
Convenção
da OIT 118
Sobre
igualdade de tratamento dos nacionais
e não-nacionais em matéria de previdência social
Artigo 1o.
Para os fins da presente Convenção:
- O termo "legislação"
compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições
estatuárias em matéria de previdência social:
- O termo "prestações" visa
quaisquer prestações, pensões , rendas e inclusive quaisquer
suplementos ou majorações eventuais;
- O termo "prestações concedidas
a título de regimens transitóris" designam, quer as
prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na
data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as
prestações concedidas, a título transitório, em consideração a
acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites
atuais de um membro;
- O termo "pensão por morte"
significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;
- O termo "residência",
designa a residência atual;
- O termo "prescrito"
significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no
sentido da alínea "a" acima;
- O termo "refugiado" tem o
significado a ele atribuído pelo artigo 1o. Da
Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos
refugiados;
- O termo "apátrida" tem o
significado a ele atribuído pelo artigo 1o. Da
Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos
apátridas.
Artigo 2o
- Qualquer Membro poderá aceitar as
obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou
vários dos seguintes ramos da previd6encia social para os quais
possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a
seus próprios nacionais
- Assistência médica;
- Auxílio-doença;
- Prestações de maternidade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por velhice;
- Pensão por morte;
- Prestações em caso de acidentes do
trabalho e doenças profissionais;
- Seguro desemprego;
- Salário-família.
2. Qualquer Membro para o qual esta
Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da
referida Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da
previdência social para os quais as obrigações da Convenção.
3. Qualquer Membro deverá
especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência
social para os quais aceitou as obrigações da presente
Convenção.
4. Qualquer Membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá subseqüentemente
notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
que aceita as obrigações da Convenção no que concerne um ou mais
ramos da previdência social que não tenham sido especificados com
a ratificação.
5. Os compromissos previstos no
parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da
ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua
notificação.
6. Para os fins da aplicação da
presente Convenção, qualquer Membro que aceitar as obrigações
dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência
social deverá comunicar , ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas
por sua legislação que ele considera como:
a. Prestações que não sejam
aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação
financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer
de uma condição de estágio profissional;
b. Prestações concedidas a título
de regimens transitóris.
7. A comunicação prevista no
parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da
ratificação ou da notificação prevista no § 4o. Do
artigo e, relativamente, a qualquer legislação adotada
posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção
desta.
Artigo 3o.
- Qualquer Membro, para o qual a
presente Convenção estiver em vigor, concederá, em seu
território, aos nacionais qualquer outro Membro para o qual a
referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento
que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação,
tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em
qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as
obrigações da Convenção.
- No concernente às pensões por morte,
esta igualdade de tratamento deverá ademais, ser concedida aos
sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente
Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade
desses sobreviventes.
- Entretanto, no que concerne às
prestações de um ramo de previdência social determinado, um
Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes
do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro
Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não
concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do
primeiro Membro.
Artigo 4o.
- No que concerne o benefício das
prestações, a igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem
condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma
condição de residência, no concernente às prestações de um
ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais
de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das
prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu
território.
- Não obstante as disposições do
parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no
§ 6o. do artigo 2o. - com exclusão da
assistência médica, do auxílio doença, das prestações em caso
de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e
salário-família - poderá ficar sujeito à condição de que o
beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de
cuja legislação a prestação seja devida ou, se se tratar de
pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um
prazo que um prazo que não exceda, conforme o caso:
- Seis meses, imediatamente antes do
pedido de prestação, no que concerne às prestações de
maternidade e seguro de desemprego;
- Cinco anos consecutivos, imediatamente
antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias
por invalidez, ou antes da morte , no que concerne às pensões por
morte;
- Dez anos a idade de dezoito anos - dos
quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes
do pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria por
velhice.
- Poderão ser prescritas disposições
particulares no que concerne às prestações concedidas a título
de regimes transitórios.
- As disposições pedidas para evitar a
acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos
especiais entre os membros interessados.
Artigo 5o.
- Além das disposições do artigo 4o.,
qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações da presente
Convenção para um ou vários dos ramos de previdência social de
que trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus próprios
nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações
da referida Convenção para um ramo correspondente em caso de
residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por velhice,
de pensão por morte e de auxílios funerais, assim como o serviço
de rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sob
reserva das medidas a serem tomadas para esse fim, sempre que
necessárias, de acordo com as disposições do artigo 8o..
- Entretanto, em caso de residência no
estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice
e de pensão por morte do tipo mencionado no § 6o.
"a" do artigo 2o. ,poderá ficar sujeito à
participação dos membros interessados no sistema de conservação
dos direitos previstos no artigo 7o. .
- As disposições do presente artigo
não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes
transitórios.
Artigo 6o.
Além das disposições do artigo 4o.,
qualquer Membro que houver aceito as disposições da presente
Convenção no que concerne ao salário-família, deverá garantir o
benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos
nacionais de quaisquer membros que houverem aceito as obrigações da
referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças
(filhos) que residirem no território de um desses membros, nas
condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os
membros interessados.
Artigo 7o.
- Os membros para os quais a presente
Convenção estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a
serem fixadas de comum acordo entre os membros interessados de
acordo com as disposições do artigo 8o. ,
esforçar-se-ão em participar a um sistema de aquisição,
reconhecidos de conformidade com sua legislação aos nacionais dos
membros para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em
relação a todos os ramos da previdência social para os quais os
membros interessados houverem aceito as obrigações da Convenção.
- este sistema deverá prever
principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprego
ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a
manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo
das prestações.
- Os encargos das aposentadorias por
invalidez, de aposentadoria por velhice e de pensões por morte
assim liquidadas deverão, que ser repartidas entre os membros
interessados, quer ficar a cargo do membros no território do qual
os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem
determinadas de comum acordo entre os Estados interessados.
Artigo 8o.
Os membros para os quais a presente
Convenção tenha entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações
provenientes das disposições dos artigos 5 7, quer pela ratificação
da Convenção sobre a conservação dos direitos a pensão dos
migrantes, 1935, quer pela aplicação entre si das disposições desta
Convenção, em virtude de um acordo mútuo, quer por meio de qualquer
instrumento multilateral ou bilateral que garanta a execução das
referidas obrigações.
Artigo 9o.
Os Membros podem derrogar a presente
Convenção por meio de acordos particulares sem prejuízo dos direitos
e obrigações dos outros membros e sob reserva regular a conservação
dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição em
condições que, em conjunto, sejam ao menos tão favoráveis que
aquelas previstas pela referida legislação.
Artigo 10o.
1. As disposições da referida
Convenção serão aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem
condição de reciprocidade.
2. A presente Convenção não se aplica
aos regimes especiais dos funcionários nem aos regimens das vítimas de
guerra, nem à assistência pública.
3. A presente Convenção não obriga
nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude
de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das
disposições de sua legislação nacional de previdência social.
Artigo 11o.
Os Membros para os quais a presente
Convenção estiver em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título
gratuito, a assistência administrativa solicitada para facilitar a
aplicação da referida Convenção, assim como a execução de suas
legislações de previdência social respectivas.
Artigo 12o.
- A presente Convenção não se aplica
às prestações devidas antes da entrada em vigor, para o Membro
interessado, das disposições da Convenção relativamente ao ramo
de previdência social a cujo título forem devidas as referidas
prestações.
- A medida em que a Convenção se
aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o
Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da
previdência social a cujo título forem devidas prestações, para
acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será
determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em
sua falta, pela legislação do Membro interessado.
Artigo 13
A presente Convenção não deve ser
considerada como revisora de qualquer das Convenções existentes.
Artigo 14
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 15
- A presente Convenção só obrigará
os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha
sido registrada pelo Diretor Geral.
- Ela entrará em vigor doze meses após
o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor Geral.
- Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que
sua ratificação for registrada.
Artigo 16
- Qualquer Membro que haja ratificado a
presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um
período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial da
Convenção por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
produzirá seus efeitos após o registro.
- Qualquer Membro que haja ratificado a
presente Convenção e que, dentro de um prazo de um ano após a
expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente artigo, ficará obrigado a novo período de dez anos e
posteriormente poderá denunciar a presente Convenção após a
expiração de cada período de dez anos nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo 17
- O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros
da Organização.
- Ao notificar aos Membros da
Organização e registro da segunda ratificação que lhe for
endereçada. O Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
organização a respeito da data na qual a presente convenca entrar
em vigor.
Artigo 18
O Diretor Geral da repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e
de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com
os artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará a necessidade de colocar na ordem do
dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
- No caso em que a Conferência adotar
uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente
Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra
maneira:
- A ratificação por um Membro da nova
convenção revisora, implicará de pleno direito, não obstante o
artigo 16 acima referido, na denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em
vigor;
- A partir da entrada em vigor da nova
convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
- A presente Convenção continuará em
todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a
houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção
revisora.
Artigo 21
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção farão igualmente fé.
Adotada na 46º . Sessão da
Conferência, em Genebra (1962), foi aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 31, de 20 de agosto de 1968 e efetuado o registro da ratificação
pelo B.I.T. em 24 de março de 1969. Entrou em vigor, para o Brasil, em
24 de março de 1970, e foi promulgada pelo Decreto no. 66.467, de 27 de
abril de 1970. (Tradução oficial. |