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Protocolo
N.º 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além
dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à
Convenção
ESTRASBURGO, 16 . IX .
1963
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS / 46
Artigo 1.º
Proibição da prisão por dívidas
Ninguém pode ser privado da sua
liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação
contratual.
Artigo 2.º
Liberdade de circulação
- Qualquer pessoa que se encontra em
situação regular em território de um Estado tem direito a nele
circular livremente e a escolher livremente a sua residência.
- Toda a pessoa é livre de deixar um
país qualquer incluindo o seu próprio.
- O exercício destes direitos não
pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas
pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade
democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a
manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções
penais, a protecção da saúde ou da m?`oral ou a salvaguarda dos
direitos e liberdades de terceiros.
- Os direitos reconhecidos no parágrafo
1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de
restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo
interesse público numa sociedade democrática.
Artigo 3.º
Proibição de expulsão de nacionais
- Ninguém pode ser expulso, em
virtude de disposição individual ou colectiva, do território do
Estado de que for cidadão.
- Ninguém pode ser privado do direito
de entrar no território do Estado de que for cidadão.
Artigo 4.º
Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros
São proibidas as expulsões colectivas
de estrangeiros.
Artigo 5.º
Aplicação territorial
- Qualquer Alta Parte Contratante
pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente
Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual
indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do
presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita
declaração.
- Qualquer Alta Parte Contratante que
tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente
?` pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os
termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à
aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos
territórios em causa.
- Uma declaração feita em
conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em
conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.
- O território de qualquer Estado a
que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação
ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios
aos quais o Protocolo se aplicar, em virtude de declaração feita
pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo, serão
considerados como territórios diversos para os efeitos das referências
ao território de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º .
- Qualquer Estado que tiver feito uma
declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá,
em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a
um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração,
a competência do Tribunal para conhecer das petições
apresentadas por pessoas singulares, organizações não
governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o
artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º
do presente Protocolo ou alguns de entre eles.
Artigo 6.º
Relações com a Convenção
As Altas Partes Contratantes considerarão
os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como ar?`tigos adicionais à
Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em
consequência.
Artigo 7.º
Assinatura e ratificação
- O presente Protocolo fica aberto à
assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da
Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou
depois da ratificação desta.
Entrará em vigor quando tiverem
sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo
o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará
em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de
ratificação.
- O Secretário-Geral do Conselho da
Europa terá competência para receber o depósito dos
instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos
nomes dos Estados que a tiverem ratificado.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados,
assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 16 de
Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo
igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos
do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará copia conforme a
cada um dos Estados signatários.
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