
Carta Internacional
dos Direitos do Homem
Condições
A Declaração Universal dos Direitos do
Homem admite que o exercício dos direitos e liberdades individuais pode
ser sujeito a certas limitações que devem ser estabelecidas por lei,
com o único objectivo de assegurar o devido reconhecimento dos direitos
dos outros e corresponder às legítimas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar geral no seio de uma sociedade democrática. Os
direitos não podem ser exercidos contra os propósitos e os princípios
das Nações Unidas, ou se visarem a destruição de qualquer dos
direitos consignados na Declaração.
O Pacto sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais declara que os direitos nele contidos podem ser
limitados por lei, mas só na medida em que tal seja compatível com a
natureza dos direitos e, exclusivamente, tendo em vista a promoção do
bem-estar social numa sociedade democrática.
Ao contrário da Declaração Universal e
do Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto
sobre os Direitos Civis e Políticos não contém disposições gerais
aplicáveis a todos os direitos do pacto permitindo restrições ao seu
exercício. Vários artigos do pacto, no entanto, estabelecem que os
direitos de que trata não devem ser sujeitos a quaisquer restrições,
excepto as previstas pela lei e as que sejam eventualmente necessárias
para proteger a segurança nacional.
Daí o facto de determinados direitos
nunca poderem ser suspensos ou limitados, até mesmo em situações de
emergência. São estes os direitos à vida, a não ser submetido a
tortura, escravidão ou ser mantido em servidão, a não ser preso por
dívidas, a não sofrer condenação penal retroactiva, ao
reconhecimento de personalidade jurídica e à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião.
O Pacto sobre os Direitos Civis e
Políticos permite ao Estado que limite ou suspenda o gozo de alguns
direitos em caso de emergência pública oficialmente declarada, que
ameace a vida da nação. Essas limitações ou suspensões são apenas
permitidas «num grau estritamente justificado pelas exigências da
situação» e nunca podem dar origem a discriminações baseadas
exclusivamente na raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
As Nações Unidas devem também ser informadas circunstanciadamente
acerca destas limitações ou suspensões.
Disposições do
Protocolo Facultativo
O Protocolo Facultativo referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos permite ao
Comité dos Direitos do Homem receber e tomar em consideração
participações apresentadas por particulares que se considerem vítimas
de violação de qualquer dos direitos consignados no Pacto.
De acordo com o Artigo 1.º do Protocolo
Facultativo, um Estado Parte no Pacto que se torne parte do Protocolo,
reconhece competência ao Comité dos Direitos do Homem para receber e
examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua
jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação por esse Estado
de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. Os indivíduos que
apresentem essas petições e que tenham esgotado todos os recursos
válidos no seu país, podem entregar ao Comité comunicações por
escrito (Artigo 2.º).
O Comité determina a admissibilidade
dessas comunicações (em aditamento ao Artigo 2.º, o Artigo 3.º e o
n.º 3 do Artigo 5.º estabelecem as condições de admissão), que
serão levadas à consideração do Estado Parte que tenha alegadamente
violado qualquer disposição do Pacto. Esse Estado deverá apresentar
por escrito ao Comité, no prazo de seis meses, as explicações ou
declarações que esclareçam a questão e indiquem, se for caso disso,
as medidas eventualmente tomadas (Artigo 4.º).
O Comité dos Direitos do Homem examina
as comunicações recebidas em sessões à porta fechada, tomando em
conta todas as informações escritas que lhe são facultadas pelo
particular e pelo Estado Parte interessados. Posteriormente, apresenta
os seus pareceres ao Estado Parte e ao particular (Artigo 5.º). O
Comité dos Direitos do Homem inclui no relatório que apresenta
anualmente à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e
Social, um resumo das suas actividades no âmbito do Protocolo
Facultativo.
Entrada em vigor dos
Pactos e do Protocolo Facultativo
O Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão, pela Rsolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro
de 1966 da Assembleia Geral, entrou em vigor a 3 de Janeiro de 1976,
três meses após a data do depósito, junto de Secretário-Geral, do
trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, de acordo com
o previsto no Artigo 27.º. A 31 de Dezembro de 1987, 91 Estados tinham
ratificado ou aderido ao Pacto:
Afeganistão, Argentina, Austrália,
Áustria, Barbados, Bélgica, Bolívia, Bulgária, Camarões, Canadá,
Checoslováquia, Chile, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca,
Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França,
Gabão, Gâmbia, Grécia, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda,
Honduras, Hungria, Ilhas Salomão, Índia, Irão, Iraque, Islândia,
Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Jugoslávia, Líbano, Líbia,
Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurícias, México, Mongólia,
Nicarágua, Niger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polónia,
Portugal, Quénia, Reino Unido, República Centro-Africana, República
Democrática Alemã, República Democrática Popular do Iémen,
República Dominicana, República Federal da Alemanha, República
Popular Democrática da Coreia, República Socialista Soviética da
Bielorússia, República Socialista Soviética da Ucrânia, Roménia,
Ruanda, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Síria, Sri
Lanka, Sudão, Suécia, Suriname, Tanzânia, Togo, Trindade e Tobago,
Tunísia, Uganda, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire, Zâmbia.
O Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, igualmente adoptado pela Resolução 2200 A (XXI) de
16 de Dezembro de 1966, entrou em vigor a 23 de Março de 1976, três
meses após a data de depósito, junto do Secretário-Geral, do
trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, como previsto
no Artigo 49.º. A 31 de Dezembro de 1987, 87 Estados tinham ratificado
ou aderido ao Pacto:
Afeganistão, Argentina, Austrália,
Áustria, Barbados, Bélgica, Bulgária, Camarões, Canadá,
Checoslováquia, Chile, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca,
Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França,
Gabão, Gâmbia, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Hungria,
Índia, Irão, Iraque, Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia,
Jugoslávia, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos,
Maurícias, México, Mongólia, Nicarágua, Niger, Noruega, Nova
Zelândia, Panamá, Perú, Polónia, Portugal, Quénia, Reino Unido,
República Centro-Africama, República Democrática Alemã, República
Democrática Popular do Iémen, República Dominicana, República
Federal da Alemanha, República Popular Democrática da Coreia,
República Socialista Soviética da Bielorússia, República Socialista
Soviética da Ucrânia, Roménia, Ruanda, São Marino, São Vicente e
Granadinos, Senegal, Síria, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suriname,
Tanzânia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, União das Repúblicas
Socialistas Soviéicas, Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire e Zâmbia.
Na mesma data, 14 Estados Partes do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à luz do seu
Artigo 41.º, declararam reconhecer a competência do Comité dos
Direitos do Homem para «receber e apreciar comunicações nas quais um
Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas
obrigações» resultantes do Pacto. As disposições do Artigo 41.º
entraram em vigor em 28 de Março de 1979, de acordo com o Parágrafo
2.º do Artigo citado.
O Protocolo facultativo Referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos entrou em vigor
simultaneamente ao Pacto e recebeu as 10 ratificações ou adesões
mínimas requeridas. A 31 de Dezembro de 1987, 40 Estados Partes do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tornaram-se
Partes deste Protocolo:
Argentina, Áustria, Barbados, Bolívia,
Camarões, Canadá, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Equador,
Espanha, Finlândia, França, Guiné Equatorial, Holanda, Islândia,
Itália, Jamaica, Luxemburgo, Madagascar, Maurícias, Nicarágua, Niger,
Noruega, Panamá, Peru, Portugal, República Centro-Africana, República
Dominicana, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Suécia,
Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zâmbia.
A influência da Carta
Internacional dos Direitos do Homem no Mundo
Desde 1948, quando a declaração
Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada, até 1976,
data em que entraram em vigor os Pactos Internacionais sobre os Direitos
do Homem, a Declaração foi a única parte da Carta Internacional dos
Direitos do Homem a ser completada. A Declaração e posteriormente os
Pactos exerceram uma profunda influência sobre o pensamento e acções
dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo.
A Conferência Internacional sobre
Direitos do Homem, que se reuniu em Teerão de 22 de Abril a 13 de Maio
de 1968, para rever o progresso havido nos últimos vinte anos desde a
adopção da Declaração Universal dos Direitos do homem e para
formular um programa par o futuro, proclamou solenemente que:
- É imperativo que os membros da
comunidade internacional cumpram, as suas solenes obrigações na
promoção e no encorajamento do respeito pelas liberdades
fundamentais, sem qualquer distinção, quer de raça, cor, sexo,
língua, religião, política ou outras opiniões;
- A Declaração Universal dos Direitos
do Homem afirma a mútua compreensão entre os povos do mundo
relativamente aos direitos inalienáveis e invioláveis de todos os
membros da família humana e constitui uma obrigação para os
membros da comunidade internacional;
- O Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração do Direito à
Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, assim como outras Convenções e
Declarações na área dos direitos humanos, adoptadas sob os
auspícios das Nações Unidas, agências especializadas e
organizações regionais intergovernamentais, criaram novos modelos
e obrigações aos quais os Estados se devem submeter; ...
Realçando assim a obrigação dos
membros da comunidade internacional de promoverem e encorajarem o
respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, a
Conferência reafirmou a sua confiança nos princípios estabelecidos na
Carta Internacional dos Direitos do Homem e outros instrumentos
internacionais relevantes e incentivou todos os povos e governos a
dedicarem-se a esses princípios e a redobrarem esforços para ser
propiciada a todos os seres humanos uma vida consentânea com a
liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social
e espiritual.
Assim, durante mais de vinte e cinco
anos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem permaneceu
internacionalmente como o único «ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as nações». Tornou-se conhecida e foi aceite como
imperativo, tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de
ambos os Pactos como para os que não ratificaram ou aderiram a nenhum.
As suas disposições foram citadas como fundamento e justificação
para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações
Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os
direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das
Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros
acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como
fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.
Nestes termos, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem tornou-se reconhecida como um documento histórico
que articula definições comuns de dignidade e valores humanos. A
Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu
cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a
parte do mundo.
A entrada em vigor dos Pactos, em que os
Estados Partes aceitaram a obrigação legal e moral de promover e
proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, não diminui de
forma alguma a vasta influência da Declaração Universal dos Direitos
do Homem. Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o facto de
neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para
assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na
Declaração, dá ainda mais força à Declaração.
Mais ainda, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem é de facto universal no seu alcance, porque conserva
a sua validade para todos os membros da família humana, em toda a
parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente
aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos. Por outro lado, os
Pactos, como convenções multilaterais, só obrigam legalmente os
Estados que os aceitaram através de ratificação, adesão ou de um
outro modo.
E muitas resoluções e decisões
importantes adoptadas por ógãos das Nações Unidas, incluindo a
Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, a Declaração Universal
dso Direitos do Homem e um ou ambos os Pactos foram citados como base de
acção.
Quase todos os instrumentos
internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações
Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem. O Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais afirma no seu preâmbulo que o Pacto
surgiu do reconhecimento do facto de que «em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano
livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos
que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus
direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos
civis e políticos». Uma declaração semelhante é feita no preâmbulo
do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A
Declaração sobre o Direito de Todas as Pessoas à Protecção contra a
Tortura e Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos e Degradantes, adoptada
pela Assembleia Geral em 1975, evidencia o sentido do Artigo 5.º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem e do Artigo 7.º do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que ambos
estipula, que ninguém pode ser submetido a tortura nem a pena ou
tratamentos cruéis, inumanos e ou degradantes. Esta característica
tornou-se ainda mais evidente com a adopção em 1984 da Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos ou
Degradantes. Do mesmo modo, a Declaração sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Todas as Formas
de Intolerância e Discrimiação Baseadas em Religião ou Credo,
proclamada pela Assembleia Geral em 1981, define claramente a natureza e
alcance dos princípios de não-discriminação e igualdade perante a
lei, e o direito de liberdade de pensamento, consciência, religião e
credo contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos
Pactos sobre os Direitos do Homem.
Uma situação semelhante prevalece
relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos
adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo
da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em
Roma, conclui com as seguintes palavras.
Decididos, enquanto Governos de Estados
Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum
de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo
primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas
para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos
enunciados na Declaração Universal;
O Artigo II da Carta da Organização de
Unidade Africana, adoptada em Adis Abeba em 1963, afirma que um dos
objectivos da organização é «promover a cooperação internacional,
tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal
dos Direitos do Homem».
A Convenção Americana dos Direitos
Humanos, assinada em São José, Costa Rica, em 1969, afirma no seu
preâmbulo que os princípios que põe em prática são os propostos na
Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
Os Juízes do Tribunal Internacional de
Justiça têm ocasionalmente invocado os princípios contidos na Carta
Internacional dos Direitos do Homem como base para os seus pareceres.
Nas suas decisões e pareceres os
tribunais nacionais e locais têm citado frequentemente princípios
propostos na Carta Internacional dos Direitos do Homem. Mais ainda, nos
últimos anos, os textos nacionais, do direito constitucional e de
direito comum têm cada vez mais estipulado medidas de protecção legal
desses princípios; de facto, muitas leis recentes nacionais e locais
são claramente moldadas sobre as disposições inscritas na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos, que
permanecem o farol que ilumina todos os esforços presentes e futuros no
campo dos direitos humanos, tanto nacional como internacionalmente.
Assim, a Carta Internacional dos Direitos
do Homem representa um marco na História dos direitos humanos, uma
verdadeira Magna Carta pautando a chegada da humanidade a uma importante
e nova fase: a aquisição consciente do valor e dignidade humanos.
Continua... |