
Convenção
contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes
A Assembleia Geral,
Lembrando a Declaração sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura
e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adoptada pela Assembleia Geral na sua Resolução 3452 (XXX) de 9 de
Dezembro de 1975,
Lembrando também a sua Resolução
32/62 de 8 de Dezembro de 1977, na qual
solicitava à Comissão dos Direitos do Homem a redacção de um
projecto de Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou
Degradantes à luz dos princípios contidos na Declaração,
Lembrando ainda que na sua Resolução
38/119 de 16 de Dezembro de 1983, solicitou à Comissão dos Direitos
do Homem que completasse, na sua quadragésima sessão,
como assunto da máxima prioridade, a redacção dessa Convenção,
com o objectivo de submeter um projecto, incluindo disposições para
a aplicação efectiva da futura
Convenção, à Assembleia Geral, na sua trigésima nona sessão,
Tomando nota com satisfacção da
Resolução da Comissão dos Direitos do Homem 1984/21 de 6 de Março
de1984 54 pela qual a Comissão decidiu transmitir
à Assembleia Geral, para apreciação, um projecto de Convenção
contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes,
contido no anexo ao relatório do Grupo de Trabalho (1),
Desejosa de alcançar uma aplicação
mais eficaz da proibição, nos termos do direito internacional e
nacional, da prática de tortura ou outras penas e tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes,
1. Exprime o seu apreço pelo trabalho
realizado pela Comissão dos Direitos do
Homem ao preparar o texto de um projecto de Convenção contra a
Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
2. Adopta e abre à assinatura,
ratificação e adesão, a Convenção contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, contida
no anexo à presente Resolução,
3. Solicita a todos os Governos que
considerem a assinatura e a ratificação da
Convenção como um assunto prioritário.
93.ª Sessão Plenária
10 de Dezembro de 1984
ANEXO
Convenção contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes *
Os Estados partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade com
os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento de direitos iguais e inalienáveis de todas as pessoas
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que esses direitos
resultam da dignidade inerente ao ser humano;
Considerando que os Estados devem, em
conformidade com a Carta, em especial com o seu artigo 55.º,
encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;
Tendo em consideração o artigo 5.º
da Declaração Universal dos Direitos
do Homem (2) e o artigo 7.º do Pacto Internacional Relativo aos
Direitos
Civis e Políticos (3), que preconizam que ninguém deverá ser
submetido
a tortura ou a penasou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Tendo igualmente em consideração a
Declaração sobre a Protecção de
Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral a 9 de
Dezembro de 1975 (4);
Desejosos de aumentar a eficácia da
luta contra a tortura e outras penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todo o Mundo;
Acordaram no seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1.º
1. Para os fins da presente
Convenção, o termo «tortura significa qualquer
acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou
mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de,
nomeadamente,
obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a
punir por
um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que
tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa,
ou por qualquer outro
motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou
esses
sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra
pessoa
agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu
consentimento expresso
ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos
resultantes
unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por
elas
ocasionados.
2. O presente artigo não prejudica a
aplicação de qualquer instrumento
internacional ou lei nacional que contenha ou possa vir a conter
disposições
de âmbito mais vasto.
ARTIGO 2.º
1. Os Estados partes tomarão as
medidas legislativas, administrativas, judiciais ou quaisquer outras
que se afigurem eficazes para impedir que actos de tortura sejam
cometidos em qualquer território sob a sua jurisdição.
2. Nenhuma circunstância excepcional,
qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de
guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de
excepção, poderá ser invocada para justificar a tortura.
3. Nenhuma ordem de um superior ou de
uma autoridade pública poderá ser invocada para justificar a
tortura.
ARTIGO 3.º
1. Nenhum Estado parte expulsará,
entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando
existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar da existência
de tais motivos, as autoridades competentes terão em conta todas as
considerações pertinentes, incluindo, eventualmente, a existência
no referido Estado de um conjunto de violações sistemáticas,
graves, flagrantes ou massivas dos direitos do homem.
ARTIGO 4.º
1. Os Estados partes providenciarão
para que todos os actos de tortura sejam considerados infracções ao
abrigo do seu direito criminal. O mesmo deverá ser observado
relativamente à tentativa de prática de tortura ou de um acto
cometido por qualquer pessoa constituindo cumplicidade ou
participação no acto de tortura.
2. Os Estados partes providenciarão no
sentido de que essas infracções sejam passíveis de penas adequadas
à sua gravidade.
ARTIGO 5.º
1. Os Estados partes deverão tomar as
medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente
às infracções previstas no artigo 4.º nos seguintes casos:
a) Sempre que a infracção tenha sido
cometida em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de
uma nave ou navio registados nesse Estado;
b) Sempre que o presumível autor da
infracção seja um nacional desse Estado;
c) Sempre que a vítima seja um
nacional desse Estado e este o considere adequado.
2. Os Estados partes deverão
igualmente tomar as medidas necessárias com vista a estabelecer a sua
competência relativamente às referidas infracções sempre que o
autor presumido se encontre em qualquer território sob a sua
jurisdição e se não proceda à sua extradição, em conformidade
com o artigo 8.º, para um dos Estados mencionados no n.º 1 do
presente artigo.
3. As disposições da presente
Convenção não prejudicam qualquer competência criminal exercida em
conformidade com as leis nacionais.
ARTIGO 6.º
1. Sempre que considerem que as
circunstâncias o justificam, após terem examinado as informações
de que dispõem, os Estados partes em cujo território se encontrem
pessoas suspeitas de terem cometido qualquer das infracções
previstas no artigo 4.º deverão assegurar a detenção dessas
pessoas ou tomar quaisquer outras medidas legais necessárias para
assegurar a sua presença. Tanto a detenção como as medidas a tomar
deverão ser conformes à legislação desse Estado e apenas poderão
ser mantidas pelo período de tempo necessário à elaboração do
respectivo processo criminal ou de extradição.
2. Os referidos Estados deverão
proceder imediatamente a um inquérito preliminar com vista ao
apuramento dos factos.
3. Qualquer pessoa detida em
conformidade com o n.º 1 do presente artigo poderá entrar
imediatamente em contacto com o mais próximo representante
qualificado do Estado do qual seja nacional ou, tratando-se de
apátrida, com o representante do Estado em que resida habitualmente.
4. Sempre que um Estado detenha uma
pessoa, em conformidade com as disposições do presente artigo,
deverá imediatamente notificar os Estados mencionados no n.º 1 do
artigo 5.º dessa detenção e das circunstâncias que a motivaram. O
Estado que proceder ao inquérito preliminar referido no n.º 2 do
presente artigo comunicará aos referidos Estados, o mais rapidamente
possível, as conclusões desse inquérito e bem assim se pretende ou
não exercer a sua competência.
ARTIGO 7.º
1. Se o autor presumido de uma das
infracções referidas no artigo 4.º for encontrado no território
sob a jurisdição de um Estado parte que o não extradite, esse
Estado submeterá o caso, nas condições previstas no artigo 5.º,
às suas autoridades competentes para o exercício da acção
criminal.
2. Estas autoridades tomarão uma
decisão em condições idênticas às de qualquer infracção de
direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação
desse Estado. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, as normas
relativas à produção de prova aplicáveis ao procedimento e à
condenação não deverão ser, de modo algum, menos rigorosas que as
aplicáveis nos casos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º
3. Qualquer pessoa arguida da prática
de uma das infracções previstas no artigo 4.º beneficiará da
garantia de um tratamento justo em todas as fases do processo.
ARTIGO 8.º
1. As infracções previstas no artigo
4.º serão consideradas incluídas em qualquer tratado de
extradição existente entre os Estados partes. Estes comprometem-se a
incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que
venha a ser concluído entre eles.
2. Sempre que a um Estado parte que
condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado
um pedido de extradição por um outro Estado parte com o qual não
tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode
considerar a presente Convenção como base jurídica da extradição
relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às
demais condições previstas pela legislação do Estado requerido.
3. Os Estados partes que não
condicionam a extradição à existência de um tratado deverão
reconhecer essas infracções como casos de extradição entre eles
nas condições previstas pela legislação do Estado requerido.
4. Para fins de extradição entre os
Estados partes, tais infracções serão consideradas como tendo sido
cometidas tanto no local da sua perpetração como no território sob
jurisdição dos Estados cuja competência deve ser estabelecida ao
abrigo do n.º 1 do artigo 5.º .
ARTIGO 9.º
1. Os Estados partes comprometem-se a
prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal
relativo às infracções previstas no artigo 4.º, incluindo a
transmissão de todos os elementos de prova de que disponham
necessários ao processo.
2. Os Estados partes deverão cumprir o
disposto no n.º 1 do presente artigo em conformidade com qualquer
tratado de assistência judiciária em vigor entre eles.
ARTIGO 10.º
1. Os Estados partes deverão
providenciar para que a instrução e a informação relativas à
proibição da tortura constituam parte integrante da formação do
pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal
médico, dos agentes da função pública e de quaisquer outras
pessoas que possam intervir na guarda, no interrogatório ou no
tratamento dos indivíduos sujeitos a qualquer forma de prisão,
detenção ou encarceramento.
2. Os Estados partes deverão incluir
esta proibição nas normas ou instruções emitidas relativamente às
obrigações e atribuições das pessoas referidas no n.º 1.
ARTIGO 11.º
Os Estados partes deverão exercer uma
vigilância sistemática relativamente à aplicação das normas,
instruções, métodos e práticas de interrogatório, e bem assim das
disposições relativas à guarda e ao tratamento das pessoas sujeitas
a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento, em todos os
territórios sob a sua jurisdição, a fim de evitar qualquer caso de
tortura.
ARTIGO 12.º
Os Estados partes deverão providenciar
para que as suas autoridades competentes procedam imediatamente a um
rigoroso inquérito sempre que existam motivos razoáveis para crer
que um acto de tortura foi praticado em qualquer território sob a sua
jurisdição.
ARTIGO 13.º
Os Estados partes deverão garantir às
pessoas que aleguem ter sido submetidas a tortura em qualquer
território sob a sua jurisdição o direito de apresentar queixa
perante as autoridades competentes desses Estados, que procederão de
imediato ao exame rigoroso do caso. Deverão ser tomadas medidas para
assegurar a protecção do queixoso e das testemunhas contra maus
tratos ou intimidações em virtude da apresentação da queixa ou da
prestação de declarações.
ARTIGO 14.º
1. Os Estados partes deverão
providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima de um
acto de tortura o direito de obter uma reparação e de ser
indemnizada em termos adequados, incluindo os meios necessários à
sua completa reabilitação. Em caso de morte da vítima como
consequência de um acto de tortura, a indemnização reverterá a
favor dos seus herdeiros.
2. O presente artigo não exclui
qualquer direito a indemnização que a vítima ou outra pessoa possam
ter por força das leis nacionais.
ARTIGO 15.º
Os Estados partes deverão providenciar
para que qualquer declaração que se prove ter sido obtida pela
tortura não possa ser invocada como elemento de prova num processo,
salvo se for utilizada contra a pessoa acusada da prática de tortura
para provar que a declaração foi feita.
ARTIGO 16.º
1. Os Estados partes comprometem-se a
proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer
outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes e não sejam actos de tortura, tal como é definida no
artigo 1.º, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente
público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua
instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito.
Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10.º, 11.º,
12.º e 13.º deverão ser aplicadas substituindo a referência a
tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamento
cruéis, desumanos ou degradantes.
2. As disposições da presente
Convenção não prejudicam a aplicação das disposições de
qualquer outro instrumento internacional ou da lei nacional que
proíbam as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou
digam respeito à extradição ou a expulsão.
PARTE II
ARTIGO 17.º
1. Será formado um Comité contra a
tortura (adiante designado por Comité), que terá as funções a
seguir definidas. O Comité será composto por dez peritos de elevado
sentido moral e reconhecida competência no domínio dos direitos do
homem, que terão assento a título pessoal. Os peritos serão eleitos
pelos Estados partes tendo em conta uma distribuição geográfica
equitativa e o interesse que representa a participação nos trabalhos
do Comité de pessoas com experiência jurídica.
2. Os membros do Comité serão eleitos
por escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos
Estados partes. Cada Estado parte poderá designar um candidato
escolhido de entre os seus nacionais. Os Estados partes deverão ter
em conta a conveniência de designar candidatos que sejam igualmente
membros do Comité dos Direitos do Homem, instituído em virtude do
Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, e que
estejam dispostos a fazer parte do Comité contra a Tortura.
3. Os membros do Comité serão eleitos
nas reuniões bienais dos Estados partes, convocadas pelo
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Nessas reuniões, em que o quórum
será constituído por dois terços dos Estados partes, serão eleitos
membros do Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados partes
presentes e votantes.
4. A primeira eleição terá lugar, o
mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor da presente
Convenção. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
enviará uma carta aos Estados partes, com pelo menos quatro meses de
antecedência sobre a data de cada eleição, convidando-os a
apresentar as suas candidaturas num prazo de três meses. O
Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética de todos
os candidatos assim designados, com indicação dos Estados partes que
os indicaram, e comunicá-la-á aos Estados partes.
5. Os membros do Comité serão eleitos
por quatro anos. Poderão ser reeleitos desde que sejam novamente
designados. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na
primeira eleição terminará ao fim de dois anos; imediatamente após
a primeira eleição, o nome desses cinco membros será tirado à
sorte pelo presidente da reunião mencionada no n.º 3 do presente
artigo.
6. No caso de um membro do Comité
falecer, se demitir das suas funções ou não poder, por qualquer
motivo, desempenhar as suas atribuições no Comité, o Estado parte
que o designou nomeará, de entre os seus nacionais, um outro perito
que cumprirá o tempo restante do mandato, sob reserva da aprovação
da maioria dos Estados partes. Esta aprovação será considerada como
obtida, salvo se metade ou mais dos Estados partes emitirem uma
opinião desfavorável num prazo de seis semanas a contar da data em
que forem informados pelo Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas da nomeação proposta.
7. Os Estados partes terão a seu cargo
as despesas dos membros do Comité durante o período de exercício
das suas funções no Comité.
ARTIGO 18.º
1. O Comité elegerá o seu gabinete
por um período de dois anos, podendo os membros do gabinete ser
reeleitos.
2. O Comité elaborará o seu
regulamento interno, do qual deverão constar, entre outras, as
seguintes disposições:
a) O quórum será de seis membros;
b) As decisões do Comité serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
3. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas porá à disposição do Comité o pessoal e as
instalações necessários para o desempenho eficaz das funções que
lhe serão confiadas ao abrigo da presente Convenção.
4. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convocará os membros do Comité para a primeira
reunião. Após a realização da primeira reunião, o Comité
reunir-se-á nas ocasiões previstas pelo seu regulamento interno.
5. Os Estados partes encarregar-se-ão
das despesas decorrentes da realização das reuniões efectuadas
pelos Estados partes e pelo Comité, incluindo o reembolso à
Organização das Nações Unidas de todas as despesas, nomeadamente
as relativas ao pessoal e ao custo de instalações, que a
Organização tenha efectuado em conformidade com o n.º 3 do presente
artigo.
ARTIGO 19.º
1. Os Estados partes apresentarão ao
Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham tomado para cumprir os
compromissos assumidos ao abrigo da presente Convenção no prazo de
um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção
relativamente ao Estado parte interessado. Posteriormente, os Estados
partes apresentarão relatórios complementares, de quatro em quatro
anos, sobre quaisquer novas medidas tomadas e ainda todos os
relatórios solicitados pelo Comité.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá os referidos relatórios a todos os
Estados partes.
3. Os relatórios serão analisados
pelo Comité, o qual poderá fazer-lhes comentários de ordem geral
que considere apropriados, transmitindo, de seguida, esses
comentários aos Estados partes interessados. Estes Estados poderão
comunicar ao Comité, em resposta, quaisquer observações que
considerem úteis.
4. O Comité poderá decidir, por sua
iniciativa, reproduzir no relatório anual, a elaborar em conformidade
com o artigo 24.º, todos os comentários por ele formulados nos
termos do n.º 3 do presente artigo, acompanhados das observações
transmitidas pelos Estados partes. Caso os Estados partes interessados
o solicitem, o Comité poderá, igualmente, reproduzir o relatório
apresentado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 20.º
1. Caso o Comité receba informações
idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a
tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado
parte, convidará o referido Estado a cooperar na análise dessas
informações e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações
sobre essa questão.
2. Tendo em consideração todas as
observações que o Estado parte interessado tenha, eventualmente,
apresentado, bem assim as demais informações pertinentes de que
disponha, o Comité poderá, caso o julgue necessário, encarregar um
ou mais dos seus membros de procederem a um inquérito confidencial,
apresentando o respectivo relatório ao Comité com a máxima
urgência.
3. Caso se efectue um inquérito ao
abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Comité procurará
obter a cooperação do Estado parte interessado. Por acordo com esse
Estado parte, o referido inquérito poderá englobar uma visita ao seu
território.
4. Após ter examinado as conclusões
do relatório apresentado pelo membro ou membros, de acordo com o n.º
2 do presente artigo, o Comité transmitirá essas conclusões ao
Estado parte interessado, acompanhadas de todos os comentários ou
sugestões que o Comité considere apropriados à situação.
5. Todos os trabalhos elaborados pelo
Comité a que se faz referência nos n.os 1 a 4 do presente artigo
terão carácter confidencial, procurando-se obter a cooperação ao
Estado parte nas várias etapas dos trabalhos. Concluídos os
trabalhos relativos a um inquérito elaborado nos termos do disposto
no n.º 2, o Comité poderá, após consultas com o Estado parte
interessado, decidir integrar um resumo sucinto dos resultados desses
trabalhos no relatório anual a elaborar em conformidade com ao artigo
24.º
ARTIGO 21.º
1. Qualquer estado parte na presente
Convenção poderá, em conformidade com o presente artigo, declarar a
qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber
e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que
qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações
decorrentes da presente Convenção. Tais comunicações só serão
recebidas e analisadas, nos termos do presente artigo, se provierem de
um Estado parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que
lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não analisará as
comunicações relativas a Estados partes que não tenham feito a
referida declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do
presente artigo aplicar-se-á o seguinte procedimento:
a) Se um Estado parte na presente
Convenção considerar que outro Estado igualmente parte não está a
aplicar as disposições da Convenção, poderá chamar a atenção
desse Estado, por comunicação escrita, sobre a questão. Num prazo
de três meses a contar da data da recepção da comunicação, o
Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação
explicações ou quaisquer outras declarações escritas sobre a
questão, as quais deverão conter, na medida do possível e
conveniente, indicações sobre as suas normas processuais e sobre as
vias de recurso já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis;
b) Se, num prazo de seis meses a contar
da data da recepção da comunicação inicial pelo Estado
destinatário, a questão ainda não estiver regulada a contento dos
dois Estados partes interessados, tanto um como o outro poderão
submeter a questão ao Comité, por meio de notificação, enviando
igualmente uma notificação ao outro Estado parte interessado;
c) O Comité só poderá analisar uma
questão a ele submetida ao abrigo do presente artigo depois de se ter
certificado de que foram utilizados exaustivamente todos os recursos
internos disponíveis, de acordo com os princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará
aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis,
nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a
compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção;
d) As comunicações previstas no
presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta
fechada;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea
c), o Comité ficará à disposição dos Estados partes interessados,
com vista à obtenção de uma solução amigável da questão, tendo
por base o respeito das obrigações previstas pela presente
Convenção. Para esse fim, o Comité poderá, caso considere
oportuno, estabelecer uma comissão de conciliação ad hoc;
f) O Comité poderá solicitar aos
Estados partes interessados, mencionados na alínea b), que lhe
forneçam todas as informações pertinentes de que disponham
relativamente a qualquer assunto que lhe seja submetido nos termos do
presente artigo;
g) Os Estados partes interessados,
mencionados na alínea b), têm o direito de se fazerem representar,
sempre que um caso seja analisado pelo Comité, bem como de
apresentarem as suas observações, oralmente ou por escrito, bem
assim por ambas as formas;
h) O Comité deverá apresentar um
relatório num prazo de doze meses a contar da data da recepção da
notificação referida na alínea b):
i) Se for possível alcançar uma
solução de acordo com as disposições da alínea e), o Comité
poderá limitar-se, no seu relatório, a uma breve exposição dos
factos e da solução alcançada;
ii) Se não for possível encontrar uma
solução de acordo com as disposições da alínea e), o Comité
limitar-se-á, no seu relatório, a uma breve exposição dos factos;
o texto contendo as observações escritas, bem assim o registo das
observações orais apresentadas pelos Estados partes interessados,
serão anexados ao relatório.
Os Estados partes interessados
receberão o relatório de cada caso.
2. As disposições do presente artigo
entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente
Convenção tenham feito a declaração prevista no n.º 1 do presente
artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o
qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações
poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a
análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente
artigo. O Secretário-Geral não receberá qualquer comunicação de
um Estado parte que já tenha feito notificação da retirada da sua
declaração, salvo se esse Estado parte tiver apresentado uma nova
declaração.
ARTIGO 22.º
1. Qualquer Estado parte na presente
Convenção poderá, ao abrigo do presente artigo, declarar a qualquer
momento que reconhece a competência do Comité para receber e
analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares
sujeitos à sua jurisdição e que afirmem terem sido vítimas de
violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção. O
Comité não aceitará quaisquer comunicações referentes a Estados
partes que não tenham feito a referida declaração.
2. O Comité deverá declarar
inaceitáveis as comunicações apresentadas ao abrigo do presente
artigo que sejam anónimas ou que considere constituírem um abuso do
direito de apresentação de tais comunicações, ou ainda que sejam
incompatíveis com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2,
o Comité dará a conhecer qualquer comunicação, que lhe seja
apresentada ao abrigo do presente artigo, ao Estado parte na presente
Convenção que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.º 1 e
tenha, alegadamente, violado alguma das disposições da presente
Convenção. Nos seis meses seguintes, o referido Estado apresentará
por escrito ao Comité as explicações ou declarações que
esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas que
poderiam ter sido tomadas a fim de solucionar a questão.
4. O Comité analisará as
comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo, tendo em
consideração todas as informações submetidas por ou em nome de um
particular e pelo Estado parte interessado.
5. O Comité só analisará a
informação de um particular, de acordo com o presente artigo, após
se certificar de que:
a) Essa questão não constitui objecto
de análise por parte de outra instância internacional de inquérito
ou de decisão;
b) O particular já esgotou todos os
recursos internos disponíveis; esta norma não se aplicará aos casos
em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando
seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a
pessoa vítima de violação da presente Convenção.
6. As comunicações previstas no
presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta
fechada.
7. O Comité comunicará as suas
conclusões ao Estado parte interessado e ao particular.
8. As disposições do presente artigo
entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente
Convenção tenham feito a declaração prevista no n.º 1 do presente
artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o
qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações
poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a
análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente
artigo; não serão, contudo, aceites quaisquer comunicações
apresentadas por ou em nome de um particular ao abrigo da presente
Convenção, após o Secretário-Geral ter recebido noti-ficação da
retirada da declaração, excepto se o Estado parte interessado
apresentar uma nova declaração.
ARTIGO 23.º
Os membros do Comité e os membros das
comissões de conciliação ad hoc que venham a ser nomeados de acordo
com as disposições da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º gozarão
das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos aos
peritos em missão para a Organização das Nações Unidas, tal como
são enunciados nas respectivas secções da Convenção sobre os
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (5).
ARTIGO 24.º
O Comité apresentará aos Estados
partes e à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas um
relatório anual sobre as actividades já empreendidas em aplicação
da presente Convenção.
PARTE III
ARTIGO 25.º
1. A presente Convenção fica aberta
à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção fica sujeita
a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 26.º
Qualquer Estado poderá aderir à
presente Convenção. A adesão será feita mediante depósito de um
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
ARTIGO 27.º
1. A presente Convenção entrará em
vigor no 30.º dia a partir da data do depósito do 20.º instrumento
de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
2. Para os Estados que ratificarem a
Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento
de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor
no 30.º dia a partir da data do depósito por esse Estado do seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 28.º
1. Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção,
declarar que não reconhece a competência concedida ao Comité nos
termos do artigo 20.º
2. Qualquer Estado parte que tenha
formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.º 1
do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
ARTIGO 29.º
1. Qualquer Estado parte na presente
Convenção poderá propor uma alteração e depositar a sua proposta
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário-Geral transmitirá a proposta de alteração aos Estados
partes, solicitando-lhes que comuniquem se são favoráveis à
realização de uma conferência de Estados partes para analisarem a
proposta e para a votarem. Se, nos quatro meses que se seguirem à
referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados partes se
pronunciarem a favor da realização da referida conferência, o
Secretário-Geral organizará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela
maioria dos Estados partes presentes e votantes na conferência será
submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados
partes.
2. Qualquer alteração adoptada de
acordo com disposições do n.º 1 do presente artigo entrará em
vigor logo que dois terços dos Estados partes na presente Convenção
tenham informado o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas de que a aceitam, em conformidade com o procedimento
estabelecido nas suas constituições.
3. Logo que as alterações entrem em
vigor, terão carácter obrigatório para todos os Estados partes que
as aceitaram, ficando os outros Estados partes vinculados pelas
disposições da presente Convenção e por quaisquer alterações
anteriores que tenham aceite.
ARTIGO 30.º
1. Qualquer diferendo entre dois ou
mais Estados partes relativo à interpretação ou aplicação da
presente Convenção que não possa ser regulado por via de
negociação será submetido a arbitragem, a pedido de um dos Estados
partes. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de
arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da
arbitragem, qualquer dos Estados partes poderá submeter o diferendo
ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um pedido em
conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2. Os Estados poderão, no momento da
assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar
que não se consideram vinculados pelas disposições do n.º 1 do
presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão vinculados
pelas referidas disposições relativamente aos Estados partes que
tenham feito tal reserva.
3. Qualquer Estado parte que tenha
formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.º 2
do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
ARTIGO 31.º
1. Qualquer Estado parte poderá
denunciar a presente Convenção mediante noti-ficação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A
denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o
Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
2. Tal denúncia não desobrigará o
Estado parte das obrigações que lhe incumbam em virtude da presente
Convenção, no que se refere a qualquer acto ou omissão cometidos
antes da data em que a denúncia produzir efeitos, nem obstará à
continuação da análise de qualquer questão já apresentada ao
Comité à data em que a denúncia produzir efeitos.
3. Após a data em que a denúncia
feita por um Estado parte produzir efeitos, o Comité não se
encarregará do exame de qualquer nova questão relativa a esse
Estado.
ARTIGO 32.º
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da
Organização das Nações Unidas, bem como todos os Estados que
tenham assinado a presente Convenção ou que a ela tenham aderido:
a) Das assinaturas, ratificações e
adesões recebidas em conformidade com os artigos 25.º e 26.º;
b) Da data de entrada em vigor da
Convenção em conformidade com o artigo 27.º, bem como da data de
entrada em vigor de qualquer alteração em conformidade com o artigo
29.º;
c) Das denúncias recebidas em
conformidade com o artigo 31.º
ARTIGO 33.º
1. A presente Convenção, cujos textos
em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem
igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas enviará cópia certificada da presente
Convenção a todos os Estados.
(1) E/CN.4/1984/72.
(2) Resolução 217 A (III).
(3) Ver Resolução 2200 A (XXI), anexo.
(4) Resolução 3452 (XXX), anexo.
(5) Resolução 22 A (1).
* Fonte: Centro dos
Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.