
PROTOCOLO
SOBRE O
ESTATUTO DOS REFUGIADOS
Adotado e aberto à adesão pela
Resolução 2.198 (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de
16 de dezembro de 1966, e aprovado anteriormente pela Resolução 1.186
(XLI) do Conselho
Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, de 18 de novembro de
1966.
Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que a Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra no dia 28 de julho
de 1951 (doravante denominada apenas Convenção), só se aplica às
pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos
ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, Considerando que surgiram
novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e
que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da
Convenção, Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se
aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na
Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951,
Convieram no seguinte:
Artigo I - Disposição geral
1. Os Estados Partes no presente
Protocolo comprometem-se a aplicar o disposto nos artigos 2 a 34,
inclusive, da
Convenção, aos refugiados definidos a seguir.
2. Para os fins do presente Protocolo o termo "refugiados",
salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente
artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no
artigo primeiro da Convenção, como se as palavras
"em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de
janeiro de 1951 e..." e as palavras "...como consequência de
tais acontecimentos" não figurassem do parágrafo 2 da seção A
do artigo primeiro.
3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Partes sem nenhuma
limitação geográfica; entretanto, as declarações
já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1 da seção B do
artigo primeiro da Convenção, aplicar-se-ão também no regime
do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante
tenham sido ampliadas de conformidade com o
parágrafo 2 da seção B do artigo primeiro da Convenção.
Artigo II - Cooperação das autoridades nacionais com as Nações
Unidas
1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com
o Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas
que lhe suceder, no exercício de suas funções,
especialmente para facilitar seu trabalho de observar a aplicação das
disposições do presente Protocolo.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a qualquer outra
instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar
relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados
Partes no presente Protocolo comprometem-se a
fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados
estatísticos solicitados sobre: a) o estatuto dos refugiados; b)
a execução do presente Protocolo; c) as leis, os regulamentos e os
decretos que estão ou entrarão em vigor no que
concerne aos refugiados.
Artigo III - Informações relativas às leis e regulamentos nacionais
Os Estados Partes no presente Protocolo comunicarão ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o texto das
leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do
presente Protocolo.
Artigo IV - Solução das controvérsias
Toda controvérsia entre as Partes no presente Protocolo, relativa a sua
interpretação e a sua aplicação, que não for resolvida
por outros meios, será submetida à Corte Internacional da Justiça a
pedido de uma das Partes na controvérsia.
Artigo V - Adesão
O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados
Partes na Convenção e qualquer outro Estado membro da
Organização das Nações Unidas ou membro de uma das suas Agências
Especializadas ou de outro Estado ao qual a
Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A
adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de
adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo VI - Cláusula federal
No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes
disposições serão aplicadas:
a) no que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser
aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo I do
presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do
poder legislativo federal, as obrigações do governo
federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados Partes
que não forem Estados federais.
b) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser
aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo I do
presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de
cada um dos Estados, províncias ou municípios
constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da
federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o
governo federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião
favorável, os referidos artigos ao conhecimento das
autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios.
c) Um Estado federal Parte no presente Protocolo fornecerá, mediante
solicitação de qualquer outro Estado Parte no
presente Protocolo que lhe for transmitida pelo Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, uma exposição sobre
a legislação e as práticas em vigor na federação e em suas unidades
constitutivas, no que diz respeito a qualquer
disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o
disposto no parágrafo 1 do artigo I do presente Protocolo,
indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie,
foi tornada efetiva tal disposição.
Artigo VII - Reservas e declarações
1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao
artigo IV do presente Protocolo e a respeito da
aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de
quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos
artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na
Convenção, as reservas feitas, em virtude do
presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a
Convenção.
2. As reservas feitas por Estados Partes na Convenção, de conformidade
com o artigo 42 da referida Convenção,
aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, as suas obrigações
decorrentes do presente Protocolo.
3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do parágrafo 1 do
presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento
através de comunicação endereçada com este objetivo ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4. As declarações feitas em virtude dos parágrafos 1 e 2 do artigo 40
da Convenção por um Estado Parte nesta Convenção,
e que aderir ao presente Protocolo, serão consideradas aplicáveis a
este Protocolo, a menos que no momento da adesão
uma notificação contrária for endereçada ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do
artigo 40 e do parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção serão
consideradas aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.
Artigo VIII - Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto
instrumento de adesão. 2. Para cada um dos
Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento
de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em
que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.
Artigo IX - Denúncia
1. Todo Estado Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a
qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado Parte em questão, um ano
após a data em que for recebida pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Artigo X - Notificações pelo Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará
todos os Estados referidos no artigo V acerca das datas
de entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas,
de denúncia e de declarações e notificações
pertinentes a este Protocolo.
Artigo XI - Depósito do Protocolo nos arquivos do Secretariado da
O.N.U.
Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos em línguas chinesa,
espanhola, francesa, inglesa e russa fazem
igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização. O
Secretário-Geral remeterá cópias autenticadas do
Protocolo a todos os Estados membros da Organização das Nações
Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V,
retro. |