
Direito Internacional dos Direitos
Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional
dos Refugiados: Aproximações ou Convergências
por Antônio Augusto Cançado
Trindade
I. Introdução: As Três
Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana
da Compartimentalização à
Interação.
II. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
III. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional dos Refugiados e a
Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
IV. Conclusões
I. Introdução: As Três
Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana da Compartimentalização à
Interação.
Uma revisão crítica da doutrina clássica
revela que esta padeceu de uma visão compartimentalizada das três
grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana –
direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados, em
grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens
históricas distintas dos três
ramos (no caso do direito internacional humanitário, para proteger as vítimas
dos conflitos armados, e no caso do direito internacional dos
refugiados, para restabelecer os direitos humanos mínimos dos indivíduos
ao sair de seus países de origem). As convergências dessas três
vertentes que hoje se manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequívoca,
certamente não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto
substantivo como processual; de outro modo, já não caberia falar de
vertentes ou ramos da proteção internacional da pessoa humana.
Uma corrente doutrinária mais recente
admite a interação normativa acompanhada de uma diferença nos meios
de implementação, supervisão ou controle em determinadas circunstâncias,
mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das três vertentes. H. Gros
Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y
Derecho Internacional de los Refugiados", Études et essais sur
le droit international humanitaire et sur les principes de Ia
Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski),
Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda,
Derechio Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional
de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitarío
como Sistema Internacional de Protección de la Persona Humana, San
José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88. Talvez a mais notória
distinção resida no âmbito pessoal de aplicação – a legitimatio
ad causam, – porquanto o
direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o direito
de petição individual (titularidade dos indivíduos), o qual não
encontra paralelo no direito internacional humanitário nem no direito
internacional dos refugiados. Mas isto não exclui a possibilidade, já
concretizada na prática, da aplicação
simultânea das três vertentes
de proteção, ou de duas delas, precisamente porque são
essencialmente complementares. E, ainda mais, se deixam guiar por uma
identidade de propósito básico: a proteção da pessoa humana em
todas e quaisquer circunstâncias. A prática internacional
encontra-se repleta de casos de operação simultânea ou concomitante
de órgãos que pertencem aos três sistemas de proteção. A. A. Cançado
Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra
nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp.
105-107 e 101-102.
No plano substantivo ou normativo, a
interação é manifesta. Podem-se recordar vários exemplos. O famoso
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito
Internacional Humanitário, e.g., consagra direitos humanos básicos
(incisos (a) a (d)), aplicáveis em tempos tanto de conflitos armados
como de paz. Do mesmo modo, determinadas garantias fundamentais da
pessoa humana se encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais
de 1977 às Convenções de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e
Protocolo II, artigos 4-6). Esta notável convergência não é mera
casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos humanos
exerceram influência no processo de elaboração dos dois Protocolos
Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds),
Coninientary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp.
4360-4418.
C. Swinarski, Principales Nociones e
Institutos..., op. cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op.
cit. supra nº (1), pp. 105-106. A isto devem-se agregar as normas
relativas aos direitos inderrogáveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e
Políticos, artigo 4(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
artigo 27, Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15(2);
quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional
Humanitário, artigo comum 3), aplicáveis concomitantemente e com conteúdo
análogo às normas humanitárias, e em situações bem similares. C.
Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de Derechos Humanos, Los
Derechos Humanos y los Refugíados, Ginebra, ONU, 1994, pp. 3,11-14 e
20-21.
Na mesma linha de pensamento, é hoje
amplamente reconhecida a interrelação entre o problema dos
refugiados, a partir de suas causas principais (as violações de
direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos:
assim, devem estes últimos ser respeitados antes do processo de
solicitação de asilo ou refúgio, durante o mesmo e depois dele (na
fase final das soluções duráveis). Os direitos humanos devem aqui
ser tomados em sua totalidade (inclusive os direitos econômicos,
sociais e culturais). Não há como negar que a pobreza se encontra na
base de muitas das correntes de refugiados. Dada a interrelação
acima assinalada, em nada surpreende que muitos dos direitos humanos
universalmente consagrados se apliquem diretamente aos refugiados
(e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 9 e 13-15;
Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 12) Ibid., p. 14.. Do
mesmo modo, preceitos do direito dos refugiados aplicam-se também no
domínio dos direitos humanos, como é o caso do princípio
da não-devolução (non-refoulement) Ibid., p. 14. (Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, artigo 33; Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura, artigo 3; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, artigo 22(8) e (9).
E inquestionável que há aqui um propósito
comum, o da salvaguarda do ser humano. A Convenção sobre Direitos da
Criança de 1989, e.g., dá testemunho pertinente desta identidade de
propósito, ao dispor, inter
alia, sobre a prestação de
proteção e assistência humanitária adequada às crianças
refugiadas (artigo 22). Ibid., pp. 20 e 12. Na verdade, a própria
evolução histórica – não há como negá-lo – das distintas
vertentes da proteção internacional da pessoa humana revela, ao
longo dos anos, diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz
de Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en Su
Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin), Santiago
de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile,
1993, pp. 31-87. As convergências não se limitam ao plano
substantivo ou normativo, mas também se estendem ao plano
operacional. A atuação do ACNUR na atualidade se insere em um
contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno, ao
longo das duas últimas décadas, tem estendido sua atuação
protetora bem além do disposto nas Convenções de Genebra de 1949:
baseado em princípios humanitários, o CICV tem prestado assistência
a detidos ou prisioneiros políticos, "inclusive quando não estão
encarcerados como conseqüência de um conflito armado, mas em decorrência
de uma repressão política", transcendendo desse modo as disposições
tradicionais do âmbito material e pessoal do direito internacional
humanitário convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra nº (1), p.
707.
As convergências anteriormente
assinaladas também se verificam entre o direito internacional dos
refugiados e o direito internacional humanitário. Com efeito, ao
longo de toda a sua história, o CICV, ao dedicar-se à proteção e
assistência das vítimas de conflitos armados, também se ocupou de
refugiados e pessoas deslocadas. A partir da criação do ACNUR,
passou o CICV a exercer um papel complementar ao daquele; o CICV tem
prestado apoio ao ACNUR desde seus primeiros anos, e tal cooperação
tem-se intensificado com o passar do tempo em relação a novas e
sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade, diversas
cláusulas das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais
lidam especificamente com refugiados (e.g., Convenção IV, artigos 44
e 70(2), e Protocolo I, artigo 73), ou a eles se relacionam
indiretamente (Convenção IV, artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I,
artigo 33, e Protocolo II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross
and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva,
ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resoluções adotadas
por sucessivas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha têm
disposto sobre a assistência a refugiados e deslocados. A começar
por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da Cruz
Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência
(Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto, 1952);
resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981), contendo
diretrizes intituladas "Assistência Internacional da Cruz
Vermelha aos Refugiados"; resoluções XVII, XIII, XV e XVI da
XXV Conferência (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.
Nem o direito internacional humanitário,
nem o direito internacional dos refugiados, excluem a aplicação
concomitante das normas básicas do direito internacional dos direitos
humanos. As aproximações e convergências entre estas três
vertentes ampliam e fortalecem as vias de proteção da pessoa humana.
Na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993),
tanto o ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferência
considerasse os vínculos entre as três vertentes de proteção, de
modo a promover uma consciência maior da matéria em benefício dos
que necessitam de proteção. O reconhecimento, pela Conferência
Mundial, da legitimidade da preocupação de toda a comunidade
internacional com a observância dos direitos humanos em toda parte e
a todo momento constitui um passo decisivo rumo à consagração de
obrigações erga omnes em
matéria de direitos humanos.
Estes últimos obrigam e se impõem aos
Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais, aos grupos
particulares e às entidades detentoras do poder econômico,
particularmente aquelas cujas decisões repercutem no quotidiano da
vida de milhões de seres humanos. A emergência das obrigações erga
omnes em relação aos direitos
humanos, ademais, desmistifica um dos cânones da doutrina clássica,
segundo o qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava só
aos Estados, ao passo que o direito internacional humanitário
estendia suas obrigações em determinadas circunstâncias também aos
particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre outros). Isto
já não é certo; felizmente já superamos a visão
compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproximações
ou convergências entre as três grandes vertentes da proteção
internacional da pessoa humana. Ternos passado da compartimentalização
à interação, em benefício dos seres humanos protegidos. Com estas
considerações gerais em mente, passemos ao exame dos
desenvolvimentos recentes concernentes em particular às interrelações
entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados.
II. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
1. Aproximação ou Convergência no
Plano Normativo.
Em perspectiva histórica, o direito
internacional humanitário (mais particularmente, o chamado
"direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados) cobre
questões tratadas há bastante tempo no plano do direito
internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos
humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no plano
internacional mas que haviam sido anteriormente reconhecidos (muitos
deles, particularmente os direitos civis e políticos) no plano do
direito interno. Embora o direito internacional humanitário e o
direito internacional dos direitos humanos tenham diferentes origens e
distintas fontes históricas e doutrinárias, considerações básicas
de humanidade são subjacentes a um e outro; embora historicamente
tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados entre
Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito,
e o segundo às relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição
em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado também a
situações de violência em conflitos internos, e o segundo a proteção
de certos direitos básicos também em diversas situações de
conflitos e violência. D. Schindler, "El Comité Internacional
de a Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de
Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op.
cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M. El
Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1. Se, por um lado, o direito
internacional humanitário parece ter sido sistematizado e aceito mais
amplamente (em termos de números de ratificações de seus
instrumentos) do que o direito internacional dos direitos humanos, por
outro lado há que se levarem conta que este último mais recentemente
em processo de ampla expansão tem se aplicado normalmente a relações
do cotidiano ao passo que o primeiro tem regido usualmente situações
de conflito excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife:
Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp.
4-5.
A influência do movimento contemporâneo
em prol da proteção internacional dos direitos humanos, desencadeado
pela Declaração Universal de 1948, veio a fazer-se sentir nas próprias
Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário de
1949 que estabeleceram, a par das obrigações estatais, direitos
individuais de que gozam as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit.
supra nº (12), pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos
Adicionais (de 1977) às Convenções de Genebra, ao consagrarem
determinadas garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se também
no âmbito tradicional dos direitos humanos das relações entre o
Estado e as pessoas sujeitas a sua jurisdição. Em contrapartida,
tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteção daqueles
direitos também em tempos de crise e de situações excepcionais
(e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4; Convenção
Européia de Direitos Humanos, artigo 15; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, artigo 27).
Cristalizaram-se princípios comuns ao
direito internacional humanitário (mais precisamente, ao chamado
direito de Genebra) e ao direito internacional dos direitos humanos;
na análise de Pictet, tais princípios são: o princípio da
inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito à vida, à
integridade física e mental, e aos atributos da personalidade), o
princípio da não-discriminação (de qualquer tipo), e o princípio
da segurança da pessoa (abarcando a proibição de represálias e de
penas coletivas e de tomadas de reféns, as garantias judiciais, a
inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual). Jean
Pictet, Développement príncipes du Droít internatíonal Iníntanitaíre,
Cenéve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83. Há uma
identidade entre o princípio básico da garantia dos direitos humanos
fundamentais em quaisquer circunstâncias e o princípio fundamental
do direito de Genebra segundo o qual serão tratadas humanamente e
protegidas as pessoas fora de combate e as que não tomem parte direta
nas hostilidades. Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles
of theRed Cross, Peace and HumanRights", SáthRound Tableon
Current ProblenisofInternatíonal Huntanitarian Law and Red Cross
Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). É
significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no caso
Nicarágua versus Estados
Unidos, tenha a Corte
Internacional de Justiça considerado a obrigação de "fazer
respeitar" o direito humanitário (artigo 1 comum às quatro
Convenções de Genebra) como um principio geral (inelutavelmente
ligado ao conteúdo das obrigações de respeitar), esclarecendo assim
que os princípios gerais básicos do direito internacional humanitário
contemporâneo pertencem ao direito internacional geral, o que lhes dá
aplicabilidade em quaisquer circunstâncias, de modo a melhor
assegurar a proteção das vítimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes
généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de
justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto
de 1987) n§ 766, pp. 388-389. Com efeito, a aproximação entre o
direito internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos vem da mesma forma fortalecer o grau da proteção
devida à pessoa humana. Cf. Th. Meron, op. cit. stipra nº (13), p.
28.
Esta aproximação tem encontrado
expressão em resoluções adotadas em Conferências internacionais,
tanto de direitos humanos como de direito humanitário. Talvez a mais
celebrada destas resoluções, vista hoje como tendo aberto o caminho
para situar o direito humanitário em uma perspectiva mais ampla de
direitos humanos, tenha sido a Resolução XXIII, intitulada
"Direitos Humanos em Conflitos Armados", adotada em 12 de
maio de 1968 pela Conferência de Direitos Humanos de Teerã. Texto in
Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran,
1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolução, que marcou o início
da preocupação das Nações Unidas com o desenvolvimento da matéria,
seguiram-se várias outras resoluções voltadas também ao direito
humanitário (particularmente ao chamado "direito de
Genebra"); E. g., inter alia, resoluções 2444 (XXIII), de 1969,
e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da ONU; cf. Rosemary
Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst.
H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96. logo a Assembléia Geral das Nações
Unidas, como veremos mais adiante, iria examinar os relatórios do
Secretário Geral das Nações Unidas sobre o tema "Respeito dos
Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela resolução
2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia, para implementara resolução
XXIII da Conferência de Teerã de 1968 (cf. infra).
Concomitantemente, resoluções
adotadas pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha também
passaram a referir-se aos "direitos humanos". O caminho aqui
foi aberto pelas resoluções invocando o respeito dos direitos
humanos adotadas pela XXI Conferência Internacional, realizada em
Istambul em 1969; a estas se seguiram, mais recentemente, e.g., a
resolução XIV (sobre a Tortura) adotada pela XXIII Conferência em
1977, e a resolução II (sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários)
adotada pela XXIV Conferência em 1981. Moreillon, op. cit. supra nº
(16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143. Com
efeito, a aproximação, e mesmo convergência, entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos tem se manifestado no plano normativo em relação a matérias
como proibição de tortura e de tratamento ou punição cruel,
desumano ou degradante; detenção e prisão arbitrárias; garantias
de due process; proibição
de discriminação de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th.
Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.
A adoção do artigo 3 comum às quatro
Convenções de Genebra de 1949, contendo padrões mínimos de proteção
em caso de conflito armado não-internacional também contribuiu para
a aproximação entre o direito internacional humanitário e o direito
internacional dos direitos humanos em razão de seu amplo âmbito
acarretando a aplicação das normas humanitárias igualmente nas relações
entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição (como ocorre no campo
próprio dos direitos humanos); ora, é justamente nos conflitos
armados não-internacionais, e nas situações de distúrbios e tensões
internos, pondo em relevo precisamente as relações entre o Estado e
as pessoas sob sua jurisdição, que a convergência entre o direito
humanitário e os direitos humanos se torna ainda mais claramente
manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne
em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986,
pp. 8, 63, 87 e 155.
Determinados direitos, consagrados nos
âmbitos de um e de outro, recebem um tratamento particularmente
detalhado e preciso nas Convenções de direito humanitário – e.g.,
direitos à vida e à liberdade, – como o requerem os próprios
conflitos armados que elas visam regulamentar. D. Schindler, op. Cit.
Supra nº (12), pp. 10-11. Outra etapa importante no processo de
aproximação ou convergência no plano normativo entre o direito
humanitário e os direitos humanos é marcada pela consagração de
determinadas garantias fundamentais nos dois Protocolos de 1977
adicionais às Convenções de 1949. O artigo 75 do Protocolo
Adicional I às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas
dos Conflitos Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias
fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas afetadas por tais
conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas oponíveis a
seu próprio Estado. Dá-se, assim, a clara aproximação entre o
direito humanitário e os direitos humanos, sem no entanto
confundi-los, porquanto permanecem intactas as condições de aplicação
de um e de outro; isto significa que um e outro podem aplicar-se também
simultânea ou cumulativamente, assegurando a complementaridade dos
dois sistemas jurídicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto
nas Convenções de direito humanitário quanto nas de direitos
humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98; recorda o
autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a
aplicar de jure o direito humanitário, viu-se obrigada a aplicar a
Convenção Européia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade
dos múltiplos mecanismos de proteção próprios ao direito
internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Cançado
Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of
International Protection of Human Rights (At Global and Regional
Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Académie de Droit
International (1987), pp. 1-435. e ampliando assim o alcance da proteção
devida.
O Protocolo Adicional II às Convenções
de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não-Internacionais,
a seu turno, também enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias
fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas que não
participam, ou tenham deixado de participar, em tais conflitos, esteja
ou não privadas de liberdade. Tais garantias são complementadas
pelas consagradas no artigo 5, como proteção mínima às pessoas
privadas de liberdade por motivos relacionados com tais conflitos,
estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra
nº (23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e o
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra. A aproximação ou
convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos não
se limita ao plano normativo: faz-se igualmente presente nos planos da
interpretação e implernentação dos instrumentos de proteção,
como veremos a seguir.
2. Aproximação ou Convergência
no Plano Hermenêutico.
Ponto central da convergência entre o
direito internacional humanitário e a proteção internacional dos
direitos humanos reside no reconhecimento do caráter especial dos
tratados de proteção dos direitos da pessoa humana. A especificidade
do direito de proteção do ser humano, tanto em tempo de paz como de
conflito armado, é inquestionável, e acarreta conseqüências
importantes, que se refletem na interpretação e aplicação dos
tratados humanitários (direito internacional humanitário e proteção
internacional dos direitos humanos). Na implementação de tais
instrumentos internacionais detecta-se o papel proeminente exercido
pelo elemento da interpretação na evolução do direito
internacional dos direitos humanos, que tem assegurado que aqueles
tratados permaneçam instrumentos vivos. Com efeito, da prática dos
diversos órgãos de supervisão internacionais emana uma convergência
de pontos de vista quanto à interpretação própria daqueles
tratados, uma jurisprudence
constante quanto à natureza
objetiva das obrigações que incorporam e quanto a seu caráter
distinto ou especial – em comparação com outros tratados
multilaterais do tipo tradicional, – como tratados celebrados para a
proteção da pessoa humana e não para o estabelecimento ou a
regulamentação de concessões ou vantagens interestatais recíprocas.
Para um estudo jurísprudencial recente da interpretação própria
dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence
and Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III, pp.
91-103, e cf. pp. 402-403.
A interpretação e aplicação dos
tratados de proteção internacional dos direitos humanos dão
testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminência das considerações
de ordre public no
presente domínio. Com efeito, a proibição da invocação da
reciprocidade como subterfúgio para o não-cumprimento das obrigações
convencionais humanitárias foi corroborada em termos inequívocos
pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que, ao
dispor sobre as condições em que uma violação de um tratado pode
acarretar sua suspensão ou extinção, excetua expressa e
especificamente os "tratados de caráter humanitário"
(artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre a matéria,
"o próprio direito dos tratados de nossos dias, como o atesta o
artigo 60(5) da Convenção de Viena, descarta o princípio da
reciprocidade na implementação dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário,
em razão precisamente do caráter humanitário desses instrumentos.
Abrindo uma brecha em um domínio do direito internacional como o
atinente aos tratados tão fortemente impregnado do voluntarismo
estatal, o disposto no referido artigo 60(5) da Convenção de Viena
constitui uma cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano. A. A.
Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal...,
op. cit. infra nº (54), p. 12.
A superação da reciprocidade também
se manifesta no tocante à questão da extinção das obrigações
convencionais, como ilustrado pela cláusula de denúncia das quatro
Convenções de Genebra de 1949. Segundo esta cláusula (artigo comum
63/62/142/158), a denúncia notificada enquanto a potência
denunciante estiver envolvida em um conflito "não surtirá
efeito até que a paz tenha sido concluída" e até que as operações
relativas a libertação e repatriação das pessoas protegidas pelas
Convenções de Genebra "tenham terminado". Ficam, assim,
nesse meio tempo, asseguradas, em quaisquer circunstâncias, as obrigações
das Partes, em prol da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as
disposições das Convenções de Genebra, tais como as do artigo
comum 3, atinentes às obrigações do Estado vis-à-vis seus próprios
habitantes, tampouco têm sua aplicabilidade condicionada por
considerações de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria,
cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.
Cabe, enfim, aqui ressaltar que a
interação interpretativa dos tratados de direitos humanos tem gerado
uma ampliação do alcance das obrigações convencionais. Assim, os
avanços logrados sob um determinado tratado têm por vezes servido de
orientação para a interpretação e aplicação de outros – mais
recentes – instrumentos de proteção. Ibid., p. 12. É hoje ponto
pacífico, por exemplo, na jurisprudência convergente de órgãos de
supervisão internacional, que se impõe uma interpretação
necessariamente restritiva das limitações ou restrições permissíveis
ao exercício dos direitos garantidos e das derrogações permissíveis.
A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.
3. Aproximação ou Convergência
no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementação próprios
do direito internacional dos direitos humanos resumem-se nos métodos
de petições ou comunicações, de relatórios de diversos tipos, e
de determinação dos fatos ou investigações, com variantes; já o
direito internacional humanitário (Convenções de Genebra) conta,
como mecanismos de controle, com a atuação do Comitê Internacional
da Cruz Vermelha, das "potências protetoras" e das próprias
Partes Contratantes (artigos 8-11 comuns às quatro Convenções de
1949). Não havendo uma coincidência total entre o âmbito de aplicação
material (situações abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um
e de outro, não surpreende que os mecanismos de supervisão sejam
distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteção internacional dos
direitos humanos pode ser desencadeada tanto pela ação ex officio
dos órgãos de supervisão quanto pelas petições ou reclamações
das próprias vítimas, os mecanismos distintos de implementação do
direito humanitário, voltados à proteção de seres humanos
desarmados e indefesos em situações de conflito, têm almejado, em
razão do contexto em que se aplicam, surtir efeitos e resultados
particularmente rápidos. D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp.
13-15. No entanto, a ausência de paralelismo entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos é antes aparente do que real.
A aproximação ou convergência entre
um e outro no plano normativo tem-se refletido até certo ponto também
no plano operacional. Não há que perder de vista que os distintos
mecanismos de implementação inspiram-se em princípios comuns que
"os vinculam e interrelacionam", em considerações básicas
de humanidade, formando um sistema internacional geral, com setores
específicos, de proteção da pessoa humana. H. Gros Espiell, op.
cit. supra nº (1), pp. 703-711. Assim, a aplicação recente do
direito humanitário tem se voltado a problemas de direitos humanos, e
a da proteção internacional dos direitos humanos tem se ocupado
igualmente de problemas humanitários. As necessidades de proteção têm
aproximado um ao outro.
É sabido que o Comitê Internacional
da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido atividades de proteção e
assistência em situações e.g., de distúrbios e tensões internos
– não abrangidas pelo direito internacional humanitário
convencional. Suas bases de ação têm sido, além da própria tradição
ou prática inquestionada, as resoluções das Conferências
Internacionais da Cruz Vermelha (da resolução XIV, da X Conferência,
em Genebra em 1921, à Resolução VI, da XXIV Conferência, em Manila
em 1981), e os Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos
VI-VII) e os do próprio CICV. CICV, O Comitê Internacional da Cruz
Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986, pp.
621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional Humanitário,
Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.
Tem- se, assim, estendido a proteção humanitária a, além de
prisioneiros em decorrência de conflitos armados, também detidos e
prisioneiros políticos em decorrência de distúrbios e repressão
política internos. Cf. Jacques Moreillon, "The International
Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees",
International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp.
123 (separata). Esta proteção humanitária se baseia igualmente nos
direitos da pessoa humana consagrados em instrumentos internacionais
de direitos humanos a partir da Declaração Universal de 1948. R.
AbiSaab, op. cit. supra nº (17), p. 86.
Assim, ao ocupar-se, em casos de distúrbios
e tensões internos, de questões como a melhoria das condições de
detenção, da assistência material aos detidos da luta contra a
tortura, Cf. "The International. Committee of the Red Cross and
Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp.
17 (separata). contra os desaparecimentos forçados, contra a tomada
de reféns e contra outros atos de violência contra pessoas
indefesas, o CICV tem efetivamente contribuído para fomentar o
respeito aos direitos humanos. J. Moreillon, "The Fundamental
Principles…", op. cit. supra nº (16), pp. 11-14.
Tudo indica que no futuro o CICV intensifique ainda mais sua ação em
favor de detidos políticos; a tendência do CICV é de tornar mais
freqüentes suas visitas a prisões em geral, não limitadas a uma
determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The
International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp. 22-23.
Além de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator também no campo
dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the
International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights
Quarterly (1990) pp. 265-289. tal tendência contribuirá a fortalecer
a proteção internacional da pessoa humana.
4. "Respeitar" e
"Fazer Respeitar": O Amplo Alcance das Obrigações
Convencionais de Proteção Internacional da Pessoa Humana.
a) O Direito Internacional Humanitário
em Sua Ampla Dimensão.
Nos últimos anos vem-se dando maior atenção
à questão da natureza jurídica e do alcance de determinadas obrigações
próprias tanto do direito internacional humanitário quanto da proteção
internacional dos direitos humanos. No âmbito do direito
internacional humanitário, são importantes as implicações
decorrentes da formulação do artigo 1 das quatro Convenções de
Genebra de 1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 às
Convenções de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes
se comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect and
to ensure respect"/"respecter et faire respecter"), em
todas as circunstâncias, aqueles tratados humanitários.
O binômio "respeitar/fazer
respeitar" significa que as obrigações dos Estados Partes
abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das
disposições daqueles tratados por todos os seus órgãos e agentes
assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, e o dever
de assegurar que suas disposições sejam respeitadas por todos, em
particular pelos demais Estados Partes. Tais deveres situam-se
claramente no plano das obrigações erga omnes. Trata-se de obrigações
incondicionais, exigíveis por todo Estado independentemente de sua
participação em um determinado conflito, e cujo integral cumprimento
interessa à comunidade internacional como um todo; as próprias
Convenções de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigações
de considerações de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclusão de
responsabilidades relativas a "infrações graves" (artigo
51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao determinar a
inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo 7/7/7/8). L.Condorelli
e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques à propos de l'
obligation des États de respecter et faire respecter le droit
international humanitaire en toutes circonstances", Études et
essais sur lé droit international humanitaire et sur les principes de
Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La
Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol
I: Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/
Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
Na mesma linha de pensamento, as Convenções
de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo especial poderá
prejudicar a situação das pessoas protegidas (artigo 6/6/6/7). É
dada assim proeminência aos imperativos de proteção. O artigo 89 do
Protocolo Adicional 1 de 1977 – a ser lido em combinação com a
obrigação do artigo 1 das Convenções de Genebra – prevê a ação
conjunta ou individual dos Estados Partes em cooperação com as Nações
Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, em situações
de "Molações graves" do Protocolo ou das Convenções de
Genebra. E já se sugeriu que, à luz do disposto no artigo
48/49/128/145 comum às quatro Convenções de 1949, os Estados Partes
poderiam, com base na obrigação geral de "fazer respeitar"
o direito humanitário consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes
sejam transmitidas as leis nacionais de aplicação das Convenções.
nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le
Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions
humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire
(ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e
cf. pp. 286-288.
Em virtude do referido dever geral de
"fazer respeitar" o direito humanitário, configura-se a
existência de um interesse jurídico comum, em virtude do qual todos
os Estados Partes nas Convenções de Genebra, e cada Estado em
particular, têm interesse jurídico e estão capacitados a agir para
assegurar o respeito do direito humanitário (artigo 1 comum às
quatro Convenções de 1949), não somente contra um Estado autor de
violações de uma disposição das Convenções de Genebra mas também
contra os demais Estados Partes que não cumprem a obrigação (de
conduta ou de comportamento) de "fazer respeitar" o direito
humanitário. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigação
possui ademais uma dimensão preventiva, ao requerer dos Estados as
medidas necessárias que os possibilitem assegurar o respeito do
direito humanitário: estas medidas – adoção de leis, instruções
e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do direito
interno em todos os níveis com o direito humanitário – hão de ser
tomadas pelos Estados através de sua ação legislativa e
regulamentada interna não apenas em tempo de conflito mas também
preventivamente em tempo de paz (um aspecto ainda não suficientemente
examinado do direito internacional humanitário contemporâneo). L.
Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp.
25-26.
O sentido próprio e o amplo alcance
das obrigações de direito internacional humanitário (supra) foram
invocados e afirmados em dois casos recentes dignos de menção e
destaque, a saber, o conflito Irã/Iraque e o contencioso NicarágualEstados
Unidos. No tocanteao primeiro, é significativo que em determinado estágio
do conflito Irã/lraque – maio de 1983 e fevereiro de 1984 – o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem dirigir
-apelos a todos os Estados Partes nas Convenções de Genebra
urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum às Convenções, de
modo a estender proteção a cerca de 50 mil prisioneiros deguerra
iraquianosno Irã; o CICV solicitouaos Estados Partes apoiarem-no no
desempenho de suas funções e auxiliarem-no a assegurar a aplicação
do direito internacional humanitário. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual
Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire
(ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.
Paralelamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou
"todas as violações do direito internacional humanitário"
cometidas neste conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas químicas
em violações do Protocolo de Genebra de 1925. Resolução 548, de
31.10.1983, e declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in
L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), p.
28. Se os referidos apelos de 1983-1984 do CICV no conflito Irã/lraque
não surtiram os efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao
desconhecimento puro e simples do conteúdo e alcance da obrigação
de "fazer respeitar" as Convenções humanitárias, que
impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigação. nº
Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292. Não obstante, não deixa de
ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado dos Estados o
cumprimento da obrigação de "fazer respeitar" o direito
humanitário, o que poderá abrir caminho para que o conteúdo e o
alcance de tal obrigação venham no futuro próximo a ser precisados.
No tocante ao segundo caso, o
contencioso Nicarágua/Estados Unidos (1984/1986) perante a Corte
Internacional de justiça, a referida obrigação de "fazer
respeitar" o direito humanitário foi expressamente sustentada
pela Corte da Haia em seu julgamento de, 27 de junho de 1986. A Corte
Internacional de justiça condenou os Estados Unidos por violações
do direito internacional humanitário por haver encorajado, através
da difusão pela CIA de um manual sobre "Operações Psicológicas
em Lutas de Guerrilha" a realização pelos "contras" e
outras pessoas engajadas no conflito na Nicarágua, de atos em violação
de disposição do artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949.
Ainda que no caso a Nicarágua tivesse se abstido de referir-se às
quatro Convenções de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em
razão dos princípios gerais do direito internacional humanitário os
Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar pessoas ou
grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicarágua a cometer violações
do artigo 3 comum às Convenções de Genebra.
Nas palavras da Corte da Haia, "os
Estados Unidos têm a obrigação, nos termos do artigo 1 das quatro
Convenções de Genebra, de "respeitar" e mesmo de 'fazer
respeitar' estas Convenções "em todas as circunstâncias",
pois tal obrigação não deriva apenas das próprias Convenções,
mas dos princípios gerais do direito humanitário aos quais as Convenções
simplesmente dão expressão concreta. De modo particular os Estados
Unidos têm a obrigação de não encorajar pessoas ou grupos de
pessoas engajadas no conflito na Nicarágua a agir em violações das
disposições do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de
1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par.
218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos
jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade, "Nicarágua
versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição Obrigatória da
Corte Internacional de Justiça e as Perspectivas da Solução
judicial de Controvérsias Internacionais", 67/68 Boletim da
Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A
obrigação de "respeitar" e "fazer respeitar" o
direito humanitário obteve, enfim, no caso Nicarágua
versus Estados Unidos, reconhecimento
judicial, fator importante para que seu conteúdo e alcance venham a
ser precisados no futuro próximo.
Outros casos recentes podem ser
mencionados. Em nível global, no tocante ao caso
da ex-Iugoslávia, o Conselho
de Segurança das Nações Unidas recordou as obrigações impostas
pelo direito internacional humanitário (resolução 764, de 1992),
tomou nota do relatório do rapporteu
r especial sobre a matéria
revelando as "violações maciças e sistemáticas" dos
direitos humanos assim como as "graves violações" do
direito internacional humanitário na República da Bósnia e
Herzegovina (resoluções 787 e 780, de 1992), e decidiu estabelecer
um tribunal internacional para processar os responsáveis por violações
do direito internacional humanitário cometidas no território da
ex-lugoslávia a partir de 1991 (resolução 808, de 1993). D.
Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación de los Derecho Humanitário
en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia
Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho
Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do Kuwait
sob a ocupação iraquiana a
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou o relatório
de 1992 do rapporteur especial
sobre a matéria, que se referiu à "interação" entre os
direitos humanos e o direito humanitário, e a normas do direito
humanitário que poderiam ser consideradas como normas de
"direito consuetudinário" da proteção dos direitos
humanos, aplicáveis à ocupação do Kuwait (a saber, o artigo 3
comum às Convenções de Genebra de 1949, o artigo 75 do Protocolo
Adicional 1 de 1977, e disposições da Declaração Universal de
Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos das Nações
Unidas). L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.
No plano regional interamericano, no caso
da invasão de Granada (1983),
a Comissão Interarnericana de Direitos Humanos declarou admissível a
demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados Unidos de um hospital
psiquiátrico, matando a vários pacientes), a qual solicitava uma
interpretação do artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem de 1948 à luz dos, princípios do direito humanitário,
o que também implicava, em outras palavras, a aplicação dos
direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com efeito, já
a partir de fins da década de setenta, a Comissão Interamericana
invocou disposições das Convenções de Genebra de 1949 em alguns de
seus Relatórios. No caso dos índios miskitos, relativo a Nicarágua
(cf. infra), por
exemplo, a Comissão Interamericana obteve do governo que se admitisse
a atuação concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sepúlveda, Estúdios...
op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.
b) O Direito Internacional dos Direitos
Humanos em Sua Ampla Dimensão.
Como tivemos ocasião de observar em
recente livro sobre a matéria, nos tratados e instrumentos de proteção
internacional dos direitos da pessoa humana, "a reciprocidade é
suplantada pela noção de garantia coletiva e pelas considerações
de ordre public. Tais tratados
incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os meros
compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, à
salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos
Estados, na qual exerce função-chave o elemento do 'interesse público'
comum ou geral (ou ordre public)
superior. Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação
própria dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traços
marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos". A. A. Cançado Trindade, A
Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Juridícos
e Instrumentos Básicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e
cf. p. 12.
Tais ponderações, calcadas na
constatação da superação da reciprocidade pelos imperativos de ordre
public, aplicam-se tanto aos
tratados de proteção internacional dos direitos humanos propriamente
ditos quanto aos tratados de direito internacional humanitário. Com
efeito, namesma linha, afórmula "respeitar/fazer respeitar"
utilizada, como vimos, no direito internacional humanitário (supra)
marca igualmente presença no
campo da proteção internacional dos direitos humanos. Assim, no
plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e
Políticos das Nações Unidas de 1966 os Estados Partes assumem a
obrigação de respeitar e assegurar. Cto respect and. to ensure")
os direitos protegidos. Em um "comentário geral" (sob o
artigo 40(4) do Pacto) a respeito, o Comitê de Direitos Humanos
(estabelecido pelo Pacto) clarificou a natureza da obrigação geral
sob o artigo 2 do Pacto: ponderou o Comitê que a implementação de
tal obrigação não dependia apenas de disposições constitucionais
ou legislativas, que Ireqüentemente não são suficientes per
se", mas competia ademais
aos Estados Partes "assegurar" (to ensure") o gozo dos
direitos protegidos a todos os indivíduos sob sua jurisdição. No
entendimento do Comitê, "este aspecto requer atividades específicas
dos Estados Partes de modo a capacitar os indivíduos a gozarem de
seus direitos", o que se aplica a todos os direitos consagrados
no Pacto. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the
Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim
esclareceu o Comitê o amplo alcance do dever dos Estados Partes de
respeitar e assegurar Cto respect and to ensure") os direitos
protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of
the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit
und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker &
Humblot, 1989, p. 282.
Sob o artigo 2 do Pacto, desse modo, os
Estados Partes se comprometem, primeiramente, a "respeitar"
os direitos consagrados, ao não violá -los; e, em segundo lugar, a
"assegurar" tais direitos, o que deles requer todas as
providências necessárias pa. ra possibilitar aos indivíduos o exercício
ou gozo dos direitos garantidos. Estas providências podernincluira
eliminação de obstáculos governamentais e "possivelmente também
privados~'ao gozo daqueles direitos, podem requerer a adoção de leis
e outras medidas (administrativas) "contra a interferência
privada", por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible
Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on
Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia
University Press, 1981, pp. 77-78.
A fórmula consagrada no artigo 2(1) do
Pacto de Direitos Civis e Políticos volta significativamentea figurar
na mais recente Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): em
virtude do artigo 2(1) desta última, os EstadosPartes respeitarão
eassegurarão Cshall respectand ensurel os direitos da criança nela
enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Convenção de 1989
acrescenta que os Estados Partes se comprometem a respeitar e fazer
respeitar as normas do direito internacional humanitário aplicáveis
em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
Não há de passar despercebido que os
tratados de direitos humanos voltados em especial à prevenção de
discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas
particularmente vulneráveis consagram um elenco de direitos não raro
tidos como pertencentes a diferentes "categorias". Assim, a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial de 1965, em um único dispositivo, o artigo 5, por exemplo,
dispõe sobre a proteção de determinados direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais. A Convenção sobre a Eliminação
de TodasasFormas de Discriminação contra a Mulher de 1979 estende
proteção a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais (artigos 7-16). E a Convenção sobre os Direitos da Criança
de 1989 consagra direitos civis (mas não políticos stricto sensu),
econômicos, sociais e culturais (artigos 3-40).
Estes tratados, desse modo, fornecem
testemunho eloqüente da indivisibilidade dos direitos humanos, todos
inerentes ao ser humano nas distintas esferas de sua vida e suas
atividades. Não há tampouco de passar despercebido o grande número
de ratificações que estas três Convenções obtiveram, em período
de tempo relativamente curto desde sua adoção: isto vem a sugerir um
consenso internacional, se não virtualmente universal, em prol de
tais tratados – a incorporarem um amplo elenco de direitos de
distintas "categorias" – voltados à prevenção de
discriminação e à proteção de pessoas ou grupos de pessoas
particularmente vulneráveis e em necessidade premente de proteção
especial.
No plano regional, cabe destacar o
sentido de que se revestem e que tem sido dado na prática às obrigações
constantes da Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950 e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a
Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo
1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementálos.
Consoante o artigo 1 daConvenção Européia, as Partes contratantes
assegurarão ("shall secure/reconnaissenf") a qualquer
pessoa sob sua jurisdição os direitos nela consagrados. O enunciado
do artigo 1 estabelece não só a/obrigação dos Estados Partes de
assegurar que seu direito interno seja compatível com a Convenção
Européia, mas também a obrigação de remediar qualquer violação
das disposições da Convenção. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
O alcance das obrigações
convencionais à luz do artigo 1 foiobjeto de atenção tanto da
Comissão quanto da Corte Européias de Direitos Humanos no caso Irlanda
versus Reino Unido. Em uma
passagernde seu volumoso relatório de 25 de janeiro de 1976 sobre o
caso Irlanda versus Reino Unido, a Comissão Européia comentou
que o disposto no artigo 1 da Convenção deixou claro que aquele
tratado, por sua ratificação, criou direitos dos indivíduos sob o
próprio direito internacional e o dever dos Estados de assegurar os
direitos humanos ao incorporar a Convenção em seu direito interno.
European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71, Ireland
versus United Kingdom Report of
the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questão, um dos membros da
Comissão, Sperduti, salientou, em explicação de voto, o amplo
alcance da obrigação geral do artigo 1 da Convenção: no seu
entendimento, os Estados Partes têm não só o dever de abster-se de
qualquer ato envolvendo uma violação dos direitos consagrados na
Convenção, mas igualmente o dever de assegurar o gozo de tais
direitos em seus ordenamentos jurídicos internos de modo a
"proibir qualquer ato, da parte de órgãos e agentes do Estado
ou de indivíduos ou organizações privadas", que infrinja
aqueles direitos; Ibid., "Separate
Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the
Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498. ademais, em
virtude da obrigação do artigo 1 da Convenção (em combinação com
outras disposições) os Estados Partes assumiram um dever – em relação
a todos os demais conjuntamente – de "garantir o respeito da
Convenção através de seus ordenamentos jurídicos internos". Ibid.,
p. 499. Outro membro da Comissão,
Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de não
infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurálos
(garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr.
K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.
Em seu julgamento de 18 de janeiro de
1978 no mesmo caso Irlanda
versus Reino Unido, a Corte
Européia advertiu que, ao substituírem os termos
"comprometem-se a assegurar" ("undertake to secure"/"s'engagent
à reconnaltre" por "assegurarão" ("shall secure/reconnaissenV')
no texto do artigo 1, os redatores da Convenção pretenderam deixar
claro que os direitos nesta consagrados seriam assegurados diretamente
a qualquer pessoa sob a jurisdição dos Estados Partes. Cit. in A. Z.
Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestie Law - A
Comparatim Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in
C. CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes
droits de 1'honime,
AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244.
Em outra ocasião, em sua decisão de 1975 no caso Chipre
versus Turquia, a Comissão
Européia insistiu no amplo alcance da obrigação consagrada no
artigo 1 da Convenção Européia. European Commission of Human Rights,
Decisiopis apid
Reports, vol. 2,
Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137. É de se esperar que no
futuro próximo se venha a dar maior precisão ao conteúdo ealcanceda
obrigação de "assegurar" os direitos consagrados na Convenção
Européia, a partir particularmente dos esclarecimentos desenvolvidos
pela Comissão e pela Corte no caso Irlanda
versus Reino Unido. A. Z.
Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.
Ainda no plano regional, em virtude do
artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados
Partes se obrigam a respeitar e
a garantir ("undertake
to respect (...) and to ensure") os direitos nela consagrados. Em
dois dos três casos hondurenhos em que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos concluiu que ocorreram violações da Convenção
Americana (casos Velásquez Rodríguez, 1988, e Godínez
Cruz, 1989), a natureza e o
alcance da obrigação prevista no artigo 10) da Convenção foram
objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte, ainda que a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos não tivesse levantado
expressamente a questão da violação do artigo 1 (1) da Convenção
nos referidos casos.
Tanto na sentença de 29 de julho de
1988 no caso Velásquez
Rodriguez quanto na sentença
de 20 de janeiro de 1989 no caso Godínez
Cruz, a Corte Interamericana
considerou o artigo 1(1) da Convenção essencial para determinar a
imputabilidade de violação dos direitos humanos (por ação ou omissão)
ao Estado demandado. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.),
Caso Velásquez Rodríguez, Sentencia
de 29.07.1988, Série
C, nº 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codínez Cruz,
Sentencia
de 20.01.1989, Série
C, nº 5, p. 71, par. 173.
Em decorrência do amplo alcance da obrigação consagrada no artigo 1
(1) da Convenção de respeitar e garantir o livre e pleno exercício
dos direitos reconhecidos na Convenção, advertiu a Corte, os Estados
Partes estão obrigados a "organizar todo o aparato governamental
e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o
exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos
humanos. Como conseqüência desta obrigação os Estados devem
prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos
reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento,
se possível, do direito violado e, nesse caso, a reparação dos
danos produzidos pela violação dos direitos humanos". Ibid.,
Série C, nº 4,
p. 6869, par. 166; Série C, nº 5,
p. 72, par. 175 (ênfase acrescentada).
Esta obrigação, de tão amplo
alcance, abrange todo e qualquer ato ou omissão do poder público
violatório dos direitos consagrados; volta-se ela à própria
conduta do Estado de modo a assegurar com eficácia o livre e pleno
exercício dos direitos humanos consagrados. Ibid., Série C, nº
4,
p. 69 par. 167; Série C, nº 5,
p. 72, par. 176.
Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violação dos direitos
humanos perpetrada por um simples particular ou por um autor nãoidentificado
pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não pelo
ato em si, "mas pela falta da devida diligência para prevenir
a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção".
Ibid., Série
C, nº 4, pp. 7071, par. 172; Série
C, nº 5, pp. 7374, pars. 181-182 (ênfase
acrescentada). O decisivo é determinar se a violação ocorreu
"com o apoio ou a tolerância" do poder público, ou se
este deixou que aviolação ocorresse "impunemente" ou não
tomou medida de prevenção. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par.
173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.
A Corte foi peremptória ao ressaltar
o dever jurídico do Estado de prevenir, investigar e sancionar as
violações de direitos humanos no âmbito de sua jurisdição,
assim como assegurar às vítimas uma "adequada reparação".
Ibid., Série
C, nº 4, p. 71, par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184.
Explicou a Corte que o dever de prevenção "abarca todas as
medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural
que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem
queaseventuais violações dos mesmos sejam efetivamente
consideradas e tratadas como um fato ilícito", sancionável
como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever de
meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de investigar,
que há de ser cumprido "com seriedade e não como simples
formalidade". Ibid, Série
C, nº 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76,
pars. 185 e 188. Este último deve ser assumido pelo Estado
"como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão
de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da
vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada de
elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque
efetivamente a verdade". Ibid., Série C, nº 4, p. 73, par.
177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.
Quer a violação dos direitos
humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou funcionários
do Estado, por instituições públicas, quer tenha sido cometida
por simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados
ou clandestinos, "se o aparato do Estado atua de modo que tal
violação permaneça impune e não se restabeleça à vítima a
plenitude de seus direitos o mais cedo possível, pode afirmar-se
que o Estado deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e
pleno exercício de seus direitos às pessoas sob sua jurisdição".
Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p. 76,
par. 187.
Em suas judiciosas ponderações nos
dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte Interamericana
sustentou a responsabilidade do Estado hondurenho pelo
desaparecimento forçado de pessoas (mesmo que não perpetrado por
agentes do Estado em sua capacidade oficial), em violação da
Convenção Americana, do duplo dever de sua prevenção e punição.
As ponderações da Corte constituem reconhecimento judicial inequívoco
do amplo alcance do disposto no artigo 10) da Convenção, a
abranger, não apenas a obrigação do Estado de respeitar, de não
violar, os direitos consagrados, mas também a obrigação do Estado
de tomar todas as providências e medidas positivas no sentido de
assegurar o respeito dos direitos protegidos, não somente por parte
de seus agentes e órgãos, mas igualmente por parte de simples
particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados ou
clandestinos (dever jurídico do Estado de prevenção, investigação
e sanção).
5. A Proteção Erga Omnes de
Determinados Direitos e a Questão do Driftwirkung.
As considerações acima nos conduzem a
um ponto de capital importância para os desenvolvimentos futuros
dos mecanismos de proteção internacional da pessoa humana: a questão
de sua proteção erga omnes.
Os distintos instrumentos de
proteção internacional incorporam obrigações de conteúdo e
alcance variáveis: algumas normas são suscetíveis de
aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como programáticas.
Há, pois, que prestar atenção à natureza jurídica das obrigações.
A esse respeito surge precisamente a questão da proteção erga omnes de determinados
direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a
terceiros – simples particulares ou grupos de particulares – de
disposições convencionais (denominado "Drittwirkung" na
bibliografia jurídica alemã).
Com efeito, o fato de os instrumentos
de proteção internacional em nossos dias voltarem-se
essencialmente à prevenção e punição de violações dos
direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e órgãos)
revela uma grave lacuna: a da prevenção e punição de violações
dos direitos humanos por entidades outras que o Estado, inclusive
por simples particulares e mesmo por autores nãoidentificados. Cabe
examinar com mais atenção o problema e preencher esta preocupante
lacuna. A solução que se vier a dar a este problema poderá
contribuir decisivamente ao aperfeiçoamento dosmecanismos de proteção
internacional da pessoa humana, tanto os de proteção dos direitos
humanos stricto sensti quanto os de direito internacional humanitário.
De início, cabe observar que a
obrigação de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os
direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteção dos
direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 2(1); Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo
2(1);Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 1; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenções
de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, artigo 1 comum;
Protocolo Adicional 1 às referidas Convenções de Genebra, artigo
1(1)), pode ser interpretada como acarretando o dever da devida
diligência dos Estados Partes para prevenir a privação ou violação
dos direitos reconhecidos da pessoa humana por outrem. O artigo 29
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 relembra, a
propósito, os deveres de toda pessoa para com a comunidade.
No âmbito do direito internacional
humanitário, o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de
1949, aplicável em conflitos armados de caráter não-internacional,
há de ser interpretado como dirigindo-se tanto aos governos quanto
às oposições, se realmente se pretende por sua aplicação
humanizar os conflitos internos (nãointernacionais). Th. Meron, op.
cit. supra nº (13), p. 151. O referido artigo 3 – que, talvez
inadequadamente, se refere às "partes em conflito", – não
há de ser visto como uma heresia jurídica, porquanto os tratados
internacionais contemporâneos atribuem direitos e obrigações
diretamente não só aos Estados mas também e cada vez mais freqüentemente
aos indivíduos e grupos. É de se esperar que este desenvolvimento
contribua a reduzir ou dissipar os temores dos governos de
reconhecimento de grupos dissidentes (como o próprio artigo 3 in
fine trata de ressalvar). Em
todo caso, é de todo desejável que o artigo 3 seja interpretado e
entendido como impondo obrigações diretas a todas as forças em
conflito, as governamentais assim como as de oposição. Ibid., pp. 39-40 e 151.
Outros exemplos podem ser citados. As
garantias fundamentais da pessoa humana consagradas, e. g., no
artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do Protocolo
Adicional II às Convenções de Genebra sobre Direito Internacional
Humanitário acarretam, para sua implementação, obrigações erga
omnes. O artigo 5(2) do
Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos de pessoas detidas
ou privadas de liberdade (em razão de conflitos armados), dirige-se
aos "responsáveis pelo internamento ou detenção" (das
pessoas a que se refere o artigo 5(1)): esta expressão refere-se
aos "responsáveis de
facto por acampamentos, prisões,
ou quaisquer outros lugares de detenção, independentemente de
qualquer autoridade legal reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols
of 1977 to the Geneva Conzentions of 1949 (de J. Pictet
et alii), Ceneva/TheHague, ICRC/Nijhoff,
1987, p. 1389. A seu turno, a Convenção para a Prevenção e a
Repressão do Crime de Genocídio de 1948 dispõe em seu artigo VI
sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer
dos outros atos enumerados no artigo III; a Convenção, ademais,
determina expressamente, no artigo IV, que as pessoas que tiverem
cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo
III serão punidas, quer "sejam governantes, funcionários ou
particulares".
Outras disposições pertinentes se
sucedem igualmente nos tratados de proteção internacional dos
direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a variedade
considerável dos direitos garantidos sob tais tratados, há neles
dispositivos que parecem indicar que pelo menos alguns dos direitos
consagrados são suscetíveis de aplicabilidade em relação a
"terceiros", a particulares (Drittwirkung). Assim, o artigo 2(1) (d) da
Convenção sobre Elin-iinação de Todas as Formas de Discriminação
Racial proíbe a discriminação racial "por quaisquer pessoas,
grupo ou organização". E tem-se argumentado que o artigo 17
do Pacto de Direitos Civis e Políticos (direito à privacidade)
cobriria a proteção do indivíduo contra ingerência por parte de
autoridades públicas assim como de organizações privadas ou indivíduos.
Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The
International Bill of Rights
The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed. L. Henkin), nº Y.,
Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit.
infra nº (83), p. 263.
A Convenção Européia de Direitos
Humanos, por sua vez, dispõe no artigo 17 que nada na Convenção
pode ser interpretado como implicando, "para qualquer Estado,
grupo ou pessoa" qualquer direito de engajar-se em qualquer
atividade ou desempenhar qualquer ato que vise a destruição dos
direitos garantidos. Os artigos 8-11 indicam que há que se levar em
conta a proteção dos direitos de outrem; e podese inferir do
artigo 2, segundo o qual "o direito de toda pessoa à vida é
protegido pela lei", o dever de devida diligência do Estado de
prevenção e de punição de sua violação. E. A. Alkema, op. cit.
infra nº (80), pp. 35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os
valores supremos subjacentes aos direitos humanos fundamentais são
tais que merecem e requerem proteção erga
omnes, contra qualquer ingerência,
por órgãos públicos ou privados ou por qualquer indivíduo. E.
Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the
European Convention on Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1.
Marda (ed.
F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
Ainda que a questão do Driftwirkung
não tivessesido considerada
quando da redação ou elaboração da Convenção Européia de
Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolução na jurisprudência
sob a Convenção Européia. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra
nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La
protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes;
privées", Renê Cassin
Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos na
questão, constataremos que a matéria regida pela Convenção Européia
se presta ao Drittwirkung, no
sentido que alguns dos direitos reconhecidos merecem ou requerem
proteção contra autoridades públicas assim como particulares, e
os Estados têm o dever de assegurar a todos – inclusive nas relações
inter-individuais – a observância dos direitos garantidos contra
violações também por outros indivíduos ou grupos. O que tem
levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que
"é realizado via uma obrigação do Estado". P. van Dijk
e C. J. H. van Floof, Theory
and Practice of the European Convention on Huntan Rights, Deventer,
Kluwer, 1984, pp. 14-18. Assim, e. g., em relação ao direito à
privacidade (artigo 8 da Convenção, sobre o respeito à vida
privada), é necessário proteger esse direito também nas relações
entre indivíduos (pessoas, grupos, instituições privadas e públicas,
além dos Estados). Com efeito, situações têm ocorrido na prática
em que o Estado pode ser envolvido nas relações entre indivíduos
(e.g., guarda de uma criança, gravação clandestina de um conversação
por um particular com a ajuda da polícia. Jan De Meyer, "The
Right to Respect for Private and Family Life, Homeand Communications
in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for
States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy
and Hunwn Ríghts, Manchester,
University Press, 1973, pp.267-269.
Certos direitos humanos têm validade erga
omnes, no sentido de que são
reconhecidos em relação ao Estado, mas também necessariamente
"em relação a outras pessoas, grupos ou instituições que
poderiam impedir o seu exercício. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.
Assim, uma violação de direitos
humanos por indivíduos ou grupos privados pode ser sancionada
indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever de
dar a devida proteção", de tomar as medidas necessárias para
prevenir ou punir a violação. Ibid., p. 273. O artigo 8 da Convenção
Européia ilustra pertinentemente o "efeito absoluto"
daquele direito à privacidade, a necessidade de sua proteção erga
omnes, contra ingerências ou
violações freqüentes não apenas por autoridades públicas mas
também por particulares ou por órgãos de comunicação de massa (mass
media).
Ibid., pp. 274-275. Em
recentes decisões relativas a casos em contextos distintos, a
Comissão Européia de Direitos Humanos ponderou que não podia
fazer abstração de determinadas relações inter-individuais,
tendo em mente a proteção dos direitos de outrem. Cf., e.g., European Commission
of Human Rights, Decisions
and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (petições Nos. 7215/75
e 8416/79, relativas
ao Reino Unido). E a Corte Européia de Direitos Humanos, em
julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo à Áustria,
sustentou que o direito à liberdade de reunião pacífica (artigo
11 da Convenção) não pode reduzir-se a "um mero dever"
por parte do Estado de nãointerferir: "uma concepção
puramente negativa não seria compatível com o objeto e propósito
do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11 por vezes requer medidas
positivas a serem tomadas, mesmo na esfera das relações entre
indivíduos, se necessário". European Court of Human Rights, Case
of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento
de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada). Nesse sentido
tem-se orientado a jurisprudência sob a Convenção Européia: a
responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de carência
legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigação do Estado
abarca as medidas positivas que deve tomar para prevenir e punir
todo e qualquer ato violatório de um artigo da Convenção,
inclusive os atosprivados no plano das relações inter-individuais,
para assegurar a proteção eficaz dos direitos consagrados. C.
Cohenjonathan, op. cit. supra
nº (63), pp. 78-81 e
284-285.
6. Proteção das Vítimas em
Conflitos Internos e Situações de Emergência.
Neste importante domínio do direito
internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias a
de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximação
ou convergência verificável nos últimos anos entre o direito
internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos
humanos nos planos normativo, hermenêutico e operacional se reverta
efetiva e crescenternente em uma extensão e fortalecimento do grau
de proteção dos direitos consagrados. Algumas idéias e sugestões
têm sido avançadas neste propósito. Por exemplo, dadas as
conhecidas insuficiências da instituição das potências
protetoras na aplicação das Convenções de Genebra, tem-se
sugerido que o CICV se interponha como "substituto automático"
da potência protetora para pressionar os beligerantes a respeitarem
os direitos humanos em conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit.
supra nº (41), p. 288. como
já indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator também
no campo dos direitos humanos, na medida em que contribui para a
observância destes erndetermíinadas situações tidas como
proprias da proteção dos direitos humanos (e. g., a detenção política).
Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
Há alguns anos se vem contemplando a
idéia de elaboração de um instrumento internacional (e. g., um
protocolo) voltado à proteção das vítimas em situações de
conflitos (distúrbios e tensões) internos. Cf. R. Abi-Saab,op.
cit. supra nº (17), pp. 98-99. A idéia de uma declaração sobre a
matéria, que desde fins de 1983 encontra-se na agenda do CICV, vem
de ser recentemente retomada e desenvolvida por Meron, que sugere a
consagração em um instrumento declaratório de um catálogo mais
amplo – do que o contido nos tratados de direitos humanos vigentes
– de direitos inderrogáveis aplicáveisem tais conflitos (distúrbios
e tensões) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declaração
se inspiraria sobretudo nas disposições relevantes tanto do
direito internacional humanitário Contendo inclusive a proibição
de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron,
op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160. (e.g., artigo 3
comum às quatro Convenções de Genebra, artigos 4-6 do Protocolo
Adicional II de 1977) quanto do direito internacional dos direitos
humanos (e. g., dispositivos dos tratados de direitos humanos sobre
direitos inderrogáveis). Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e
139-140.
A regulamentação de tais conflitos
internos – que são os mais freqüentes, cruéis e sangrentos,
ocasionando numerosas vítimas constitui tarefa das mais prementes,
porquanto os Estados, diante deles, alegam que tais conflitos
requerem derrogações dos tratados de direitos humanos (por
constituírem situações de emergência nacional), ao mesmo tempo
em que também alegam que não alcançam eles os parâmetros – nível
ou intensidade de violência – requeridos para a aplicação do
artigo 3 comum às Convenções de Genebra ou do Protocolo Adicional
II; desse modo, restam aplicáveis apenas as disposições, nem
sempre suficientes, dos tratados de direitos humanos relativas aos
direitos inderrogáveis, que requerem uma formulação mais adequada
e ampla. É certo que esta matéria não pode ser deixada, como até
o presente, a critério tão somente dos Estados interessados; há
necessidade manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo
internacional para a caracterização de conflitos. Como o CICV
encara sua função básica como sendo não a de caracterizar
conflitos (função jurídica) mas a de proteger as vítimas (função
humanitária), tal caracterização poderia ser atribuída, como se
tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir pareceres (advisory
opinions) neste propósito. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf.
pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
Subjacente a esta idéia está o
reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos (distúrbios
e tensões) internos, nos quais os direitos básicos da pessoa
humana são amplamente violados, se deve até certo ponto ao fato de
não se haver interligado mais intimamente o direito internacional
humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos. Ibid,
pp. 135-136. Uma concepção ou enfoque de direitos humanos mais
amplo, que não mais insista na distinção tradicional e exagerada
entre os dois regimes de proteção da pessoa humana, poderá
contribuir para tomar mais acessíveís os parâmetros de
aplicabilidade, aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, das
disposições relevantes (inclusive do instrumento declaratório
proposto) do próprio direito internacional humanitário. Cf. ibid,
pp. 142144, e cf. pp. 133,
146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo garantias
fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem outra qualificação
jurídica) e regras mínimas aplicáveis em situações de distúrbios
e tensões internos, cf. também M. El Kouhene, op. cit.
supra nº (23), pp. 243-244.
Em suma, esta lacuna poderá ser preenchida na medida em que se
busque neste propósito uma aproximação ou convergência ainda
maior entre o direito internacional humanitário e a proteção
internacional dos direitos humanos.
Na mesma linha de preocupação,
tem-se também argumentado que, assim como as disposições
relevantes do artigo 3 comum às Convenções de Genebra e do
Protocolo Adicional II obrigam a ambas facções em conflito 0.e.,
governo e forças rebeldes) a respeitar o mesmo núcleo de direitos
inderrogáveis, fortes razões militam logicamente em favor de
obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra civil prolongada,
a respeitar o núcleo de direitos inderrogáveis consagrados nos
tratados de direitos humanos em que seja Parte o Estado em questão.
Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho
Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminário
de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de 1990, pp.
36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado). Tais situações realçam o
amplo alcance das obrigações convencionais no presente domínio e
a importância da proteção erga
omnes de determinados
direitos básicos da pessoa humana; aqui, uma vez mais, as garantias
mínimas desses direitos consagradas no direito internacional
humanitário e na proteção internacional dos direitos humanos hão
de ser tomadas em conjunto.
Outra idéia avançada nos últimos
anos diz respeito à convergência dos próprios mecanismos de
implementação: dadas as "carências institucionais" do
direito internacional humanitário, quando comparado este com a
proteção internacional dos direitos humanos em que coexistem múltiplos
procedimentos e órgãos permanentes de supervisão internacional, há
que considerara possibilidade de pern-iitir que estes órgãos
complementem cada vez mais as possibilidades de ação próprias do
direito internacional humanitário. M. El Kouhene, op. cit. supra nº
(23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A esse respeito os trabalhos
desenvolvidos, no seio das Nações Unidas, pelo Grupo de Trabalho
sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (a partir de
1980), e pelos Rapporteurs Especiais sobre Execuções Sumárias ou
Arbitrárias (desde 1982) e sobre a Tortura (desde 1985),
estabelecidos pela Comissão de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga,
"The Thematie Procedures of the U. nº Commission on Human
Rights", 34 Netherlands
International Law RMew (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances':
An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6
Canadián Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
ademais do funcionamento regular do Comitê contra a Tortura
estabelecido pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (de
1984), dão testemunho da complementariedade já existente entre a
proteção internacional dos direitos humanos e o direito
internacional humanitário também no plano operacional – e em
relação aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, – e que
poderá intensificar-se ainda mais no futuro.
Já há algum tempo as Nações
Unidas têm voltado sua atenção à proteção dos direitos humanos
em conjunto com o direito internacional humanitário; a Resolução
2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia Cera), por exemplo, abordou o
direito internacional consuetudinário aplicável aos conflitos
internos, reconhecendo expressamente "o princípio consuetudinário
da imunidade civil e seu princípio complementar que requer às
partes combatentes distinguir sempre entre civis e outros
combatentes". R. K. Coldman, op. cit.
supra nº (98), p. 12. O próprio
CICV já há muito temconsiderado tais princípios como normas básicas
aplicáveis em "todos os conflitos armados", inclusive a
todas as facções dos conflitos internos. Ibid.,
p. 12. Entre 1969 e 1977, o
Secretário-Geral dasNações Unidaselaborou nove relatórios sobre
o respeito dos direitos humanos nos conflitos armados; destacam-se o
primeiro e o segundo relatórios como particularmente substanciais
pelas sugestões contidas (infira), ao passo que os relatórios
terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatórios da Conferência
Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário Aplicável aos Conflitos Armados, ao
relato sumarizado da referida Conferência e à adoção dos dois
Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. infra nº
(106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp.
97-104. O primeiro relatório do Secretário-Geral (1969) sugeriu
que organismos internacionais (intergovernamentais) exercessem a função
de supervisão ou monitoramento da observância pelos Estados das
regras humanitárias, e sugeriu ademais a elaboração de um novo
instrumento relativo em particularaos conflitos internos. Ibid., pp.
41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatório
(1970) sugeriu que se considerasse uma situ.açao como recaindo sob
o artigo 3 comum às Convenções de Genebra se o governo em questão
fizesse uma proclamação oficial de emergência nos termos, e.g.,
do Pacto de Direitos Civis e Políticos ou da Convenção Européia
de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se autorizasse a um
organismo internacional, ou ao próprio CICV, a determinar a
aplicabilidade do artigo 3 comum às Convenções de 1949 a uma situção
de conflito armado; como se sabe, tais propostas destes dois relatórios
não foram incorporadas aos dois Protocolos Adicionais de 1977. C.
M. Cerna, op. cit. ínfra nº (106), pp, 43-44.
Não obstante, aquelas sugestões são
até hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspiração a
novas idéias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugestão
recente, por exemplo, as cláusulas de derrogação de tratados
regionais de direitos humanos podem abrir espaço a órgãos
regionais como as Comissões Européia e Interamericana de Direitos
Humanos "para incorporarema supervisão de normas humanitárias
no regime de direitos humanos durante um período de conflito
armado". C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict:
Implementation of International Humanitarian Law Normsby Regional
Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia, assim,
uma verificação objetiva deste último pelas referidas Comissões
que, como órgãos de direitos humanos, aplicariam as disposições
relevantes do direito internacional humanitário à situação de
conflito emquestão. Ibid, pp. 56-57. A complementariedade entre a
aplicação do direito internacional humanitário e a da proteção
internacional dos direitos humanos depreende-se dos termos do preâmbulo
do Protocolo Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugestão,
ao aplicarem as disposições relevantes do direito internacional
humanitário a Estados que tenham invocado um estado de emergência
consoante as cláusulas de derrogação das Convenções Européia e
Americana de Direitos Humanos, asComássões Européia e
Interamericana também poderiam, quando solicitadas pelos Estadosem
questão, atuar como "substitutas" das potências
protetoras no tocante aos "deveres políticos e
administrativos" daquela instituição em cooperação com o
CICV, que continuaria a ser "primariamente responsável"
pelo desempenho das "funções humanitárias" sob as
Convenções de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há
que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações
nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância
das normas do direito humanitário e dos direitos humanos, entidades
estas que podem se beneficiar da experiência do CICV na
salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos armados;
D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan
Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin
Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Huntan Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L.
Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138. Com efeito, as
referidas Comissões regionais estariam aptas para isto, como órgãos
independentes que são, porquanto, já desenvolveram atividades
semelhantes às confiadas às potências protetoras, tendo já se
engajado em missões in loco de
determinação dos fatos, e realizado entrevistas privadas com
prisioneiros e outros detidos; têm, assim, condições de integrar
as normas de direitos humanos e do direito humanitário em um todo
coerente, de modo a assegurar a proteção integral da pessoa humana
em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op. cit. supra
nº (106), pp. 58 e 60.
O fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana mediantea aproximação ou convergência
entre a proteção dos direitos humanos e o direito humanitário
pode ser apreciado de ângulo distinto: o da intangibilidade e
prevalência das garantias judiciais. Valiosa contribuição nesse
propósito foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
seus Pareceres Consultivos rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas
Corpus sob Suspensão de Garantias, 1987),
considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas
corpus, "garantias
judiciais indispensáveis", não poderiam ser suspensos sob o
artigo 27(2) da Convenção, e impunha-se considerar os ordenamentos
constitucionais e legais dos Estados Partes que autorizassem explícita
ou implicitamente tal suspensão como "incompatíveis" com
as obrigações internacionais a eles impostas pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Cf. Corte Interamericana de
Derechos Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantías, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias
judiciais em Estados de Emergência, 1987),
a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno devem
necessariamente ser "idôneos e eficazes" e o due
process of law (consagrado no
artigo 8 da Convenção) se aplica a "todas as garantias
judiciais" referidas na Convenção, mesmo sob o regime de
suspensão regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar que
as medidas tomadas por um governo em situação de emergência,
contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle de
legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf. Corte Interamericana de
Derechos Huwios, Opinión Consultiva OC9/87,
Garantias Judicialês en Estados Ae En.,~~ gencia, de 06/10/1987, pp. 322,
pars.
41.
Aqui, uma vez mais, a aproximação
ou convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos
só pode contribuir para o fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana. já bem se observou a respeito que,
além de o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra não
estar sujeito a derrogação em qualquer circunstância, os tratados
de direitos humanos, a seu turno, requerem que as medidas de derrogação
permissíveis "não sejam incompatíveis" com as demais
obrigações impostas pelo direito internacional ao Estado em questão
(Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4(1); Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27(1); Convenção Européia
de Direitos Humanos, artigo 150)). Pode-se, assim, argumentar que um
Estado que seja Parte nesses tratados de direitos humanos e nas
Convenções de Genebra encontra-se impedido, em virtude do caráter
inderrogável do artigo 3 comum a estas últimas e da referência
feita pelos primeiros às demais obrigações convencionais, de
suspender asgarantiasjudiciais sob aqueles tratados de direitos
humanos. R. K. Coldman, "International Legal Standards
Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings
of the Amerícan Socíety of International Law (1982) p. 312.
Precisamente porque é nas situações
de emergência que tendem a ocorrer graves violações dos direitos
humanos, cumpre evitar abusose distorções dosestados deexceção,
Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exceção nãonotificados,
de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; nº Questiaux,
"Cuestión de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas
Sometidas a Cualquier Forma de Detención o Prisión: Estudio de Ias
Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes
Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de
Sitio o de Excepción". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de
27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cá. infra
nº (114), pp. 46-51. mediante a observância de garantias de forma
(princípios da proclamação e da notificação) e de substância
(existência de ameaça excepcional, e observância dos princípios
da proporcionalidade, da não-discriminação, da intangibilidade de
direitos fundamentais, e da compatibilidade com obrigações
impostas pelo direito internacional, para evitar arbitrariedades).
D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn
y los Derechos Hunzanos en Ameríca Latina, Caracas/San José, Ed.
Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88101, e cf. pp. 4651; e cf. S. Roy
Chowdhury, RuL of Law in
a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss. Cabe
aos órgãos de supervisão internacional voltar maior atenção não
só aos extremos de violações de direitos inderrogáveis nestas
situações, em relação às quais as normas internacionais são
claras, mas também a outras questões importantes querequerem maior
precisão, como ada compatibilidade dasmedidas de exceção adotadas
com determinados princípios (e. g., os da estrita necessidade e da
proporcionalidade) e com outras obrigações do direito
internacional geral. Cf. "Report of the Committee: Minimum
Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception",
Internatíonal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris,
1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof
Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal
of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit.
supra nº (114), P. 169.
Também está a requerer maior atenção
e precisão por parte dos órgãos de supervisão internacional a
questão da interpretação necessariamente restritiva das limitações
ou restrições permissíveis ao exercício dos direitos garantidos
e de derrogaçoes permissíveis. A especificação destas limitações
ou restrições requer atenção especial à observância dos
requisitos de que devem ser prescritas por lei e atender a fins legítimos
e necessidades sociais prementes em uma sociedade democrática (a
serem provadas pelo Estado), além de deverem ser necessariamente
compatíveis com os termos, objeto e propósito dos tratados de
proteção dos direitos da pessoa humana em questão. A. Kiss,
"Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in
the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Huntan
Rights Quarterly (1985) pp.
1522; A. A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacional.op. cit. supra nº (54),
pp. 5556; e cf. The Siracusa
Princípies on the Limítation and Derogation Provisions in the
International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido
in ONU doc.
E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral
da matéria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and
Derogations to Human Rights Conventions", Institut
International des Droits de Monune, Recueil
des Cours: Texteset So~íres XIV Session XEnseignetnent (1983), Strasbourg,
IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human
Rights Treaties", 48 British
Year Book of International Law (1977)
pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and
Derogation in Public Emergencies", 32 Gerntan
Yearbook of Internatíonal Law (1989)
pp. 323-361; R. Ergec, Les
droits de Monune à Yépreuve des circonstances exceptíonnelles, Bruxelles,
Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Réflexions
sur les restrictions à Vexercice des droits de 1'homme dans Ia
jurisprudence de Ia Cour européenne de Strasbourg", in
Vö1kerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit
Menschenrechte Festschrift für Herinann Mosler, Berlin/Heidelberg,
SpringerVerlag, 1983, pp. 263-279.
É mediante a busca constante de uma
aproximação cada vez mais estreita entre os regimes coexistentes
de proteção que se há de buscar soluções eficazes para os
problemas com que hoje se defronta a proteção internacional da
pessoa humana. Um destes problemas contemporâneos, a aguardar solução,
é, como veremos mais adiante, o dos chamados deslocados Cdesplazados1
internos (em migrações forçadas),
a ser enfrentado mediante investigação não apenas das vias disponíveis
no direito internacional dos refugiados (infra), mas também do
potencial de ação dos órgãos de supervisão internacional dos
direitos humanos propriamente ditos, emesmo do CICV (na medida em
que tais deslocados internos se afigurarem como vítimas de
conflitos armados).
Há ademais que devotar atenção à
coordenação adequada entre os múltiplos mecanismos de proteção,
em níveis global e regional. A questão se levanta sobretudo em
relação ao sistema de petições (providências para evitar
conflitos jurisdicionais e duplicações de procedimentos), mas também
em relação aos sistemas de relatórios (diretrizes uniformes e
padronização) e investigações (consultas e intercâmbio regular
de informações), tendo sempre presente o fim último dos
procedimentos coexistentes – a proteção eficaz dos direitos
consagrados. Para um estudo
amplo e detalhado da questão, cf.
A. A. Cançado Trindade, "Coexistence
and Coordinationf, op. cit. supra nº (25), pp. 14-35.
No tocante em particular ao sistema de petições, há que seguir
aplicando presunções em favor das vítimas, e continuar buscando
flexibilização cada vez maior do requisito do prévio esgotamento
dos recursos do direito interno no presente contexto, tomados tais
recursos como elemento integrante do próprio sistema de proteção
dos direitos humanos e deslocada a ênfase do processo de
esgotamento ao elemento da reparaçao propriamente dita. A.
A. Cançado Trindade, The
Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in
International Law, Cambridge,
Cambridge University Press, 1983,
pp. 1-443. Estamos diante de
um direito de proteção, dotado de especificidade própria e
fundamentado em premissas fundamentalmente distintas das que
norteiam a aplicação (mais rígida) daquele requisito em outros
contextos (como, e. g., o da proteção diplomática discricionária).
Este direito de proteção se inspira em valores comuns superiores
ou de ordre public com
respeito à proteção da pessoa humana. As regras geralmente
reconhecidas do direito internacional (a quese refere a formulação
daquele requisito nostratadosde direitos humanos), além de seguirem
uma evolução própria nos distintos contextos em que se aplicam,
necessariamente sofrem, quando inseridas em tratados de direitos
humanos, um certo grau de ajustamento ou adaptação ditado pelo caráter
especial do objeto e propósito desses tratados e pela
especificidade amplamente reconhecida da proteção internacional
dos direitos humanos.
Enfim, outro problema a ser
enfrentado, atinente aos tratados de direitos humanos, é o da
caracterização de determinadas reservas e sua compatibilidade com
o objeto e propósito dos referidos tratados. São estes dotados de
órgãos de supervisão internacional no exercício da garantia
coletiva dos direitos protegidos. Fortes razões militam em favor de
facultar a tais órgãos manifestar-se sobre a validade ou não de
reservas que almejam restringir sua competência para o exercício
de proteção. Desenvolvimentos recentes a esse respeito revelam que
gradualmente se passa a reconhecerque não pode o Estado permanecer
como árbitro único e final do alcance e cumprimento de suas próprias
obrigações internacionais em todas as matérias vinculadas a tais
reservas. Cf. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal.op.
cít. supra nº (54), pp. 21-25, A. A. Cançado Trindade, "CoexistenceandCoordination...",
op. cit, supra nº (25), pp. 169-189.
7. Aproximações ou Convergências
entre os Direitos Humanos e o Direito Humanitário na II Conferência
Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
A exemplo do ocorrido em relação aos
pontos de contato entre o direito internacional dos direitos humanos
e o direito internacional dos refugiados Unfra), a preparação e realização
da 11 Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993)
contribuíram para aprofundar nas aproximações ou convergências
também entre o direito internacional dos direitos humanos e o
direito internacional humanitário, como veremos a seguir. Já nos
travaux préparatoires da Conferência Mundial de Viena, na primeira
e terceira sessões do Comitê Preparatório, o CICV se expressou
sobre a questão da observância dos direitos humanos em período de
conflitos armados, a realçar o papel do direito internacional
humanitário. As "interações numerosas" entre este último
e o sistema dos direitos humanos, acrescentou o CICV na terceira
sessão do Comitê Preparatório, se fazem sentir claramente na
mobilização contra a tortura, a discriminação racial, os
desaparecimentos forçados ou involuntários, e os abusos contra as
crianças. CICR, Intervention
du Comitê lnternational de la Croix Rougeàlal'rozWnu Session du
Comité Préparatoíre de Ia Conférence Mondíale sur Zes Droits de
Momme, Genève, 15.09.1992,
pp. 13 (mimeografado, circulação interna). Assim, concluiu o CICV
na ocasião, o respeito aos direitos humanos não só facilita a ação
humanitária nas graves situações de emergência, mas constitui
igualmente um fator primordial de prevenção das guerras e
conflitos. Ibid., p. 4.
Pouco depois, em declaração na quarta e última sessão do Comitê
Preparatório, o CICV retomou o tema, insistindo na "interação"
e "complementariedade" entre os sistemas dos direitos
humanos e do direito internacional humanitário, mormente quando se
trata deprevenir violações maciças (de um e de outro). CICR,
Déciaration du CICR au 4e. Comité Préparatoire de Ia Congrence
Mondiale des Droits de I'Homnw, Genève,
21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna). Como os dois
sistemas, guardando cada um sua especificidade, se
"adicionam", surgem os problemas de coordenação e do
fortalecimento de ambos, sobretudo para enfrentar os problemas das
"violações graves e maciças" das normas do direito
internacional humanitário. Ibid,
p. 2.
Ainda no decorrer dos trabalhos
preparatórios da, Conferência Mundial, o CICV apresentou um estudo
como contribuição à Conferência, no qual observouque, apesarda
especificidade vinculada às situações de conflitos armados, o
direito internacional humanitário "é bastante complementar
dos direitos humanos", verificando-se "analogias"
entre ambos. Assim, por exemplo, o CICV, com base em seu
"direito deÂniciativa humanitária universalmente
reconhecido", "contribui ativamente" ao respeito aos
direitos humanos, mormente na 9uta contra a tortura no meio carcerário".
ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24. O CICV
voltou a enfatizar a prevenção das violações das regras
humanitárias e dos direitos humanos, assim como a
"co-responsabilidade" da comunidade internacional (à luz
do disposto no artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra).
Ibid, pp. 56. Enfim, criticou o estudo do CICV a tese do chamado
"direito de ingerência", notando que, ao contemplar um
possível recurso à força, esta proposição é própria antes do
domínio político-militar do que do humanitário; se há algo que a
ação humanitária deve evitar, arrematou o CICV, é precisamente a
acomodação com o uso da força, para que possa preservar sua
imparcialidade e independência (vis-à-vis os beligerantes) e atuar
em favor assim de todas as vítimas sem discriminação. Ibid., p.
6. É interessante comparar a formulação da tese do chamado
"direito de ingerência" (cf. M. Bettati, "Un droit
d'ingérence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le
devoír Wingérence Peuton Iés
Iaisser niourir?, Paris, Ed.
Denciá, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reações críticas
do CICV (cf. Y. Sandoz, DroXor'devoírXingérence'......
op. cit. infra nº (130), pp.
215-227).
Na etapa final dos trabalhos do Comitê
Preparatório da Conferência Mundial (Genebra, 4ª sessão,
abril-maio de 1993), o CICV apresentou uma contribuição
ressaltando as relações entre o direito internacional humanitário
e os direitos humanos. Se, por um lado, reafirmou o CICV o "caráter
específico" do direito humanitário (voltado a situações de
conflito armado internacional ou nãointernacional – e suas
consequências diretas, – nas quais o ser humano se encontra
extremamente vulnerável), por outro lado sustentou serem as duas
vertentes complementares, ao perseguirem o mesmo fim, tem o
"respeito pelos seres humanos e seus direitos fundamentais,
tais como o direito à vida". ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7,
de 08.04.1993, pp. 12. Por sua atuação, ainda que com métodos
distintos dos usados pelos órgãos de supervisão dos direitos
humanos, o CICV também dava sua decidida contribuição ao respeito
pelos direitos humanos, -e particularmente à luta contra a tortura
na prisão". Ibid., pp. 34.
Ao referir-se à idéia inspiradora
do "dever de solidariedade", o estudo do CICV descartou a
proposta de um pretenso "dever de ingerência" como mais
própria da "esfera político-núlitar" do que da humanitária,
porquanto levanta a possibilidade do uso da força, que é
precisamente o que a ação humanitária pretende evitar,
parapreservar a imparcialidade na ação indiscriminada em favor de
todas as vítimas e, como corolário, a necessária independência
vis-à-vis os beligerantes. Ibid.,
pp. 56. A crítica do CICV
Cf. também Yves Sandoz, "'Droit'or'devoir d'ingérence'and the
Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International
Review of the Red Cross (1992)
pp. 215-227. Para uma crítica da doutrina da chamada "intervenção
humanitária" à luz da jurisprudência da própria Corte
Internacional de justiça, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and
Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38
International and Comparative
Law Quarterly (1989) pp.
321-333; tal jurisprudência, no entanto, admite claramente que a
obrigação de observância dos direitos humanos fundamentais emana
do próprio direito internacional geral àquela proposta infundada
é de todo procedente e oportuna: mais indicado seria propugnar pelo
direito à assistência humanitária, e para este fim existem os
mecanismos internacionais de defesa do ser humano.
Com efeito, para a ação
genuinamente humanitária já foram há muito concebidos órgãos
imparciais como o CICV; seria imprudente, se não descabido, tentar,
com novos argumentos, regredir à discricionariedade estatal neste
domínio, o que prestaria um desserviço à causa da própria ação
humanitária. Há que preservar as bases já sedimentadas desta última;
o artifício do chamado "dever de ingerência" vem minar a
confiança já angariada pela verdadeira ação humanitária junto
aos próprios Estados. Se estesjá não mais questionam a iniciativa
dos órgãos de supervisão internacionais competentes, e, ao contrário,
a apoiam, cabe fortalecer estes últimos, dotados de um mandato
concreto; voltar a clamar pela discricionariedade estatal neste domínio
seria um injustificável retrocesso histórico.
Ao discursar na Conferência Mundial
de Viena de junho de 1993, o Presidente do CICV (Sr. Comelio
Sommaruga) ponderou que as piores violações de direitos humanos
"ocorrem em tempos de conflito armado", e ao longo de 130
anos de ação humanitária tem o CICV ajudado a "defender
alguns dos mais fundamentais direitos humanos". U.N. / World
Conference on Human Rights, ~ress by the
President of the Internafional CommÚtee of the Red Cross (Mr.
Cornelio Sominaruga), Viena,
1425.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulação interna). Face às
persistentes violações do direito humanitário na atualidade,
sustentou o estabelecimento de um tribunal internacional para crimes
de guerra, conclarnou. ao respeito pelo menosao núcleo dos direitos
inderrogáveis, e concluiu que "a proteção dos direitos básicos
pode resultar somente da convergência de vários enfoques
diferentes que, longe de serem mutuamente excludentes, devem
apoiar-se uns aos outros". Ibid.,
pp. 34. E cf. Cornelio
Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitário
na Nova Era", 79/80
Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp.
711. Para um estudo anterior
sobre as aproximações ou convergências entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos, cf. A.A. Cançado Trindade, "Desarrollo de Ias
Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Proteccíón
Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensión",
16 Revista delInstituto
Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e
cf., mais recentemente, o número especial da Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao
tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y
Convergencias", artigos in
116 RICR (1993) pp. 93-147.
A contribuição do CICV fêz-se
refletir no principal documento resultante da Conferência Mundial
de Direitos Humanos: com efeito, o direito internacional humanitário
encontra-se presente em não menos de cinco passagens da Declaração
de Viena de 1993. Cf. Declaração de Viena, parágrafos 3,
23 e 29 da parte operativa 1; e parágrafos 93 e 96
da
parte operativa II. A Declaração expressa sua grande preocupação
com as continuadas violações dos direitos humanos durante os
conflitos armados e com a falta de recursos eficazes às vítimas;
conclarna, assim, os Estados e "todas as partes nos conflitos
armados" a uma estrita observância das normas do direito
internacional humanitário, e reafirma o direito de serem as vítimas
assistidas por organizações humanitárias, Como estabelecido nas
Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos
relevantes do direito internacional humanitário (parágrafo 29 da parte operativa 1 da
Declaração de Viena). tendo acesso pronto e seguro a tal assistência.
A Declaração volta-se tanto aos Estados como à própria ONU em
matéria de direito humanitário: conclama os Estados que ainda não
o fizeram a que adiram às Convenções de Genebra de 1949 e a seus
Protocolos de 1977 e a que tomem todas as medidas apropriadas
(inclusive legislativas) para sua plena implementação; e recomenda
às Nações Unidas que "assumam um papel mais ativo" na
promoção e proteção dos direitos humanos ao "assegurar
pleno respeito pelo direito internacional humanitário em todasas
situações de conflito armado, deacordo cornos propósitos e princípios
da Carta das Nações Unidas". Parágrafos 93 e 96 da parte operativa II da
Declaração de Viena.
Cabe, enfim, mencionar a intervenção,
na Conferência Mundial de Viena, em 16 de junho de 1993, da Federação
Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho. Assinalou esta de início que, ao longo de seus mais de
125 anos de existência, manteve-se fiel ao seu princípio básico
de "prevenir e aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a
saúde, assegurar o respeito da pessoa humana e promover (...) a paz
duradoura entre os povos", – ao que a transformava
ernumparceiro nadefesa dos direitos humanos. International
Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, State~t~at
the World Conferenceon Hunwn Rights, Vienna, 16.06.1993, p.
1 (mimeografado, circulação interna). Ao referir-se à contribuição
do CICV circulada na Conferência de Viena (cf. supra), destacou a
Federação as relações entre o direito internacional humanitário
e os direitos humanos, com atenção especial, no âmbito de atuação
da Federação, ao direito à saúde e ao direito à educação, e,
mais recentemente, aos direitos humanos da mulher e da criança, e
especialmente dos "mais vulneráveis". Ibid.,
pp. 121-138 Ibid., p. 2.
Recordou ainda a Federação que sempre defendeu, em suas ações, o
direito humano de todas as vítimas de desastres de receber ajuda
sem qualquer discriminação e com base tão só nas necessidades, e
atenção voltada às "causas da vulnerabilidade ao
desastre". Ibid., pp.
121-138 Ibid., p. 2. A Federação
foi mais além, ao sustentar que a "essência" da redução
da vulnerabilidade ao desastre e da resposta efetiva na assistência
em desastres reside na "implementação eficaz dos direitos
humanos". Concluiu, assim, a Federação expressando o propósito
de "envidar esforços paraaumentar a consciência do vínculo
entre suas atividades e o respeito aos direitos humanos".
Ibid., pp. 34.
III. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional dos Refugiados e a
Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
1. Contribuições do Comitê
Executivo do Programa do ACNUR.
Alguns elementos para o exame das
vinculações entre a vigência dos direitos humanos e o direito dos
refugiados encontram-se em certas "Conclusões sobre a Proteção
Internacional dos Refugiados", aprovadas pelo Comitê Executivo
do Programa do ACNUR. Assim, as conclusões ns. 3 (1977), 11 (1978),
25 (1982), 36 (1985),41 (1986) e 55 (1989) expressam sua preocupação
pelas violações dos direitos humanos dos refugiados. ACNUR, Conclusíones
sobre Ia ProtecciÔn Internacional de los Refugiados, Aprobadasporel
Comité Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra,
1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134. É possível que o fenômeno
contemporâneo dos deslocamentos em massa, de pessoas que buscam refúgio
em situações de afluência em grande escala, tenha contribuído a
evidenciar tais vinculações entre o direito dos refugiados e os
direitos humanos. Assim, a conclusão nº 22 (1981), ao deter-se
neste fenômeno, enfatizou a necessidade de reafirmar as normas mínimas
básicas relativas ao tratamento das pessoas admitidas
temporariamente e à espera de uma solução duradoura nestas situações
de busca de refúgio em grande escala. As normas mínimas básicas
indicadas pela conclusão nº 22 são próprias do domínio dos
direitos humanos, como, por exemplo, o acesso à justiça, o princípio
da não-Oiscriminação, a vigência dos "direitos civis
fundamentais reconhecidos internacionalmente, em particular os
enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos".
Conclusão nº 22 (1981), parte B, parágrafo 2(b),(e) e (f), e
parte A, parágrafo 1.
No entanto, foi a conclusão nº 50
(1988) a que categoricamente assinalou "a relação direta
existente entre a observância das normas de direitos humanos, os
movimentos de refugiados e os problemas da proteção". Conclusão
nº 50 (1988), item (b). Entre os problemas de direitos humanos
envolvidos, a referida conclusão mencionou, e.g., a necessidade de
proteger os refugiados contra toda forma de detenção arbitrária e
de violência, a necessidade de fomentar os direitos econômicos e
sociais básicos (inclusive o emprego remunerado) para alcançar a
segurança e autosuficiência familiares dos refugiados, a
necessidade de proteger os direitos básicos dos apátridas e
eliminar as causas da apatrídia (dada a estreita relação entre os
problemas dos apátridas e os dos refugiados). Ibid., itens (i), (j)
e (1). Posteriormente, a conclusão nº 56 (1989) insistiu em um
enfoque dos problemas dos refugiados tomando em conta os "princípios
de direitos humanos". Conclusão nº 56 (1989), item (b) (vi).
2. A Nova Estratégia do
ACNUR.
A nova estratégia do ACNUR, ao abarcar,
além da proteção, também
a prevenção e
a solução (duradoura
ou permanente), contribui a revelar que o respeito aos direitos
humanos constitui o melhor meio de prevenção dos problemas de
refugiados. A visão tradicional concentrava atenção quase que
exclusivamente na etapa intermediária de proteção (refúgio); foram as
necessidades de proteção que levaram o ACNUR, nos últimos anos, a
ampliar seu enfoque de modo a abranger também a etapa "prévia"
de prevenção e
a etapa "posterior" de solução duradoura (repatriação
voluntária, integração local, reassentamento). Como eixo central
do mandato do ACNUR permanece, naturalmente, a proteção (nos países de refúgio):
aqui, a concessão do asilo e a fiel observância do princípio de não-devolução
permanecem como pilares básicos do direito internacional dos
refugiados (completados pelas regras mínimas para o tratamento dos
refugiados e os acampamentos e assentamentos de refugiados). A vigência
dos direitos humanos nesta etapa de proteção é de fundamental
importância para que sejam respeitados os direitos dos refugiados.
Sempre à luz das necessidades de
proteção, a dimensão dos direitos humanos tem igual incidência
nas etapas "anterior" de prevenção e "posterior" de
solução duradoura. Os direitos
humanos revestem-se de importância na etapa "prévia"
precisamente para assegurar que se consiga o refúgio. A prevenção
compreende distintos
elementos, a começarpela necessária previsão de situações
quepossam gerar fluxos de refugiados. O passo seguinte é o que hoje
se conhece como alerta antecipado ou imediato (earlyuvrning). Diversos problemas não
resolvidos, de cunho distinto (político, étnico, religioso, de
nacionalidade), desencadeam-se em conflitos armados que geram êxodos
e fluxos maciços de refugiados; indícios ou sintomas
significativos do risco dernovimentos forçados de pessoas
encontramse na constatação, por exemplo, de casos de violações
dos direitos humanos, ou de surgimento de apátridas em número
crescente, ou de discriminação ou violência sistemática contra
determinados grupos (e.g., nacionais, étnicos, religiosos). Outros
elementos da dimensão preventiva são as estratégias de resposta
pronta e imediata, a partir de uma visão integrada dos direitos
humanos. Indicações pertinentes neste sentido podem ser
encontradas em iniciativas recentes (das Nações Unidas) A própria
Agenda para a Paz (ia.
edição, 1992) do Secretário Geral das Nações Unidas, ao
elaborar sobre a diplomacia preventiva, prevê um sistema de alerta
antecipado para casos de ameaças à paz. A célebre resolução 688
(1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao criar o
precedente de autorizar a ação humanitária, inclusive o acesso
imediato de organismos humanitários a pessoas deslocadas no Iraque,
estabelece um claro vínculo entre os direitoshumanos ea paze
segurança internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The
State of the World's Refugees The Challenge of Protectíon, New
York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, em virtude de sua resolução
deS de março de 1991 sobre a proteção dos direitos humanos dos
deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as
conseqüências do deslocamento interno edeformular recomendações
para ação internacional; cf. Refugee Policy Group, Hunwn
Rights Protection for Internafly Displaced Persons, Washington
/Geneva, RPG, 1991, p. 29. no campo da manutenção e construção
da paz eda assistência humanitária (e.g., Iraque, ex-lugosiávia).
Os direitos humanos assumem igual
importância na etapa "posterior" de solução duradoura,
a qual também requer atenção àsituação global dos direitos
humanos no país de origem. Com a falta de vigência destes no
momento da repatriação ou retorno dos refugiados ao país de
origem, criam-se condições para novos êxodos e fluxos de
refugiados, os quais voltam a sair de seu país de origem em um círculo
vicioso. Deste modo, nesta concepção ampliada de proteção, os
direitos humanos se fazem presentes, necessária e invariavelmente,
nas três etapas, ou seja, as de prevenção, de refúgio e de solução
duradoura.
Era de se prever a ampliação da
concepção da proteção para abarcar estas distintas etapas, pois
tal ampliação corresponde à expansão da própria definição de
refugiado. As necessidades de proteção levaram à superação da
definição estrita da Convenção Relativa ao Estatuto dos
Refugiados (1951) e do Estatuto do ACNUR. Como se sabe, a Convenção
da Organização da Unidade Africana (OUA) que Rege osAspectos Específicos
dos Problemas de Refugiados na África (1969) agrega às condições
que definem um refugiado o elemento das "violações maciças
de direitos humanos", ao passo que a Declaração de Cartagena
sobre os Refugiados (1984) vai ainda mais além, ao estender proteção
a vítimas de "violência generalizada", "conflitos
internos" e "violações maciças de direitos
humanos". Sobre esta evolução, cf. E. Arboleda, "Refugee
Definition in Africa and Latin America: The Lessons of
Praginatism", 3 International
Journal of Refugee Law (1991)
pp. 189, 204-205 e 193-196. O fenômeno contemporâneo de êxodos e
fluxos maciços de pessoas realçou as necessidades prementes de
proteção e assistência humanitária, estimulando uma maior
aproximação entre os direitos humanos, o direito dos refugiados e
o direito humanitário. Esta aproximação, a seu turno, contribuiu
a ampliar a concepção da proteção devida às vítimas.
Nesta linha de evolução, vem-se
passando gradualmente de um critério subjetivo de qualificação dos indivíduos,
segundo as razões que os teriam levado a abandonar seus lares, a um
critério objetivo concentrado
antes nas necessidades de proteção. O ACNUR parece hoje disposto a
aplicar este novo critério. Cf. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145),
p. 28. As qualificações individuais de "perseguição"
mostraram-se anacrônicas e impraticáveis ante o fenômeno dos
movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto mais amplo
de direitos humanos. A atenção passa a voltar-se à elaboração e
desenvolvimento do conceito de responsabilidade do Estado de
remediar as próprias causas que levam a fluxos maciços de pessoas.
UNFICR, Draft Report of the
Working Croup on Solutions and Protection to the XUI Session of the
Executive Committee of the High Commissioners Programnie,
doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulação
interna). Além disso, a prevalência do critério objetivo acima assinalado traz como
conseqüência – que cabe aceitar – a extensão da proteção
que se concede aos refugiados a pessoas com necessidades iguais –
ou maiores – de proteção, como, os deslocados internos. Isto
apresenta a vantagem de ampliar o âmbito de proteção ratione
personae, sem recair na polêmica sobre se o ACNUR tem ou não
competência para estender a proteção dos refugiados aos
deslocados internos.
A partir do momento em que se adota o
critério objetivo (supra), a base de ação do ACNUR se encontra
nas distintas necessidades de proteção das pessoas, inclusive os
deslocados internos, à luz dos direitos humanos. Tais necessidades
passam a ocupar uma posição central no mandato do ACNUR,
prevalecendo sempre e inspirando as considerações humanitárias.
Aampla dimensão dosatuais movimentos maciços de refugiados e
deslocados internos explica a grande preocupação que hoje existe
por assegurar as medidas preventivas e as soluções duradouras, sob
uma ótica'dos direitos humanos e tomando em conta as causas políticas
e sócio-econômicas de tais movimentos. UNHCR Report of the UNHCR
Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp.
36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39. Reconhecendo que as
necessidades de proteção se situam "no próprio núcleo"
de seu mandato e na base de sua competência, o ACNUR já admite,
tal como o assinalou expressamente em uma Nota de 1992 apresentada
à Assembléia das Nações Unidas por meio do Conselho Econômico e
Social (ECOSOC), "oferecer sua experiência humanitária"
às pessoas que "tenham sido deslocadas em seu próprio país
por motivos semelhantes aos dos refugiados", "em resposta
a solicitações do Secretário Geral ou da Assembléia Geral".
ONU, Nota sobre Protecci6n Internacional (presentada por el Alto
Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/
AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6. Talvez tenha chegado o dia de
estender esta ação humanitária ex cfficio, sponte sua, o que
representaria um passo adiante por parte do ACNUR.
A ação humanitária, em resposta a
violações maciças dos direitos humanos (e.g., dos refugiados e
deslocados internos), encontra-se ligada à manutenção e construção
da paz, como hoje o reconhece o próprio Conselho de Segurança das
Nações Unidas (e.g., Iraque, exIugoslávia, Sornália). Também se
encontra dinamicamente ligada ao aprimoramento das condições de
vida e ao desenvolvimento (e.g., nos países de origem). Aqui se
fazem presentes a visão integral e a indivisibilidade dos direitos
humanos. Enfim, outra implicação da concepção ampliada de proteção
(supra), que
não pode passar despercebida ou minimizada, radica na necessidade
de dedicar maior atenção ao alcance do direito
de pernianecer com segurança
no próprio lar (de não ser forçado ao exílio) e do direito
de retornar com segurança ao
lar.
O ACNUR tem-se mostrado ultimamente
atento a esta necessidade. Assim, em uma exposição na Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, em março de 1993, a
Alta-Con-iÍssária das Nações Unidas para os Refugiados (Sra.
Sadako Ogata) observou que "o direito de permanecer está implícito
no direito de sair do próprio país e a ele retomar. Em sua forma
mais simples poder-se-ia dizer que inclui o direito à liberdade de
movimento e residência dentro do próprio país. É inerente ao
artigo 9 da Declaração Universal de Direitos Humanos que ninguém
será submetido a exílio arbitrário. Encontra-se vinculado também
a outros direitos humanos fundamentais porque, quando as pessoas são
forçadas a abandonar seus lares, toda uma série de outros direitos
é ameaçada, inclusive o direito à vida, liberdade e segurança da
pessoa, a não-discriminação, o direito a não ser submetido a
tortura ou tratamento degradante, o direito à privacidade e à vida
familiar". UNHCR, Staten~
by the Uníted Nations High Commíssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the
XLIX Session of the Commission on Hunwn Right., Genebra,
03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulação interna). O direito a
não ser forçado ao exílio "implica o dever concomitante do
Estado de,proteger as pessoas contra o deslocamento sob coerção";
Ibid., p. 11.
o objetivo fundamental do ACNUR, nas palavras da Alta-Comássária
ante a Comissão de Direitos Humanos, é "assegurar que as
pessoas em necessidade de proteção recebam tal proteção". Ibid.,
p. 12. Para isto há que
examinar as causas dos problemas de refugiados e deslocados, o que só
é possível dentro do âmbito da plena vigência dos direitos
humanos.
Examinar as causas de tais problemas
é da essência da prevenção, voltada à melhoria das condições
de vida, assim como das instituições nacionais queprotegem os
direitos humanos. Com efeito, a prevenção no presente contexto
requer maior precisão. Um estudo recente do ACNUR tentou distinguir
entre a proteção em "forma construtiva", consistente em
remover ou reduzir as condições que levam as pessoas a abandonar
seus lares, e a proteção em forma de "obstrução",
consistente em interpor obstáculos para impedir que vítimas de
perseguição e violência busquem refúgio em outro país. UNHCR, The
Stateof the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), pp. 121-122.
A nosso modo de ver, esta última categoria (obstructive
prevention) não pode ser
considerada como uma forma de "prevenção", porquanto não
resolve, e só agrava, o problema das referidas vítimas de perseguição
e violência.
A única prevenção possível é a
concebida de modo construtivo (supra). Cabe aqui recordar que, já
em 1981, o rapporteur especial
da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a questão
dos êxodos em massa recomendou o estabelecimento de um sistema de
alerta antecipado baseado em informações imparciais a fim de
prever êxodo ao início de um movimento maciço. Três anos depois,
em 1984, o Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas sugeriu os
seguintes elementos para identificação de situações conducentes
a movimentos maciços de pessoas: primeiro, o fato de que um grande
número de pessoas sejam afetadas; segundo, uma alta probabilidade
de ocorrência de um movimento em massa de pessoas; e terceiro, a
probabilidade de que tal movimento possa atravessar fronteiras
(internacionais). Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian
Good Offices in
International Law, Haia,
Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Cordenker Refugees in
Internationai Politics,
London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.
3. A Dimensão Preventiva da Proteção
Internacional dos Direitos da Pessoa Humana.
A dimensão preventiva tem por objeto em
particular a proteção de vítimas
potenciais. Pode-se detectar
a consciência de tal dimensão preventiva tanto na fase legislativa
(travaux préparatoires e
textos resultantes) como na fase da implementação (interpretação
e aplicação) dos instrumentos internacionais de proteção dos
direitos humanos. Pode-se identificar a dimensão intertemporal
subjacente à própria concepção de diversos destes instrumentos:
por exemplo, referências à prevenção dos crimes contra a
humanidade, do genocídio e do apartheid encontram-se,
respectivamente, na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e Crimes de LesaHumanidade (de 1968, em seu preâmbulo),
na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
(de 1948, no artigo VIII), na Convenção Internacional sobre a
Eliminação e a Punição do Crime do Apartheid (de 1973, no artigo VIII).
A Compilação
de Instrumentos Internacionais de
direitos humanos, reparada pelo Centro de Direitos Humanos das Nações
Unidas, contém, com efeito, não menos de 13 instrumentos
internacionais voltados à prevenção da discriminação de
distintos tipos. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed.
em inglês). As três Convenções contra a Tortura (a
Interamericana de 1985, artigos 1 e 6; a Européia de 1987, artigo
1; e a das Nações Unidas de 1984, artigos 2(1), 16 e 10-11)
revestem-se de natureza essencialmente preventiva. Outra ilustração da dimensão
temporal encontra-se nos elementos da própria definição de
"refugiado" sob a Convenção de 1951 (artigo 1(A)(2)) e o
Protocolo de 1967 (artigo 1(2)) sobre o Estatuto dos Refugiados,
consagrando o critério do "temor fundamentado de ser
perseguido" e tornando suficiente a existência de ameaças ou riscos
de perseguição.
A dimensão preventiva encontra-se
igualmente presente na fase de implementação dos instrumentos de
proteção internacional dos direitos humanos. Como tentamos
demonstrar em nosso curso na Academia de Direito Internacional da
Haia em 1987, gradualmente se forma uma jurisprudência voltada à
proteção de vítimas potenciais. Assim, no plano global, por
exemplo, no caso S.
Aumeeruddy-Cziffra e 19 Outras Mulheres de Maurício versus Maurício
(1981), o Comitê de Direitos
Humanos (operando sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo) aceitou que o
risco de a suposta vítima
ser afetada era "mais que uma possibilidade teórica". No
plano regional, no continente americano, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, em seu quarto parecer (1984), sustentou a tese de
que se só pudesse se pronunciar sobre leis vigentes e não sobre
projetos de leis, tal interpretação restritiva 1imitaria
indevidamente" sua função consultiva. E em dois dos três casos
hondurenhos (sentenças de
1988-1989 nos casos Velásquez
Rodriguez e Godínez
Cruz), a Corte Interamericana
insistiu reiteradamente no dever dos Estados de devida
diligência para prevenir violações dos direitos
humanos protegidos. No continente europeu, a prática da Comissão
Européia de Direitos Humanos tem consagrado a noção de vítimas
potenciais, ou prospectivasou futuras, porexemplo, nos casos Kjeldsen
versus Dinamarca (de 1972,
relativo a educação sexual obrigatória em escolas públicas), Donnelly
e Outros versus: Reino Unido (de
1973, concernente a uma prática administrativa de maus-tratos na
Irlanda do Norte), H. Becker
versus: Dinamarca (de 1975,
sobre o risco de repatriação de órfãos vietnan-dtas). Cf. A.A.
Cançado Trindade, 'Voexistence
and Coordination...", op. cit. supra nº (25),
pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.
Na mesma linha de pensamento, a Corte
Européia de Direitos Humanos, no caso G.
Mass e Outros versus República Federal da Alemanha (de
1978), aceitou que uma pessoa podia ser potencialmente afetada por
medidas de surveillance secreta
permitidas por uma lei ainda que na "ausência de qualquer
medida específica de implementação". A Corte Européia
sustentou o mesmo critério nos casos Marckx
versus Bélgica (1979), Adolf
versus Áustria (1982), Eckle
versus República Federal da Alemanha (1982-1983), De jong, BaIjet e van den
Brink versus Holanda (1984), johnston
e Outros versus Irlanda (1986).
Novamente no caso Dutigeon
versus Reino Unido (1981), a
Corte Européia entendeu que a manutenção em vigor da legislação
impugnada constituía uma interferência injustificada no direito ao
respeito à vida privada pela simples ameaça de que se queixara o
demandante. E, no caso Soering
versus Reino Unido (1989), a
Corte Européia sustentou o dever do Estado de avaliar o risco do demandante de ser
condenado à pena de morte – se extraditado aos Estados Unidos,
-aceitou a "natureza antecipatória" da suposta violação
(potencial) da Convenção e afirmou o dever do Estado de devida
diligência no desempenho de sua função básica de proteção dos
direitos humanos. Ibid., pp.
277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring
case (n.1/1989/161/217),
sentença de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e
3440, parágrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.
Pode-se detectar a incidência da
dimensão temporal não só na interpretação e aplicação das
normas de proteção dos direitos humanos como também nas condições
de seu exercício. Um exemplo encontrase na referência a situações
de emergência pública "ameaçando a vida da nação" no
artigo 15 (sobre derrogação) da Convenção Européia de Direitos
Humanos. Tem-se levantado este ponto em alguns casos sob a Convenção
Européia (Lawless versus
Irlanda, 1957, primeiro
casogrego, 1969; Irlanda
versus Reino Unido, 1978; França/Noruega/Dinamarca/Suécia/Holanda
versus Turquia, 1983);
segundo a Comissão Européia de Direitos Humanos, o elemento de
perigo público inânente contemplado no artigo 15 da Convenção
compreende quatro características, a saber, o caráter excepcional
de tal perigo, suas repercussões na nação como um todo, o
requisito de que o perigo seja presente ou iminente, e que constitua uma ameaça
à vida organizada da nação. C. Cohen Jonathan, La
Convention européentie. op. cit. supra
nº (63), pp. 557-559. O fator temporal éaqui manifesto, estando
também subjacente a esta base de derrogações permissíveis ao
exercício dos direitos garantidos sob a Convenção Européia.
Em suma e como conclusão sobre este
ponto, a dimensão preventiva da proteção da pessoa humana, apesar
de haver sido insuficientemente considerada no passado, constitui
hoje um denominador comum daproteção internacional dos direitos
humanos e do direito internacional dos refugiados. Como vimos, o
dever de prevenção se encontra consagrado na normativa
internacional e solidamente respaldado na jurisprudência dos órgãos
internacionais de supervisão dos direitos humanos, além de ser
parte integrante da nova estratégia do ACNUR no que concerne à
proteção dos direitos dos refugiados.
4. Alguns Desenvolvimentos
Recentes no Direito Internacional dos Refugiados.
a) Da Declaração de Cartagena (1984)
à Declaração de San José (1994).
Na América Latina, a Declaração de
Cartagena sobre os Refugiados (1984) situa a matéria no universo
conceitual dos direitos humanos. Ademais de referir-se aos
"direitos humanos" dos refugiados, Preâmbulo, II(o), e
conclusão sexta, conclusão décima-sétima. e inclusive aos
"direitos econômicos, sociais e culturais dos
refugiados", Conclusão décima-primeira. a Declaração
conclama os Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos a que a apliquem em sua conduta vis-à-vis os asilados e
refugiados que se encontrem em seu território. Conclusão oitava. O
estabelecimento de um "regime sobre tratamento núnimo para os
refugiados" deve se efetuar, segundo a Declaração de
Cartagena, com base nos preceitos tanto da Convenção de 1951 e do
Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Conclusão décima-quinta. A
Declaração considera que corresponde aos órgãos de supervisão
do sistema interarnericano de proteção dos direitosliumanos
"complementara proteção internacional dosasilados
erefugiados". Conclusão terceira. Significativamente, entre
oselementosque compõem a definição ampliada de refugiado, contida
na conclusão terceira da Declaração de Cartagena, figura a
"violação maciça dos direitos humanos"; Conclusão
terceira. deste modo, se estabelece um vínculo claríssimo entre os
domínios do direito dos refugiados e dos direitos humanos.
Mais recentemente, ao avaliar a prática
internacional sobre a matéria na última década e atualizar os
princípios de proteção consagrados na Declaração de Cartagena,
a recém-adotada Declaração de San José sobre Refugiados e
Pessoas Deslocadas (1994) aprofunda as interrelações entre o
direito dos refugiados e deslocados e os direitos humanos. A Declaração
de San José dá nova ênfase em questões centrais de nossos dias,
não tão elaboradas na Declaração anterior de Cartagena, como as
do deslocamento forçado; dos direitos econômicos, sociais e
culturais; do desenvolvimento humano sustentável; das populações
indígenas; dos direitos da criança; do enfoque de gênero; do
direito de refúgio em sua ampla dimensão, examinadas todas sob a
ótica das necessidades de proteção do ser humano em quaisquer
circunstâncias e situadas todas no universo dos direitos humanos.
Preâmbulo e conclusões terceira e décimasexta (a).
A Declaração de San José reconhece
expressamente as convergências entre os sistemas de proteção da
pessoa humana consagrados no direito internacional dos refugiados,
no direito internacional dos direitos humanos e no direito
internacional humanitário, dado seu caráter complementar. Preâmbulo
e conclusões terceira e décimasexta (a). Reconhece, ademais, o âmbito
convergente da observância dos direitos humanos, da promoção do
desenvolvimento humano, da construção da paz e da consolidação
da democracia no continente. Cabe também destacar a atenção
dispensada não só à necessidade de que os governos impulsionem a
progressiva harmonização de normas, critérios e procedimentosem
matéria derefugiados, como tambérna necessidade de fomentar a
plena observância dos direitos econômicos, sociais e culturais, de
modo a propiciar seu desenvolvimento e tutelajurídica. Conclusão
nona. Como bem adverte a Declaração de Sanjosé, tanto os
refugiados como as pessoas que emigram por outras razões, 1ncluindo
causas econômicas, são titulares de direitos humanos que devem ser
respeitados em todo momento, circunstância e lugar". Parágrafo
34 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.
A Declaração de San José de 1994
presta atenção especial à problemática do deslocamento interno
como um todo, e aos desafios que apresentam novas situações de
deslocamento humano maciço na América Latina e no Caribe,
inclusive os movimentos migratórios forçados originados por causas
distintas das previstas na Declaração de Cartagena. A nova Declaração
reconhece que a violação dos direitos humanos é uma das causas
dos deslocamentos e que, portanto, a proteção de tais direitos e o
fortalecimento do sistema democrático constituem a melhor medida
para a busca de soluções duradouras, assim como para a prevenção
dos conflitos, dos êxodos de refugiados e das graves crises humanitárias.
b) A Avaliação da Aplicação dos
Princípios e Critérios do Processo CIREFCA.
O documento
da Conferência Internacional
sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA), intitulado "Princípios
e Critérios para a Proteção e Assistência aos Refugiados,
Repatriados e Deslocados Centroamericanos na América Latina"
(1989), dá como configurado o elemento de "violação maciça
dos direitos humanos" quando se produzem "violações em
grande escala que afetam os direitos humanos" consagrados na
Declaração Universal de 1948 e outros elementos relevantes. Em
particular, agrega que "podern se considerar como violações
maciças de direitos humanos, a negação dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais em uma forma grave e sistemática,
assim como as que são objeto da resolução 1503" (XLVIII), de
1970, do ECOSOC. Parágrafo 34 do documento "Princípios e Critérios",
da CIREFCA.
O referido documento da CIREFCA
reconhece expressamente a existência de "uma relação
estreita e múltiple entre a observância das normas relativas aos
direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas de
proteção. As violações graves de direitos humanos provocam
movimentos de refugiados, algumas vezesem escala maciça, e
dificultam o logro de soluções duradouras para estas pessoas. Ao
rnesmo tempo, os princípios e práticas relativas aos direitos
humanos proporcionam regras aos Estados e às organizações
internacionais para o tratamento dos refugiados, repatriados e
pessoas deslocadas". Parágrafo 72 do documento "Princípios
e Critérios", da CIREFCA. Enfim, o documento "Princípios
e Critérios", de 1989, defende ouso dos órgãosde supervisão
do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos – e
uma cooperação destes últimos mais estreita com o ACNUR – com
vistas a complementar a proteção internacional dos refugiados na
região. Parágrafo 73 do documento "Princípios e Critérios",
da CIREFCA.
O documento de avaliação da aplicação
das disposições do referido documento 'Trincípios e Critérios',
de 1994, vai ainda mais além. Contém uma seção inteiramente
dedicada à observância dos direitos humanos, Parágrafos 80-85 do
documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios",
doc. CIREFCA/REF/94/1. na qual se refere ao fortalecimento das
instituições nacionais democráticas e de defesa dos direitos
humanos. Em outra passagem dedicada à matéria, Parágrafos 13-18
do documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e
Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. adverte que "só se
pode abordar corretamente a problemática dos refugiados se se tem
uma visão integrada dos direitos humanos, que inclua o direito dos
refugiados e o direito humanitário" (parágrafo 16). A proteção
efetiva dos refugiados, acrescenta, "requer que se considerem e
apliquem direitos humanos fundamentais" (parágrafo 17);
recorda a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos,
eserefereaos resultados pertinentes da II Conferência Mundial de
Direitos Humanos de junho de 1993 em Viena (parágrafos 13-14).
Enfim, o citado documento de 1994, ao
abordarem suas conclusões oslogrosdo processo CIREFCA, Parágrafos
89-106 do documento de avaliação da aplicação dos Princípios e
Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as
contribuições dos três integrantes da Comissão de Consultores
jurídicos do ACNUR para a avaliação final do processo CIREFCA, os
Drs. Antônio Augusto Cançado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e César
Sepúlveda; cf. íNd., p. 3, parágrafo 5. assinala que
"CIREFCA favoreceu e impulsionou a convergência entre o
direito dos refugiados, os direitos humanos e o direito humanitário,
sustentando sempre um enfoque integrado das três grandes vertentes
de proteção da pessoa humana" (parágrafo 91). Mesmo assim,
agrega, há que aprofundar no exame de determinados elementos (como,
e.g., a violência generalizada, os conflitos internos e as violações
maciças de direitos humanos) e dar maior precisão às "normas
mínimas de tratamento" (tomando em conta desenvolvimentos
recentes paralelos no direito internacional dos direitos humanos e
no direito internacional humanitário) (parágrafo 100).
c) Outros Desenvolvimentos
Recentes.
No plano global (Nações Unidas), em
seu Relatório sobre
os Deslocados Internos à Comissão de Direitos Humanos (1994), o
Representante do Secretário Geral das Nações Unidas (F. Deng)
observa, de início, que, por sua dimensão global, o problema dos
deslocados internos transcende as preocupações tradicionais dos
direitos humanos, e só se pode resolver através do exame de suas
causas, freqüentemente mescladas com conflitos internos,
deslocamento forçado, violações graves de direitos humanos e
guerras civis. ONU, doc.
E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34.
Daí a íntima relação entre a proteção das vítimas (e o
retorno a seus lares) e a construção da paz com o devido respeito
aos direitos humanos. Há que tomar em conta que os deslocados
internos sofrem mais riscos – no tocante a sua segurança física
– que o resto da população, e por conseguinte há que
desenvolver padrões de proteção adequados especificamente a suas
necessidades especiais de proteção. Ibid.,
pp. 6 e 8.
As fontes principais para o
desenvolvimento de tais padrões de proteção se encontram nos
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos
(e.g., Declaração Universal e Pactos) e nas convenções de
direito humanitário e direito dos refugiados, por consagrar
direitos aplicáveis a situações de deslocamento. Estescobrem
normas mínimas de tratamento relativas a proteção física,
moradia, alimentação, saúde, vestuário, trabalho e integridade
da pessoa e da família. Nem sempre a normativa dos direitos humanos
é suficiente para assegurar a proteção dos deslocados internos:
encontra-se ela sujeita a derrogações durante os períodos que
incluem situações de emergência pública, em que freqüentemente
se necessita proteger ainda mais os deslocados; tal normativa
tampouco cobre situações críticas como o deslocamento forçado ou
o retorno a áreas inseguras, e o acesso à assistência humanitária.
Ibid., p. 6.
Na prática, já têm ocorrido casos
em que o ACNUR tem estendido proteção e assistência aos
deslocados internos em determinadas circunstâncias, e.g., quando as
mesmas causas deram origem a fluxos de refugiados e deslocados
internos (ou quando há um risco de que deslocamentos internos
setransformernem movimentos de refugiados, com ênfase na prevenção),
ou quando se trata de programas de repatriação voluntária nos
quais os deslocados internos se mesclam com refugiados retomados e a
população loca1. Ibid., pp.
89. Agrega o referido Relatório que, em casos tanto de
refugiados como de deslocados internos, "o conteúdo da proteção
tem que ser definido com referência a suas necessidades específicas".
Ibid., p. 10.
5. Aproximações ou Convergências
entre os Direitos Humanos e o Direito dos Refugiados na II Conferência
Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
Um evento que muito contribuiu ao
desenvolvimento do terna objeto do presente estudo foi a II Conferência
Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas (Viena, junho de
1993). No decorrer dos trabalhos preparatórios da Conferência
Mundial, o ACNUR – que marcou presença nas três Reuniões
Regionais Preparatórias – enfatizou as relações entre o direito
dos refugiados e os direitos humanos. Foi esta a tônica de sua
intervenção na Reunião Regional Preparatória da América Latina
e Caribe (San José, janeiro de 1993), em que afirmou que só se
pode conceber o direito dos refugiados no âmbito dos direitos
humanos, de que é um "ramo especializado". ACNUR, Ponenciadel
RepresoitanteRegionaldel ACNUR para Centroamérica y
Paizantá (Sr. J. Amunátegui), Reunión Regional/ San José de
Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circulação
interna). Como ilustrações dos problemas de direitos humanos que
afetam diretamente os refugiados, citou os seguintes: o
"elemento de coerção" nos movimentos de refugiados,
consistente em obrigaras pessoas a sair de seu país (buscando refúgio
no exterior) e negar de fato o direito de regressar a seu país; a
detenção ou prisão ilegal de refugiados ou pessoas que buscam refúgio;
os aspectos de direitos humanos nos êxodos em massa, realçando o
dever dos Estados de evitar fluxos maciços de pessoas eliminando as
causas que os geram (princípios de prevenção e alerta
antecipado); a negação – de direito ou de fato -da nacionalidade
(ressaltando o dever dos Estados de reduzir a apatrídia e dar vigência
ao direito à nacionalidade). Ibid., pp. 45.
A intervenção do ACNUR insistiu na
"estreita relação" entre as causas do problema dos
refugiados e os direitos humanos. Ibid., p. 5. Enfim, recordou
ademais os importantes desenvolvimentos representados pela Declaração
de Cartagena de 1984, que adaptou a normativa jurídica à realidade
da região, e pela Conferência Internacional sobre Refugiados
Centroamerícanos (CIREFCA) de 1989, que avançou um enfoque
integral – compreendendo a paz e o desenvolvimento – para
encontrar uma solução eficaz aos problemas dos refugiados,
repatriados e deslocados ("desplazados"). Ibid, p. 3.
Na etapa derradeira dos trabalhos do
Comitê Preparatório da Conferência Mundial de Direitos Humanos
(Genebra, 4a. sessão, abril-maio de 1993), o ACNUR submeteu um
estudo em que enfatizou os vínculos entre os direitos humanos e o
direito dos refugiados. Assim, o respeito aos direitos humanos no país
de origem evita a necessidade de as pessoas o abandonarem e abre o
caminho para o seu retomo seguro ao lar, além de formar a base de
sua proteção nos países de asilo. ONU, doc.
A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3. É possível
fortalecer a complementariedade dos direitos humanos e do direito
dos refugiados no plano normativo (e.g., no tocante ao asilo e ao non-refoulement);
no plano operacional, a adoção
de medidas preventivas – como o sistema de alerta imediato Cearly
warning – há que incluir
informações sobre situações de direitos humanos que possam
"ameaçar produzir refugiados ou deslocados intemos". Cf. Ibid., p.
4, e Anexo, pp. 711.
Com efeito, a preocupação com os
direitos humanos encontra-se presente tanto na resolução 47/105,
de 16.12.1992, da Assembléia Geral das Nações Unidas, como em
algumas das Conclusões do Comitê Executivo do próprio ACNUR no
período 1987-1992. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711. o referido
estudo do ACNUR sugeriu que a Conferência Mundial de Direitos
Humanos encorajasse os órgãos de direitos humanos a considerar as
seguintes questões, do ponto de vista da prevenção e solução
dos problemas de refugiados: prevenção de fluxos maciços de
refugiados pela eliminação de suas causas; o "direito de
permanecer" (no próprio país); os problemas da apatrídia, da
privação arbitrária da nacionalidade, e da denegação do direito
a uma nacionalidade; a eliminação das causas de perseguição; os
problemas relativos ao deslocamento; a cooperação em matéria de
direitos humanos relacionada cornos deslocados internos; os aspectos de
direitos humanos da assistência humanitária (especialmente em
situações de conflito). Ibid., pp. 5 e 2.
Em sua intervenção na Conferência
Mundial de Viena, em 15 de junho de 1993, a Alta-Comissária das Nações
Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) começou por enfatizar
a prevenção de situações futuras de refugiados, alertando para o
fato de que a atual população mundial de refugiados excede 18 milhões.
World Conference on Human Rights, Statement
by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference
on Human Rights, Vienna, 15.06.1993,
p. 1 (mimeografado, circulação restrita). Instou, a seguir, a
Conferência Mundial a que reafirmasse o direito dos refugiados de
buscar asilo e dele desfrutar, o princípio do non-refouleinent, e o direito de retomar ao lar
(no país de origem) com segurança e dignidade, Ibid.,
pp. 13 e 5. – os quais
requerem a garantia do respeito aos direitos humanos e um
"enfoque integrado" dos mesmos. Em suas palavras,
"quando as pessoas têm que abandonar seus lares para escapar
de perseguição ou conflito armado, toda uma série de direitos
humanos são violados, inclusive o direito à vida, liberdade e
segurança da pessoa, o direito a não ser submetido a tortura ou
outro tratamento degradante, o direito à privacidade e à vida
familiar, o direito à liberdade de movimento e residência, e o
direito a não ser submetido a exílio arbitrário". Ibid.,
p. 4.
Em uma das passagens mais
significativas de seu discurso, afirmou que os "princípios de
direitos humanos permanecem de importância vital" ao trabalho
do ACNUR em prol dos refugiados: "O respeito aos direitos
humanos é crucial para a admissão e proteção eficaz dos refugiados nos países
de asilo; as melhoras na situação dos direitos humanos nos países
de origem são essenciais para a solução dos problemas de refugiados
por meio da repatriação voluntária; e a salvaguarda dos direitos
humanos nos países de origem é a melhor maneira de
prevenir as condições que,
de outro modo, poderiam forçar as pessoas a tornar-se refugiados.
Cada um desses aspectos do problema dos refugiados pode ser visto de
uma perspectiva diferente de direitos humanos". Ibid.,
p. 1. Advertiu, enfim, que um
dos mais importantes desafios da atualidade é assegurar a proteção
dos deslocados internos e assegurar seu acesso à assistência
humanitária; e acrescentou que se podem extrair lições dos
arranjos operacionais recentes ou correntes, por exemplo, em El
Salvador, no Iraque e no Camboja, para o desenvolvimento de sistemas
adequados e eficazes de monitoramento dos direitos humanos. Ibid.,
p. 3.
A contribuição do ACNUR ecoou na
Conferência Mundial de Direitos Humanos, tendo sido devidamente
registrada na Declaração de Viena de 1993. Em um parágrafo
substancial (o parágrafo 23 da parte operativa I), a Declaração
resultante da Conferência Mundial reafirma efetivamente o direito
de toda pessoa de buscar e desfrutar de asilo contra perseguição
em outros países, assim como de regressar a seu próprio país.
Identifica as violações maciças de direitos humanos, inclusive em
conflitos armados, como um dos fatores que levam ao deslocamento de
pessoas; um enfoque integral da atual "crise global dos
refugiados" deve incluir o desenvolvimento de estratégias para
abordar as "causas e efeitos dos movimentos de refugiados e
outras pessoas deslocadas", o fortalecimento de mecanismos de
respostas emergenciais, a concretização de "soluções duráveis"
como parte da proteção e assistência eficazes primariamente pela
preferível repatriação voluntária com segurança e dignidade. A
Declaração de Viena, ao ressaltaras responsabilidades dos Estados
(particularmente ao se relacionarem com os países de origem),
enfatiza, à luz do mesmo enfoque integral ou abrangente, a importância
da busca de "soluções duradouras" a questões atinentes
aos deslocados internos,
inclusive seu retomo voluntário e seguro e sua reabilitação.
6. A Prática dos órgãos
Internacionais de Supervisão dos Direitos Humanos.
Asaproximações ou convergências entre
a proteção internacional direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados já não se limitam ao plano conceitual
ou normativo, estendendo-se também ao plano operacional. A prática
recente dos órgãos internacionais de supervisão dos direitos
humanos é flustrativa a este respeito. Passemos a um breve exame
desta prática nos planos regional (sistemas interamericano e
europeu) e global (Nações Unidas).
a) Plano Regional: Sistema
Interamericano de Proteção.
No continente americano, é
particularmente significativa a prática da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos no que se refere ao tema central deste estudo.
Os Relatórios Anuais da
Comissão Interamericana relativos aos períodos de 1986-1987 e
1989-1990 dão conta de que a Comissão tomou efetivamente
conhecimento de problemas de refugiados no Suriname e na Guiana
Francesa OEA, Informe Anual de
Ia Comisidn Interarnericana de Derechos Humanos 1986-1987,
p. 287. e de refugiados e deslocados (da Guaternala) no México.
OEA, Informe Anual de Ia ComísiM
Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990,
p. 163. Com efeito, já em janeiro de 1983 a Comissão complementava
uma observação in loco
na Guatemala com uma visita aos acampamentos de refugiados
guatemaltecos na zona fronteiriça, no Estado de Chiapas, México.
Cf. OEA, Informe Anual de Ia
Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983,
p. 157. A questão continuou pendente por muito tempo; em seu quarto
Relatório e
durante outra visita in loco a Guatemala, a Comissão teve
oportunidade de analisar o processo de repatriação de refugiados
guaternaltecos a partir do México, e formulou recomendações a
respeito em maio de 1993. OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 451. O Relatório Anual de
1993 contém uma recomendação da Comissão no sentido de
"desmilitarizara repatriação dos refugiados no México e seu
assentamento". Ibid, p. 464.
Outro caso significativo na prática
recente da Comissão Interamericana é o dos índios miskitos,
deslocados ao interior da Nicarágua, e de um grupo destes que
emigrou a Honduras, como refugiados. A Comissão Interamericana,
durante o biênio em que atuou neste caso (1981-1983), obteve do
governo que se admitisse a atuação de outros organismos afins,
como o ACNUR e o CICV. O caso
dos índios miskitos deu
testemunho notável da ação coordenada da Comissão
Interamericana, do ACNUR e do CICV, revelando a interconexão
operacional das três vertentes da proteção internacional da
pessoa humana. César Sepúlveda, Estudios
sobre Derecho Internacionaly Derechos: Humanos,
México D.F., Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991,
pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf.
OEA/CIDH, Informesobre Ia Situacidn de los Derechos Humanos
de un
Sector de Ia Poblaciôn
Nicaragüense de Orígen
Miskito (1984), pp. 11-50.
Com efeito, são de longa data os
contatos da Comissão Interamericana com o ACNUR. já no início dos
anos setenta, decidiu a Con-iÍssão trasladar um caso relativo à
Nicarágua (comunicação nº 1687, de 1970) ao Escritório Regional
do ACNUR na América Latina; Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia
Comisidn Interamericana de
Derechos Humanos en su XXVI
Período de Sesíones (outubronovembro
de 1971), p. 38. o Relatório sobre
o Chile de 1974 também contém referência de contatos da Comissão
com o ACNUR. Cf. OEAICIDRInforme sobre Ia Situaciôn de
los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156.
No entanto, tem sido nos últimos anos que se intensificou o labor
da Comissão Interamericana como órgão de supervisão
internacional dos direitos humanos também atento à proteção dos
direitos dos refugiados.
Em nossos dias, os Relatórios sobre o Haiti de 1993 e de
1994 da Comissão Interamericana contêm, cada um deles, um capítulo
sobre refugiados. O primeiro (1993) abarca tal problemática dentro
do contexto mais amplo da "grave deterioração" da situação,dos
direitos humanos naquele país. Independentemente disto, agregou a
Comissão, continua vigente no Haiti a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e se impõem esforços constantes para o
"estabelecimento de um regime democrático" em que se
respeitem plenamente os direitos humanos. OEA/CIDH, hiforrize
sobre la Sítuacidu de los Derechos Humapios epi Haití (1993),
pp. 47-53. O segundo Relatório
(1994) identifica como causas
do deslocamento em massa de haitianos a precária situação econômica
(exacerbada pela escassez provocada pelo embargo comercial) e a
existência de um sistema político repressivo; assinala, ademais, a
necessidade de observância do "princípio da proibição de
expulsão e devolução de pessoas". OEA/CICH, Informe
sobre Ia Situacióii de los Derechos Humapios eti Haití (1994),
pp. 133-145.
Foi sobretudo em seu Relatório
Anual de 1993 que a Comissão
Interamericana desenvolveu as bases doutrinárias de sua atuação
na proteção dos refugiados, repatriados e deslocados. Segundo a
Comissão, enquanto as normatívas internacionais do direito dos
refugiados e do direito humanitário enfatizam a não-devolução, a
integração e o tratamento de civis em tempos de conflito, a
normativa internacional sobre direitos humanos, por sua vez,
consagra princípios mais amplos que podem servir aos refugiados,
deslocadose repatriados em formas que não podem fazê-lo as duas
outras vertentes de proteção. OEA/CIDH, hiforme
Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 575, e cf. p. 577. Assim, nada impede que a Comissão
Interamericana busque soluções aos problemas dos refugiados,
deslocados e repatriados, uma vez que estes se tornam, por sua própria
condição, "muito mais vulneráveis aos abusos dos direitos
humanos"; deste modo, a Comissão realça a necessidade de
incluir sua proteção "dentro do mandato do sistema regional
dos direitos humanos". Ibid., p. 572. Como exemplos práticos,
recordou a Comissão as visitas in loco ao Peru, Haiti e Guatemala,
realizadas em 1993, que incluíram observações dos acampamentos de
refugiados, os reassentamentos e os assentamentos de repatriados. Ibid,
p. 585. Os resultados
daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatórioscla
CIDH sobrea situaçãodos
direitos humanos naqueles três países: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra,
sobre o Peru (1993), e quarto hifornie sobre a Guatemala (1993); cf.
iM, pp. 586-587. Desse modo, em nosso continente, a prática da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresenta uma ilustração
eloquente do que temos denominado, neste estudo, de aproximações
ou convergências entre o direito internacional dos direitos humanos
e o direito internacional dos refugiados em nossos dias.
b) Plano Regional: Sistema Europeu
de Proteção.
No continente europeu, sob o sistema
regional de proteção dos direitos humanos, verifica-se hoje uma
notória vinculação entre o princípio da não-devoluçao (o non-refotilement,
elemento básico do direito
internacional dos refugiados) e o direito a não ser submetido a
tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes nos termos do
artigo 3 da Convenção Européia de Direitos Humanos. Tal vinculação
tem-se configurado em vários casos sob a Convenção Européia. Por
exemplo, no caso CM. Altun
versus República Federal da Aleinanha (1983),
o demandante argumentou que, se fosse extraditado àTurquia,estari a
em risco de aí ser submetido a "tortura e perseguição política",
pelo que sua extradição implicaria uma violação pela Alemanha do
artigo 3da Convenção. A Comissão Européia de Direitos Humanos
admitiu que a extradição, "sob certas circunstâncias
excepcionais", poderia constituir um tratamento proibido pelo
artigo 3 da Convenção. De todo modo, só se poderia considerar
"a existência de um perigo objetivo" vis-à-vis a pessoa
que seria extraditada. No caso concreto, a Comissão Européia
opinou inicialmente que o demandante, se fosse extraditado, não
estaria em perigo de ser condenado à morte. Mas as próprias altas
autoridades turcas haviam admitido a ocorrência de "certos
casos de tortura"; segundo a Comissão, encontrava-se aquele país
em uma "situação difícil", tanto assim que havia começado
"uma campanha anti-tortura que resultara, inter
alia, em uma série de
condenações de agentes policiais". Petição nº 10308/83, in
European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports,
vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.
Cabia, pois, à Comissão determinar
se naquela etapa do procedimento havia um risco de que o demandante pudesse
ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas desumanos ou
degradantes. Como era inquestionável a ocorrência de "casos
de tortura- no país (siipra), o demandante não se encontrava
"protegido de todos os perigos"; ademais, o governo
demandado não havia esclarecido quais "medidas de proteção"
poderia ou pretendia tomar a este respeito. Por conseguinte, a
Comissão declarou a petição admissível, sem prejuízo da decisão
quanto ao mérito, na medida em que sustentava que a extradição
constituiria um 'Iratamento desumano" no sentido do artigo 3 da
Convenção Européia. EComHR, ibid., pp. 234-235.
Mais recentemente, no caso L.S. El-MaMow
versus República Federal da Aleinanha (1989),
a demandante sustentou, na mesma linha, que sua projetada deportação
ao Líbano equivalia a 'Iratamento desumano" (ademais de violar
seu direito de respeito a sua vida familiar sob o artigo 8 da Convenção)
nos termos do artigo 3 da Convenção Européia. A Comissão
reiterou sua posição de que "a deportação ou extradição
de uma pessoa pode, em certas circunstâncias excepcionais, envolver
uma violação do artigo 3 quando houver forte razão para crer que
a pessoa a ser deportada ou extraditada será submetida a tratamento
proibido pelo artigo no país que a recebe". Petição nº
14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg,
C.E., 1989, p. 288. A petição foi, também neste caso, declarada
admissivel pela Comissão. Cf.
EComHR, ibid., p. 290.
Em outra ocasião, no caso A.-Q.H.Y. Mansi
versus Suécia (1989), o
demandante baseou sua alegação de ocorrência de uma violação do
artigo 3 da Convenção no argumento de que seria expulso à Jordânia
em uma situação em que "havia um risco de que seria submetido
a tratamento proibido pelo artigo 3 naquele país. Petição nº
15658/89, in EComHR, Decisions
and Reportsvol. 64, Strasbourg, C.E.,
1990, p. 246. A Comissão, ao declarar a petição admissivel e
realizar um exame preliminar sobre se a expulsão do dernandante à
Jordânia implicava um "risco real" de que seria ele
tratado de modo "contrário ao artigo 3 da Convenção na Jordânia",
considerou que as questões de fato e de direito levantadas no caso
eram de "natureza tão complexa que sua deternunação deveria
depender de um exame quanto ao mérito". EComHR, Ibid., pp. 246-247, e
cf.
pp. 253-259 para a solução
amistosa do caso.
A Comissão Européia tem avançado a
mesma linha de raciocínio também em casos em que tem declarado as
petições inadmissíveis. Assim, já em 1976, no caso X versus
Dinainarca, no qual o
dernandante sequeixava de que sua expulsão daquele país ou
repatriação à Polônia era um ato das autoridades dinamarquesas
contrário à Convenção Européia, sustentou a Comissão o
seguinte: apesar de o direito a asilo e o de estar livre de expulsão
não se encontrarem per se incluídos
entre osdireitos previstosna Convenção, segundo sua própriajurispnidence
constante (established case-IM, a expulsão
de uma pessoa pode, em determinadas circunstâncias excepcionais,
levar a c, onsiderar – sob a Convenção e em particular sob seu
artigo 3 – que há fortes razões para temer que tal pessoa venha
a ser submetida a tratamento violatório do artigo 3 no país ao
qual é enviada. Petição n.7465/76, inEComHR, Decisions and
Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154. Depois de
reiterar sua posição de princípio, a Comissão considerou que no
caso concreto, no entanto, o dernandante não desejava retomar à
Polônia "simplesmente" porque em geral não estava de
acordo com o sistema político naquele país, e que seu exame ex
officio do caso não revelava
violação alguma da Convenção (e em particular de seu artigo 3).
EComHR, ibid., p. 155.
Novamente no caso C. versus
República Federal da Alemanha (1986),
o demandante reclamou que as autoridades alemãs se haviam negado a
conceder-lhe asilo e haviam ordenado sua deportação à Iugoslávia,
onde lhe seria imposta uma rigorosa condenação à prisão por
haver se recusado a realizar o serviço militar. A Comissão opinou
que o demandante não havia comprovado suas alegações, o que a
levou a descartar aquela parte da petição como manifestamente
infundada. Petição nº 11017/84, inEComHR, Decisions
and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E.,
1986, pp. 180-181. Não obstante, a Comissão reiterou que, ainda
que a Convenção Européia não assegure aos estrangeiros o direito
de obter asilo ou de não ser expulsos do território de um Estado
Parte, os riscos pelos quais passa um deportado no país de destino
podem ser tais que comprometam a responsabilidade do Estado que tome
a decisão de deportar. EComHR, ibid., p. 181.
c) Sistema Global (Nações
Unidas) de Proteção.
No plano global (Nações Unidas), a prática
do Comitê de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos Civ is e Políticos
e [primeiro] Protocolo Facultativo, tem conhecido casos que têm
revelado pontos de contato com o direito dos refugiados. No caso M.F.
versus Molanda (1984), em que
a comunicação foi declarada inadmissível pelo Comitê, o autor
assinalou, por exemplo, que se haviam denegado suas petições para
obter visto de residência e o estatuto de refugiado (decreto
administrativo de 1982 e sentença provisória do presidente do
Tribunal da Haia de 1984). Comunicação nº 173/1984, in ONU,
Selección de Decisiones del Comité de Derechos Humanos Adoptadas
con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p.
55. No caso I.R.C. versus
Costa Ríca (1989), em que a
comunicação foi também declarada inadmissível pelo Comitê, o
Estado Parte interessado assinalou que o autor da comunicação
"pretendeu, utilizando documentação falsa", obter papéis
que o identificassem como refugiado por meio da Representação
Regional do ACNUR naquele país. Comunicação nº 296/1988, in ONU,
doc. CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulação
restrita).
Já no caso Upez versus
Uruguai (1981), no qual o
Comitê opinou que a comunicação revelava violações do Pacto, a
vítima havia sido reconhecida (em 1975) como refugiado pelo ACNUR.
Comunicação nº 52/1979, in
Seleccidn de Decisiones..., cit. supra nº (217), vol. 1, 1988, p.
90. Da mesma forma, no caso D.M.
Mbenge e Outros versus Zaire (1983),
o autor da comunicação (D.M. Mbenge), que se havia queixado do que
considerava "uma perseguição sistemática contra sua família"
por parte do governo daquele país, era cidadão do Zaire
dorniciliado na Bélgica "em qualidade de refugiado"; o
Comitê opinou igualmente que a comunicação revelava violações
do Pacto de Direitos Civis e políticos. Comunicação nº 16/1977,
ín Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra nº (217), vol. 2,
1992, pp. 83 e 86-87.
Para referir-nos a outro exemplo, no
caso V.M.R.B. versus Canadá (1988),
o Estado Parte assinalou, no tocante aos fatos, que o autor da
comunicação havia ingressado no Canadá (em 1980) e solicitado o
estatuto de refugiado. Posteriormente, ao tentar novamente entrar no
Canadá (em 1982), obteve o autor "o direito a que se
examinasse sua petição deestatuto derefugiado", masele nunca
esteve legalmenteem território canadense. Agregou o Estado Parte
que o autor temia que o Canadá o deportasse a El Salvador – ou a
outro país que por sua vez o enviasse a El Salvador – onde
afirmava que "sua vida correria perigo"; assim, o autor
dava a entender que, se não se lhe permitisse permanecer no Canadá,
se estaria violando o artigo 6 do Pacto. O autor da comunicação, a
seu turno, insistia em que a ordem de expulsão acarretava
"objetivamente um perigo para sua vida", e invocou a
jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos a este
respeito. O Comitê, ao observar que o direito de asilo não estava
protegido pelo Pacto, opinou que o autor não havia provado que
houve violação de seu direito à vida sob o artigo 6 do Pacto.
Para o Comitê, no referente a esta disposição, "o autor se
tem limitado a manifestar o temor de que sua vida corra perigo no
caso hipotético de que fôsse deportado a El Salvador", mas o
governo canadense havia "manifestado publicamente em várias
ocasiões que não concederia a extradição do autor a El
Salvador" e lhe havia "dado a oportunidade de escolher um
terceiro país seguro". Em conseqüência, o Comitê decidiu
que a comunicação era inadmissível. Comunicação
nº 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37
(mimeografado, circulação restrita).
Os casos anteriormente referidos
falam por si próprios. Em termos comparativos, o sistema
interamericano de proteção revela um expressivo potencial de evolução:
enquanto que nem o Pacto de Direitos Civis e Políticos, nem a
Convenção Européia de Direitos Humanos (e os Protocolos 4 e 7) se
referem ao asilá à não-devolução, a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, por outro lado, trata de um e de outro
expressamente (artigo 22(7), e artigo 22(8) e (9), respectivamente).
Sob o título genérico de "direito de circulação e residência"
do artigo 22 da Convenção Americana, há disposições (parágrafos
(6) a M) que regulamentam questões antes consideradas como próprias
do direito internacional dos refugiados, mas que hoje se mostram
comuns tanto a este último como ao direito internacional dos
direitos humanos. É precisamente o que passa com o direito de
buscar e de receber asilo (parágrafo 7) e o princípio de não-devolução
ou non-refouleinent (parágrafos
8-9). Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell,
"El Derecho Internacional de los Refugiados y el Artículo 22
de la Convención Americana sobre Derechos Humanos", in
Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH,
1988, pp. 262-282. Esta convergência normativa facilita e estimula
as aproximações entre as duas vertentes de proteção também no
plano operacional (sistema interamericano de proteção). Mesmo ante
a ausência de normas neste sentido, os órgãos de supervisão
(sistemas europeu e global de proteção) têm estado atentos aos
pontos de contato entre a proteção dos direitos humanos e o
direito dos refugiados.
A visão compartimentalizada das três
grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana
encontra-se hoje definitivamente superada. A doutrina e a prática
contemporâneas admitem, por exemplo, a aplicação simultânea ou
concornitante de normas de proteção, seja do direito internacional
dos direitos humanos, seja do direito internacional dos refugiados,
seja do direito internacional humanitário. Passamos da
compartimentalização à convergência,
No que diz respeito ao direito humanitário,
o processo – que vem se intensificando nos últimos anos – de
sua gradual aproximação ou convergencia com a proteção
internacional dos direitos humanos, motivado em grande parte pelas
próprias necessidades de proteção, tem-se manifestado nos planos
normativo, hermenêutico e operacional. Sua consequência mais
direta é a tendência alentadora de fortalecer o grau da proteção
devida à pessoa humana. Nessa linha, volta-se hoje atenção às
implicações da natureza jurídica e do amplo alcance de
determinadas obrigações próprias tanto do direito internacional
humanitário como do direito internacional dos direitos humanos.
Os desenvolvimentos recentes na proteção
internacional da pessoa humana, tanto em tempo de paz como de
conflito armado (supra), realçam
a obrigação geral da devida
diligência por parte do
Estado, que se desdobra em seus deveres jurídicos de tomar medidas
positivas para prevenir, investigar e sancionar violações dos
direitos humanos, o que ademais ressalta e insere na ordem do dia o
debate sobre a proteção erga
omnes de determinados
direitos e a questão do Drittwirkung,
de sua aplicabilidade em relação
a terceiros. A nova dimensão do direito
de proteção do ser humano,
dotado reconhecidamente de especificidade própria, vem-se erigindo
no plano jurisprudencial sobre o binômio das obrigações de
"respeitar" e "fazer respeitar", em todas as
circunstâncias, os tratados do direito internacional humanitário e
do direito internacional dos direitos humanos.
No queconcerneao direito dos
refugiados, a mesma aproximação ou convergência com a proteção
internacional dos direitos humanos se manifesta, por exemplo, na
nova estratégia do ACNUR, cujos pilares básicos de proteção,
prevenção e solução
situam a matéria no universo
dos direitos humanos. Dentro desta mesma evolução, o critério subjetivo
clássico de qualificação
dos indivíduos – que abandonam seus lares em busca de refúgio
– mostra-se em nossos dias anacrônico, tendo cedido lugar ao critério
objetivo concentrado
antes nas necessidades de
proteção. A consideração
de tais necessidades tem passado a ocupar um lugar central no
mandato do ACNUR, abarcando um número cada vez mais amplo de
pessoas em busca de proteção. A dimensão preventiva desta última,
negligenciada no passado, constitui hoje um denominador comum da
proteção internacional dos direitos humanos e da proteção
internacional dos refugiados, contando inclusive com respaldo
jurisprudencial. Como assinalou o próprio ACNUR na IIConferência
Mundial de Direitos Humanos (1993), só se podem considerar os
problemas dos refugiados no âmbito dosclireitos humanos; esta visão
da matéria repercutiu na Declaração de Viena adotada pela Conferência
Mundial.
A própria prática – sobretudo a
mais recente – dos orgãos internacionais de supervisão dos
direitos humanos, nos planos tanto global (e.g., sob o Pacto de
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas) como regional
(e.g., sob as Convenções Americana e Européia de Direitos
Humanos), tem-se ocupado de problemas de refugiados e buscado soluçõesaos
mesmosno âmbito de seus respectivos mandatos. Não há que passar
despercebido que as convergências supracitadas também se verificam
entre o direito internacional dos refugiados e o direito
internacional humanitário, os quais, por sua vez, não excluem a
aplicação concomitante das normas básicas do direito
internacional dos direitos humanos. Deste modo, as aproximações ou
convergências entre estas vertentes da proteção internacional da
pessoa humana se manifestam em nossos dias não só nos planos
conceitual, normativo e hermenêutico, mas também no plano
operacional. Esta alentadora evolução se dá, em última análise,
em benefício do ser humano, destinatário das distintas normas
internacionais de proteção.
É igualmente alentador que o
processo de concertação, em escala universal, desencadeado pela
convocação e realização da II Conferência Mundial de Direitos
Humanos, tenha propiciado uma visão sistêrrdca e integrada das três
grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana: o
direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional
humanitário, e o direito internacional dos refugiados. Na Conferência
de Viena, em junho de 1993, os próprios CICV e ACNUR se
pronunciaram neste sentido. Em nada surpreende, pois, que a doutrina
contemporânea dos direitos da pessoa humana, como já indicado,
venha passando a assinalar as aproximações ou convergências –
nos planos normativo, hermenêutico e operacional entre aquelas
vertentes da proteção internacional da pessoa humana.
A. A. Cançado Trindade (ed), A Proteção
dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional:
Perspectivas Brasileiras, San José /
Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Cançado Trindade,
"Direitos Humanos e Direito Humanitário: Convergências e
Ampla Dimensão da Proteção Internacional", 79/80 Boletinz
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992)
pp. 13-39. É este um
desenvolvimento digno de toda atenção, que poderá contribuir à
prevalência de uma visão integrada já não só das normas como
também dospróprios sistemasde proteção internacional da pessoa
humana.
No presente domínio do direito
de proteção, tem-se feito
uso do direito internacional com o fim de aperfeiçoar e fortalecer
– jamais de restringir ou debilitar – o grau de proteção dos
direitos humanos consagrados, nos planos tanto normativo como
processual. Cumpre continuar explorando todas as possibilidadesjurídicas
nesse propósito. O reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e
dimensão amplos das obrigações convencionais de proteção
internacional da pessoa humana assegura a continuidade do processo
de expansão do direito de
proteção. As aproximações
ou convergências entre os regimes complementares de proteção,
-entreo direito internacional dosdireitos humanos, o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados,
– ditadas pelas próprias necessidades
– de proteção e
manifestadas nos planos normativo, hermenêutico e operacional,
contribuem à busca de soluções eficazes a problemas correntes
neste domínio, e ao aperfeiçoamento e fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana em quaisquer situações ou circunstâncias.
Cabe seguir avançando decididamente nesta direção.
Antônio
Augusto Cançado Trindade,
jurista brasileiro, Ph.D. (Prêmio Yorke, Universidade de
Cambridge); Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos Humanos;
Professor Titular da Universidade de Brasília e do Instituto
Rio-Branco; Diplomado e Membro do Instituto Internacional de
Direitos Humanos (Estrasburgo), e Membro do Instituto Internacional
de Direito Humanitário, dentre outras instituições no campo do
Direito Internacional. Foi Consultor jurídico do Ministério das
Relações Exteriores do Brasil (1985-1990). É autor de vasta obra
no campo do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, com mais
de 20 livros e cerca de 220 artigos e monografias publicados em
numerosos países. Foi Professor Visitante em algumas das principais
Universidades dos continentes europeu e americano, tendo ministrado
cursos em conceituadas instituições como, e.g., a Academia de
Direito Internacional da Haia. Foi Delegado do Brasil em várias
Conferências Internacionais. Tem sido consultor de distintos
organismos internacionais, dentre os quais as Nações Unidas (PNUD,
PNUMA, ACNUR), a Organização dos Estados Americanos (OEA), o
Conselho da Europa. A par das atividades permanentes, tem atuado na
solução de importantes casos internacionais de direitos humanos,
como, e.g., o Caso Tania Vaz no contencioso bilateral Brasil/Chile
(1993/1994); integrou a Comissão de Juristas da OEA na solução do
Caso da Crise Institucional da Nicarágua (1993/1994), e foi
consultor jurídico do Conselho da Europa no recente e histórico
Caso Russo (Convenção de Minsk de Direitos Hurnanos da Comunidade
de Estados Independentes (CEM (1995).
Notas
1. H. Gros Espiell, "Derechos
Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional
de los Refugiados", Études
et essais sur le droit international humanitaire et sur les
principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed.
Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706
e 711; César Sepúlveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos,
México, Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99;
Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho
Internacional Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección
de la Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp.
83-88.
2. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence
and Co-ordination…"
op. cit.infra nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº
(1), pp. 105-107 e 101-102.
3. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B.
Zimmermann (eds), Commentary
on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of
1949, Geneva/The Hague,
ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.
4. C. Swinarski, Principales
Nociones e Institutos..., op.
cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº
(1), pp. 105-106.
5. Naciones Unidas/ Centro de Derechos
Humanos, Los Derechos humanos
y los Refugiados, Ginebra,
ONU, 1994,pp. 3, 11-14 e 20-21.
6. Ibid., p. 14
7. Ibid., pp. 20 e 12.
8. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El
Derecho Internacional de los Refugiados en Su Relación con los
Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed.J. Irigoin), Santiago
de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de
Chile, 1993, pp. 31-87.
9. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº
(1), p. 707.
10. F. Bory, "The
Red Cross and Refugees",
Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp.
1, 4-6 e 10.
11. A começar por uma resolução
adotada pela X Conferência Internacional da Cruz Vermelha (Genebra,
1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência
(Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto,
1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981), contendo
diretrizes intituladas "Assistência Internacional da Cruz
Vermelha aos Refugiados"; resoluções XVII, XIII, XV e XVI da
XXV Conferência (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.
12. D. Schindler, "El
Comité Internacional de la Cruz Roja y los Derechos Humanos",
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15
(separata); Th. Meron, op. cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27
e 142; cf. também M. El Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1.
13. Th. Meron, Human
Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection,
Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.
14. D. Schindler, op. cit. supra nº
(12), pp. 8-9.
15. Jean Pictet, Développement
et principes du Droit international humanitaire,
Genève/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83.
16. Jacques Moreeillon,
"The Fundamental Principles of the Red Cross, Peace and Human
Rights", SáthRound
Tableon Current ProblenisofInternatíonal Humanitarian Law and Red
Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata).
17. Rosemary Abi-Saab, "Les
'principes généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour
Internationale, de justice",
Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n§
766, pp. 388-389.
18. Cf. Th. Meron, op. cit. supra nº
(13), p. 28.
19. Texto in Final Act of the
International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc.
A/CONF. 32/41, p. 18.
20. E. g., inter alia, resoluções 2444
(XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da
ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes,
Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96.
21. Moreillon, op. cit. supra nº (16),
pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143.
22. Cf., a respeito, o estudo de Th.
Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.
23. M. El Kouhene,
Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et
droits de l'homme, Dordrecht,
Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.
24. D. Schindler, op. Cit. supra nº
(12), pp. 10-11.
26. M. El Kouhene, op. cit. supra nº
(23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a
Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanitário,
viu-se obrigada a aplicar a Convenção Européia de Direitos
Humanos. Sobre a complementariedade dos múltiplos mecanismos de
proteção próprios ao direito internacional dos direitos humanos,
cf. o estudo de A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and
Coordination of Mechanisms of International Protection of Human
Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours
de l'Académie de Droit International (1987), pp. 1-435.
27. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra nº
(23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e o
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra.
28. Para um estudo jurísprudencial
recente da interpretação própria dos tratados de direitos
humanos, cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and
Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III, pp.
91-103, e cf. pp. 402-403.
29. A. A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacíonal..., op. cit.
infra nº (54), p. 12.
30. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria,
cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.
31. Ibid., p. 12.
32. A. A. Cançado Trindade, op. cit.
supra nº (25), pp. 101-103.
33. D. Schindler, op. cit. supra nº
(12), pp. 13-15.
34. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº
(1), pp. 703-711.
35. CICV,
O Comitê Internacional da
Cruz Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986,
pp. 621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional Humanitário,
Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.
36. Cf. Jacques Moreillon, "The
International Committee of the Red Cross and the Protection of
Political. Detainees",
International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp.
123 (separata).
37. R. AbiSaab, op. cit. supra nº (17),
p. 86.
38. Cf. "The
International. Committee of the Red Cross and Torture",
International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata).
39. J. Moreillon, "The
Fundamental Principles…",
op. cit. supra nº (16), pp. 11-14.
40. J. Moreillon, "The
International Committee...",
op. cit. supra nº (36), pp. 22-23.
41. Cf. D. P. Forsythe, "Human
Rights and the International Committee of the Red Cross", 12
Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289.
42. L.Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, "Quelques
remarques à propos de l' obligation des États de respecter et
faire respecter le droit international humanitaire en toutes
circonstances", Études
et essais sur lé droit international humanitaire et sur les
principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch.
Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233;
B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and
Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols
of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii,
Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
43. nº Levrat, "Les
conséquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties
Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires",
Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven
e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.
44. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279.
45. L. Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.
46. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual
Complaints", Mise en
oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.
47. Resolução 548, de 31.10.1983, e
declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli
e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), p. 28.
48. nº Levrat, op. M. supra nº (43),
p. 292.
49. CJ
Reports (1986), p. 114, par.
220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129-130 pars. 255-256. Para um
estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado
Trindade, "Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da
jurisdição Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as
Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias
Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (19851986) pp. 71-96.
50. D. Weissbrodt e P.L. Hicks,
"Aplicación de los Derecho Humanitário en Caso de Conflicto
Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp.
134135; L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho Internacional
Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20.
51. L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit.
supra nº (50), v. 121.
52. Ibid., p. 122.
53. C. Sepúlveda, Estúdios...
op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.
54. A. A. Cançado Trindade, A
Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Juridícos
e Instrumentos Básicos, São
Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.
55. "General Comment 3/13", in
U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session
(1981), p. 109.
56. Cf. T. Opsahl, "The
General Comments of the Human Rights Committee",
Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift
fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.
57. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible
Derogations", The
International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political
Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, pp.
77-78.
58. A seu turno, a Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os
Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementálos.
59. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
60. European Commission of Human Rights,
Application Nº 5310/71, Ireland versus United
Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484.
61.
Ibid., "Separate Opinion
of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation
of Art. 1 of the Convention", p. 498.
62. Ibid.,
p. 499. Outro membro da
Comissão, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o
dever tanto de não infringir os direitos humanos consagrados quanto
de assegurálos (garantir o seu respeito); ibid.,
"Dissenting Opinion of
Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.
63. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European
Human Rights Convention in Domestic Law - A Comparation Study,
Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 55-56 e 25-26;e in C.
Cohen-Jonathian, La Convention
européenne des droits de
l'homme, Aix en
Provence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244.
64. European Commission of Human Rights,
Decisiopis apid
Reports, vol. 2,
Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137.
65. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº
(63), p. 55 nº 6.
66. Corte Interamericana de Derechos
Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velásquez
Rodríguez, Sentencia de 29.07.1988,
Série C, nº 4,
p. 67, par. 166;
CtID.H., Caso
Codínez Cruz, Sentencia de 20.01.1989,
Série C, nº 5,
p. 71, par. 173.
67.
Ibid., Série C, nº 4,
p. 68-69, par. 166;
Série C, nº 5,
p. 72, par. 175
(ênfase acrescentada).
68.
Ibid., Série C, nº 4,
p. 69 par. 167;
Série C, nº 5,
p. 72, par. 176.
69.
Ibid., Série C, nº 4,
pp. 70-71, par. 172;
Série C, nº 5,
pp. 7374, pars. 181-182
(ênfase acrescentada).
70. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par.
173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.
71. Ibid.,
Série C, nº 4, p. 71, par.
174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184.
72. Ibid,
Série C, nº 4, p. 71-73,
pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188.
73. Ibid.,
Série C, nº 4, p. 73, par.
177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.
74. Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par.
176; Série C, nº 5, p. 76, par. 187.
75. Th. Meron, op. cit. supra nº (13),
p. 151.
76. Ibid.,
pp. 39-40 e 151.
77. S. Junod,"Protocol
ll Article 5",Commentary on the Additional Protocols of 1977 to
the Geneva Conventions 1949 (de
J. Pictet et alii),
Geneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389.
78. Y. Dinstein,MeRight to Life,
Physical Integrity, and Liberty", The
International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal
Rights (ed. L. Henkin), N.
Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit.
infra nº (83), p. 263.
79. E. A. Alkema, op. cit. infra nº
(80), pp. 35-37.
80. E. Alkema, "The Third Party
Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human
Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of G. J.
Wiarda (ed. F. Matscher e H.
Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
81. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit.
supra nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La
protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes;
privées", René Cassin
Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss.
82. O que tem levado a sugerir um tipo
de "Drittwirkung indireto",
uma vez que "é realizado via uma obrigação do Estado".
P. van Dijk e C. J. H. van Floof,
Theory and Practice of the European Convention on Human Rights, Deventer,
Kluwer, 1984, pp. 14-18.
83. Jan De Meyer, "The Right to
Respect for Private and Family Life, Home and Communications in
Relations between Individuals and the Resulting Obligations for
States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy
and Human Ríghts, Manchester,
University Press, 1973, pp.267-269.
84. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.
85. Ibid., p. 273.
86. Ibid., pp. 274-275.
87.
Cf., e.g., European
Commission of Human
Rights, Decisions and Reports,
vol. 19, pp. 66 e 244
(petições Nos.
7215/75 e 8416/79,
relativas ao Reino Unido).
88. European Court of Human Rights, Case
of Case of Plattform "Arzte für das Leben", Julgamento
de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada).
89. C. Cohen-Jonathan, op. cit.
supra nº (63), pp. 78-81 e
284-285.
90. D. P. Forsythe, op. cit.
supra nº (41), p. 288.
91. Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
92. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº
(17), pp. 98-99.
93. Contendo inclusive a proibição de
práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op.
cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.
94. Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104
e 139-140.
95. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e
cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
96. Ibid, pp. 135-136.
97. Cf. ibid,
pp. 142-144, e cf. pp. 133,
146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo garantias
fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem outra qualificação
jurídica) e regras mínimas aplicáveis em situações de distúrbios
e tensões internos, cf. também M. El Kouhene, op. cit.
supra nº (23), pp. 243-244.
98. Robert K. Goldman, "Algunas
Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios
Armados Internos", Seminário
de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de 1990, pp.
36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado).
99. M. El Kouhene, op. cit. supra nº
(23), pp. 163-165, 219 e 229-242.
100. Cf. M. T. Kamminga, "The
Thematic Procedures of the U.N. Commission on Human Rights", 34
Netherlands International Law review (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary
Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations
Action", 6 Canadián
Human Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
101. R. K. Coldman, op. cit.
supra nº (98), p. 12.
102.
Ibid., p. 12.
103. C. M. Cerna, op. cit. infra nº
(106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp.
97-104.
104. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a
cit.), respectivamente.
105. C. M. Cerna, op. cit. ínfra nº
(106), pp, 43-44.
106. C. M. Cerna, "Human Rights in
Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law
Norms by Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45.
107. Ibid, pp. 56-57.
108. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há
que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações
nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância
das normas do direito humanitário e dos direitos humanos, entidades
estas que podem se beneficiar da experiência do CICV na
salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos armados;
D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan
Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin
Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Human Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt e P.L.
Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138.
109. C.M. Cerna, op. cit. supra nº
(106), pp. 58 e 60.
110. Cf. Corte Interamericana de
Derechos Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantías, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144.
111.
Cf. Corte Interamericana de
Derechos Humanos, Opinión Consultiva OC9/87,
Garantias Judiciales en Estados de Emergentcia, de
06/10/1987, pp. 322, pars.
41.
112. R. K. Coldman, "International
Legal Standards Concerning the Independence of
Judges and Lawyers", Proceedings
of the Amerícan Socíety of International Law (1982) p. 312.
113. Seriam estes, na tipologia de
Questiaux, os estados de exceção nãonotificados, de fato,
permanentes, complexos e institucionalizados; nº Questiaux,
"Cuestión de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas
Sometidas a Cualquier Forma de Detención o Prisión: Estudio de Ias
Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes
Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de
Sitio o de Excepción". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de
27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cit. infra
nº (114), pp. 46-51.
114. D. Zovatto, Los Estados de
Excepcidn y los Derechos
Hunzanos en Ameríca Latina, Caracas/San José, Ed. Jur.
Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88-101, e cf. pp. 46-51; e cf. S. Roy
Chowdhury, Rule of Law in a
State of Emergency, London,
Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss.
115. Cf. "Report of the Committee:
Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception",
Internatíonal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris,
1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof
Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal
of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit.
supra nº (114), P. 169.
116. A. Kiss, "Commentary by the
Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International
Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Human
Rights Quarterly (1985) pp.
1522; A. A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacional.op. cit. supra nº (54),
pp. 5556; e cf. The Siracusa
Princípies on the Limítation and Derogation Provisions in the
International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido
in ONU doc.
E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral
da matéria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and
Derogations to Human Rights Conventions", Institut
International des Droits de Monune, Recueil
des Cours: Textes et Sommaires – XIV Session d'Enseignement
(1983), Strasbourg, IIDH,
1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights
Treaties", 48 British
Year Book of International Law (1977)
pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and
Derogation in Public Emergencies", 32 German
Yearbook of Internatíonal Law (1989)
pp. 323-361; R. Ergec, Les
droits de l'homme à l'épreuve des circonstances exceptíonnelles, Bruxelles,
Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Réflexions
sur les restrictions à l'exercice des droits de 1'homme dans Ia
jurisprudence de Ia Cour européenne de Strasbourg", in
Völkerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit
Menschenrechte Festschrift für Hermann Mosler, Berlin/Heidelberg,
Springer-Verlag, 1983, pp. 263-279.
117. Para um
estudo amplo e detalhado da
questão, cf. A. A. Cançado
Trindade, "Coexistence
and Coordinationf, op. cit. supra nº (25), pp. 14-35.
118.
A. A. Cançado Trindade, The
Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in
International Law, Cambridge,
Cambridge University Press, 1983,
pp. 1-443.
119. Cf. A. A. Cançado Trindade, A
Proteção Internacíonal.op. cít. supra nº (54), pp. 21-25, A. A.
Cançado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op.
cit, supra nº (25), pp. 169-189.
120.
CICR, Intervention du Comité lnternational de la Croix Rouge à la
Troisième Session du Comité Préparatoíre de Ia Conférence Mondíale
sur les Droits de l'homme, Genève,
15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulação interna).
121. Ibid.,
p. 4.
122.
CICR, Déciaration du CICR au 4e. Comité Préparatoire de Ia Conférence
Mondiale des Droits de I'Homme, Genève,
21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna).
123. Ibid,
p. 2.
124. ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7,
de 08.04.1993, pp. 24.
125. Ibid, pp. 5-6.
126. Ibid., p. 6. É interessante
comparar a formulação da tese do chamado "direito de ingerência"
(cf. M. Bettati, "Un droit d'ingérence humanitaire?", in
M. Bettati e 13. Kouchner, Le
devoír d'ingérence – Peut-on les laisser mourir?, Paris,
Ed. Denciá, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reações críticas
do CICV (cf. Y. Sandoz, "Droit
" or "devoir d'ingérence...... op. cit. infra nº (130),
pp. 215-227).
127. ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de
08.04.1993, pp. 12.
128.
Ibid., pp. 34.
129. Ibid.,
pp. 56.
130.Cf. também Yves Sandoz,
"Droit" or "devoir d'ingérence" and the Right
to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International
Review of the Red Cross (1992)
pp. 215-227. Para uma crítica da doutrina da chamada "intervenção
humanitária" à luz da jurisprudência da própria Corte
Internacional de justiça, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and
Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38
International and Comparative
Law Quarterly (1989) pp.
321-333; tal jurisprudência, no entanto, admite claramente que a
obrigação de observância dos direitos humanos fundamentais emana
do próprio direito internacional geral
131. U.N. / World Conference on Human
Rights, Address by the
President of the International Commitee of the Red Cross (Mr.
Cornelio Sommaruga), Viena,
14-25.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulação interna).
132. Ibid.,
pp. 34. E cf. Cornelio
Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitário
na Nova Era", 79/80
Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp.
711. Para um estudo anterior
sobre as aproximações ou convergências entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos, cf. A.A. Cançado Trindade, "Desarrollo de Ias
Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Proteccíón
Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensión",
16 Revista del Instituto
Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e
cf., mais recentemente, o número especial da Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada
interalia ao
tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y
Convergencias", artigos in
116 RICR (1993) pp. 93-147.
133. Cf. Declaração de Viena, parágrafos
3, 23 e
29 da
parte operativa 1; e parágrafos 93
e 96
da parte operativa II.
134. Como estabelecido nas Convenções
de Genebra de 1949 e
outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitário
(parágrafo 29 da
parte operativa 1 da Declaração de Viena).
135. Parágrafos 93
e 96
da parte operativa II da
Declaração de Viena.
136. International Federation of Red
Cross and Red Crescent Societies, Statement
Made at the World Conference on Human Rights, Vienna,
16.06.1993, p.
1 (mimeografado, circulação interna).
137. Ibid., pp. 1-2
138. Ibid., p.2
139. Ibid., pp. 34.
140. ACNUR, Conclusíones
sobre Ia Protección Internacional de los Refugiados, Aprobadas
porel Comité Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra,
1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134.
141. Conclusão nº 22 (1981), parte B,
parágrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, parágrafo 1.
142. Conclusão nº 50 (1988), item (b).
143. Ibid., itens (i), (j) e (1).
144. Conclusão nº 56 (1989), item (b)
(vi).
145. A própria Agenda
para a Paz (ia. edição,
1992) do Secretário Geral das Nações Unidas, ao elaborar sobre a
diplomacia preventiva, prevê um sistema de alerta antecipado para
casos de ameaças à paz. A célebre resolução 688 (1991) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao criar o precedente de
autorizar a ação humanitária, inclusive o acesso imediato de
organismos humanitários a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece
um claro vínculo entre os direitoshumanos ea paze segurança
internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The
State of the World's Refugees The Challenge of Protectíon, New
York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, em virtude de sua resolução
deS de março de 1991 sobre a proteção dos direitos humanos dos
deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as
conseqüências do deslocamento interno edeformular recomendações
para ação internacional; cf. Refugee Policy Group, Human
Rights Protection for Internaly Displaced Persons, Washington
/Geneva, RPG, 1991, p. 29.
146. Sobre esta evolução, cf. E.
Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The
Lessons of Praginatism", 3 International
Journal of Refugee Law (1991)
pp. 189, 204-205 e 193-196.
147. Cf. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145),
p. 28.
148. UNFICR, Draft
Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XLII
Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie,
doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulação
interna).
149. UNHCR Report of the UNHCR Working
Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25,
27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39.
150. ONU, Nota sobre Protección
Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones
Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6.
151. UNHCR, Statement
by the Uníted Nations High Commíssioner for Refugee
(Mrs. Sadako Ogata) to the
XLIX Session of the Commission on Human Right., Genebra,
03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulação interna).
152. Ibid., p. 11.
153. Ibid., p. 12.
154. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), pp.
121-122.
155. Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian
Good Offices in
International Law, Haia,
Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Gordenker Refugees in
International Politics,
London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.
156. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988,
pp. 52-142( ed. em inglês).
157. Cf. A.A. Cançado Trindade, 'Co-existence
and Coordination...", op. cit. supra nº (25),
pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.
158. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e
298-299; e European Court of Human Rights, Socring
case (n.1/1989/161/217),
sentença de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e
3440, parágrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.
159. C. Cohen Jonathan, La
Convention européentie. op. cit. supra
nº (63), pp. 557-559.
160. Preâmbulo, II(o), e conclusão
sexta, conclusão décima-sétima.
161. Conclusão décima-primeira.
162.Conclusão oitava.
163. Conclusão décima-quinta.
164. Conclusão terceira.
165. Conclusão terceira.
166. Preâmbulo e conclusões terceira e
décimasexta (a).
167. Preâmbulo e conclusões terceira e
décimasexta (a).
168. Conclusão nona.
169. Parágrafo 34 do documento
"Princípios e Critérios", da CIREFCA.
170. Parágrafo 34 do documento
"Princípios e Critérios", da CIREFCA.
171. Parágrafo 72 do documento
"Princípios e Critérios", da CIREFCA.
172. Parágrafo 73 do documento
"Princípios e Critérios", da CIREFCA.
173. Parágrafos 80-85 do documento
deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios",
doc. CIREFCA/REF/94/1.
174. Parágrafos 13-18 do documento
deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios",
doc. CIREFCA/REF/94/1.
175. Parágrafos 89-106 do documento de
avaliação da aplicação dos Princípios e Critérios", doc.
CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuições dos três
integrantes da Comissão de Consultores jurídicos do ACNUR para a
avaliação final do processo CIREFCA, os Drs. Antônio Augusto Cançado
Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e César Sepúlveda; cf. íNd., p.
3, parágrafo 5.
176. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de
11.01.1994, pp. 34
177. Ibid., pp. 6 e 8.
178. Ibid., p. 6.
179. Ibid., pp. 89.
180. Ibid., p. 10.
181. ACNUR, Ponencia
del Representante Regional del ACNUR para Centroamérica y
Panamá (Sr. J. Amunátegui), Reunión Regional/ San José de Costa
Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado,
circulação interna).
182. Ibid., pp. 45.
183. Ibid., p. 5.
184. Ibid, p. 3.
185. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14,
de 31.03.1993, pp. 1 e 3.
186. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.
187. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.
188. Ibid., pp. 5 e 2.
189. World Conference on Human Rights, Statement
by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference
on Human Rights, Vienna, 15.06.1993,
p. 1 (mimeografado, circulação restrita).
190. Ibid., pp. 13 e 5.
191. Ibid., p. 4.
192. Ibid., p. 1.
193. Ibid., p. 3.
194. OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1986-1987,
p. 287.
195.OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990,
p. 163.
196. Cf. OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos
1982-1983, p. 157.
197. OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos
1993, p. 451.
198. Ibid, p. 464.
199. César Sepúlveda, Estudios
sobre Derecho Internacional y Derechos: Humanos,
México D.F., Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991,
pp. 102 e 106.
Para detalhes do caso, cf.
OEA/CIDH, Informe sobre
Ia Situación de los Derechos
Humanos de un Sector de Ia Población Nicaragüense
de Orígen Miskito (1984), pp.
11-50.
200.Cf. CIDH, Informe
sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisión Interamericana de
Derechos Humanos en su XXVI Período de Sesíones (outubro-novembro
de 1971), p. 38.
201. Cf. OEA/CIDH Informe
sobre Ia Situación de los Derechos Humanos en Chile
(1974), p. 156.
202. OEA/CIDH, Informe
sobre la Situación de los Derechos Humanos en Haiti (1993),
pp. 47-53.
203. OEA/CICH, Informe
sobre Ia Situación de los Derechos Humapios en Haití (1994),
pp. 133-145.
204. OEA/CIDH, Informe
Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 575, e cf. p. 577.
205. Ibid., p. 572.
206. Ibid, p. 585. Os resultados
daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatórioscla
CIDH sobrea situaçãodos
direitos humanos naqueles três países: Infornws
sobre o Haiti, cit. stipra,
sobre o Peru (1993), e quarto Informe
sobre a Guatemala (1993); cf.
iM, pp. 586-587.
207. Petição nº 10308/83, in European
Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36,
Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.
208. EComHR, ibid., pp. 234-235.
209. Petição nº 14312/88, in EcomHR,
Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288.
210.Cf. EComHR, ibid., p. 290.
211. Petição nº 15658/89, in EComHR, Decisions
and Reports vol. 64, Strasbourg, C.E.,
1990, p. 246.
212. EComHR, Ibid.,
pp. 246-247, e cf.
pp. 253-259 para a solução
amistosa do caso.
213. Petição n.7465/76, inEComHR,
Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154.
214. EComHR, ibid., p. 155.
215. Petição nº 11017/84, inEComHR, Decisions
and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E.,
1986, pp. 180-181.
216. EComHR, ibid., p. 181.
217. Comunicação nº 173/1984, in ONU,
Selección de Decisiones del Comité de Derechos Humanos Adoptadas
con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p.
55.
218. Comunicação nº 296/1988, in ONU,
doc. CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulação
restrita).
219. Comunicação nº 52/1979,
in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra nº (217), vol. 1, 1988,
p. 90.
220. Comunicação nº 16/1977,
ín Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra nº (217), vol. 2,
1992, pp. 83 e 86-87.
221. Comunicação
nº 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37
(mimeografado, circulação restrita).
222. Para um estudo sobre este ponto,
cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los
Refugiados y el Artículo 22 de la Convención Americana sobre
Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II,
Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282.
223. A. A. Cançado Trindade (ed), A
Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional:
Perspectivas Brasileiras, San
José / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Cançado
Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitário: Convergências
e Ampla Dimensão da Proteção Internacional", 79/80 Boletim
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992)
pp. 13-39.
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