
Declaração
sobre os direitos humanos dos
indivíduos que não são nacionais do país
em que vivem
Adotada pela Assembléia
geral em sua resolução 40/144,
De 13 de dezembro de 1985.
A Assembléia Geral,
Considerando que a Carta das Nações
Unidas promove o respeito e a observância universal aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais de todos os seres humanos sem
fazer nenhuma distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou
religião,
Considerando que a Declaração
Universal de Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa tem
todos os direitos e liberdades proclamadas nessa Declaração, sem
distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião
política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição,
Considerando que a Declaração
Universal de Direitos Humanos proclama também que todo o ser humano
tem direito, em todas as partes ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica, que são iguais perante a lei e possuem, sem distinção
alguma, direito a igual proteção da lei, e que todos tem o direito a
igual proteção contra toda a discriminação que infrinja essa
Declaração e contra toda a provocação a tal discriminação,
Consciente de que os Estados partes nos
pactos internacionais de direitos humanos se comprometem a garantir
que os direitos proclamados nesses Pactos sejam exercidos sem
discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião pública ou de qualquer outra índole, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição,
Consciente de que, ao melhorar as
comunicações e se estabeleceram relações de paz e amizade entre os
países, cada vez mais pessoas que vivem em países dos quais não
são nacionais,
Reafirmando os propósitos e
princípios da Carta das Nações Unidas,
Reconhecendo que a proteção dos
direitos humanos e as liberdades fundamentais estabelecidos nos
instrumentos internacionais deve ser garantida também para os
indivíduos que não são nacionais do país em que vivem,
Proclama a presente Declaração:
Artigo 1
Para os fins da presente Declaração,
a termo "estrangeiro" será aplicado levando em conta as
especificações que figuram nos artigos seguintes, a toda pessoa que
não seja nacional do estado no qual se encontre.
Artigo 2
1. Nenhuma disposição da presente
Declaração será interpretada no sentido de legitimar a entrada nem
a presença ilegal de um estrangeiro em qualquer Estado. Nem será
interpretada nenhuma disposição da presente Declaração no sentido
de limitar o direito de qualquer Estado a promulgar leis e
regulamentos relativos à entrada de estrangeiros e ao prazo e as
condições de sua estadia nele ou a estabelecer diferenças entre
nacionais ou estrangeiros. Não obstante, tais leis e regulamentos
não deverão ser incompatíveis com as obrigações jurídicas
internacionais dos estados, em particular na esfera dos direitos
humanos
2. A presente Declaração não menosprezará o usufruto dos direitos
outorgados pela legislação nacional nem dos direitos que, conforme o
direito internacional,, todo estado está obrigado a conceder aos
estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente Declaração não
reconheça esses direitos ou os reconheça em menor medida.
Artigo 3
Todo estado tornará públicas as leis
ou regulamentos nacionais que afetem aos estrangeiros.
Artigo 4
Os estrangeiros devem observar as leis
dos Estados em que residam ou se encontrem e devem demonstrar respeito
pelos costumes e tradições do povo desse Estado.
Artigo 5
1. Os estrangeiros gozarão, conforme a
legislação nacional e com sujeição às obrigações internacionais
pertinentes do estado no qual se encontrem, em particular, dos
seguintes direitos:
a) O direito à vida e à segurança da pessoa; nenhum estrangeiro
poderá ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum estrangeiro será
privado de sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e
conforme o procedimento estabelecido nesta;
b) O direito à proteção contra as ingerências arbitrárias ou
ilegais na intimidade, à família, ao lar ou à correspondência;
c) O direito à igualdade frente os tribunais e todos os demais
órgãos e autoridades encarregados da administração da justiça e,
em caso necessário, à assistência gratuita de um intérprete nas
representações penais e, quando a lei o disponha, em outras
atuações;
d) O direito de escolher conjugue, a casar-se a fundar uma família;
e) O direito de liberdade de pensamento, de opinião, de consciência
e crenças, com sujeição unicamente às limitações que a lei
prescreva e que sejam necessárias para proteger a segurança
pública, os direitos e liberdades fundamentais dos demais;
f) O direito a conservar seu próprio idioma, cultura e tradições;
g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimentos, economias
ou outros bens monetários pessoais, com sujeição à
regulamentações monetárias internacionais.
2. A reserva das restrições prescritas pela lei e que sejam
necessárias em uma sociedade democrática para proteger a segurança
nacional, a segurança pública, a ordem pública, a saúde ou a moral
pública, os direitos e liberdades dos demais, e sejam compatíveis
com os demais direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais
pertinentes, assim como com os enunciados na presente Declaração, os
estrangeiros gozarão dos seguintes direitos;
a) O direito de sair do país;
b) O direito à liberdade de expressão;
c) O direito de reunir-se pacificamente;
d) O direito à propriedade individual ou em associação com outros,
sujeitos à legislação nacional.
3. Com sujeição as disposições
indicadas no parágrafo 2, os estrangeiros que se tenham instalados
legalmente no território de um Estado gozarão do direito de circular
livremente e escolher sua residência dentro das fronteiras desse
Estado.
4. Com sujeição à legislação nacional e à devida autorização,
será permitido que o cônjuge e os filhos menores sob a
responsabilidade de um estrangeiro que resida legalmente no
território de um Estado o acompanhem, se reunam e permaneçam com
ele.
Artigo 6
Nenhum estrangeiro será submetido a
torturas nem a tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e, em
particular, nenhum estrangeiro será submetido sem seu livre
consentimento a experiências médicas ou científicas.
Artigo 7
Um estrangeiro que se encontre
legalmente instalado em um território de um Estado somente poderá
ser expulso dele em cumprimento de uma decisão adotada conforme a lei
e, ao menos que razões imperiosas de segurança nacional impeçam,
lhe será permitida que apresente suas razões para se opor a que seja
expulso e que submeta seu caso a um exame da autoridade competente ou
de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela autoridade
competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela
autoridade competente, assim como que seja representado frente a
autoridade, pessoa ou pessoas. Fica proibida a expulsão individual ou
coletiva desses estrangeiros por motivo de raça, cor, religião,
cultura, linhagem ou origem nacional ou étnica.
Artigo 8
1. Os estrangeiros que residam
legalmente no território de um Estado gozarão também, conforme as
leis nacionais, dos seguintes direitos, com sujeição às suas
obrigações estabelecidas no artigo 4:
a) O direito a condições de trabalho saudáveis e livres de perigo,
a salários justos e à igual remuneração pelo trabalho de igual
valor sem distinções de nenhum gênero, garantindo-se
particularmente às mulheres condições de trabalho não inferiores a
aquelas de que os homens desfrutem, com igual salário por igual
trabalho;
b) O direito a se afiliar a sindicatos e a outras organizações ou
associações de sua eleição, assim como a participar em suas
atividades. Não poderão ser impostas restrições ao exercício
deste direito, salvo as que estiverem prescritas na lei que sejam
necessárias em uma sociedade democrática em interesse da segurança
nacional ou de ordem pública, ou para a proteção dos direitos e
liberdades dos demais;
c) O direito a proteção sanitária, atenção médica, seguridade
social, serviços sociais , educação, descanso e férias, com a
condição de que reunam os requisitos de participação previstos nas
regulamentações pertinentes e de que não seja imposta uma carga
excessiva sobre os recursos do Estado.
2. Com o fim de proteger os direitos
dos estrangeiros que desempenham atividades lícitas remuneradas no
país em que se encontram, tais direitos poderão ser especificados
pelos governos interessados em convenções multilaterais ou
bilaterais.
Artigo 9
Nenhum estrangeiro será privado
arbitrariamente de seus bens legitimamente adquiridos.
Artigo 10
Todo estrangeiro terá liberdade em
qualquer momento para se comunicar com o consulado ou a missão
diplomática do Estado de que seja nacional ou em sua falta, com o
consulado ou a missão diplomática de qualquer outro estado que tenha
sido confiado à proteção no estado em que resida dos interesses do
que seja nacional.