
Regras
Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça de Menores
(Regras de Beijing)
O Conselho Económico e Social,
Lembrando a Resolução 40/33
da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, que contém em anexo as
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de
Menores (Regras de Beijing),
Lembrando igualmente a
secção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, intitulada
"Justiça de Menores e Prevenção da Delinquência Juvenil",
Consciente do papel exemplar
das Regras Mínimas na promoção do desenvolvimento, aperfeiçoamento e
reforma dos sistemas de Justiça de Menores em todo o mundo,
Sublinhando a necessidade de
encorajar a continuação dos progressos e reformas na Administração da
Justiça de Menores e de assegurar o reconhecimento universal e efectivo
dos direitos e interesses legítimos dos menores que infringiram a lei,
bem como o respeito por esses direitos e interesses,
1. Exprime a sua satisfação pelo relatório do Secretário-Geral sobre a
aplicação da Resolução 40/33 da Assembleia Geral e outras resoluções
sobre Justiça de Menores 114,
2. Exprime o seu
reconhecimento pelas medidas adoptadas pelos Estados membros, organismos
especializados, comissões regionais e institutos das Nações Unidas,
organizações intergovernamentais e não governamentais, peritos,
autoridades responsáveis pelas políticas e práticas, bem como pelo
Secretariado, para promoverem os princípios das Regras de Beijing;
3. Exorta os Estados membros
que ainda o não fizeram a aplicarem as Regras de Beijing e a prestarem ao
Secretário-Geral as informações correspondentes;
4. Convida os Estados membros
a partilharem pontos de vista e informação sobre a sua experiência e
progressos na aplicação prática das Regras de Beijing e a empreenderem
uma cooperação multifacetada;
5. Solicita insistentemente
aos Estados membros que propor-cionem fundos para a execução de
projectos piloto, com vista a promo-ver os princípios das Regras de
Beijing a nível nacional, regional e inter-regional;
6. Solicita ao
Secretário-Geral:
a) que continue a encorajar a
actuação concertada e a cooperação a nível regional e inter-regional,
com relação às Regras de Beijing;
b) que continue a divulgar amplamente as Regras de Beijing em todas as
línguas oficiais das Nações Unidas e que auxilie os países que ainda o
não fizeram a traduzirem o texto das Regras para as suas línguas
nacionais e a divulgarem-no em benefício das pessoas que trabalham no
domínio da Justiça de Menores;
c) que promova a letra e o espírito das Regras de Beijing sempre que
possível, especialmente em todos os programas das Nações Unidas
relacionados com os jovens;
d) que assegure o estabelecimento de ligações eficazes, no âmbito dos
programas do sistema das Nações Unidas, entre a Justiça de Menores, no
quadro das Regras de Beijing, e as situações de "risco
social", em particular a toxicomania entre os jovens, os maus tratos
a menores, a venda e tráfico de menores, a prostituição infantil e as
crianças de rua;
e) que efectue, em colaboração, investigação sobre diversos aspectos
da Administração da Justiça de Menores, com ênfase na programação
inovadora e eficaz, e que desenvolva pro-gramas de formação, material
pedagógico e programas de estudo para os funcionários da Justiça de
Menores;
f) que preste aos Estados membros, em particular aos países em
desenvolvimento, a assistência técnica necessária para a aplicação
prática das Regras de Beijing, a concepção de projectos e a avaliação
de resultados;
g) que afecte os fundos necessários para actividades relacio-nadas com as
Regras de Beijing, em particular projectos piloto;
7. Convida a Organização
Internacional do Trabalho, o Fundo das Nações Unidas para a Infância, a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a
Organização Mundial de Saúde a promoverem e aplicarem os princípios
enunciados nas Regras de Beijing em todas as actividades e programas
relacionados com os jovens;
8. Solicita ao Departamento de
Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Secretariado e ao Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento que apoiem projectos de
assistência técnica, cooperem no desenvolvimento de actividades no
domínio da Justiça de Menores e convidem outras instituições
financiadoras, quer do sistema das Nações Unidas, quer exteriores a
este, a contribuírem para o finan-ciamento de programas relativos à
Administração da Justiça de Menores;
9. Solicita às comissões
regionais e institutos de prevenção do crime e tratamento dos
delinquentes das Nações Unidas que redobrem os esforços para promover
as Regras de Beijing, quer nos respectivos pro-gramas de trabalho, quer
nos respectivos projectos e actividades de consultadoria;
10. Decide que o Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes deveria examinar os progressos realizados na aplicação
das Regras de Beijing e que o Secretário-Geral deveria apresentar um
relatório actualizado sobre a questão, para apreciação sob o ponto 6
da ordem de trabalhos provisória do Congresso 98.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989 |