
Recomendação
sobre o Consentimento para o matrimônio,
a idade mínima para contrair matrimônio e o
registro de matrimônios
Resolução 2018 (XX) da
Assembléia Geral, de 1º de novembro de 1965 .
A Assembléia Geral,
Reconhecendo que é
conveniente propiciar o fortalecimento do núcleo familiar por ser este
a célula fundamental de toda a sociedade e que, de acordo com o artigo
16 da Declaração Universal de Direitos Humanos, os homens e as
mulheres, a partir da puberdade, têem o direito a se casar e formar uma
família, que desfrutam de iguais direitos durante o matrimônio e que
este somente pode ser contraído com o livre e pleno consentimento dos
contratantes,
Reconhecendo sua resolução
843 (IX), de 17 de dezembro de 1954,
Recordando ainda o artigo 2
da Convenção Suplementar de 1956 sobre a Abolição da Escravidão , o
Trato de Escravos e as Instituições e Práticas Análogas à
Escravidão, e nos que estipulam certas disposições relativas à idade
para contra contrair matrimônio, ao consentimento dos contraentes e ao
registro dos matrimônios,
Recordando assim mesmo que,
em conformidade com o inciso b do parágrafo 1 do Artigo 13 da Carta das
Nações Unidas, a ssembléia Geral pode formular recomendações para
ajudar a tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades
fundamentais de todos, sem distinção por motivos de raça, sexo,
idioma ou religião,
Recordando também que o
Conselho Econômico e Social, conforme o Artigo 64 da Carta, pode
determinar acertos com os Estados Membros das Nações Unidas para obter
informes a respeitos das medidas tomadas a fim de fazer efetivas suas
próprias recomendações e as que a Assembléia faça sobre temas da
competência do Conselho,
1.Recomenda que os Estados
Membros que ainda não tenham adotado disposições legislativas ou de
outra ordem neste sentido façam o necessário, em conformidade a seus
procedimentos constitucionais e às suas práticas tradicionais e
religiosas, para adotar as disposições legislativas ou de outra ordem
que sejam indispensáveis para fazer efetivos os seguintes princípios:
Princípio 1
a) Não se poderá contrair
legalmente matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os
contraentes, expressado pessoalmente por eles, depois da devida
publicação, frente a autoridade competente para formalizar o
matrimônio e testemunhas, de acordo com a lei.
b) Somente se permitirá o matrimônio por poder quando as autoridades
competentes estejam convencidas de que cada uma das partes tenha
expressado seu pleno e livre consentimento frente uma autoridade
competente, em presença de testemunhas e do modo prescrito por lei, sem
Ter retirado posteriormente.
Princípio 2
Os Estados Membros adotarão
as medidas legislativas necessárias para determinar a idade mínima
para contrair matrimônio, a qual em nenhum caso poderá ser inferior
aos quinze anos; não poderão contrair legalmente matrimônio as
pessoas que não tenham cumprido esta idade, salvo que a autoridade
competente, por causas justificadas e em interesse dos contraentes,
dispense o requisito da idade.
Princípio 3
1. Todo o matrimônio
deverá ser inscrito por autoridade competente em um registro oficial
destinado ao feito; 2. Recomenda que os Estados Membros, o quanto antes,
e de ser possível dentro dos dezoito meses seguintes à data de sua
aprovação, submetam a recomendação sobre o consentimento para o
matrimônio, a idade mínima para contrair o matrimônio, a idade
mínima para contrair matrimônio e ao registro dos matrimônios,
contida na presente resolução, a autoridades competentes para adotar
medidas legislativas ou de outra ordem;
3. Recomenda que os Estados Membros, a maior brevidade possível depois
de adotadas as disposições que se faz referência no parágrafo 2
deste documento, informem ao Secretário Geral das medidas que tenham
tomado com reformas à presente recomendação para submeter esta
autoridade ou autoridades competentes, dando a conhecer quais são estas
autoridades;
4. Recomenda assim mesmo aos
Estados Membros que apresentem ao Secretário Geral depois de
transcorridos três anos, e acima de cinco anos, um informe sobre sua
legislação e práticas nas matérias que são o objeto na presente
recomendação, na qual serão indicados na medida em que se tenham
tornado efetivas ou tenham o propósito de se fazerem efetivas as
disposições da recomendação e as modificações que tenham estimado
ou estimem necessárias para adaptar ou aplicar a recomendação:
5. Pede ao Secretário Geral
que prepare para a Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher
um documento que contenha os informes recebidos dos governos sobre os
métodos para pôr em prática os três princípios básicos da presente
recomendação;
6. Convida a Comissão de
Condição Jurídica e Social da Mulher e que examine os informes
recebidos dos Estados Membros em cumprimento da presente recomendação,
e forneça informações a respeito ao Conselho Econômico e Social,
formulando as recomendações que considere oportunas. |