Direito
à Saúde
Marcela
de Almeida Maia
Romina
Nóbrega e Souza
Introdução
O
Direito à Vida consiste no primordial direito do ser humano,
pois a partir dele surgem os demais. A ele compete não apenas o
direito de manter-se vivo, mas também o da concessão de
possibilidades para que o indivíduo tenha condições de
capacitar o pleno desenvolvimento das faculdades que lhe são
inerentes.
Dentro
dessa órbita gira o direito à saúde constituído de um
conjunto de deveres do Estado para com todo cidadão que visa
afastar as enfermidades procurando garantir o desenvolvimento
saudável da população.
Há
vários fatores que afetam o funcionamento do organismo humano
como algumas questões de ordem ambiental, outras relativas às
relações de consumo, à proliferação de doenças endêmicas
e epidêmicas, bem como às condições encontradas nos setores
de trabalho.Com o intuito de evitar tais fatores, o governo
utiliza-se de medidas tanto preventivas quanto curativas.
No
cenário mundial verificou-se o despertar do interesse sobre
esse direito em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, e a aquisição de força vinculante em 1966, a partir
da assinatura do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
No
âmbito interno essa mobilização só foi efetivar-se com a
Constituição de 1988 e com a ratificação do Pacto dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 1992. Desde então
surgiram leis infraconstitucionais que procuram formalizar ainda
mais o direito à saúde, como a Lei dos Planos de Saúde e as
Leis 8080 e 8142.
Os
direitos do paciente recebem atenção especial baseando
diversos documentos e sendo defendidos por vários órgãos como
o Comitê Médico dos Direitos Humanos.
A
Justiciabilidade do Direito à Saúde é discutido por duas
correntes, a primeira o analisa como direito programático e a
segunda como direito imediato.
Pretende-se
neste trabalho discorrer sobre os assuntos supra introduzidos além
de dedicar uma parte às atitudes da saúde pública em relação
à luta contra a proliferação do HIV e ao atendimento
dispensado aos portadores deste vírus e aos aidéticos.
Desenvolvimento
O
ser humano é formado por uma “máquina orgânica” que
necessita de revisões constantes. Alguns possuem poder
aquisitivo suficiente para manter o bom desempenho do maquinário,
às vezes, chegando a trocar “peças”. Todavia há outros
que não são capazes de promover o seu desenvolvimento pleno,
sendo dependentes de um órgão mais forte que lhes dêem condições
de manter o funcionamento dos sistemas. Estes servem-se do
sistema público de saúde, oferecido pelo Estado. Enquanto
aqueles usufruem de programas particulares de proteção à saúde,
representados pelos planos de saúde privados. Este mecanismo
apresenta-se de forma dispendiosa para os usuários dos sistemas
privados, pois além de financiarem seu próprio plano de proteção
à saúde, contribuem com a manutenção do sistema público.
Saúde
consiste em um direito fundamental que, segundo o artigo 196 da
Constituição Federal de 1988, deve ser assegurado a todos os
brasileiros pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios. Não constitui apenas a ausência de
enfermidades, mas também o pleno desempenho das faculdades físicas,
mentais e sociais. Nesse ponto, cabem algumas observações
sobre o conceito de saúde.
O
termo saúde pode ser tomado em duas acepções:
uma acepção positiva e outra negativa, a serem analisadas no
presente estudo.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde
é definida, em termos positivos, como “um estado de completo
bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência
de doença ou enfermidade”. Essa definição traz a
peculiaridade de considerar, ao lado da saúde física, a saúde
mental e ao lado da individual, a social: portanto, abrangendo
uma concepção mais ampla do termo.
Acusada de envolver uma idéia utópica, essa definição
é muitas vezes defendida como o espelho de uma idéia em direção
da qual os cuidados com a saúde e outras ações devem ser
orientados. Problemas também surgem com a necessidade de
delimitação do patamar de bem-estar físico, mental e social,
que acaba por suscitar questões adicionais sobre a
utilidade da referida definição como meta a ser alcançada.
Deve-se concordar, de fato, que a definição da OMS é
abstrata e falha por não levar em consideração que a saúde
é um conceito relativo. A saúde de indivíduos e grupos na
sociedade tem que ser vista em relação com suas expectativas,
capacidades e ambientes em que vivem. Cada indivíduo ou grupo
deve ser considerado de acordo com suas próprias
particularidades na determinação de suas condições gerais de
saúde.
Intimamente ligado a essa idéia está o fato de que a saúde
é vista como força de reserva, considerando-se que, em sentido
estrito, força é
tida como sinônimo de capacidade física. Mas a saúde tem
ainda um significado mais profundo que vai além da simples
habilidade de esforçar-se fisicamente. Podemos conceber a saúde
como uma força interna que as pessoas podem desenvolver
para lidar com as dificuldades da vida. De acordo com esse ponto
de vista, “um ambiente saudável é presumivelmente aquele que
encorage a responsabilidade e a habilidade pessoal para lidar
com os muitos problemas da vida”.
“Para resumir, saúde em um sentido positivo pode ser
vista como sendo um sentimento de bem-estar geral a nível
individual e social. Mais especificamente, pode também ser
vista como um processo de adaptação ao ambiente, uma
capacidade para funcionar e uma força para lidar com doenças
específicas e com a vida em geral”.
A saúde em seu conceito negativo, com ênfase na ausência
de doenças ou desordens funcionais específicas, é associada
à medicina ortodoxa e tem sido o conceito mais adotado
atualmente.
Nesse ponto, deve-se fazer uma crítica à prevalência e
uso indiscriminado desse conceito, que impulsiona uma equivocada
avaliação dos níveis gerais de saúde de uma população.
Em estatísticas oficiais, por exemplo, grande ênfase é
dada aos níveis de mortalidade, quando, na verdade, esses índices
poderiam ser convertidos de forma a salientar a acepção
positiva de saúde, como indicadores da resistência da população
às doenças, aspecto já evidenciado em alguns estudos.
“Graus de imunização, que indicam uma resistência
potencial da comunidade para certas doenças, podem ser vistos
como um indicador de saúde positiva”.
Papel da mesma forma importante teriam as pesquisas
sociais sobre as atitudes dos indivíduos para com sua própria
saúde, para a maior disseminação da realização prática do
conceito de saúde no sentido de proporcionar o uso, em maior
escala, do conceito positivo de saúde para uma visão mais
abrangente do tema.
Bibliografia
BAGGOTT,
Rob. Health
and Health Care in Britain. London:
Macmillan.1994.
3.1
Fatores de risco
Existem
vários fatores que afetam o funcionamento saudável do
organismo humano:
*
Questões ambientais.
O
câncer de pele é uma doença que apresenta como uma das formas
de desenvolvimento a exposição excessiva aos raios solares no
período compreendido entre as dez e quinze horas devido a
grande incidência de raios ultravioleta, cuja penetração na
Terra decorre da destruição da Camada de Ozônio ocasionada
pela dispersão de gases como o CFC na atmosfera.
O
anta-vírus consiste em uma doença transmitida através das
fezes de ratos selvagens, que se dirigem para a zona urbana
devido ao desmatamento e destruição do habitat originário.
Ambos
os casos supracitados constituem exemplos de como a busca do
homem por tecnologias mais avançadas com o fim de
“facilitar” em alguns aspectos a vida humana pode
comprometer a saúde dos indivíduos.
Qualquer
cidadão pode propor a ação popular que vise anular o ato
lesivo ao meio ambiente (CF, art.129, III) já que é da competência
das três esferas do Poder proteger o meio ambiente e tomar
medidas contra a poluição (CF, art.23, VI), para assegurar a
sadia qualidade de vida seguindo os dispositivos mencionados no
artigo 225, parágrafo 1o da Constituição
Federal vigente.
*Relações
de Consumo
Baseando-se
no artigo 200, inciso VI da Constituição Federal, cabe ao SUS
supervisionar os produtos que estão disponíveis no mercado a
fim de evitar a comercialização de mercadorias que possam
prejudicar o pleno desenvolvimento humano.
O
Código de Proteção ao Consumidor no artigo 8o
estabelece como obrigação dos fornecedores informar os
consumidores sobre os riscos que os produtos oferecem à saúde.
A
fiscalização dos alimentos é de competência do Ministério
da Agricultura, o controle de qualidade dos medicamentos está
dentro das atribuições do Ministério da Saúde e a inspeção
de objetos utilizados pelo homem no cotidiano, como móveis e
aparelhos de aerossol, é de responsabilidade do Instituto
Nacional de Metrologia (INMETRO).
A
supervisão é de extrema relevância pois a sua inobservância
pode gerar comprometimento à saúde em âmbito nacional.
Cita-se como exemplo o caso da “vaca louca”, ocorrida na
Inglaterra, quando houve contaminação através da carne
bovina, e a intoxicação pelo consumo de Coca-Cola acontecido
na Holanda.
*Endemias,
epidemias e doenças infecciosas.
Endemias
consistem em doenças previstas no Pacto dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais no artigo 12, parágrafo 20, alínea c,
existentes em determinado grupo social e apresentando certa
regularidade no mínimo de casos, podem ser representadas por cólera
e doença de Chagas.
Epidemias
constituem perturbações da saúde que atingem numerosas
pessoas em um mesmo lugar, durante determinado espaço de tempo.
Mediante o artigo 200, inciso II na Constituição Federal e o
artigo 12, parágrafo 2o, alínea c do Pacto
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Estado
brasileiro propõe-se a executar ações que prevejam e tratem
das referidas enfermidades. Elas podem ser exemplificadas pela
dengue.
Entende-se
por doenças infecciosas complicações na saúde capazes de ser
transmitidas às pessoas sãs por pessoas contaminadas, através
de contratos específicos. São exemplos a meningite, a varicela
e o sarampo.
O
Estado compromete-se a instituir metas para a prevenção, o
tratamento e o controle das doenças supra mencionadas. A fim de
alcançar este escopo utiliza-se dos meios de comunicação como
propagandas televisionadas e radiofônicas, panfletos, cartazes,
dentre outros, com o intuito de informar a população sobre os
sintomas, as maneiras de contágio e os procedimentos corretos
para a melhora do enfermo; serve-se de vacinas bem como da
realização de projetos de saneamento básico para o tratamento
preventivo.
*O
empregador responsável pela saúde do trabalhador
O
primordial problema no que se refere à proteção à saúde dos
operários por parte dos empregadores reside na construção de
ambientes de trabalhos inadequados para a realização das
atividades impostas pelos patrões, ocasionando acidentes que
podem ser banais ou apresentar um grau de gravidade que
impossibilite o acidentado de trabalhar posteriormente ou
causando-lhe a morte, ou prejuízo em algum dos sentidos humanos
como a perda da audição devido ao trabalho com a broca sem o
material de proteção necessário.
A
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) impõe algumas disposições
que devem ser cumpridas pelos empregadores a fim de evitar danos
à vida dos operários:
Þ
o artigo 163 torna obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), constituída por
trabalhadores e patrões, em conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especificadas;
Þ
de acordo com o artigo 166, a empresa é obrigada a fornecer
gratuitamente equipamentos de proteção individual adequando ao
risco e em perfeito estado de funcionamento sempre que a
atividade desempenhada oferecer risco à saúde do trabalhador;
Þ
o artigo 168 expõe a obrigatoriedade do fornecimento de exame médico
ao empregado, por parte de empregador, na admissão, demissão e
periodicamente;
Þ
dos artigos 170 ao 178, versa-se basicamente sobre a necessidade
das condições ambientais do local de trabalho atenderem a
determinadas exigências, de modo que o trabalhador disponha de
iluminação e ventilação adequadas, bem como de edificações
que não impeçam o livre trânsito.
3.2
O HIV e a saúde pública
O
Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) corresponde ao retrovírus
causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que
é a doença desenvolvida. Constitui uma enfermidade infecciosa
e foi-se-lhe destinado uma parte específica deste trabalho
devido à sua gravidade e ao grande número de casos
registrados.
Em
treze de novembro de 1996 foi sancionada pelo presidente da República
, Fernando Henrique Cardoso, a lei número 9313 cuja redação
impõe:
1.
distribuição gratuita aos portadores do HIV e doentes de AIDS
dos medicamentos necessários ao tratamento pelo SUS;
2.
padronização da medicação a ser utilizada em cada estágio
evolutivo da doença e da infecção;
3.
revisão e republicação anual ou sempre que necessário da
padronização de terapias a fim de se adequar ao conhecimento
científico atualizado e à disponibilidade de novos
medicamentos no mercado.
3.3
Promoção, proteção e recuperação da saúde
Após
a instituição pela Organização das Nações Unidas (ONU) em
1994 do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) como método da
avaliação da prosperidade de um país, a questão da qualidade
de vida atingiu novas proporções, assumindo papel ainda mais
relevante dentro da pauta de discussão entre os políticos,
visto que o resultado dessa pesquisa é de suma relevância para
a decisão das empresas estrangeiras em investir no Brasil.
Desde
então o poder público unindo-se ao setor privado intensificou
a política de promoção, proteção e recuperação da saúde
amparada pelo Direito Positivo a partir da Constituição de
1988.
As
metodologias utilizadas seccionam-se basicamente em dois grupos:
o das medidas preventivas e o das medidas curativas.
As
primeiras dizem respeito às atitudes que visam excluir a
possibilidade de contágio da população com determinadas
enfermidades, como o tétano, que sem o devido controle podem
tornar-se epidemias. Constituem as melhores maneiras de atingir
tal objetivo as vacinas periódicas e obrigatórias aliadas às
questões de higiene individual e coletiva, com esta última
sendo representada principalmente pelos serviços de saneamento
básico que visam tornar um lugar habitável erradicando as doenças
ou as ameaças de doenças através, por exemplo, da manutenção
do fornecimento de água potável e de esgotos.
As
segundas voltam-se à erradicação da enfermidade quando ela já
debilitou o organismo humano. Faz-se necessário o usufruto dos
planos de sistemas púbicos ou privados bem como a utilização
de remédios, alguns concedidos pela rede pública , outros porém
podendo ser adquiridos apenas com renda individual
O
programa de saúde brasileiro é essencialmente curativo, ou
seja, as pessoas procuram cuidar do organismo somente no momento
em que ele apresenta alguma modificação no funcionamento, o
que só é percebido quando a doença se encontra em nível avançado.
Vem-se
instituindo programas com o intuito de torná-lo preventivo
mediante o grande incentivo às campanhas de vacinação.
Entrementes o caminho a ser percorrido é longo e o Brasil
encontra-se ainda na fase inicial.
3.4
Saúde como um Direito
No
cenário internacional, a saúde passou a ser vista como direito
de todos devendo ser assegurado pelo Estado, a partir de 1948
com a Declaração dos Direitos Humanos , todavia ganhou força
vinculante apenas em 1966 com a assinatura do Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto dos Direitos Civis e
Políticos
Na
órbita interna, esse direito foi admitido como garantia,
constitucionalmente reconhecido, de competência do poder público
na Constituição de 1988, que abriu caminhos para a formulação
de outras leis ampliadoras de proteção concedida pelo governo
à saúde do cidadão brasileiro.
*
No Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais .
O
Pacto dos Direitos Econômicos , Sociais e Culturais dispõe a
respeito do princípio da igualdade entre os homens e precisam
de meios que os estabeleçam de forma progressiva. O Pacto dos
Direitos Civis e Políticos refere-se às medidas que visam,
primordialmente, à liberdade, são imediatos e auto-aplicáveis,
isto é, não necessitam de órgãos do Estados para serem
realizados. Esses dois instrumentos do Direito Internacional
passaram a ter o Brasil como país-membro em 1992.
A
saúde, por ser um direito que necessita de órgãos que o
substancie sendo aplicável de forma programática e
progressiva, encontra-se disposto apenas no Pacto do Direitos
Econômicos , Sociais e Culturais,
cujo discurso do artigo doze foi-lhe reservado:
“§1o
Os Estados –partes no presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física
e mental.
§2o
As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão
adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito
incluirão, medidas que se façam necessárias para assegurar:
a)
a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem
como o desenvolvimento são das crianças;
b)
a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio
ambiente;
c)
a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas,
profissionais e outras; bem como a luta contra essas doenças;
d)
a criação de condições que assegurem a todos assistência médica
e serviços médicos em caso de enfermidade.”
Os
escopos relacionados pelo artigo supra citado podem ser
atingidos seguindo-se vários ensejos. A alínea ‘a’ do
segundo parágrafo pode ser resolvida com a implantação de
serviços pré-natais eficazes oferecidos pela rede pública,
garantindo acesso a todas as gestantes; de programas de vacinação
devidamente divulgados, bem como a distribuição de cestas básicas
com a população carente e inspeção regular dos locais
habitados pelas famílias a fim de manter a higiene e evitar a
proliferação de doenças assegurando o pleno desenvolvimento
infantil.
Relativo
a alínea ‘b’ sugerem-se ações como construção de
ambientes ventilados que disponham de serviços de limpeza
constantes, eliminando a possibilidade de contágio de doenças
no local de trabalho, e medidas objetivando a diminuição da
poluição, do desenfreado desmatamento responsável pela
destruição de vários habitat, assim como a educação dos
habitantes visando passar noções de melhor aproveitamento dos
produtos de higiene coletiva básica..
A
fim de cumprir as disposições contidas na alínea ‘c’,
deve-se instituir programas de incentivos para a visita
constante aos médicos, à aplicação de todas as vacinas
necessárias, à ingestão correta de medicamentos e para a
higiene pessoal.
Mediante
a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) estrutura pública
que se responsabiliza pelo oferecimento gratuito de consultas médicas,
exames, medicamentos, transplantes de órgãos e outros benefícios
relativos à saúde, o Brasil tenta cumprir a atuação exigida
pela alínea ‘d’.
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