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REDE
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS |
ESTADO
E DIREITOS HUMANOS
Para compreendermos o significado de Estado
é preciso antes relacioná-lo com outros termos: país, nação e
pátria.
PAÍS é o território ocupado por uma
determinada população. É o espaço geográfico que uma população
habita.
NAÇÃO é o agrupamento humano considerado
sob o ponto de vista de seu povo, sua organização e seu território.
Pressupõe, além disso, uma desta comunidade de origem, cujos membros
são ligados por laços históricos, culturais, sócio-econômicos e
lingüísticos.
PÁTRIA é o país onde nascemos (ou que
adotamos) e ao qual nos vinculamos emocionalmente. A idéia de Pátria
subentende a existência de uma solidariedade entre as diversas regiões
de seu território, bem como um espírito comum e uma certa unidade de
interesses, de aspirações, de sentimentos, de costumes e de esforços
entre seus habitantes.
Por sua vez, o ESTADO vem a ser “a união
organizada de um certo número considerável de indivíduos,
estabelecidos em um território e sob a direção de um poder central
dominante” (WAGNER ROCHA D’ANGELIS, Organização Popular e Prática
da Justiça, p. 50). Ou, como conceitua DALMO DE ABREU DALLARI, “ESTADO
é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo
situado de determinado território”(Elementos de Teoria Geral do
Estado, 1976).
Assim, podemos concluir que: 1º) o
ESTADO é constituído por três elementos básicos – povo,
território e governo soberano; e 2º ) a finalidade geral e
o ESTADO consiste na obtenção do bem comum do povo que habita seu
território.
Mas, o que devemos entender por bem comum?
É o conjunto de todas as condições de vida social, que assegurem e
favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Daí
porque não se pode aceitar que a função do ESTADO seja só a de
preservar a segurança dos indivíduos, proteger a liberdade individual
e/ou fazer cumprir as leis. Mais que isso, o ESTADO tem o dever de
intervir em assuntos sócio-econômicos para assegurar a prestação dos
serviços fundamentais a todos os indivíduos, especialmente aos mais
pobres e com menos
possibilidade de exercitar os seus direitos.
Por outro lado, uma vez que é constituído
para atender as necessidades ou as conveniências das pessoas e dos
grupos sociais, cabe ao ESTADO elaborar leis ou normas que disciplinem a
vida em sociedade, bem como aplicá-las e fazer com que sejam cumpridas.
O conjunto dessas normas é denominado de “ordenamento jurídico” do
ESTADO, e nele a Constituição é
a lei principal, situada acima de todas as outras.
De acordo com o artigo 1º da
Constituição Federal de 1988, o ESTADO brasileiro tem com fundamentos
precípuos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Ademais, constituem objetivos fundamentais
da República Brasileira: I – construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II – garantir o desenvolvimento social; III – erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(Artigo 3º , da Const. Federal de 88).
CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS
A CONSTITUIÇÃO é a lei fundamental, um conjunto
de normas básicas que compõe a estrutura jurídica, política, social
e econômica de um país. Por isso ela é chamada de Carta Magna, pois a ela nada se
sobrepõe.
Para DALMO
DALLARI, “a CONSTITUIÇÃO é a declaração da vontade política de
um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a
todas as outras que, visando a proteção da dignidade humana,
estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos
indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo”(Constituição
e Constituinte, 1984).
A CONSTITUIÇÃO surgiu com a finalidade de
afirmar e garantir os direitos elementares dos indivíduos, disciplinar
o uso e evitar o abuso de poder, assentando a organização racional da
sociedade e do governo. Todavia, só isso não basta para assegurar “os
direitos de todos os a todos os direitos”. Em decorrência, aponta
WAGNER ROCHA D’ANGELIS, defende-se hoje a atualização dos objetivos
da CONSTITUIÇÃO, incluindo neles o reconhecimento da necessidade de se
utilizá-la para impor limites jurídicos ao poder econômicos, bem como
para favorecer a participação ampla, a repartição dos bens e o
acesso aos benefícios da vida social a todas as pessoas (Organização
Popular e Prática da Justiça, 1992).
Contudo, muito pouco adianta a existência de uma
CONSTITUIÇÃO, se ilegítima ou desrespeitada. Já o devido cumprimento
da Lei Maior, por parte dos governantes e governados, não exclui os
embates democráticos para seu constante aperfeiçoamento e
regulamentação de normas constitucionais.
Por outro lado, para que ocorra a eficácia da
CONSTITUIÇÃO, ou seja, para que passe da teoria à prática, é
essencial que todos tenham conhecimento dos seus direitos e
responsabilidades, bem como dos instrumentos jurídicos para
efetivá-los. Do que se depreende que o exercício da cidadania não é
somente um direito, mas é também um dever de todos, pois a omissão de
cada um contribui com as injustiças e impunidades.
A CONSTITUIÇÃO justa, legítima e respeitada é
um poderoso instrumento de promoção humana e desenvolvimento social.
Sobre a questão dos Direitos e Garantias
Fundamentais, a Constituição Federal de 1988 dedica cinco capítulos,
a saber: Cap. I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art 5º
Incisos I à XXVII); Cap II Dos Direitos Sociais (art 6º a
11); Cap III Da Nacionalidade (art. 12 e 13); Cap IV – Dos Direitos
Políticos (Art 14 e 16); Cap. V – Dos Partidos Políticos.
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