
Políticas
Públicas Locais Município e Direitos Humanos
Nelson
Saule Júnior**
1.
O Papel do Poder Local na Proteção dos Direitos Humanos
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é o marco histórico
para a compreensão dos direitos humanos no inicio deste século. Os
direitos declarados neste documento histórico têm sido a fonte
universal de defesa de toda pessoa humana na ocorrência da violação
dos seus direitos, especialmente nos países com regimes políticos
anti-democráticos. Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais,
culturais resultantes de diferentes momentos de lutas e conquistas da
pessoa humana constam das Constituições dos Estados Nacionais.
Esses
direitos também passam a ser protegidos pela comunidade internacional,
que reconhece a diversidade cultural e regional sobre a compreensão dos
direitos humanos. Nas ultimas décadas tem ocorrido uma valorização
dos direitos humanos como paradigma mundial, tendo em vista a adesão da
maioria dos países entre os quais o Brasil, ao sistema internacional de
proteção dos direitos humanos constituído por um conjunto de
tratados, convenções e organismos internacionais voltados a esta proteção
como o Sistema das Nações Unidas que contém como principal organismo
a Comissão de Direitos Humanos; e o Sistema Interamericano contendo a
Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O
Poder Local no processo de globalização tem sido cada vez mais
reconhecido e ressaltado pela comunidade internacional como componente
estratégico para o desenvolvimento de ações que resultem em um
efetivo respeito aos direitos da pessoa humana. Um dos principais
resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos
Humanos — habitat II, realizada no ano de 1996 na cidade de Istambul,
foi o reconhecimento do Poder Local como um sujeito de direito
internacional ao lado dos Estados Nacionais e dos cidadãos. O
fortalecimento do papel do poder local para enfrentar os problemas
urbanos como o desemprego, a degradação ambiental, a exclusão social,
tornando-se um dos novos paradigmas no processo de globalização para a
promoção do desenvolvimento sustentável nas cidades.
Os
governos Nacionais, incluindo o Brasileiro, assumiram nesta Conferência
– através da Declaração de Istambul e da Agenda Habitat – o
compromisso de fortalecer o Poder Local como meio estratégico para a
implantação dos direitos humanos nos assentamentos humanos, tendo como
referencial a construção de Agendas Locais como a Agenda 21 Local.
Entre
os compromissos assumidos para o fortalecimento do Poder local para a
promoção de políticas públicas destinadas à proteção e efetivação
dos direitos humanos cabe destacar os seguintes:
Papel
do Poder local
Observar
o parágrafo 12 da Declaração de Istambul, que afirma a importância
do poder local, ao reconhecer que os governos locais são os parceiros
essenciais para colocar em prática a Agenda Habitat, onde, tendo em
conta o ordenamento jurídico de cada país, deve ser promovida a
descentralização mediante governos locais democráticos, e o
fortalecimento da capacidade financeira e institucional do poder local,
de acordo com a situação dos países, para responder às necessidades
da população.
Reconhecimento
da Capacidade do Poder Local como Sujeito da Comunidade Internacional
Adoção
do princípio da cooperação descentralizada nos campos da cooperação
internacional nos termos do parágrafo 198 da Agenda Habitat, visando o
estabelecimento de novas formas de parceria e cooperação envolvendo
organizações da sociedade civil, setor privado e governos locais.
Este
principio implica no reconhecimento da capacidade dos governos locais
estabelecerem cooperação e relações entre si, de participarem da
cooperação internacional e de participarem no processo de definição
das políticos globais paro os assentamentos humanos. Com base neste
principio, os governos nacionais e os organismos internacionais de
cooperação bilateral e multilateral devem apoiar e estimular a cooperação
entre os governos locais, bem como fortalecer as redes e associações
de cidades, municípios, governos locais.
Promovera
Descentralização para Atribuir Poder Político e Econômico ao Poder
Local
A
promoção do desenvolvimento local, o respeito aos direitos humanos, o
estabelecimento de parcerias entre os setores público, privado e
comunitário, o atendimento das necessidades das comunidades, de acordo
com o parágrafo 177 da Agenda Habitat, têm como requisitos necessários
a descentralização efetiva de responsabilidades; da gestão das políticas
públicas, das instâncias de tomada de decisões; de recursos
suficientes para o Poder Local.
Capacitar
o Poder Local para a Gestão dos Assentamentos Humanos
Nos
termos do parágrafo 178 da Agenda Habitat, é considerado estratégico
para o fortalecimento do Poder Local, capacitar e habilitar os governos
locais, o setor privado, os sindicatos, as organizações não-governamentais
e organizações comunitárias, para o desempenho da função do
planejamento e gestão dos assentamentos humanos.
Adoção
dos Princípios da Responsabilidade, Transparência e Participação
Popular
Para
promover a democracia e o desenvolvimento sustentável dos assentamentos
humanos, nos termos do parágrafo 179 da Agenda Habitat. O Poder Local
deve observar os princípios da responsabilidade, transparência, e da
participação popular. Os governos devem garantir o direito de todos os
membros da sociedade, de participar ativamente dos assuntos da
comunidade em que vivem, e garantir a participação na adoção de políticas
em todos os níveis.
Fortalecer
e Estimular Ações de Cidadania e Participação Popular
Nos termos do
parágrafo 180 da Agenda Habitat, devem ser tomadas as seguintes
medidas:
·
desenvolver a educação em cidadania para destacar o papel dos
indivíduos como atores políticos de suas comunidades;
·
institucionalizar a participação da população mediante
mecanismos de consulta, na tomada de decisões nos processos de gestão
a nível local;
·
reforçar a capacidade dos governos locais para efetivar a
participação dos setores privados e comunitárias na definição das
políticas fixação dos objetivos e prioridades locais e no
desenvolvimento econômico local.
Fortalecer
a Descentralização e o Poder dos Governas Locais
Nos
termos do parágrafo 180 da Agenda Habitat devem ser implementadas as
seguintes medidas:
·
rever e revisar a legislação com o objetivo de aumentar a
autonomia local e a participação na tomada de decisões, na aplicação,
e utilização dos recursos, especialmente com relação aos recursos
humanos, técnicos e financeiros, e no desenvolvimento de em presas
locais;
·
prestar apoio aos governos locais mediante a revisão dos
sistemas de geração de recursos advindos de tributos (impostos e
taxas);
·
facilitar a troca de experiências de tecnologia, de gestão
entre o Governo Nacional (ou Estaduais) e os governos locais na prestação
de serviços, controle de gastos, aquisição de recursos,
estabelecimento de parcerias, desenvolvimento de empresas locais;
·
disseminar práticas inovadoras de oferta, operação e manutenção
de bens e serviços públicos, e analisar e divulgar informações sobre
o desempenho dos governos locais no atendimento das necessidades da
população;
·
fortalecer os governos locais e suas associações e redes em
relação a iniciativas na esfera da cooperação nacional e
internacional, para dividir informações sobre práticas inovadoras de
gestão sustentável dos assentamentos humanos; e
·
desenvolver e aumentar a cooperação com relevantes órgãos das
Nações Unidas, bem como com associações e redes de cidades, governos
locais e outras associações e organizações internacionais para a
troca de informações, experiências, conhecimento e tecnologia.
2.
O Papel do Município Brasileiro na Promoção das Políticas Públicas
e dos
Direitos
Humanos
Atribuições
e Limites
Um
dos resultados do processo de democratização do Brasil foi o
estabelecimento de uma nova organização política do Estado, com
fundamento no principio da descentralização política. Nesta nova
organização política, o Município passa a ser reconhecido pela
Constituição de 1988, como um dos membros da Federação ao lado da
União, estados e Distrito Federal. O Município passou a ter uma maior
capacidade política e econômica, para promover as políticas públicas
de sua responsabilidade com a cooperação do Estado e da União, como
saúde, educação, cultura, moradia, saneamento, transporte, assistência
social, e meio ambiente.
Um
dos componentes desta descentralização é planejar a gestão da cidade
de forma democrática e com participação popular. As várias etapas
deste processo, como a elaboração das Leis Orgânicas e dos planos
diretores, têm possibilitado, devido á participação de diversos
setores da sociedade com visões heterogêneas e conflitantes, a disputa
de novas idéias e concepções sobre as funções e o papel da cidade e
as formas de solucionar seus problemas, na definição das prioridades,
na destinação de recursos e na implementação das políticas públicas
locais.
E
preciso ter como premissa no desenvolvimento das políticas públicas
locais a total vinculação entre a responsabilidade do Município em
promover ações, programas e políticas públicas e seu papel corno
ente federado responsável por assegurar o respeito aos direitas
humanos, especialmente os direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais da pessoa humana.
Apesar
do reconhecimento da existência de limitações do poder político e
econômico local de constituir políticas que combatam a violação aos
direitos econômicos principalmente em razão do modelo econômico
adotado pelo governo Brasileiro no processo de globalização econômica,
várias medidas podem ser adotadas pelos Governos Municipais para o
desenvolvimento dos direitos humanos rias (‘idades e nos núcleos
urbanos (vilas e povoados), que concentram aproximadamente 80% da população
brasileira.
Pressupostos
Essenciais paro as Políticas Públicas Locais de Direitos Humanos.
O
primeiro pressuposto é não aumentar a fragmentação e desarticulação
existente na maioria dos Governos Locais entre as políticas setoriais
referente ao campo dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Constituir uma política pública local de direitos humanos não deve
ser compreendido como mais uma política setorial – como são, por
exemplo, as áreas de educação, saúde, transporte, habitação,
planejamento, obras e serviços, administração. A finalidade de
constituir uma política pública local de direitos humanos é a de
promover a integração e a articulação das políticas públicas
setoriais.
O
desenvolvimento de projetos de revitalização e recuperação das regiões
centrais das cidades não pode ter como pressuposto apenas o componente
do desenvolvimento econômico, isto é, atender apenas os interesses
imobiliárias, comerciais e empresariais sem considerar as políticas
sociais, culturais e ambientais. Deve assim estabelecer uma equidade de
tratamento entre as classes sociais que serão beneficiadas com o
projeto, de modo que sejam respeitadas as necessidades e os interesses
das comunidades, grupos sociais, e das pessoas que trabalham e vivem nos
centros das cidades.
O
segundo pressuposto é, a partir do reconhecimento da existência de
desigualdades econômicas e sociais e da diversidade cultural entre as
diversas classes sociais urbanas da sociedade brasileira, constituir ações
e políticas integradoras que contenham tratamentos específicos ou
especiais em razão da condição física, sexual, racial, étnica, econômica,
social e cultural das pessoas, grupos sociais e comunidades.
No
desenvolvimento, por exemplo, de programas e projetos habitacionais, de
geração de renda e trabalho, de capacitação profissional, de educação
ambiental, a questão de gênero deve ser considerada, possibilitando um
tratamento diferenciado para as mulheres que estejam na condição de
chefes de família e responsáveis pela criação dos filhos. Ocorre o
mesmo com a questão da idade, considerando os direitos das crianças,
adolescentes e idosos.
Da
mesma forma, a questão racial e cultural precisa ser considerada na
promoção das políticas públicas. Em razão de a nossa sociedade ser
multirracial e cultural, é preciso estabelecer políticas públicas de
direitos humanos específicas, que combatam a exclusão social e
territorial considerando que em diversas cidades os territórios
ocupados pelas populações negras, mulatos e mestiços, caboclos,
nordestinos são os territórios onde existe a maior precariedade de
serviços e infra-estrutura, significando a inexistência de condições
dignas de vida para estas populações.
O
terceiro pressuposto é o do desenvolvimento das políticas públicas, reconhecendo
e lidando com a existência de conflitos e de interesses na sociedade.
Em face de uma sociedade contendo uma diversidade de atores sociais com
pensamentos divergentes, é fundamental que sejam simultaneamente
respeitados os direitos á igualdade e á diferença.
Neste
sentido, é fundamental a ampliação e a consolidação de esferas públicas
democráticas que permitam principalmente a participação dos grupos
sociais e comunidades carentes na formulação e implementação das políticas
públicas. Corno componente estratégico desta política está o
desenvolvimento do processo de capacitação das comunidades locais no
que diz respeito à cidadania, direitos humanos e políticas públicas.
3.
Formas de Atuação dos Municípios Através de Políticas Públicas
na Promoção dos Direitos Humanos
Educação
em Direitos Humanos
·
Formação de Agentes e Monitores em Direitos Humanos
O
Município deve desenvolver programas de formação de agentes e
monitores em direitos humanos envolvendo os servidores do Poder Público
Municipal, os professores, profissionais de nível superior, categorias
de trabalhadores da região, lideranças comunitárias, agentes
pastorais e sociais, visando a sua capacitação como agentes formadores
de novos agentes e monitores na comunidade. Estes programas podem ser
desenvolvidos mediante parceria com as Universidades e Faculdades da
região do Município.
·
Ações nas Escolas Municipais
O
Município pode introduzir noções de direitos humanos no currículo
escolar do ensino de primeiro grau, na abordagem de temas transversais
como cidadania cultura, meio ambiente, política, família.
O
Município pode promover cursos de capacitação para os professores da
rede de ensino municipal para ministrar disciplinas ou desenvolver
programas interdisciplinares na área de direitos humanos, em parceria
com organizações não governamentais.
O
Município deve considerar a escola como espaço livre e democrático da
comunidade local, possibilitando o desenvolvimento de atividades
educacionais culturais, esportivas, comunitárias de modo a integrar a
população e as entidades do bairro para o desenvolvimento de ações
para a promoção da cidadania e dos direitos da pessoa humana.
Meios
de Comunicação para a Proteção dos Direitos Humanos
A
utilização dos meios de comunicação é essencial para a divulgação
e prestação de informações para a população sobre os seus
direitos. O Município, com base na lei federal 8.977/95, que disciplina
o uso de TV a Cabo, pode criar um canal de televisão comunitária, bem
como pode criar um canal de televisão pública, como instrumentos
privilegiados para o estimulo e o desenvolvimento pela comunidade de
cursos, seminários, debates, fóruns, concursos, festivais, eventos
culturais (teatro, musica, dança), voltados a educar a população
sobre os seus direitos.
Outro
instrumento fundamental para o desenvolvimento dessas atividades é o
radio, que na verdade tem um impacto maior que a própria televisão,
considerando a realidade brasileira. Cabe ao Poder Publico incentivar a
constituição de rádios comunitárias e públicas, e utilizar horários
das rádios particulares (cuja concessão é pública), para a realização
de programas educativos sobre os direitos da pessoa humana.
A
informática também cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento
de programas e projetos de divulgação e informação para a população
sobre os seus direitos. A destinação de computadores para uso da
comunidade é o primeiro passo. Por exemplo, o acesso às informações
disponíveis na internet, a utilização de cd-roms pela comunidade,
podem ser assegurados através da rede de computadores que esta sendo
implantada nas escolas públicas pelo MEC-Ministério da Educação.
Serviços
e Órgãos Municipais de Proteção dos Direitos Humanos
·
Ouvidoria Pública
A
Ouvidoria Pública no âmbito do Município tem a finalidade de promover
a defesa dos interesses e direitos dos cidadãos. A Ouvidoria Pública
Municipal é um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o
Poder Público local, realizado através da pessoa do Ouvidor (também
conhecido como ombudsman), cuja atribuição é representar os
interesses dos cidadãos perante os órgãos do Poder Público.
A
Ouvidoria Pública deve ter competência para receber reclamações, denúncias,
representações de violação dos direitos humanos praticadas pelos
membros do Poder Público, tais como práticas de discriminação na
prestação de serviços públicos, atos de abuso de poder, atos de
corrupção, ações causadoras de danos patrimoniais e morais.
A
Ouvidoria deve ter a competência para requisitar informações e
processos junto aos órgãos públicos, verificar a pertinência das denúncias
reclamações e representações, bem como solicitar aos órgãos públicos
competentes, a instauração de sindicâncias, de inquéritos,
auditorias e demais medidas para apuração das responsabilidades
administrativas.
A
Ouvidoria Pública deve ser criada por lei municipal, que deve
estabelecer as competências do órgão, as funções, o mandato, a
forma e os critérios de escolha do ouvidor.
·
Serviço de Assistência Jurídica
A
Constituição Brasileira, ao tratar dos direitos fundamentais,
estabelece o direito de acesso á Justiça à população necessitada,
mediante a obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral
e gratuita (art. 5º, inciso LXXV). Este serviço deve ser prestado pela
União e Estados através da Defensoria Pública, instituição responsável
para prestar orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos
necessitados. O Município, em razão da obrigação constitucional de
promover a defesa dos direitos da pessoa humana, tem competência para
criar o serviço de assistência jurídica.
Este
serviço deve ser criado por lei municipal, podendo ser prestado por um
órgão especifico vinculado a Administração Municipal, ou mediante a
celebração de convênios com organizações não governamentais
constituídas para este fim. O serviço deve desenvolver atividades
extrajudiciais de orientação jurídica, de requisição de documentos
básicos para a população carente, de atividades judiciais na promoção
e defesa de direitos, bem como na mediação de conflitos coletivos.
Em
razão de o serviço ser destinado para a população necessitada, os
problemas sociais que surgem devem ser enfrentados por uma equipe técnica
interdisciplinar, formada não somente por advogados, mas também por
assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, educadores, arquitetos.
O
serviço de assistência jurídica deve ser prestado de forma
descentralizada, através de núcleos de defesa da cidadania localizados
nos bairros onde vivem as comunidades carentes. O serviço deve ser
prestado de forma integrada com os demais órgãos Públicos, e com os
programas e projetos sociais do Município, como por exemplo na urbanização
e regularização fundiária de favelas e loteamentos populares.
·
Serviço de Defeso do Consumidor
O
consumidor é toda pessoa que adquire e utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Isso significa que o cidadão usuário dos serviços
públicos é considerado consumidor e deve ser protegido pelo Estado nas
relações de consumo.
De
acordo como Código do Consumidor (art. 5º parágrafo 1º), o Município
tem a obrigação de manter órgãos de atendimento gratuito para
orientação dos consumidores. O Município deve criar um serviço de
defesa do consumidor, podendo constituir um Procon Municipal para
promover a defesa dos direitos dos consumidores. O Município pode
celebrar convênios com as instituições estaduais responsáveis para
fins de propositura de ações individuais, coletivas e ações civis públicas.
O
Serviço Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivos: o equilíbrio
dos consumidores com os produtores e fornecedores de serviços nas relações
de consumo; a educação e informação de fornecedores e consumidores
quanto aos seus direitos e deveres o controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, coibir e punir os abusos praticados no mercado
de consumo.
O
serviço deve fiscalizar o fornecimento, a prestação, a qualidade, o
preço do serviço, e instrumentos para autuar e penalizar os infratores
dos direitos do consumidor, bem como estimular a participação do
consumidor na fiscalização e controle da qualidade do serviço público.
·
Conselhos de Proteção dos Direitos Humanos
A
criação no Município de um Conselho Municipal de Proteção dos
Direitos Humanos é uma medida voltada a garantir uma esfera pública
com representantes da comunidade local e dos órgãos governamentais que
tenha a atribuição de monitorar o impacto das políticas públicas na
proteção e efetivação dos direitos humanos, como também de
investigar as violações de direitos humanos no território do Município.
O
Conselho deve ser criado por lei municipal, e para o exercício de suas
atribuições não pode ficar sujeito a qualquer subordinação hierárquica,
podendo integrar-se na estrutura da Administração Municipal para fins
de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar para
o desempenho de suas funções com um corpo permanente de servidores públicos
(administrativo e técnico).
Entre
as competências da comissão devem ser estabelecidas as seguintes:pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ar)
cumprimento dos direitos humanos; receber e encaminhar aos órgãos
competentes, denúncias, reclamações, representações de qualquer
pessoas ou entidade em razão de desrespeito aos direitos humanos;
propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias,
inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de
responsabilidades por violações de direitos humanos; requisitar dos órgãos
públicos informações, cópias de documentos, relatórios e processos
administrativos sobre a utilização de recursos e prestação de serviços
públicos.
·
Canais de Mediação e Conciliação de Conflitos
O
Município deve estimular a criação de esferas públicas como
Conselhos, Comitês, Comissões de Cidadania, nas regiões da cidade
onde os conflitos sociais sejam mais graves, com a participação de
representantes da comunidade, de órgãos governamentais, do Ministério
Público do Poder Judiciário, da Policia Civil e Militar com a
finalidade de promover processos de mediação e solução pacífica de
conflitos coletivos.
Papel
da Comunidade Local
A
comunidade local tem o papel de apresentar alternativas voltadas á
promoção dos direitos da pessoa humana especialmente no que diz
respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais. A realização
de campanhas com a comunidade local de combate a violência, a promoção
de atividades culturais como concursos e festivais que relacione a produção
cultural local, artesania, danças, musica, poesia, teatro com a temática
dos direitos humanos, são meios para ampliar e fortalecer ações
individuais e coletivas de cidadania.
·
Ações de Solidariedade
Outra
forma de atuação comunidade local é através de ações de
solidariedade com o desenvolvimento de projetos sociais para os grupos
sociais carentes, que podem ir desde a distribuição de alimentos,
passando pela implementação de programas educacionais, até a criação
de empregos e geração de renda com o apoio do setor empresarial e
financeiro local.
·
Monitoramento das Políticas Públicas Locais
A
comunidade local deve participar da formulação e implementação das
políticas públicas desenvolvidas no Município, de modo a avaliar o
impacto sobre os direitos das pessoas da comunidade. Essa ação pode
ser feita através de um programa de monitoramento com indicadores
sociais para fins de avaliação das políticas públicas locais.
Papel
do Legislativa
Considerando
as atribuições das Câmaras Municipais de legislar sobre assuntos de
interesse local e de promover a fiscalização sobre os atos da
Administração Municipal, a utilização dos recursos públicos e a
prestação dos serviços públicos, duas medidas são extremamente
importantes.
Uma
delas é a promoção de uma revisão geral da legislação municipal de
modo a revogar normas discriminatórias ainda existentes, bem como de
eliminar normas criadoras de barreiras ou impedimentos para o pleno
exercício dos direitos da pessoa humana, especialmente dos grupos
sociais carentes, e dos chamados grupos vulneráveis como as mulheres,
crianças e adolescentes pessoas portadoras de deficiências, e idosos.
A
outra medida é a criação de uma Comissão de Direitos Humanos como
uma comissão permanente do Legislativo Municipal. Como competência da
Comissão de Direitos Humanos devem ser previstas as seguintes: receber
e avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça no violação de
direitos humanos; fiscalizar e acompanhar programas governamentais
relativos a proteção dos direitos humanos, colaborar com organizações
não governamentais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos
humanos, promover pesquisas e estudos relativos á situação dos
direitos humanos no Município.
Programa
Local de Direitos Humanos - Integrando As Agendas 21 e Habitat
Um
dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferência das Nações
unidas Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, foi o de constituir
um programa brasileiro de direitos humanos, envolvendo ações
nacionais, regionais e locais. Por sua vez é necessário que os Municípios
constituam uma Agenda 21 Local e uma Agenda Habitat local.
Um
bom começo para a formulação e implementação de uma política de
direitos humanos no Município é a criação de um processo democrático
e participativo para a constituição de um programa local de direitos
humanos que contenha a Agenda 21 Local e a Agenda Habital Local visando
integrar as medidas necessárias para promover assentamentos humanos
sustentáveis que tenham como pressuposto essencial o respeito e a proteção
dos direitos humanos.
Neste
programa deverão constar as metas que devem ser alcançadas para a
promoção dos direitos humanos, as medida se ações necessárias para
as metas serem atingidas, as obrigações e responsabilidades dos órgãos
governamentais, do setor privado e da comunidade local.
O
processo de construção do programa local de direitos humanos permite o
estabelecimento de compromissos assumidos coletivamenle entre os indivíduos
e as organizações dos diversos setores da comunidade local, bem como
parcerias entre o Estado e a sociedade, criando as condições necessárias
para o efetivo cumprimento do programa.
Documentos
e Legislação Consultados:
·
Agenda 21 — Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.
·
Declaração de Istambul e Agenda Habitat — Conferência das Nações
Unidas sobre Assentamentos Humanos — Habitat II, Istambul, 1996.
·
Constituição Brasileira de 1988.
·
Programa Nacional de Direitos Humanos — Ministério da Justiça. 1996.
**
Coordenador do Projeto de Reforma Urbana do Instituto Polis, Advogado,
professor de direitos humanos da PUC-SP, Consultor em Direito Urbanístico
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