
A Declaração Sobre os Direitos
das Pessoas
Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Lingüísticas
Sucessora
da Liga das Nações, cuja experiência em matéria de proteção às
minorias se havia comprovado tão ineficaz, a Organização das Nações
Unidas, em seu início de funcionamento, sentira a necessidade de se
dedicar a esse delicado assunto. Previu inclusive, a criação de uma
Subcomissão, subordinada à Comissão dos Direitos Humanos,
especificamente voltada para proteção das minorias. Conforme já
explicitado no anterior Módulo 2, essa criação não chegou-se a
concretizar-se na forma originalmente contemplada, surgindo em seu lugar
a subcomissão Para a Prevenção da Discriminação e a Proteção de
Minorias, que pouco conseguiu fazer, nos primeiros vinte anos, sobre
essa segunda vertente de sua competência – e de sua denominação.
As
hesitações da nova Organização com referência ao tema,
possivelmente debitadas ao fracasso de sua antecessora, evidenciaram-se
na própria redação da Declaração Universal, que não incluiu nenhum
Artigo particular voltado para os direitos das minorias. O Pacto
Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, foi assim,
o primeiro documento normativo da ONU a abrigar disposição específica
sobre o tema. Com linguagem
fornecida pela Subcomissão, o Artigo 27 do pacto reza que:
Nos
Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as
pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do
direito de Ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua
própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e
usar a sua própria língua
A
argumentação apresentada muitas vezes para as hesitações sobre o
assunto era procedente. Baseava-se na dificuldade de conciliação entre
as posições naturalmente assimilacionistas aos Estados do Novo Mundo,
formados por populações imigrantes, e as do Estados do Velho Mundo,
com grupos nacionais distintos enquistados em seus territórios
nacionais, cuja proteção, em princípio, já estaria asseguradas pelo
caráter universalista da Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
Não obstante, as razões mais profundas para a omissão das Nações
Unidas nessa esfera acham-se claramente expostas no Prefácio de
Francesco Capotorti ao seu estudo sobre minorias de 1977, primeiro e
mais importante trabalho da Subcomissão – e da ONU – para a
regulamentação do Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre Direitos
Civis e Políticos. Conforme por ele assinalado, qualquer regime
internacional para a proteção dos direitos das minorias provoca medo e
desconfianças. É visto, em primeiro lugar, como um pretexto para a
interferência em assuntos internos, sobretudo quando as minorias quando
as minorias têm algum tipo de vínculo nacional ou étnico com outros
Estados. Em segundo lugar, porque as situações muito diferentes das
minorias em estados distintos provocam ceticismo quanto à possibilidade
quanto à possibilidade de se abordar a questão em instrumento
jurídico de escopo mundial. Em terceiro, porque alguns Estados encaram
a preservação da identidade da minorias em seu território como uma
ameaça à unidade e à estabilidade doméstica. Finalmente, porque a
adoção de medidas especiais de proteção a um grupo poderia conter as
sementes de uma discriminação às avessas. (Esse argumento equivocado
e falso tem sido levantado pelos opositores de qualquer tipo de “ação
afirmativa”, quando, na verdade, o que ela se propõe é, ao
contrário, assegurar as condições para que segmentos discriminados
das populações consigam atingir igualdade de tratamento com relação
à maioria.)
Desde
1954, a Subcomissão vinha-se preocupando com a necessidade de um termo
“minoria”como pressuposto para qualquer tentativa mais profícua com
vistas ao estabelecimento de normas internacionais para a sua
proteção. O estudo do perito italiano, encomendado pela Subcomissão
em 1971 e finalizado seis anos depois, inseria-se nesse preocupação.
Para alcançar uma definição tão neutra e apolítica quanto
possível, restringiu-se de CAPOTORTI aos termos do próprio Artigo 27
do Pacto de 1966. Uma minoria seria:
“um
grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em
posição não dominante, cujos membros – sendo nacionais desse Estado
– possuem características étnicas, religiosas ou lingüísticas
diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de
maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à
preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua.
(Francesco Caporti, pg 26)
A
definição de Caporti não obteve consenso. Tampouco o tiveram outras
tentativas no âmbito das Nações Unidas. Uma de suas recomendações,
no entanto, surtiu efeito: a de que a Subcomissão sugerisse à
Comissão dos Direitos Humanos a elaboração de uma declaração sobre
os direitos dos membros das minorias. Um ano depois, em 1978, a
Comissão estabelecia um Grupo de Trabalho, informal e aberto à
participação de todos os Estados-membros, para a redação do projeto
de declaração. Ele se reuniu, com pouco êxito, por mais de uma
década, sempre sob a presidência de delegados da antiga Iugoslávia.
Cujo interesse pelo assunto parecia uma premonição. Pois, foi, sem
dúvida, a irrupção das forças de fragmentação no final da Guerra
Fria, não apenas, mas de maneira particularmente virulenta, nos
territórios da antiga República Federativa Socialista da Iugoslávia,
que apressou o consenso no início dos anos 90. A Declaração Sobre os
Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Éticas,
Religiosas e Lingüísticas foi adotada pela Assembléia Geral em 18 de
dezembro de 1992 (mesmo dia da adoção da Declaração Sobre os
Desaparecimentos), pela Resolução 47/137.
Irmã
mais nova da Declaração Sobre a Eliminação de todas as Formas de
Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença, de
1981, a Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a
Minorias de 1992, a ela se assemelha na extensão – ou, melhor
dizendo, concisão – e no espírito, mas não na linguagem e no
enfoque. Em sua forma final, produto dos anos 90, nela não se
registraram propriamente ressalvas contra a ingerência estrangeira, mas
sim a necessidade de cooperação internacional para a proteção dos
direitos das pessoas integrantes de grupos minoritários. O próprio
título é “moderno”, porque dá mais relevo à noção de direitos
do que à proteção contra discriminações.
O
Preâmbulo, com dez consideranda,
é relativamente enxuto. Registra as bases legais do documento, entre as
quais, naturalmente, a Declaração de 1981 contra a intolerância
religiosa, com ênfase no Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os
Direitos Civis e Políticos. Assinala que a promoção e a proteção
dos direitos pertencentes a minorias, longe de ameaçar, contribuem para
a estabilidade nacional (quinto parágrafo). Elas se enquadram no marco
democrático do estado de direito e aprofundam a amizade entre os povos
(sexto parágrafo). O Preâmbulo louva o trabalho das agências
governamentais e não-governamentais em prol das minorias
(nono-parágrafo) e, para proclamar os dispositivos da Declaração,
reconhece a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os
instrumentos nacionais sobre direitos humanos.
Nem
o Preâmbulo, nem a parte dispositiva tenta qualquer definição do
termo “minorias”. Este é delimitado, porém, inclusive no título
da Declaração, às minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou
lingüísticas. A referência aos direitos das “pessoas pertencentes a
minorias” e não as coletividades, inteiramente acorde com a chamada
visão “ocidental individualista” dos direitos humanos, não
decorreu da imposição do Ocidente, no sentido
ideológico-político-econômico dessa área geográfica, mas de
proposta, generalizadamente aceita, feita por países da Europa Oriental
Socialista, na década de 80, onde a questão das minorias nunca chegara
a ser aproapriamente equacionada – e os resultados são hoje
amplamente visíveis.
O
Artigo 1o estabelece a obrigação dos Estados de proteger a
identidade das minorias encontradas em seus territórios, inclusive por
medidas legislativas. O Artigo 2o inverte os termos da
equação para afirmar os direitos das pessoas pertencentes às
minorias, inclusive por meio da participação efetiva das decisões
nacionais e regionais que digam respeito aos seus interesses, da
participação em associações próprias me de contatos
transfonteriços com cidadãos de outros estados a elas vinculados. O
Artigo 3o dispõe essencialmente sobre a discriminação
contra o indivíduo e a coletividade minoritários. O Artigo 4o
trata dos direitos culturais das minorias, envolvendo o ensino das
respectivas línguas e das tradições.
O
parágrafo 5o do artigo 4o relaciona-se mais com o
Artigo 5o do que com parágrafos precedentes. Todos eles
tratam das medidas que os Estados deverão tomar, inclusive no tocante
ao de planejamento político, levando em conta os interesses e a
participação das pertencentes às minorias.
O
Artigo 6o e 7o
estimulam a cooperação internacional em matéria de minorias
dentro do respeito aos direitos enunciados na Declaração.
O
Artigo 8o é dos mais importantes. Além de reafirmar a
necessidade de respeito aos tratados e acordos internacionais, explicita
que os direitos das pessoas pertencentes às minorias não podem ser
exercidos em detrimento dos direitos normais, assegurando, contudo, que
as medidas adotadas pelos Estados para garantir os direitos protegidos
pela Declaração não devem ser encaradas, à primeira vista, como
contrárias ao princípio da não-discriminação. A Declaração
responde, assim, a uma das principais preocupações apontadas por
CAPOTORTI no Prefácio a seu estudo supracitado. E responde à mais
delicada de todas, por ele também apontada, a propósito de receios de
manipulação intervencionista em prejuízo da unidade e estabilidade
nacionais, ao afirmar, no parágrafo 4o, que nenhum de seus dispositivos “poderá
ser interpretado no sentido de autorizar atividades contrárias aos
propósitos e princípios das nações Unidas, inclusive a igualdade
soberana, a integridade territorial e a independência política dos
Estados”.
A
Declaração arremata-se com a orientação às agências especializadas
e demais organizações do sistema das Nações Unidas para que
contribuam para a realização dos direitos e princípios nela
enunciados.
Graças
ao novo impulso ao tratamento da questão propiciado pela adoção do
novo documento normativo, a Subcomissão Para Prevenção da
Discriminação e Proteção as minorias decidiu, pela Resolução
1994/4, de 19 de agosto de 1994, endossada pelo ECOSOC, criar em seu
próprio âmbito, a partir de 1995, um Grupo de Trabalho composto por
cinco de seus membros, sendo um de cada região geográfica, sob a
Presidência do perito norueguês ASBJORN EIDE, com o objetivo de
promover os direitos enunciados na Declaração de 1992. Até 1996, o
Grupo havia se reunido duas vezes, com ampla participação de Estados,
organizações governamentais e representantes de minorias de todas as
áreas do globo, na qualidade de observadores, mas com direito a
intervir nos debates e de dar seu testemunho e suas opiniões sobre os
problemas de maior interesse respectivo. Permanecem as dificuldades para uma
definição consensual da expressão “minorias nacionais ou étnicas,
religiosas e linguísticas”, assim como são acentuadas diferenças de
enfoque sobre a questão. Ainda assim, o Grupo de Trabalho representa
uma novidade positiva. Tanto por manter viva a atenção das Nações
Unidas para um tema antes evitado precisamente pelas suscebilidades que
acarreta, como porque oferece um foro para a apresentação de queixas e
reivindicações pelas próprias minorias. Conquanto seu trabalho mais
relevante até agora esteja se desenvolvendo no aprimoramento de
noções concentuais e no levantamento de práticas e problemas afetos
ao assunto, ele não deixa de constituir também uma espécie de “órgão
de implementação” não-convencional da Declaração de 1992.
É
fato notório que o problema das minorias nacionais e étnicas,
religiosas ou linguísticas tem sido, na escala planetária, o fator de
instabilidade mais imediato do mundo
pós-Guerra Fria. As manifestações de violência interétnica nos
territórios da antiga Iugoslávia, na Tchetchênia, em Ruanda e no
Burundi são apenas os exemplos mais conhecidos da explosividade de que
a questão tem se revestido. Diante delas qualquer texto normativo
internacional se afigura anódito, senão ingênuo. Na medida, porém,
em que as normas internacionais, sobretudo as adotadas por consenso,
expressam uma aspiração coletiva de aprimoramento da convivência
humana, a Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a
Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas ou Linguísticas vale, pelo
menos, como um símbolo. Símbolo que se poderia facilmente esquecer, no
turbilhão da realidade quotidiana: o de que essa aspiração existe e
deve ser cultivada. A alternativa a tal aspiração não seria a
afirmação histórica de uma era verdadeiramente “pós-moderna”,
que superaria os valores tortuosamente aplicados na modernidade
iluminista. Seria sim, o retrocesso a uma pré-modernidade, agora
globalizada, com tudo aquilo que a primeira já implicou, no passado, em
matéria de arbitrariedade, violência e negação dos direitos humanos.
Texto
da Declaração
Declaração
Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou
Étnicas, Religiosas e Linguísticas (1992)
A
Assembléia Geral,
Reafirmando
que um dos própósitos básicos das Nações Unidas proclamados na
Carta é o desenvolvimento e o estímulo ao respeito dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem discriminação
alguma por motivos de raça, sem idioma ou religião.
Reafirmando
a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das
nações grandes e pequenas.
Desejando
promover a realização dos princípios enunciados na Carta, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Para a
Prevenção e Punição do Crime de Genocício, na Convenção
Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, na Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, na Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença e na
Convenção Sobre os Direitos da Criança, assim como em outros
instrumentos internacionais pertinentes aprovados em nível mundial ou
regional e os celebrados entre diversos Estados-membros das Nações
Unidas.
Inspirada
nas disposições da Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos
Civis e Políticos relativas aos direitos das pessoas pertencentes a
minorias étnicas, religiosas e linguísticas contribuem para a
estabilidadde política e social dos Estados em que vivem.
Sublinhando
que a promoção e a realização constantes dos direitos das pessoas
pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou
linguísticas, como parte integrante do desenvolvimento da sociedade em
seu conjunto e dentro de um marco democrático baseado no estado de
direito, contribuiriam para o fortalecimento da amizade e da
cooperação entre os povos e os Estados.
Considerando
que as Nações Unidas têm um importante papel a desempenhar no que diz
respeito a proteção das minorias.
Tendo
em conta que o trabalho realizado até esta data dentro do sistema das
Nações Unidas, em particular pela Comissão dos Direitos Humanos e
pela Subcomissão Para Prevenção de Discriminações e Proteção das
Minorias, bem como pelos órgãos estabelecidos em conformidade com os
Pactos Internacionais de direitos humanos relativos a promoção e
proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas,
religiosas e lingüísticas.
Reconhecendo
a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os instrumentos
internacionais sobre os direitos humanos no que diz respeito aos
direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas,
religiosas e lingüísticas.
Proclama
a presente Declaração Sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a
minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas.
Proclama a presente Declaração Sobre os
Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Lingüísticas.
Artigo
1o
1.
Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica,
cultural, religiosa e linguística das minorias dentro de seus
respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de
identidade.
2.
Os Estados adotarão medidas aproapriadas, legislativas e de outros
tipos, a fim de alcançar esses objetivos.
Artigo
2o
1. As pessoas pertencentes a minorias
nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas
“pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua
própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a
utilizar seu próprio idioma, em privado e em público, sem ingerência
nem discriminação alguma.
2.
As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de participar
efetivamente na vida cultural, religiosa, social, econômica e pública.
3.
As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de participar
efetivamente nas decisões adotadas em nível nacional e, quando
cabível, em nível regional, no que diz respeito às minorias a que
pertençam ou as regiões em que vivam, de qualquer maneira que não
seja incompatível com a legislação nacional.
4.
As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de
manter as suas próprias associações.
5.
As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de
manter, sem discriminação alguma, contactos livres e pacíficos com os
outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras
minorias, bem como contactos transfonteiriços com cidadãos de outros
Estados com os quais estejam relacionados por vínculos nacionais ou
étnicos, religiosos ou lingüísticos.
Artigo
3o
1.
As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer seus direitos,
inclusive os enunciados na presente Declaração, individualmente bem
como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminação
alguma.
2.
As pessoas pertencentes a minorias não sofrerão nenhuma desvantagem
como resultado do exercício dos direitos enunciados da presente
Declaração.
Artigo
4o
1.Os Estados adotarão as medidas
necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias
possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e
liberdades fundamentais sem discriminação alguma e em plena igualdade
perante a Lei.
2.
Os Estados adotarão medidas para criar condições favoráveis a fim de
que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas
características e desenvolver a sua cultura, idioma, religião,
tradições e costumes, salvo em casos em que determinadas práticas
violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas
internacionais.
3.
os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre
que possível, as pessoas pertecentes a minorias possam ter
oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber
instruções em seu idioma materno.
4.
os estados deverão adotar quando apropriado, medidas na esfera da
educação, a fim de promover o conhecimento da história, das
tradições, do idioma e da cultura das minorias em seu território. As
pessoas pertencentes a minorias deverão ter oportunidades adequadas de
adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto.
5.
Os estados deverão examinar as medidas aproariadas a fim de permitir
que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do
progresso e do desenvolvimento econômico de seu país
Artigo
5o
1.
As políticas e programas nacionais serão planejados e executados
levando devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas
pertencentes a minorias.
2.
Os programas de cooperação e assistência entre Estados deverão ser
planejados e executados levando devidamente em conta interesses
legítimos das pessoas pertencentes a minorias.
Artigo
6o
Os
Estados deverão cooperar nas questões realtivas a pessoas pertencnetes
a minoriasm dentre outras coisas, no intercâmbio de informações com o
objetivo de promover a compreensão e confiança mútuas.
Artigo
7o
Os
Estados deverão cooperar com o objetivo de promover o respeito aos
direitos enunciados na presente Declaração.
Artigo
8o
1. Nenhuma das disposições da
presente Declaração impedirá o cumprimento das obrigações
internacionais dos estados com relação às pessoas pertencentes a
minorias. Em particular, os Estados cumprirão de boa-fé as
obrigações e os compromissos contraídos em virtude dos tratados e
acordos internacionais que sejam partes.
2. O exercício dos direitos
enunciados na presente Declaração será efetuado sem prejuízo do gozo
por todas as pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
reconhecidos universalmente.
3.
As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o gozo dos direitos
enunciados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie contrárias ao princípio de igualdade contido na
Declaração Universal de Direitos Humanos.
4.
Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada
no sentido de autorizar atividades contrárias aos propósitos e
princípios das Nações Unidas, inclusive a igualdade soberana, a
integridade territorial e a independência política dos Estados.
Artigo
8o
As
agências especializadas e demais organizações dos sistema das
Nações Unidas contribuirão para a plena realização dos direitos e
princípios enunciados na presente Declaração, em suas respectivas
esferas de competência.
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