
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Organização e funcionamento do Tribunal
Nota informativa do
secretário do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem
(1995)
1. O Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem foi criado em 1959 pela Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a fim de
garantir o respeito das obrigações resultantes desta Convenção pelos
Estados Contratantes.
2. O Tribunal é constituído por um número
de juízes igual ao dos Estados Membros do Conselho da Europa (trinta e
quatro actualmente) (ver Anexo II) e não pode incluir mais de um
nacional dum mesmo Estado.
Os juízes são eleitos pela Assembleia
Consultiva, por um período de nove anos, de uma lista de
individualidades apresentada pelos membros do Conselho da Europa. São
reelegíveis, ocupam o cargo a título individual e gozam de independência
completa no desempenho das suas funções. Durante todo o exercício do
seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com as exigências
de independência, imparcialidade e disponibilidade inerentes a esse
mandato.
O Tribunal elege o seu presidente e um ou
dois vice-presidentes. Os seus membros recebem um subsídio por cada dia
de exercício de funções e um montante anual fixo, proporcional aos
dias de participação nos trabalhos, assumindo o Conselho da Europa o
encargo das suas despesas. Apoiado por uma secretaria que está sob a
sua autoridade directa, é o próprio Tribunal que elege o seu secretário
e secretário-adjunto, depois de consultar o secretário-geral do
Conselho da Europa; a nomeação dos outros funcionários da secretaria
compete ao secretário-geral, com o acordo do presidente ou do secretário.
Nos termos da Convenção, o Tribunal
elabora o seu regulamento e estabelece as normas processuais. O
regulamento inicial, adoptado em 1959 e alterado múltiplas vezes em
diversos pontos, foi objecto de uma nova redacção completa em 24 de
Novembro de 1982, passando a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Com a entrada em vigor do Protocolo nº 9 à Convenção, em 1 de
Outubro de 1994, este texto, alterado, passou a ser o Regulamento A e o
Tribunal adoptou um segundo conjunto de normas, o Regulamento B, aplicável
apenas aos processos que envolvam os Estados que ratificaram o referido
Protocolo (1).
3. O Tribunal aprecia todos os casos
relativos à interpretação e aplicação da Convenção que lhe são
apresentados nas condições a seguir referidas. No entanto, a sua
competência contenciosa só pode ser exercida em relação aos Estados
que tenham declarado aceitá-la como plenamente vinculativa - em 31 de
Maio de 1995 era o caso de todos os Estados Membros do Conselho da
Europa, com excepção de Andorra, Estónia, Letónia e Lituânia -, ou
autorizado ou aprovado que determinado processo seja submetido ao
Tribunal.
4. Segundo a Convenção, qualquer
processo submetido ao Tribunal tem obrigatoriamente por base uma queixa
introduzida perante outro órgão, a Comissão Europeia dos Direitos do
Homem, por um Estado ou por uma pessoa, uma organização não
governamental ou um grupo de pessoas. A Comissão começa por apreciar a
admissibilidade da queixa. Se esta for considerada admissível, a Comissão
procede ao apuramento dos factos e tenta uma solução amigável. No
caso de o não conseguir, a Comissão elabora um relatório em que
descreve os factos verificados e formula um parecer sobre se tais factos
revelam uma violação das obrigações que incumbem ao Estado requerido
nos termos da Convenção. O relatório é enviado ao Comité de
Ministros do Conselho da Europa, após o que a Comissão ou um Estado
Contratante interessado podem submeter o caso ao Tribunal no prazo de três
meses. Se o caso não for submetido ao Tribunal é ao Comité de
Ministros que compete decidir se houve ou não violação.
5. O Protocolo nº 9 permite igualmente
que uma pessoa, um grupo de pessoas ou uma organização não
governamental recorram ao Tribunal depois de a Comissão terminar o
exame da sua queixa e a declarar admissível. Neste caso, um comité de
três juízes - entre os quais o juiz escolhido a título do Estado
afectado pelo pedido - pode, por unanimidade, decidir que o processo não
será examinado pelo Tribunal; é então o Comité de Ministros que tem
de se pronunciar.
6. Para cada processo que lhe é
submetido - e sob reserva da possibilidade de alguns agrupamentos
previstos pelo regulamento - o Tribunal é constituído por uma secção
de nove juízes. Têm aí assento automaticamente o seu presidente ou
vice-presidente e o juiz de qualquer Estado interessado. Se o juiz
"nacional" estiver impedido ou se recusar, ou se não existir,
o Estado em questão tem o direito de designar um membro do Tribunal (de
nacionalidade diferente) ou uma pessoa que não pertence ao Tribunal
(juiz ad hoc). Até ao momento, a escolha de juízes ad hoc
verificou-se em vinte e cinco processos. Quanto aos outros membros da
secção, os seus nomes são sorteados pelo presidente antes do início
do exame do processo.
A secção assim constituída pode ou
deve, em certas condições, declarar-se incompetente a favor de uma
grande secção de dezanove juízes, a qual pode, por sua vez e em casos
excepcionais, declarar-se incompetente a favor do Tribunal reunido em
plenário. O sistema das grandes secções foi instituído em Outubro de
1994. Antes disso, o Tribunal reunido em plenário tinha apreciado
oitenta e oito processos. Desde essa data e até 31 de Maio de 1995,
foram submetidos a uma grande secção seis processos.
7. Normalmente, embora haja bastantes
excepções, a tramitação inicial do processo é por escrito: os relatórios
e os outros documentos são registados na secretaria do Tribunal por
ordem e nos prazos indicados pelo presidente. Quando o processo está em
condições de ser submetido a julgamento, o presidente fixa a data de
abertura da audiência, que, em princípio, é pública.
8. As partes no processo são o Estado ou
Estados interessados. A Comissão também intervem, indicando para o
efeito um ou mais dos seus membros; no entanto, a Comissão não é de
modo nenhum parte no processo. Depois de o processo transitar para o
Tribunal, a Comissão passa a ser essencialmente um elemento de
"auxílio" do Tribunal; investida de uma "missão de
interesse geral", a Comissão é "associada ao
funcionamento" do Tribunal, ficando com a função de o
"esclarecer".
Quanto aos requerentes, a Convenção não
lhes permitia o direito de recorrerem ao Tribunal nem de comparecerem
perante ele a título de parte ou partes. Um artigo do antigo
regulamento do Tribunal autorizava os delegados da Comissão a
fazerem-se assistir por qualquer pessoa à sua escolha. Podia tratar-se,
por exemplo, do advogado ou do antigo advogado do requerente, ou mesmo
deste último; o Tribunal confirmou este entendimento numa sentença de
18 de Novembro de 1970 e os delegados da Comissão, a partir dessa data,
utilizaram por diversas vezes esta faculdade.
O Regulamento A contém uma disposição
análoga, mas introduz ao mesmo tempo uma inovação importante: quando
um processo é submetido ao Tribunal por um governo ou pela Comissão, o
requerente pode declarar pretender intervir no processo. Se o fizer -
situação que é de longe a mais frequente - deve, em princípio, ser
representado por um advogado. Se lhe tiver sido concedida assistência
judiciária para a defesa da sua causa perante a Comissão, é-lhe
garantida essa assistência perante o Tribunal; caso contrário, o
presidente pode a qualquer momento conceder-lha a seu pedido, mediante
certas condições. O mesmo acontece em relação a qualquer processo
submetido ao Tribunal ao abrigo do Regulamento B, logo que o comité de
três juízes tenha decidido da sua admissibilidade.
9. No interesse duma boa administração
da justiça, o presidente pode convidar ou autorizar um Estado
Contratante que não seja parte no processo a apresentar observações
escritas nos prazos e acerca das questões por ele determinadas. O
presidente pode igualmente convidar ou autorizar para o mesmo efeito
qualquer outra pessoa interessada que não seja o requerente. Embora
tenha recusado alguns pedidos, já admitiu por diversas vezes o recurso
a este procedimento.
10. O Tribunal decide qualquer contestação
relativamente à sua competência. Deliberando por maioria, profere
sentenças definitivas que vinculam os Estados interessados, cabendo ao
Comité de Ministros velar pela sua execução. O Tribunal pode,
mediante certas condições, atribuir à vítima de uma violação uma
"reparação equitativa" e apreciar os pedidos de interpretação
ou de revisão das suas sentenças.
Se uma sentença não corresponder, total
ou parcialmente, à opinião unânime dos juízes que intervieram no
processo, qualquer deles tem o direito de lhe anexar um texto com a sua
opinião (concordante ou discordante).
11. As informações indicadas referem-se
unicamente à competência contenciosa do Tribunal. Um protocolo à
Convenção, em vigor desde 21 de Setembro de 1970, atribui uma competência
suplementar ao Tribunal, que é de emitir pareceres com carácter
consultivo; concebida em termos restritivos, ainda não foi possível a
aplicação desta competência.
12. O Protocolo nº 11 à Convenção,
aberto à assinatura em 11 de Maio de 1994, prevê a criação de um
tribunal único permanente para substituir o actual sistema de dupla
instancia perante a Comissão e o Tribunal. Em 31 de Maio de 1995, todos
os Estados Membros do Conselho da Europa o tinham assinado e oito já o
tinham ratificado, a saber: Bulgária, República Checa, Hungria, Malta,
Eslováquia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido.
O novo tribunal único apreciará queixas
de indivíduos e dos Estados. Normalmente reunir-se-á em secções de
sete juízes, mas um comité de três juízes poderá, por unanimidade,
declarar inadmissíveis os processos manifestamente infundados. Por
outro lado, a secção assim constituída poderá, em certos casos,
declarar-se incompetente a favor de uma grande secção de dezassete juízes,
excepto se qualquer das partes a tal se opuser.
A sentença proferida por uma secção é
definitiva, a menos que uma parte solicite, dentro do prazo de três
meses após a data da decisão, que o processo seja submetido a uma
grande secção. Um colégio de cinco juízes decide então se o
processo deve ou não ser examinado por uma grande secção. O Estado em
causa deve conformar-se com o sentença definitiva, competindo ao Comité
de Ministros velar pela sua execução.
ANEXO I
NÚMERO DE PROCESSOS
SUBMETIDOS AO TRIBUNAL E DE SENTENÇAS
1. Introdução
As estatísticas que se seguem mostram a
evolução do volume de trabalho do Tribunal desde a sua criação em 21
de Janeiro de 1959. Distinguem-se dois períodos longos, cada um de 18
anos. Durante o segundo período, o número de processos submetidos ao
Tribunal foi multiplicado aproximadamente por 30 e o das sentenças por
20, ou quase.
Verifica-se um claro aumento do volume de
processos submetidos ao Tribunal nos últimos anos; em especial, desde
1986, a média anual de processos excede a totalidade dos processos
apreciados no primeiro período.
O mesmo se verifica com as sentenças.
A diferença entre os dois valores
explica-se, no que se refere ao primeiro período, pelas sentenças
proferidas acerca de questões processuais, de competência ou de
admissibilidade, na sequência do início da aplicação da Convenção;
essas sentenças tiveram uma importância fundamental, nomeadamente no
que se refere à participação do requerente no processo. No segundo
período, pelo contrário, verifica-se a existência de muitas sentenças
que decidem acerca da concessão de uma "reparação
equitativa" (artigo 50º da Convenção).
2. Número dos processos e das sentenças
Primeiro período |
Processos |
Sentenças |
1959 |
- |
- |
1960 |
2 |
1 |
1961 |
- |
2 |
1962 |
- |
1 |
1963 |
- |
- |
1964 |
- |
- |
1965 |
1 |
- |
1966 |
2 |
- |
1967 |
2 |
1 |
1968 |
- |
3 |
1969 |
2 |
2 |
1970 |
1 |
2 |
1971 |
- |
2 |
1972 |
- |
2 |
1973 |
1 |
1 |
1974 |
4 |
1 |
1975 |
1 |
2 |
1976 |
2 |
6 |
|
____ |
____ |
|
18 |
26 |
Segundo período |
|
|
1977 |
5 |
- |
1978 |
5 |
5 |
1979 |
3 |
5 |
1980 |
8 |
7 |
1981 |
7 |
7 |
1982 |
10 |
11 |
1983 |
16 |
15 |
1984 |
14 |
18 |
1985 |
12 |
11 |
1986 |
25 |
17 |
1987 |
21 |
32 |
1988 |
16 |
26 |
1989 |
31 |
25 |
1990 |
61 |
30 |
1991 |
93 |
72 |
1992 |
50 |
81 |
1993 |
52 |
60 |
1994 |
59 |
50 |
|
____ |
____ |
|
488 |
472 |
|
|
|
TOTAL |
506 |
498 |
_______________
* De 1 de Janeiro a 31 de Maio de
1995, foram submetidos ao Tribunal 53 processos e este proferiu 16
sentenças.
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL*
(por ordem de precedência)
|
Sr. Rolv
RYSSDAL, presidente |
|
(Norueguês) |
|
Sr. Rudolf
BERNHARDT, vice-presidente |
|
(Alemão) |
|
Sr. Thór
VILHJÁLMSSON |
|
(Islandês) |
|
Sr. Feyyaz
GOLCÜKLÜ |
|
(Turco) |
|
Sr. Franz
MATSCHER |
|
(Austríaco) |
|
Sr.
Louis-Edmond PETTITI |
|
(Frances) |
|
Sr. Brian
WALSH |
|
(Irlandês) |
|
Sr. Ronald
MACDONALD |
|
(Canadiano)** |
|
Sr. Carlo
RUSSO |
|
(Italiano) |
|
Sr.
Alphonse SPIELMANN |
|
(Luxemburguês) |
|
Sr. Jan DE
MEYER |
|
(Belga) |
|
Sr. Nicolas
VALTICOS |
|
(Grego) |
|
Sr. Sibrand
Karel MARTENS |
|
(Neerlandês) |
|
Sra.
Elisabeth PALM |
|
(Sueca) |
|
Sr. Isi
FOIGHEL |
|
(Dinamarquês) |
|
Sr. Raimo
PEKKANEN |
|
(Finlandês) |
|
Sr. Andreas
Nicolas LOIZOU |
|
(Cipriota) |
|
Sr. José
Maria MORENILLA |
|
(Espanhol) |
|
Sr.
Federico BIGI |
|
(São-marinhense) |
|
Sir John
FREELAND |
|
(Britânico) |
|
Sr. Andras
BAKA |
|
(Húngaro) |
|
Sr. Manuel
António LOPES ROCHA |
|
(Português) |
|
Sr. Luzius
WILDHABER |
|
(Suíço) |
|
Sr.
Giuseppe MIFSUD BONNICI |
|
(Maltês) |
|
Sr. Jerzy
MAKARCZYK |
|
(Polaco) |
|
Sr.
Dirnitar GOTCHEV |
|
(Búlgaro) |
|
Sr. Bohumil
REPIK |
|
(Eslovaco) |
|
Sr. Peter
JAMBREK |
|
(Esloveno) |
|
Sr. Karel
JUNGWIERT |
|
(Checo) |
|
Sr. Pranas
KÜRIS |
|
(Lituano) |
|
Sr. Uno
LOHMUS |
|
(Estónio) |
|
Sr. Herbert
PETZOLD, secretário |
|
(Alemão) |
Notas do secretário:
* Os lugares do juízes de Andorra,
Roménia e Let6nia estão vagos.
** Eleito a título do Liechtenstein. |