
Directiva 2000/43/CE do
Conselhode 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e,
nomeadamente, o seu artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Considerando o seguinte:
(1) O Tratado da União Europeia assinala uma nova etapa no processo de
criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa.
(2) Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, esta assenta
nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do
Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito,
princípios estes que são comuns aos Estados-Membros e a União respeitará
os direitos fundamentais tais como os garante a Convenção Europeia de
salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e como
resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros,
enquanto princípios gerais do direito comunitário.
(3) O direito à igualdade perante a lei e
à protecção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um
direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos direitos do
Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas
as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção
Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial, pelo Pacto Internacional de direitos civis e políticos das Nações
Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos económicos, sociais e
culturais das Nações Unidas e a Convenção Europeia para a protecção
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os
Estados-Membros são signatários.
(4) Importa respeitar esses direitos e
liberdades fundamentais, incluindo o direito à liberdade de associação.
No contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento. É
igualmente importante respeitar a protecção da vida privada e familiar e
as transacções efectuadas nesse contexto.
(5) O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre a luta contra
o racismo na União Europeia.
(6) A União Europeia rejeita as teorias que tentam provar a existência
de raças humanas separadas, pelo que a utilização do termo "origem
racial" na presente directiva não implica a aceitação de tais
teorias.
(7) O Conselho Europeu, que reuniu em Tampere em 15 e 16 de Outubro de
1999, convidou a Comissão a apresentar quanto antes propostas para dar
cumprimento ao disposto no artigo 13.o do Tratado CE em matéria de luta
contra o racismo e a xenofobia.
(8) As orientações para as políticas de
emprego em 2000, acordadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 10 e
11 de Dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover as condições
para uma maior abrangência social do mercado de trabalho, através da
definição de um conjunto coerente de políticas destinadas a combater a
discriminação contra certos grupos como as minorias étnicas.
(9) A discriminação baseada na origem
racial ou étnica pode comprometer a realização dos objectivos do
Tratado CE, nomeadamente os de promover um elevado nível de emprego e
protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão
económica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminação pode,
além disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União Europeia
enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
(10) A Comissão apresentou em Dezembro de 1995 uma comunicação sobre
racismo, xenofobia e anti-semitismo.
(11) O Conselho aprovou a Acção Comum 96/443/JAI, de 15 de Julho de
1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia(5), através da
qual os Estados-Membros se comprometem a assegurar uma cooperação
judicial efectiva relativamente aos delitos baseados em comportamentos
racistas ou xenófobos.
(12) Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e
tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas,
independentemente da origem ou racial étnica, as acções específicas no
domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir
além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios
como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e
os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de
bens e serviços.
(13) Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer
formas de discriminação directa ou indirecta baseada na origem racial ou
étnica, nos domínios abrangidos pela presente directiva. Esta proibição
da discriminação aplica-se igualmente aos nacionais de países
terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da
nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência
dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à
actividade profissional.
(14) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento
independentemente da origem racial ou étnica, a Comunidade deverá, nos
termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, procurar eliminar as
desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial
dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla
índole.
(15) A apreciação dos factos dos quais se
pode deduzir que houve discriminação directa ou indirecta é da competência
dos órgãos judiciais, ou outros órgãos competentes, a nível nacional,
de acordo com as normas ou a prática do direito nacional. Essas normas
podem prever, em especial, que a determinação da discriminação
indirecta se possa fazer por quaisquer meios de prova, incluindo os estatísticos.
(16) Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações
baseadas na origem racial ou étnica. Os Estados-Membros deverão
igualmente prever, sempre que adequado e de acordo com as suas tradições
e práticas nacionais, a protecção das pessoas colectivas quando estas
sofram discriminação com base na origem racial ou étnica dos seus
membros.
(17) A proibição da discriminação não
deve prejudicar a manutenção ou adopção de medidas tendentes a
prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas de
uma dada origem racial ou étnica, e tais medidas podem permitir as
organizações de pessoas de uma determinada origem racial ou étnica,
quando o seu objectivo principal seja a promoção das necessidades
especiais dessas pessoas.
(18) Em circunstâncias muito específicas, podem justificar-se diferenças
de tratamento sempre que uma característica relacionada com a origem
racial ou étnica constitua um requisito genuíno e determinante para o
exercício da actividade profissional, desde que o objectivo seja legítimo
e o requisito seja proporcional; tais circunstâncias deverão ser
integradas nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.
(19) As pessoas que tenham sido objecto de discriminação baseada na
origem racial ou étnica devem dispor de meios adequados de protecção
jurídica. Além disso, a fim de garantir um nível de protecção mais
eficaz, devem ser cometidas às associações ou entidades jurídicas
competências para, nos termos determinados pelos Estados-Membros,
intervir em processos judiciais, em defesa ou apoio de qualquer vítima,
sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação
e defesa em tribunal.
(20) A aplicação eficaz do princípio da igualdade exige uma protecção
judicial adequada em matérias cíveis contra actos de retaliação.
(21) Impõe-se a adaptação das regras do
ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que
essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da
igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte
demandada.
(22) Os Estados-Membros podem decidir não
aplicar as regras relativas ao ónus da prova nos processos em que a
averiguação dos factos caiba ao tribunal ou à instância competente. Os
processos em questão são aqueles em que a parte demandante está
dispensada de provar os factos, cuja averiguação incumbe ao tribunal ou
à instância competente.
(23) Os Estados-Membros devem promover o diálogo
social entre os parceiros sociais e as organizações não governamentais
para fazer face às diferentes formas de discriminação e para as
combater.
(24) A protecção contra a discriminação baseadas na origem racial ou
étnica será reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada
Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa,
estudar as soluções possíveis e prestar assistência concreta às vítimas.
(25) As disposições da presente directiva
consagram requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a
possibilidade de introduzir ou manter medidas mais favoráveis. A execução
da presente directiva não poderá servir para justificar qualquer regressão
relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro.
(26) Devem ser estabelecidas pelos
Estados-Membros sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso
de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.
(27) Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido
conjunto destes, a aplicação da presente directiva no que se refere às
disposições que são do âmbito das convenções colectivas, desde que
os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para poder garantir, a
todo o tempo, os resultados impostos pela presente directiva.
(28) Em conformidade com os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que são consagrados
no artigo 5.o do Tratado CE, os objectivos da presente directiva,
nomeadamente o de assegurar um elevado nível comum de protecção contra
a discriminação em todos os Estados-Membros, não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois, devido à
dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível
comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir
aqueles objectivos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico
para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou
étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da
igualdade de tratamento.
Artigo 2.o
Conceito de discriminação
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se-por "princípio da
igualdade de tratamento" a ausência de qualquer discriminação,
directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2. Para os efeitos do n.o 1:
a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão
da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos
favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra
pessoa em situação comparável;
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma
disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas
de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem
comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição,
critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo
e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
3. O assédio é considerado discriminação na acepção do n.o 1 sempre
que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou
étnica, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de
criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido
de acordo com as leis e práticas nacionais dos Estados-Membros.
4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem
racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.o 1.
Artigo 3.o
Âmbito
1. Dentro dos limites das competências da Comunidade, a presente
directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos sectores público
como privado, incluindo os organismos públicos:
a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à
actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições
de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis
da hierarquia profissional, incluindo a promoção;
b) Ao acesso a todos os tipos e a todos os
níveis de orientação profissional, formação profissional, formação
profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência
profissional prática;
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a
remuneração;
d) À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou
patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão
específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações;
e) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de
saúde;
f) Aos benefícios sociais;
g) À educação;
h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à
disposição do público, incluindo a habitação.
2. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas
na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas
à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas
no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do
estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas
em causa.
Artigo 4.o
Requisitos genuínos e determinantes para o exercício de profissão
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros
podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica
relacionada com a origem racial ou étnica não constitui discriminação
sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas
em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua
um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade
profissional, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional.
Artigo 5.o
Acção positiva
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da
igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou
aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar
desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica.
Artigo 6.o
Requisitos mínimos
1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas
à protecção do princípio da igualdade de tratamento mais favoráveis
do que as estabelecidas na presente directiva.
2. A implementação da presente directiva não constituirá em caso algum
motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação
que já é proporcionado nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela
presente directiva.
CAPÍTULO II
VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO
Artigo 7.o
Defesa dos direitos
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que
todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que
lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam
recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se
considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o
cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo
depois de extinta a relação contratual no âmbito da qual a discriminação
tenha alegadamente ocorrido.
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as associações,
organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios
estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse
legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva,
possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para
impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em
nome ou em apoio da parte requerente e com a aprovação desta.
3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos
para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio
da igualdade de tratamento.
Artigo 8.o
Ónus da prova
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os
respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que
se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do
princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou
outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção
de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar
que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2. O n.o 1 do presente artigo não obsta a que os Estados-Membros imponham
um regime probatório mais favorável à parte demandante.
3. O n.o 1 não se aplica aos processos penais.
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às acções
intentadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o
5. Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 nas acções
em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância
competente.
Artigo 9.o
Protecção contra actos de retaliação
Os Estados-Membros introduzirão nos seus sistemas legais as medidas
necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento
desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a
uma queixa ou a uma acção destinada a exigir o cumprimento do princípio
da igualdade de tratamento.
Artigo 10.o
Divulgação da informação
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por todos os
meios e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força
da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em
vigor.
Artigo 11.o
Diálogo social
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para, de acordo com as
suas tradições e práticas nacionais, promoverem o diálogo social entre
os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento,
designadamente através da monitorização das práticas no local de
trabalho, de convenções colectivas, de códigos de conduta, da investigação
e do intercâmbio de experiências e boas práticas.
2. Sempre que compatível com as respectivas tradições e práticas
nacionais, os Estados-Membros incentivarão os parceiros sociais, sem
prejuízo da respectiva autonomia, a celebrar, ao nível apropriado,
acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios
referidos no artigo 3.o que estejam incluídos no âmbito da negociação
colectiva. Estes acordos respeitarão os requisitos mínimos estabelecidos
na presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de execução.
Artigo 12.o
Diálogo com as organizações não governamentais
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as organizações não
governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prática
nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a
discriminação baseada na origem racial e étnica, com vista a promover o
princípio da igualdade de tratamento.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção da
igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação
por motivo de origem racial ou étnica. Esses órgãos podem estar
integrados em organismos responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos
direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
2. Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se
incluam os seguintes aspectos:
- proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação
nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo
do direito das vítimas e das associações, organizações ou outras
entidades legais referidas no n.o 2 do artigo 7.o,
- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação,
- publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre
qualquer questão relacionada com tal discriminação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Cumprimento
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que:
a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as
disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que
figurem nas convenções colectivas ou contratos individuais de trabalho,
nos regulamentos internos de empresas, bem como nos estatutos que regem a
actividade das associações com ou sem fins lucrativos, das profissões
independentes e das organizações patronais e de trabalhadores.
Artigo 15.o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão os regimes das sanções aplicáveis às
violações das disposições nacionais adoptadas em execução da
presente directiva e adoptarão as medidas necessárias para assegurar a
aplicação dessas disposições. As sanções, em que se pode incluir o
pagamento de indemnizações à vítima, devem ser eficazes, proporcionais
e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à
Comissão até 19 de Julho de 2003, e notificá-la-ão o mais rapidamente
possível de qualquer posterior alteração às mesmas.
Artigo 16.o
Execução
Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
presente directiva até 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros
sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente directiva no
que se refere às disposições que são do âmbito das convenções
colectivas. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que, até 19
de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as
disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas
necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos
pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas deverão
incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa
referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Relatório
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão até 19 de Julho de 2005
e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe
permitir elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva,
a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões
do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como às opiniões
dos parceiros sociais e das organizações não governamentais
pertinentes. De acordo com o princípio da horizontalização da
perspectiva de género, o relatório deverá, nomeadamente, apresentar uma
avaliação do impacto das medidas tomadas sobre os homens e as mulheres.
Em face das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário,
propostas tendentes a rever e actualizar a presente directiva.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Arcanjo
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 18 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal
Oficial).
(3) Parecer emitido em 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal
Oficial).
(4) Parecer emitido em 31 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal
Oficial).
(5) JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.
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