
PREVENÇÃO
DO CRIME E
JUSTIÇA PENAL
Regras das Nações Unidas
para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade
A Assembleia Geral,
Tendo em consideração a Declaração
Universal dos Direitos do Homem1, o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos 2, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes 3, a Convenção sobre os
Direitos da Criança4 assim como outros instrumentos internacionais
relativos à protecção dos direitos e ao bem-estar dos jovens,
Tendo também em consideração as Regras
Mínimas para o tratamento de Reclusos 5 adoptadas pelo Primeiro
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes,
Tendo ainda em consideração o Conjunto
de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a
Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembleia Geral
na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e anexa a esta
última,
Lembrando as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça de Menores 6 (Regras de
Beijing),
Lembrando igualmente a Resolução 21 do
Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes 7, no qual o Congresso pedia o
desenvolvimento das Regras das Nações Unidas para a Protecção dos
Menores Privados de Liberdade,
Lembrando ainda que o Conselho Económico
e Social, na Resolução 1986/10, secção II, de 21 de Maio de 1986,
pediu ao Secretário-Geral para relatar ao Comité para a Prevenção do
Crime e a Luta Contra a Delinquência, na sua décima sessão, os
progressos realizados em relação às Regras e pedia ao Oitavo
Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes que considerasse as Regras propostas com
vista à sua adopção,
Alarmada com as condições e
circunstâncias em que os jovens são privados da sua liberdade em todo
mundo,
Consciente de que os jovens privados de
liberdade são altamente vulneráveis aos maus tratos, vitimização e
violação dos seus direitos,
Preocupada com o facto de muitos sistemas
não diferenciarem adultos e jovens nos vários estádios da
administração da justiça e com o facto de os jovens serem assim
detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos,
1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser
sempre uma decisão de último recurso e pelo mínimo período de tempo
necessário;
2. Reconhece que, dada a sua alta
vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem uma atenção
e protecção especiais e que os seus direitos e bem-estar devem ser
garantidos durante e depois do período em que estão privados de
liberdade;
3. Nota com apreço o trabalho valioso do
Secretariado das Nações Unidas e a colaboração que se estabeleceu na
preparação do projecto das Regras das Nações Unidas para a
Protecção dos Menores Privados de Liberdade entre o Secretariado e os
peritos, os práticos, as organizações intergovernamentais, o conjunto
de organizações não governamentais, em especial a Amnistia
Internacional, a Defesa Internacional das Crianças, e Rädda Barnen
Internacional (Federação Sueca de Protecção da Juventude) e as
instituições científicas preocupadas com os direitos das crianças e
a justiça de menores;
4. Adopta as Regras das Nações Unidas
para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade contida em anexo à
presente resolução;
5. Pede ao Comité para a Prevenção do
Crime e a Luta contra a Delinquência que formule medidas para a
aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das
Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos
delinquentes;
6. Convida os Estados membros a
adaptarem, quando necessário, a sua legislação, práticas e
políticas nacionais, em especial no que respeita à formação de todas
as categorias de pessoal da justiça de menores, ao espírito das
Regras, e a levá-las ao conhecimento das autoridades a quem digam
respeito e ao público em geral;
7. Convida também os Estados membros a
informarem o Secretário-Geral dos seus esforços para aplicarem as
Regras ao nível da sua legislação, política e prática e a relatarem
regularmente ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência os resultados conseguidos na sua implementação;
8. Encarrega o Secretário-Geral e
convida os Estados membros a assegurarem a maior difusão possível do
texto das Regras em todas as línguas oficiais das Nações Unidas;
9. Encarrega o Secretário-Geral de
proceder a uma investigação comparativa, de promover a colaboração
necessária e de traçar estratégias para lidar com as diferentes
categorias de jovens delinquentes graves e reincidentes e de preparar,
com essa base, um relatório orientado para a formulação de políticas
a apresentar ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
10. Encarrega o Secretário-Geral e pede
veementemente aos Estados membros que forneçam os recursos necessários
para assegurar uma bem sucedida aplicação e implementação das
Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da formação
profissional e permuta de todas as categorias de pessoal dos Serviços
de justiça de menores;
11. Incita todos os organismos
competentes do sistema das Nações Unidas, em especial o Fundo das
Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e entidades
especializadas, os institutos das Nações Unidas para a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes e todas as organizações
intergovernamentais e não governamentais interessadas, a colaborarem
com o Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias para
assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro dos seus respectivos
campos de competência técnica, para promoverem a aplicação das
Regras;
12. Convida a Subcomissão para a
Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias da Comissão
dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento internacional,
tendo em vista promover a aplicação das suas disposições;
13. Pede ao Nono Congresso que examine os
progressos efectuados na promoção e aplicação das Regras e das
recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos
trabalhos, relativos à justiça de menores.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Regras das Nações Unidas
para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade
I - PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS
1. O sistema de justiça de menores deve
respeitar os direitos e a segurança dos menores e promover o seu
bem-estar físico e mental. A prisão deverá constituir uma medida de
último recurso.
2. Os menores só devem ser privados de
liberdade de acordo com os princípios e processos estabelecidos nestas
Regras e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração
da Justiça de Menores (Regras de Beijing). A privação de liberdade de
um menor deve ser uma medida de último recurso e pelo período mínimo
necessário e deve ser limitada a casos excepcionais. A duração da
sanção deve ser determinada por uma autoridade judicial, sem excluir a
possibilidade de uma libertação antecipada.
3. As Regras têm como objectivo
estabelecer um conjunto de regras mínimas aceitáveis pelas Nações
Unidas para a protecção dos jovens privados de liberdade sob qualquer
forma, compatíveis com os direitos humanos e liberdades fundamentais,
tendo em vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de
detenção e promover a integração na sociedade.
4. As Regras devem ser aplicadas com
imparcialidade, sem discriminação de qualquer espécie quanto à
raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade, opiniões
políticas ou outras, crenças ou práticas culturais, situação
económica, nascimento ou situação familiar, origem étnica ou social
e incapacidade. As crenças religiosas, as práticas culturais e os
conceitos morais dos jovens devem ser respeitados.
5. As Regras têm por fim servir como
padrões de fácil referência e encorajar e guiar os profissionais
envolvidos na gestão do sistema da justiça juvenil.
6. As Regras devem ser postas rapidamente
à disposição do pessoal da justiça de menores na sua língua
nacional. Os jovens que não são fluentes na língua falada pelo
pessoal do estabelecimento de detenção devem ter direito aos serviços
gratuitos de um intérprete, sempre que necessário, em especial durante
os exames médicos e processos disciplinares.
7. Quando apropriado, os Estados devem
incorporar as Regras na sua legislação, ou modificá-la em
conformidade, e prever recursos eficazes em caso de incumprimento,
incluindo a indemnização quando são infligidos maus tratos aos
jovens. Os Estados devem também supervisionar a aplicação das Regras.
8. As autoridades competentes devem
procurar constantemente aumentar a consciência do público quanto ao
facto de os cuidados aos jovens detidos e a preparação do seu regresso
à sociedade serem um serviço social de grande importância; com este
fim devem tomar medidas no sentido de proporcionarem contactos directos
entre os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposições contidas
nestas Regras deve ser interpretada como excluindo a aplicação das
normas e instrumentos pertinentes das Nações Unidas relativos aos
direitos do homem, reconhecidos pela comunidade internacional, que sejam
mais favoráveis aos direitos, ao tratamento e à protecção dos
menores, das crianças e de todos os jovens.
10. No caso de a aplicação de certas
Regras contidas nas Partes II a V, inclusive, destas Regras apresentar
algum conflito com as Regras contidas na Parte I, é a obrigação de
aplicação destas últimas que prevalece.
II - ÂMBITO E APLICAÇÃO DAS REGRAS
11. Para efeitos das Regras, são
aplicáveis as seguintes definições:
a) Menor é qualquer pessoa que tenha
menos de 18 anos. A idade limite abaixo da qual não deve ser permitido
privar uma criança de liberdade deve ser fixada por lei;
b) Privação de liberdade significa qualquer forma de detenção, de
prisão ou a colocação de uma pessoa, por decisão de qualquer
autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, num
estabelecimento público ou privado do qual essa pessoa não pode sair
por sua própria vontade.
12. A privação da liberdade deve ser
efectuada em condições e circunstâncias que assegurem o respeito
pelos direitos humanos dos menores. Os menores detidos devem poder
exercer uma actividade útil e seguir programas que mantenham e reforcem
a sua saúde e o respeito por si próprios, favorecendo o seu sentido de
responsabilidade e encorajando-os a adoptar atitudes e adquirir
conhecimentos que os auxiliarão no desenvolvimento do seu potencial
como membros da sociedade.
13. Os menores privados de liberdade não
devem, por força do seu estatuto de detidos, ser privados dos direitos
civis, económicos, políticos, sociais ou culturais de que gozem por
força da lei nacional ou do direito internacional, e que sejam
compatíveis com a privação de liberdade.
14. A protecção dos direitos
individuais dos menores, com especial relevância para a legalidade da
execução das medidas de detenção, deve ser assegurada pela
autoridade competente, enquanto os objectivos da integração social
devem ser assegurados mediante inspecções regulares e outros meios de
controlo levados a cabo, de acordo com as normas internacionais, leis e
regulamentos nacionais, por uma entidade devidamente constituída,
autorizada a visitar os menores e independente da administração do
estabelecimento.
15. As presentes Regras aplicam-se a
todos os tipos e formas de instituições de detenção nas quais os
menores estão privados de liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras
aplicam-se a todos os estabelecimentos e instituições em que os
menores são detidos e a Parte III aplica-se especificamente aos menores
sob detenção ou que aguardam julgamento.
16. As Regras serão aplicadas no
contexto das condições económicas, sociais e culturais existentes em
cada Estado membro.
III - MENORES SOB DETENÇÃO OU QUE
AGUARDAM JULGAMENTO
17. Os menores que estão detidos
preventivamente ou que aguardam julgamento («não julgados»)
presumem-se inocentes e serão tratados como tal. A detenção antes do
julgamento deve ser evitada, na medida do possível, e limitada a
circunstâncias excepcionais. Devem, por isso, ser feitos todos os
esforços para se aplicarem medidas alternativas. No entanto, quando se
recorrer à detenção preventiva, os tribunais de menores e os órgãos
de investigação tratarão tais casos com a maior urgência, a fim de
assegurar a mínima duração possível da detenção. Os detidos sem
julgamento devem estar separados dos menores condenados.
18. As condições em que um menor não
julgado se encontra detido devem estar de acordo com as regras abaixo
estabelecidas, sob reserva de disposições especiais, julgadas
necessárias e apropriadas em razão da presunção da inocência, da
duração da detenção e do estatuto legal e circunstâncias do menor.
Estas disposições devem incluir, mas não necessariamente
restringir-se, ao seguinte:
a) Os menores devem ter direito aos
serviços de um advogado e poder requerer assistência judiciária
gratuita, quando essa assistência esteja disponível, e comunicar
regularmente com os seus conselheiros legais. A privacidade e
confidencialidade de tais comunicações deve ser assegurada;
b) Sempre que possível, os menores devem dispor de oportunidades de
efectuar um trabalho remunerado, e de continuar a sua educação e
formação profissional, mas não lhes deve ser exigido que o façam. O
trabalho, os estudos ou a formação profissional não devem causar a
continuação da detenção;
c) Os menores podem receber e guardar materiais para os seus tempos
livres e recreio, na medida em que isso for compatível com os
interesses da administração da justiça.
IV - A ADMINISTRAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS DE MENORES
A. Registos
19. Todos os relatórios, incluindo os
autos processuais, registos médicos e registos de processos
disciplinares e outros documentos relativos à forma, conteúdo e
pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e
confidencial, que deve ser mantido actualizado, ser acessível
unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que
possa ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os menores
devem ter o direito de contestar qualquer facto ou opinião contida no
seu processo, de modo a permitir a rectificação de declarações
inadequadas, infundadas ou injustas. Com vista ao exercício deste
direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem uma terceira
parte a ter acesso ao processo ou a consultá-lo quando requerido.
Depois da sua libertação, os processos dos menores serão selados e,
em tempo apropriado, destruídos.
20. Nenhum menor deve ser admitido num
estabelecimento sem uma ordem de detenção válida emanada de uma
autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública. Os
pormenores desta decisão devem dar imediatamente entrada no registo.
Nenhum menor deve ser detido em qualquer estabelecimento quando tal
registo não exista.
B. Admissão, registo, movimento e transferência
21. Em qualquer local em que se encontrem
menores detidos, deve ser mantido um registo completo e seguro das
seguintes informações relativas a cada menor admitido:
a) Informação sobre a identidade do
menor;
b) Os factos e os motivos da detenção e a autoridade que a ordenou;
c) O dia e hora da admissão, transferência ou libertação;
e) Pormenores dos problemas conhecidos de saúde física ou mental,
incluindo o abuso de droga e álcool.
22. As informações relativas à
admissão, lugar e detenção, transferência e libertação devem ser
fornecidas sem demora aos pais e tutores ou ao parente mais próximo do
menor.
23. Tão depressa quanto possível após
a admissão, devem ser elaborados relatórios contendo informações
relevantes sobre a situação pessoal e o caso de cada menor e
submetidos à administração.
24. Na admissão, deve ser dada a todos
os menores uma cópia das regras que regem o estabelecimento de
detenção e uma descrição escrita dos seus direitos e obrigações
numa linguagem que eles possam perceber, assim como o endereço das
autoridades competentes para receberem queixas e das entidades e
organizações públicas e privadas que fornecem assistência legal.
Para os menores analfabetos e para os menores que não compreendam o
idioma em que as informações são fornecidas, deverá assegurar-se a
sua transmissão de modo a tornar possível a sua completa compreensão.
25. Todos os menores devem ser ajudados a
compreender os regulamentos que regem a organização interna do
estabelecimento, os fins e a metodologia do tratamento dispensado, as
regras disciplinares, os meios autorizados de obtenção de informação
e de elaboração de queixas, e todos e quaisquer pontos que sejam
necessários para conseguir a percepção completa dos seus direitos e
obrigações durante a detenção.
26. O transporte dos menores
processar-se-á a expensas da administração, em transportes com
ventilação e luz adequadas, em condições que não os submetam, de
qualquer modo, a situações duras ou indignas. Os menores não devem
ser transferidos arbitrariamente de um estabelecimento para outro.
C. Classificação e colocação
27. Logo que possível, após a sua
admissão, cada menor deve ser entrevistado e deve ser elaborado um
relatório psicológico e social que identifique quaisquer factores
relevantes quanto ao tipo de tratamento e programa de educação e de
formação requeridos pelo menor. Este relatório, juntamente com o
relatório elaborado pelo médico que examinou o jovem depois da sua
admissão, deve ser enviado ao director, para fins de determinação da
colocação mais apropriada do menor dentro do estabelecimento e do tipo
de tratamento e programa de formação requeridos. Quando é requerido
um tratamento de reeducação especial, e a duração de permanência no
estabelecimento o permite, o pessoal especializado do estabelecimento
deve preparar, por escrito, um plano de tratamento individualizado,
especificando os objectivos do tratamento, a sua duração e os meios,
etapas e prazos com que os objectivos deverão ser prosseguidos.
28. A detenção de menores só deve ter
lugar em condições que tenham em consideração as suas necessidades
particulares, estatuto e requisitos especiais, exigidos pela sua idade,
personalidade, sexo e tipo de crime, assim como a sua saúde física e
mental, e que assegurem a sua protecção contra influências
perniciosas e situações de risco. O principal critério de
classificação das diferentes categorias de menores privados de
liberdade deve basear-se no tipo de tratamento que melhor se adapte às
necessidades especiais dos indivíduos a que dizem respeito, e à
protecção da sua integridade física, mental e moral e do seu
bem-estar.
29. Em todos os estabelecimentos de
detenção os menores devem estar separados dos adultos, a menos que
sejam membros da mesma família. Sob condições controladas, os menores
podem juntar-se com adultos, cuidadosamente seleccionados, como parte de
um programa especial que se tenha demonstrado ser benéfico para os
menores a que diz respeito.
30. Devem ser criados estabelecimentos de
detenção abertos para os menores. Os estabelecimentos abertos são
aqueles em que não existem ou em que existe um mínimo de medidas de
segurança. A população desses estabelecimentos de detenção deve ser
tão pequena quanto possível. O número de menores detidos em
estabelecimentos fechados deve ser suficientemente pequeno para permitir
um tratamento individualizado. Os estabelecimentos de detenção para
menores devem ser descentralizados e de um tamanho que facilite o acesso
e o contacto entre os menores e as suas famílias. Devem ser criados
estabelecimentos de detenção de pequena escala e integrados no
ambiente social, económico e cultural da comunidade.
D. Ambiente físico e alojamento
31. Os menores privados de liberdade têm
direito a instalações e serviços que preencham todos os requisitos de
saúde e dignidade humana.
32. A concepção dos estabelecimentos de
detenção de menores e o ambiente físico devem estar à altura do
objectivo de reabilitação ligado ao tratamento residencial,
respeitando a necessidade de privacidade dos menores, de estímulos
sensoriais, e oferecendo oportunidades de associação com outros jovens
e a participação em desportos, exercício físico e actividades de
tempos livres. A concepção e a estrutura dos estabelecimentos de
detenção de menores deve ser de molde a minimizar o risco de incêndio
e a assegurar a evacuação segura das instalações. Deve haver um
sistema de alarme eficiente, em caso de fogo, assim como processos
formais e experimentados que permitam a segurança dos menores. As
instalações de detenção não devem ser localizadas em áreas onde
existam conhecidos riscos para a saúde e outros perigos.
33. As acomodações para dormir devem
ser normalmente constituídas por dormitórios para pequenos grupos ou
quartos individuais, tendo em conta os padrões locais. Durante as horas
de sono, deve haver uma vigilância regular e discreta de todas as
áreas onde dormem os detidos, quartos individuais e dormitórios de
grupo, a fim de assegurar a protecção de cada menor. Cada jovem deve
receber, de acordo com os padrões locais ou nacionais, roupa de cama
suficiente e individual, que deve estar limpa quando é entregue,
mantida em boa ordem e mudada com a frequência suficiente para
assegurar a sua higiene.
34. As instalações sanitárias devem
ser de um nível adequado e estar localizadas de forma a permitir que
cada menor possa satisfazer as suas necessidades físicas com
privacidade e de um modo limpo e decente.
35. A posse de objectos pessoais é um
elemento básico do direito à privacidade e é essencial ao bem-estar
psicológico do menor. O direito dos menores possuírem objectos
pessoais e disporem de lugares adequados para os guardar deve ser
integralmente reconhecido e respeitado. Os objectos pessoais que o jovem
não quer ter consigo, ou que são confiscados, devem ser colocados em
lugar seguro. Será feito um inventário desses bens que deve ser
assinado pelo menor. Devem ser tomadas providências para os manter em
boas condições. Todos esses artigos e dinheiro devem ser restituídos
ao menor quando este é libertado, excepto se esse menor for autorizado
a gastar o dinheiro ou a enviar esse dinheiro ou artigos para fora da
instituição. Se um menor recebe, ou é encontrado na posse de qualquer
medicamento, o médico deve decidir sobre o uso que deve ser feito dele.
36. Na medida do possível, os menores
devem ter o direito a usar as suas próprias roupas. Os estabelecimentos
devem assegurar que cada menor tenha roupa pessoal adequada ao clima e
suficiente para o manter em bom estado de saúde e que, de modo algum,
seja degradante ou humilhante. Os menores que saiam do estabelecimento
ou que, por qualquer razão, sejam autorizados a abandoná-lo, devem ser
autorizados a usar as suas próprias roupas.
37. Cada estabelecimento assegurará que
todos os menores recebam alimentação convenientemente preparada e
servida às horas normais das refeições e de qualidade e quantidade
que satisfaça as normas dietéticas, de higiene e de saúde e, tanto
quanto possível, requisitos religiosos e culturais. Água potável deve
estar à disposição de todos os menores em qualquer momento.
E. Educação, formação profissional e trabalho
38. Qualquer menor em idade de
escolaridade obrigatória tem direito à educação adequada às suas
necessidades e capacidades, com vista à preparação da sua
reinserção na sociedade. Tal educação deve ser dada, sempre que
possível, fora do estabelecimento de detenção em escolas da
comunidade e, em qualquer caso, deve ser ministrada por professores
qualificados, no quadro de programas integrados no sistema educativo do
país, de modo a que os menores possam prosseguir, sem dificuldade, os
estudos após a sua libertação. A administração do estabelecimento
deve conceder uma especial atenção à educação dos menores de origem
estrangeira ou com especiais necessidades culturais ou étnicas. Os
menores que são analfabetos ou que têm dificuldades cognitivas ou de
aprendizagem devem ter direito a uma educação especial.
39. Os menores acima da idade de
escolaridade obrigatória que desejem continuar a sua educação devem
ser autorizados e encorajados a fazê-lo e devem ser feitos todos os
esforços para lhes possibilitar o acesso aos programas educacionais
apropriados.
40. Os diplomas ou certificados de
educação concedidos aos jovens durante a detenção não devem indicar
que o jovem esteve detido.
41. Cada estabelecimento de detenção
deve proporcionar o acesso a uma biblioteca que deve estar adequadamente
equipada com livros, tanto instrutivos como recreativos e com
publicações periódicas adequadas aos menores, devendo estes ser
encorajados e ter possibilidades de fazerem uso completo dos serviços
da biblioteca.
42. Todo o menor deve ter direito a
receber formação profissional susceptível de o preparar para a vida
activa.
43. Nos limites compatíveis com uma
selecção profissional adequada com as exigências da administração e
da disciplina da instituição, os menores devem poder escolher o tipo
de trabalho que desejam executar.
44. Todos os padrões nacionais e
internacionais de protecção aplicáveis ao trabalho das crianças e
dos jovens trabalhadores devem aplicar-se aos menores privados de
liberdade.
45. Sempre que possível, deve dar-se aos
menores a oportunidade de realizarem trabalho remunerado, se possível
na comunidade local, como complemento da formação profissional que
lhes é ministrada com o fim de lhes proporcionar a possibilidade de
encontrarem um trabalho conveniente quando regressam às suas
comunidades. O tipo de trabalho deve ser de molde a fornecer formação
apropriada que beneficie os menores após a libertação. A
organização e métodos oferecidos nos estabelecimentos de detenção
devem assemelhar-se, tanto quanto possível, aos trabalhos similares na
comunidade, de modo a preparar os menores para as condições de uma
vida de trabalho normal.
46. Todos os menores que trabalham devem
ter direito a uma remuneração equitativa. Os interesses dos menores e
da sua formação profissional não devem estar subordinados a fins
lucrativos da instituição ou de terceiros. Parte dos ganhos do menor
deve normalmente ser posta de lado, a fim de constituir um fundo de
poupança a ser entregue ao menor aquando da sua libertação. O menor
deve ter o direito de usar o remanescente desses ganhos na compra de
artigos para seu uso pessoal ou para indemnizar a vítima prejudicada
pelo seu crime ou para o enviar à família ou outras pessoas que se
encontram fora do estabelecimento.
F. Recreio
47. Todos os jovens devem ter direito
diariamente a um período de tempo adequado para exercício ao ar livre,
quando o tempo o permita, durante o qual lhe devem ser normalmente
proporcionadas actividades físicas e recreativas adequadas. Para estas
actividades devem ser-lhes fornecidos espaços, instalações e
equipamento adequados. Todos os jovens devem ter tempo adicional para
actividades diárias de tempos livres, parte das quais devem ser
dedicadas, se o jovem o desejar, ao desenvolvimento de aptidões para
artes e ofícios. O estabelecimento deve assegurar que cada menor esteja
fisicamente apto para participar nos programas existentes de educação
física. Deve ser proporcionada educação física e terapia correctiva,
sob supervisão médica, aos menores que delas necessitem.
G. Religião
48. Todos os menores devem ser
autorizados a satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida
espiritual, em especial assistindo aos serviços religiosos ou encontros
organizados no estabelecimento ou contactando com os representantes do
seu culto e tendo na sua posse os livros e objectos de culto e de
instrução religiosa próprios da sua confissão. Se um estabelecimento
de detenção tiver um número suficiente de menores de uma dada
religião, um ou mais representantes qualificados dessa religião devem
ser nomeados ou aprovados e ser-lhes concedida autorização para
prestar serviços religiosos regulares e fazer visitas pastorais
particulares aos menores, a pedido destes. Todos os jovens devem ter
direito a receber visitas de um representante qualificado de qualquer
religião da sua escolha, assim como o direito de não participarem nos
serviços religiosos e recusarem livremente a educação, aconselhamento
ou doutrinação religiosa.
H. Cuidados médicos
49. Todos os jovens deverão receber
cuidados médicos adequados, tanto preventivos como terapêuticos,
incluindo cuidados de estomatologia, oftalmologia e de saúde mental,
assim como produtos farmacêuticos e dietas especiais, de acordo com a
prescrição médica. Todos estes cuidados médicos devem, sempre que
possível, ser proporcionados aos menores detidos através das
instituições e serviços de saúde apropriados da comunidade na qual o
estabelecimento de detenção se encontra situado, de modo a prevenir a
estigmatização do menor e a promover o respeito próprio e a
integração na comunidade.
50. Todos os jovens têm o direito de ser
examinados por um médico imediatamente após a sua admissão no
estabelecimento de detenção, com o fim de se registar qualquer prova
de maus tratos anteriores e identificar qualquer problema físico ou
mental que requeira atenção médica.
51. Os serviços médicos fornecidos aos
menores devem procurar detectar e tratar qualquer doença física mental
ou outra, e o abuso de substâncias que possam constituir obstáculo à
inserção do menor na sociedade. Todos os estabelecimentos de
detenção de menores deverão ter acesso imediato a meios e
equipamentos médicos apropriados ao número e necessidades dos seus
residentes e estar dotados de pessoal formado em cuidados preventivos de
saúde e em emergências médicas. Qualquer jovem que esteja doente, que
se queixe de doença ou demonstre sintomas de dificuldades físicas ou
mentais, deve ser prontamente examinado por um médico.
52. Qualquer médico que tenha razão
para crer que a saúde física ou mental de um jovem tem sido ou será
perniciosamente afectada pela detenção prolongada, por uma greve de
fome ou qualquer condição da detenção, deve relatar este facto
imediatamente ao director do estabelecimento em causa e à autoridade
independente responsável pela protecção do bem-estar dos menores.
53. Um menor que sofre de doença mental
deve ser tratado numa instituição especializada sob supervisão
médica independente. Devem ser feitas diligências, junto das
instituições apropriadas, para assegurar a continuação dos cuidados
de saúde mental depois da libertação.
54. Os estabelecimentos de detenção de
menores devem adoptar programas especializados de prevenção do abuso
de drogas, bem como programas de reabilitação, a ser administrados por
pessoal qualificado. Estes programas devem ser adaptados à idade, sexo
e outras características dos menores a que dizem respeito;
instalações e serviços de desintoxicação apetrechados com pessoal
qualificado devem ser postos à disposição dos menores dependentes de
droga ou álcool.
55. Os medicamentos só devem ser
administrados para tratamentos médicos necessários e, quando
possível, depois de ser obtido o consentimento esclarecido do menor em
causa. Em especial, não devem ser administrados com vista a provocar
ilicitamente informações ou uma confissão, como castigo ou como meio
repressivo. Os menores nunca devem ser cobaias no uso experimental de
fármacos ou tratamentos. A administração de qualquer fármaco deve
sempre ser autorizada e efectuada por pessoal médico qualificado.
I. Notificação de doença, acidente ou morte
56. A família ou tutor de um menor e
qualquer outra pessoa por si designada tem o direito de ser informada,
quando o requeira, do estado de saúde do menor, bem como no caso de se
darem quaisquer mudanças importantes na saúde do menor. O director do
estabelecimento de detenção deve notificar imediatamente a família ou
tutor do menor em causa, ou outra pessoa por este indicada, no caso de
morte, doença que requeira a transferência do menor para uma
instalação médica exterior, ou condição que requeira cuidados
médicos dentro do estabelecimento de detenção por mais de 48 horas.
Devem também notificar-se as autoridades consulares do Estado de que um
menor estrangeiro é cidadão.
57. Em caso de morte de um menor durante
o período de privação de liberdade, o parente mais próximo deve ter
o direito de inspeccionar a certidão de óbito, ver o corpo e
determinar o que quer fazer do corpo. Após a morte de um menor detido,
deverá haver um inquérito independente às causas da morte, cujo
relatório deve ser posto à disposição do parente mais próximo. Este
inquérito deve também ser realizado quando a morte do menor ocorre
dentro dos seis meses seguintes à data da sua libertação do
estabelecimento e existam razões para crer que a morte está
relacionada com o período de detenção.
58. Um menor deve ser informado tão
depressa quanto possível da morte, doença ou acidente grave de
qualquer membro da sua família próxima e deve ser-lhe concedida a
possibilidade de assistir ao funeral do falecido e de visitar um parente
gravemente doente.
J. Contactos com o exterior
59. Devem ser fornecidos todos os meios
para assegurar a comunicação adequada dos menores com o mundo
exterior, o que constitui parte integrante do direito a um tratamento
justo e humano e é essencial à preparação destes para a sua
reinserção social. Os menores devem ser autorizados a comunicar com as
suas famílias, amigos e com membros ou representantes de organizações
exteriores de renome, a sair das instalações de detenção para
visitarem as suas casas e famílias e receberem autorização especial
para sair do estabelecimento de detenção por razões imperiosas de
carácter educativo, profissional ou outras. Se o menor estiver a
cumprir uma pena, o tempo passado fora do estabelecimento deve ser
contado como parte do período de pena.
60. Todos os menores devem ter o direito
de receber visitas regulares e frequentes de membros da sua família, em
princípio uma vez por semana e não menos do que uma vez por mês, em
circunstâncias que respeitem a sua necessidade de privacidade, contacto
e comunicação sem restrição, com a família e o advogado de defesa.
61. Todos os menores devem ter o direito
de comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes por
semana, com a pessoa da sua escolha, a menos que estejam legalmente
proibidos de o fazer, e devem, se necessário, ser auxiliados a fim de
gozarem efectivamente este direito. Todos os menores devem ter direito a
receber correspondência.
62. Os menores devem ter oportunidade de
se manterem regularmente informados das notícias, lendo jornais,
revistas e outras publicações, através da rádio, programas de
televisão e filmes e através de visitas de representantes de qualquer
clube ou organização lícitas em que estejam interessados.
K. Limitações à coacção física e ao uso da força
63. O recurso a instrumentos de coacção
e à força para qualquer fim deve ser proibido, excepto nas condições
da regra 64.
64. Os instrumentos de coacção e o uso
de força só podem ser usados em casos excepcionais, quando o recurso a
outros métodos de controlo se tiver revelado inoperante, e só nos
termos explicitamente autorizados e especificados na lei e regulamentos.
Não devem causar humilhação ou degradação e devem ser usados
restritivamente e apenas durante o período estritamente necessário.
Por ordem do director da administração, estes instrumentos podem ser
empregados para impedir o jovem de se ferir a si mesmo, ferir outros ou
causar séria destruição de propriedade. Em tais circunstâncias, o
director deve consultar imediatamente o médico e outro pessoal
relevante e participar o caso à autoridade administrativa
hierarquicamente superior.
65. O porte e uso de armas pelo pessoal
deve ser proibido em qualquer estabelecimento onde estejam detidos
menores.
L. Processos disciplinares
66. Quaisquer medidas e processos
disciplinares devem contribuir para a segurança e uma vida comunitária
ordenada e ser compatíveis com o respeito da inerente dignidade do
menor e com os objectivos fundamentais do tratamento institucional,
instilando designadamente, um sentido de justiça, de respeito próprio
e de respeito pelos direitos básicos de cada pessoa.
67. Serão estritamente proibidas todas
as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento cruel, desumano
ou degradante, tais como castigos corporais, colocação numa cela
escura, num calabouço ou em isolamento, ou qualquer outro castigo que
possa comprometer a saúde física ou mental do menor em causa. A
redução da alimentação e a restrição ou recusa de contacto com os
membros da família devem ser proibidas, sejam quais forem as razões. O
trabalho deve ser sempre visto como um instrumento educativo e um meio
de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso à
comunidade e não deve ser imposto como sanção disciplinar. Nenhum
menor deve ser punido mais do que uma vez pela mesma infracção
disciplinar. Devem ser proibidas sanções colectivas.
68. A legislação ou regulamentos
adoptados pela autoridade administrativa competente devem estabelecer
normas referentes aos seguintes aspectos, tendo em conta as
características, necessidades e direitos fundamentais dos menores:
a) Conduta que constitui uma infracção
disciplinar;
b) Natureza e duração das sanções disciplinares que podem ser
impostas;
c) A autoridade competente para impor essas sanções;
d) A autoridade competente para apreciar os recursos.
69. Os relatórios sobre a conduta
irregular devem ser prontamente apresentados à autoridade competente,
que deve pronunciar-se sobre ela sem atrasos injustificáveis. A
autoridade competente deve proceder a um exame exaustivo do caso.
70. Nenhum jovem deve ser punido
disciplinarmente, a não ser em estrita observância dos termos da lei e
regulamentos em vigor. Nenhum jovem deve ser punido sem ter sido
informado da infracção que lhe é imputada, de um modo apropriado à
sua compreensão e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de
apresentar a sua defesa, incluindo o direito de recorrer para uma
autoridade imparcial. Devem ser conservados registos completos de todos
os processos disciplinares.
71. Nenhum jovem deve ter a seu cargo
funções disciplinares excepto no que se refere à supervisão de
actividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em
programas de autogestão.
M. Inspecção e queixas
72. Inspectores qualificados ou uma
autoridade equivalente devidamente constituída, e não pertencente à
administração da instalação devem ter o poder de fazer inspecções
regulares e proceder a inspecções não anunciadas, por sua própria
iniciativa, devendo gozar de garantias de independência total no
exercício desta função. Os inspectores devem ter livre acesso a todas
as pessoas empregadas ou que trabalham nos estabelecimentos onde se
encontram ou poderão encontrar-se menores privados de liberdade, a
todos os menores e a todos os registos dessas instalações.
73. Médicos qualificados ligados à
autoridade inspectora ou o serviço público de saúde devem participar
nas inspecções, avaliando o cumprimento das regras referentes ao
ambiente físico, higiene, acomodações, alimentação, exercício e
serviços médicos, assim como qualquer outro aspecto ou condições da
vida institucional que afectem a saúde física e mental dos menores.
Qualquer menor deve ter o direito a falar, confidencialmente, com
qualquer inspector.
74. Depois de completada a inspecção, o
inspector deve apresentar um relatório sobre os factos. O relatório
deve incluir uma avaliação do cumprimento pelo estabelecimento das
presentes regras e das disposições relevantes da lei nacional, e
conter recomendações relativas a quaisquer providências consideradas
necessárias para assegurar o seu cumprimento. Quaisquer factos
descobertos pelo inspector que pareçam indicar a ocorrência de uma
violação das disposições legais relativas aos direitos dos menores
ou ao funcionamento de um estabelecimento de detenção para menores
devem ser comunicados às autoridades competentes para a investigação
e acusação.
75. Todos os menores devem ter a
oportunidade de fazer pedidos ou queixas ao director da instalação da
detenção ou ao seu representante.
76. Todos os menores devem ter o direito
de apresentar um pedido ou queixa, não sujeito a censura quanto ao
fundo, à administração central dos estabelecimentos para menores, à
autoridade judicial ou outras autoridades competentes, através dos
canais autorizados e a ser informados sem demora da resposta.
77. Devem ser feitos esforços para criar
um serviço independente (ombudsman) para receber e investigar queixas
feitas pelos menores privados de liberdade e para auxiliar na execução
de soluções equitativas.
78. Todos os menores devem ter o direito
de, quando possível, pedir auxílio aos membros da sua família,
juristas, grupos humanitários ou outros, para formular uma queixa. Deve
ser dada assistência aos menores analfabetos, caso precisem de utilizar
os serviços de organismos públicos ou privados e organizações que
fornecem aconselhamento legal ou que sejam competentes para receber
queixas.
N. Regresso à comunidade
79. Todos os jovens devem beneficiar de
medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade, à vida
familiar, à educação ou emprego, depois da libertação. Com este fim
devem ser concebidos procedimentos, que incluem a libertação
antecipada e a realização de estágios.
80. As autoridades competentes devem
criar ou recorrer a serviços para auxiliar os menores a reintegrarem-se
na sociedade e para diminuir os preconceitos contra eles. Estes
serviços devem assegurar, até ao limite possível, que os menores
disponham de alojamento, emprego e vestuário adequado e de meios
suficientes para se manterem depois da libertação, a fim de facilitar
uma reintegração bem sucedida. Os representantes de organismos que
fornecem tais serviços devem ser consultados e ter acesso aos menores
enquanto se encontram detidos, com o fim de os auxiliar no seu regresso
à comunidade.
V - PESSOAL
81. O pessoal deve ser qualificado e
incluir um número suficiente de especialistas tais como educadores,
técnicos de formação profissional, conselheiros, assistentes sociais,
psiquiatras e psicólogos. Este e outro pessoal especializado deve ter,
normalmente, um vínculo laboral de natureza permanente. Isto não deve
excluir trabalhadores a tempo parcial ou voluntários, sempre que o
apoio e a formação que possam prestar seja adequado e benéfico. As
instalações de detenção devem fazer uso de todas as possibilidades e
modalidades de assistência médica, educativa, moral, espiritual e
outras que estejam disponíveis na comunidade e que sejam idóneas, em
função das necessidades e problemas particulares dos menores detidos.
82. A administração deve proceder à
selecção e recrutamento cuidadosos de cada grau e tipo de pessoal, uma
vez que a gestão correcta dos estabelecimentos de detenção depende da
sua integridade, humanidade, aptidão e capacidade profissional para
lidar com menores, bem como da adequação pessoal para o trabalho.
83. Para assegurar os objectivos
precedentes, devem designar-se funcionários profissionais, com
remuneração adequada, de forma a atrair e reter os homens e mulheres
mais indicados. O pessoal dos estabelecimentos de menores deve ser
continuamente encorajado a desempenhar os seus deveres e obrigações de
um modo humano, empenhado, profissional, justo e eficiente, a agir
sempre de forma a merecer e ganhar o respeito dos menores e a
proporcionar-lhes um modelo de identificação e uma perspectiva
positivas.
84. A administração deve introduzir
formas de organização e gestão que facilitem as comunicações entre
as diferentes categorias de pessoal em cada estabelecimento, de modo a
estimular a cooperação entre os vários serviços empenhados no
tratamento dos menores, assim como entre o pessoal e a administração,
com vista a assegurar que o pessoal que está directamente em contacto
com os menores seja capaz de funcionar em condições favoráveis ao
eficiente cumprimento dos seus deveres.
85. O pessoal deve receber uma formação
que lhe permita desempenhar as suas funções com eficácia, incluindo,
em especial, uma formação nos domínios da psicologia juvenil, da
protecção juvenil e dos padrões e normas internacionais sobre os
direitos das crianças, incluindo as presentes regras. O pessoal deve
manter e melhorar os seus conhecimentos e capacidade profissional,
frequentando cursos de formação permanente, que devem ser organizados
com intervalos apropriados, ao longo de toda a sua carreira.
86. O director da instituição deve
estar adequadamente qualificado para o seu trabalho, devendo possuir
capacidade administrativa, formação e experiência adequadas e
desempenhar as suas funções a tempo inteiro.
87. No cumprimento das suas funções, o
pessoal das instituições de detenção deve respeitar e proteger a
dignidade humana e os direitos humanos fundamentais de todos os menores.
Em especial:
a) Nenhum membro do pessoal do
estabelecimento de detenção pode, sob qualquer pretexto ou em
quaisquer circunstâncias, infringir, instigar ou tolerar qualquer acto
de tortura ou qualquer forma de tratamento, castigo, correcção ou
disciplina cruel, desumana ou degradante;
b) O pessoal do estabelecimento deve opor-se rigorosamente e combater
qualquer acto de corrupção, denunciando-o, sem demora, às autoridades
competentes;
c) O pessoal do estabelecimento deve respeitar as presentes regras.
Qualquer elemento do pessoal, que tiver razões para crer que ocorreu ou
está em vias de ocorrer uma violação grave das presentes regras, deve
participar o facto às autoridades hierarquicamente superiores ou aos
órgãos investidos do poder de revisão ou sanção;
d) O pessoal do estabelecimento deve assegurar a completa protecção da
saúde mental e física dos menores, incluindo a protecção contra
abusos e exploração físicos, sexuais e emocionais, e deve tomar
providências imediatas para assegurar cuidados médicos, quando
necessário;
e) O pessoal do estabelecimento deve respeitar o direito dos menores à
privacidade, e, em especial, deve preservar a confidencialidade dos
assuntos relativos aos menores e suas famílias, de que tenha tido
conhecimento através do exercício das suas funções profissionais;
f) O pessoal do estabelecimento deve procurar minimizar qualquer
diferença entre a vida dentro e fora da instituição de detenção que
tenda a diminuir o respeito devido à dignidade do menor como ser
humano. |