
Tratado
Tipo sobre a
Transmissão de Processos Penais
A Assembleia Geral,
Lembrando o Plano de Acção de Milão ,
adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela Resolução
40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,
Lembrando também os Princípios
Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal no
Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica
Internacional, cujo princípio 37 estipula que a Organização das
Nações Unidas deve preparar instrumentos modelo adequados a serem
utilizados na elaboração de convenções internacionais e regionais e
como guias para a elaboração, a nível nacional, de legislação de
aplicação,
Lembrando ainda a Resolução 12 do
Sétimo Congresso , relativa à transmissão de processos penais, na
qual se solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra
a Delinquência o estudo da questão e a consideração da possibilidade
de elaborar um acordo modelo neste domínio,
Reconhecendo as contribuições valiosas
dos Governos, das organizações não governamentais e dos peritos
individuais na redacção de um tratado tipo sobre a transmissão de
processos penais, em particular a Reunião Internacional de Peritos
sobre as Nações Unidas e a Aplicação da Lei, que teve lugar sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas em Baden (Áustria), de
16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunião Preparatória Inter-regional do
Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes sobre o tema V intitulado "Normas e
princípios orientadores das Nações Unidas no domínio da prevenção
do crime e da justiça penal: aplicação e prioridades com vista à
definição de normas novas", e as reuniões preparatórias
regionais para o Oitavo Congresso,
Convencida de que o estabelecimento de
acordos bilaterais ou multilaterais relativos à transmissão de
processos penais contribuirá grandemente para o desenvolvimento de uma
cooperação internacional mais eficaz direccionada para o controlo do
crime,
Consciente da necessidade de respeitar a
dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a todas as pessoas
sujeitas a procedimento penal, tal como são enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos ,
Reconhecendo a importância de um tratado
tipo sobre a transmissão de processos penais como um meio efectivo de
resolver os aspectos complexos, as consequências e a evolução recente
da criminalidade transnacional,
1. Adopta o Tratado Tipo sobre a Transmissão de Processos Penais, cujo
texto é reproduzido em anexo à presente resolução, como um quadro
útil que poderá auxiliar os Estados interessados a negociar e a
concluir tratados bilaterais ou multilaterais com vista a melhorar a
cooperação em matéria de prevenção do crime e de justiça penal;
2. Convida os Estados membros, se estes
não tiverem ainda estabelecido relações convencionais com outros
Estados no que se refere à transmissão de processos penais, ou se eles
desejarem rever as relações convencionais existentes, a terem o
Tratado Tipo em consideração sempre que o façam;
3. Solicita insistentemente aos Estados
membros que reforcem a cooperação internacional em matéria de
justiça penal;
4. Solicita de igual modo aos Estados
membros que informem periodicamente o Secretário-Geral dos esforços
efectuados para estabelecer acordos relativos à transmissão de
processos penais;
5. Pede ao Comité para a Prevenção do
Crime e a Luta Contra a Delinquência que examine periodicamente os
progressos obtidos neste domínio;
6. Pede ao Secretário-Geral que auxilie
os Estados membros, se estes o requererem, a elaborar tratados sobre a
transmissão de processos penais e que apresente regularmente
relatórios sobre este assunto ao Comité.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado Tipo sobre a
Transmissão de Processos Penais
O ____________________ e
o________________________,
Desejosos de fortalecer a cooperação
internacional e o auxílio mútuo em matéria de justiça penal, com
base nos princípios de respeito pela soberania e jurisdição nacionais
e de não ingerência nos assuntos internos dos Estados,
Acreditando que essa cooperação deve
promover os fins da justiça, a reinserção social dos delinquentes e
os interesses das vítimas da criminalidade,
Tendo presente que a transmissão de
processos penais contribui para a efectiva administração da justiça e
para a redução de conflitos de competência,
Conscientes que a transmissão de
processos penais pode ajudar a evitar a prisão preventiva e, desta
forma, a reduzir a população prisional,
Convencidos, assim, que a transmissão de
processos penais deve ser fomentada,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
1. Quando uma pessoa é suspeita de ter
praticado uma infracção nos termos da lei de um Estado que é Parte
Contratante, esse Estado pode, no interesse de uma boa administração
da justiça, solicitar a outro Estado, também Parte Contratante, que
instaure um processo relativamente a essa infracção.
2. Para os efeitos do presente Tratado,
as Partes Contratantes devem adoptar as medidas legislativas
necessárias para assegurar que um pedido de procedimento do Estado
requerente permita ao Estado requerido exercer a competência
necessária.
ARTIGO 2.º
Transmissão dos pedidos
1. O pedido de procedimento deve ser
feito por escrito. O pedido, os documentos que o acompanham e as
comunicações subsequentes devem ser transmitidas por via diplomática
directamente entre os Ministérios da Justiça ou quaisquer outras
autoridades designadas pelas Partes.
ARTIGO 3.º
Documentos necessários
1. O pedido de procedimento deverá
conter ou ser acompanhado das seguintes informações:
a) Identificação da autoridade que
submete o pedido;
b) Descrição do acto pelo qual é pedida a transmissão do processo,
incluindo a especificação do momento e lugar da prática da
infracção;
c) Declaração sobre os resultados das investigações em que se funda
a suspeita da prática da infracção;
d) Disposições legais do Estado requerente com base nas quais o acto
é considerado como infracção;
e) Declaração razoavelmente precisa sobre a identidade, nacionalidade
e residência do suspeito.
2. Os documentos que apoiam o pedido de
procedimento devem ser acompanhados de uma tradução na língua do
Estado requerido ou noutra língua aceitável para esse Estado.
ARTIGO 4.º
Legalização e
autenticação
Sob reserva do direito nacional e a menos
que as Partes decidam de outro modo, o pedido de procedimento e os
documentos que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos
apresentados em resposta, não carecem de ser legalizados nem
autenticados .
ARTIGO 5.º
Decisão sobre o pedido
As autoridades competentes do Estado
requerido devem examinar as medidas a adoptar quanto ao pedido de
procedimento de forma a dar-lhe cumprimento, do modo mais completo
possível, em conformidade com a sua própria legislação, e devem
comunicar sem demora a sua decisão ao Estado requerente.
ARTIGO 6.º
Dupla incriminação
O pedido de procedimento só deve ser
satisfeito se o acto no qual o pedido se fundamenta constituir uma
infracção se praticado no território do Estado requerido.
ARTIGO 7.º
Motivos de recusa
Se o Estado requerido recusar o pedido de
procedimento, deve comunicar as razões da recusa ao Estado requerente.
O pedido pode ser recusado nos seguintes casos :
a) Se o suspeito não é nacional do
Estado requerido ou não tem residência habitual nesse Estado;
b) Se o acto em questão constituir uma infracção nos termos da lei
militar, mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos
da lei comum;
c) Se o acto em questão constituir uma infracção em matéria de
taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambiais;
d) Se a infracção em questão for considerada pelo Estado requerido
como uma infracção de natureza política.
ARTIGO 8.º
Situação do suspeito
1. O suspeito pode manifestar perante
qualquer dos Estados o seu interesse na transmissão do processo. De
igual forma, esse interesse pode ser manifestado pelo representante
legal ou parentes próximos do suspeito.
2. Antes de formular um pedido de
transmissão de processos, o Estado requerente deve, se possível,
permitir que o suspeito exponha as suas razões sobre a infracção de
cuja prática é acusado e sobre a transmissão, salvo se o suspeito
tiver fugido ou tiver, por outros meios, atentado contra a realização
da justiça.
ARTIGO 9.º
Direitos da vítima
Os Estados requerente e requerido devem
assegurar que a transmissão não afecta os direitos da vítima da
infracção nomeadamente no que respeita o seu direito a reparação ou
indemnização. Se não houver acordo relativamente ao pedido da vítima
antes da transmissão do processo, o Estado requerido deve autorizar
nova apresentação do pedido no âmbito do processo transmitido, se a
sua legislação previr essa possibilidade. No caso de morte da vítima,
as presentes disposições serão aplicáveis aos seus sucessores.
ARTIGO 10.º
Efeitos da transmissão do
processo no Estado requerente (ne bis in idem)
Quando o Estado requerido aceite o pedido
de procedimento contra o suspeito, o Estado requerente deve suspender
provisoriamente o seu procedimento, sem prejuízo das investigações
que se revelem necessárias, incluindo a prestação de auxílio
judiciário ao Estado requerido, até que este o informe de que o
processo foi concluído. A partir dessa data o Estado requerente deve
pôr definitivamente termo ao processo relativo à infracção em causa.
ARTIGO 11.º
Efeitos da transmissão do
processo no Estado requerido
1. Os processos transmitidos por acordo
regem-se pela lei do Estado requerido. Ao deduzir a acusação contra o
suspeito de acordo com a sua lei, o Estado requerido efectuará as
modificações necessárias com respeito a certos elementos da
qualificação jurídica da infracção. Quando a competência do Estado
requerido se fundar na norma do § 2 do artigo 1.º do presente Tratado,
a sanção pronunciada nesse Estado não deve ser mais severa do que a
prevista pela lei do Estado requerente.
2. Na medida em que seja compatível com
a legislação do Estado requerido, qualquer acto relacionado com o
processo ou com os requisitos processuais realizado no Estado requerente
de acordo com a sua lei tem o mesmo valor no Estado requerido como se
tivesse sido praticado nesse Estado ou pelas suas autoridades.
3. O Estado requerido deve informar o
Estado requerente da decisão tomada na sequência do processo. Para o
efeito, transmitirá ao Estado requerente cópia da decisão final
transitada em julgado, se este o solicitar.
ARTIGO 12.º
Medidas provisórias
Quando o Estado requerente anuncia a sua
intenção de apresentar um pedido de transmissão do processo, o Estado
requerido pode, na sequência de um pedido expresso nesse sentido feito
pelo Estado requerente, adoptar todas as medidas provisórias, incluir a
prisão preventiva e a apreensão que seriam aplicáveis de acordo com a
sua própria legislação se a infracção que deu origem ao pedido de
transmissão do processo tivesse sido praticada no seu território.
ARTIGO 13.º
Pluralidade de
procedimentos penais
Quando haja procedimentos penais
pendentes em dois ou mais Estados contra o mesmo suspeito relativamente
à mesma infracção, os Estados interessados devem efectuar consultas
com vista a decidir qual deles deve continuar os procedimentos. O acordo
concluído a esse respeito é equiparado a um pedido de transmissão de
processos.
ARTIGO 14.º
Despesas
As despesas em que incorra uma Parte
Contratante como resultado da transmissão do processo não serão
reembolsáveis, salvo quando o Estado requerente e o Estado requerido
tenham acordado de outro modo.
ARTIGO 15.º
Disposições finais
1. O presente Tratado está sujeito a
[ratificação, aceitação ou aprovação]. Os instrumentos de
[ratificação, aceitação ou aprovação] devem ser trocados logo que
possível.
2. O presente Tratado entrará em vigor
no trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos de
[ratificação, aceitação ou aprovação].
3. O presente Tratado aplicar-se-á aos
pedidos formulados após a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou
omissões em causa tenham ocorrido antes dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente tratado mediante o envio de uma notificação
escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses após
a data de recepção da notificação pela outra Parte.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram o presente Tratado.
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Feito em ________________,
aos______________________
nas línguas __________________ e
________________, cujos
textos fazem igualmente fé.
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