
Princípios
Básicos Relativos ao
Tratamento de Reclusos
A Assembleia Geral,
Tendo presente o interesse permanente da
Organização das Nações Unidas na humanização da justiça penal e
na protecção dos direitos do homem,
Tendo igualmente presente que medidas
coerentes de prevenção do crime e de luta contra a delinquência são
indispensáveis a uma planificação viável do desenvolvimento
económico e social,
Reconhecendo que as Regras Mínimas para
o Tratamento de Reclusos adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, são
de grande interesse e influência para a elaboração de uma política e
de uma prática penais,
Tendo em consideração a preocupação
expressa nos precedentes Congressos para a prevenção do crime e o
tratamento dos delinquentes, no que se refere aos obstáculos diversos
que entravam a plena aplicação das Regras Mínimas,
Convencida que a plena aplicação das
Regras Mínimas seria facilitada pela enunciação de princípios
básicos nos quais elas se inspiram,
Relembrando a Resolução 10, relativa à
situação dos reclusos, e a Resolução 17, relativa aos direitos dos
reclusos, adoptadas pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes ,
Relembrando igualmente a declaração
apresentada ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência, na sua décima sessão, pela Aliança Universal das
Uniões Cristãs de Jovens, a Associação Internacional de Educadores
para a Paz Mundial, a Associação Internacional de Ajuda aos
Prisioneiros, a Caritas Internacional, a Comissão de Igrejas para os
Negócios Internacionais do Conselho Ecuménico das Igrejas, o Conselho
Internacional de Educação de Adultos, o Conselho Mundial dos Povos
Indígenas, a Federação Internacional dos Direitos do Homem e a União
Internacional de Estudantes , organizações não governamentais dotadas
de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social, categoria
II,
Relembrando por outro lado as
recomendações relevantes que figuram no relatório da Reunião
Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o
tema II, denominado "As políticas de justiça penal e os problemas
das medidas privativas de liberdade, as outras sanções penais e as
medidas de substituição,
Consciente de que o Oitavo Congresso
coincide com o Ano Internacional da Alfabetização, proclamado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 42/104, de 7 de
Dezembro de 1987,
Desejando dar relevo à observação do
Sétimo Congresso de que a função do sistema de justiça penal
consiste em contribuir para a salvaguarda de valores e normas
fundamentais da sociedade,
Reconhecendo a utilidade de elaborar uma
declaração sobre os direitos dos reclusos,
Afirma os Princípios Básicos Relativos
ao Tratamento de Reclusos, que figuram em anexo à presente resolução,
e solicita ao Secretário-Geral que chame a atenção dos Estados
membros para estes princípios.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Princípios Básicos Relativos ao
Tratamento de Reclusos
1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à
dignidade e ao valor inerentes ao ser humano.
2. Não haverá discriminações em
razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra
condição.
3. É, no entanto, desejável respeitar
as convicções religiosas e preceitos culturais do grupo ao qual
pertencem os reclusos, sempre que assim o exijam as condições do
local.
4. A responsabilidade das prisões pela
guarda dos reclusos e pela protecção da sociedade contra a
criminalidade, deve ser cumprida em conformidade com os demais
objectivos sociais do Estado e com a sua responsabilidade fundamental de
promoção do bem-estar e do desenvolvimento de todos os membros da
sociedade.
5. Excepto no que se refere às
limitações evidentemente necessárias pelo facto da sua prisão, todos
os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais ,
no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 6 e no
Protocolo Facultativo que o acompanha, bem como de todos os outros
direitos enunciados noutros instrumentos das Nações Unidas.
6. Todos os reclusos devem ter o direito
de participar nas actividades culturais e de beneficiar de uma
educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
7. Devem empreender-se esforços
tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento, como
medida disciplinar ou de castigo.
8. Devem ser criadas condições que
permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado, o qual
facilitará a sua integração no mercado de trabalho do país e lhes
permitirá contribuir para sustentar as suas próprias necessidades
financeiras e as das suas famílias.
9. Os reclusos devem ter acesso aos
serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma
decorrente do seu estatuto jurídico.
10. Com a participação e ajuda da
comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos
interesses das vítimas, devem ser criadas condições favoráveis à
reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições
possíveis.
11. Os princípios acima referenciados
devem ser aplicados de forma imparcial. |