
Tratado
Tipo sobre a Transferência da Vigilância
de Delinqüentes Condenados ou Libertados Condicionalmente
A Assembleia Geral,
Tendo presente o Plano de acção de
Milão , adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela
Assembleia Geral, na sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,
Tendo igualmente presentes os Princípios
Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal no
contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica Internacional
, cujo princípio 37 estipula que a Organização das Nações Unidas
deve preparar os tratados tipo adequados a serem utilizados na
elaboração de convenções internacionais e regionais e como guias
para a elaboração, a nível nacional, de textos legislativos de
aplicação,
Lembrando a Resolução 13 do Sétimo
Congresso , relativa à transferência da vigilância dos delinquentes
estrangeiros condenados ou libertados condicionalmente, na qual se
solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência que estude a questão e considere a possibilidade de
elaborar um acordo tipo nesta matéria,
Reconhecendo as preciosas contribuições
feitas pelos Governos, organizações não governamentais e peritos a
título individual, para a elaboração de um tratado tipo sobre a
transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente, especialmente a Reunião Internacional de Peritos
sobre as Nações Unidas e a Aplicação da Lei, celebrada sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas, em Baden, Áustria, de
16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunião Preparatória
Inter-regional do Oitavo Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, sobre o tema V, intitulado "Normas e princípios
orientadores das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e
de justiça penal: aplicação e prioridades para a definição de novas
normas" , assim como as reuniões preparatórias regionais do
Oitavo Congresso,
Convencida de que o estabelecimento de
acordos bilaterais e multilaterais sobre a transferência da vigilância
de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, contribuirá
consideravelmente para o desenvolvimento de uma cooperação
internacional mais eficaz em matéria penal,
Consciente da necessidade de respeitar a
dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a todas as pessoas
sujeitas a procedimento penal, tal como são consagrados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos,
1. Adopta o Tratado Tipo sobre a transferência da vigilância de
delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, cujo texto
figura em anexo à presente resolução, e que poderá servir de quadro
de referência aos Estados interessados em negociar e concluir tratados
bilaterais e multilaterais visando melhorar a cooperação em matéria
de prevenção do crime e de justiça penal;
2. Convida os Estados membros que não
tenham ainda concluído com outros Estados tratados no domínio da
transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente, ou que desejem rever as suas relações convencionais,
a ter em consideração, quando o façam, o Tratado Tipo;
3. Solicita insistentemente aos Estados
membros que reforcem a cooperação internacional em matéria penal;
4. Solicita insistentemente também aos
Estados membros que informem regularmente o Secretário-Geral acerca dos
esforços empreendidos para a conclusão de acordos relativos à
transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente;
5. Solicita ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que efectue estudos periódicos
sobre os progressos realizados nesta matéria,
6. Pede ao Secretário-Geral que auxilie
os Estados membros que o solicitem a elaborar tratados sobre a
transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente, e que informe regularmente o Comité sobre este
assunto.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado Tipo sobre a
Transferência da Vigilância de Delinquentes Condenados
ou Libertados Condicionalmente
O _________________________ e o
_____________________________,
Desejosos de fortalecer a cooperação
internacional e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, com
base nos princípios do respeito da soberania e jurisdição nacionais e
da não ingerência nos assuntos internos dos Estados,
Considerando que esta cooperação deve
servir os fins da justiça, favorecer a reinserção social dos
delinquentes e os interesses das vítimas da criminalidade,
Considerando que a transferência da
vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente
pode contribuir para o desenvolvimento do recurso a medidas alternativas
à prisão,
Conscientes que a vigilância do
delinquente no seu país de origem, em lugar da execução da pena num
país em que este se encontre desenraizado, contribui para acelerar e
tornar mais efectiva a sua reinserção social,
Convencidos, em consequência, que
facilitar a vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente no seu Estado de residência habitual favoreceria a sua
reinserção social e o recurso a medidas alternativas à prisão,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Tratado aplica-se nos casos
em que, nos termos de uma decisão judicial definitiva, uma pessoa
declarada culpada de uma infracção tenha sido:
a) Colocada em liberdade vigiada sem ter
sido pronunciada uma pena;
b) Condenada numa pena privativa de liberdade cuja execução tenha sido
suspensa;
c) Condenada numa pena cuja execução tenha sido modificada (liberdade
condicional) ou condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no
momento da condenação quer posteriormente.
2. O Estado no território do qual a
decisão tenha sido pronunciada (Estado requerente) pode solicitar a um
outro Estado (Estado requerido) que assuma a responsabilidade pela
execução das modalidades da decisão (transferência da vigilância).
ARTIGO 2.º
Tramitação dos pedidos
O pedido de transferência da vigilância
é feito por escrito. O pedido, documentos justificativos e as
comunicações posteriores são transmitidos por via diplomática,
directamente entre os Ministros da Justiça ou quaisquer outras
autoridades designadas pelas Partes.
ARTIGO 3.º
Documentos necessários
1. O pedido de transferência de
vigilância deve conter todas as informações necessárias sobre a
identidade, nacionalidade e lugar de residência da pessoa condenada. O
pedido é acompanhado de um original ou de cópia da decisão judicial a
que se refere o artigo primeiro do presente Tratado e de um certificado
atestando que a decisão judicial é definitiva.
2. Os documentos que apoiam o pedido de
transferência de vigilância devem ser acompanhados de uma tradução
na língua do Estado requerido ou numa outra língua aceitável para
esse Estado.
ARTIGO 4.º
Legalização e
autenticação
Sob reserva do direito nacional e a menos
que as Partes decidam de outro modo, o pedido de transferência de
vigilância e os documentos que o acompanham, bem como os documentos e
outros elementos apresentados em resposta a esse pedido, não carecem de
ser legalizados ou autenticados.
ARTIGO 5.º
Decisão sobre o pedido
As autoridades competentes do Estado
requerido examinam as medidas a adoptar quanto ao pedido de
transferência de vigilância, de forma a dar-lhe cumprimento, do modo
mais completo possível, em conformidade com a sua própria
legislação, e devem informar prontamente da sua decisão o Estado
requerente.
ARTIGO 6.º
Dupla incriminação
O pedido de transferência de vigilância
só pode ser satisfeito no caso de a infracção que fundamenta o pedido
de transferência constituir também uma infracção no Estado
requerido.
ARTIGO 7.º
Motivos de recusa
Se o Estado requerido recusar o pedido
deve comunicar ao Estado requerente as razões da sua recusa. O pedido
pode ser recusado quando:
a) A pessoa condenada não tenha a sua
residência habitual no Estado requerido;
b) O acto em questão constitua uma infracção nos termos da lei
militar mas constitua simultaneamente uma infracção nos termos da lei
penal comum;
c) A infracção diga respeito a matéria fiscal, direitos aduaneiros ou
cambiais;
d) A infracção seja considerada pelo Estado requerido como uma
infracção de natureza política;
e) Nos termos da sua legislação, o Estado requerido já não possa
assegurar a vigilância nem aplicar a sanção em caso de revogação,
em virtude da prescrição.
ARTIGO 8.º
Situação da pessoa
condenada
A pessoa condenada ou a aguardar
julgamento pode exprimir ao Estado requerente o seu interesse na
transferência da vigilância e a sua disposição de cumprir todas as
condições que lhe sejam impostas. Este interesse pode ser expresso
pelo seu representante legal ou por um parente próximo. Sendo caso
disso, os Estados contratantes informarão o delinquente ou os seus
parentes próximos das possibilidades oferecidas pelo presente Tratado.
ARTIGO 9.º
Direitos da vítima
Os Estados requerente e requerido
asseguram que a transferência da vigilância não afecta os direitos da
vítima da infracção, nomeadamente no que respeita ao seu direito a
restituição ou a reparação. Em caso de morte da vítima, a presente
disposição é aplicável aos seus sucessores.
ARTIGO 10.º
Efeitos da transferência
da vigilância no Estado requerente
A aceitação pelo Estado requerido da
responsabilidade pela execução da decisão tomada no Estado requerente
extingue a competência deste último quanto à execução da pena.
ARTIGO 11.º
Efeitos da transferência
da vigilância no Estado requerido
1. A vigilância transferida por acordo
entre as Partes contratantes e o processo subsequente rege-se pelo
direito do Estado requerido. Só este dispõe do direito de revogação.
Este Estado pode, na medida do necessário, modificar as condições ou
as medidas prescritas para as tornar conformes com a sua legislação,
desde que estas medidas ou condições não sejam mais severas, pela sua
natureza ou pela sua duração, do que as que tenham sido impostas pelo
Estado requerente.
2. Se o Estado requerido revogar a medida
de condenação ou libertação condicional, deve executar a pena de
acordo com a sua legislação, sem no entanto ultrapassar os limites da
pena imposta pelo Estado requerente.
ARTIGO 12.º
Revisão, indulto e
amnistia
1. O Estado requerente é o único
competente para decidir sobre o pedido de revisão de sentença.
2. Cada uma das Partes pode conceder o
indulto, amnistia ou comutação de pena em conformidade com as suas
disposições constitucionais ou outras leis nacionais.
ARTIGO 13.º
Informações
1. As partes contratantes devem manter-se
mutuamente informadas, sempre que seja necessário, sobre as
circunstâncias que podem afectar as medidas de vigilância ou de
execução da pena no Estado requerido. Para este fim transmitem uma à
outra cópia de qualquer decisão pertinente a este respeito.
2. Uma vez terminado o período de
vigilância, o Estado requerido comunica ao Estado requerente, a seu
pedido, um relatório final relativo à conduta da pessoa vigiada e ao
cumprimento das medidas impostas.
ARTIGO 14.º
Despesas
As despesas de vigilância e de
execução da condenação realizadas no Estado requerido não são
reembolsáveis, a menos que o Estado requerente e o Estado requerido
decidam de outro modo.
ARTIGO 15.º
Disposições finais
1. O presente Tratado está sujeito a
(ratificação, aceitação ou aprovação). Os instrumentos de
(ratificação, aceitação ou aprovação) devem ser trocados logo que
possível.
2. O presente Tratado entrará em vigor
no trigésimo dia seguinte à troca dos instrumentos de (ratificação,
aceitação ou aprovação).
3. O presente Tratado aplicar-se-á aos
pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou
omissão em causa tenham ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor.
4. Cada uma das Partes contratantes pode
denunciar o presente Tratado através do envio de notificação escrita.
A denúncia do Tratado produzirá efeitos seis meses após a data da
recepção de notificação pela outra Parte.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram o presente tratado.
_________________________________________
__________________________
Feito em ___________________________ aos
_______________________________ nas
línguas ______________ e _____________
cujos textos fazem igualmente fé. |