
Convenção
98
sobre a
aplicação dos princípios do
direito de organização e de negociação colectiva
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se
reuniu a 8 de Junho de 1949, em sua 32.ª sessão,
Depois de ter decidido adoptar varias
propostas relativas à aplicação dos princípios de direito de
organização e de negociação colectiva, questão que constitui o
quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de ter decidido que essas
propostas tomariam a forma de convenção internacional, adopta, neste
dia 1 de Julho de 1949, a convenção que segue, que se denominará
convenção sobre o direito de organização e de negociação
colectiva, 1949:
ARTIGO 1.º
- Os trabalhadores devem beneficiar de
protecção adequada contra todos os actos de discriminação que
tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego.
- Tal protecção deve nomeadamente
aplicar-se no que respeita a actos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego do
trabalhador à condição de ele não estar filiado num sindicato ou
que deixe de fazer parte de um sindicato;
b) Despedir o trabalhador ou
causar-lhe prejuízo por quaisquer outros meios, por motivo de
filiação sindical ou de participação em actividades sindicais
fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do patrão,
durante as horas de trabalho.
ARTIGO 2.º
- As organizações de trabalhadores e
de patrões devem beneficiar de protecção adequada contra todos
os actos de ingerência de umas em relação às outras, quer
directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua
formação, funcionamento e administração.
- Consideram-se nomeadamente actos de
ingerência no sentido do presente artigo todas as medidas que
tendam a provocar a criação de organizações de trabalhadores
dominadas por um patrão ou uma organização de patrões, ou a
manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou
outros, com o desígnio de subordinar aquelas organizações a um
patrão ou a uma organização de patrões.
ARTIGO 3.º
Para garantir o respeito pelo direito
de organização definido nos artigos precedentes, deverão, se
necessário, criar-se organismos apropriados às condições
nacionais.
ARTIGO 4.º
Se necessário, deverão ser tomadas
medidas apropriadas às condições nacionais para encorajar e
promover o maior desenvolvimento e utilização de processos de
negociação voluntária de convenções colectivas entre patrões e
organizações de patrões, por um lado, e organizações de
trabalhadores, por outro, tendo em vista regular por este meio as
condições de emprego.
ARTIGO 5.º
- A legislação nacional determinará
em que medida as garantias previstas pela presente convenção se
aplicam às forças armadas ou à polícia.
- Em conformidade com os princípios
estabelecidos pelo §8.º do artigo 19.º· da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta
convenção por um membro não deverá ser considerada como
podendo detectar toda a lei, sentença, costume ou acordo já
existentes que concedem aos membros das forças armadas e da
polícia garantias previstas pela presente convenção.
ARTIGO 6.º
A presente convenção não trata da
situação dos funcionários públicos e não poderá, de qualquer
modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus direitos ou
estatuto.
ARTIGO 7.º
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, que as registará.
ARTIGO 8.º
- A presente convenção não
obrigará senão os membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo
director-geral.
- A sua entrada em vigor
verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo
director-geral as ratificações de dois Membros.
- Posteriormente, a convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada
a sua ratificação.
ARTIGO 9.º
- Das declarações que foram
comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho, em conformidade com o § 2.º do artigo 35.º da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
deverão constar:
a) Os territórios nos quais o
Membro se compromete a aplicar as disposições da convenção
sem qualquer modificação;
b) Os territórios nos quais o
Membro se compromete a aplicar as disposições da convenção
com modificações, e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios nos quais é
inaplicável a convenção e, neste caso, as razões da
inaplicabilidade;
d) Os territórios para os quais
se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame mais
aprofundado da situação dos ditos territórios.
- Os compromissos mencionados nas
alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo
consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
- Qualquer Membro poderá renunciar
por meio de nova declaração a todas ou parte das reservas
contidas na declaração anterior decorrente do disposto nas
alíneas b) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
- Qualquer Membro poderá, durante os
períodos em que a presente convenção pode ser denunciada em
conformidade com as disposições do artigo 11.º, comunicar ao
director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os
termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a
situação em determinados territórios.
ARTIGO 10.º
- As declarações comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em
conformidade com os §§ 4.º e 5.º do artigo 35.º da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem
indicar se as disposições da convenção serão aplicadas em
determinado território com ou sem modificação; quando a
declaração indicar que as disposições da convenção se
aplicam com reserva de modificações, deve especificar-se em que
consistem as referidas modificações.
- O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira
ou parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito de
invocar uma modificação indicada em anterior declaração.
- O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão, durante os
períodos em que a convenção pode ser denunciada em conformidade
com as disposições do artigo 11.º, comunicar ao director-geral
uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma
declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz
respeito à aplicação desta convenção.
ARTIGO 11.º
- Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez
anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção,
mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada.
- Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção que, no prazo de um ano de expirado o
período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
tenha feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo obriga-se por um novo período de dez anos e, seguidamente,
poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período
de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 12.º
- O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Membros da Organização.
- Ao notificar os Membros da
Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha
sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data a partir da qual entra em vigor a
presente convenção.
ARTIGO 13.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das
Nações Unidas para fins de registo, em conformidade com o artigo
102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre
todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha
registado em conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 14.º
No termo de cada período de dez anos a
contar da data da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho
de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da respectiva revisão total ou
parcial.
ARTIGO 15.º
- No caso de a Conferência adoptar
nova convenção que implique revisão total ou parcial da
presente convenção, e a menos que a nova convenção não
disponha diferentemente:
a) A ratificação por um Membro
da nova convenção implicará ipso jure, não obstante o
precedente artigo 14.º, a imediata denúncia da presente
convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova convenção deixará a presente convenção de
estar facultada à ratificação dos Membros.
- A presente convenção continuará,
todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a
tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.
ARTIGO 16.º
Fazem igualmente fé as versões
francesa e inglesa do texto da presente convenção.
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