O Direito Internacional dos
Refugiados em sua Relaçao com os Direitos Humanos e em sua
Evoluçao Historica
por Jaime Ruiz De Santiago
Parte III
I. Preocupação em
Proporcionar Proteção jurÍdica à Pessoa Humana no Direito
Internacional Contemporâneo.
Um dos tópicos que surgem como mais
importantes no direito internacional contemporâneo refere-se à
proteção jurídica da pessoa humana, o qual tem sido objeto de
diversas resoluções da Assembléia Geral da ONU que declaram
os direitos humanos fundamentais, bem como de tratados e outras
fontes de Direito não convencionais, através dos quais se tem
procurado criar um mecanismo que seja eficaz e que garanta sua
observância. Esse tem sido um movimento da consciência moral e
jurídica da humanidade, que se fêz; notar desde os primórdios
da Organização das Nações Unidas (ONU) e se prolonga até
nossos dias. Procurou-se fazer um balanço desse movimento na
Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que se
realizou em 1993, em Viena. É evidente que o impulso que este
tema tem recebido prolongar-se-áA no futuro...
Já faz alguns anos que o grande
internacionalista chamado Alfred Verdross observou, em sua obra
dedicada ao Direito Internacional Público que, entre "as
inovações mais importantes do Direito Internacional desde a
organização da comunidade internacional", situa-se a
proteção da pessoa humana. Outras, observa Verdross, se
referem à proibição da autotutela violenta e ao direito de
autodeterminação dos povos [1].
A proibição de autotutela
violenta aparece claramente estabelecida no artigo 2.4 da Carta
das Nações Unidas. Esse artigo faz parte do Capítulo Ida
referida Carta, dedicado aos "propósitos e princípios"
que regem aquela Organização Internacional. Assim dispõe o
mencionado texto: "Os Membros da Organização, em suas
relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça
ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra
forma incompatível com os propósitos das Nações
Unidas".
O artigo acha-se em relação com
o 2.3 da mesma Carta, que estabelece que "os Membros da
Organização resolverão suas controvérsias internacionais por
meios pacíficos, de tal modo que não ponham em perigo nem a
paz nem a segurança internacionais, nem a justiça".
Por isso, condenam-se o uso da
força e a ameaça de seu emprego entre os Estados, exceto no
caso estabelecido no artigo 51 da Carta, que é Aa legítima
defesa: "Nenhuma disposição desta Carta menosprezará o
direito imanente de legítima defesa, individual ou coletiva, no
caso de ataque armado contra um membro das Nações
Unidas".
O artigo 2.4 completa-se com a
famosa Resolução 2625 (XXV) adotada pela Assembléia Geral,
relativa à Declaração sobre Princípios de Amistosos e de
Cooperação", de 24 de outubro de 1970, que repete os
princípios estabelecidos nos artigos 2.3 e 2.4 da Carta e
estabelece, além disso, que "uma guerra de agressão
constitui um crime contra a paz que, conforme o direito
internacional, acarreta responsabilidade".
O direito de autodeterminação
dos povos aparece no artigo 2.2 da Carta, ao mencionar que é
propósito das Nações Unidas "fomentar entre as nações
relações de amizade, baseadas no respeito ao princípio da
igualdade de direitos e ao da livre determinação dos povos-.
Mais adiante, na Resolução 545
(VI), de 5 de fevereiro de 1952, a Assembléia Geral resolveu
"incluir no Pacto Internacional ou nos Pactos
Internacionais de Direitos Humanos, um artigo sobre o direito
dos povos e das nações à livre determinação reafirmando
assim o princípio enunciado na Carta das Nações Unidas".
Esse disposítivo implica: a) que
já se havia aprovado a resolução da Assembléia Geral,
conhecida com o nome de Declaração Universal dos Direitos do
Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 que, entretanto, não
A inclui o direito à livre determinação; b) que o Conselho Econômico
e Social (ECOSOC), em sua III Comissão, havia decidido incluir
tal direito à livre determinação nos Pactos que preparava a
fim de garantir o cumprimento dos direitos humanos proclamados
naquela Declaração.
Em conseqüência, o direito à
livre determinação aparece como primeiro artigo dos grandes
Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos: o Pacto de
Direitos Civis e Políticos (PDCP) e o Pacto de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (PDESC), adotados pela Assembléia Geral em
1966, e em vigor desde 1976. O artigo 1º de ambos os Pactos
reza que "todos os povos têm o direito à livre determinação.
Em virtude desse direito, estabelecem livremente sua condição
política e promovem seu desenvolvimento econômico, social e
cultural".
A Resolução 2625 (XXV), à qual
já se referiu anteriormente, precisa ainda mais esse conceito,
ao estabelecer que "em virtude do princípio da igualdade
de direitos e da livre determinação dos povos, consagrado na
Carta das Nações Unidas, todos os povos têm o direito de
determinar livremente, sem ingerência externa, sua condição
política, e de procurar seu desenvolvimento econômico, social
e cultural, e todo Estado tem o dever de respeitar este direito,
em conformidade com as disposições da Carta".
Através dessas resoluções e
Pactos, tem se estabelecido íntima vinculação entre a livre
determinação dos povos, os direitos humanos, a segurança, a
A paze a justiça. A título de exemplo, pode-se mencionar a
Resolução 1514 (XV), de 14 de dezembro de 1960, que afirma, em
seu parágrafo 1º, que "A submissão de povos a uma
subjugação, dominação e exploração estrangeiras constitui
uma denegação dos direitos humanos fundamentais, sendo contrária
à Carta das Nações Unidas e comprometendo a causa da paz e da
cooperação mundiais".
Para finalizar esta breve referência
a uma inovação existente no direito internacional organizado,
é conveniente referir-se à Resolução 3 (XXXI) da Comissão
de Direitos Humanos, de 11 de fevereiro de 1975, que afirma
"a particular importância da aplicação do princípio do
direito dos povos à livre determinação para a realização
dos direitos humanos"; essa Comissão tem sustentado em
suas deliberações que tal direito, além de constituir um
direito da pessoa humana, é condição necessária ao exercício
de outros direitos e liberdades [2].
O progresso para o futuro aparece
na ênfase que se dá ao fato de que o direito à livre
determinação dos povos possui caráter de jus
cogens, quer dizer, de
uma determinação concreta da existência de uma ordem pública
internacional que impõe obrigações erga
omnes e que, por ser exigência
do bem comum internacional, não admite considerações em contrário,
trazendo como consequencia que, se algum tratado aceita a violação
desse direito dAa pessoa e dos povos, tal tratado será
considerado como absolutamente nulo, desde as suas origens.
Faz-se necessário, por último,
referir-se à proteção de que a pessoa humana desfruta no
direito internacional contemporâneo. Segundo Verdross, essa
proteção se faz sentir principalmente em quatro áreas
diferentes.
A primeira é aquela na qual se
encontra proibida a, escravidão e o trabalho forçado. A proibição
da escravidão aparece já no Congresso de Viena, em 1815, mas
foi somente a Convenção de Genebra sobre a Escravidão, de 25
de setembro de 1926, que obrigou os Estados à abolição
progressiva dessa realidade.
Graças à Convenção
Complementar sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de
Escravos e Instituições e Práticas Similares à Escravidão,
de 04 de setembro de 1956, os Estados se comprometem a suprimir,
progressiva e o mais rapidamente possível, certas instituições
análogas à escravidão, tais como a servidão por dívidas, a
servidão da gleba, a compra de mulheres, a transferência
lucrativa ou não-lucrativa de uma esposa, sua transmissão a
herdeiro, a cessão de filhos para explorar seu potencial de
trabalho, etc. A Convenção castiga o tráfico de escravos,
estabelece mecanismos para acabar com ele, e dispõe no art. 4
que "todo escravo que se refugie a bordo de qualquer navio
de um Estado Parte na Convenção ficará livre ipso facto".
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho elaborou duas CAonvenções referentes
ao trabalho forçado: aConvenção sobre o Trabalho Forçado,
adotada em 28 de junho de 1930, e o Convênio sobre a Abolição
do Trabalho Forçado, adotado em 25 de junho de 1957. A primeira
"obriga a suprimir, o mais breve possível, o emprego do
trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas"
(art. 1º), entendendo por isso "todo trabalho ou serviço
exigido de um indivíduo sob a ameaça de uma penalidade
qualquer, para o qual o referido indivíduo não se oferece
voluntariamente" (art. 2º). O Convênio de 1957, a seu
turno, "obriga a suprimir e a não fazer uso de nenhuma
forma de trabalho forçado ou obrigatório" (art. VI) e
"obriga a tomar medidas eficazes para a abolição imediata
ecompleta do trabalho forçado ouobrígatórío" (art. 2º).
É também relevante para esta
temática a Convenção para Repressão do Tráfico de Escravos
e da Exploração da Prostituição Alheia, de 02 de dezembro de
1949, pela qual os Estados "se comprometem a castigar a
toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outra: 1)
ajuste, combine ou regule a prostituição de outra pessoa, a
induza à prostituição ou a corrompa com objetivo de prostituí-Ia,
ainda que com o consentimento da mesma; 2) explore a prostituição
de outra pessoa, ainda que o faça com o consentimento de tal
pessoa" (art. 1º).
A segunda área referente à
proteção da pessoa humana é a proteção das minorias. Isso
se efetua por meio de uma série de tratados, firmados em 1919
entre as principaAis potências e alguns Estados, através dos
quais os Estados se obrigam a conceder a seus súditos
pertencentes a uma minoria nacional ou religiosa, o mesmo
estatuto jurídico, público e privado, concedido à maioria.
Essa instituição volta a
aparecer em alguns tratados elaborados após a I Guerra Mundial,
entre os quais merece destaque o anexo IV do Tratado de Paz com
a Itália, que contém o acordo ítalo-austríaco de 5 de
setembro de 1946, sobre o Tirol meridional, concedendo à população
de fala alemã da província de Bolzano e da zona bilíngüe de
Trento, plena igualdade jurídica com a população italiana,
estabelecendo medidas para proteger os elementos culturais de
fala alemã.
As minorias também estão
protegidas pela Convenção, de 9 de dezembro de 1946, para a
Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio, a qual
"entende por genocídio qualquer dos atos mencionados a
seguir perpetrados com a intenção de destruir, total ou
parcialmente, a um grupo nacional étnico, social ou religioso,
a saber: a) matança de membros do grupo; b) lesão grave à
integridade física ou mental dos membros do grupo; c) submissão
intencional do grupo a condições de existência que possam
ocasionar sua destruição física, total ou parcial; d) medidas
destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e)
deslocamento forçado de crianças de um grupo para outro"
(art. 2º); o artigo 3º estabelece as punições para o genocídio,
para a associação de pessoas com a finalidade de cometer genocídio,
para a instigação diretAa e pública para cometer genocídio,
para a tentativa degenocídio ea cumplicidade na sua realização.
O genocídio é qualificado como "delito de direito
internacional" (art. 1º), quer seja cometido em tempos de
paz ou de guerra.
Também estabelece proteção de
minorias o artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, que destaca que "nos Estados em que existam
minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, não se negará
às pessoas que pertençam a tais minorias o direito que lhes
corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, a ter
sua própria vida cultural, a professar e praticar sua própria
religião e a empregar seu próprio idioma".
O terceiro caso de inovação
existente no direito internacional organizado se refere â proteção
dos direitos humanos fundamentais; o quarto está relacionado
com a proteção dos refugiados. Esses dois últimos capítulos
serão objeto de um tratamento mais pormenorizado nas páginas
seguintes deste estudo. De qualquer modo, o que mais interessa
no momento é ressaltar como o atual direito internacional
concede à pessoa humana uma proteção jurídica que se
manifesta, em especial, na proibição da escravidão e do
trabalho forçado, na proteção dasminorias, na defesa
dosdireitos humanos fundamentais e na proteção dos refugiados.
II. A Proteção jurídica
Internacional da PesAsoa Humana em Nível Universal.
Ainda que o reconhecimento e a proteção
dos direitos humanos básicos pertençam ao Estado, o século XX
tem sido testemunha de que, com alarmante freqüência, o Estado
não cumpre com essa tarefa,como também se converte em agente
de violação dosmesmos. Foram os acontecimentos que provocaram
a II Guerra Mundial que tornaram patente esse fato tão dramático.
Milhões de vidas foram o trágico saldo dos excessos cometidos
por diferentes Estados convertidos em autênticos carrascos.
Por isso, quando em 1945 nasceu a
Organização das Nações Unidas, o tema dos direitos humanos
aparece em sua carta constitutiva de modo repetido.
O artigo 1 estabelece como propósito
das Nações Unidas "obter a cooperação internacional
para resolveros problemas internacionais, de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, promovendo e favorecendo o
respeito pelos direitos humanos, e pelas liberdades fundamentais
para todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião"
(art. 1.3).
À Assembléia Geral se encomenda
"iniciar estudos e fazer reco-mendações com o propósito
de (...) assistir na realização dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais para todos" (art. 13).
Ao tratar, no capítulo IX, da
"Cooperação Internacional Econômico-Social",
afirma-se que "com intenção de criar condiAções de
estabilidade e bem estar que são necessárias para as relações
pacíficas e amistosas entre as nações baseadas no princípio
da igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos, as
Nações Unidas promoverão (...) o respeito universal e o
cumprimento dos direitos humanos, e as liberdades fundamentais
para todos" (art. 55), de modo que "todos os membros
se comprometam a tomar ações conjunta e separadamente em
cooperação com a organização, para a realização dos propósitos
mencionados anteriormente" (art. 56).
Foi assim que se iniciou,
propriamente, o que se podedenominar "iriternacionalização
dos direitos humanos", e que nos mostra o erro de posturas,
que opinam estar a matéria dos direitos humanos compreendida no
famoso item 7 do artigo 2 da Carta, o qual estabelece que "nenhurn
dispositivo desta Carta autorizará as Nações Unidas a
intervir nos assuntos que são essencialmente da jurisdição
internados Estados, nem obrigará os Membros a submeter tais
assuntos a procedimentos de solução, conforme a presente
Carta".
Com razão, assinala Héctor Gros
Espiell que "o fenômeno da internacionalização da questão
dos direitos humanos, manifestação específica da atual
internacionalização de muitos assuntos considerados
tradicionalmente como pertencentes à jurisdição interna e da
ampliação conceitual ou material, também chamada vertical, do
conteúdo do Direito Internacional, tem feito com que o assunto
da proteção e garantia dos direitos do homem, sem deixaAr de
ser uma matéria essencialmente regulada pelo Direito Interno,
tenha passado a ser uma matéria própria do Direito
Internacional. Desse modo, ninguém pode por em dúvida,
atualmente, o fato de que a matéria relativa aos direitos
humanos está regulada, ao menos parcialmente, pelo Direito
Internacional, razão pela qual constituiria um absurdo e uma
negação, não só do Direito, senão da realidade
internacional vigente, sustentar que constitui setor
absolutamente reservado e próprio da jurisdição interna dos
Estados". [3]
É interessante observar, apesar
do anterior, o que menciona Verdross: "ainda que este princípio
tenha sido reconhecido pela Carta da ONU, sua colocação em prática
se encontra ainda em seu início" [4].
Se os direitos humanos conhecem
uma internacionalização constante e progressiva, não se deve
esquecer, entretanto, que a proteção jurídica internaciona
dos mesmos continua possuindo um caráter subsidiário em relação
à proteção nacional. Nessa matéria deve-se seguir o princípio
da "efetividade", no tocante ao requisito do
esgotamento dos recursos internos antes de recorrer à jurisdição
internacional. O tema tem sido abundantemente analisado pelo
Professor Antônio Augusto Cançado Trindade [5], que afirma que
"a superação do velho obstáculo da objeção com
fundamento no chamado domínio reservado dos Estados se
acompanha do gradual reconhecimento e da cristalização da
capacidade processual internacional dos indivíduos,
paralelamente à'Agradual atribuição ou afirmação da
capacidade de agir dos órgãos de supervisão internacional. O
gradual reconhecimento pelos Estados da natureza subsidiária
dos procedimentos internacionais de solução de supostas violações
dos direitos humanos contribuiu consideravelmente para tornar
possível o progresso nesta área. Os indivíduos passaram a
poder exercer direitos que emanam diretamente do direito
internacional (droit
desgens), cuja implementação
haveria deinspirar-se ou fortalecer-se na noção de garantia
coletiva dosdireitos consagrados. Tomou-se patente, na operação
de tal sistema de proteção internacional, o reconhecimento de
que os direitos humanos protegidos são inerentes à pessoa
humana e não derivam do Estado"[6].
Para dar cumprimento ao disposto
na carta constitutiva da ONU, criou-se uma Comissão de Direitos
Humanos que, de imediato, se encarregou da tarefa de preparar o
texto de uma Resolução sobre Direitos Humanos, bem como uma
Convenção sobre sua proteção. Foi desse modo que a Comissão
produziu o que seria a famosa Resolução 217-A (111), de 10 de
dezembro de 1948, mais conhecida como Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que contém um extenso preâmbulo e 30
artigos.
O clima político em que se vivia
naquele momento não permitia, diante do texto da Carta da ONU,
produzir um documento convencional que obrigasse os Estados. Por
isso, pensou-se na possibilidade de uma resolução, a qual
gerou muitosA debates em torno de sua obrigatoriedade. A respeito
desse tema, é necessário recordar que a evolução
experimentada pela matéria dos direitos humanos, a partir de
1948, assinala a aceitação por parte de todos os Estados, dos
princípios, critérios e idéias que aparecem na Declaração
de 1948. Naquela época, 48 Estados aceitaram plenamente a
referida Resolução, não houve nenhum voto contra, e ocorreram
8 abstenções, conseqüência de reservas e salvaguardas muito
importantes, expostas durante a elaboração do documento.
Atualmente, pode-se afirmar que todos os Estados, que compoem a
comunidade internacional aceitam, sem reticências nem reservas
teóricas, tal Declaração. Existem, por outro lado algumas
resoluções das Nações Unidas que afirmam a obrigatoriedade
jurídica da Resolução 217-A, em especial a Proclamação de
Teerã, adotada em 1968, sem nenhuma oposição, por mais de 120
Estados, cujo paragrafo 2º "Declara solenemente obrigatória
para a Comunidade Internacional a Declaração Universal dos
Direitos Humanos".
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos teve a vantagem – além de enunciar com
nitidez uma série de direitos humanos fundamentais~ de permitir
uma linguagem comum entre os diferentes membros da comunidade
internacional.
Esse ponto é de grande
interesse, pois é evidente que, ao adotar-se a Declaração ou
ao aderir-se a ela, os Estados manifestam ter diferentes concepções
teóricas sobre o sentido dos direitos enunciados. Nesse
sentido, pode-se dizer que não é a nível teórico Aque se
estabelece o acordo dosEstados. Diferentes filosofias
colocam-se, no entanto, de acordo a nível das conclusões práticas,
tal como mostra Jacques Maritain, ao falar da Declaração de
1948, a qual prova que "não é fácil, porém possível,
estabelecer uma formulação comum de tais conclusões práticas
ou, em outras palavras, dos diversos direitos que o homem possui
em sua existência individual e social. Mas seria inútil buscar
uma justificativa comum racional dessas conclusões práticas e
desses direitos. Se assim o fizéssemos, correríamos o risco de
impor uma dogmática arbitrária ou de sermos detidos por
diferenças irreconciliáveis. A questão que aqui se coloca é
a do acordo prático entre homens que se opoem uns aos outros a
nível teórico". (...) "Nesse sentido, nos
encontramos aqui diante do seguinte paradoxo: as justificativas
racionais são indispensáveis, porém ao mesmo tempo são
incapazes de criar um consenso entre os homens. São indispensáveis,
porque cada um de nós crê instintivamente na verdade e não
quer dar seu consentimento além daquilo que reconheceu como
verdadeiro e racionalmente válido. Porém, as justificativas
racionais são incapazes de criar um consenso entre os homens
porque são fundamentalmente diferentes e, inclusive, opostas.
Pode alguém ser surpreendido por isso? Os problemas colocados
pelas justificativas racionais são árduos, e as tradições
filosóficas das quais derivam tais justificativas seencontram há
muito tempo em conflito" [7].
Esse consenso, a nível prático,
vale igualmente parAa as noções que expressam valores morais e
que aparecem, por exemplo, na Carta da ONU, de 1945. Nesse
sentido, o estudo de Héctor Gros Espiell Direitos
Humanos: Ética, Direito e Políticareveste-se
de especial importância. Nele, expõe-se com múltiplos
exemplos que "o Direito dos Direitos Humanos há de
fundamentar-se e se fundamenta, efetivamente, em uma moral, sem
a qual não é possível sustentar-se e não pode aplicar-se
eficazmente" [8]. Instituições e conceitos – tais como
a idéia de justiça, de paz, de boa-fé, o princípio pacta
sunt servanda, a noção
de abuso do direito – que exemplificarn a remissão por parte
do direito a conceitos morais, cuja aceitação só pode ser
dada pela ética, mas nos quais os homens se põem de acordo a nível
prático, não de fundamentação teórica.
Após a aprovação da Declaração
de Direitos Humanos, o Conselho Econômico e Social, através da
Comissão de Direitos Humanos, elaborou dois projetos que
serviriam para estabelecer deveres convencionais para osEstados,
relativos aos direitos humanos. Tais projetos foram aprovados
pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, sem
nenhum voto contra, e levam o nome de "Pactos" (Covenants)
para destacar a
solenidade que possuem. O primeiro, o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, entrou em vigor em 3
de janeiro de A1976, enquanto que o segundo, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, o fêz em 23 de
março de 1976.
E importante destacar que, tendo
a Declaração Universal sido aprovada em 1948, haveriam de
passar quase 20 anos até que os Estados integrantes da
comunidade internacional organizada aprovassem os textos de
instrumentos convencionais relativos à matéria, e que passaram
quase 30 anos até que tais convenções pudessem entrar em
vigor. Também se deve mencionar ter sido impossível a elaboração
de um único instrumento convencional e que os interesses dos
diferentes Estados levaram à elaboração de dois instrumentos
convencionais.
A dualidade de instrumentos
colocou, de pronto, o problema da relação existente entre os
direitos civis e políticos e os econômicos, sociais e
culturais. A Assembléia Geral da ONU adotou, em 1977, uma
resolução relativa aos critérios e meios para melhorar o gozo
dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, resolução
aprovada por 126 votos a favor, nenhum contra e 11 abstenções
(10 países da Europa Ocidental e os Estados Unidos), que diz,
em seus primeiros dispositivos: "Decide que o enfoque do
trabalho futuro do sistema das Nações Unidas, referente às
questões de direitos humanos, deverá tomarem conta os
seguintes conceitos: a) todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais são indivisíveis e interdependentes; dever-se-á
prestara mesma atenção econsideração à aplicação, à
promoção e à proteção tanto dos direitos civis e políticos,
A como dos direitos econômicos, sociais e culturais; b) a plena
realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos
direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível; a
consecução de um progresso duradouro na aplicação dos
direitos humanos depende de boas e eficazes políticas nacionais
e internacionais de desenvolvimento econômico-social, como se
reconhece na Proclamação de Teerã (1968); c) todos os
direitos humanos e as liberdades fundamentais da pessoa humana e
dos povos são inalienáveis (...)".
Nesse sentido, Antônio A. Cançado
Trindade, afirma que: "As propostas'categorias'de direitos
(individuais e sociais ou coletivos), complementares e não
concorrentes, com variações em sua formulação, podem ser
apropiadamente exarrinadasà luzda unidade fundamental da concepção
dos direitos humanos. Logo tornou-se patente que tal unidade
conceitual – e indivisibilidade – dos direitos humanos, todos
inerentes à pessoa humana, na qual encontram seu ponto último de
convergência, transcendia as formulações distintas dos direitos
reconhecidos em diferentes instrumentos, assim como nos
respectivos e múltiplos mecanismos ou procedimentos de implementação"
[9].
Os Pactos, com efeito, estabelecem
procedimentos de controle dos direitos consagrados, procedimentos
que são diferentes e que correspondem à natureza propria dos
direitos protegidos. Com eles, não só se enumeram direitos, mas
se criam mecanismos para torná-los efetivos, estabelecendo
procedimentos aos que se pode recorrer em caso de possível violação.
EstAá em jogo a eficácia na proteção dos direitos estabelecidos
[10].
O Pacto de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (PDESC) possui uma natureza específica, a que
se faz referência no art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes
no presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto em
separado como mediante a assistência e a cooperação
internacionais, especialmente econômicas e técnicas, até o máximo
dos recursos de que disponha, para obter progressivamente, por
todos os meios apropriados, inclusive em particular, a adoção de
medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos aqui
reconhecidos".
O parágrafo destaca a obrigação
que têm os Estados Partes de adotar as medidas que garantam o
gozo desses direitos – o qual evoca a idéia de prestações
positivas – o condicionamento que supõe tal gozo e sua
progressividade. Para isso, os Estados Partes têm a obrigação
de apresentar "relatórios sobre as medidas que tenham
adotado e os programas realizados, com a finalidade de assegurar o
respeito aos direitos reconhecidos" no Pacto (art. 16.1). O
Pacto fixa com detalhe o sistema referente ao envio de tais relatórios,
sua tramitação e consideração pelo Conselho Econômico e
Social (art. 16.2) e eventualmente pela Comissão de Direitos
Humanos (art. 19).
Em 1985, o Conselho Econômico e
Social (ECOSOC) – integrado por 54 membros -estabeleceu o Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC), formado por
18 especialistas de reconhecida competência na esfera dos
direitos humaAnos que atuam a título pessoal. Seus membros são
eleitos pelo Conselho por um período de 4 anos, mediante votação
secreta, partindo de uma lista apresentada pelos Estados Partes no
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC).
As funções do Comitê estão
relacionadas à aplicação do Pacto. O Comitê examina os relatórios
dos Estados Partes sobre as medidas que tenham adotado e os
progressos que tenham realizado quanto à promoção dos direitos
reconhecidos no Pacto, e presta assistência ao ECOSOC no
desempenho de suas funções de supervisão, relativas ao Pacto,
encaminhando a ele sugestões e recomendações de caráter geral,
baseadas no exame dos relatórios apresentados pelos Estados
Partes e os organismos especializados interessados.
Os representantes dos Estados
Partes no PDESC podem assistir as reuniões do CDESC quando se
examinem seus relatórios, fazer declarações sobre os relatórios
de seus Estados, e responder às perguntas formuladas pelos
membros do Comitê. O Comitê realiza um período anual de sessões
no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Para finalizar,
cabe mencionar que, atualmente, são 127 os Estados Partes no
PDESC [11].
Por outro lado, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (PDCP) estabelece, no
seu art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto
se compromete a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que
se encontrem em seu território e estejam sujeitos a sua jurisdição,
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção de raça,
A cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social".
Isso significa que, de acordo com
este Pacto, o Estado deve ter, em relação aos direitos civis e
políticos, uma atitude de respeito e garantia, requerendo esta última
uma série de atitudes positivas nas ordens legislativa, executiva
e judiciária, mas, como a obrigação de respeito egarantia não
depende de condicionamentos, é possível que seu controle não só
se leve a cabo por via de relatórios, mas também que sua proteção
se obtenha através de reclamações.
O Pacto estabelece três
procedimentos de proteção dos direitos civis e políticos: um é
obrigatório e dois são facultativos. O obrigatório consiste na
apresentação de relatórios "sobre as disposições que (os
Estados) tenham adotado e que dêem efeito aos direitos
reconhecidos no Pacto" (art. 40), os quais devem
apresentar-se a um Comitê de Direitos Humanos (art. 28), que é
diferente da Comissão de Direitos Humanos, e que se compõe de 18
pessoas que atuam a título pessoal, sendo eleitos por 4 anos por
uma decisão dos Estados Partes no Pacto. Um resumo dos mesmos se
faz público no relatório do Comitê ao ECOSOC e à Assembléia
Geral.
Assim, as funções do Comitê,
como mencionado, nós artigos 40 a 45 do Pacto, são: estudar os
relatórios sobre as disposições que os Estados Partes tenham
adotado para dar cumprimento aos direitos reconhecidos no Pacto e
sobre o progresso alcançado quanto ao Agozo desses direitos;
transmitir seus relatórios e os comentários gerais que estimem
oportunos aos Estados Partes; cumprir com certas funções a fim
de solucionar controvérsias entre os Estados Partes no tocante à
aplicação do Pacto, sempre que essas partes tenham reconhecido a
competência do Comitê nesse propósito; e, quando necessário,
estabelecer uma comissão ad hoc de conciliação, para por à
disposição dos Estados Partes seus bons ofícios numa controvérsia
relativa à aplicação do Pacto, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, baseada no respeito ao Pacto. Essa comissão
deverá apresentar um relatório ao Presidente do Comitê, no mais
tardar 12 meses após haver tornado conhecimento do assunto, para
que seja transmitido aos Estados Partes interessados.
Além desse procedimento obrigatório
existem, como dissemos, dois procedimentos facultativos que se põem
em marcha em virtude de reclamações. O primeiro, que por sua
natureza tem sido muito pouco eficaz, se dá pela reclamação que
faz um Estado Parte de que outro Estado Parte não tem cumprido
com suas obrigações do Pacto (art. 41) sempre que um e outro
tenham aceito a competência do Comitê de Direitos Humanos a esse
respeito. O segundo existe por reclamações individuais, de
pessoas que tenham sido vítimas de violações do Pacto, o qual
é possível só se o Estado demandado tiver expressado seu
consentimento em obrigar-seatravés do [primeiro] Protocolo
Facultativo do Pacto, que estabelece a competência do Comitê de
Direitos Humanos a esse respeito [12]. Atualmente, são 125 os
Estados Partes no PDCP, dos,quais 74 aceitaram a competência do
A Comitê para examinar denúncias de particulares [13]
Juntamente com esses mecanismos de
caráter convencional existentes a nível universal, deve-se
mencionar outro instrumento de defesa dos direitos humanos de caráter
não-convencional. Além do trabalho da Assembléia Geral –
basicamente por meio da sua III Comissão (a que se ocupa dos
assuntos sociais, humanitários e culturais) – e do ECOSOC,
encontram-se as atividades da Comissão de Direitos Humanos, órgão
intergovernamental criado pelo ECOSOC, e integrado por 43
representantes de Estados Membros, eleitos por um mandato de 3
anos. A Comissão se reúne anualmente durante seis semanas, e se
rege pelo regulamento das Comissões orgânicas do ECOSOC.
De 1946 a 1967, a Comissão esteve
concentrada na elaboração dos referidos Pactos Internacionais
mas, a partir da Resolução 1235 (XLII), de 06 de junho de 1967,
completada em 27 de maio de 1970 pela Resolução 1503 (XLVIII),
se estabelece um mecanismo pelo qual a Comissão pode conhecer
comunicações relativas a violações de direitos humanos, através
de um procedimento de caráter confidencial. Pela primeira vez, a
Resolução 1235 (XLII) respondeu à necessidade de responder com
urgência, por parte da comunidade internacional, através da
Comissão de Direitos Humanos, a comunicações individuais
recebidas. A Resolução autoriza a Comissão de Direitos Humanos
ea Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às
Minorias (SPDPM), a "examinar a informação pertinente sobre
violações notórias dos direitos humanos e as liberdades
fundamentais que ilustram a poAlítica sul-ocidental sob a
responsabilidade direta das Nações Unidas e ocupado ilegalmente,
na atualidade, pelo Governo da República da África do Sul, e a
discriminação racial que se pratica especialmente na Rodésia do
Sul".
Em 1975, foram criados
procedimentos públicos especiais de investigação de "situações"
de direitos humanos, particularmente com a criação do Grupo de
Trabalho adhoc, encarregado
de investigar a situação dos direitos humanos no Chile, depois
do golpe de Estado de 11 de setembro de 1973 que derrubou o
Governo do Presidente Allende.
A partir dessa decisão de 1975, a
prática da Comissão de Direitos Humanos desenvolveu, de modo
surpreendente, a potencialidade de realizar, conforme a Resolução
1235 o concede, estudos a fundo "das situações que revelem
um quadro persistente de violações dos direitos humanos
(...)". O mais significativo é que tais estudos tenham se
realizado como verdadeiras investigações, e sobre matérias não
contempladas inicialmente pela Resolução 1235. Sobretudo se
autoriza a investigação da situação em determinados países,
para o que a Comissão de Direitos Humanos designa especialistas
que a informam, tais como Relatores ou Representantes. Além
disso, autoriza-se a investigação de fenômenos que produzem
graves violações de direitos humanos em todo o mundo (por
exemplo, os desaparecimentos forçados ou involuntários, as execuções
sumárias ou arbitrárias, a tortura, a intolerância religiosa,
os mercenários, a Avenda de crianças, etc.).
Pôr um fim a situações que
revelem "um quadro persistente de violações manifestas e
seguramente comprovadas dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais" é o objeto da Resolução 1503. As denúncias
de violação são encaminhadas ao Grupo de Trabalho da SPDPM, que
se compõe de 5 membros, que se reúnem duas vezes porano, antesdo
período anual desessõeséla Subcomissão. O Grupo examina todas
as comunicações recebidas e as respostas dos governos, e
seleciona para a Subcomissão (SPDPM) os casos em que parecem
existir provas cabais de um quadro persistente de violações
manifestas dos direitos e das liberdades fundamentais, i.e., situações
que afetem a um grande grupo de pessoas durante um longo período
de tempo. A decisão de remeter uma comunicação à Subcomissão
é adotada por maioria dos membros do Grupo de Trabalho.
A Subcomissão, ao receber as
comunicações do Grupo de Trabalho, tem que decidir se remete as
situações à Comissão de Direitos Humanos, caso pareça existir
um quadro persistente de violações dos direitos humanos. A
Comissão deverá decidir, por sua vez, se procede um estudo a
fundo da situação e apresenta um relatório e recomendações a
respeito ao ECOSOC. Também a Comissão pode decidir estabelecer
um comitê especial para efetuar uma investigação, mas este
necessita do consentimento do Estado em que se tenham realizado as
supostas violações.
As regras às quais devem
submeter-se as comunicações são estabelecidas na Resolução I
(XXIV) de 13 de agosto de 1971 da SubAcomissão. Uma de tais regras
é que as comunicações podem ser admitidas se procedem de uma
pessoa ou grupo de pessoas que afirmem ser vítimas de violações
dos direitos humanos. Também podem ser admitidas se procedem de
pessoa ou grupo de pessoas que tenham conhecimento direto e
fidedigno de tais violações. Se for uma ONG a entidade que
apresenta a comunicação relativa a violações, é necessário
que aja de boa-fé, conforme os princípios dos direitos humanos,
e que tenha conhecimento direto e fidedigno da situação que
denuncia.
São inadimissíveis tanto as
comunicações anônimas como as baseadas exclusivamente em
informações aparecidas nos meios de comunicação de massa.
Ainda que seja de modo breve, é
importante referir-se às relações que existem entre os
procedimentos estabelecidos pelo Protocolo Facultativo do Pacto de
Direitos Civise Políticos (PFPDCP) e os que aparecem nas Resoluções
1235 e 1503 [14]
Assim sendo, se compararmos os
procedimentos estabelecidos pela citadas resoluções, parece que
se assemelham por: a) serem procedimentos "não
convencionais" pois foram criados por resoluções do ECOSOC
e sua Cornissão de Direitos Humanos (CDH); b) não serem
procedimentos contenciosos nem acusatórios. Possuem uma natureza
humanitária e se propõem buscar solução a povos que padecem de
graves violações de direitos humanos; O não foram
estabelecidos, em princípio, para resolver situações
individuais, mas sim, situações globais ou gerais. Apesar disso,
a evolução do procedimento estabelecidoA pela Resolução 1235
mostra que se trata de dar resposta tanto a situações globais
como aos casos individuais com os quais se defronta.
Os procedimentos se distinguem por:
a) caráter público do "procedimento 1235", ao menos em
sua etapa final, ao apresentar-se um relatório à CDH ou à
Assembléia Geral; b) caráter mais estrito das normas processuais
que regulam o "procedimento 1503" e que são mais flexíveis
que o "procedimento, 1235"; c) estabelecimento de um órgão
especial de investigação no âmbito confidencial, que requer o
consentimento e a cooperação do Estado envolvido. No domínio público,
não há necessidade desse consentimento. Precisamente dessa
diferença depende a decisão da Comissão de conduzir o caso
conforme a um ou outro procedimento, de modo que o recurso ao
procedimento público aparece como sanção para o Estado que se
resiste a cooperar (por isso, optou-se pela aplicação da Resolução
1235 nos casos da Guiné Equatorial, El Salvador, Guatemala, Irã
e Afeganistão).
Quanto às relações entre o
"procedimento 1503" e o do Protocolo Facultativo, as
principais diferenças são [15]: a) o "procedimento
1503" é um instrumento não convencional, enquanto que o do
Protocolo possui caráter convencional; b) o "procedimento
1503" requer a cooperação do Estado, ao passo que o do
Protocolo se baseia em um tratado internacional que obriga aos
Estados Partes; c) o "procedimento 1503" se aplica a
todos os Estados, ao passo que o do Protocolo somente aos Estados
que dele fazem parte; dA) o "procedimento 1503" trata de
situações gerais, enquanto que o procedimento do Protocolo trata
do exame de denúncias particulares; e) o "procedimento
1503" se aplica no caso de violações gerais aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais em sua totalidade, enquanto
que o do Protocolo só se refere aos direitos civis e políticos
protegidos pelo Pacto correspondente; O qualquer pessoa, grupo de
pessoas ou organização não-governamental pode acionar o
"procedimento 1503", se tiverem um conhecimento direto
ou indireto das violações alegadas, ao passo que as comunicações
apresentadas sob o Protocolo o são por uma suposta vítima ou por
pessoa devidamente habilitada; g) os autores das comunicações
apresentadas sob o "procedimento 1503" não participam
em fase alguma de sua tramitação, nem são informadas das
medidas adotadas pelas Nações Unidas, enquanto que o autor de
uma comunicação apresentada sob o Protocolo Facultativo possui
plena legitimação ativa e é plenamente informado das medidas
adotadas pelo Comitê ou por seu Grupo de Trabalho. O Estado é
igualmente informado e o autor da comunicação tem a oportunidade
de responder às observações escritas que apresente o Estado.
Em nível universal, é assim que
se busca outorgar uma proteção eficaz aos direitos humanos.
Antes de terminar esta seção, é importante recordar que este
tema seencontra intimamente relacionado ao desenvolvimento do Jus Cogens,
expressão dos grandes
princípios da comunidade internacional organizada.
O Jus Cogens
é tratado na Convenção
de Viena sobre Direito dos Tratados aprovada em 23 de maio de
1969, tendo entrado em vigor a partir de 27 de janeiro de 1980
[16]. O artigo 53 da Convenção estabelece que "Todo Tratado
que, no momento de sua conclusão esteja em conflito com uma norma
do Jus Cogens, é
nulo. Para os efeitos da Convenção, entende-se por norma
imperativa de direito internacional geral aquela norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em seu
conjunto como norma que não admite acordo em contrário, e que só
pode ser modificada por uma norma ulterior que tenha o mesmo caráter".
Tal é o "Jus Cogens Antecedente".
E o artigo 64 assinala que "(...) se surge uma norma
imperativa de direito internacional geral, todo tratado existente
que esteja em conflito com essa norma se tornará nulo e terminará".
Tal é o "Jus Cogens Superveniente
ou Conseqüente".
O Comitê de Redação da Convenção
de Viena sobre Direito dos Tratados deixou claramente estabelecido
que as normas de Jus Cogens,
como correlativas do
conceito de "ordern pública" nos direitos internos,
manifestam os grandes princípios e interesses coletivos da
comunidade internacional organizaAda, e não os interesses
particulares dos Estados e, por isso, são oponíveis inclusive
aos Estados que se opuseram a elas. O Jus Cogens
é uma verdadeira expressão
do "bem comum internacional".
A Corte Internacional de justiça
da Haia, por sua vez, tem estabelecido em sua jurisprudência a
característica erga omnes do
Jus Cogens, sobretudo
no caso da Barcelona
Traction, de 5 de fevereiro
de 1970.
A Corte Internacional destaca em
tal sentença a distinção essencial que existe entre as obrigações
dos Estados para com a comunidade internacional em seu conjunto e
aquelas que existem para com outros Estados em particular: as
primeiras concernern a todos os Estados. "Uma distinção
essencial deve particularmente ser estabelecida entre as obrigações
do Estado para com a comunidade internacional em seu conjunto e as
que dizem respeito a outro Estado no âmbito da proteção diplomática.
Por sua própria natureza, as primeiras concernern a todos os
Estados. Com referência à importância dos direitos em questão,
todos os Estados podem considerar-se como possuidores de um
interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos; as
obrigações de que se trata são obrigações erga
omnes".
A norma violadora do Jus
Cogens é sancionada com
sua nulidade absoluta, seja em relação à totalidade do tratado
– no caso do jus Cogens Antecedente,
seja em respeito das partes do tratado que lhe sejam opostas, no
caso do Jus Cogens Conseqüente.
Pois bem, o Jus Cogens está
intimamente relacionado com os Direitos Humanos. Desse modo, o
Prof. M. McDougal, o Prof. Roberto Ago, Héctor Gros Espiell e Antônio
A. Cançado Trindade não hesitam em afirmar que os direitos
humanos em seu conjunto possuem o caráter de Jus
Cogens, ou pelo menos
aqueles que não admitem derrogação.
É assim que o primeiro escreve que
"a Declaração Universal dos Direitos Humanos (...) é agora
reconhecida como norma consuetudinária que incorpora elementos do
Jus Cogens e
constitui o coração da declaração de direitos (...) não deve
causar surpresa que os dispositivos de direitos humanos contemporâneos
sejam identificados agora como norma de Jus Cogens
[17].
Gros Espiell afirma que "hoje
em dia, tem se chegado a dizer, a nosso ver com razão, que o
dever de respeitar os direitos do homem cAonstitui uma norma
imperativa do Direito Internacional Geral, um caso de Jus
Cogens, talvez o mais
caracterizado de nossa época, com todas as consequencias que
derivam dessa afirmação, cujo respeito e vigência se vinculam
com a idéia de "ordem pública internacional", o que
implica também efeitos de óbvia importância" [18].
No mesmo sentido, Antônio A. Cançado
Trindade sustenta que "em matéria de tratados sobre proteção
de direitos humanos, a reciprocidade é suplantada pela noção de
garantia coletiva e pelas considerações de ordre
public. Tais tratados
incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os
meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em
suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos
direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento do
"interesse público" comum ou geral (ou
ordre public) superior.
Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria
dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido" [19].
Eric Suy, em sua aula inaugural dos
cursos de 1980 do Instituto Internacional dos Direitos Humanos de
Estrasburgo, ao dissertar sobre o "Direito dos Tratados e os
Direitos Humanos", sustentou o critério de que são pelo
menos casos de Jus CAogens as
cláusulas contidas nas convenções internacionais sobre direitos
humanos que não se podem derrogar, assim como o são os direitos
cuja violação representa um crime de Direito Internacional [20]
III. A Proteção jurídica
Internacional da Pessoa Humana em Nível Regional.
Cabe aqui referir-se basicamente à
proteção outorgada à pessoa, em matéria de direitos humanos,
no continente americano; contudo, dada a importância que possui
o sistema europeu, bem como pela influência que tem exercido
sobre o americano, faz-sè necessario referir-se ao mesmo, ainda
que de modo sucinto [21]
No seio dos países da Europa que
fazem parte do Conselho da Europa, firmou-se em Roma – em 04
de novembro de 1950 – a Convenção Relativa à Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, completada por
11 Protocolos adicionais: o 1º foi firmado em Paris, em 20 de
março de 1952; o 2º e 3º em Estrasburgo, em 6 de maio de
1963; o 4º em Estrasburgo, em 16 de setembro de 1963; o 5º em
Estrasburgo, em 20 de janeiro de 1966; o 6º em Estrasburgo, em
28 de abril de 1983; o 7º em Estrasburgo, em 11 de novembro de
1983; o 8º em Viena, em 19 de março de 1985; o 9º em 6 de
novembro de 1990; o 10º em 25 de março de 1992; e o 11º em 11
de maio de 1994, sendo que este último ainda não está em
vigor.
A Convenção de Roma de 1950, peça
fundamental do sistema europeu de direitos humanos, protege
basicamente os direitos civis e políticos; os econômicos,
sociais e culturais são protegidos pela Carta Social Européia,
firmada em Turim, em 18 de outubro de 1961.
A Convenção de Roma de 1950
compõe-se de 5 títulos: o I, em que aparecem 18 artigos,
enumera os direitos e liberdades protegidos; o II institui dois
órgãos encarregados de tutelar os direitos humanos, a Comissão
Européia de Direitos Humanos e a Corte Européia de Direitos
Humanos, dos quais se trata nos títulos seguintes; o V
estabelece algumas questões administrativas e de competência
que são importantes.
Interessa referir-se aqui
sobretudo à Comissão e à Corte Européias de Direitos
Humanos, que têm sua sede em Estrasburgo, França. Através
delas se tem conseguido uma proteção cada vez mais firme e
eficaz dos direitos pelos quais se vela.
A Comissão, analisada no título
III, compõe-se por "um mínimo de membros iguais, das
altas partes contratantes" (art. 20), enquanto que a Corte,
de que trata o título IV, "se compõe de um numero de
magistrados igual ao de membros do Conselho da Europa"
(art. 38). Os membros da Comissão são eleitos por um período
de seis anos (art. 22), enquanto que os da Corte o são por nove
anos (art. 40), sendo ambos reelegíveis.
Todo Estado Parte pode denunciar
à Comissão qualquer descumprimeAnto da Convenção que possa
ser imputado a qualquer outra parte contratante (art. 24), ainda
que também possa fazê-lo "qualquer pessoa física,
organização não-governamental ou grupo de particulares, que
se considere vítima de uma violação por uma das Altas Partes
Contratantes, dos direitos reconhecidos na Convenção, no caso
em que a Alta Parte Contratante acusada tenha declarado
reconhecer a competência da Comissão nessa matéria"
(art. 25). [22]
As demandas têm, como requisitos
de admissibilidade: 1) não serem anônimas, nem serem
essencialmente idênticas a outras reclamações já examinadas
pela Comissão ou outra instância internacional de informação
e conciliação, a não ser que contenham fatos novos; 2) não
serem incompatíveis com a Convenção ou manifestamente
infundadas ou abusivas (art. 27); 3) devem os reclamantes ter
esgotado os recursos internos (art. 26).
No que diz respeito à Corte
Européia de Direitos Humanos, sua competência obrigatória está
expressa no art. 45, porém o acesso à mesma está limitado à
Comissão, ao Estado do nacional que tenha sido vítima de violação,
ao Estado que tenha apresentado a demanda à Comissão ou o
Estado demandado (art. 48), mas não ao indivíduo lesado em
seus direitos.
Conforme o 2º Protocolo, de
1963, o Tribunal pode, mediante solicitação do Comitê de
Ministros, emitir opiniões consultivas. O 6º Protocolo, de
1983, estabelece a abolição da pena de morte. A Corte Européia
de Direitos HumanosA tem elaborado uma jurisprudência de suma
importância.
Quanto à Carta Social Européia
(Turim, 1961), nela está previsto um sistema de aplicação
baseado nos relatórios que se devem enviar ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa (arts. 21 a 24) e que são examinados por
um Comitê de especialistas (art. 25).
No continente europeu tem tido
muitas conseqüências a tese estabelecida pela Assembléia
Geral da ONU, quanto ao caráter indivisível e interdependente
dos Direitos Humanos [23]. No julgamento do caso Airey, a Corte
Européia constatou que, ainda que a Convenção de 1950
consagre essencialmente direitos civis e políticos,
"muitos entre eles têm implicações de natureza social ou
econômica" e não existe uma delimitação precisa
("no watertight division") entre ambas as categorias
de direitos [24]. Pouco depois, em 1978, a Assembléia
Parlamentar do Conselho da Europa adotou duas recomendações
pelas quais sugeria examinar a possibilidade de incorporar
alguns direitos econômicos, sociais e culturais à Convenção
de 1950 e, igualmente, estabelecia um reforço do sistema de
supervisão da Carta Social Européia de 1961, de modo que incluía
o direito de petição junto ao sistema de relatórios.
Têm se seguido muitas discussões
acerca de tais posições, mas o tema permanece em aberto e não
se chegou a uma posição a respeito. Em 1987, o Comitê de
Ministros adotou o I Protocolo à Carta Social Européia,
ampliando a lista dos direitos protegidos por estaA última, com
o qual parece fechar-se a possibilidade de situar certos
direitos econômicos, sociais e culturais sob a proteção
direta do mecanismo estabelecido pela Convenção Européia de
Direitos Humanos [25]. Em 1991, foi concluído um Protocolo de
Emenda à Carta Social Européia que, apesar de 5 (cinco)
ratificações, ainda não está em vigor.
O sistema interamericano de
direitos humanos tem como norma originária a Declaração
Americana de Direitos e Deveres do Homem, que foi adotada em 30
de abril de 1948 [26]. Esse documento é o resultado de uma série
de etapas anteriores: a Conferência de Chapultepec (Conferência
Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz) de 1945,
estabelece em sua XL Resolução a adesão das Repúblicas
americanas aos princípios existentes no Direito Internacional
para a salvaguarda dos direitos do homem, "pronunciando-se
a favor de um sistema de proteção internacional dos
mesmos". A Conferência solicitou à Comissão Jurídica
Interamericana um anteprojeto de Declaração de Direitos, e ao
Conselho Diretor da União Panamericana a convocação de uma
Conferência de jurisconsultos para adotar a projetada Declaração
de forma convencional.
Foi assim que a Comissão jurídica
Interamericana (CJI) produziu o "Anteprojeto de Declaração
dos Direitos e Deveres Internacionais do Homem", de 31 de
dezembro de 1945, fonte originária da Declaração de 1948. O
projeto foi revisto pela mesma CJI, que, em 8 de dezembro de
1947, aprovou um projeto definitivo, e o tema chAegou assim a
fazer parte da agenda da IX Conferência Internacional Americana
(Bogotá, 1948). O tema passou, nesta Conferência, à VI Comi
ssão (Assuntos jurídicos e Políticos), a qual o aprovou,
passando ao plenário da Conferência, que o adotou, por
unanimidade, sem votação expressa, em 30 de abril de 1968.
O projeto da Comissão Jurídica
parece ter levado em conta o projeto da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, preparada pela Comissão de
DireitosHumanos dasNações Unidas, modificada e aprovada em
Paris, em 10 de dezembro de 1948. A Declaração Americana
enumerauma sériededireitos (civis e políticos, econômicos,
sociais e culturais) nos artigos 1 a 27; nos artigos 29 a 38
estabelece uma lista de deveres do homem, o que permite ver a
estreita correlação que, no sistema, existe entre direitos e
deveres.
Essa Declaração foi completada
pela Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, adotada
também em Bogotá, em 1948, e que possui idêntica natureza jurídica.
Em todo caso, a Conferência Internacional Americana, de 1948,
considerava que se estava dando um primeiro passo que deveria,
posteriormente, ser completado pela criação de um instrumento
convencional.
A Declaração Americana teve
pouca aplicação durante vários anos, até que, em 1959, foi
criada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a
qual continua aplicando e promovendo os direitos enumerados, na
referida Declaração, até os dias de hoje, aos Estados que não
Asão Partes na Convenção Americana [27]. Para os Estados que são
Partes nesta, a Declaração continua se aplicando no que
concerne aos deveres do homem ali enumerados. O texto da Declaração
foi, além disso, o único aplicável entre 1960 e 1969,
constituindo-se em uma das fontes- da mesma forma quea Convenção
Européia de 1950 e o Pacto de Direitos Civis e Políticos de
1966, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto
de San José, de 1969).
O sistema interamericano de
direitos humanos, composto pela Declaração Americana e pela
Carta Americana, completa-se com a Carta de Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de
1967, a qual prevê a existência, como órgão da Organização,
da CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa
Comissão, criada em 1959, recebeu seu primeiro Estatuto em
1960, o qual foi modificado em 1965 pela 11 Conferência
Internacional Extraordinária (Rio de Janeiro), tendo sido
adotado em 1967 pelo citado Protocolo de Buenos Aires, que
reformou a Carta da OEA [28]
Assim foi que o artigo 150 da
Carta reformada estabeleceu: "Enquanto não entre em vigor
a Convenção Interamericana de Direitos Humanos a que se refere
o capítulo XVIII, a atual Comissão Interamericana de Direitos
Humanos velará pela observância de tais direitos", o que
permite à Comissão atuar em todos os Estados membros da OEA, e
não só naqueles que são Partes na Convenção de 1969. A
todos os Estados membros da OEA se aplicam também, no que
couber, o EsAtatuto e o Regulamento da CIDH, ou seja, a 35
Estados, alguns dos quais ainda não aderiram à Convenção
[29]
A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (CADM, ou Pacto de San José (1969), é uma peça
fundamental do sistema regional de direitos humanos, à qual
aderiram até o dia de hoje um total de 25 Estados [30]
Isso permite compreender como é
que no continente americano coexistem dois sistemas diferentes
de promoção e proteção de direitos humanos: um,
paraosEstados que são Partesna Convenção Americana, e outro
para os que não o são. É interessante notar que a Comissão
Interamericana é um órgão comum aos dois sistemas, atuando em
ambos, com competências normalmente análogas, mas não idênticas.
A última peça fundamental do
sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Ct.I.D.H.), cuja existência
está prevista pela Convenção de San José e cuja competência
abrange os Estados Partes nessa Convenção que, de modo
expresso, a tenham reconhecido. Atualmente, esses Estados somam
o número de dezesseis (art. 45) [31]
Se a Comissão Interamericana se
expressa através de relatórios, e pode receber comunicações
ou denúncias individuais de direitos humanos [32], a Corte
Interamericana se expressa através de opiniões consultivas ou
pareceres e de sentenças; atualmente, os primeiros somam o número
de 14, e as segundas, o número de 6 (existem também outros
casos pendentes). CoAntudo, deve-se observar que, enquanto a
competência consultiva da Corte se estende à Convenção e a
"outros tratados concernentes à proteçãp dos direitos
humanos nos Estados Americanos", a contenciosa só se
refere aos casos "relativos à interpretação ou aplicação
da Convenção" [33].
O afirmado até aqui é de grande
importância para a compreensão do problema dos refugiados no
continente americano, não só pelo fato de que aqui existe todo
um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos -cuja
eficácia é crescente, tanto a nível dos direitos das pessoas
humanas, como a nível do fortalecimento de verdadeiros sistemas
democráticos – mas também porque, ainda que sejam muitos os
países que têm aderido tanto aos instrumentos protetores dos
direitos humanos como aos protocolos de refugiados, são vários
os que reconhecem unicamente -os primeiros, de modo que são
diversos os Estados em que os únicos instrumentos convencionais
aceitos são os relativos aos direitos humanos [34].
No continente americano, a
proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais tem conhecido uma
real evolução [35], O tema foi discutido duranteos trabalhos
preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
de 1969. Chile e Uruguai haviam proposto a inserção de tais
direitos no projeto de Convenção, mas se seguiram os modelos
mundiais e europeu, com a diferença de que a Convenção
Americana se contenta em fazer remissão, no seu artigo 26, às
normas econômicas, sociais e culturais que aparecem nos artigos
A 29-50 da Carta emendada da OEA. Cedo se deu conta, entretanto,
de que entre os direitos econômicos, sociais e culturais,
alguns requeriam mecanismos de proteção parecidos com os dos
direitos civis e políticos.
A necessidade foi percebida com
maior claridade após os pronunciamentos da Assembléia Geral da
ONU e da Comissão de Direitos Humanos, afirmando o carácterindivisível
einterdependente dos dIferentes direitos humanos.
Já em 1980-81, a Assembléia
Geral da OEA, por recomendação da Comissão Interamericana,
destacou a importância do respeito aos direitos econômicos,
sociaise culturais. O artigo 77do Pacto San José deu a
possibilidade aos Estados Partes, e à Comissão Interamericana,
de submeterem à Assembléia Geral da OEA os projetos de
protocolos adicionais, de maneira que fossem protegidos outros
direitos. Com isso, realizou-se um difícil trabalho de chegar a
posturas comuns, que culminou com a adoção do Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado e firmado
em San Salvador, El Salvador, na XVIII Assembléia Geral da OEA,
em 17 de novembro de 1988 [36].
O artigo 1º do Protocolo
estabelece a obrigação dos Estados Partes de adotar medidas
(de ordem interna e através da cooperação internacional) até
o máximo dos recursos disponíveis, e tendo em conta seu nível
de desenvolvimento, com a finalidade de obter
"progressivamente e de acordo com a legislação
Ainterna" a "plena efetividade" dos direitos
consagrados no Protocolo. (Vale ressaltar que, em 1990, foi
concluído um Protocolo à Convenção Americana para a Abolição
da Pena de Morte, o qual acha-se em vigor desde 1991). É assim
que aparecem direitos econômicos, sociais e culturais de
"exigibilidade imediata" e outros de "realização
progressiva". Os trabalhos preparatórios do Protocolo
indicam que "a obrigação de adotar medidas(... )"
que aparece no artigo 1' refere-se à segunda categoria. Por
isso, pode-se afirmar que a meta de alcançar um sistema de
proteção forte e eficaz desses direitos está ainda por alcançar.
IV. Evolução da
Proteção Internacional dos Refugiados em Nível Universal.
1. Do Passaporte
Nansen à Convenção de Genebra.
Como se sabe, a primeira tentativa
para organizara comunidade internacional foi a Sociedade das Nações,
com sede em Genebra, que nasceu após a 1 Guerra Mundial, em
conseqüência dos Tratados de Paz de 1919. A Sociedade das Nações
representa a primeira constituição da comunidade
internacional, no sentido formal.
O Governo da Noruega nomeou como
delegado o Dr. Fridqof Nansen (1861-1930), pessoa de espírito
inquieto que, àquela data, já se havia lançado à aventura de
atravessar a Groenlândia e, poucos anos depois – em 1895
-conseguiu alcanAçar o ponto mais próximo do Pólo Norte.
Nansen havia lutando fortemente para que a Sociedade das Nações
fosse uma realidade e, além disso, para que a Noruega a ela
aderisse. Em tudo isso ele teve êxito.
A Sociedade das Nações, pouco
após ter nascido, enfrentou um problema de enormes dimensões:
a Europa contava com numerosos países que a ela não se
associaram; os países vitoriosos estavam desunidos; surgiam
novos conflitos entre os Estados e, na Rússia, estava em curso
uma terrível guerra civil. Como conseqüência desses
acontecimentos, havia centenas de milhares de pessoas
deportadas, perseguidas, desabrigadas e vítimas da forme e das
enfermidades.
Diante de tal panorama, a
Sociedade das Nações deu ouvidos ao Delegado da Noruega, que
pedia "rodear o mundo com uma cadeia de irmandade" e
tratar de remediar a situação então existente. A fim de
remediar a fome de numerosos russos que se encontravam por toda
a Europa, Nansen recorreu aos dirigentes dos Estados Unidos, Grã-Bretanha,
França e Itália, mesmo antes que tivesse sido criada a
Sociedade das Nações.
Em virtude de que os russos se
negaram a deter suas ações armadas, os países europeus se
recusaram a prestar qualquer ajuda até que, finalmente, no mês
de agosto de 1921, se pôde celebrar uma Conferência com
representantes de 13 países e as Sociedades da Cruz Vermelha,
para iniciar um programa de assistência a todas as pessoas
deslocadas e que viviam em condições desumanas: a conferência
A solicitou a Nansen que se encarregasse do Programa.
Perante a Assembléia da
Sociedade das Nações, Nansen interveio a favor de milhares de
pessoas que se encontravam fora de seus países: "Em nome
da humanidade, em nome de tudo aquilo que é nobre e sagrado
para nós, suplico a todos vós que tendes esposa e filhos.
Desta tribuna faço um chamado aos governos e povos, da Europa e
do mundo inteiro, para pedir sua ajuda e assistência". Seu
chamado serepetiu incansavelmente e perante diversas conferências,
até que obteve o apoio e ajuda das grandes potências.
No entanto, a URSS havia sido
excluída da Sociedade das Nações, e se negava a receber dela
qualquer tipo de ajuda, mas aceitou ter como interlocutor a
Fridtjof Nansen. Mais de meio milhão de russos se encontravam
fora de sua pátria, principalmente na Polônia, Alemanha, nos Bálcãs,
França, Turquia e em outros países. Nansen se dirigiu a eles
para tratar de aliviar sua situação de refugiados, e
propor-lhe o retorno a seus lares: ao final de 1921, mais de
380.000 haviam retornado. Para poder fazê-lo, e sempre de
acordo com as grandes potências e com a URSS, criou-se o famoso
Passaporte Nansen, que foi utilizado em 26 países tendo sido
entregue aos russos – e mais tarde aos armênios – que não
desejavam retornar. O documento pôde ser usado, antes de tudo,
como um Certificado de Identidade, e depois, como peça que
permitia ao titular retornar ao país que o havia expedido. Pelo
extraordinário trabalho realizado, concedeu-se a Nansen, em
1923, o APrêmio Nobel da Paz.
Mas o trabalho humanitário e
generoso de Nansen conhecia novas necessidades: no ano anterior,
em 1922, havia estourado a guerra entre a Grécia e a Turquia, e
numerosos gregos e turcos achavam-se fora de seu país por causa
disso. Nessa ocasião, Nansen recebeu rapidamente ajuda da
Sociedade das Nações para atender aos deslocados, conseguindo
que pudessem retornar ou instalar-se definitivamente nos países
que os haviam acolhido. A Sociedade das Nações outorgou a
Nansen mais de dez milhões de libras estelinas para ajudar aos
refugiados a instalar-se, especialmente na Trácia, onde
numerosas áreas abandonadas podiam ser recuperadas para o
cultivo agrícola.
Nessa mesma época, os armênios
perceberam que a esperança de criar uma Armênia livre e
independente era um sonho, pois encontravam-se dispersos pelo
Oriente Médio, Síria, Iraque, Chipre, Palestina, Grécia e
Bulgária. Nansen os tomou sob sua proteção e levou sua causa
novamente perante a Assembléia da Sociedade das Nações. Os
chamados urgentes e patéticos de Nansen chocaram-se com uma
Assembléia cada vez mais fria e desinteressada, que não dava
atenção aos seus apelos, e que fechava seus corações ante a
evidente necessidade.
Nansen exercia suas tarefas de
Primeiro Alto-Comissário para os Refugiados em meio a outras múltiplas
e pesadas atribuições. Sua voz não haveria de calar-se senão
com a morte, ocorrida no ano de 1930, a qual causou verdadeiro
pesar no mundo preocupado em manter vivAa a consciência da
dignidade humana. O mais importante, entretanto, ficou
imortalizado na obra de Nansen, que havia conseguido mobilizar a
comunidade internacional a fim de tratar de encontrar uma solução
permanente para o problema dos refugiados.
No entanto, a temática haveria
de aparecer novamente não muitos anos depois, com a II Guerra
Mundial. No cenario europeu voltaram a surgir milhões de seres
humanos deslocados, que haviam sido arrancados de seus países e
que, devido à frágil situação política, não encontravam um
lugar onde pudessem fixar-se [37]. Por outro lado, a Sociedade
das Nações havia desaparecido, mas seu vazio havia feito
sentir e havia conduzido os países a mobilizar suas melhores
forças para constituir uma nova organização de Estados. Foi
assim que, em 24 de setembro de 1945, nasceu a Organização das
Nações Unidas (O.N.U.).
Antes dessa data, a comunidade
internacional havia sentido de perto o problema das pessoas que
haviam sido obrigadasa abandonar seus países; por isso, 44 países
decidiram criar, no mês de novembro de 1943, a Agência das Nações
Unidas para o Auxílio e a Reabilitação (UNRRA), encarregada
da repatriação das pessoas cujos casos não podiam conhecer
outra espécie de solução permanente. Sua operaçao haveria de
prolongar-se até 1947, após ter repatriado mais de 7 milhões
de pessoas.
Mas surgiu a ONU, e já desde a I
Sessão o Governo britânico e o norueguês submeteram à
consideração da Assembléia Geral a preocupação destinAada a
criar um novo organismo que se dedicasse exclusivamente a
atender a temática dos refugiados. A idéia foi bem acolhida e
avaliada: Estados Unidos, França, Inglaterra e outros países
destacaram repetidamente que o problema era essencialmente
humanitário e social, e que deveria ser considerado e
solucionado pela ONU, atuando esta conforme o estabelecido no
artigo 1.3 de sua Carta Constitutiva: os "propósitos das
Nações Unidas são: (...) 3. obter a cooperação
internacional na solução de problemas de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário".
A proposição encontrou uma
postura contrária por parte dos países da Europa Oriental, que
mantinham, em consonância com a tese sustentada a respeito do
tema dos direitos humanos [38], que o problema não deveria ser
resolvido por um organismo internacional, mas somente por meio
de negociações bilaterais. Os debates, entretanto, foram de
suma utilidade para sublinhar a idéia de que, no caso das
repatriações, estas deveriam ser necessariamente voluntárias,
nunca forçadas.
Em 15 de dezembro de 1946, ainda
antes da aprovação da Declaração de Direitos Humanos, a
Assembléia Geral aprovou por 30 votos a favor, 5 contra e 18
abstenções – a criação da Organização Internacional para
Refugiados (OIR), estabelecida com caráter provisório, a qual
iniciou suas atividades em 1' de julho de 1947. A OIR
substituiu, assim, a UNRRA e, para seu orçamento, contribuíram
tão somente 18 dos então 54 membros da ONU. Sua sede foi
situada eAm Genebra, e a ela se atribuíram como principais
tarefas: identificar os refugiados, expedir seus documentos,
assisti-los em suas diversas necessidades, atender às petições
de repatriação, ajudar aos refugiados a obterem uma integração
local adequada e, quando fosse necessário, intervir para obter
seu reassentamento em um terceiro país.
A OIR tinha um mandato provisório
de um ano e meio de duração, ao término do qual havia
conseguido o reassentamento de cerca de um milhão de pessoas
– basicamente nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e
Israel; a repatriação de mais de 63.000 pessoas; e fazer com
que mais de 410.000 pessoas pudessem permanecer nos países onde
haviam chegado, e onde desejavam viver.
Na Europa, nessa época, imperava
a chamada "guerra fria", e a recuperação econômica
se realizava lentamente, através do plano Marshall, que
requeria que os países que acolhessem as pessoas deslocadas
teriam que assumir o processo de sua integração. Antes de que
chegasse ao término o mandato da OIR, começou-se a discutir na
Assembléia Geral o problema de seu sucessor. O obstáculo maior
constituiu-se em que, para enfrentar eficazmente o desafio
colocado pela existência dos refugiados, se requeriam critérios
universalmente aceitos a seu respeito.
Para resolver essa espinhosa
questão, foi de grande e decisiva importância a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de
1948, a qual proclama em seu artigo 14 que "cada pessoa tem
A o direito de buscar e gozar asilo em outros países se sofre
perseguição".
Em 3 de dezembro de 1949, a
Assembléia Geral tomou a decisão de designar um Alto-Comissário
das Nações Unidas para os Refugiados e, um ano depois, através
da Resolução 428 (V), de 14 de dezembro de 1950, era aprovado
o Estatuto sob o qual trabalharia.
O artigo 1º do referido Estatuto
estabelece que o Alto- Comissário das Nações Unidas para
Refugiados "assumirá a função de proporcionar proteção
internacional aos refugiados que reúnam as condições
previstas no presente Estatuto, e de buscar soluções
permanentespara o problema dosrefugiados, ajudando aosgovernos
e, dependendo da aprovação dos governos interessados, às
organizações privadas a facilitar a repatriação voluntária
de tais refugiados, ou sua absorção nas novas comunidades
nacionais".
Desde esse Estatuto fundacional,
é necessário que "o trabalho do Alto-Comissário tenha
caráter inteiramente apolítico: que seja humanitário e
social" (art. 1.2). É interessante destacar também que,
ao enumerar as funções do Alto Comissário, se estabelece a
natureza própria do refugiado, definição que está afeta à
chamada limitação temporal".
Diz o artigo 6.A.ii que o
Alto-Comissário terá competência a respeito de "qualquer
pessoa que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de
1º de janeiro de 1951, e devido a fundados temores de ser
persAeguido por motivos de raça, religião, nacionalidade ou
opinião política, se encontre fora do país de sua
nacionalidade e não possa ou, em razão de tais temores ou
razoes que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira
receber a proteção desse país, ou que, por carecer de
nacionalidade e estar fora do país onde antes possuía sua
residência habitual não possa ou, por causa de tais temores ou
de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não
queira regressar a ele".
Fixa-se, entre as diferentes ações
que deve realizar o AltoComissário para assegurar a proteção
dos refugiados, a de promover "a conclusão e ratificação
de convênios internacionais para proteger os refugiados,
vigiando sua aplicação e propondo modificações aos
mesmos" (artigo 8).
Em 1º de janeiro de 1951 começou
a funcionar o Escritório do ACNUR, com mandato de 3 anos, tendo
sido nomeado o Dr. Gerrit Jan van Heuven Goedhart como
encarregado do mesmo. Com isso, colocou-se permanentemente em
marcha uma "concepção que foi, de uma vez, inovadora e
liberal, permitindo que esta organização internacional
estritamente humanitária e apolítica pudesse intervir a todo
momento em qualquer país, a favor de seres humanos exilados, vítimas
de violação dos direitos humanos. Este ia ser um dos aspectos
que capacitariam o ACNUR durante os anos seguintes, quando os
refugiados fugiram em massa para países carentes de recursos,
para atender o mais cedo possível sua necessidade de ajuda, sem
ter que obter primeiro a Aaprovação de uma assembléia
internacional" [39].
Nessa época, o Alto-Comissário
solicitou um estudo ao Professor Jacques Vernant do "Centre
d'Études de Politique Étrangère" de Paris, sobre a temática
dos refugiados. Tal estudo cobre com grande profundidade e
compreensão os problemas dos refugiados, não só daqueles que
se encontravam confiados ao mandato do ACNUR, e conclui que as
crises de refugiados tinham, infelizmente, um caráter
repetitivo epermanente. Destacava-se a necessidade de
umorganismo internacional – que o Professor Vernant julgava
devesse ter um caráter permanente – que atendesse o problema
dos refugiados e os ajudasse a encontrar uma solução duradoura
para sua situação.
Tal era o ambiente em que surgiu
e foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 26 de julho de
1951, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, que
constitui, por assim dizer, a Carta Magna desse instituto.
No ano seguinte, em 1952,
reelegeu-se o Dr. Van Heuven Goedhart para um segundo período
de três anos como Alto-Corrássário. No mês de outubro de
1953 a Assembléia Geral da ONU prolongou o mandato do ACNUR e
do Alto-Comissário.
O ano de 1954 foi marcado por
dois fatos muito importantes: primeiro, porque em 22 de abril
desse ano entrou finalmente em vigor a Convenção de Genebra
– da qual fazem parte um total de 121 Estados – e segundo,
porque, além disso, o Dr. Van Heuven Goedhart recebeu o Prêmio
A Nobel da Paz, em nome do ACNUR [40].
2. A Convenção
de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967.
A Convenção de Genebra, de 1951,
sobre o Estatuto dos Refugiados, constitui a Carta Magna para
determinar a condição de refugiado, bem como para entender
seus direitos e deveres, e é em conformidade com essa Convenção
que se tem determinado a situação de mais de 20 milhões de
pessoas que, atualmente, possuem a condição de refugiados em
todo o mundo.
Embora não caiba no momento
fazer uma análise da referida Convenção, é importante tecer
algumas considerações a seu respeito [41] A primeira refere-se
à relevância que possui a Convenção: antes de tudo, ela é o
primeiro instrumento convencional universal que unifica a
linguagem e, sobretudo, propõe uma definição que se aplica a
qualquer pessoa que se encontre nas hipóteses mencionadas no
Cap. 1, Artigo 1, A, 2.
A importância dessa afirmação
se mede quando se recorda que, antes da Convenção de 1951, só
existiam convenções – não universais – aplicáveis a
certos grupos de refugiados. Entre esses
"antecedentes" à Convenção de 1951 cabe recordar o
"Acordo sobre Refugiados Russos", de 5 de julho de
1922, o "Acordo sobre Refugiados Armênios", de 31 de
maio de 1924, o "Acordo sobre Outros Grupos de Refugiados
(Sírios, Turcos)", de 30 de junho de 1924, o "Plano
para Oferecer Certificados de Identidade aos RAefugiados do
Saar", de 30 de julho de 1935, o "Acordo sobre a Condição
de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 4 de julho de 1936,
a "Convenção sobre a Condição de Refugiados Oriundos da
Alemanha", de 10 de fevereiro de 1938 e o "Convênio
para Oferecer Documento de Viagem a Refugiados Provenientes da
Alemanha, Áustria e Espanha", de 15 de outubro de 1946.
A universalidade do conceito de
refugiado que aparece na Convenção de 1951, não deixa
esquecer uma dupla limitação que ela possui e que marca,
indubitavelmente, sua origem européia. A primeira limitação,
que a "fere de morte", é a chamada limitação
temporal". Com efeito, a definição que aparece na Convenção
diz, já em sua primeira linha, que o termo refugiado
aplicar-se-á a toda pessoa "que, como resultado de
acontecimentos ocorridos antes de 1* de janeiro de 1951
(...)".
Isso significa que osrefugiados
somente serão assim reconhecidos, se o forem em decorrência de
episódios ocorridos antes dessa precisa data: 12 de janeiro de
1951. Desse modo, tal definição seria aplicada a muitos
milhares de pessoas mas, com o decorrer do tempo, a definição
da Convenção se tornaria inoperante. Podemos considerar que já
em 1996 careceria praticamente de utilidade.
Por isso, foi necessário pensar
em contornar tal situação. Realizou-se um trabalho de
convencimento entre os Estados e finalmente chegou-se a um
instrumento convencional diferente, que é o ProtocoAlo sobre o
Estatuto dos Refugiados, aprovado em Nova York, em 31 de janeiro
de 1967 [42].
O Protocolo explica seu sentido
nos três primeiros parágrafos: -"Considerando que a
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra
em 28 de julho de 1951, só se aplica aos refugiados que tenham
passado a ter tal condição como resultado de acontecimentos
ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951";
"Considerando que têm surgido novas situações de
refugiados desde que a Convenção foi adotada, e que há
possibilidade, por conseguinte,que os refugiados interessados não
fiquem compreendidos no âmbito da Convenção"; -
"Considerando conveniente que gozem de igual estatuto todos
os refugiados compreendidos na definição da Convenção,
independentemente da data limite de 1' de janeiro de 1957".
Com isso, o Protocolo suprime a data de 1' de janeiro de 1951 e
aplica os artigos restantes da Convenção de 1951 aos
refugiados que sejam reconhecidos como tais. Assim se conseguiu
superar de modo definitivo a maior limitação de Convenção de
1951.
A segunda limitação que
aparece, no texto da Convenção é a chamada limitação ou
reserva geográfica". Essa limitação, ao contrário da
primeira, aparece como optativa para os países.
Com efeito, a Convenção de 1951
estabelece no Art. 1º, B, que "para os fins da presente
Convenção, as palavras 'acontecimentos ocorridos antes de 1º
de janeiro de 1951', que figuram no artigo IA da Seção A",
poderão entender-se como:
a) "Acontecimentos ocorridos
antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa", ou como
b) "Acontecimentos ocorridos
antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa ou em outro
lugar".
Retirada a limitação
temporal", graças ao Protocolo de 1967, subsiste a
possibilidade de manter a'limitação ou reserva geográfica".
De fato, uma das grandes tarefas
do ACNUR, que se converte em recomendação constante de seu
Comitê Executivo, é convencer aos Estados que, além de
aderirem à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, que o façam
sem estabelecer a limitação ou reserva geográfica. Caso o
tenham feito com tal limitação, que a suprimam. De fato, são
poucos os Estados que, atualmente, mantêm ainda essa limitação,
que reserva o termo "refugiado" à pessoa que reúna
os requisitos da definição e como resultado de acontecimentos
ocorridos na Europa.
A Convenção de 1951 tem a
indubitável qualidade de ser um documento que estabelece com
clareza as condições nas quais cessa o estatuto (art. I, C),
bem como aquelas em que uma pessoa não pode ser reconhecida
como refugiada (art. I, D-E-F). Igualmente enumera de modo
suficiente os direitos e deveres dos refugiados.
É evidente que outro problema é
o da aplicação de todas essas disposições, mas essa
dificuldade é normal e, de nAenhuma maneira, pode ser atribuída
ao texto convencional.
Outra qualidade que possui a
Convenção de 1951 é a de estabelecer que aos refugiados seja
fornecido um "Documento de Viagem" (art. 28), o qual
veio a substituir o Passaporte Nansen e a expedição de
documentos de identidade para os refugiados (art. 27).
A vantagem do "Documento de
Viagem" da Convenção sobre qualquer outro documento
nacional é a de conceder a garantia de proteção
internacional.
A Convenção de Genebra de 1951
formula e estabelece com nitidez a proteção da devolução dos
refugiados e dos solicitantes de refúgio – ao país em que
sua vida ou liberdade se encontre ameaçada. Desse modo, o
"Princípio de Non-Refoulement"
é expressado no artigo
33: 'Nenhum Estado Contratante poderá, por expulsão ou devolução,
colocar de modo algum a um refugiado nas fronteiras de territórios
onde sua vida ou liberdade esteja em perigo por causa de raça,
religião, nacionalidade, pertencer a determinado grupo social,
ou de suas opiniões políticas".
O Princípio de Non-Refoulement
(Não-Devolução) é,
atualmente, considerado como a "coluna vertebral" do
sistema jurídico protetor dos refugiados, princípio aceito e
reconhecido pela comunidade internacional de Estados em seu
conjuntAo como disposição que não admite norma em contrário,
quer dizer, como fazendo parte do Jus Cogens,
ao qual já nos
referimos.
A importância do Princípio de Não-Devolução
tem sido sublinhada em diversas Conclusões sobre a Proteção
Internacional dos Refugiados, elaboradas pelo Comitê Jurídico
do ACNUR [43]. Do mesmo modo,, os sistemas regionais de proteção
dos refugiados têm-se preocupado em pôr em evidência a importância
do "Princípio de Não-Devolução" [44]
O Princípio de Não-Devolução
se conjuga harmoniosamente com aquela que é solução idônea
para o problema dos refugiados: a repatriação, que requer
responder a uma decisão voluntária do refugiado, sendo este
requisito tão básico que somente se fala, em geral, de
"repatriação voluntária".
"Não-Devolução" e
"Repatriação Voluntária" são exemplos, no Direito
Internacional dos Refugiados, de Jus
Cogens que se
complementam. Assim, tem-se escrito que: "Repatriação e Não-Devolução
são institutos perfeitamente compatíveis. Uma, a primeira,
quando – como deve necessariamente ser – voluntária e
livre, é a forma mais desejável, permanente e normal de que se
ponha fim ao refúgio; a outra, é a garantia de que jamais,
mediante a recusa ou a devolução, se ponha em perigo a vida ou
a segurança do que busca refúgio ou que o tenha recebido. EAm
conseqüência, se integram e complementam reciprocamente"
[45].
O texto da Convenção de 1951
tem sido uma base segura para o desenvolvimento que essas matérias
têm recebido por parte do Comitê Executivo, o que tem
permitido ao ACNUR realizar importantes trabalhos nos países de
origem, ao efetuar-se programas de repatriação voluntária
[46]
A Convenção de 1951 tem sido o
ponto de partida para os aperfeiçoamentos que se tem recebido,
graças aos diferentes sistemas regionais de proteção dos
refugiados.
Através da chamada "definição
ampliada", nascida no continente africano, reconhecida e
amplamente aplicada no continente americano tenta-se responder a
novos desafios, em especial àquele representado pelos fluxos
maciços de refugiados. Este desafio, que parecia já distante
para o continente europeu, teve seu reaparecimento em pleno coração
da Europa, nos dolorosos acontecimentos que afetam atualmente a
ex-Iugoslávia.
A definição
"ampliada" e a definição "clássica" de
refugiados não devem ser consideradas como excludentes e
incompatíveis. Pelo contrário, são profundamente
complementares. "O conceito de refugiado tal como é
definido na Convenção e no Protocolo constitui uma base legal
apropriada para a proteção dos refugiados através do mundo.
Isso não impede a aplicação de um conceito de refugiado
"mais amplo". Ambos os conceitos de refuAgiados não
deverão ser considerados como mutuamente excludentes. O
conceito "ampliado" deverá ser melhor considerado,
como um aspecto da definição da Convenção e como um
instrumento técnico efetivo para facilitar sua aplicação
ampla e humanitária em situações de fluxos maciços de
refugiado", tal como escreve Ivor C. Jackson, uma das
pessoas mais versadas na matéria [47].
Ainda que seja indubitável que a
Convenção possua lacunas e defeitos (que, no entanto, tem-se
se procurado superar, através de Resoluções da Assembléia
Geral da ONU, das Conclusões do Comitê Executivo sobre a Proteção
Internacional dos Refugiados e de outros instrumentos universais
e regionais), deve-se recordar, last but not least, que esse
texto convencional – da mesma forma que o Protocolo de 1967
– tem merecido a adesão de uma grande parte dos Estados que
formam a comunidade internacional. Pensar que um novo e
"mais adequado" instrumento convencional universal
possa receber, nas atuais circunstâncias, semelhante aceitação,
parece pelo menos bastante ilusório.
Também vale a pena destacar que
os novos Estados europeus que antes estavam colocados sob a
hegemonia soviética, são os que mais recentemente têm aderido
à Convenção e ao Protocolo (é o caso da Polônia, das Repúblicas
Tcheca e Eslovaca, da Hungria e da Romênia). Ainda há muito
por fazer, e isso constitui, sem dúvida alguma, o capítulo
mais promissor na proteção internacional dos refugiados.
Se o anteriormente exposto ocorria
em nível universal, a América Latina haveria de desempenhar um
papel de grande transcendência em desenvolvimento posteriores.
Qual é a postura que mantiveram, em geral, os países dessa
parte do mundo frente à Convenção de 1951 e ao Protocolo de
1967? No princípio, esses países consideraram que ambos os
instrumentos internacionais eram importantes fundamentalmente
para resolver o problema dos refugiados europeus e, nesse
sentido, valiam-se da possibilidade da "reserva geográfica"
que estabelecia a própria Convenção de 1951. Em razão de tal
"reserva geográfica", como já dissemos, somente se
reconhece a alguém como refugiado quando reivindica para si
esse status e tiver abandonado seu país de origem em função
de acontecimentos ocorridos na Europa.
Os países latino-americanos
consideraram que os problemas regionais podiam encontrar soluções
adequadas nos instrumentos elaborados na própria região e
que estabeleciam o asilo como uma das melhores e mais típicas
instituições convencionais produzidas nessa parte do mundo
[48].
Por isso, como o tem destacado
Leonardo Franco, "entre 1951 e 1967 os países que
ratificaram a Convenção de 1951 foram, por ordem cronológica:
EquaAdor – 7.08.55; Brasil – 16.11.60; Colômbia 10.10.61;
Argentina – 15.11.61 e Peru – 21.12.64. Somente a Colômbia
ratificou a Convenção de 1951 sem reserva geográfica.
Equador e Peru suspenderam a reserva geográfica em 1º de
fevereiro de 1972 e em 8 de dezembro de 1980, respectivamente;
a Argentina o fêz em 23 de outubro de 1984 [49] e o Brasil a
suspendeu em 19 de dezembro de 1989. A isso, há que se
acrescentar que quando o Paraguai aderiu à Convenção de
1951 e ao Protocolo em 1º de abril de 1970, manteve a reserva
geográfica e que, somente há pouco tempo, veio a suspendê-la
[50].
Por isso, o instituto do asilo
foi o majoritariamente adotado por esses países
latino-americanos até o final da década de 60; se os serviços
do ACNUR eram solicitados, o eram tão somente para colaborar
na tarefa de recepção e integração dos refugiados
europeus, muitos dos quais representam, todavia, importantes
grupos protegidos em alguns países latino-americanos, como é
o caso do Chile, do Brasil e da Argentina.
No início da década de 70 a
situação mudou nesta região do mundo, como conseqüência
principalmente dos acontecimentos ocorridos na Bolívia e no
Chile. O ACNUR começou a prestar seus serviços na tarefa de
recepção e proteção a refugiados latino-americanos e, para
isso, decidiu-se a abertura, no Cone Sul, da representação
regional de Buenos Aires [51].
Fato importante representou a
mudança ocorrida no Chile, em 1973A, pelo qual o ACNUR
colaborou, em primeiro lugar, no reassentamento de refugiados
de diversos países latino-americanos que se encontravam no
Chile. Por isso, cerca de 5.000 refugiados latino-americanos
deixaram o Chile com destino a 10 países diferentes. Também
interveio o ACNUR para dar proteção e assistência aos
refugiados que se dirigiram aos países limítrofes, em
especial o Peru e a Argentina. Logo após, foram os refugiados
uruguaios e argentinos que deixaram seus respectivos países e
se dirigiram a países latino-americanos e também a países
europeus.
A década de 70 assistiu a
entrada em vigor dos grandes Pactos de Direitos Humanos e do
Pacto de San José (o qual entrou em vigor em 18 de julho de
1978), o que, indubitavelmente, ajudou a perceber melhor que
entre a instituição regional do asilo e a universal do refúgio
existe complementariedade, e isso permitiu a suspensão
gradativa da "reserva geográfica".
Mas os últimos anos da década
de 70 coincidiram com a radicalização dos problemas de
refugiados na América Central. Diversos países dessa região
recorreram ao ACNUR, a fim de cooperar na assistência a
refugiados nicaragüenses que haviam deixado seu país entre
1978 e 1979. Após os acontecimentos de 1979, o ACNUR
participou no movimento de repatriação desses refugiados, e
assim se iniciava um movimento de saída e repatriação que
haveria de repetir-se com o ocorrer dos anos.
Pouco tempoA depois, vários
milhares de refugiados centro-americanos eram acolhidos pelos
países vizinhos e integrados generosamente nas novas
sociedades por suas populações. Na América do Sul, os
regimes militares davam lugar a governos democráticos, o que
possibilitou a realização de programas de repatriação a países
como Argentina e Uruguai. Tudo isso serviu de importante marco
para o progresso da proteção internacional dos refugiados.
Na região centro-americana e
no México, o ACNUR assistia a cerca de 20.000 refugiados, até
fevereiro de 1993. Entre 1980 e 1983 foram produzidos
importantes movimentos: a) de salvadorenhos para os países
centro-americanos e América do Norte; b) de índios miski
tose sumos que, da Nicarágua, transladaram-se para Honduras
e, posteriormente, para Costa Rica (principalmente a partir de
1981, e de modo acentuado no mês de dezembro desse ano, e nos
primeiros meses de 1982); c) de guaternaltecos que deixaram
seu país e se mudaram para o Estado de Chiapas, no México
(meados de 1981).
Esses refugiados
centro-americanos, de origem basicamente rural ou semi-urbana,
constituíam com freqüência fluxos maciços de população,
localidades inteiras, que atravessavam as fronteiras em busca
de refúgio. Com alguma freqüência representavam e
representam grupos de etnias americanas das quais era e é
necessário manter a identidade cultural, o que explica o fato
de, ao cruzarem as fronteiras, terem se congregado em
acampamentos, que, em ceArtas ocasiões, se organizavam
espontaneamente próximos a tais fronteiras.
Nesse ambiente, realizou-se no
México, ao final de 1981, um Colóquio que se dedicou a
examinar os problemas mais delicados e imediatos do asilo e
dos refugiados na América Latina [52]. Esse Colóquio
destacou a necessidade de estender a proteção internacional
a todas as pessoas que fogem de seu país por causa de agressão,
ocupação ou dominação estrangeira, violação maciça dos
direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a
ordem pública, em todo ou em parte do território do país de
origem.
Essa última disposição, que
estabelece as bases da "definição ampliada de
refugiados", tinha como antecedente a Convenção a
Organização da Unidade Africana (OUA) Regendo Aspectos Específicos
de Problemas de Refugiados na África, elaborada precisamente
para responder ao fenômeno de fluxos de refugiados em massa
que apresentava no continente africano traços similares aos
que, mais tarde, apareceriam na América Central.
Foi assim que, em novembro de
1984, se pôde organizar em Cartagena das Indias, Colômbia,
um Colóquio do qual participaram delegados de Belize, Colômbia,
Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua,
Panamá e Venezuela, o qual teve como finalidade a de
encontrar soluções para o problema dos refugiados presentes
na região [53].
Estabeleceu-se, assim a
A "Declaração de Cartagena sobre os Refugiados", em
1984, que adotou a "definição ampliada de
refugiado", único modo de solucionar de modo humanitário
e justo o problema dos refugiados centro-americanos que,
nesses anos, apresentava alguns novos indicadores: a) o número
de refugiados guaternaltecos no México aumentou
consideravelmente, e puderam instalar-se acampamentos longe da
fronteira, na península de Yucatan; b) Flonduras e Costa Rica
continuaram aumentando a recepção de refugiados vindo,
principalmente de El Salvador, Guatemala e Nicarágua. Desse
último país, saíram cerca de 15.000 índios mulatos e sumos
durante os primeiros meses de 1986; O Belize se constituiu em
um jovem país receptor de refugiados oriundos de diferentes
países centro-americanos.
Ao final de 1986, realizou-se
na Guatemala a reunião denominada "Esquipulas I",
que abriu um capítulo cujos frutos ainda se colhem hoje em
dia. Naquela ocasião, pode-se firmar um "Procedimento
para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na América
Central", acordo que foi o resultado da ação permanente
de Contadora, do Grupo, de Apoio a Favor da Paz, e da especial
colaboração prestada pela Comunidade Econômica Européia e
por Sua Santidade o Papa João Paulo II.
Nesse acordo, "os governos
centro~americanos se comprometem a atender com urgência os
fluxos de refugiados e deslocados que a crise regional tem
provocado". E é um fato que, a partir dAessa data, não têm
aparecido até o dia de hoje novos fluxos maciços de
refugiados.
Pouco depois, a Assembléia
Geral da OEA, reunida de 9 a 13 de novembro de 1987, aprovou
importante resolução sobre a "Situação dos Refugiados
da América Central e os Esforços Regionais para a Solução
de Seus Problemas", na qual se elogia a criação de
mecanismos tripartites, instituídos com a finalidade de
favorecer a repatriação voluntária, fazendo-se referência
à constituição, por parte do ACNUR, de um "Grupo de
Trabalho sobre Possíveis Soluções aos Problemas dos
Refugiados Centro-Arnericanos", e à celebração de uma
conferência regional sobre o tema.
Com efeito, de 25 a 27 de maio
de 1987, o Alto-Comissariado havia convocado, em Genebra, um
grupo de consulta que produziu um importante documento
relativo às opções de solução a favor dos refugiados
centro-americanos. O documento termina por exortar os países
afetados da área a convocar uma conferência regional sobre
refugiados centro-americanos. Ao final de 1987, o grupo de
consulta, reunido desta vez em Nova York, produziu um relatório
sobre os passos dados com vistas à celebração da conferência,
e propôs como data de sua realização a de junho de 1988.
Ainda que não se tenha podido
realizar na data proposta, levou-se a cabo, finalmente, entre
29 e 31 de maio de 1989, na Guatemala, a Conferência
Internacional sobre Refugiados Centro-americanos (CIRAEFCA).
Dela participaram representantes dos governos da região, da
comunidade internacional, da ONU, da OEA, de diversos
organismos não-governamentais e do ACNUR. A CIREFCA aprovou
um documento jurídico elaborado pelo Comitê Jurídico de
Especialistas, que leva como título "Princípios e Critérios
para Proteção e Assistência dos Refugiados, Repatriados e
Deslocados Centro-americanos na América Latina", texto
de enorme importância por apresentar as principais normas jurídicas
aplicáveis na região para tratar de resolver o problema
que,se enuncia. Além disso, foram adotados uma série de
decisões e programas a serem futuramente realizados, coma
finalidade de se resolvera situação de "refugiados,
repatriados e deslocados centro-americanos na América
Latina".
No mês de fevereiro de 1990,
foram realizadas eleições democráticas na Nicarágua, que
ocasionaram importante transmissão de poder, trazendo como
consequencia o aumento do número de repatriações ao país.
Tendo em mente que, desde 1986,
não ocorriam mais fluxos maciços de pessoas
centro-americanas que abandonavam seus países em busca de
proteção internacional, os programas que foram adquirindo
cada vez mais importância foram os de repatriação e
consolidação das pessoas em seus cpaíses de origem. Tem-se
constatado a necessidade de simpatia, compreensão e ajuda por
parte da comunidade internacional, no sentido de reverter a
situação existente e ajudar a consolidar uma pazA mais estável
e duradoura na região. Nesse sentido, o ACNUR tem procurado
aprofundar seu trabalho junto aos governos envolvidos, às
organizações não governamentais e a outras agências do próprio
sistema das Nações Unidas.
A partir de 1988, e
principalmente nos anos posteriores, acentuou-se a repatriação
de salvadorenhos e nicaragüenses, ao mesmo tempo em que a
Guatemala realiza acordos que buscam obter a pacificação
interna do país. Tudo isso se expressa no Relatório sobre o
Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na América
Central, que foi aprovado pela Assembléia Geral da OEA,
realizada em Assunção, Paraguai, em junho de 1990. Nessa
mesma ocasião, foram aprovadas outras resoluções de importância
sobre o tema de refugiados: uma sobre a "Situação dos
Refugiados na América Central e os Esforços para a Solução
de seus Problemas", e outra sobre a "Situação jurídica
dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente
Americano", resolução que destaca que "a Declaração
de Cartagena das índias sobre Refugiados significa uma
contribuição importante para a solução do problema dos
refugiados na América e para o progresso do Direito
Internacional dos Refugiados".
Para dar prosseguimento à
CIREFCA, o ACNUR realizou um Seminário, em fevereiro de 1991,
na cidade de Guatemala, do qual participaram representantes da
sede do ACNUR em Genebra e de suas representações na América
Central, Belize e México, eA da representação de Nova York.
Foi um bom momento para fazer um balanço das ações
efetuadas e das necessidade futuras.
Nesse Seminário, destacaram-se
os seguintes pontos: a) o considerável aumento das repatriações
voluntárias, especialmente rumo à Nicarágua e a El
Salvador. Durante 1990, cerca de 44.000 pessoas puderam
retornar a seus países de origem, graças à ajuda prestada
pelos programas do ACNUR; b) em conseqüência do item
anterior, diversos acampamentos de refugiados tiveram fim,
especialmente em Honduras e na Costa Rica; c) a intensificação
do programa de integração local em países como o México,
Belize e Costa Rica.
A OEA, por outro lado, as
Assembléias Gerais realizadas em 1991 (Santiago do Chile), em
1992 (Nassau), em 1993 (Manágua), e em 1994 (Belém do Pará),
têm aprovado resoluções relativas aos refugiados que
mostram a relevância do tema na região.
A Resolução de 1991 tem como
título "Situação jurídica dos Refugiados, Repatriados
e Deslocados no Continente Americano", e constata
"um desenvolvimento gradual e positivo em matéria de
repatriação voluntária de refugiados centro-americanos e os
de outros Estados membros, o que tem contribuído para aliviar
o problema no continente". A Declaração de Cartagena de
1984 aparece como "guia para a solução dos refugiados
na região", destacando-se a importância da Declaração
e do Plano de Ação derivados da CIREFCA. A RAesolução
incentiva os Estados membros a incorporar em suas legislações
internas a Declaração de Cartagena, '-'com o proposito de
fortalecer o regime jurídico da proteção dos
refugiados".
Em 1992, a Assembléia Geral da
OEA aprovou a resolução sobre a "Situação Legal dos
Refugiados Repatriados e Deslocados no Hemisfério
Americano" na qual faz lembrar que os movimentos de
repatriação voluntária de refugiados centro-americanos
"têm continuado em 1991 e se espera que aumentem ainda
mais em 1992 como resultado, entre outros aspectos, dos
acordos de paz firmados em EI Salvador". Nesses
movimentos, "o ACNUR tem uma importante função de proteção.quanto
à vigilância do bem-estar dos repatriados". A Resolução
estabelece que "seguem se realizando esforços para alcançar
soluções efetivas quanto aos problemas dos refugiados e
deslocados em varios países, guiadas pelos princípios da
Declaração de Cartagena, a qual contém um marco jurídico
para o tratamento dos refugiados na região".
Igualmente a Resolução
remete-se à II Reunião Internacional de Seguimento da
CIREFCA, realizada em El Salvador, de 7 a 8 de abril de 1992,
recomendando que o processo da CIREFCA continue até maio de
1994. A importância da Declaração de Cartagena e assinalada
do mesmo modo que se insta os Estados, que ainda não o tenham
feito, a "considerar a possibilidade de adotar medidas
com o propósito de fortalecer os regimes jurídicosA internos
para a proteção dos refugiados".
Entretanto, após a derrocada
do Presidente Jean Aristide, ocorrido no Haiti em 30 de
setembro de 1991, milhares de cidadãos haitianos buscaram refúgio
nos Estados Unidos e em outros países latino-americanos. A
maior parte deles foram interceptados pela guarda-costeira dos
Estados Unidos e conduzidos à base norte-americana de Guantáriamo,
em Cuba. Iniciava-se assim um dramático episódio a que,
contudo, não se consegue por um fim, e que pode ter, no
futuro, conseqüências sumamente negativas no tratamento dado
a solicitantes de refúgio (...) [54].
A experiência de refugiados
centro-americanos tem tido conseqüências incalculáveis na América
do Sul, onde, nos últimos anos, se produziu o retorno a
governos democráticos em dois importantes países: Chile e
Paraguai. A Declaração de Cartagena é cada vez mais aceita
nesta parte do continente, na qual alguns Estados chegaram a
incluí-Ia em sua legislação interna. Tal é o caso do Equador
e Bolívia. Desse modo, além de coexistirem essas duas instituições
protetoras da pessoa em perigo, como são o asilo e o refúgio,
este último é aceito nos termos da Convenção de 1951 e do
Protocolo de 1967, enquanto que a Declaração de Cartagena obtém
cada dia maior aceitação. Deve-se destacar aqui que na América
do Sul a totalidade dos países têm aceito a Convenção de
1951 e o Protocolo de 1967 na sua totalidade, já tendo sido
levantada a reserva geográfica que existiu em alguns delAes até
muito pouco tempo.
A repatriação voluntária que
se efetuou em direção ao Chile e Paraguai tem se beneficiado
também das lições apreendidas na América Central, em
aspectos tão importantes como a formação de comissões
nacionais que celebram acordos com o ACNUR e países de onde
refugiados retornam, bem como de um intenso trabalho de colaboração
entre as próprias agências do sistema das Nações Unidas, e
destas com organismos governamentais e não-governamentais.
O tema da repatriação voluntária
é contemplado em uma consideração mais global dos problemas
que afetam aos países, tendo especial destaque, na América
Latina, o colocado pela situação econômica existente. O
futuro requer encontrar respostas a problemas ainda muito
importantes.
Enfim, a Declaração de
Cartagena vem de ser reavaliada e atualizada pelo importante Colóquio
Internacional realizado em San José da Costa Rica, em dezembro
de 1994, copatrocinado pelo ACNUR e pelo Instituto Interamerícano
de Direitos Humanos, que adotou a igualmente relevante Declaração
de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que se
constitui na última palavra sobre a matéria. [55] Do referido
Colóquio participaram delegados de numerosos países da região,
a saber: Argentina, Bahamas, Belize, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados
Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru,
República Dominicana e Uruguai.
Paralelamente, no biênio de
1993-1994, a Assembléia Geral da OEA voltou a pronunciar-se
sobre a matéria. Em Manágua (1993), a Assembléia Geral adotou
uma resolução sobre a "Situação jurídica dos
Refugiados, Repatriados e Deslocados no Hemisfério
Americano", que destaca a importância, na região, da
busca de solução ao problema dos deslocados internos, assim
como dos movimentos de repatriação voluntária efetuados na América
Central e na América do Sul, e da melhoria da situação jurídica
dos refugiados que optaram por não retornar a seus países de
origem e aos quais se facilitou a integração local. Um ano
depois, em Belém do Pará (1994), a Assembléia Geral da OEA
aprovou uma resolução com o mesmo título da anterior, em que
expressou particular preocupação com "a constante
corrente de haitianos que fogem para buscar refúgio em países
da região", conclamando à solidariedade e cooperação
internacionais para buscar soluções duradouras a este
problema.
O Colóquio de San José da Costa
Rica, de dezembro de 1994, em comemoração do 10º aniversário
da Declaração de Cartagena, do qual resultou a nova Declaração
de San José, serviu para reanimar e fortalecer o compromisso
dos países do continente americano no tratamento e busca de
solução dos ternas analisados. Em um momento em que a violência
existe em diversos pontos do mundo, o continente americano se
compromete decididamente em favor da esperança...
Jaime RUIZ
DE SANTIAGAO, jurista
mexicano, Ph.D. (Universidade Iberoamericanado México), com
estudos de Doutorado também em Paris (Filosofia) e na
Universidade Autônoma de Madri (Direito); Professor Titular da
Universidade Iberoamericana do México. É membro do quadro
permanente do Alto-Corrússariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR) desde 1984. Foi Encarregado de Missão do
ACNUR na Espanha (1984/1985), na Nicarágua (1986/1987), na
Argentina (1988í1989), e no Brasil (1990/1994). É atualmente
Representante Adjunto do ACNUR na Itália (1995/1996). É autor
de numerosos estudos nos campos do Direito (e em particular do
Direito dos Refugiados) e da Filosofia publicados em periódicos
especializados dos continentes europeu e americano. Tem
ministrado cursos e conferências em diversas instituições –
nacionais e internacionais, – a exemplo dos Cursos Anuais da
Comissão Jurídica Interarnericana da OEA, além de
Universidades. Como representante do ACNUR, atuou no Caso da
Repatriação dos Miskitos e Sumos (Nicarágua, 1985/1986) e no
Caso dos Haitianos em Guantánamo (1991/1992).
Notas.
1 Ed. Aguilar, 1978 – É evidente que
observação semelhante pode ser realizada nas obras dedicadas
ao Direito Internacional posteriores a 1948. já a discussão
relativa à obrigatoriedade da Declaração Universal dos
Direitos Humanos deu margem a muito debate ao mesmo tempo em que
destacava a importância Ado tema debatido.
2 O tema do direito à livre determinação
dos povos é objeto de uma bibliografia muito vasta. Entre os
diversos estudos dedicados do tema, vale destacar as reflexões
que, a esse respeito, tem exposto Héctor Gros Espiell, sobre
tudo em sua obra Estudos sobre Díreítos
Humanos – Ed. jurídica
Venezuelana, Caracas, 1985. Em especial, merecem destaque as páginas
dedicadas ao Direito à Livre Determinação dos Povos e aos
Direitos Humanos e Não-Discriminação como Normas Imperativas
de Direito Internacional, com Especial Referência aos Efeitos
de sua Denegação sobre a Legitimidade dos Estados que Violam
ou Desconhecem essas Normas Imperativas.
3. Estudios sobre Direitos Humanos, Ed. jurídica
Venezuelana, Caracas, 1985, pág. 24.
4. Op. cit., pág. 542. Esta mesma opinião
aparece nas palavras pronunciadas recentemente por Jan
Martenson, até bem pouco tempo Secretário-Geral Adjunto para
os Direitos Humanos e ao mesmo tempo Diretor Geral da Representação
da ONU em Genebra, quando afirmou – ao lhe perguntarem se o
fim da guerra fria havia modificado a percepção dos direitos
humanos pela comunidade internacional – que "em seu
artigo 1º, a Carta da ONU torna a manutenção da paz, entre
outras coisas, dependente do respeito aos direitos humanos. O
desrespeito a esses direitos durante 70 anos conduziu os países
ex-comunistas à situação na qual hoje se encontram. As resoluções
A da presente sessão da Comissão parecem-me mais honestas que
anteriormente. Para mim, é "a primavera dos Direitos
Humanos", os quais pode-se discutir numa atmosfera
diferente. Porém, não se deve felicitar o trabalho realizado
pois o verão ainda não chegou. Os direitos humanos são
constantemente violados, em todo o mundo: a colocação em prática
dos textos requer um compromisso suplementar" (Entrevista
publicada no Journal de Genève em 5 de março de 1992).
5. Pode-se consultar, em especial,
"Co-existence and Co-ordination of Mechanisms of
International Protection of Human Rights (At Global and Regional
Levels)", 202 Recueil des: Cours de l'Académie de Droit
International – Haia (1987) pp. 21-435; The Application of the
Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law,
Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-440, obra que
se encontra resumida na versão brasileira O Esgotamento de
Recursos Internos no Direito Internacional, Brasília, Ed.
Universidade de Brasília, 1984, pp. 19-245. O autor se refere
ao Sistema Europeu em 2 OsterreíchíscIte Oflênfliches Recht
und Volkerrecht, 29, 211-231 (1978) e ao Sistema Interamericario
em Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Nº
3, 1986.
6. Elementos Fundamentais da Evolução da
Proteção Internacional dos Direitos Humanos, in Revista
Arquivos do Ministério da Justiça, ano 44, nº 177, janeiro
-junho 1991, Brasília.
7. L'HommeA et l'Etat, PUF, Paris, 1965, pp.
70-71. O autor se refere igualmente a uma das reuniões da
Comissão Nacional Francesa da UNESCO, onde se discutiam os
direitos humanos, durante a qual alguém manifestou seu assombro
ao ver que certos defensores de ideologias radicalmente opostas
haviam se colocado de acordo para redigir uma lista de direitos.
"Naturalmente", replicaram estes, "estamos de
acordo nesses direitos, com a condição de que não se pergunte
o "por quê". É precisamente no "por quê"
que começam as disputas. Em nível da UNESCO, do mesmo modo que
ocorre em outras agências da ONU e organizações
internacionais, os acordos são levados a cabo não em nível
especulativo, mas sim em nível prático, em torno de uma mesma
concepção do mundo, do homem e seu conhecimento, e também
sobre a afirmação de um mesmo conjunto de convicções que
dirigem a ação. Por isso, os termos utilizados, do mesmo modo
como ocorre nas formulações dogmáticas, não respondem a
determinada concepção filosófica, mas tão somente expressam
o sentido comum. Conforme se vão desvendando as riquezas de
tais expressões – em sucessivas formulações que se
expressam em resoluções e convenções –, o sentido comum
continua trabalhando e manifestando o que se quer expressar.
Jacques Maritain se refere aos Direitos Humanos de uma
perspectiva filosófica, em sua importante obra Les
Droits de l'Homme et Ia Loí Naturelle, Ed.
Paul Hartmann, Paris, 1947.
8. In NuAevas
Dimensiones en Ia Proteccíon del Individuo, Estudios
Internacionales, Instituto de
Estudios Internacionales de Ia Universidad de Chile, Santiago de
Chile, 1991, pp. 171-182.
9. Antônio A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos jurídicos e
Instrumentos Mícos, São Paulo,
Ed. Saraiva, 1991, pp. 41-42.
10. A este respeito vale destacar o número
do Boletim de Direitos Humanos, publicado em 1989, pelo Centro
de Direitos Humanos de Genebra, dedicado ao tema Implementation
of International Human Rights Instruments.
11. A obra de Héctor Gros Espiell Los Derechos
Económicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano,
Ed. Libro Verde, San José Costa
Rica, 1989, possui bibliografia a respeito.
12. Pode-se consultar com proveito a pequena
obra de Alfred de Zayas, Jakob Th. Moller e Torkel Opshal, Application
of the International Covenant on Cívil and Polítical Rights
under the Optional Protocol by the Human Rights Committee, publicado
pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, em 1989.
13. Esses Estados são os seguintes: Angola,
Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Benin,
Bielorússia, BolíviAa, Bulgária, Camarões, Canadá, Chile,
China, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, El
Salvador, Equador, Espanha, Estônia, Federação Russa,
Filipinas, Finlândia, França, Câmbia, Guiné Equatorial,
Honduras, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Islândia, Itália,
Iugoslávia, Jamaica, Libia, Lituânia, Luxemburgo, Madagáscar,
Malta, Maurício, Mongólia, Nepal, Nicarágua, Niger, Noruega,
Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Perú, Polônia,
Portugal, República Centro-Africana, República da Coréia, República
Dominicana, República Eslovaca, República Tcheca, San Marino,
São Vicente e Granadinas, Senegal, Somália, Suécia, Suriname,
Togo, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zâmbia.
14. Essas diferenças são detidamente
analisadas por Carlos Villan Durári, em E1 Sístema
de Naciones Unidas de Protección de Ios Derechos Humanos y de
Ias Instituciones EspecíaIizadas, Institut
Internafional des Droits de Momine, Strasbourg, 1990,
15. Para esta comparação, veja-se o que
aparece na publicação Procedímentos
para Apresentar Comunicações, Folheto
Informativo Nº 7, publicado pelo Centro de Direitos Humanos da
Representação da ONU em Genebra, 1989.
16. Vide Derecho Internacional Público:
Principíos Fundamentales, de Antonio Remiro
Brotons,Tecnos,Madrid, 1983, onde consta uma boa bibliografia.
Importante destacar a obra de AAntonio Cómez Robledo El lus
Cogens Internacional (Estudio Histórico y Crítico), UNAM, México,
1982, que reproduz o texto em espanhol de sua participação nos
Cursos de Direito da Academia da Haia que, em 1982, versaram em
sua grande parte sobre o tema do Jus Cogens.
17. Estas e outras opiniões aparecem na obra
La Protección de Ia Persona Humana
en el Derecho Internacional, de
Alejandro Etienne Llano, Ed. Trilhas, México, 1987.
18.Instituto Interamericano de Derechos
Humanos, Estudios sobre Derecilos
Humanos (Caracas, Ed. Jurídica
Venezuelana, 1985), pp. 16-27.
19.Antônio A. Cançado Trindade, op. cit.
supra nº (9), págs.10-11.
20. O são, por exemplo, os que aparecem no
Pacto de Direitos Civis e Políticos, art. 4.2; Convenção
Européia de Direitos Humanos, art. 15.2; Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, art. 24; as quatro Convenções de
Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitário, artigo
comum 3.
21. A comparação mais recente entre o
sistema europeu de proteção dos direitos humanos e o sistema
interamericano tem sido realizada por Héctor Gros Espiell em La
Convención Americana y Ia Convención Europea de Derechos
Humanos: Análisis Comparativo,
A Ed. jurídica do Chile, Santiago do Chile, 1991. Trata-se do
texto em espanhol referente à sua participação nos Cursos de
Direito Internacional da Academia da Haia, em 1989, aos quais
foram acrescidos, como anexos, os textos de ambas as Convenções,
bem como o Estatuto da Comissão Interamericana, os Regulamentos
de ambas as Comissões, o Estatuto da Corte Interamericana e os
Regulamentos de ambos os Tribunais Regionais.
22. Até o final de 1992 eram 22 os Estados
que haviam ratificado a Convenção Européia e que tinham
aceito o direito de petição dos indivíduos.
23. Isso foi reafirmado pela resolução
41/117, de dezembro de 1986, como parte do vigésimo aniversário
dos dois Pactos. Em dezembro de 1988, a Assembléia Geral, em
suas resoluções 43/113, 43/114 e 43/125 enfatizou de novo a
necessidade de dar igual atenção à aplicação tanto dos
direitos civis e políticos como dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
24. C. E. D. H., caso Airey, sentença de 19
de outubro de 1979, Série A, vol. 32, pág. 15, nº 26.
25. O tema, entretanto, continua sendo objeto
de discussões no âmbito europeu.
26. Para um estudo mais detalhado da evolução
conhecida pelo texto atual da Declaração Americana, veja-se Héctor
Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Vol. II, Ed.
Civitas, Madrid, 1988, em especial, "La Declaración
Americana de los Derechos y DAeberes del Hombre Raíces
Conceptuales en. Ia História y el Derecho Americano", pp.
87-117, com a bibliografia aí contida. Também podem ser
consultados com proveito, para diferentes aspectos da Declaração
Americana, as diversas contribuções que aparecem em Derechos
Humanos en Ias Américas – Homenagem à Memória de Carlos A.
Dunshee de Abranches, Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, Washington, 1984. Vide também, de César Sepúlveda,
Las Fuentes del Derecho Internacional Americano, Ed. Porrila, México,
1975.
27. Estatuto da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, art. I, 2.B, 18e20. F. V. Carcía Amador,
"Atribuciones de Ia ComisiónInteramericana de Derechos
Humanos en Relación a los Estados Miembros de Ia OEA que no son
Parte en Ia Convención de 1969", in Derechos
Humanos en Ias Américas, op. cit.; Andrés
Aguilar; "La Comisión Interamericana de Derechos Humanos y
Ia Entrada en Vigencia de Ia Convención Americana sobre
Derechos Humanos", Mundo
Nuevo, Revista de Estudios
Latinoamericanos, Nº 05-6, Caracas, 1979; Antônio Augusto Cançado
Trindade, A Evolução do Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Avaliação
Crítica, Revista de Informação
Legislativa, 73, Brasília, 1982; Antônio Augusto Cançado
Trindade, A Evolução das Competências
dos órgãos Políticos Internacionais: os Casos dAa ONU e da
OEA, Mundo Nuevo, nº 17-18,
Caracas, 1982; Héctor Gros Espiell, Estructura
y Funcionamiento de los órganos que Tutelan los Derechos
Humanos en el Sistema Interamericano, in: op. cit.; Edmundo
Vargas Carreflo, Algunos Problemas
que Presentan Ia Aplicación y Ia Interpretacíón de la Convencíón
Americana sobre Derechos Humanos, A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, C)EA,
Washington, 1980, p. 163. Especial importância possui o curso
ministrado por Héctor Gros Espiell na Academia de Direito
Internacional da Haia, em 1989, a que fizemos referência na
nota (21).
28. Nesse sentido, podese consulttar Los Derechos
Humanos en el Sistema Interamerícano de Derechos Humanos, Costa
Rica, 1987.
29. Os Estados signatários da
Carta da OEA são: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
Barbados, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica,
Cuba, Chile, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos,
Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, jamaica, México, Nicarágua,
Panamá, Paragual, Perú, República Dominicana, St. Kitts e
Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname,
Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
30. Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil,
Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador,
A Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua,
Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname,
Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
31. Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Costa Rica, Equador, Guatemàla, Honduras, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
32. Esta possibilidade, querespondea uma
tradição invariável do sistema interamericano, é reconhecida
pelo artigo 44 da Convenção Americana: "Qualquer pessoa
ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta Convenção por um Estado
parte".
33. Héctor Gros Espiell, em op. cit.,
observa que a Corte Interamericana tem uma competência
consultiva que vai mais além da simples interpretação da própria
Convenção, da Carta da OEA e dos tratados sobre direitos
humanos elaborados com a OEA, no âmbito dela ou sob seus auspícios,
incluindo também "todo tratado concernente à proteção
dos direitos humanos em que seja Parte um Estado Americano
membro da OEA" (pág. 242). Vide a importante obra de
Manuel E. Venturae Daniel Zovatto, La Función Consultiva de Ia
Corte Interamericana de Derechos; Humanos, ed. Civitas, Madrid,
1989.
34. Tal é o caso do México que, entretanto,
A possui importância capital pelo número de refugiados que tem
recebido.
35. Vide, a esse respeito, Antônio A. Cançado
Trindade, La Cuestión de Ia Proteccídn Internacional de los
Derechos Económicos, Sociales y Culturales: Evolucíón y
Tendencias Actuales, IIDH, San José de Costa Rica, 1992, e Héctor
Gros Espie11, Los Derechos Econômicos, Sociales y Culturales en
el Sistema Interamericano, Libro Verde, San José, Costa Rica,
1986. Ambas as obras contêm bibliografia a respeito, embora a
segunda desconheça importantes progressos ulteriores.
36. Antônio A. Cançado Trindade, in op. cá.
supra n, (35), descreve detalhadamente os passos dados entre
1980 e a adoção deste Protocolo Adicional.
37. Vide em especial La Seconde
Guerre Mondiale et les Déplacements de Populations – Les
Organismes de Protection, de
Robert Ginesy, Ed. Pedone, Paris, 1948.
38. Esta postura considerava que a matéria
de direitos humanos encontrava-se sob a disposição do artigo
2.7 da Carta e que constituía uma matéria que pertencia
essencialmente à jurisdição interna dos Estados. Esta opinião
já foi previamente analisada.
39. Pefime Zarjevski, "40 anos a Serviço
dos Refugiados", ín Refugiados,
n' 10, 1985, pág. 21.
40. Em 1956, o Dr. Van Heuven Goedhart
receberia, post mortem, a Medalha Nansen, a qual havia sido
instituída em 1954 como reconhecimento àqueles que tivessem
prestado serviços excepcionais à causa dos refugiados. A
Medalha Nansen é concedida, em princípio, a cada ano, por um
Comitê integrado por duas personalidades nomeadas,
respectivamente, pelos Governos da Noruega e Suíça, pelo
Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo Presidente da
Comissão para os Refugiados e Migrações do Conselho
Internacional de Agências Filantrópicas e pelo Alto-Comissário
das Nações Unidas para os Refugiados.
41. A este respeito, vide o Manual
de Procedimientos y Criterios para Determinar Ia Condición de
Refugíados, publicado pelo ACNUR
em Genebra, 1988.
42. Neste momento, são 121 os países que
firmaram a Convenção de 1951 e/ou o Protocolo de 1967.
43. Assim, por exemplo, a Conclusão 6 e a 17
analisam o delicado problema da extradição. 0 sentido geral
desta última é que a extradição deve ser evitada quando se
trate de caso de refugiados.
44. A título de exemplo, basta citar a
Declaração de Cartagena III.5 e o Documento jurídico da
CIREFCA, de 1989 (Princípios e Critérios para a Proteção e
Assistência aos Refugiados, Repatriados e Deslocados
Centro-americanos na América Latina), parágrafos 45 a 47. E não
se deve esquecer a Aimportância do artigo 22.8 do Pacto de San
José, que tem um âmbito pessoal de validade maior que aquele
dos refugiados.
45. Héctor Gros Espiell, Estudios
sobre Derechos Humanos, Ed. Jurídica
Venezuclana, Caracas, 1985, pp. 26-27.
46. À repatriação voluntária, o Comitê
Executivo do ACNUR tem dedicado duas importantes Conclusões, a
18 e a 40, que constituem "o arcabouço jurídico"
para a realização deste programa.
47. "The 1951 Convention Relating to the
Status of Refugees: A Universal Basís for Protection", in:
International Journal of Refugee Law, Oxford University Press,
Vol. 3, Nº 03, 1991, pp. 411-412. Este número da Revista
consolida as exposições realizadas em Genebra, entre os dias
22 e 24 de julho de 1991, por ocasião do Colóquio realizado
para comemorar o 40" Aniversário da Convenção de 1951.
Vide também o artigo do ex-Diretor do ACNUR para a Proteção
Internacional, Michel Moussalli, intitulado International
Protection: The Road Ahead", pp. 606-616.
48. Para analisar as relações
entre asilo e refúgio, pode-se consultar meu artigo
"Reflexiones sobre Ia Regulación Jurídica Internacional
del Derecho de Ios Refugiados",
in: Nuevas Dimensiones en Ia
A Protección del Indivíduo, op. cit.
pp 123-134, bem
como "Consideraciones Generales acerca del Derecho
Internacional de los Refugiados", in: jornadas
sobre Ios Sistemas Internacionales de Protección jurídica de
Ia Persona Humana, CICR-IIDH –
ACNUR, Buenos Aires, 1991, pp.
89-104.
49. "Problemas en Ia Protección de
Ios Refugiados en América Latina", Anuario
jurídico Interamerícano, OEA,
Washington, 1983, pág.
226.
50. Os países latino-americanos que
ratificaram a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 até o
presente são os seguintes:
PAISES
|
CONVENÇÃO
|
PROTOCOLO
|
![]() |
DE 1951
|
DE 1967
|
Argentina |
15.11.61
|
06.12.67
|
Belize |
27.06.90
|
27.06.90
|
A
Bolívia |
09.02.82
|
09.02.82
|
Brasil |
16.11.60
|
07.04.72
|
Bahamas |
15.09.93
|
15.09.93
|
Chile |
28.02.72
|
27.04.72
|
Colômbia |
10.10.61
|
04.03.80
|
Costa Rica |
28.03.78
|
28.03.78
|
Equador |
17.08.55
|
A
06.03.69
|
El Salvador |
28.04.83
|
28.04.83
|
Guatemala |
22.09.83
|
22.09.83
|
Haiti |
25.09.84
|
25.09.84
|
A
Honduras |
23.03.92
|
23.03.92
|
Jamaica |
30.07.64
|
30.10.80
|
Nicarágua |
28.03.80
|
28.03.80
|
Panamá |
A
02.08.78
|
02.08.78
|
Paraguai |
01.04.70
|
01.04.70
|
Peru |
21.12.64
|
15.09.83
|
Rep.
Dominicana |
04.01.78
|
A
04.01.78
|
Suriname |
29.11.78
|
29.11.78
|
Uruguai |
22.09.70
|
22.09.70
|
Venezuela |
19.09.86
|
19.09.86
A |
51. No início de 1991, criou-se uma nova
representação regional do ACNUR em Caracas, Venezuela, cuja
área de atuação abrange os seguintes países: Venezuela,
ColÔmbia, Equador, Guianas, Suriname e o Caribe (com exceção
de Cuba, que permanece sempre a cargo da representação do
ACNUR no México).
52. As atas deste Colóquio apareceram no
volume Asilo y
Protección Internacional de los
Refugiados en América Latina, UNAM,
México, 1982.
53. As memórias deste Colóquio apareceram
no volume La Protección Internacional de los Refugiados en América
Central, México y Panamá: Problemas Jurídicos y
Humanitarios, Universidad Nacional de Colômbia, Colômbia,
1984.
54. Para compreender mais detalhadamente
esta complexa situação, cf. o artigo "Haiti: No Room at
the Inn", de Bill Frelick, Revista Refugees,
Nº 90, julho 1992, pp. 35-37.
55. Sobre a Declaração de San José de
1994, cf. as observações a respeito, no estudo de Antônio
A. Cançado Trindade, na Parte I (supra) do presente livro.
A
|