
Convenção
Relativa a Luta contra a Discriminação
no Campo do Ensino, adotada pela Conferência Geral
na sua 11.ª sessão, Paris, 14 de Dezembro de 1960
A Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas, para a Educação, Ciência e Cultura, na sua
l1.ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de
1960;
Lembrando que a Declaração Universal
de Direitos Humanos afirma o princípio de não discriminação e
proclama o ,direito ide todas as pessoas à educação;
Considerando que a discriminação no
campo de educação constitui uma violação de direitos enunciados na
referida Declaração;
Considerando que, nos termos da sua
Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura propõe estabelecer a cooperação entre as
nações a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos
e igualdade de possibilidades de educação;
Conscientes de que, em consequência,
incumbe à Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura com o devido ,respeito à diversidade dos sistemas
nacionais de educação, .prescrever não só todas as
discriminações no domínio de ensino como também promover a
igualdade de oportunidades e tratamento a todas as pessoas neste
campo;
Tendo recebido propostas sobre os
diferentes aspectos de discriminação ,na educação que constituem o
ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão;
Depois de ter decidido na sua 10.ª
sessão que esta questão seria objecto de uma convenção
internacional e também de recomendação aos Estados Membros:
Aprova esta Convenção no dia 14 ,de
Dezembro de 1960.
ARTIGO 1.º
Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão,
limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião,
origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento,
tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de
tratamento no domínio de educação e, em especial:
a) Excluir qualquer pessoa ou um
grupo de pessoas do acesso a diversos tipos e graus de ensino;
b) Limitar a um nível inferior a
educação de uma pessoa ou de um grupo;
c) Sob reserva das provisões do
artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou
d) Colocar uma pessoa ou um grupo
numa situação incompatível com a dignidade humana.
2 - Para efeitos da ,presente
Convenção, a palavra “ensino” refere-se ao ensino de diversos
tipos e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível e a sua
qua1idade e as condições em que é ministrado.
ARTIGO 2.º
Não são consideradas
discriminatórias as seguintes situações no sentido do artigo 1
desta Convenção permitidas pelo Estado:
a) A criação ou a manutenção de
sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de
dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam
facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal
docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e
equipamento de igual qualidade e permitam seguir os mesmos programas
de estudo ou programas equivalentes;
b) A criação ou manutenção, par
motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou
estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os
desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação
nesses sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for
facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em
conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham
fixado ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;
c) A criação ou a manutenção de
estabelecimentos de; ensino privados, caso a finalidade destes
estabelecimentos não seja para assegurar a exclusão de qualquer
grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino às que são
,proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em
conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado
corresponda às normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas
autoridades competentes, em particular para o ensino do mesmo grau.
ARTIGO 3.º
A fim de eliminar e prevenir qualquer
discriminação no sentido da palavra ,na presente Convenção, os
Estados Partes comprometem-se a:
a) Abolir todas as disposições
legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas
administrativas que envolvam discriminações no domínio do ensino;
b) Adoptar as medidas necessárias,
inclusive disposições legislativas, para que não haja qualquer
discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de
ensino;
c) Não permitir, no que respeita às
propinas, à concessão de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda
aos alunas, nem na concessão de autorizações e facilidades que
possam ser necessárias para a continuação dos estudos no
estrangeiro, qualquer diferença de tratamento, pelo poder público,
salvo as que são fundamentadas no mérito ou nas necessidades;
d) Não permitir ,na ajuda
eventualmente concedida, sob qualquer forma, pelos poderes
.públicos aos estabelecimentos de ensino, qualquer preferência nem
restrições fundamentada unicamente pelo facto de os alunos
pertencerem a um determinado grupo;
e) Conceder aos súbditos
estrangeiros residentes no seu território o acesso ao ensino nas
mesmas condições que os seus próprios nacionais.
ARTIGO 4.º
Os Estados Partes na presente
Convenção comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma
política nacional visando a promoção, pelos métodos adequados às
circunstancias e práticas nacionais, da igualdade de possibilidades e
de tratamento no domínio do ensino e, em especial, a:
a) Tornar gratuito e obrigatório o
ensino primário; generalizar e tornar acessível a todos o ensino
secundário nas suas diversas formas; tornar acessível a todos, em
condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o
ensino superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigação
escolar prescrita .pela lei;
b) Assegurar em todos os
estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e
condições equivalentes no que se refere à qualidade do ensino
proporcionado;
c) Fomentar e intensificar, por
métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham
recebido instrução primária ou que não a tenham recebido na sua
totalidade e permitir que continuem os seus estudos em função das
suas aptidões;
d) Assegurar, sem discriminação, a
preparação para a profissão docente.
ARTIGO 5.º
1 - Os Estados Partes desta Convenção
acordam que:
a) A educação deverá ser orientada
para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para
reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais e que deverá fomentar a compreensão, tolerância e
amizade entre todas as nações e todos os grupos, raciais ou
religiosos e promoverá as actividades das Nações Unidas para a
manutenção da paz;
b) Deverá respeitar a liberdade dos
pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, primeiro, escolher
para os seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os que
são mantidos pelo poder público, mas respeitando as normas
mínimas fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, 2.o,
assegurar aos seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que
determina a legislação de cada Estado, a educação religiosa , e
moral conforme as suas próprias convicções que nenhuma pessoa ou
grupo de pessoas deverá ser obrigado a receber instrução
religiosa incompatível com as suas convicções;
c) Deverá ser reconhecido aos
membros de minorias o direito de exercer actividades docentes que
lhes pertençam, entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo
a política de cada Estado em matéria de educação, utilizar e
ensinar a sua própria língua, desde que:
i) Este direito não seja exercido
de modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura
e a língua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas
actividades ou que comprometa a soberania nacional;
ii) O nível de ensino nestas
escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado
pelas autoridades competentes; e
iii) A assistência em tais escolas
seja facultativa.
2 - Os Estados Partes da presente
Convenção comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para
garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1
deste artigo.
ARTIGO 6.º
Os Estados Partes da presente
Convenção comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma, a maior
atenção às recomendações que .vierem a ser aprovadas pela
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, com vista a definir as medidas a tomar
para lutar contra as diversas formas de discriminação no ensino, e
assegurar a igualdade de possibilidades e de tratamento neste campo.
ARTIGO 7.º
Os Estados Partes da presente
Convenção deverão indicar nos relatórios periódicos que enviarão
à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta
determinar, as disposições legislativas ou regulamentares e outras
medidas tomadas para aplicar à presente Convenção, inclusive as que
foram adoptadas para formular e desenvolver a política nacional
definida no artigo 4.·, bem como os resultados obtidos e os
obstáculos encontrados na sua aplicação.
ARTIGO 8.º
Qualquer diferendo entre dois ou
vários Estados Partes da presente Convenção respeitante à
interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não
tenha sido resolvido por meio de negociações será submetido, a
pedido das partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça
para resolução da disputa, na falta de outro procedimento para a
solução do diferendo.
ARTIGO 9.º
Não será permitida qualquer reserva
à presente Convenção.
ARTIGO 10.º
A presente Convenção não terá o
efeito de diminuir os direitos que indivíduos ou grupos possam
desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados,
sempre que esses direitos não sejam contrários à letra e ao
espírito da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
A presente Convenção foi redigida em
inglês, francês, russo e espanhol, os quatro textos fazendo
igualmente fé.
ARTIGO 12.º
1 - A presente Convenção será
submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura para a sua ratificação ou
aceitação, em conformidade com os seus ,.respectivos procedimentos
constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação ou
de aceitação serão depositados junto do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura.
ARTIGO 13.º
1 - A presente Convenção ficará
aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado pelo
Conselho Executivo da Organização a aderir à mesma.
2 - A adesão far-se-á mediante o
depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura.
ARTIGO 14.º
A presente Convenção entrará em
vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento
de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente respeitante
aos Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de
ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Ela
entrará em vigor para cada Estado três meses depois do depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
ARTIGO 15.º
Os Estados Partes na presente
Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu
território metropolitano, mas também em todos aqueles territórios
,não autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações
internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a
consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades
competentes desses territórios, antes ou no acto de ratificação,
aceitação ou adesão com vista a assegurar a aplicação da
Convenção nesses territórios e a notificar o director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura dos territórios aos quais a Convenção se aplicará,
notificação que terá efeito três meses após a data da sua
recepção.
ARTIGO 16.º
1 - Todo o Estado Parte na presente
Convenção poderá denunciá-la em seu nome ou no do qualquer
território cujas relações internacionais estejam a seu cargo.
2 - A denúncia será notificada
mediante um instrumento ,escrito que será depositado junto do
director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura.
3 - A denúncia tomará efeito doze
meses depois da recepção do instrumento de denúncia.
ARTIGO 17.º
O director-geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os
Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se
refere o artigo 13.· e as Nações Unidas sobre o depósito de todos
os instrumentos de ratificação aceitação ou adesão a que se
referem os artigos 12.· e 13.·, bem como sobre as notificações e
denúncias previstas nos artigos 15.· e 16.·, respectivamente.
ARTIGO 18.º
1 - Esta Convenção poderá ser
revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não
obrigará senão os Estados que se tornarem partes da convenção
revista.
2 - Caso a Conferência Geral aprove
uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da
presente Convenção, e não havendo disposição em contrário, a
presente Convenção deverá estar aberta à ratificação,
aceitação ou adesão desde a data de entrada em vigor da nova
convenção revista.
ARTIGO 19.º
Em conformidade com o artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na
Secretaria das Nações Unidas a pedido do director-geral da
Organização das nações Unidas para educação , Ciência e
Cultura.
Elaborada em Paris, em 15 de dezembro
de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo
Presidente da 11.ª sessão da Conferência Geral e pelo
director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da
Organização das Nações Unidas para a Educação , Ciência e
Cultura, cujas cópias devidamente certificadas serão enviadas a
todos os Estados referidos nos artigos 12.º e 13.º, como também à
Organização das nações Unidas.
O texto acima é o texto autêntico da
Convenção devidamente adoptadas pela Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura na sua 11.ª reunião, realizada em Paris e encerrada em 15 de
Dezembro de 1960.
Em fé do que, assinaram neste dia 15
de Dezembro de 1960.
O Presidente da Conferência Geral:
Akale-Work Abte-Wold.
Director-Geral:
Vittorino Veronese.
Copia devidamente certificada.
Paris,
Conselheiro jurídico da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
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