
Convenção
relativa ao
Estatuto dos Refugiados
Adotada em 28 de julho de
1951 pela Conferência das Nações Unidas de
Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas,
convocada
pela Resolução 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14
de
dezembro de 1950.
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela
Assembléia Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem
distinção, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais,
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem repetidamente
manifestado sua profunda preocupação pelos refugiados e que tem se
esforçado por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que é desejável rever e codificar os acordos
internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e
estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles
oferecem por meio de um novo acordo, considerando que da concessão do
direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para
certos países e que a solução satisfatória para os problemas cujo
alcance e natureza internacionais a Organização das Nações Unidas
reconheceu, não pode, portanto, ser
obtida sem cooperação internacional, eprimindo o desejo de que todos
os Estados, reconhecendo o caráter social e humanitário do problema
dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que
esse problema se torne causa de tensão entre os Estados, notando que o
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados tem a
incumbência de zelar para a aplicação das convenções internacionais
que assegurem a proteção dos refugiados, e reconhecendo que a
coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver este problema
dependerá da cooperação dos Estados com o Alto Comissário,
Convieram nas seguintes disposições:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Definição do termo "refugiado"
A. Para fins da presente Convenção, o termo "refugiado" se
aplicará a qualquer pessoa:
1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de
1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de
1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de
1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos
Refugiados;
As decisões de inabilitação tomadas pela Organização Internacional
dos Refugiados durante o período do seu mandato não constituem
obstáculo a que a qualidade de refugiado seja reconhecida a pessoas que
preencham as condições previstas no parágrafo 2º da presente
seção;
2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de
janeiro de 1951 e
temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua
nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer
valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade
encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em
consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido
temor, não quer voltar a ele.
No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão
"do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos
países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida
fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção
de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da
proteção do país de sua nacionalidade.
B. 1) Para os fins da presente Convenção, as palavras
"acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951", do
art. 1º, seção A, poderão ser compreendidos no sentido de
a) "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na
Europa"; ou
b) "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na
Europa ou alhures";
e cada Estado Contratante fará, no momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, uma declaração precisando o alcance que
pretende dar a essa expressão do ponto de vista das obrigações
assumidas por ele em virtude da presente Convenção.
2) Qualquer Estado Contratante que adotou a fórmula a) poderá em
qualquer momento estender as suas obrigações adotando a fórmula b)
por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
C. Esta Convenção cessará, nos casos infra, de ser aplicável a
qualquer pessoa compreendida nos termos da seção A, retro:
1) se ela voltou a valer-se da proteção do país de que é nacional;
ou
2) se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente;
ou
3) se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país cuja
nacionalidade adquiriu; ou
4) se voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no país que abandonou
ou fora do qual
permaneceu com medo de ser perseguido; ou
5) se por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência
das quais foi reconhecida como refugiada, ela não pode mais continuar
recusando a proteção do país de que é nacional;
Contanto, porém, que as disposições do presente parágrafo não se
apliquem a um refugiado incluído nos termos do parágrafo 1 da seção
A do presente artigo, que pode invocar, para recusar a proteção do
país de que é nacional, razões imperiosas resultantes de
perseguições anteriores;
6) tratando-se de pessoa que não tem nacionalidade, se por terem
deixado de existir as
circunstâncias em consequência das quais foi reconhecida como
refugiada, ela está em
condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual;
Contanto, porém, que as disposições do presente parágrafo não se
apliquem a um refugiado incluído nos termos do parágrafo 1 da seção
A do presente artigo, que pode invocar, para recusar voltar ao país no
qual tinha sua residência habitual, razões imperiosas resultantes de
perseguições anteriores.
D. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente se
beneficiam de uma
proteção ou assistência de parte de um organismo ou de uma
instituição das Nações Unidas, que não o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados.
Quando esta proteção ou assistência houver cessado, por qualquer
razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente
resolvida de acordo com as resoluções a ela relativas, adotadas pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, essas pessoas se beneficiarão de
pleno direito do regime desta Convenção.
E. Esta Convenção não será aplicável a uma pessoa considerada pelas
autoridades
competentes do país no qual ela instalou sua residência como tendo os
direitos e as obrigações relacionadas com a posse da nacionalidade
desse país.
F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às
pessoas a respeito das quais
houver razões sérias para se pensar que:
a) cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime
contra a humanidade, no sentido dado pelos instrumentos internacionais
elaborados para prever tais crimes;
b) cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio
antes de serem nele admitidas como refugiados;
c) tornaram-se culpadas de atos contrários aos fins e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 2º - Obrigações gerais
Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais
compreendem notadamente a obrigação de respeitar as leis e
regulamentos, assim como as medidas que visam a manutenção da ordem
pública.
Artigo 3º - Não-discriminação
Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção
aos refugiados sem
discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem.
Artigo 4º - Religião
Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados, em seu
território, um tratamento pelo menos tão favorável como o que é
proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar sua
religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos
seus filhos.
Artigo 5 º - Direitos conferidos independentemente desta Convenção
nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os outros direitos e
vantagens concedidos
aos outros refugiados, independentemente desta Convenção.
Artigo 6º - A expressão "nas mesmas circunstâncias"
Para os fins desta Convenção, a expressão "nas mesmas
circunstâncias" significa que todas as condições - em especial
as que se referem à duração e às condições de permanência ou de
residência - que o interessado teria de preencher para poder exercer o
direito em causa, se ele não fosse refugiado, devem ser preenchidas por
ele, com exceção das condições que, em razão da sua natureza, não
podem ser preenchidas por um refugiado.
Artigo 7º - Dispensa de reciprocidade
1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta
Convenção, um Estado
Contratante concederá aos refugiados o regime que concede aos
estrangeiros em geral.
2. Após um prazo de residência de três anos, todos os refugiados se
beneficiarão, no território dos Estados Contratantes, da dispensa de
reciprocidade legislativa.
3. Cada Estado Contratante continuará a conceder aos refugiados os
direitos e vantagens de que já gozavam, na ausência de reciprocidade,
na data da entrada em vigor desta Convenção para o referido Estado.
4. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a
possibilidade de conceder aos refugiados, na ausência de reciprocidade,
direitos e vantagens outros além dos que eles gozam em virtude dos
parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de conceder o benefício
da dispensa de reciprocidade a refugiados que não preencham as
condições previstas nos parágrafos 2 e 3.
5. As disposições dos parágrafos 2 e 3, supra, aplicam-se assim às
vantagens mencionadas nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção,
como aos direitos e vantagens que não são previstos pela mesma.
Artigo 8º - Dispensa de medidas excepcionais
No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a
pessoa, bens ou interesses dos nacionais de um Estado, os Estados
Contratantes não aplicarão tais medidas a um refugiado que seja
formalmente nacional do referido Estado unicamente em razão da sua
nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislação, não
podem aplicar o dispositivo geral consagrado neste artigo concederão,
nos casos apropriados, dispensas em favor de tais refugiados.
Artigo 9º - Medidas provisórias
Nenhuma das disposições da presente Convenção tem por efeito impedir
um Estado
Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e
excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de uma determindada
pessoa, as medidas que este Estado julgar indispensáveis à segurança
nacional, até que o referido Estado determine que essa pessoa é
efetivamente um refugiado e que a continuação de tais medidas é
necessária a seu propósito no interesse da segurança nacional.
Artigo 10º - Continuidade de residência
1. No caso de um refugiado que foi deportado no curso da Segunda Guerra
Mundial,
transportado para o território de um dos Estados Contratantes e aí
resida, a duração dessapermanência forçada será considerada
residência regular nesse território.
2. No caso de um refugiado que foi deportado do território de um Estado
Contratante no curso da Segunda Guerra Mundial e para ele voltou antes
da entrada em vigor desta Convenção para aí estabelecer sua
residência, o período que precedeu e o que se seguiu a essa
deportação serão considerados, para todos os fins para os quais é
necessária uma residência ininterrupta, como constituindo apenas um
período ininterrupto.
Artigo 11º - Marínheiros refugiados
No caso de refugiados regularmente empregados como membros da
tripulação a bordo de um navio que hasteie pavilhão de um Estado
Contratante, este Estado examinará com benevolência a possibilidade de
autorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu território
e entregar-lhes documentos de viagem ou de os admitir a título
temporário no seu território, a fim, notadamente, de facilitar sua
fixação em outro país.
Capítulo II
SITUAÇÃO JURÍDICA
Artigo 12º - Estatuto pessoal
1. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de
seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua
residência.
2. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do
estatuto pessoal, e principalmente os que resultam do casamento, serão
respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o
cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido
Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que
seriam reconhecidos pela legislação do referido Estado se o
interessado não houvesse se tornado refugiado.
Artigo 13º - Propriedade móvel e imóvel
Os Estados Contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão
favorável quanto
possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja menos
favorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos
estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade
móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e
aos outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel.
Artigo 14º - Propriedade intelectual e industrial
Em matéria de proteção da propriedade industrial, especialmente de
invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em
matéria de proteção da propriedade literária, artística e
científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua
residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do
referido país. No território de qualquer um dos outros Estados
Contratantes, ele se beneficiará da proteção dada no referido
território aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual.
Artigo 15º - Direitos de associação
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem
regularmente em seu
território, no que concerne às associações sem fins políticos nem
lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável
concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas
circunstâncias.
Artigo 16º - Direito de propugnar em juízo
1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes,
livre e fácil acesso aos tribunais.
2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer
refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne
ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a
isenção de cautio judicatum solvi.
3. Nos Estados Contratantes outros que não aquele em que tem sua
residência habitual, e no que concerne às questões mencionadas no
parágrafo 2, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um
nacional do país no qual tem sua residência habitual.
Capítulo III
EMPREGOS REMUNERADOS
Artigo 17º - Profissões assalariadas
1. Os Estados Contratantes darão a todo refugiado que resida
regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas
mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que
concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada.
2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou
ao emprego de
estrangeiros para a proteção do mercado nacional do trabalho não
serão aplicáveis aos
refugiados que já estavam dispensados na data da entrada em vigor desta
Convenção pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma
das seguintes condições:
a) contar três anos de residência no país;
b) ter por cônjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do país de
residência. Um refugiado não poderá invocar o benefício desta
disposição no caso de haver abandonado o cônjuge;
c) ter um ou vários filhos que possuam a nacionalidade do país de
residência.
3. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a adoção de
medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que
concerne ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus
nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu
território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou
de um plano de imigração.
Artigo 18º - Profissões não assalariadas
Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrem
regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto
possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que
aquele que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em
geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada
na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à
instalação de firmas comerciais e industriais.
Artigo 19º - Profissões liberais
1. Cada Estado Contratante dará aos refugiados que residam regularmente
no seu território e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas
autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma
profissão liberal, tratamento tão favorável quanto possível, e, em
todo caso, tratamento não menos favorável do que aquele que é dado,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
2. Os Estados Contratantes farão tudo o que estiver ao seu alcance,
conforme as suas leis e constituições, para assegurar a
instalação de tais refugiados em territórios outros que não o
território metropolitano, de cujas relações internacionais sejam
responsáveis.
Capítulo IV
BEM-ESTAR
Artigo 20º - Racionamento
No caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o
conjunto da
população, que regule a repartição geral dos produtos de que há
escassez, os refugiados serão tratados como os nacionais.
Artigo 21º - Alojamento
No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes darão, na medida
em que esta
questão seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao
controle das autoridades públicas, aos refugiados que residam
regularmente no seu território, tratamento tão favorável quanto
possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que
aquele que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em
geral.
Artigo 22º - Educação pública
1. Os Estados Contratantes darão aos refugiados o mesmo tratamento que
é dado aos
nacionais no que concerne ao ensino primário.
2. Os Estados Contratantes darão aos refugiados um tratamento tão
favorável quanto possível, e em todo caso não menos favorável do que
aquele que é dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas
circunstâncias, no que concerne aos graus de ensino superiores ao
primário, em particular no que diz respeito ao acesso aos estudos, ao
reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e títulos
universitários estrangeiros, à isenção de emolumentos alfandegários
e taxas e à concessão de bolsas de estudos.
Artigo 23º - Assistência pública
Os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam regularmente
no seu território o mesmo tratamento em matéria de assistência e de
socorros públicos que é dado aos seus nacionais.
Artigo 24º - Legislação do trabalho e previdência social
1. Os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam
regularmente no seu território o mesmo tratamento dado aos nacionais
quanto aos seguintes pontos:
a) Na medida em que estas questões são regulamentadas pela
legislação ou dependem das autoridades administrativas: remuneração,
inclusive abonos familiares quando os mesmos integrarem a remuneração;
duração do trabalho; horas suplementares; férias pagas; restrições
ao trabalho doméstico; idade mínima para o emprego; aprendizado e
formação profissional; trabalho das mulheres e dos adolescentes, e
gozo das vantagens proporcionadas pelas convenções coletivas.
b) Previdência social (as disposições legais relativas aos acidentes
do trabalho, às moléstias profissionais, à maternidade, à doença,
à invalidez, à velhice, à morte, ao desemprego, aos encargos de
família, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislação
nacional, esteja previsto no sistema de previdência social),
observadas as seguintes limitações:
I) existência de medidas apropriadas visando a manutenção dos
direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição;
II) disposições particulares prescritas pela legislação nacional do
país de residência
concernentes a benefícios ou a frações de benefícios pagáveis
exclusivamente por fundos públicos, bem como a pensões pagas a pessoas
que não preenchem as condições de contribuição exigidas para a
concessão de uma pensão normal.
2. Os direitos a um benefício decorrentes da morte de um refugiado em
virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional não serão
afetados pelo fato do beneficiário residir fora do território do
Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes estenderão aos refugiados o benefício dos
acordos que concluíram ou vierem a concluir entre si, relativamente à
manutenção dos direitos adquiridos ou em curso deaquisição em
matéria de previdência social, contanto que os refugiados preencham as
condições previstas para os nacionais dos países signatários dos
acordos em questão.
4. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade
de estender, na medida do possível, aos refugiados, o benefício de
acordos semelhantes que estão ou estarão em vigor entre esses Estados
Contratantes e Estados não-contratantes.
Capítulo V
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 25º - Assistência administrativa
1. Quando o exercício de um direito por parte de um refugiado
normalmente exigir a assistência de autoridades estrangeiras às quais
ele não pode recorrer, os Estados Contratantes em cujo território
reside providenciarão para que essa assistência lhe seja dada, quer
pelas suas próprias autoridades, quer por uma autoridade internacional.
2. A ou as autoridades mencionadas no parágrafo 1 entregarão ou farão
entregar, sob seu controle, aos refugiados, os documentos ou
certificados que normalmente seriam entregues a um estrangeiro pelas
suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.
3. Os documentos ou certificados assim entregues substituirão os
documentos oficiais
entregues a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu
intermédio, e terão fé pública até prova em contrário.
4. Ressalvadas as exceções que possam ser admitidas em favor dos
indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser
cobrados; mas estas cobranças serão moderadas e de acordo com o valor
que se cobrar dos nacionais por serviços análogos.
5. As disposições deste artigo em nada afetarão os artigos 27 e 28.
Artigo 26º - Liberdade de movimento
Cada Estado Contratante dará aos refugiados que se encontrem no seu
território o direito de nele escolher o local de sua residência e de
nele circular livremente, com as reservas instituídas pela
regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas
circunstâncias.
Artigo 27º - Papéis de identidade
Os Estados Contratantes entregarão documentos de identidade a qualquer
refugiado que se encontre no seu território e que não possua documento
de viagem válido.
Artigo 28º - Documentos de viagem
1. Os Estados Contratantes entregarão aos refugiados que residam
regularmente no seu
território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora
desse território, a menos que a isto se oponham razões imperiosas de
segurança nacional ou de ordem pública; as disposições do Anexo a
esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados
Contratantes poderão entregar tal documento de viagem a qualquer outro
refugiado que se encontre no seu território; darão atenção especial
aos casos de refugiados que se encontrem no seu território e que não
estejam em condições de obter um documento de viagem do país onde
residem regularmente.
2. Os documentos de viagem entregues nos termos de acordos
internacionais anteriores serão reconhecidos pelos Estados Contratantes
e tratados como se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do
presente artigo.
Artigo 29º - Despesas fiscais
1. Os Estados Contratantes não submeterão os refugiados a emolumentos
alfandegários, taxas e impostos de qualquer espécie, além ou mais
elevados do que aqueles que são ou serão cobrados dos seus nacionais
em situações análogas.
2. As disposições do parágrafo anterior não impedem a aplicação
aos refugiados das
disposições de leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à
expedição de documentos administrativos para os estrangeiros,
inclusive papéis de identidade.
Artigo 30º - Transferência de bens
1. Cada Estado Contratante permitirá aos refugiados, conforme as leis e
regulamentos do seu país, transferir os bens que trouxeram para o seu
território para o território de um outro país, no qual foram
admitidos, a fim de nele se reinstalarem.
2. Cada Estado Contratante considerará com benevolência os pedidos
apresentados pelos refugiados que desejarem obter autorização para
transferir todos os outros bens necessários a sua reinstalação em um
outro país, onde foram admitidos, a fim de nele se reinstalarem.
Artigo 31º - Refugiados em situação irregular no país de refúgio
1. Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais aos
refugiados que, chegando
diretamente de território no qual sua vida ou sua liberdade estava
ameaçada, no sentido previsto pelo art. 1º, encontrem-se no seu
território sem autorização, contanto que apresentem-se sem demora às
autoridades e exponham-lhes razões aceitáveis para a sua entrada ou
presença irregulares.
2. Os Estados Contratantes não aplicarão aos deslocamentos de tais
refugiados outras
restrições que não as necessárias; essas restrições serão
aplicadas somente enquanto o
estatuto desses refugiados no país de refúgio não houver sido
regularizado ou eles não houverem obtido admissão em outro país. À
vista desta última admissão, os Estados Contratantes concederão a
esses refugiados um prazo razoável, assim como todas as facilidades
necessárias.
Artigo 32º - Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que esteja
regularmente no seu território, senão por motivos de segurança
nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em consequência de
decisão judicial proferida em processo legal. A não ser que a isso se
oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado
deverá ter permissão de apresentar provas em seu favor, de interpor
recurso e de se pfazer representar para esse fim perante uma autoridade
competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas
pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo
razoável para ele obter
admissão legal em um outro país. Os Estados Contratantes podem
aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem
oportuna.
Artigo 33º - Proibição de expulsão ou de rechaço
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de forma
alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida
ou liberdade seja ameaçada em decorrência da sua raça, religião,
nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas.
2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser
invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um
perigo à segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido
condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave,
constitua ameaça para a comunidade do referido país.
Artigo 34º - Naturalização
Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, a
assimilação e a naturalização dos refugiados.
Esforçar-se-ão, em especial, para acelerar o processo de
naturalização e reduzir, também na medida do possível, as taxas e
despesas desse processo.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES EXECUTÓRIAS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35º - Cooperação das autoridades nacionais com as Nações
Unidas
1. Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar com o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ou qualquer outra
instituição das Nações Unidas que lhe suceda, no exercício das suas
funções e em particular para facilitar a sua tarefa de supervisionar a
aplicação das disposições desta Convenção.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a qualquer outra
instituição das Nações Unidas que lhe suceda apresentar relatório
aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Contratantes se
comprometem a fornecer-lhes, pela forma apropriada, as informações e
os dados estatísticos solicitados relativos:
a) ao estatuto dos refugiados,
b) à execução desta Convenção, e
c) às leis, regulamentos e decretos que estão ou entrarão em vigor no
que concerne aos
refugiados.
Artigo 36º - Informações sobre as leis e regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações
Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para assegurar
a aplicação desta Convenção.
Artigo 37º - Relações com as convenções anteriores
Sem prejuízo das disposições constantes no parágrafo 2 do artigo 28,
esta Convenção substitui, entre as Partes na Convenção, os acordos
de 5 de julho de 1922, 31 de maio de 1924, 12 de maio de 1926, 30 de
julho de 1928 e 30 de julho de 1935, bem como as Convenções de 28 de
outubro de 1933, 10 de fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de setembro
de 1939 e o Acordo de 15 de outubro de 1946.
Capítulo VII
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 38º - Solução dos dissídios
Qualquer controvérsia entre as Partes nesta Convenção relativa a sua
interpretação ou a sua aplicação, que não possa ser resolvida por
outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, a
pedido de uma das Partes na controvérsia.
Artigo 39º - Assinatura, ratificação e adesão
1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura em Genebra a 28 de
julho de 1951 e, após esta data, depositada em poder do
Secretário-Geral das Nações Unidas. Ficará aberta à assinatura no
Escritório Europeu das Nações Unidas de 28 de julho a 31 de agosto de
1951, e depois será reaberta à assinatura na sede da Organização das
Nações Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952.
2. Esta Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados
membros da Organização das Nações Unidas, bem como de qualquer outro
Estado não-membro convidado para a Conferência de Plenipotenciários
sobre o Estatuto dos Refugiados e dos Apátridas, ou de qualquer Estado
ao qual a Assembléia Geral haja dirigido convite para assinar. Deverá
ser ratificada e os instrumentos de ratificação ficarão depositados
em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão
aderir a esta Convenção a partir de 28 de julho de 1951. A adesão
será feita mediante instrumento próprio que ficará depositado em
poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 40º - Cláusula de aplicação territorial
1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou
adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos
territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários
dentre eles. Tal declaração produzirá efeitos no momento da entrada
em vigor da Convenção para o referido Estado.
2. A qualquer momento posterior a extensão poderá ser feita através
de notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e
produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual
o Secretário-Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação
ou na data de entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se
esta última data for posterior.
3. No que concerne aos territórios aos quais esta Convenção não se
aplique na data da
assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará
a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas
necessárias a fim de estender a aplicação desta Convenção aos
referidos territórios, ressalvado, sendo necessário por motivos
constitucionais, o consentimento do governo de tais territórios.
Artigo 41º - Cláusula federal
No caso de um Estado federal ou não-unitário, aplicar-se-ão as
seguintes disposições:
a) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja execução dependa
da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do
governo federal serão, nesta medida, as mesmas que as das partes que
não são Estados federais.
b) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação
depende da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou
municípios constitutivos, que não são, em virtude do sistema
constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o
governo federal clevará, o mais cedo possível, e com o seu parecer
favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades
competentes dos Estados, províncias ou municípios.
c) Um Estado federal Parte nesta Convenção fornecerá, mediante
solicitação de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido
transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, uma exposição
sobre a legislação e as práticas em vigor na federação e em suas
unidades constitutivas, no que concerne a qualquer disposição da
Convenção, indicando em que medida, por uma ação legislativa ou de
outra natureza, tornou-se efetiva a referida disposição.
Artigo 42º - Reservas
1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer
Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, que não os
artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33 e 36 a 46 inclusive.
2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o
parágrafo 1 desse artigo, poderá retirá-la a qualquer momento
mediante comunicação com esse fim dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Artigo 43º - Entrada em vigor
1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à
data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela
aderirem depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de
adesão, ela entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do
depósito feito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 44º - Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção a
qualquer momento por
notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia entrará em vigor para o Estado interessado um ano depois
da data em que tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas.
3. Qualquer Estado que houver feito uma declaração ou notificação
conforme o artigo 40, poderá notificar ulteriormente ao
Secretário-Geral das Nações Unidas que a Convenção cessará de se
aplicar a todo o território designado na notificação. A Convenção
cessará, então, de se aplicar ao território em questão, um ano
depois da data na qual o Secretário-Geral houver recebido essa
notificação.
Artigo 45º - Revisão
1. Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma
notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a
revisão desta Convenção.
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a
serem tomadas, se for o caso, a propósito de tal pedido.
Artigo 46º - Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados
membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no
artigo 39:
a) as declarações e as notificações mencionadas na seção B do
artigo 1;
b) as assinaturas, ratificações e adesões mencionadas no artigo 39;
c) as declarações e as notificações mencionadas no artigo 40;
d) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 42;
e) a data na qual esta Convenção entrará em vigor, de acordo com o
artigo 43;
f) as denúncias e as notificações mencionadas no artigo 44;
g) os pedidos de revisão mencionados no artigo 45.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram,
em nome de seus respectivos Governos, a presente Convenção.
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