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Como
são tramitados os Atos Internacionais?
1 - PROJETO
Como regra geral, pode-se afirmar
que o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações
diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais
é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº2.246, de
06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de acordos, de
natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de
outros órgãos governamentais no processo negociador internacional.
Terminada a negociação de um ato bilateral, o projeto, por vezes
rubricado pelos negociadores, vai à apreciação das autoridades dos
respectivos países. A minuta rubricada indica tão somente concordância
preliminar.
A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma organização
internacional é realizada conforme os procedimentos da organização,
que prepara o texto original do ato a ser assinado. A Delegação
brasileira deve observar as instruções do Governo brasileiro,
transmitidas geralmente pelo Ministério das Relações Exteriores, e
cabe à Divisão de Atos Internacionais preparar o credenciamento da
Delegação e a Carta de Plenos Poderes.
2 – ASSINATURA
A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos
internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se
expressa o consentimento de cada parte contratante.
A Constituição
Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em
nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência
originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe
"auxiliar o Presidente da República na formulação da política
exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com
Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais"
(conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que
aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada).
Qualquer autoridade pode assinar um ato
internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo
Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações
Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como
a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser
efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra
para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por
competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores
(por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou
qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos
poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República.
A única exceção à regra geral da obrigatória
apresentação dos plenos poderes é a que se refere aos atos bilaterais
ou multilaterais firmados pelos Embaixadores acreditados, por o serem
como "extraordinário e plenipotenciário".
Carta de credenciamento é o documento que designa
delegação para participar em encontros e conferências internacionais,
geralmente autorizando o chefe da delegação a assinar a ata final. O
documento em questão, é assinado pelo Ministro das Relações
Exteriores. Exige-se a Carta de Plenos Poderes para a assinatura de
Convenções durante conferência internacional.
3
– SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL
Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais
estão sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo
Congresso Nacional. Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o
Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à
assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República,
por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto
original em português, no caso de atos multilaterais, a tradução do
texto é obrigatória.
Aprovada a exposição de motivos e assinada a
mensagem ao Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional
é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal. Antes de ser levado aos respectivos
Plenários, o instrumento é avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões
de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras
Comissões interessadas na matéria.
A aprovação congressual é materializada por
Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário
Oficial da União.
4 – PROMULGAÇÃO
A validade e executoriedade do ato internacional no
ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação.
Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao
Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República
e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é
acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União.
O ato internacional que dispensou a aprovação congressual, é objeto
apenas de publicação.
5 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS
Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, os atos internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil, após
entrarem em vigor, são encaminhados pela Divisão de Atos
Internacionais à Missão do Brasil junto às Nações Unidas em Nova
York para serem registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas.
Quanto aos atos multilaterais, conforme já indicado,
cabe ao depositário a responsabilidade do registro nas Nações Unidas.
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