DESC

Pela
Implementação dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais – Propostas e Perspectivas
Alessandra Passos
Gotti
"Antes de ser
concretizada, uma idéia tem uma estranha semelhança com a
utopia". JEAN-PAUL
SARTRE
O objetivo deste trabalho
é analisar a discricionariedade do Estado na implementação dos
direitos econômicos sociais e culturais, à luz da Constituição de
1988 e do aparato internacional de proteção desses direitos, no âmbito
global e regional.
Inicialmente, será
enfocada a concepção contemporânea dos direitos humanos. Feito isso,
em breves palavras, será delineada a maneira pela qual a Constituição
de 1988 disciplina os direitos econômicos, sociais e culturais e, por
conseguinte, o modelo de Estado que concebe.
Delineado o tratamento
constitucional acerca da matéria, serão analisados, em linhas gerais,
os instrumentos internacionais de proteção desses direitos, no sistema
global (ONU) e regional (OEA), fazendo-se alusão à sistemática de
monitoramento por eles adotada.
A seguir, serão
examinados os principais entraves à implementação dos direitos econômicos
sociais e culturais no Estado Brasileiro, propondo-se,
despretensiosamente, alternativas para a plena realização desses
direitos.
Por fim, em breves
linhas, buscar-se-á traçar a perspectiva da implementação desses
direitos em face da efervescente fase de globalização em que vivemos,
e do conseqüente processo de "desregulação estatal" por ela
encetado, finalizando-se com reflexões acerca do impacto dessa nova
concepção na implementação e exigibilidade dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
1. A Concepção
Contemporânea de Direitos Humanos
É a partir da Segunda
Guerra Mundial que se efetiva o processo de internacionalização dos
direitos humanos. Em face do regime de terror que vigorou durante o
nazismo, emergiu a necessidade de reconstrução do valor dos direitos
humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem
internacional.
A concepção contemporânea
de direitos humanos foi introduzida pela Declaração Universal de
Direitos Humanos de 1948. Esta Declaração surgiu como um código de
princípios e valores universais a serem respeitados e protegidos pelos
Estados, demarcando a concepção inovadora de que os direitos humanos são
direitos universais, cuja proteção não deve se reduzir ao domínio
reservado do Estado, por revelar tema de legítimo interesse
internacional.
A nova concepção dos
direitos humanos introduzida pela Declaração aponta a duas importantes
conseqüências:
a) a revisão da noção
tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um
processo de relativização, à medida em que são admitidas intervenções
no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos e;
b) a cristalização da
idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condição de sujeito de direito.
Além do caráter
universal dos direitos humanos, a Declaração de 1948 também inova ao
consagrar que os direitos humanos compõem uma unidade indivisível,
interdependente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos
hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais.
Combina, desta maneira, o discurso liberal e o discurso social da
cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade.
Vale dizer que, a Declaração
de 1948 rompe com as concepções anteriores decorrentes das modernas
Declarações de Direitos, que apenas ressaltavam ora o discurso liberal
da cidadania, como, por exemplo, a Declaração Francesa e a Declaração
Americana do final do século XX, ora o discurso social, como é o caso
da Declaração do Povo Trabalhador da URSS do início do século XX.
Assim, a Declaração Universal vem introduzir a visão contemporânea
dos direitos humanos, na qual não há liberdade sem igualdade e não há
igualdade sem liberdade.
Cumpre salientar ainda
que a Declaração Universal, ao introduzir o embrião da concepção de
que os direitos humanos são interdependentes e indivisíveis, abriu
espaço para que se desmistificasse a classificação dos direitos
humanos em gerações.
Com efeito, além da
classificação teórico-didática dos direitos humanos, que os divide
em civis, políticos e sociais, há na doutrina uma corrente que
distingue os direitos civis e políticos dos direitos sociais, econômicos
e culturais, classificando-os como direitos de primeira e segunda geração,
respectivamente, pretendendo, por vezes, destinar-lhes tratamento jurídico
diverso em virtude de uma suposta hierarquia. Ao lado dos direitos civis
e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais, assim
classificados em direitos de primeira e segunda geração, uma outra
"categoria" de direitos tem sido apontada por esta doutrina
como de terceira geração - os chamados direitos de solidariedade.
A partir desse critério
de classificação, os direitos de primeira geração correspondem aos
direitos civis e políticos, que traduzem o valor da liberdade; os
direitos de segunda geração correspondem aos direitos econômicos,
sociais e culturais, que, por sua vez, traduzem o valor da igualdade e;
por fim, os direitos de terceira geração correspondem ao direito ao
desenvolvimento, à paz, à livre determinação dos povos, traduzindo o
valor de solidariedade.
Hoje, no entanto, diante
da concepção contemporânea dos direitos humanos, fortifica-se o
entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra,
mas com ela interage, intensificando e fortalecendo a proteção dos
direitos humanos.
Nas palavras de Flávia
Piovesan: "Sem a efetividade dos direitos econômicos, sociais e
culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias
formais, enquanto que, sem a realização dos direitos civis e políticos,
ou seja, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo
sentido, os direitos econômicos, sociais e culturais carecem de
verdadeira significação. Não há mais como cogitar da liberdade
divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça
social divorciada da liberdade. Em suma, todos os direitos humanos
constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os
diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e são
interdependentes entre si"
A Declaração e Programa
de Ação de Viena, adotada consensualmente em Plenário, pela Conferência
Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, reitera a concepção
introduzida pela Declaração Universal de 1948, ao reafirmar a
indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos
humanos, considerando definitivamente superada a idéia da não
acionabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais, uma
vez que estes são tidos como verdadeiros direitos legais.
Em face da
indivisibilidade dos direitos humanos há de ser definitivamente
afastada a equivocada noção de que uma classe de direitos (a dos civis
e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra
classe de direitos ( a dos econômicos, sociais e culturais), ao revés,
não merece qualquer reconhecimento. A idéia da não acionabilidade dos
direitos sociais é meramente ideológica e não científica. Sob a ótica
da normativa internacional, está definitivamente superada a concepção
de que os direitos econômicos, sociais e culturais não são direitos
legais.
Com efeito, fortalece-se
a concepção de que só o reconhecimento integral de todos estes
direitos pode assegurar a existência real de cada um deles, já que sem
a efetividade de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, os
direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais.
A Declaração e Programa
de Ação de Viena, em 1993, portanto, vem reafirmar a indivisibilidade
e interdependência dos direitos humanos, desmistificando a concepção
de que os direitos econômicos, sociais e culturais não são acionáveis,
reforçando, dessa forma, a imperatividade jurídica destes direitos.
2. A Constituição de 1988: Delineamento
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Estado de bem-estar
social
A Constituição de 1988
representa um marco jurídico no processo de democratização do Estado
Brasileiro, consolidando a ruptura com o regime autoritário militar,
instalado em 1964 e que perdurou até 1985, e a instauração de um
regime político democrático no Brasil.
A Carta de 1988 endossa
a concepção contemporânea de direitos humanos enfatizando, desde
o seu Preâmbulo, que o Estado brasileiro é um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais".
Elege, ainda, os valores
da cidadania e da dignidade da pessoa humana, como fundamentos do
Estado, como prescreve o seu art. 1º, incisos II e III,
estabelecendo, ainda, que constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, construir uma sociedade justa (art. 3º,
inciso I) e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III).
Delineia, portanto, desde
os seus preceitos iniciais, um Estado de bem-estar social, necessariamente
intervencionista, com objetivos expressos de realizar a promoção
da justiça social no país.
Nas palavras de Eros
Roberto Grau, o modelo do Estado intervencionista faz com que ele mude,
substancialmente, suas formas de atuação. Neste sentido, afirma: "Por
certo que o Estado, porque estranho à sociedade – instituição somatório
de instituições nela inseridas - esteve sempre a intervir no ordem
social e, por isso, a desenvolver políticas públicas. O advento, neste
século, do Estado "intervencionista" desencadeia, contudo, um
verdadeiro salto qualificativo, que informa, enriquecendo-o, o conteúdo
de suas atuações". Prossegue ele, afirmando que: "deixa o Estado, desde então, de intervir na
ordem social exclusivamente como produtor do Direito e realizador de
segurança, passando a desenvolver novas formas de atuação, para o que
faz uso do Direito positivo como instrumento de implementação de políticas
públicas".
A Constituição de 1988
é, pois, nitidamente uma Constituição Dirigente, marcada por múltiplos
deveres endereçados ao Estado, consubstanciados na realização de políticas
públicas. Ressalta-se que a Carta de 1988 elege o "valor da
dignidade humana" como valor essencial que lhe dá unidade de
sentido. Vale dizer: "o valor
da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988,
imprimindo-lhe uma feição particular".
A dignidade da pessoa
humana, enquanto princípio, constitui, ao lado do direito à vida, núcleo
essencial dos direitos humanos, lembrando Fábio Konder Comparato que
"é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida".
Assim, vê-se que o
legislador constituinte, na elaboração das normas constitucionais, quis
dar ênfase ao tema dos direitos humanos.
Pela primeira vez, uma
Constituição brasileira elevou os direitos sociais à categoria dos
direitos fundamentais, ao incluí-los no Título dos Direitos e
Garantias Fundamentais, acolhendo, assim, o princípio da
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
De fato, a
"dignidade da pessoa humana" somente pode ser alcançada pela
conjugação dos direitos civil e políticos e direitos econômicos
sociais e culturais, pois, conforme já mencionado "integridade do
ser humano corresponde em definitivo a integralidade de seus
direitos". E mais, utilizando-se novamente das palavras do ilustre
mestre Antonio Augusto Cançado Trindade:
"A denegação ou
violação dos direitos econômicos, sociais e culturais, materializada,
e.g., na pobreza extrema, afeta os seres humanos em todas as esferas de
suas vidas (inclusive a civil e política), revelando, assim de modo
marcante a interrelação ou indivisibilidade de seus direitos. A
pobreza extrema constitui, em última análise, a negação de todos os
direitos humanos. Como falar de direito à livres expressão se o
direito à educação? Como conceber o direito de ir e vir (liberdade de
movimento) sem o direito à moradia? Como contemplar o direito de
participação na vida pública sem o direito à alimentação? Como
referir-se ao direito à saúde? E os exemplos se multiplicam. Em
definitivo, todos experimentamos a indivisibilidade dos direitos humanos
no quotidiano de nossas vidas: é esta uma realidade inescapável. Já não
há lugar para compartimentalizações, impõe-se uma visão integrada
de todos os direitos humanos".
A Constituição de 1988,
assim, sensível a esta "inescapável realidade", prevê, no
artigo 6º, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer,
à segurança, à previdência social, à maternidade, à infância e à
assistência aos desamparados.
Os direitos econômicos,
propriamente ditos, encontram-se no Título da Ordem Econômica e
Financeira, e representam a dimensão institucional dos direitos sociais
(formas de tutela pessoal), uma vez que se consubstanciam no direito de
realização de determinada política econômica.
Diga-se, ainda, que o
artigo 170 da Carta de 1988, que inaugura o Capítulo da Ordem Econômica
e Financeira, prescreve que: "a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".
Cite-se, com relação à
consagração deste princípio na Capítulo da Ordem Econômica, as lições
de Eros Roberto Grau: "Nesta
sua segunda consagração constitucional, a dignidade da pessoa humana
assume a mais pronunciada relevância, visto comprometer todo o exercício
da atividade econômica, em sentido amplo - e em especial, o exercício
da atividade econômica em sentido estrito – com o programa de promoção
da existência digna, de que repito, todos devem gozar. Daí
porque se encontram constitucionalmente empenhados na realização desse
programa – dessa política pública maior – tanto o setor público
quanto o setor privado. Logo, o exercício de qualquer parcela da
atividade econômica de modo não adequado àquela promoção expressará
violação do princípio duplamente consagrado na Constituição".
Por fim, vale dizer que,
a Constituição de 1988, mais uma vez, no intuito de reforçar a
imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias
fundamentais, instituiu o princípio da aplicabilidade imediata
dessas normas, consoante o § 1º do seu artigo 5º.
Nesta linha de raciocínio,
não há que se falar na "não acionabilidade" desses
direitos. De fato, são eles autênticos e verdadeiros direitos,
perfeitamente exigíveis perante o Poder Judiciário, quando são
negligenciados pelo Estado.
Delineada, em linhas
gerais, a maneira pela qual a Constituição de 1988 disciplina os
direitos econômicos, sociais e culturais e esboçado o
"desenho" do modelo de Estado por ela concebido, passa-se à
análise do aparato internacional de proteção desses direitos.
3. Mecanismos
internacionais de proteção dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
Inicialmente, cumpre
lembrar que a Constituição de 1988, no artigo 5º, §2º, estabelece
que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Desse modo,
conjugando-se os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, chega-se à
conclusão de que a Constituição de 1988 adota a incorporação
automática dos tratados de direitos humanos (=aplicação imediata
das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais), bem como
atribui-lhes hierarquia de norma constitucional (=os direitos
expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados
internacionais).
A questão não é,
todavia, pacífica. Contudo, bem esclarece a Prof. Dra. Flávia Piovesan
que, na realidade: "A
Constituição adota um sistema jurídico misto, na medida em que, para
os tratados de direitos humanos acolhe a sistemática de incorporação
automática, enquanto que para os tratados tradicionais acolhe a sistemática
da incorporação não-automática. No que diz respeito à hierarquia
dos tratados, também percebe-se que a Carta Constitucional acolhe um
sistema misto, de modo a conjugar regimes jurídicos diferenciados –
um atinente aos tratados de direitos humanos e outros aos tratados
tradicionais. Por força do art. 5º, §2º, a Carta de 1988 atribui aos
direitos enunciados em tratados internacionais hierarquia de norma
constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente
garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata. Os demais tratados
internacionais têm força hierarquia infraconstitucional, nos termos do
art. 102, III, "b" do texto (que admite o cabimento de recurso
extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de
tratado), e se submetem à sistemática de incorporação
legislativa."
Lembre-se, ainda, que a
Constituição de 1988 é a primeira Constituição brasileira a elencar
o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio
fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais
(art. 4º, inciso II).
Este princípio demarca a
abertura da ordem interna ao sistema internacional do direitos humanos,
reconhecendo, neste sentido, a flexibilização da soberania nacional,
em prol da prevalência dos direitos humanos.
Vale lembrar que os
tratados internacionais são acordos internacionais juridicamente
obrigatórios e vinculantes, constituindo a principal fonte de
obrigação do Direito Internacional.
A primeira regra a ser
fixada é a de que os tratados só se aplicam aos Estados partes que
expressamente consentiram com sua adoção (=princípio do livre
consentimento). Comprometendo-se o Estado, por sua vez, no livre exercício
de sua soberania, deve, por conseguinte, agir de boa-fé (=princípio
da boa-fé).
A Convenção de Viena,
"Lei dos Tratados", prescreve, em seu artigo 3º, parágrafo 1º,
que: "Todo tratado deve ser interpretado de boa-fé e de acordo com
o significado de seus termos em seu contexto, à luz de seu objeto e
propósitos". Acrescenta o artigo 27: "Uma parte não pode
invocar disposições de direito interno como justificativa para o não
cumprimento do tratado".
Vale ressaltar que a
violação de um tratado implica em violação de obrigações assumidas
no âmbito internacional. O descumprimento de tais deveres implica,
portanto, em responsabilização internacional do Estado violador.
Feitas essas considerações
preliminares, passa-se ao exame, em breves palavras, do aparato
internacional de proteção dos direitos econômicos, sociais e
culturais.
A análise dos
instrumentos internacionais, restringir-se-á ao Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU) e à Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos (OEA), por serem esses os mais
pertinentes à matéria.
O Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi adotado pelas Nações
Unidas em 1966, tendo como maior objetivo incorporar os dispositivos da
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 sob a forma de
preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes,
Este Pacto expandiu o
elenco dos direitos econômicos, sociais e culturais elencados pela
Declaração Universal de 1948. Sob a roupagem de tratado internacional,
o intuito desse Pacto foi adotar uma linguagem de direitos que
implicasse em obrigações no plano internacional, mediante a sistemática
da international accountability .
Destaque-se que, nos
termos em que estão concebidos no artigo 2º, § 1º do Pacto, os
direitos econômicos, sociais e culturais apresentam realização
progressiva, ou seja, são direitos que estão condicionados à atuação
do Estado, que deve adotar medidas econômicas e técnicas, isoladamente
e através de assistência e cooperação internacionais, até o máximo
de seus recursos disponíveis, com vistas a alcançar progressivamente a
completa realização dos direitos previstos no Pacto. Desta forma, os
direitos econômicos, sociais e culturais são concebidos como direitos
programáticos, já que não podem ser implementados sem que exista um mínimo
de recursos econômicos disponível, um mínimo de standard técnico-econômico,
um mínimo de cooperação econômica internacional e, especialmente, não
podem ser implementados sem que sejam efetivamente uma prioridade na
agenda política nacional.
Salienta Antonio Augusto
Cançado Trindade que: "Se é
certo que a vigência de muitos direitos econômicos e sociais é de
"realização progressiva", também é certo que tal vigência
requer medidas imediatas por parte dos Estados, certas obrigações,
certas obrigações mínimas em relação a um núcleo de direitos de
subsistência (direitos à alimentação, à moradia, à saúde, à
educação, somados ao direito ao trabalho), quando pouco podem
neutralizar os efeitos devastadores de políticas recessivas,
particularmente sobre os segmentos mais carentes ou vulneráveis da
população".
Reafirme-se, portanto que
o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
estabelece a obrigação dos Estados em reconhecer e progressivamente
implementar os direitos nele enunciados, utilizando o máximo dos
recursos disponíveis. Como afirma o Comitê sobre os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais: "Enquanto a plena realização de
relevantes direitos pode ser alcançada progressivamente, medidas
nessa direção devem ser alcançadas em um razoavelmente curto período
de tempo, após o Pacto entrar em vigor em relação a determinado
Estado. Essas medidas devem ser deliberadas e concretamente alcançáveis,
da forma mais clara possível, no sentido de conferir cumprimento às
obrigações reconhecidas no Pacto". (grifos nossos)
O Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais apresenta uma peculiar sistemática
de monitoramento e implementação dos direitos que contempla.
Esta sistemática inclui
o mecanismo de relatórios a serem encaminhados pelos Estados-partes,
consignando as medidas adotadas pelo Estado-parte no sentido de conferir
observância aos direitos reconhecidos pelo Pacto. Devem ainda expressar
os fatores e as dificuldades no processo de implementação das obrigações
decorrentes do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais. Estes relatórios devem ser encaminhados ao Secretário Geral
das Nações Unidas que, por sua vez, encaminhará cópia ao Conselho
Econômico e Social para apreciação.
Saliente-se que o
mecanismo dos relatórios, única sistemática de monitoramento prevista
no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
mostra-se insuficiente e inoperante para proteger os direitos nele
enunciados.
A Declaração e Programa
de Ação de Viena, de 1993, recomendou a incorporação do direito de
petição a este Pacto, através da adoção de protocolo adicional,
projeto este que está em fase de elaboração nas Nações Unidas.
Recomenda, ainda, a utilização de critérios como a aplicação de um
sistema de indicadores, para medir o progresso alcançado na realização
dos direitos previstos no Pacto.
Já a Convenção
Americana de Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Rica (ou
Pacto de São José, como ficou conhecida) é, atualmente, o documento
de maior importância dentro do sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos.
A Convenção reservou um
único artigo para tratar da proteção dos direitos econômicos,
sociais e culturais, qual seja o artigo 26. Este artigo, semelhantemente
ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
prevê a "realização progressiva" desses direitos.
A inovação deste
instrumento foi a previsão da sistemática de petições iniciais a
serem encaminhadas à Comissão Interamericana, prevista no artigo 44,
bem como da sistemática de comunicações inter-estatais, no artigo 45.
Encontra-se presente, também a sistemática de relatórios que, como
mencionado, revela-se insuficiente para a efetiva proteção dos
direitos humanos.
Ressalte-se o importante
fato de que o Brasil, através do Decreto Legislativo nº 89, de 3 de
dezembro de 1998, reconheceu a competência da Corte Interamericana para
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção
para fatos ocorridos a partir do
reconhecimento de sua competência.
É importante salientar
que o sistema global e o sistema regional são ambos complementares e úteis,
devendo os instrumentos serem utilizados sempre levando em consideração
o princípio da primazia da norma mais benéfica à vítima,
princípio retor dos direitos humanos. Assim, diante deste universo de
instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo, que sofreu a violação
de direito, a escolha do aparato mais favorável.
Por fim vale lembrar que "o
desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no
desconhecimento de parte substancial dos direitos de cidadania, por
significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis
na arena internacional", isto porque "o conceito de cidadania se vê
alargado e ampliado à medida que passa a incluir não apenas direitos
previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente
enunciados".
4. Principais entraves à implementação
dos direitos econômicos sociais e culturais: Alternativas à Implementação
desses direitos
Não obstante toda a
inovação constitucional no campo dos direitos fundamentais,
especialmente no campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é
de se salientar que muitas destas normas apresentam eficácia limitada,
ou seja, dependem necessariamente da elaboração ulterior de normas
infraconstitucionais para que atinjam a plena produção dos efeitos
colimados pelo constituinte.
A monografia de José
Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, reforça
a idéia de que todas as normas constitucionais são dotadas de
aplicabilidade, variando o grau de aplicabilidade por elas apresentado.
Sob este enfoque, as normas constitucionais são classificadas em normas
de eficácia plena, contida e limitada.
O campo dos direitos econômicos,
sociais e culturais é, com efeito, o campo que mais necessita de
elaboração de leis infraconstitucionais para que tenham a eficácia
planejada pelo constituinte. Nesse passo, torna-se inconcebível a inércia
do legislador em conferir plena eficácia aos direitos econômicos,
sociais e culturais, mediante leis integrativas.
Em decorrência disto,
pode-se concluir que, ao assegurar tais direitos, a norma constitucional
tem como destinatário, pelo menos em um primeiro momento, o Estado, à
medida em que tem ele como dever desencadear o processo legislativo, de
forma a disciplinar o cumprimento de ditos direitos.
É importante lembrar que
a Constituição de 1988, é essencialmente uma Constituição
Dirigente, reforça a necessidade da participação estatal,
particularmente no campo social, consagrando, a concepção intervencionista de Estado, voltado ao bem
estar social.
Neste prisma, como
aponta José Joaquim Gomes Canotilho " A força dirigente e determinante dos direitos a
prestações (econômicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o
objeto clássico da pretensão jurídica fundada num direito subjectivo:
de uma prestação de omissão dos poderes públicos (direito a exigir
que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e
garantias) transita-se para uma proibição de omissão (direito a
exigir que o Estado intervenha activamente no sentido de assegurar
prestações aos cidadãos. A <<polemização>> dos
fundamentos do Estado é também patente: os direitos a prestações
suscitam a discussão do tipo de Estado (capitalista, socialista) que
melhor os pode assegurar; pressupõe uma tarefa de conformação social
activa por parte dos poderes públicos, sobretudo do legislador;
reclamam nova distribuição de bens e rendimentos, e, até, uma
transformação social de estruturas econômicas".i
A escolha do modelo de
Estado adotado, bem como dos direitos a prestação enumerados em uma
Constituição, vinculam portanto todos os Poderes do Estado: Executivo,
Legislativo e Judiciário.
No caso brasileiro, em
especial, repita-se, o campo dos direitos econômicos, sociais e
culturais apresenta-se como o que mais necessita de elaboração de leis
infraconstitucionais para que tenha a eficácia planejada pelo
constituinte.
No entanto, verifica-se
que o Poder Legislativo queda-se inerte no que toca à elaboração da
legislação infraconstitucional necessária para a efetiva implementação
de direitos constitucionalmente garantidos.
Destaque-se, ainda, que
é urgente reduzir ao máximo a discricionariedade do Estado ao tratar
dos direitos sociais, econômicos e culturais. Há que se demonstrar na arena jurisdicional o direito às
políticas públicas consagradas constitucionalmente e que vinculam a
atuação estatal.
De fato, como visto a
Constituição brasileira delineou um Estado de bem-estar social, necessariamente
intervencionista, com objetivos expressos de realizar a promoção
da justiça social no país. Além disso, ao adotar o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como a
Convenção Americana de Direitos Humanos, comprometeu-se
internacionalmente com a implementação progressiva desses direitos.
Todavia, decorridos quase
sete anos da ratificação de ambos os tratados, quais medidas foram
adotadas para a aplicação progressiva dos direitos econômicos,
sociais e culturais? Como fazer a real verificação da utilização do máximo
dos recursos disponíveis para sua implementação?
Nesta linha de raciocínio,
levando-se, especialmente, em consideração o fato dos direitos econômicos,
sociais e culturais serem autênticos direitos fundamentais, que
demandam séria observância por parte do Estado, propor-se-á, a
seguir, ainda que, despretensiosamente, uma alternativa para a
implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais.
5. Uma Proposta para a Implementação
dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais: Planejamento dos Orçamentos
Públicos
A Carta de 1988, como
visto, elevou a dignidade da pessoa humana como fundamento do
Estado brasileiro.
Não se têm dúvidas de
que a dignidade da pessoa humana, engloba tanto a plena capacidade da
pessoa de usufruir seus diretos civis e políticos, como também os
direitos econômicos, sociais e culturais, já que, como mencionado, a
integralidade do ser humano corresponde em definitivo a integralidade de
seus direitos.
Para a consecução desse
fim, a Constituição de 1988 desenhou um Estado de bem-estar social,
necessariamente, implementador de políticas públicas.
Paralelamente, o aparato
internacional estudado de proteção dos direitos econômicos, sociais e
culturais, também endereça deveres aos Estados, uma vez que
estes direitos - ao contrário dos direitos civis e políticos, que
exigem uma atitude de "abstenção" do Estado – demandam
obrigações positivas (=atuação no desempenho de políticas públicas).
Utiliza-se, neste sentido, das fórmulas: "Os Estados-partes reconhecem o direito de cada um a
..."
Nesta linha de raciocínio,
cumpre refletir se o Estado realmente vem cumprindo com as tarefas lhe
atribuídas, tanto pela Carta de 1988, quanto pelas obrigações
internacionais que assumiu, em decorrência da adoção dos mecanismos
internacionais citados.
Assim, tendo em mente a
vinculação do administrador público às disposições legais (e não
se pode negar que os direitos econômicos, sociais e culturais são
verdadeiros direitos), a proposta aqui desenvolvida é basicamente
de planejamento da ação estatal, especificamente da organização dos
recursos públicos, em função das prioridades estabelecidas pela
Constituição (= diga-se: a proteção da dignidade da pessoa humana)
Este tema é alvo de
grandes reflexões. Fábio Konder Comparato, por exemplo, defende a
necessidade do planejamento da ação estatal. Afirma Eros
Roberto Grau que o ponto nodal da exposição de Fábio K. Comparato,
que conduz a uma proposta de reorganização das funções públicas de
governo, é encontrado nas seguintes considerações : "O government by policies, em substituição
ao government by law, supõe o exercício combinado de várias tarefas,
que o Estado Liberal desconhecia por completo. (...) Supõe o
desenvolvimento da técnica provisional, a capacidade de formular
objetivos possíveis e de organizar a conjunção de forças ou a
mobilização de recursos, materiais e humanas – para a sua consecução.
Em uma palavra, o planejamento".
Define, Eros Roberto
Grau, planejamento como : "é
a forma de ação racional caracterizada pela previsão de
comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explícita
de objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente
dispostos. Assim, a atuação estatal sob a égide de uma Constituição
dirigente há de, por força, ser empreendida prospectivamente. Pois
precisamente a visão prospectiva se manifesta como característica do
planejamento. A visão retrospectiva, da realidade e do Direito, compatível
com a perspectiva da Constituição estatutária, já não se adequa às
imposições da Constituição dirigente".
Nesta linha de raciocínio,
prossegue afirmando que: "é
o planejamento que confere consistência racional à atuação do Estado
(previsão de comportamentos, formulação de objetivos, disposição
de meios), instrumentando o desenvolvimento de políticas públicas,
no horizonte do longo prazo, voltadas à condução da sociedade a um
determinado destino. O planejamento de que cogito expressa,
nestas condições, uma imposição da Constituição dirigente.
Por isso que – estou disso convencido – é mais do que reorganização da funções
públicas de governo, mediante a revisão da teoria da "separação"
dos poderes, o que se reclama".
Neste passo, o Estado
realizador das políticas públicas faz emergir, ao lado das
tradicionais funções normativas/administrativa/jurisdicional, a função
de planejar, sendo esta estritamente vinculada à legalidade.
Assim, voltando à concepção
da "implementação progressiva" dos direitos econômicos,
sociais e culturais, na "medida do máximo dos recursos disponíveis",
não se vislumbra outro caminho que o sério comprometimento com o
planejamento da utilização dos recursos públicos, bem como da
delimitação das prioridades a serem realizadas, figurando dentre
elas, inegavelmente, por força da nossa Constituição dirigente e
por força dos fundamentos de nosso Estado, a implementação dos
direitos econômicos, sociais e culturais.
De fato, além desta
obrigação de implementá-los derivar diretamente dos preceitos
constitucionais, encontra ela fundamento nas obrigações internacionais
assumidas pelo Estado Brasileiro.
Cabe destacar que, o
administrador público, está vinculado, por força do artigo 37, caput,
da Constituição de 1988, aos princípios da LEGALIDADE, moralidade,
eficiência dentre outros. Vinculado está, portanto, o Estado ao
dever constitucional de implementar as políticas públicas e de
observar os ditames dos tratados internacionais de que é parte.
Assim, ainda que o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU) e a
Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (OEA) determinem a
implementação progressiva dos direitos econômicos, sociais e
culturais, há exigibilidade imediata de que o Estado tome algumas
medidas, dentre elas, por exemplo, o planejamento da ação estatal e da mobilização de
recursos que fiquem vinculados à
realização daqueles direitos.
Paralelamente, é necessário
que o Poder Judiciário se sensibilize com estas questões e busque
extrair a máxima efetividade dos preceitos referentes aos direitos econômicos,
sociais e culturais, já que os mesmos são autênticos e verdadeiros
direitos fundamentais, devendo como tais serem reivindicados e
garantidos.
6. Perspectivas da Implementação dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Breves Palavras a respeito da Globalização
Econômica e do processo de "desregulação estatal"
A globalização econômica
pode ser definida como o processo pelo qual há a eliminação das
fronteiras nacionais para a criação de um mercado global.
Este processo tem sido
orientado, comenta Flávia Piovesan, por regras ditadas no chamado
Consenso de Washington, que é fruto de um seminário realizado em 1990,
reunindo o Departamento de Estado dos Estados Unidos, os Ministérios de
Finanças dos demais países do Grupo dos Sete e os Presidentes dos 20
maiores bancos internacionais ( como o Fundo Monetário e o Banco
Mundial).
O consenso de Washington
passou a ser sinônimo das políticas econômicas neo-liberais voltadas
para a reforma e a estabilização das economias emergentes –
notadamente latino americanas.
A globalização econômica,
neste passo, tem por plataforma o neoliberalismo, a flexibilização das
relações de trabalho, a disciplina fiscal para eliminar o déficit público,
a reforma tributária e a abertura ao comércio exterior. Tudo isto
às custas da redução despesas públicas (o que afeta diretamente
o papel do Estado intervencionista, enquanto implementador de políticas
públicas)
O consenso de Washington
estimula, ainda, a transnacionalização dos mercados e a privatização
do Estado, condenando os tributos progressivos e os gastos sociais, em
prol da austeridade monetária.
Há, em suma uma redefinição
do papel do Estado neste cenário.
Nas palavras de Carlos
Ari Sundfeld: "Ao conceber e
aplicar suas normas – aqui está o ponto – o Estado passa a fazê-lo
em função das necessidades mundiais de organização da vida econômica,
social e política; pior ainda, essas imposições tornam-se
determinantes da própria dimensão do Estado, da profundidade de suas
intervenções, do limite de seus poderes."
Neste passo, há a
"redução" do Estado que deixa, inicialmente, de utilizar o
aparato estatal para a prestação dos serviços públicos, e
consequentemente, para a implementação dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
O Estado passa a ser um
mero "gerenciador", da prestação dos serviços que serão
desempenhados por particulares, a exemplo das atuais Agencias
Reguladoras, como, por exemplo, ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicações);
ANP (Agencia Nacional de Petróleo) e ANEEL (Agência Nacional de
Energia Elétrica).
Conseqüência direta
desse processo de globalização é, por outro lado, a "desregulação
estatal", por meio da qual, deixa o Estado de ser o único agente
produtor de direito.
De fato, afirma André-Noel
Roth, que uma das principais causas, se não for a principal, da crise
de regulação estatal, é o fenômeno da globalização. Este fenômeno,
pontua ele, amplia a interdependência entre os Estados, o que influi,
diretamente, na definição das políticas públicas internas de cada
Estado.
Todavia, paira dúvidas
acerca dos reais benefícios desse novo modelo neoliberal, baseado na
"desregulação estatal", e na regulação pelo mercado.
Na visão de Eros Roberto
Grau: "A desregulamentação
– ou "desregulação" – importa benefícios para uns e
perdas para outros, sendo certo que, no caso, os prejudicados são os
mais protegidos pelas regulamentações que preexistiam, ou seja, os
trabalhadores, as pequenas e médias empresas, as minorias, as mulheres,
os menores e os idosos etc. De outra parte, os próximos anos nos dirão
em que medida a prática de políticas de desregulação que passam pela
sensível redução das políticas sociais do Estado pode colocar sob
risco o apaziguamento dos antagonismos de classe e a possibilidade de
conciliar democracia e capitalismo".
São, de fato, duvidosos
os possíveis benefícios que advirão desse novo modelo. Ë certo,
todavia, que os direitos econômicos, sociais e culturais, neste
contexto, se já eram negligenciados pelo Estado, mais ainda o serão
com a redução das políticas públicas.
E de quem será cobrada a
implementação desses direitos, tendo em vista que o Estado é quem os
realiza, através das políticas públicas?
E, além disso, cumpre
questionar: diante do modelo estrutural de Estado adotado pela Constituição
de 1988 (Estado de bem estar social), é legítima essa redefinição de
seu papel?
É legítimo, ainda, o
descumprimento das obrigações internacionais assumidas em virtude da
ratificação dos instrumentos internacionais que tutelam os direitos
econômicos, sociais e culturais?
À medida que a globalização
econômica caminha, comenta
Carlos Ari Sundfeld, como vem
parecendo, para o confronto com os direitos humanos, por pretender uma
"desregulação" implicando a negativa de direitos sociais, o
direito internacional que os protege pode surgir como barreira às
reformas constitucionais destinadas a impor essa "desregulamentação".
Espera-se que o movimento
dos direitos humanos consiga efetivamente opor-se como
"barreira" à essas políticas neo-liberais .... Espera-se...
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