
Convenção
sobre o
Estatuto dos Apátridas
Adotada em 28 de setembro de 1954
por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo
Conselho Econômico e Social em sua resolução 526 A (XVII), de
26 de abril de 1954
Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, conforme o artigo 39
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das
Nações Unidas e a declaração Universal de Direitos Humanos,
aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das
Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos,
sem nenhuma discriminação, devem gozar dos direitos
fundamentais,
Considerando que as Nações
Unidas manifestaram em diversas ocasiões seu profundo interesse
pelos apátridas e se esforçaram para lhes assegurar o amplo
exercício dos direitos e liberdades fundamentais,
Considerando que a Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961
compreende somente aos apátridas que também são refugiados, e
que tal Convenção não atinge a muitos apátridas,
Considerando que é desejável
regularizar e melhorar a condição dos apátridas mediante um
acordo internacional,
Concordaram com as seguintes
disposições:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1 - Definição do termo
"apátrida"
1. Aos efeitos da presente
Convenção, o termo "apátrida" designará toda
pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum
Estado, conforme a sua legislação.
2. Esta Convenção não se aplicará:
I. Às pessoas que atualmente recebem proteção ou assistência
de um órgão ou organismo das Nações Unidas diferente do Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto
estejam recebendo tal proteção ou assistência;
II. Às pessoas a quem as autoridades competentes do país onde
tenham fixado sua residência reconheçam os direitos e
obrigações inerentes a posse da nacionalidade de tal país;
III. Às pessoas sobre as quais existam razões concretas para
considerar:
a) que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de
guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos
instrumentos internacionais referentes a tais delitos;
b) que tenham cometido um delito grave de índole política fora
do país de sua residência, antes de sua admissão em tal
país;
c) que são culpados de atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 2 - Obrigações gerais
Todo apátrida tem o dever, no
país em que se encontra, de acatar as leis e regulamentos,
assim como as medidas adotadas para a manutenção da ordem
pública.
Artigo 3 - Proibição da
discriminação
Os Estados Contratantes
aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas,
sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de
origem.
Artigo 4 - Religião
Os Estados Contratantes
outorgarão aos apátridas que se encontrem em seu território
um tratamento igual aos seus nacionais sobre a liberdade de
praticar a sua religião e sobre a liberdade de instrução
religiosa a seus filhos.
Artigo 5 - Direitos outorgados independentemente a esta
Convenção
Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada
em desfavor de qualquer direito ou benefício outorgado pelos
Estados Contratantes aos apátridas independentemente a esta
Convenção.
Artigo 6 - A expressão "nas
mesmas circunstâncias"
Aos fins desta Convenção, a
expressão "nas mesmas circunstâncias" significa que
o interessado terá que cumprir todos os requisitos que lhe
sejam exigidos se não fosse apátrida ( e em particular aos
referentes à duração e às condições de estadia ou
residência) para poder exercer o direito de que se trate,
exceto os requisitos que, por sua natureza, não possa um
apátrida cumprir.
Artigo 7 - Isenção de
reciprocidade
1. A reserva das disposições
mais favoráveis previstas nesta Convenção, todo estado
Contratante outorgará aos apátridas o mesmo trato que outorgue
aos estrangeiros em geral.
2. Depois de um prazo de residência de três anos, todos os
apátridas desfrutarão, no território dos Estados
Contratantes, da isenção de reciprocidade legislativa.
3. Todo Estado Contratante continuará outorgando aos apátridas
os direitos e benefícios que já lhes corresponderem, mesmo
quando não exista reciprocidade, na data de entrada em vigor
desta Convenção para tal estado.
4. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a
possibilidade de outorgar aos apátridas, quando não exista
reciprocidade, direitos e benefícios mais amplos do que aqueles
que lhes correspondam em virtude dos parágrafos 2 e 3, assim
como a possibilidade de extensão da isenção de reciprocidade
aos apátridas que não reunam as condições previstas nos
parágrafos 2 e 3.
5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 se aplicarão tanto
aos direitos e benefícios previstos no artigos 13, 18, 19, 21 e
22 desta Convenção, como aos direitos e benefícios não
previstos nela.
Artigo 8 - Isenção de medidas
excepcionais
Com respeito às medidas
excepcionais que possam ser adotadas contra a pessoa, os bens ou
os interesses de nacionais ou ex nacionais de um Estado
estrangeiro, os Estados Contratantes não aplicarão tais
medidas aos apátridas unicamente por ter obtido a nacionalidade
de tal Estado. Os Estados Contratantes que em virtude de suas
leis não possam aplicar o princípio geral expressado neste
artigo, outorgarão, nos casos adequados, isenções em favor de
tais apátridas.
Artigo 9 - Medidas provisórias
Nenhuma disposição da presente
Convenção impedirá que em tempo de guerra ou em outras
circunstâncias graves ou excepcionais, um Estado Contratante
adote provisoriamente, sobre uma determinada pessoa, as medidas
que julgue indispensáveis para a segurança nacional, até que
tal estado Contratante chegue a determinar que tal pessoa é
realmente um apátrida e que, em seu caso, a continuação de
tais medidas seja necessária para a segurança nacional.
Artigo 10 - Continuidade de
residência
1. Caso um apátrida tenha sido
deportado durante a Segunda guerra mundial e transladado ao
território de um Estado Contratante, e nele resida, o período
desta estadia será considerado como residência legal em tal
território.
2. Quando um apátrida tenha sido deportado do território de um
Estado Contratante durante a Segunda guerra mundial, e tenha
regressado antes da entrada em vigor da presente Convenção,
para estabelecer ali a sua residência, o período que preceda e
continue a sua deportação será considerado como um período
ininterrupto, em todos os casos em que seja requerida
residência ininterrupta.
Artigo 11 - Marinheiros apátridas
No caso dos apátridas empregados
regularmente como membros de uma tripulação de um navio
naufrague em território de um Estado Contratante, tal Estado
examinará com benevolência a possibilidade de autorizar a tais
apátridas a se estabelecer em seu território e de lhes expedir
documentação de viagem ou admitir-lhes temporariamente em seu
território, com o particular objetivo de lhes favorecer o
estabelecimento em outro país.
Capítulo II
Condição Jurídica
Artigo 12 - Estatuto pessoal
1. O estatuto pessoal de todo
apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou,
na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida que
dependam do estatuto pessoal, especialmente os que sejam
resultado do matrimônio, serão respeitados por todos os
Estados Contratantes, sempre que sejam cumpridos, as
necessidades, as formalidades que a legislação de tal estado
exija, e sempre que o direito de que se trate seja dos que
reconheçam a legislação de tal Estado, caso o interessado
não tenha se tornado um apátrida.
Artigo 13 - Bens móveis e
imóveis
Os Estados Contratantes concederão a todo apátrida o
tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos
favorável que o concedido geralmente aos estrangeiros nas
mesmas circunstâncias, com respeito a aquisição de bens
móveis ou imóveis e outros direitos conexos, arrendamentos e
outros contratos relativos a bens móveis e imóveis.
Artigo 14 - Direitos de
propriedade intelectual e industrial
Sobre a proteção da propriedade
industrial, desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica,
nomes comerciais e direitos relativos à propriedade literária,
científica ou artística, será concedida a todo apátrida, no
país que resida normalmente, a mesma proteção concedida aos
nacionais de tal país. No território de qualquer outro Estado
Contratante será concedida a mesma proteção a ele aos
nacionais do país em tenha sua residência habitual.
Artigo 15 - Direito de
Associação
No que diz respeito às
associações não políticas ou lucrativas e aos sindicatos, os
Estados Contratantes concederão aos apátridas que residam
legalmente no território de tais Estados, um tratamento tão
favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos
favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos
estrangeiros em geral.
Artigo 16 - Acesso aos tribunais
1. No território dos Estados
Contratantes, todo apátrida terá livre acesso aos tribunais de
justiça.
2. No Estado Contratante onde tenha lugar sua residência
habitual, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um
nacional sobre o acesso aos tribunais, inclusive a assistência
social e à exceção da cautio judicatum solvi.
3. Os Estados Contratantes diferentes daqueles em que tenha sua
residência habitual, e sobre as questões a que se refere o
parágrafo 2, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um
nacional do país no qual tenha residência habitual.
Capítulo III
Atividades lucrativas
Artigo 17 - Emprego remunerado
1. Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas que residam legalmente no território
de tais Estados um tratamento tão favorável quanto seja
possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele
concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral,
a respeito do direito ao emprego remunerado.
2. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a
assimilação, no que concerne à ocupação de empregos
remunerados , dos direitos de todos os apátridas aos direitos
dos nacionais, especialmente para os apátridas que tenham
entrado no território de tais Estados em virtude de programas
de contratação de mão-de-obra ou de planos de imigração.
Artigo 18 - Trabalho autônomo
Todo Estado Contratante
concederá aos apátridas que se encontrem legalmente no
território de tal Estado o tratamento mais favorável possível
e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas
circunstâncias aos estrangeiros em geral, no que diz respeito
ao direito de trabalhar por conta própria na agricultura, na
indústria, no artesanato e no comércio, e ao estabelecer
companhias comerciais ou industriais.
Artigo 19 - Profissões Liberais
Todo Estado Contratante
concederá aos apátridas que residam legalmente em seu
território, que possuem diplomas reconhecidos pelas autoridades
competentes de tal Estado e que desejem exercer uma profissão
liberal, o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso
menos favorável que aquele geralmente concedido nas mesmas
circunstâncias aos estrangeiros.
Capítulo IV
Bem estar
Artigo 20 - Racionamento
Quando a população em seu
conjunto esteja submetida a um sistema de racionamento de regule
a distribuição geral de produtos que escamem, os apátridas
receberão o mesmo tratamento que os nacionais.
Artigo 21 - Moradia
Em matéria de moradia e, mesmo
que esteja regulamentada por leis e regulamentos ou sujeita à
fiscalização das autoridades oficiais, os Estados Contratantes
concederão aos apátridas que residam legalmente em seus
territórios o tratamento mais favorável possível e em nenhum
caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias
aos estrangeiros em geral.
Artigo 22 - Educação pública
1. Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas ao mesmo tratamento que aos nacionais
no que diz respeito ao ensino fundamental.
2. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas o
tratamento mais favorável possível e em nenhum caso manos
favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos
estrangeiros em geral, que não seja o ensino fundamental e, em
particular, no referente ao acesso aos estudos, reconhecimento
de certificados de estudos, diplomas, e títulos universitários
expedidos no estrangeiros, exceção aos direitos e cargas e
concessão de bolsas de estudo.
Artigo 23 - Assistência pública
Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas que residam legalmente no território
a tais Estados o mesmo tratamento dispensado a seus nacionais no
que diz respeito a assistência e auxílio público.
Artigo 24 - Legislação do
trabalho e seguros sociais
1. Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas que residam legalmente no território
de tais Estados no mesmo tratamento que aos nacionais no que
concerne aos seguintes temas:
a) Remuneração, inclusive subsídios familiares quando formem
parte da remuneração, horas de trabalho, disposições sobre
horas extras de trabalho, férias remuneradas, restrições ao
trabalho domiciliar, idade mínima para trabalho, aprendizagem e
formação profissional, trabalho de mulheres e de adolescentes
e usufruto dos trabalho dos contratos coletivos de trabalho na
medida em que estas matérias estejam regulamentadas por leis ou
regulamentos, ou dependam de autoridades administrativas;
b) Seguros sociais ( disposições legais sobre acidentes de
trabalho, doenças profissionais, maternidade, invalidez,
velhice, falecimento desemprego, responsabilidades familiares ou
qualquer outra contingência, que conforme a lei ou aos
regulamentos nacionais, esteja prevista em um plano de seguro
social), com sujeição às seguintes limitações:
i) Possibilidade de disposições adequadas para a conservação
dos direitos adquiridos e aos direitos em vias de aquisição;
ii) Possibilidade que as leis ou regulamentos nacionais do país
de residência prescrevam as disposições especiais
concernentes aos benefícios ou partes deles pagos totalmente
com fundos públicos, ou a subsídios pagos a pessoas que não
reunam as condições de aportação prescritas para a
concessão de uma pensão normal.
2. O direito à indenização para a morte de um apátrida, de
causas de acidentes do trabalho ou doença profissional, não
sofrerá nenhum desprezo pelo feito de que aquele que se utilize
do direito resida fora do território do Estado Contratante.
3.Os Estados Contratantes devem
estender aos apátridas os benefícios dos acordos que tenham
concluído ou concluam entre si, sobre a conservação dos
direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição em
matéria de seguridade social, com única sujeição às
condições que sejam aplicadas aos nacionais dos Estados
signatários dos respectivos acordos.
4.Os Estados Contratantes
examinarão com benevolência a aplicação aos apátridas, no
que seja possível, os benefícios derivados de acordos
análogos que estejam em vigor ou entrem em vigor entre tais
Estados Contratantes e estados não contratantes.
Capítulo V
Medidas administrativas
Artigo 25 - Ajuda administrativa
1. Quando o exercício de um
direito por um apátrida necessite normalmente da ajuda de
autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer, o Estado
contratante em cujo território o mesmo resida tomará as
medidas necessárias para que suas próprias autoridades le
proporcionem essa ajuda.
2. As autoridades a que se refere o parágrafo 1 expedirão ou
farão que sob sua vigilância se emitam aos apátridas os
documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos aos
estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução a
estas.
3. Os documentos ou certificados assim expedidos tomarão o
lugar dos instrumentos oficiais expedidos aos estrangeiros por
suas autoridades nacionais ou por condução destas.
4. A reserva do tratamento excepcional que seja concedido a
pessoas indigentes, podem ser impostos direitos pelos serviços
mencionados no presente artigo, mas tais direitos serão
moderados e estarão em proporção com os impostos aos
nacionais pelos serviços análogos.
5. As disposições do presente artigo não se opõem às dos
artigos 27 e 28.
Artigo 26 - Liberdade de
circulação
Todo Estado Contratante
concederá aos apátridas que se encontrem em seu território, o
direito de escolher o lugar de sua residência em tal
território e de viajar livremente por ele, sempre que observem
os regulamentos aplicados nas mesmas circunstâncias aos
estrangeiros em geral.
Artigo 27 - Documentos de
identidade
Os Estados Contratantes
expedirão documentos de identidade à todo apátrida que se
encontre no território de tais Estados e que não possuam
documento válido para viajar.
Artigo 28 - Documentos de viagem
Os Estados Contratantes
expedirão aos apátridas que se encontrem legalmente no
território de tais estados, documentos de viajem que lhes
permitam transladar-se para fora do território, a menos que se
oponham a ele razões imperiosas de segurança nacional ou de
ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção
serão aplicadas igualmente a estes documentos. Os Estados
Contratantes poderão expedir tais documentos de viajem a
qualquer outro apátrida que se encontre no território de tais
Estados; e, em particular, examinarão com benevolência o caso
dos apátridas que, encontrando-se no território de tais
estados, não possam obter um documento de viajem do país em
que tenham sua residência legal.
Artigo 29 - Tributos fiscais
1. Os Estados contratantes não
podem impor aos apátridas direito, tributo fiscal ou nenhum
outro tipo de imposto que se diferencie ou exceda daqueles que
exijam ou venham a exigir dos nacionais de tais Estados em
condições análogas.
2. O disposto no presente parágrafo não impedirá a
aplicação aos apátridas das leis e dos regulamentos
concernentes aos direitos impostos aos estrangeiros para a
expedição de documentos administrativos, inclusive documentos
de identidade.
Artigo 30 - Transferência de
Valores
1. Cada Estado Contratante,
conforme suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas a
transferência para outro país, no qual tenham sido admitidos
com fim de reassentamento, os bens que tenham levado consigo ao
território de tal estado.
2. Cada Estado Contratante examinará com benevolência as
solicitações apresentadas pelos apátridas para que se lhes
permita transferir seus bens, aonde quer que se encontrem, que
sejam necessários para seu reassentamento em outro país no
qual tenham sido admitidos.
Artigo 31 - Expulsão
1. Os Estados Contratantes não
expulsarão a um apátrida que se encontre legalmente no
território de tais Estados, a não ser por razões de
segurança nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão de um apátrida somente será efetuada, em razão
de uma decisão tomada de acordo com os procedimentos legais
vigentes. A não ser que a isto se oponham razões imperiosas de
segurança nacional, deverá ser permitida ao apátrida
apresentar provas a seu favor, interpor recursos e se fazer
representar frente à autoridade competente ou frente uma ou
várias pessoas designadas pela autoridade competente.
3. Neste caso os Estados Contratantes concederão ao apátrida,
um prazo razoável dentro do qual possa administrar sua
admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes se
reservam o direito de aplicar durante esse prazo as medidas de
ordem interna que considerem necessárias.
Artigo 32 - Naturalização
Os Estados Contratantes
facilitarão de todos os modos possíveis a assimilação e a
naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão de modo
especial na aceleração dos trâmites legais para a
naturalização e para a redução dos gastos e dos direitos de
tais trâmites.
Capítulo VI
Cláusulas Finais
Artigo 33 - Informação sobre
leis e regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes
comunicarão ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto
das leis e dos regulamentos que promulguem para garantir a
aplicação desta Convenção.
Artigo 34 - Solução das
Controvérsias
Toda controvérsia entre as
Partes nesta Convenção a respeito de sua interpretação ou
aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios,
será submetida à Corte Internacional de justiça a petição
de qualquer das Partes em controvérsia.
Artigo 35 - Assinatura,
ratificação e adesão
1. Esta Convenção ficará
aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas até o 31 de
dezembro de 1955.
2. Estará aberta a assinatura de:
a) Todo estado Membro das Nações Unidas;
b) Qualquer outro Estado convidado para à Conferência das
Nações Unidas sobre o Estatuto dos apátridas: e
c) Todo o estado ao qual a Assembléia Geral das nações Unidas
encaminhar um convite para a assinatura ou adesão.
3. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação
serão depositados em poder do secretário Geral das Nações
Unidas.
4. Os estados a que se refere o parágrafo 2 poderão aderir a
esta convenção. A adesão será efetuada mediante o depósito
de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das
Nações Unidas.
Artigo 36 - Cláusula de aplicação territorial
1. No momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, todo estado poderá declarar que
esta Convenção será aplicada à totalidade ou a parte dos
territórios cujas relações internacionais tenha a seu
encargo. Tal declaração surtirá efeito a partir do momento em
que a Convenção entre em vigor no Estado interessado.
2. A qualquer momento ulterior, tal extensão será realizada
por notificação dirigida ao secretário Geral das Nações
Unidas e surtirá efeito a partir do nonagésimo dia seguinte à
data em que o secretário Geral das Nações Unidas tenha
recebido a notificação ou à data de entrada em vigor da
Convenção para tal Estado, se esta última data for anterior.
3. Com respeito aos territórios aos que não se tenha feito
extensiva a presente Convenção no momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará
a possibilidade de adotar com a maior brevidade possível, as
medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta
Convenção a tais territórios, a reserva do consentimento dos
governos de tais territórios, quando seja necessário por
razões constitucionais.
Artigo 38 - Cláusula Federal
Com respeito aos estados Federais
ou não unitários, serão aplicadas as seguintes disposições:
a) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja
aplicação dependa da ação legislativa do poder legislativo
federal, as obrigações do Governo federal serão, nesta
medida, nas mesmas que as das Partes que não sejam Estados
federais;
b) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja
aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados
, províncias ou cantos constituintes que, em virtude do regime
constitucional da Federação, não estejam obrigados a adotar
medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade
possível e com sua recomendação favorável, comunicará o
texto de tais artigos às autoridades competentes dos estados,
províncias ou cantões;
c) Todo Estado federal que seja Parte nesta Convenção
proporcionará, a petição de qualquer outro Estado Contratante
que lhe tenha sido transmitida pelo secretário Geral das
Nações Unidas, uma exposição da legislação e das práticas
vigentes na Federação e em suas unidades constituintes,
indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra
índole, tal dispositivo tenha tido efeito.
Artigo 38 - Reservas
1. No momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, todo Estado poderá formular
reservas com respeito à artigos da Convenção que não sejam
artigos 1,2,3,4, 16 (1), 32 a 42 inclusive.
2. Todo Estado que tenha formulado alguma reserva com respeito
ao parágrafo 1 do presente artigo poderá retirá-la em
qualquer momento, mediante comunicação ao efeito dirigida ao
secretário geral das Nações Unidas.
Artigo 39 - Entrada em vigor
1. Esta Convenção entrará em
vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. A respeito de cada Estado que ratifique a Convenção ou
venha a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de
ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
nonagésimo dia seguinte à data do depósito por parte de tal
Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 40 -Denúncia
1. Todo Estado Contratante
poderá a qualquer momento denunciar esta Convenção mediante
notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito para o Estado Contratante
interessado um ano depois da data em que o Secretário Geral das
Nações Unidas a tenha recebido.
3. Todo Estado que tenha feito uma declaração ou uma
notificação com respeito ao artigo 36 poderá declarar em
qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao
Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção
deixará de ser aplicada a determinado território designado na
notificação.
Artigo 41 - Revisão
1. Todo Estado Contratante
poderá a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao
Secretário Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta
Convenção.
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as
medidas que, em seu caso, tenham que ser adotadas a respeito de
tal petição.
Artigo 42 - Notificação do
Secretário Geral das Nações
O Secretário Geral das Nações
Unidas informará a todos os Estados Membros das Nações Unidas
e aos Estados no membros a que se refere o artigo 35, sobre:
a) As assinaturas, ratificações
e adesões a que se refere ao artigo 35;
b) As declarações e notificações a que se refere o artigo
36;
c) As reservas formuladas ou retiradas, a que se refere ao
artigo 38;
d) A data em que entrará em vigor esta Convenção, com
respeito ao artigo 39;
e) As denúncias e notificações a que se refere o artigo 40;
f) As petições de revisão a que se refere o artigo 41.
Em fé do qual os infra-escritos, devidamente autorizados,
assinam o nome se seus respectivos governos a presente
Convenção.
Feito em Nova York no vinte oito
de Setembro de mil novecentos cinqüenta e quatro, em um só
exemplar, cujos textos em espanhol, francês e inglês são
igualmente autênticos, que ficará depositado nos arquivos das
Nações Unidas e do qual serão entregues cópias devidamente
certificadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e
aos Estados não membros a que se refere o artigo 35.