
Convenção
sobre o consentimento para o matrimônio,
a idade mínima para casamento e registros de casamentos
Aberta a assinatura e
ratificação pela Assembléia Geral em sua resolução 1763 A (XVII),
de 7 de novembro de 1962
Entrou em vigor a 9 de dezembro de 1964,
em conforme o artigo 6.
Os Estados contratantes, Desejando, em
acordo com a Carta das Nações Unidas, promover o respeito à
observação universal dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou
religião,
Recordando que o artigo 16 da
Declaração Universal de Direitos Humanos determina que:
1) Os homens e as mulheres, a partir da
idade da adolescência, têm o direito, sem restrição alguma por
raça, nacionalidade ou religião, a se casar e fundar uma família;
disfrutando de direitos iguais em relação ao matrimônio e em caso de
dissolução do matrimônio.
2) Somente mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos
poderá ser contraído o matrimônio, Recordando assim mesmo que a
Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 843 (IX), de
17 de dezembro de 1954, declarou que certos costumes, antigas leis e
práticas referentes ao matrimônio e à família são incompatíveis
com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na
Declaração Universal de Direitos Humanos,
Reafirmando que todos os Estados,
inclusive os que tiverem contraído ou puderam assumir a obrigação de
administrar não autônomos ou em fideicomiso até o momento em que
estes alcancem a independência, devem adotar todas as disposições
adequadas com o objetivo de abolir tais costumes, antigas leis e
práticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na
escolha do cônjugue. Abolindo totalmente o matrimônio das crianças e
a prática de esposar as meninas antes da adolescência, estabelecendo
para tal fim penas que forem do caso e criando um registro civil ou de
outra classe para a inscrição de todos os casamentos,
Concordam com a presente as seguintes
disposições:
Artigo 1
1. Não se poderá contrair legalmente
matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes,
expressado pêlos mesmos em pessoa, depois da devida publicação,
frente a autoridade competente para formalizar o matrimônio e
testemunhas, de acordo com a lei.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 supra, não será
necessário que uma das partes esteja presente quando a autoridade
competente esteja convencida de que as circunstâncias são excepcionais
e de que tal parte, frente a uma autoridade competente e de modo
prescrito pela lei, tenha expressado seu consentimento, sem o haver
retirado depois.
Artigo 2
Os Estados partes da presente Convenção
adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para
contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio
pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a
autoridade competente por causas justificada e no interesse dos
contratantes, dispense o requisito da idade.
Artigo 3
Todo matrimônio deverá ser registrado
por autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim.
Artigo 4
1. A presente Convenção ficará aberta,
até o, dia 31 de dezembro de 1963, a assinatura de todos os Estados
Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer dos organismos
especializados, e de outro Estado que tenha sido convidado pela
Assembléia das Nações Unidas a participar na Convenção. 2. A
presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos
para esta ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral
das Nações Unidas.
Artigo 5
1. Todos os Estados a que se refere o
parágrafo 1 do artigo 4m poderão aderir à presente Convenção. 2. A
adesão será efetuada ao se efetuar o depósito de um instrumento de
adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias após a data em se tenha depositado o oitavo
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou que venham a
aderir a ela depois de depositado o oitavo instrumento de ratificação
ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da
data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 7
1. Todo Estado contratante poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá
efeito um ano depois da data em que o Secretário Geral tenha recebido a
notificação. 2. A presente Convenção deixará de estar em vigor a
partir da data em que tenha efeito a denúncia que reduza a menos de
oito o número de Estados partes.
Artigo 8
Toda questão que surja entre dois ou
mais Estados contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da
presente Convenção, que não seja resolvida por meio de negociações,
será submetida à Corte Internacional de Justiça para que esta a
resolva, a petição de todas as partes em conflito, salvo que as partes
interessadas concordem em um modo de resolver a questão.
Artigo 9
O Secretário Geral das Nações Unidas
notificará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados
não Membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da presente
Convenção:
a) As assinaturas e os instrumentos de
ratificação recebidos em virtude do artigo 4;
b) Os instrumentos de adesão recebidos em virtude do artigo 5;
c) A data em que entre em vigor a Convenção em virtude do artigo 6;
d) As notificações de denúncias recebidas em virtude do parágrafo 1
do artigo 7;
e) A extinção resultante do previsto no parágrafo 2 do artigo 7.
Artigo 10
1. A presente Convenção, cujos textos
em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igual fé,
ficarão depositados nos arquivos das Nações Unidas.
2. O secretário Geral das Nações
Unidas enviará uma cópia certificada a todos os estados Membros das
Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere o parágrafo
1 do artigo 4. |