
Convenção
relativa ao Amparo à Maternidade
OIT nº 103. Adotada na 35.ª Sessão da Conferência, em
Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.°20, de
30 de abril de 1965 e efetuado o registro do instrumento de
ratificação no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em vigor,
para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo
Decreto n.° 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U.
de 19 de julho de 1966.
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se
às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às
mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas,
inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção,
o termo "empresas industriais" aplica-se às empresas públicas
ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende
especialmente :
a. As minas pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b. As empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados,
beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para
venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem
qualquer transformação, inclusive as empresas de construção
naval, de produção, transformação e transmissão de
eletricidade e de força motriz em geral;
c. As empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os
trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de
transformação e de demolição;
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por
estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial,
via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas,
armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente Convenção,
o termo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos
os trabalhos executados nas empresas e serviços públicos ou
privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento: a. Os
estabelecimentos comerciais;
b. Os correios e os serviços de telecomunicações;
c. Os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está
empregado sobretudo em trabalhos de escritório;
d. Tipografias e jornais;
e. Os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de
chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização
de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g. As empresas de espetáculos e diversões públicas;
h. O trabalho doméstico assalariado efetuado em casas
particulares; bem como a todos os outros trabalhos não
industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os
dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente Convenção,
o termo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os
trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações
(fazendas) e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não
parece claro se a presente Convenção se aplica ou não a uma
empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questão
deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às
organizações representativas de empregadores e empregados
interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode
isentar da aplicação da presente Convenção as empresas onde os
únicos empregados são os membros da família do empregador de
acordo com a referida legislação.
Artigo 2
Para os fins da presente Convenção,
o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino,
qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças
religiosas, casada ou não, e o termo "filho" designa
toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo 3
1. Toda mulher à qual se aplica a
presente Convenção tem o direito, mediante exibição de um
atestado médico, que indica a data provável de seu parto, a uma
licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo;
uma parte dessa licença será tirada, obrigatoriamente, depois do
parto.
3. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto
será estipulada pela legislação nacional, não será, porém,
nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá
ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seja
antes da data provável do parto, seja após a data da expiração
da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira
destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença
tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a
data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória
depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como
resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma
licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser
estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário
do parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após
o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se ausentar de
seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima,
ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada
pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para
assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em
boas condições de higiene e segundo um padrão de vida
apropriado.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal,
assistência durante o parto e assistência após o parto
prestadas por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a
hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico
e a livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão
respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão
concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório,
quer mediante pagamentos efetuados por fundos públicos; em ambos
os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres
que preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer
prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos
de assistência pública, sob ressalva das condições relativas
aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um
sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base
nos proventos anteriores, elas não poderão ser inferiores a dois
terços dos proventos anteriores tomados em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro
social obrigatório que prevê a assistência à maternidade, e
toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada
tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagos de
acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas
em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos
empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como
pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às
mulheres que ele emprega.
Artigo 5
1. Se a mulher amamentar seu filho,
será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade
durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela
legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem
ser computadas na duração do trabalho e remunerada como tais nos
casos em que a questão seja regulamentada pela legislação
nacional ou de acordo com esta; nos casos em que a questão seja
regulamentada por convenções coletivas, as condições serão
estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo 6
Quando uma mulher se ausentar de
seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3.° da presente
convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a
referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso-prévio
termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo 7
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção
pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação,
prever derrogações no que diz respeito:
a. A certas categorias de trabalhos não industriais;
b. A trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não
plantações;
(*) c. Ao trabalho doméstico efetuado em casas particulares;
(*) d. Às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio; e. Às
empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham
aplicação os dispositivos do § 1° do presente artigo deverão
ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da
convenção.
3. Todo Membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo,
anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo Membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração
feita nos termos do § 1° do presente artigo, indicará todos os
anos, no seu relatório anual sobre a aplicação da presente
Convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas
quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido §
1° em virtude daquela declaração, precisando até que ponto deu
execução ou se propõe a dar execução no que diz respeito aos
trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em
vigor da presente Convenção, o Conselho Administrativo do Bureau
Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório
especial com relação à aplicação dessas derrogações e
contendo as propostas que julgará oportunas em vista das medidas
a serem tomadas a este respeito.
Artigo 8
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
1. A presente Convenção será
obrigatória somente para os Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido
registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro
doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido
registrada.
Artigo 10
1. As declarações comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em termos
do § 2.° do art. 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a. Os territórios para os quais o Membro interessado se
compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus
capítulos sejam aplicados sem modificação;
b. Os territórios para os quais ele se compromete a que as
disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam
aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c. Os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e,
nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d. Os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência
de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo
do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e
produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração,
a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração
anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo primeiro
do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a
presente Convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto
no art. 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração
modificando em qualquer sentido os termos de declarações
anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo 11
1. As declarações comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos
termos dos 4.° e 5.° do art. 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da
convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações;
sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção
sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar
em que consistem as referidas modificações;
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão
renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior,
ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração
anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional
interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção
possa ser denunciada, de acordo com o disposto no art. 12,
comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em
qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e
indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 12
1. Qualquer Membro que houver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término
de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial,
mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá
efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção e
no prazo de uma ano após o término do período de 10 anos
mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um
novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção
ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forme comunicadas pelos Membros
da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a sua atenção para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeito nos termos do art. 102 da Carta das Nações
Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo
com os artigos precedentes.
Artigo 15
Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão, total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferência adote uma
nova convenção que importe na revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra
forma:
a. A ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a
revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12
acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção
tenha entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a
revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação
pelos Membros.
2. A presente Convenção continuará
em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer revisão.
Artigo 17
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
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