
Declaração
Dos Direitos Humanos
no Ciberespaço
No dia 10 de dezembro de
1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1998, o mundo comemora o
50° aniversário dessa declaração, com eventos durante o ano todo,
entre eles o 10° anual do Digital Be-In, em São Francisco.
Apresentamos, aqui, nossa
minuta de proposta de uma Declaração dos Direitos Humanos no Ciberespaço,
baseada nos princípios da Declaração Universal. Oferecemos este
documento para debate e como um compromisso voluntário potencial que
indivíduos e organizações podem assumir com relação às suas próprias
orientações e ações na rede global de comunicações.
Convidamos você a
participar do nosso foro de discussão sobre este documento , bem como a
levá-lo ao conhecimento de indivíduos, empresas, organizações
sociais e grupos políticos com os quais você tenha ligações.
Abrangendo todos os que usam a Internet ou os que venham a ter a
necessidade ou o desejo de usá-la no futuro, podemos fazer do ciberespaço
um lugar onde se cultive o melhor do pensamento e dos ideais humanos.
Preâmbulo
Considerando o
reconhecimento de que a nternet e redes relacionadas representam uma
porta aberta para o desenvolvimento potencial da condição humana,
inclusive liberdade, igualdade e paz mundial;
Considerando que a transição
de uma sociedade baseada na propriedade para uma sociedade baseada na
informação cria uma nova estrutura de poder que tem também o
potencial de oprimir e explorar aqueles que não têm formação técnica
ou acesso às ferramentas para a informação e comunicação;
Considerando que
determinadas organizações governamentais e outras não governamentais
têm tentado afirmar sua autoridade e seus valores neste lugar fora do
mapa, sujeitando-o às suas leis, valores e regras específicas, muitas
vezes desconsiderando diferenças culturais, credos religiosos ou as
condições econômicas dos seus habitantes;
Considerando o
reconhecimento de que cada pessoa tem direitos inalienáveis em virtude
da sua condição humana, estando os mesmos enumerados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (Assembléia Geral das Nações Unidas,
1948), especialmente no que se refere ao advento de um mundo onde os
seres humanos terão liberdade de expressão e credo e onde a ausência
do medo e da escassez tenha sido proclamada como a mais alta aspiração
do povo;
Considerando ser
essencial, numa sociedade globalizada, que direitos humanos fundamentais
se estendem para englobar o acesso à educação e conhecimento, os
quais também devem ser protegidos pela lei;
Considerando vital
promover a disseminação da informação como uma fonte, a qual, quando
usada em comum seja multiplicada e não dividida entre seus possessores;
Considerando que os povos
das várias comunidades do ciberespaço aqui afirmam sua fé nos
direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor da pessoa humana e
nos direitos iguais entre homens e mulheres e que estão determinados a
fomentar o progresso social e melhor padrão de vida com maior
liberdade;
Considerando que um comum
entendimento desses direitos e liberdades é da maior importância para
a realização deste compromisso;
Por conseguinte,
Nós, cidadãos do
ciberespaço
Proclamamos
ESTA DECLARAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS no CIBERESPAÇO como um padrão comum de realização
com a finalidade que todo indivíduo e toda organização da
infra-estrutura de informação, tendo esta Declaração em mente deverá
se esforçar, ensinando e educando, para promover o respeito por esses
direitos e liberdades e através de medidas sucessivas, no mundo físico
e on-line, assegurar seu reconhecimento universal e efetivo, entre os
provedores, usuários individuais e de organizações, e as instituições
humanas em geral.
Artigo
1.
As idéias
e manifestações de todo ser humano merecem igual oportunidade de serem
expressas, consideradas e divididas com outros, com a discrição do
gerador e do receptor, direta ou indiretamente.
Artigo
2.
Todos
podem usufruir dos direitos e liberdades expostos nesta Declaração,
sem nenhum tipo de distinção seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
tendência política, origem social ou nacionalidade, nascimento ou
outros status. Outrossim, não deverá haver distinção nos fundamentos
da jurisdição física ou política, nem nos métodos de acesso à
rede.
Artigo
3.
Todos têm
o direito à privacidade, anonimato e segurança em transações
on-line.
Artigo
4.
A divulgação
de informações pessoais não poderá ser coagida por provedores nem
sites e, quando requisitada, deverá ser efetuada com consentimento
expresso.
Artigo
5.
Ninguém
deverá se sujeitar à comunicação de massa através do sistema
e-mail, sem prévia solicitação, à penetração involuntária no seu
computador ou à invasão da sua privacidade através da imposição de
idéias.
Artigo
6.
Enquanto
toda pessoa tem direitos iguais de acesso a informações ou de entrar
nas comunidades da Internet, a participação contínua nessas
comunidades deverá depender de padrões de comportamento desenvolvidos
e expressos dentre essas comunidades.
Artigo
7.
Leis já
existentes como as de proteção a menores e consumidores se aplicam no
cyberespaço, bom como no mundo físico, no entanto a instauração de
um processo poderá depender de acordos entre jurisdições geográficas.
Tais acordos devem respeitar os direitos básicos do indivíduo, não
importando qual o sistema legal vigente.
Artigo
8.
Todos têm
o direito a um recurso efetivo pela violação dos seus direitos,
liberdades ou pela desapropriação fraudulenta de fundos ou informação.
Artigo
9.
Ninguém
deve se sujeitar à investigação arbitrária do conteúdo ou de
associações representativas através da on-line.
Artigo
10.
Todos têm
igual direito a uma audiência aberta num tribunal independente e
imparcial, na determinação de direitos e obrigações e de qualquer
acusação criminal contra si.
Artigo
11.
Todos têm
o direito a um nível básico de acesso à informação através de
instituições públicas e provedores de servço.
Artigo
12.
Todos, em
qualquer lugar, têm o direito de escolher uma tecnologia própria para
proteger suas transações e comunicações e não podem estar sujeitos
a um processo pela natureza dessa tecnologia.
Artigo
13.
Todos têm
o direito à liberdade de pensamento, consciência e expressão; este
direito inclui a liberdade de mudança dessas crenças e a liberdade,
estando em on-line só ou em comunidade, de manifestar credo ou religião
no ensino, na prática, culto e observação. Ninguém deve se sujeitar
à vexação ou instauração de processo pela manifestação de suas
opiniões.
Artigo
14.
Todos têm
o direito de escolher o provedor de sua preferência e de trocá-lo à
sua conveniência. Os que não puderem pagar pelos serviços, têm o
direito de escolher serviços gratuitos e públicos, não importando a
sua localização.
Artigo
15.
Ninguém
pode ser arbitrariamente privado do acesso ao email, nem estar sujeito a
condições injustas ou mudanças nos serviços.
Artigo
16.
Todos têm
a liberdade de escolher com quem se associar on-line. Ninguém deve ser
compelido a pertencer a uma comunidade ou visitar sites que não sejam
de sua livre escolha.
Artigo
17.
Toda
informação pessoal bem como de sua atividade on-line é uma
propriedade privada de valor sob o controle de seu gerador. Todos têm o
direito de determinar o valor dessa propriedade e a escolha de expô-la
ou trocá-la se lhe convier.
Artigo
18.
Todos têm
o direito de formar comunidades de interesse, afinidade e atividade.
Artigo
19.
Todos têm
o direito ao aprendizado de novas tecnologias. Instituições públicas
devem oferecer cursos básicos bem como comunicações on-line para
todos. Deve ser dada atenção especial aos pobres, idosos e
necessitados. A educação deve ser dirigida ao enriquecimento do indivíduo,
para fortalecer a auto-estima e incentivar a independência.
Artigo
20.
Os pais têm
o direito e a responsabilidade de orientar a experiência on-line de
seus filhos, baseados nos seus próprios pontos de vista. Nenhuma
instituição tem o direito de substituir a escolha dos pais nesse
aspecto.
Artigo
21.
Todos têm
o direito de distribuir sua literatura, trabalho artístico ou científico
on-line, e de ter seu material protegido pelos direitos autorais.
Artigo
22.
Todos têm
o direito a uma ordem social no ciberespaço, na qual os direitos e
liberdades apresentados nesta Declaração possam ser totalmente
usufruidos.
Artigo
23.
Todos são
responsáveis por suas ações e expressões e têm direito a aceitação
ou condenação pelos mesmos.
Artigo
24.
Nada que
aqui foi declarado deve ser interpretado como autoridade para nenhum
Estado, grupo ou pessoa que possa impingir ou interferir nestes princípios.
Nenhuma entidade tem o direito de agir com o objetivo de destruir
qualquer um dos direitos ou liberdades aqui declarados.
Redigido
por Robert B. Gelman 12 de novembro de 1997 |