
Princípios
Orientadores das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinquência Juvenil
(Princípios Orientadores de Riade)
A Assembleia Geral,
Considerando a Declaração Universal dos
Direitos do Homem 1, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais 2 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos,2 bem como outros instrumentos internacionais relativos aos
direitos e bem-estar dos jovens, incluindo as normas relevantes
estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho.
Considerando igualmente a Declaração
dos Direitos da Criança 3, a Convenção sobre os Direitos da Criança
4, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça de Menores 5 (Regras de Beijing),
Lembrando que a Assembleia Geral adoptou,
pela sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, as Regras de
Beijing, sob recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Lembrandoque, na sua Resolução 40/35,
de 29 de Novembro de 1985, a Assembleia Geral apelava para a
elaboração de medidas para a prevenção da delinquência juvenil que
pudessem ajudar os Estados membros a formular e implementar programas e
políticas especializados, com ênfase para a assistência, protecção
e participação da Comunidade, e pedia ao Conselho Económico e Social
para apresentar ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes um relatório sobre
os progressos conseguidos em relação a estas medidas, para que o
Congresso as examinasse e decidisse da acção a prosseguir,
Lembrando igualmenteque na secção II da
sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, o Conselho Económico e
Social pedia ao Oitavo Congresso que considerasse o projecto de medidas
para a prevenção da delinquência juvenil, com vista à sua adopção,
Reconhecendo a necessidade de desenvolver
abordagens e estratégias nacionais, regionais e internacionais para a
prevenção da delinquência juvenil,
Afirmando que cada criança goza dos
direitos humanos fundamentais incluindo, em especial, o acesso à
educação gratuita,
Consciente do grande número de jovens
que, estejam ou não em conflito com a lei, se encontrem abandonados,
negligenciados, maltratados, expostos ao abuso de droga ou em
situações marginais, e em geral, em situação de "risco
social",
Tomando em consideração os benefícios
das políticas progressivas para a prevenção da delinquência e
bem-estar da comunidade,
1.Nota com satisfação o trabalho de fundo realizado pelo Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência e pelo
Secretário-Geral na formulação de princípos orientadores para a
prevenção da delinquência juvenil;
2. Expressa apreço pela valiosa
colaboração do Centro Árabe de Estudos e de Formação em Matéria de
Segurança, de Riade, ao acolher a Reunião Internacional de Peritos
sobre a elaboração de um Projecto de Princípios Orientadores das
Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, realizada
em Riade, de 28 de Fevereiro a 1 de Março de 1988, em cooperação com
o Departamento das Nações Unidas de Viena;
3. Adopta os Princípios Orientadores das
Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil contidos no
anexo à presente resolução, que serão designados por «Princípios
Orientadores de Riade»;
4. Exorta os Estados membros a aplicar,
no quadro dos seus planos gerais de prevenção do crime, os Princípios
Orientadores de Riade na legislação, política e prática nacional e a
chamar a atenção das autoridades competentes, incluindo os
encarregados de formular políticas, pessoal da Justiça de Menores,
educadores, meios de comunicação social, médicos e estudiosos, para
os Princípios Orientadores;
5. Pede ao Secretário-Geral e convida os
Estados membros a assegurar a maior difusão possível do texto dos
Princípios Orientadores de Riade em todas as línguas oficiais das
Nações Unidas;
6. Pede ao Secretário-Geral e convida
todos os serviços competentes e instituições interessadas das
Nações Unidas em especial, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância assim como peritos individuais, a fazerem um esforço conjunto
para promoverem a aplicação dos Princípios Orientadores de Riade;
7. Pede também ao Secretário-Geral que
intensifique a investigação sobre as situações especiais de risco
social e sobre a exploração de crianças, incluindo o uso das
crianças como instrumento da criminalidade, tendo em vista o
desenvolvimento de contramedidas globais, e que apresente um relatório
sobre esta matéria ao Nono Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
8. Pede ainda ao Secretário-Geral que
publique um manual sobre as normas que devem reger a Justiça de
Menores, contendo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), os
Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da
Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade), e as Regras
das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade
8, e uma série de comentários completos sobre as suas disposições;
9. Solicita a todos os organismos
relevantes dentro do sistema das Nações Unidas que colaborem com o
Secretário-Geral na tomada de medidas apropriadas para assegurar a
implementação da presente resolução;
10. Convida a Subcomissão para a
Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias da Comissão
dos Direitos do Homem, a apreciar este novo instrumento internacional
tendo em vista a promoção da aplicação das suas disposições;
11. Convida os Estados membros a apoiarem
firmemente a organização de reuniões técnicas e científicas, assim
como de projectos piloto e de demonstração sobre questões práticas e
questões de orientação política relativas à aplicação das
disposições dos Princípios Orientadores de Riade e à implementação
de medidas concretas para os serviços comunitários, que devem
responder às necessidades, problemas e preocupações especiais dos
jovens, e pede ao Secretário-Geral que coordene os esforços neste
campo;
12. Convida também os Estados membros a
informarem o Secretário-Geral sobre a implementação dos Princípios
Orientadores e a apresentarem regularmente relatórios ao Comité para a
Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência sobre os resultados
conseguidos;
13. Recomenda que o Comité para a
Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência peça ao Nono
Congresso que examine o progresso efectuado na promoção e aplicação
dos Princípios Orientadores de Riade e das recomendações contidas na
presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, sobre a justiça
de menores e mantenha o assunto sob exame permanente.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Princípios Orientadores
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Princípios Orientadores de Riade)
I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. A prevenção da delinquência juvenil é uma parte essencial da
prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por actividades
lícitas e socialmente úteis e ao adoptarem uma orientação humanista
em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver
atitudes não criminógenas.
2. Uma prevenção bem sucedida da
delinquência juvenil requer esforços por parte de toda a sociedade
para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com
respeito e promoção da sua personalidade, desde a mais tenra idade.
3. Para efeitos de interpretação destes
Princípios Orientadores, deverá seguir-se uma orientação centrada na
criança. Os jovens devem ter um papel activo e colaborante dentro da
sociedade e não devem ser considerados como meros objectos de medidas
de socialização e de controlo.
4. Na implementação destes Princípios
Orientadores qualquer programa de prevenção deverá, de acordo com os
sistemas jurídicos nacionais, centrar-se desde a primeira infância no
bem-estar dos jovens.
5. Deverá reconhecer-se a necessidade e
a importância de adoptar políticas progressivas de prevenção da
delinquência, de efectuar um estudo sistemático, de elaborar medidas
que evitem criminalizar e penalizar um menor por um comportamento que
não cause danos sérios ao seu desenvolvimento ou prejudique os outros.
Tais políticas e medidas devem envolver:
a) A promoção de oportunidades, em
especial oportunidades educacionais, para satisfazer as várias
necessidades dos jovens e servir como enquadramento de apoio para
salvaguardar o desenvolvimento pessoal de todos os jovens, em especial
daqueles que se encontram manifestamente em perigo ou em situação de
risco social e têm necessidade de cuidados e protecção especiais.
b) A adopção de concepções e de métodos especialmente adaptados à
prevenção da delinquência e concretizados nas leis, processos,
instituições, instalações e numa rede de serviços destinada a
reduzir a motivação, a necessidade e as oportunidades da prática de
infracções e a eliminar as condições que dão lugar a tal
comportamento;
c) Uma intervenção oficial cuja finalidade primordial seja velar pelo
interesse geral do jovem e seja guiada pela justiça e equidade;
d) A protecção do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de
todos os jovens;
e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que
não é conforme às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes
parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer
espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a
idade adulta;
f) A consciência de que, na opinião predominante dos peritos, rotular
um jovem como «desviante», «delinquente» ou «pré-delinquente»
contribui, muitas vezes, para o desenvolvimento pelos jovens de um
padrão consistente de comportamento indesejável.
6. Devem ser criados os serviços e
programas de base comunitária para a prevenção da delinquência
juvenil, especialmente nos locais onde ainda não foram criados
organismos oficiais. Os organismos formais de controlo social só devem
ser utilizados como instrumento de último recurso.
II - ÂMBITO DOS
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
7. Estes Princípios Orientadores devem
ser interpretados e aplicados no quadro da Declaração Universal dos
Direitos do Homem 9, do Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais 10, do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos 11, da Declaração dos Direitos da Criança
12 e da Convenção sobre os Direitos da Criança 13, e no contexto das
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça
de Menores 14, bem como de outros instrumentos e normas relativos aos
direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças e jovens.
8. Estes Princípios Orientadores devem
também ser aplicados no contexto das condições económicas, sociais e
culturais existentes em cada Estado membro.
III - PREVENÇÃO GERAL
9. Devem ser instituídos em cada
escalão da Administração Pública planos de prevenção globais que
prevejam nomeadamente:
a) Análises aprofundadas do problema e
inventariação dos programas, serviços, instalações e recursos
disponíveis;
b) Responsabilidades bem definidas para os organismos, instituições e
pessoal envolvidos em acções de prevenção;
c) Mecanismos para a apropriada coordenação das acções de
prevenção e entre organizações governamentais e não governamentais;
d) Políticas, programas e estratégias baseadas em estudos de
prognóstico que devem ser constantemente vigiados e cuidadosamente
avaliados durante a implementação;
e) Métodos para reduzir eficazmente as oportunidades de se cometerem
actos delinquentes;
f) Envolvimento da comunidade através de uma larga gama de serviços e
de programas;
g) Estreita cooperação interdisciplinar entre os Governos nacionais,
estaduais, provinciais e locais, com envolvimento do sector privado,
cidadãos representativos da comunidade em causa e de organismos
responsáveis pelas questões de trabalho, protecção à criança,
saúde, educação social, aplicação das leis assim como instâncias
judiciais, para o desenvolvimento de acções concertadas para prevenir
a delinquência juvenil;
h) Participação da juventude nas políticas e processos de prevenção
da delinquência, incluindo o recurso a meios da comunidade, auto-ajuda
juvenil, e programas de indemnização e assistência às vítimas;
i) Recrutamento de pessoal especializado a todos os níveis.
IV - PROCESSO DE
SOCIALIZAÇÃO
10. Deve ser dada importância especial
às políticas preventivas que facilitem uma socialização e
integração bem sucedida de todas as crianças e jovens, em especial
através da família, da comunidade, dos grupos de jovens, das escolas,
da formação profissional e do mundo do trabalho, assim como através
de organizações de voluntários. Deve respeitar-se o desenvolvimento
pessoal próprio das crianças e dos jovens, devendo estes ser
integralmente aceites como parceiros iguais nos processos de
socialização e integração.
A. Família
11. Cada sociedade deve dispensar uma
importância elevada às necessidades e bem-estar da família e de todos
os seus membros.
12. Dado que a família é a unidade
central responsável pela socialização primária da criança, devem
ser feitos esforços pelos poderes públicos e organismos sociais para
preservar a integridade da família, inclusive da família alargada. A
sociedade tem a responsabilidade de ajudar a família a fornecer
cuidados e protecção às crianças e a assegurar o seu bem-estar
físico e mental. Devem assegurar-se creches e infantários em número
suficiente.
13. Os Governos devem estabelecer
políticas que permitam a educação das crianças em ambiente familiar
estável e seguro. As famílias necessitadas de assistência para a
resolução de condições de instabilidade ou de conflito devem poder
dispor de serviços adequados.
14. Quando, por um lado, não existir um
ambiente familiar estável e seguro e, por outro lado, os esforços da
comunidade para ajudar os pais falharam e a família alargada não
conseguir preencher este papel, devem considerar-se colocações
alternativas, incluindo o acolhimento familiar e a adopção. Estas
colocações devem recrear, tanto quanto possível, um ambiente familiar
estável e seguro e, ao mesmo tempo, proporcionar à criança um
sentimento de continuidade que evite os problemas associados com «o
acolhimento à deriva».
15. Deve dar-se atenção especial às
crianças de famílias afectadas por problemas gerados por uma rápida e
irregular mudança económica, social e cultural, em especial às
crianças de famílias de minorias autóctones, migrantes ou refugiadas.
Como estas mudanças podem quebrar a capacidade social da família para
assegurar as tradicionais funções de educação e manutenção das
crianças, muitas vezes como resultado de conflitos de papéis e de
culturas, será necessário criar modalidades inovadoras e socialmente
construtivas para a socialização das crianças.
16. Devem ser tomadas medidas e
desenvolvidos programas para dar às famílias a oportunidade de
aprenderem as funções e obrigações parentais, no que diz respeito ao
desenvolvimento e protecção da criança, promovendo relações
positivas entre pais e filhos, sensibilizando os pais para os problemas
das crianças e dos jovens e encorajando a participação dos jovens em
actividades familiares e comunitárias.
17. Os Governos devem tomar medidas para
promover a coesão e harmonia familiares e para desencorajar a
separação das crianças dos pais, a menos que circunstâncias que
afectem o bem-estar e o futuro da criança não deixem alternativa
viável.
18. É importante acentuar a função da
socialização da família e da família alargada; é também igualmente
importante reconhecer o papel futuro, as responsabilidades, a
participação e a parceria dos jovens na sociedade.
19. Ao assegurar o direito da criança a
uma socialização correcta, os Governos e outras entidades devem
confiar nas entidades sociais e jurídicas existentes, mas, quando as
instituições e costumes tradicionais já não são eficazes, devem
também estabelecer e autorizar medidas inovadoras.
B. Educação
20. Os Governos têm a obrigação de
tornar a educação pública acessível a todos os jovens.
21. Os sistemas de educação devem,
além de actividades de formação académica e profissional, consagrar
especial atenção ao seguinte:
a) Ensino dos valores fundamentais e
desenvolvimento do respeito pela identidade e tradições culturais da
criança, pelos valores sociais do país em que a criança vive, pelas
civilizações diferentes das da criança e pelos direitos e liberdades
fundamentais do homem;
b) Promoção e desenvolvimento da personalidade, aptidões e
capacidades físicas e mentais dos jovens;
c) Envolvimento dos jovens como participantes activos e efectivos, em
vez de meros objectos, no processo educativo;
d) Promoção de actividades que imprimam um sentimento de
identificação e de pertença à escola e à comunidade;
e) Encorajamento da compreensão e respeito pelos jovens dos diversos
pontos de vista e opiniões, assim como de diferenças culturais e
outras;
f) Prestação de informação e orientação em relação à formação
profissional, oportunidades de emprego e perspectivas de carreira;
g) Prestação de apoio positivo emocional aos jovens, evitando maus
tratos psicológicos;
h) Evitar medidas disciplinares duras, em especial os castigos
corporais.
22. Os sistemas educativos devem
trabalhar em conjunto com os pais, organizações comunitárias e
entidades que se ocupam das actividades dos jovens.
23. Os jovens e as suas famílias devem
ser informados sobre a lei e os seus direitos e responsabilidades face
à lei, assim como do sistema de valores universal, incluindo os
instrumentos das Nações Unidas.
24. Os sistemas educativos devem
preocupar-se especialmente com os jovens em situação de «risco
social». Com este fim deverão elaborar-se e utilizar-se plenamente
programas, abordagens e materiais pedagógicos de prevenção
especialmente adaptados.
25. Deve dar-se especial atenção à
aplicação de políticas e estratégias globais de prevenção do abuso
do álcool, droga e outras substâncias consumidas pelos jovens. Os
professores e os outros educadores devem estar preparados e formados
para prevenir e tratar estes problemas. Informações sobre o consumo e
abuso de drogas, incluindo o álcool, devem ser fornecidas à
população escolar.
26. As escolas devem servir como centros
de informação e orientação para o fornecimento de cuidados médicos,
de aconselhamento e de outros serviços aos jovens, em especial àqueles
que têm necessidades especiais e que sofrem de maus tratos,
negligências, vitimação e exploração.
27. Através de uma variedade de
programas educacionais, os professores e outros adultos, bem como a
população escolar, devem ser sensibilizados para os problemas,
necessidades preocupantes dos jovens, em especial daqueles que pertencem
a grupos mais necessitados, desfavorecidos, de baixos rendimentos e a
minorias étnicas ou a outras.
28. Os sistemas escolares devem tentar
conseguir e promover os mais altos padrões profissionais e educativos
no que respeita aos programas, métodos e abordagens didácticas e
pedagógicas e ao recrutamento e formação de professores qualificados.
Deve ser assegurado um controlo e avaliação regular dos resultados,
por organizações e autoridades profissionais adequadas.
29. Os sistemas escolares devem planear,
desenvolver e implementar actividades extracurriculares com interesse
para os jovens, em cooperação com os grupos da comunidade.
30. Deve ser dada especial atenção às
crianças e jovens que têm dificuldade em cumprir as regras de
assiduidade, assim como àqueles que abandonaram os estudos.
31. A escola deve promover políticas e
regras que sejam justas e equitativas; os estudantes devem estar
representados nos órgãos de decisão encarregados da política
escolar, designadamente da política de disciplina e de tomada de
decisões.
C. Comunidade
32. Os serviços e programas de base
comunitária que respondem às necessidades especiais, problemas,
interesses e preocupações dos jovens e que oferecem aconselhamento e
orientação adequados aos jovens e às suas famílias, devem ser
desenvolvidos, ou reforçados onde já existam.
33. As comunidades devem adoptar, ou
reforçar, onde existam, uma larga gama de medidas de apoio comunitário
aos jovens, incluindo o estabelecimento de centros de desenvolvimento
comunitário, instalações e serviços recreativos para responderem aos
problemas especiais das crianças que se encontram em risco social. Ao
promover estas medidas de auxílio, devem assegurar o respeito pelos
direitos individuais.
34. Devem ser criadas instalações
especiais de forma a proporcionar alojamento adequado aos jovens que já
não podem continuar a viver em casa, ou que não têm casas onde viver.
35. Deve ser estabelecida uma gama de
serviços e de medidas de auxílio para lidar com as dificuldades
experimentadas pelos jovens na sua transição para a idade adulta.
Estes serviços devem incluir programas especiais para os jovens
toxicómanos, com ênfase nas intervenções orientadas para o
tratamento, aconselhamento, assistência e terapia.
36. As organizações de voluntários que
se ocupam da juventude devem receber auxílio financeiro e outro dos
Governos e de outras instituições.
37. Devem ser criadas ou reforçadas, se
já existirem, organizações juvenis de nível local devendo ser-lhes
conferido um estatuto que implique uma participação plena na gestão
dos assuntos comunitários. Estas organizações devem encorajar os
jovens a organizar projectos colectivos de carácter voluntário, em
especial projectos destinados a ajudar os jovens carenciados de
assistência.
38. As entidades governamentais devem
assumir uma responsabilidade especial em relação às crianças sem
casa ou crianças da rua assegurando-lhes os serviços necessários;
devem ser prontamente postas à disposição dos jovens informações
sobre instalações, alojamento, emprego e outras formas e fontes de
assistência.
39. Deve ser estabelecida uma vasta gama
de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os
jovens, tornando-os facilmente acessíveis.
D. Meios de comunicação social
40. Os meios de comunicação social
devem ser encorajados a assegurar o acesso à informação e material
informativo, provenientes de diversas fontes nacionais e internacionais,
por parte dos jovens.
41. Os meios de comunicação social
devem ser encorajados a retratar a contribuição positiva dos jovens
para a sociedade.
42. Os meios de comunicação social
devem ser encorajados a publicar informação sobre a existência de
serviços, instalações e oportunidades para os jovens, na sociedade.
43. Os meios de comunicação social, em
geral, e a televisão e o cinema, em especial, devem ser encorajados a
reduzir o nível de pornografia, droga e violência retratados e a
apresentar desfavoravelmente a violência e exploração, assim como
evitar apresentações de cenas humilhantes e degradantes, especialmente
no que se refere às crianças, mulheres e relações interpessoais, e a
promover princípios de igualdade e os modelos igualitários.
44. Os meios de comunicação social
devem ter a consciência do seu papel e responsabilidade sociais, assim
como da influência das suas mensagens relacionadas com o abuso de
drogas e do álcool pelos jovens. Devem usar o seu poder para a
prevenção do abuso de drogas, transmitindo mensagens coerentes e
equilibradas. Devem ser promovidas campanhas a todos os níveis, sobre a
perigosidade da droga.
V - POLÍTICA SOCIAL
45. As entidades governamentais devem
conferir uma importância primordial aos planos e programas destinados
aos jovens e prever fundos suficientes e outros recursos para o
financiamento de serviços, instalações e pessoal necessários em
matéria de cuidados médicos e mentais adequados, alimentação,
habitação e outros serviços relevantes, incluindo a prevenção do
abuso de drogas e de álcool e o tratamento dos toxicómanos, velando
para que estes fundos revertam efectivamente a favor dos jovens.
46. A colocação dos jovens em
instituições deve ser uma medida de último recurso e deve durar o
mínimo necessário, devendo o interesse do jovem ser o factor de
consideração essencial. Os critérios autorizando uma intervenção
formal deste tipo devem ser estritamente definidos e limitados às
situações seguintes:
a) Quando a criança ou o jovem sofreu
maus tratos infligidos pelos pais ou tutores;
b) Quando a criança ou o jovem foi vítima de violências sexuais,
físicas ou emocionais pelos pais ou tutores;
c) Quando a criança ou o jovem foi negligenciado, abandonado ou
explorado pelos pais ou tutores;
d) Quando a criança ou o jovem está ameaçado por um perigo físico ou
psicológico, devido ao comportamento dos pais ou tutores;
e) Quando a criança ou adolescente está exposta a um grave perigo
físico ou psicológico em virtude do seu próprio comportamento e nem
ele próprio, nem os seus pais ou tutores, nem os serviços
comunitários fora da instituição podem fazer face a esse perigo por
outros meios que não sejam a colocação em instituição.
47. Os organismos públicos devem
proporcionar aos jovens oportunidades para continuarem os seus estudos a
tempo completo e para aprenderem uma profissão, devendo estas
actividades ser financiadas pelo Estado sempre que os pais ou tutores
não possam assumir esse encargo.
48. Os programas de prevenção da
delinquência juvenil devem ser planeados e desenvolvidos na base de
conclusões fiáveis de investigações científicas e periodicamente
vigiados, avaliados e ajustados de acordo com as mesmas.
49. Deve ser distribuída informação
científica aos especialistas e ao público em geral sobre a espécie de
comportamento ou situações que indiciam ou podem vir a resultar em
vitimação física e psicológica, maus tratos e abuso, bem como na
exploração dos jovens.
50. Em geral, a participação em planos
e programas deve ser voluntária. Os próprios jovens devem estar
envolvidos na sua concepção, elaboração e execução.
51. Os Governos devem começar ou
continuar a encarar, elaborar e aplicar medidas e estratégias, dentro e
fora do sistema de justiça criminal, para prevenir a violência na
família de que os jovens são vítimas e assegurar a estes últimos um
tratamento justo.
VI - LEGISLAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES
52. Os Governos devem adoptar e aplicar
leis e processos específicos para promover e proteger os direitos e o
bem-estar dos jovens.
53. Deve ser, em particular, adoptada e
aplicada a legislação que proíba os maus tratos e a exploração de
crianças e jovens, bem como a sua utilização para actividades
criminais.
54. Nenhuma criança ou jovem deve ser
submetido a medidas de correcção ou castigos duros ou degradantes em
casa, nas escolas ou quaisquer outras instituições.
55. Deve ser adoptada e aplicada a
legislação destinada a restringir e controlar o acesso a qualquer tipo
de armas, por qualquer criança ou jovem.
56. Com vista a prevenir uma futura
estigmatização, vitimização e criminalização de jovens, deve ser
adoptada legislação que assegure que qualquer conduta não considerada
ou penalizada como um crime, se cometida por um adulto, não seja
penalizada se cometida por um jovem.
57. Deve considerar-se a criação de um
serviço de Provedor ou de um órgão independente semelhante, que
assegure que o estatuto, direitos e interesses dos jovens são
defendidos e que os jovens sejam correctamente encaminhados para os
serviços existentes.O Provedor ou o outro órgão designado deve
também superintender na aplicação dos Princípios Orientadores de
Riade, das Regras de Beijing e das Regras para a Protecção dos Menores
Privados de Liberdade. O Provedor ou outro órgão deve publicar, com
intervalos regulares, um relatório sobre os progressos feitos e as
dificuldades encontradas na implementação destes instrumentos. Devem
igualmente estabelecer-se serviços de defesa das causas das crianças.
58. O pessoal (homens ou mulheres) de
administração da justiça e outro pessoal relevante deve ser formado
para responder às necessidades especiais dos jovens e estar
familiarizado e usar, tanto quanto possível, programas e possibilidades
alternativas que permitam subtrair os jovens ao sistema judiciário.
59. Deve ser adoptada e estritamente
aplicada legislação para proteger as crianças e os jovens contra o
abuso e o tráfico de drogas.
VII - INVESTIGAÇÃO,
ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS E COORDENAÇÃO
60. Devem ser feitos esforços para
promover, nomeadamente através da criação de mecanismos apropriados,
a interacção e a coordenação multidisciplinar e intersectorial entre
entidades e serviços económicos, sociais, educativos e de saúde, o
sistema judiciário, instituições da juventude, da comunidade e de
desenvolvimento e outras instituições relevantes.
61. A troca de informações, de
experiência e de conhecimentos técnicos, obtida através de projectos,
programas, acções e iniciativas em matéria de criminalidade juvenil,
da prevenção da delinquência e de justiça para os menores, deve ser
intensificada, a nível nacional, regional e internacional.
62. A cooperação regional e
internacional sobre assuntos de criminalidade juvenil, prevenção da
delinquência e justiça de menores que envolva práticos, peritos e
decisores, deve ser desenvolvida e fortalecida.
63. A cooperação técnica e científica
em assuntos relacionados com a prevenção da delinquência, quer se
trate de aspectos práticos ou das grandes orientações, especialmente
no que respeita à formação e a projectos-pilotos e de demonstração
ou a assuntos específicos relativos à prevenção do crime e da
delinquência juvenil, deve ser fortemente auxiliada por todos os
Governos, pelas Nações Unidas e outras organizações.
64. Deve encorajar-se a colaboração no
empreendimento de trabalhos de investigação científica sobre as
modalidades eficazes de prevenção do crime e da delinquência juvenil
devendo as conclusões de tal investigação ser amplamente difundidas e
avaliadas.
65. Os órgãos, institutos, organismos e
serviços competentes das Nações Unidas devem manter entre si uma
estreita colaboração e coordenação nas várias questões
relacionadas com as crianças, a justiça de menores e a prevenção da
delinquência juvenil.
66. Na base destas directrizes, o
Secretariado das Nações Unidas, em cooperação com instituições
interessadas, deve desempenhar um papel activo na condução da
investigação, na colaboração científica, na formulação das
opções políticas e na revisão e supervisão da sua aplicação e
deve servir como fonte de informação fiável sobre modalidades
eficazes de prevenção da delinquência juvenil. |