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Cláusulas
Finais ou Processualísticas
Entende-se por cláusulas finais
ou processualísticas as que dizem respeito à forma de entrada em
vigor, duração, emendas e término dos atos internacionais. Essas cláusulas
incluem ainda referências ao depositário e à possibilidade de se
efetuarem reservas. Tais dispositivos devem ser precisos, claros e
completos, para não entravar a implementação do ato internacional.
1 - ENTRADA EM VIGOR
O ato internacional pode entrar em
vigor:
- Na data da assinatura: ocorre nos acordos em
forma simplificada, em que a substância do ato, por não exigir trâmites
internos de aprovação ou ratificação, torna possível a entrada
em vigor imediata.
- Em data pré-fixada: quando acordo em forma
simplificada - que dispensa aprovação congressual e ratificação
- estipula a data de entrada em vigor; ou no caso de ajuste
complementar celebrado antes da entrada em vigor do acordo-quadro,
que entra em vigor concomitantemente com esse acordo-quadro.
- Por troca de notificações: cada Parte
contratante notifica a outra do cumprimento dos requisitos exigidos
pelo seu ordenamento legal para a aprovação do ato, o qual entra
em vigor na data da segunda notificação. É o procedimento mais
usual.
- Por troca de instrumentos de ratificação:
desejando-se conferir solenidade à entrada em vigor de um tratado,
pode-se estabelecer a entrada em vigor por troca de instrumentos de
ratificação. A ratificação é o ato pelo qual, após a aprovação
legislativa, o Chefe de Estado reitera a confirmação do acordo
internacional celebrado em seu nome pelos plenipotenciários que
nomeou e promete fazê-lo cumprir. Os atos multilaterais normalmente
estabelecem a necessidade de que os Estados partes os ratifiquem.
- Por depósito de instrumentos de adesão ou
aceitação: caso o Brasil não seja signatário do tratado
multilateral, o procedimento para tornar-se parte, são semelhantes
ao do processo de ratificação. A adesão ou a aceitação tem a
mesma natureza jurídica da ratificação.
- Por cumprimento de condição pré-estabelecida:
ocorre geralmente, em atos multilaterais, nos quais se estabelece a
entrada em vigor após certo número de ratificações.
2 - DURAÇÃO
A vigência pode ser:
- Ilimitada: exige um ato de denúncia;
- Por prazo fixo: extingue-se por decurso de
prazo, fixado entre as partes ou pelo cumprimento do especificado no
ato (exemplo, acordo para a construção de uma ponte internacional
o para uma reunião internacional);
- por prazo determinado, com prorrogação automática
por iguais períodos. Nesse caso, possibilita-se a denúncia às
partes que não desejem a sua renovação.
Pode-se dizer, portanto, que os
prazos de vigência dos atos internacionais variam de caso a caso.
3 - EMENDAS
É recomendável que o ato
estabeleça, entre as cláusulas processualísticas, dispositivo
prevendo alterações através de emendas. É importante notar que, à
semelhança do que sucede com o ato original, deve ser igualmente
estabelecido o mecanismo de entrada em vigor da emenda, que deve
obedecer aos mesmos requisitos legais do ato original. É preferível
usar a entrada em vigor da emenda por troca de notificações, o que
permite atender a quaisquer requisitos de aprovação interna.
4 – TÉRMINO
O ato internacional termina, entre
outras razões, por expiração do prazo, por denúncia ou por substituição.
Esta última se dá com a aprovação e entrada em vigor de outro ato
sobre o mesmo assunto que substitui o anterior. Normalmente ela é
expressa no texto do novo ato.
A denúncia é efetuada,
normalmente, por nota diplomática passada pela Parte denunciante. É
conveniente a fixação de prazo para a efetivação da mesma - em geral
de três a seis meses, podendo chegar no máximo a um ano -, bem como de
previsão de que os projetos em curso não serão afetados.
5 – DEPOSITÁRIO
A generalização dos tratados
multilaterais propiciou o advento da figura do depositário: um dos
Estados contratantes ou um organismo internacional. Cabe ao depositário
a manutenção, em seus arquivos, do instrumento original, bem como a
distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de
seus aspectos processualísticos. O Brasil é o depositário
de diversos tratados relevantes, como o Tratado da Bacia do Prata e o
Tratado de Cooperação Amazônica.
6
- RESERVAS
A
admissão de reservas ao texto de um ato internacional permite uma maior
participação dos Estados, posto que possibilita que um Estado Parte
deixe de consentir em relação a uma ou a algumas de suas disposições.
Deve, entretanto, a reserva ser compatível com a finalidade e o objeto
do ato. Alguns atos
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