
Resolução
1803 (XVII) de Assembléia Geral,
de 14 de dezembro de 1962, com o título de
"Soberania permanente sobre os recursos naturais"
A Assembléia Geral,
Recordando suas
resoluções 523 (VI) de 12 de janeiro de 1952 e 626 (VII) de 21 de
dezembro de 1952,
Tendo presente o disposto
em sua resolução 1314 (XIII) de 12 de dezembro de 1958, pela qual
criou a Comissão de Soberania Permanente Sobre os Recursos Naturais
para que esta realizasse um estudo completo da situação da soberania
permanente sobre recursos e riquezas naturais como elemento básico do
direito da livre determinação, reformulando recomendações se for o
caso, também resolveu estudar profundamente a questão sobre a
soberania permanente dos povos e das nações sobre suas riquezas e
recursos naturais, levando-se em conta os direitos e deveres dos Estados
em virtude do direito internacional e a importância de fomentar a
cooperação internacional no desenvolvimento econômico dos países em
vias de desenvolvimento,
Tendo presente o disposto
na resolução 1515 (XV) de 15 de dezembro de 1960, na qual se
recomendou que seja respeitado o direito soberano de todo Estado a
dispor de sua riqueza e de seus recursos naturais,
Considerando que qualquer
medida a este respeito deve basear-se no reconhecimento do direito
inalienável de todo Estado dispor livremente de suas riquezas conforme
seus interesses nacionais, e o respeito à independência econômica dos
Estados,
Considerando que não
existe nada no parágrafo 4 que de alguma maneira afete a posição de
um Estado Membro sobre nenhum aspecto da questão dos direitos e
obrigações dos Estados e dos governos sucessores a respeito de bens
adquiridos antes de que se alcançasse a completa soberania os países
que tenham estado sob o domínio colonial,
Advertindo que a questão
da sucessão dos Estados e dos governos está sendo examinada com
prioridade na Comissão de Direito Internacional,
Considerando que é
conveniente fomentar a cooperação internacional de desenvolvimento
econômico dos países em vias de desenvolvimento, e que os acordos
econômicos e financeiros entre os países desenvolvidos e os países em
vias de desenvolvimento devem se basear nos princípios de igualdade e
de direito dos povos e nações a sua livre determinação,
Considerando que a
prestação de assistência econômica e técnica, os serviços e o
aumento dos investimentos estrangeiros devem ser realizados sem
sujeição a condições que entrem em conflito com os interesses dos
Estados que os recebem,
Considerando a utilidade
que surge do troca de informações técnicas e científicas que
favoreçam a exploração e o benefício da tais riquezas e recursos e o
importante papel que corresponde às Nações Unidas desempenhar a este
respeito assim como a outras organizações internacionais,
Indicando especial
importância sobre a questão de promover o desenvolvimento econômico
dos países em vias de desenvolvimento e de afirmar a sua independência
econômica,
Tomando nota de que o
exercício e o aprimoramento da soberania permanente dos Estados sobre
suas riquezas e os recursos naturais fortalecem a sua independência
econômica,
Desejando que as Nações
Unidas examinem mais profundamente o problema da soberania permanente
sobre os recursos naturais com ânimo de cooperação internacional na
esfera do desenvolvimento econômico, sobre tudo dos países em vias de
desenvolvimento.
I
Declara o seguinte:
1. O direito dos povos e
das nações a soberania permanente sobre suas riquezas e recursos
naturais deve ser exercido com interesse do desenvolvimento nacional e
bem-estar do povo do respectivo Estado.
2. A exploração, o
desenvolvimento e a disposição de tais recursos, assim como a
importação de capital estrangeiro para efetivá-los, deverão estar em
conformidade com as regras e condições que estes povos e nações
livremente considerem necessários ou desejáveis para autorizar,
limitar ou proibir tais atividades.
3. Nos casos em que se
outorgue a autorização, o capital introduzido e seus incrementos
serão regidos por ela, pela lei nacional vigente e pelo direito
internacional. As utilidades obtidas deverão ser compartilhadas, na
proporção que convenha livremente em cada caso, entre os investidores
e o Estado que recebe o investimento, cuidando para não restringir por
nenhum motivo a soberania de tal Estado sobre suas riquezas e recursos
naturais.
4. A nacionalização, a
expropriação ou a requisição deverão estar fundamentadas em razões
ou motivos de utilidade pública, de segurança ou de interesse
nacional, nos quais se reconhece como superiores ao mero interesse
particular ou privado, tanto nacional como estrangeiro. Nestes casos
será pago ao dono a indenização correspondente, conforme as normas em
vigor no Estado que adote estas medidas em exercício de sua soberania e
em conformidade com o direito internacional. Em qualquer caso em que a
questão da indenização dê origem a um litígio, deve-se esgotar a
jurisdição nacional do estado que adote estas medidas. Não obstante,
por acordo entre Estados soberanos e outras partes interessadas, o
litígio poderá ser julgado por arbitragem ou tribunal judicial
internacional
5. O exercício livre e
proveitoso da soberania dos povos e das nações sobre seus recursos
naturais deve ser fomentado de acordo com o mútuo respeito entre os
estados baseados em sua igualdade soberana.
6. A cooperação
internacional no desenvolvimento econômico dos países em vias de
desenvolvimento, se consistir em investimentos de capitais, públicos ou
privados, troca de bens e serviços, assistência técnica ou troca de
informações científicas, será de tal natureza que favoreça os
interesses de desenvolvimento nacional independente desses países e
estará baseada no respeito à soberania sobre suas riquezas e recursos
naturais.
7. A violação dos
direitos soberanos dos povos e nações sobre suas riquezas e recursos
naturais é contrária ao espírito e aos princípios da Carta das
Nações Unidas e dificulta o desenvolvimento da cooperação
internacional e da preservação da paz.
8. Os acordos sobre os
investimentos estrangeiros livremente acertados por Estados soberanos ou
entre eles deverão ser cumpridos de boa fé; os Estados e as
organizações internacionais deverão respeitar estrita e
escrupulosamente a soberania dos povos nacionais sobre suas riquezas e
recursos naturais em conformidade à Carta e aos princípios nela
contidos. |