
Convenção
n.º 100 relativa à igualdade
de remuneração entre a mão-de-obra
masculina e a mão-de-obra feminina
em trabalho de igual valor
A conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se
reuniu a 6 de Junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,
Depois de ter decidido adoptar diversas
propostas relativas ao princípio da igualdade de remuneração entre
a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em trabalho de
igual valor, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da
sessão,
Depois de ter decidido que essas
propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta,
neste dia 29 de Junho de 1951, a convenção que segue, que se
denominará Convenção sobre a igualdade de remuneração, 1951.
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente convenção:
a) O termo «remuneração» abrange o
salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e todas as
outras regalias pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em
natureza, pelo patrão ao trabalhador em razão do emprego deste
último.
b) A expressão «igualdade de
remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra
feminina por um trabalho de igual valor» refere-se às tabelas de
remuneração fixadas sem discriminação fundada no sexo.
ARTIGO 2.º
1. Cada Membro deverá, pelos meios
adaptados aos métodos em vigor para a fixação das tabelas de
remuneração, encorajar e, na medida em que tal é compatível com os
referidos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores
do princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra
masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.
Este princípio poderá ser aplicado
por qualquer dos seguintes meios:
a) Da legislação nacional;
b) De todo o sistema de fixação da
remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação;
c) De convenções colectivas
negociadas entre patrões e trabalhadores;
d) De uma combinação dos meios
acima mencionados.
ARTIGO 3.º
1. Quando tais medidas forem de
natureza a facilitar a aplicação da presente convenção, serão
tomadas providências para encorajar a avaliação objectiva dos
empregos sobre a base dos trabalhos que comportam.
2. Os métodos a seguir para esta
avaliação poderão ser objecto de decisões, quer por parte das
autoridades competentes no que respeita à fixação das tabelas de
remuneração, quer, se as tabelas de remuneração forem fixadas em
virtude de convenções colectivas, por parte dos contraentes das
referidas convenções.
3. As diferenças entre as tabelas de
remuneração que correspondam, sem consideração de sexo, às
diferenças resultantes de uma tal avaliação objectiva nos trabalhos
a efectuar, não deverão ser consideradas como contrárias ao
princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra
masculina e a mão-de-obra feminina para um trabalho de igual valor.
ARTIGO 4.º
Cada Membro colaborará, da maneira que
for conveniente, com os organismos patronais e de trabalhadores
interessados, a fim de tornar efectivas as disposições da presente
convenção.
ARTIGO 5.º
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, que as registará.
ARTIGO 6.º
1. A presente convenção apenas
obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
2. A sua entrada em vigor
verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo director-geral as
ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, a Convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a
sua ratificação.
ARTIGO 7.º
1. As declarações que forem enviadas
ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho, de
acordo com o parágrafo 2.· do artigo 35.· da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverão especificar:
a) Os territórios nos quais o Membro
se compromete a aplicar as disposições da Convenção sem qualquer
modificação;
b) Os territórios nos quais o Membro
se compromete a aplicar as disposições da Convenção com
modificações, e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios nos quais é
inaplicável a Convenção e, neste caso, as razões da
inaplicabilidade;
d) Os territórios para os quais se
reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame mais aprofundado
da situação dos ditos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo
consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar,
por meio de nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas
na sua declaração anterior decorrente das alíneas b), c) e d) do
primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os
períodos em que a presente convenção pode ser denunciada em
conformidade com as disposições do artigo 9.º, enviar ao
director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os
termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a
situação em determinados territórios.
ARTIGO 8.º
1. As declarações enviadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em
conformidade com os parágrafos 4.· e 5.· do artigo 35.· da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem
indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no
território com ou sem modificações; quando a declaração indicar
que as disposições da Convenção se aplicam com reserva de
modificações, deve especificar-se em que consistem as referidas
modificações:
2. O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão renunciar, inteira ou
parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito de invocar
uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos em que a
Convenção pode ser denunciada, em conformidade com as disposições
do artigo 9.·, comunicar ao director-geral uma declaração nova
modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior,
dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta
convenção.
ARTIGO 9.º
1. Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez
anos, depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção,
mediante uma combinação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada.
A denúncia só produzirá efeitos um
ano depois de ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção que, no prazo de um ano, expirado o período de
dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da
faculdade de denúncia prevista no presente artigo, obriga-se por um
novo período de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a
presente convenção, no termo de cada período de dez anos nas
condições previstas neste artigo.
ARTIGO 10.º
1. O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem enviadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da
Organização do regido da segunda ratificação que lhe tenha sido
enviada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data a partir da qual entra em vigor a presente
convenção.
ARTIGO 11.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral das Nações
Unidas, pua fins de registo, em conformidade com o artigo 102.· da
Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha registado
Pm conformidade com os artigos prece. dentes.
ARTIGO 12.º
O conselho de administração da
Repartição Internacional do Trabalho, cada vez que o julgar
necessário, apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente convenção e examinará se há motivo para
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da respectiva
revisão total ou parcial.
ARTIGO 13.º
1. No caso de a Conferência adoptar
nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente
convenção e a menos que a nova convenção não disponha
diferentemente:
a) A ratificação por um Membro da
nova convenção pressupõe de pleno direito, não obstante o
precedente artigo 9.º, a imediata denúncia da presente
convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha entrado
em vigor;
b) A partir da data de entrada em
vigor da nova convenção deixará a presente convenção de estar
facultada à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará,
todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a
tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.
ARTIGO 14.º
Fazem fé os textos francês e inglês
da Convenção.
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