
Convenção
sobre
Representantes dos Trabalhadores
1971
Adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 56a
sessão, em 23/06/71
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração de Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se
reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua qüinquagésima
sexta sessão;
Registrando as disposições da
Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação
Coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra quaisquer atos de
discriminação que tendam a tingir a liberdade sindical em matéria
de emprego;
Considerando que é desejável que
sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos
representantes dos trabalhadores;
Após ter resolvido adotar diversas
propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores
na empresa e às facilidades a lhe serem concedidas, questão essa que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão:
Após haver resolvido que essas
propostas tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste vigésimo terceiro dia do
mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção
abaixo que será denominada Convenção sobre Representantes dos
Trabalhadores, 1971:
Artigo 1º
Os representantes dos trabalhadores na
empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra
quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive a
demissão, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades
como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou
participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com
as leis ou convenções coletivas ou outros arranjos convencionais
existentes.
Artigo 2º
1. Facilidade devem ser concedidas, na
empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a
possibilitar-lhes o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.
2. Em relação a esse ponto, devem ser
levadas em consideração às características do sistema de
relações profissionais que prevalecem no país, bem como das
necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.
3. A concessão dessas facilidades não
deve entravar o funcionamento eficiente da empresa interessada.
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção os
termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas
reconhecidas como tais pela legislação ou prática nacionais, quer
sejam:
a) representantes sindicais, a saber
representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de
sindicatos; ou
b) representantes eleitos, a saber,
representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa,
conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções
coletivas, e cujas funções não incluam atividades que sejam
reconhecidas, nos países interessados, como prerrogativas exclusivas
dos sindicatos.
Artigo 4º
A legislação nacional, as
convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões
judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes
dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às
facilidades visadas pela presente Convenção.
Artigo 5º
Quando uma empresa contar ao mesmo
tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas
adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para
garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser
utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos
interessados ou de seus representantes e para incentivar a
cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os
representantes, por outra parte.
Artigo 6º
A aplicação das disposições da
Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional,
convenções coletivas e todo outro modo que seria conforme à
prática.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por esse registradas.
Artigo 8º
1. Serão vinculados por esta
Convenção apenas os membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela vigorará doze meses após os
registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois membros.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro, doe meses após a data em que
tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 9º
1. Todo membro que tenha ratificado a
presente Convenção pode renunciá-la no término de um período de
dez anos a dara da entrada em vigor da Convenção, mediante um ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia tomará efeito somente um ano após
ter sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a
presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do
período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente convenção no término de cada período de dez
anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10º
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos membros
da Organização.
2. A o notificar aos membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em
vigor.
Artigo 11º
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 103 da
Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas a
s ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos
termos dos artigos anteriores.
Artigo 12º
Cada vez que o julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará se é caso para que se inclua, na
agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13º
1. Caso a Conferência adote a nova
Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção,
e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um membro da
nove Convenção sobre a revisão acarretaria, de pleno direito, não
obstante o artigo 9º acima, denúncia imediata da presente
convenção, ressalvando que a nova Convenção sobre a revisão tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor
da nova Convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixará
de ser aberta à ratificação dos membros.
2. A presente Convenção permaneceria,
em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os membros que a
tivessem ratificado e não ratificassem a Convenção sobre a
revisão.
Artigo 14º
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção fazem igualmente fé.
Fonte: TRINDADE, Antonio Augusto
Cançado. "A Proteção Internacional dos Direitos Humanos",
p.304/308. |