
Estatuto do Alto
Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados
Adotado pela Assembléia Geral em sua
resolução 428 (V),
de 14 de dezembro de 1950
Capítulo I
Disposições Gerais
1.O Alto comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da assembléia
Geral, assumirá a tarefa de proporcionar proteção internacional,
sob os auspícios das Nações Unidas, e aos refugiados que reunam as
condições previstas no presente Estatuto, e de encontrar soluções
permanentes ao problema dos refugiados, ajudando aos governos e, com
sujeição à aprovação dos governos interessados, às
organizações privadas, a facilitar a repatriação voluntária de
tais refugiados ou a sua assimilação em novas comunidades nacionais.
No exercício de suas funções, e
especialmente se chegar a se apresentar alguma dificuldade a respeito,
por exemplo, a qualquer controvérsia relativa ao estatuto
internacional dessas pessoas, o Alto Comissariado solicitará o ditame
de um comitê consultivo em assuntos de refugiados este for criado.
2. O trabalho do Alto Comissariado
terá caráter inteiramente apolítico; será humanitário e social,
por regra geral, estará relacionado com grupos e categorias de
refugiados.
3. O Alto Comissariado seguirá as
instruções que lhe sejam dadas pela Assembléia Geral ou pelo
Conselho Econômico e social.
4. O Conselho Econômico e Social
poderá dizer, depois de ouvir o parecer do Alto comissariado na
matéria, a criação de um comitê consultivo em assuntos de
refugiados, que será composto de representantes de Estados Membros e
de Estados não membros das Nações Unidas, escolhidos pelo Conselho
de atendimento ao interesse que demonstrem pela solução do problema
dos refugiados e à sua devoção a esta casa.
5. A Assembléia Geral examinará
novamente, o mais tardar em seu oitavo período ordinário de
sessões, as disposições relativas ao Alto comissariado, a fim de
decidir se este órgão deve seguir suas funções depois de 1953.
Capítulo II
Funções do alto Comissariado
6. O Alto Comissariado terá
competência a respeito de:
A) i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em virtude
das acomodações de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou
das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de
1938, do Protocolo de 14 de dezembro de 1939 ou da Constituição da
organização Internacional de Refugiados;
ii) Qualquer pessoa que, como resultado dos acontecimentos ocorridos
em 1.º de janeiro de 1951 e devido aos fundados temores de serem
perseguidos em virtude de raça, religião, nacionalidade ou opinião
política, se encontrem fora do país de sua nacionalidade e não
possam por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera
conveniência pessoal, não queira ser acolhido sob a proteção de
tal país onde antes tinha sua residência habitual, não possa ou por
causa de tais temores ou razões que não sejam de mera conveniência
pessoal, não queiram regressar a ele.
As decisões adotadas pela Organização Internacional de refugiados
durante o período de suas atividades em quanto a condição de
refugiado de uma pessoa, não impedirão que seja concedido o estatuto
de refugiados a pessoas que reunam as condições estabelecidas no
presente parágrafo.
O Alto Comissariado deixará de Ter competência a respeito de
qualquer pessoa compreendida na presente sessão A caso essa pessoa;
a) Se tenha acolhido à proteção voluntária do país de sua
nacionalidade;
b) Tenha readquirido, voluntariamente, a nacionalidade que havia
perdido;
c) Tenha adquirido uma nova nacionalidade e goze da proteção do
Governo do país de sua nova nacionalidade;
d) Tenha se estabelecido novamente voluntariamente, no país que havia
abandonado ou fora do qual havia permanecido por medo de ser
perseguido;
e) Por haverem desaparecido as circunstâncias em virtude das quais
foi reconhecido como refugiado, não podendo ser invocado, para
continuar a acolher-se sob a proteção do Governo do país de sua
nacionalidade, outros motivos que os da conveniência pessoal; não
poderão ser invocadas razões de caráter puramente econômicas; ou
f) Ao se tratar de uma pessoa que não tenha nacionalidade e, por
haver desaparecido as circunstâncias em virtude das quais foi
reconhecido como refugiado, poderá regressar ao país onde tinha sua
residência habitual e não possa seguir invocando, para continuar se
negando a voltar a esse país, motivos que não sejam de mera
conveniência pessoal.
B) Qualquer outra pessoa que se
encontre fora do país de sua nacionalidade, se carece de
nacionalidade, fora do país no qual tinha a sua residência habitual,
por Ter ou haver Ter tido temores fundados de ser vítima de
perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade ou
opiniões políticas e não possa, devido a esse temor, não queira
acolher-se sob a proteção do governo do país de sua nacionalidade
ou, se não possuir nacionalidade, não queira regressar ao país onde
antes tinha sua residência habitual.
7. Fica entendido que a competência do
Alto comissariado definida no precedente parágrafo não compreenderá
a uma pessoa:
a) Que tenha mais de uma nacionalidade, a menos que se dêem nelas as
condições fixadas no parágrafo precedente 6 com respeito a cada um
dos países nos quais seja nacional;
b) Aquela a qual as autoridades competentes do país em que tenham
fixado sua residência reconheçam os direitos e imponham as
obrigações inerentes a uma posse de nacionalidade de tal país;
c) Que continue recebendo proteção ou assistência de outros
órgãos e organismos das Nações Unidas; ou
d) A respeito da qual existam motivos fundados para acreditar que
tenha cometido um dos delitos especificados no artigo VI do estatuto
do Tribunal Militar Internacional aprovado em Londres ou nas
disposições do parágrafo 2 do artigo 14 da declaração Universal
de Direitos Humanos.
8. O Alto Comissariado deverá
assegurar a proteção dos refugiados a quem sejam estendidas a
competência do Escritório do Alto Comissariado, pelos seguintes
meios:
a) promovendo a conclusão e ratificação de convênios
internacionais para protege os refugiados, vigiando sua aplicação e
propondo modificações aos mesmos;
b) promovendo, mediante acordos especiais com os governos, a
execução de todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos
refugiados e a reduzir o número daqueles que requisitem proteção;
c) dando assistência aos governos e aos particulares em seu esforço
para promover a repatriação voluntária dos refugiados ou sua
assimilação em novas comunidades nacionais;
d) promovendo a admissão de refugiados, sem excluir as categorias
mais desamparadas, nos territórios dos Estados;
e) procurar que sejam concedidas aos refugiados permissões para
transladar seus pertences e especialmente aqueles necessários para o
seu reassentamento;
f) Obter dos governos informação sobre o número e a situação dos
refugiados que se encontrem em seu território, e das leis e
regulamentos que lhes concernem;
g) Mantendo-se em contato permanente com os governos e com as
organizações inter governamentais interessadas;
h) Estabelecendo contato, na forma que julgue mais conveniente, com as
organizações privadas que se ocupem das questões dos refugiados;
i) Facilitando a coordenação dos esforços das organizações
privadas que se ocupem do bem estar social dos refugiados.
9. O Alto Comissariado empreenderá
qualquer outra atividade adicional que possa prescrever a Assembléia
Geral, em particular a de repatriação e reassentamento de
refugiados, dentro dos limites dos recursos postos à sua
disposição.
10. O Alto Comissariado administrará e repartirá entre os organismos
particulares e, eventualmente, entre os organismos públicos que
considere mais aptos para administrar tal assistência, os fundos,
públicos ou privados, que receba com este fim.
O Alto Comissariado poderá recusar
toda oferta que não considere adequada, que receba com este fim.
O Alto Comissariado não poderá
recorrer aos governos em processo de fundos nem haver um chamamento
geral sem a aprovação prévia da Assembléia Geral.
O Alto Comissariado deverá fazer, em
seu informe anual, uma exposição sobre sua atividade nesta matéria.
Capítulo III
Organização e Recursos
13. O Alto comissariado será eleito
pela Assembléia Geral sob proposta do Secretário Geral. Os termos do
mandato do Alto Comissariado serão propostos pelo Secretário geral e
aprovados pela Assembléia Geral.
14. O Alto comissariado nomeará, por um período igual, um Alto
Comissionado Adjunto de diferente nacionalidade da sua.
15. a) Dentro dos limites dos créditos de recursos consignados ao
exercício, o Alto Comissariado nomeará o pessoal de seu Escritório,
o qual será responsável dele no exercício de suas funções;
b) Este pessoal será escolhido entre as pessoas dedicadas à causa do
Escritório do Alto Comissariado que deverá servir;
c) Suas condições de trabalho serão
as previstas no estatuto do pessoal aprovado pela Assembléia Geral, e
as disposições e regulamentos determinadas, em virtude de tal
estatuto pelo Secretário Geral;
d)Além disso, poderão ser adotadas disposições para permitir de
pessoal sem remuneração.
16. O Alto Comissariado deverá consultar os governos dos países em
que residam os refugiados para tratar sobre a necessidade de nomear
representantes para eles. Em todo país que reconheça esta
necessidade, poderá nomear-se um representante aceito pelo governo de
tal país. Com sujeição às mesmas condições, um mesmo
representante poderá exercer a representação em vários países.
17. O Alto Comissariado e o Secretário
Geral tomarão disposições adequadas para manter alianças e
consultas sobre assuntos de interesse comuns.
18. O Secretário geral proporcionará
ao Alto Comissariado todas as facilidades necessárias dentro dos
limites previstos no pressuposto.
19. O Escritório do Alto Comissariado
se situará em Genebra (Suíça).
20. O Escritório do Alto Comissariado
será financiado com responsabilidade de pressupostos das Nações
Unidas. A menos que a Assembléia Geral determine anteriormente outra
coisa, não se encarregarão os recursos das Nações Unidas mais
gastos que os de ordem administrativa derivados do funcionamento do
escritório do Alto Comissariado, e todos os demais gastos derivados
das atividades do Alto Comissariado serão autorizados mediante
contribuições voluntárias.
21. A gestão do Escritório do Alto
Comissariado estará sujeita ao Regulamento Financeiro das Nações
Unidas e as disposições que regulamentem a questão financeira
determinadas pelo Secretário geral em cumprimento de tal regulamento.
22. As contas relativas aos fundos
colocados à disposição do Alto Comissariado estarão sujeitas à
comprovação pela Junta poderá aceitar as contas comprovadas
apresentadas pelos organismos aos quais tenham vinculado os fundos. As
disposições administrativas relativas à custódia e à
distribuição de tais fundos serão tomadas de comum acordo pelo Alto
Comissariado e o Secretário Geral, conforme o Regulamento Financeiro
das Nações Unidas e as disposições de regulamentações
determinadas pelo Secretário Geral em aplicação de tal regulamento.