
Protecção
dos Direitos Humanos das Vítimas da
Criminalidade e de Abuso de Poder
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Preocupado com o facto de a criminalidade
e a vitimização continuarem a colocar graves problemas que afectam
tanto os indivíduos como grupos inteiros da população e que
ultrapassam, muitas vezes, as fronteiras nacionais,
Sublinhando a necessidade de uma acção
e de medidas preventivas para garantir o tratamento justo e humano das
vítimas, cujas necessidades têm sido muitas vezes ignoradas,
Reconhecendo a importância da
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder 225, que estabelece normas e
princípios orientadores para a reparação dos prejuízos sofridos
pelas vítimas e para a assistência a prestar-lhes, e que deve ser
largamente divulgada e aplicada,
Felicitando-se pelos esforços já feitos
para desenvolver os meios adequados para aplicação da Declaração e
para encorajar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e
internacional,
Sublinhando a necessidade de
solidariedade social, que supõe a criação de laços estreitos entre
os membros da sociedade, a fim de assegurar a paz social e o respeito
dos direitos das vítimas, bem como a necessidade de mecanismos e de
medidas apropriados para garantir a reparação e assistência às
vítimas, aos níveis nacional, regional e internacional,
Considerando o papel fundamental dos
órgãos aos quais cabe assegurar o respeito pelas leis, da magistratura
do Ministério Público, da defesa e do sistema judiciário em geral, na
aplicação da Declaração,
Tendo presentes as disposições
pertinentes da Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia
Geral na sua Resolução 39/46, de 10 de Dezembro de 1984,
Tendo igualmente presentes os trabalhos
que desenvolve o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a
Delinquência,
Lembrando a Declaração do Cairo
relativa à aplicação da lei e aos direitos humanos das vítimas,
adoptada aquando do Colóquio Internacional realizado no Cairo, de 22 a
25 de Janeiro de 1989,
Lembrando igualmente o relatório
redigido pelo Comité Especial de Peritos por ocasião de uma reunião
do Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais, realizada em
Siracusa (Itália), em 1986, tal como revisto por um colóquio de
organizações não governamentais de primeiro plano nos domínios da
prevenção do crime, da justiça penal e do tratamento dos delinquentes
e das vítimas, realizado em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de
1987,
Lembrando, além disso, que, na sua
Resolução 1990/22, de 24 de Maio de 1990, o Conselho Económico e
Social recomendou aos Estados membros e aos organismos regionais e
inter-regionais das Nações Unidas que tomassem as medidas necessárias
para proporcionar aos profissionais e às outras pessoas que trabalham
com as vítimas uma formação adequada no âmbito dos problemas das
vítimas, tendo em conta os programas de formação tipo elaborados para
o efeito 226 ,
1. Toma nota com satisfação das resoluções 1989/57, de 24 de Maio de
1989, e 1990/22 do Conselho Económico e Social;
2. Recomenda que, para a aplicação da
dita resolução, o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra
a Delinquência tenha em conta as importantes propostas já apresentadas
pelo conjunto das organizações não governamentais interessadas;
3. Solicita aos Estados que tomem em
conta, na elaboração da respectiva legislação nacional, as
disposições da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça
Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder;
4. Recomenda que os Governos procurem
fornecer às vítimas da criminalidade e de abuso de poder serviços de
ajuda pública e social e estimulem a elaboração de programas de
assistência, de informação e de indemnização das vítimas,
adaptados à respectiva cultura;
5. Solicita ao Secretário-Geral que tome
as medidas necessárias para que seja estudada a possibilidade de criar,
no âmbito do programa de prevenção do crime e de justiça penal das
Nações Unidas, um fundo internacional para a indemnização e a
assistência às vítimas de crimes transnacionais e para a promoção
da investigação internacional, a recolha e a divulgação de dados e a
elaboração de directrizes neste domínio;
6. Recomenda que os Estados elaborem,
inspirando-se nos princípios enunciados na Declaração, programas de
formação destinados a definir e a dar a conhecer os direitos das
vítimas da criminalidade e de abuso de poder; estes programas deveriam
constar do ensino ministrado nas faculdades de direito, nos institutos
de criminologia, nos centros de formação de pessoal encarregado de
assegurar o respeito da lei e nas escolas de magistratura;
7. Convida os Estados a procederem, aos
níveis internacional e regional, a trocas de informação e de dados de
experiência quanto aos meios utilizados para aplicação das
disposições dos seus sistemas judiciário e social relativas à
protecção das vítimas da criminalidade e de abuso de poder;
8. Recomenda que a Organização das
Nações Unidas e as outras organizações interessadas reforcem as suas
actividades de cooperação técnica, a fim de ajudar os Governos a
aplicar a Declaração e as outras directrizes relevantes, e de
reforçar a cooperação internacional neste domínio;
9. Solicita ao Secretário-Geral que
divulgue amplamente o Guia destinado aos profissionais da justiça penal
sobre os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da
criminalidade e de abuso de poder 227 e as medidas para aplicação da
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder 228. |