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Reforma do
Poder Judiciário
Desde o último dia 30 de março, quando foram instalados os trabalhos
da Comissão Especial de Reforma do Poder Judiciário, a Câmara dos
Deputados vem debatendo incessantemente alternativas na busca de soluções
para os sérios problemas administrativos e estruturais que têm afetado
o pleno funcionamento de nossa justiça, imprescindível para a
consolidação da democracia em nosso país, daí o especial interesse
do Poder Legislativo sobre a matéria.
A base objetiva do início das discussões sobre a reformulação dos
diversos aspectos organizacionais do Poder Judiciário fundamentou-se na
PEC nº 96, apresentada há sete anos pelo então deputado Hélio Bicudo
(PT-SP), sempre diligente ao aperfeiçoamento da esfera institucional do
Judiciário.
CONTEÚDO DA PROPOSTA
Nos últimos meses, a Comissão Especial, destinada a analisar a
proposta de emenda constitucional ampliou o debate com a sociedade,
estudando pareceres dos mais renomados juristas brasileiros e promovendo
audiências públicas com representantes da magistratura, do Ministério
Público e da OAB. Também o procurador-geral da República, Geraldo
Brindeiro; o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, José Celso de
Mello Filho e o ministro da Justiça, Renan Calheiros, participaram das
reuniões da Comissão Especial.
Representado na comissão pelo relator-parcial da matéria, deputado
Marcelo Déda (SE) e outros três parlamentares: José Dirceu (SP),
Waldir Pires (BA) e Antônio Carlos Biscaia (RJ), a bancada do PT
apresentou um projeto substitutivo à proposta original de Emenda
Constitucional, contemplando importantes medidas de aperfeiçoamento do
Poder Judiciário.
Entre outros destacam-se:
* A implementação de mecanismos democráticos na estrutura interna do
Poder Judiciário. Como por exemplo, a adoção do voto direto e secreto
de juízes e desembargadores para a escolha dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral dos Tribunais de 2º grau;
* A Criação do Supremo Tribunal Constitucional (STC) em substituição
ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STC será composto por 11 ministros
oriundos da magistratura de carreira, membros do Ministério Público,
representantes da classe dos advogados ou renomados juristas indicados
pelo Congresso Nacional. Os ministros passam a ser nomeados pelo
presidente da República para cumprir um mandato de nove anos e é
vedada sua recondução. Transfere-se ainda parte de sua competência ao
Superior Tribunal de Justiça, dotando assim de maior agilidade
processual e celeridade decisória a mais alta corte de justiça do país;
* Expansão da competência da Justiça Federal que, melhor aparelhada
que a Justiça Comum, passa a ter atribuição de processar e julgar os
crimes praticados contra os direitos humanos, bem como os crescentes litígios
de natureza agrária, tais como as ações de demarcação e titulação
de terras devolutas dos municípios, estados e da União;
* A extinção do Tribunal Superior do Trabalho e do poder normativo e
ampliação da competência da Justiça do Trabalho, aproveitando parte
da emenda nº1 de autoria do ex-deputado petista Nedson Micheleti (PR).
Ficam extintos os cargos de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Em contrapartida, é proposta a ampliação de competência da Justiça
Trabalhista do primeiro grau, transformando as Juntas de Conciliação e
Julgamento em Varas de Conciliação e Julgamento;
* A substituição da Justiça Militar pela autoridade judiciária
comum, em consonância com o princípio democrático de universalização
da jurisdição. Deste modo, os crimes militares cometidos por policiais
militares passam a ser de competência da Justiça Comum Estadual. Já a
Justiça Federal fica responsável pelo julgamento de oficiais das Forças
Armadas. Ficam extintos os cargos de ministro do Superior Tribunal
Militar.
LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar disporá sobre o aproveitamento de servidores
ocupantes de cargo efetivo junto ao Superior Tribunal Militar (STM) e
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em outros órgãos do Poder Judiciário:
* A ampliação do acesso à justiça, legitimando os sindicatos,
partidos políticos e entidades de classe a postularem em juízo na
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, independentemente de filiação, autorização ou mandato;
* Combate ao nepotismo com a proibição de nomeação para cargo
comissionado (atividade de direção, assessoria ou auxiliar), em
qualquer órgão do Poder Judiciário a que se encontre vinculado o
magistrado de seu cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou afim,
até terceiro grau, salvo aqueles que ocupem cargos efetivos do mesmo órgão
vedando, mesmo assim, o exercício junto ao próprio magistrado.
PRESTAÇÃO MAIS EFETIVA
As alterações sugestionadas pela bancada petista na proposta de
Reforma do Poder Judiciário têm por finalidade aprimorar a garantia
plena do bom funcionamento e desempenho de nossa justiça. Aprovadas
tais modificações certamente estaremos muito mais próximos de uma
prestação jurisdicional mais efetiva, ágil e, socialmente, de maior
acessibilidade à cidadania.
______________________
*Artigo publicado na edição nº 64 - Ano II d0 Jornal PT EM MOVIMENTO
(Publicação do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de São
Paulo) - página 05 (Polêmicas, Debates, etc) - 19 a 25 de Junho de
1999.
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