
Anexo
- As Leis Revolucionárias
Instruções para os
chefes e oficiais do EZLN
As ordens que seguem
devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os chefes e
oficiais de tropas sob a direção do Exército Zapatista de
Libertação Nacional.
Primeira.
Agirão de acordo com as ordens recebidas pelo Comando Geral ou
pelos Comandos das Frentes de Combate.
Segunda.
Os chefes e oficiais que encontram-se operando militarmente em
zonas isoladas ou com dificuldades de comunicação com os
comandos, deverão realizar seus trabalhos militares e combater
constantemente o inimigo de acordo com sua própria iniciativa,
tendo o cuidado de procurar o avanço da Revolução onde se
encontram operando.
Terceira.
Sempre que for possível ou, ao mais tardar, mensalmente, devem
prestar contas do andamento da guerra aos respectivos comandos.
Quarta.
Farão o melhor possível para garantir o bom comportamento da
tropa especialmente quando da entrada nos povoados, dando todo
tipo de garantias às vidas e aos interesses dos habitantes que não
sejam inimigos da revolução.
Quinta.
Para suprir a tropa em suas necessidades materiais, até onde for
possível, deverão impor contribuições de guerra aos
comerciantes ou proprietários que encontram-se nas zonas onde
operam, sempre que eles contem com capitais de um certo valor, de
acordo com a LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as leis revolucionárias
que se aplicam aos capitais comerciais, agropecuários,
financeiros e industriais.
Sexta.
Os fundos materiais arrecadados por estes meios serão
estritamente empregados para suprir as necessidades materiais da
tropa. O chefe ou oficial que use parte destes fundos para seu
benefício pessoal, por menor que seja, será feito prisioneiro e
julgado de acordo com o regulamento do EZLN por um tribunal
militar revolucionário.
Sétima.
Para arrecadar os alimentos da tropa, a comida para os cavalos, o
combustível e eventuais reparos dos veículos, deverão
dirigir-se à autoridade democraticamente eleita do lugar onde se
encontram. Esta autoridade recolherá o que for possível e necessário
para suprir as necessidades materiais da unidade militar zapatista
e entregará tudo ao chefe ou oficial de maior grau de dita
unidade militar e somente a ele.
Oitava.
Somente os oficiais com o grau de Major, ou superior a este, irão
substituindo as autoridades dos territórios que caiam em poder da
revolução, de acordo com a vontade do povo e com o disposto pela
LEI DO GOVERNO REVOLUCIONÁRIO em sua parte relativa a este
assunto.
Nona.
Em geral, os povos deverão tomar posse dos seus bens de acordo
com o que é estabelecido nas Leis Revolucionárias. Os chefes e
oficiais do EZLN prestarão a estes povos o apoio moral e material
a fim de que se cumpra com o disposto nestas Leis Revolucionárias
toda vez que os mesmos povos solicitem esta ajuda.
Décima.
Absolutamente ninguém poderá realizar encontros ou assinar
tratados com o governo agressor ou com seus representantes, sem a
autorização prévia do Comando Geral do EZLN.
Lei
de Impostos de Guerra
Nas zonas controladas
pelo EZLN implantar-se-á a seguinte LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA que
será feita respeitar com a força moral, política e militar de
nossa organização revolucionária.
Primeiro.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA será aplicada a partir do momento em
que uma unidade militar do EZLN encontra-se operando num
determinado território.
Segundo.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA abrange todos os moradores civis,
nacionais ou estrangeiros, residentes ou de passagem por dito
território.
Terceiro.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA não é obrigatória para todos os
moradores civis que vivam de seus próprios recursos sem explorar
força de trabalho alguma e sem extrair do povo nenhum tipo de
vantagem. O cumprimento desta lei é facultativo para os
camponeses pobres, diaristas, operários, empregados e
desempregados que de maneira nenhuma serão moral ou fisicamente
obrigados a sujeitar-se a dita lei.
Quarto.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA é obrigatória para todos os
moradores civis que vivem da exploração da força de trabalho ou
que em suas atividades extraem do povo algum tipo de vantagem. Os
pequenos, médios e grandes capitalistas do campo e da cidade
poderão ser obrigados, sem exceção, ao cumprimento desta lei,
além de sujeitar-se às leis revolucionárias que dizem respeito
aos capitais agropecuários, comerciais, financeiros e
industriais.
Quinto.
Ficam estabelecidas as seguintes porcentagens de imposto de acordo
com o trabalho de cada um:
-
Para pequenos comerciantes,
pequenos proprietários, oficinas e pequenas indústrias: 7%
de suas rendas mensais. De maneira nenhuma, os seus meios de
produção poderão ser retidos para a cobrança deste
imposto.
-
Para os profissionais: 10% de suas
rendas mensais. De maneira nenhuma poderão ser retidos os
meios materiais estritamente necessários para o exercício de
sua profissão.
-
Para os médios proprietários:
15% de suas rendas mensais. Seus bens serão retidos de acordo
com as respectivas leis revolucionárias de expropriação dos
capitais agropecuários, comerciais, financeiros e
industriais.
-
Para os grandes capitalistas: 20%
de suas rendas mensais. Seus bens serão retidos de acordo com
as respectivas leis revolucionárias de expropriação de
capitais agropecuários, comerciais, financeiros e
industriais.
Sexto.
Todos os bens subtraídos aos inimigos serão propriedade do EZLN.
Sétimo.
Todos os bens tirados pela revolução das mãos do governo
opressor serão de propriedade do governo revolucionário de
acordo com as leis do governo revolucionário.
Oitavo.
Desconhecem-se todos os impostos e encargos do governo opressor,
bem como as dívidas em dinheiro ou espécie às quais o povo
explorado do campo e da cidade vê-se obrigado por governantes e
capitalistas.
Nono.
Todos os impostos de guerra arrecadados pelas forças armadas
revolucionárias ou pelo povo organizado serão propriedade
coletiva da respectiva população e, de acordo com a vontade
popular, serão administrados pelas autoridades civis
democraticamente eleitas, entregando ao EZLN somente o necessário
para o atendimento às necessidades materiais das tropas regulares
e para o prosseguimento do movimento libertador de acordo com a
LEI DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS POVOS EM LUTA.
Décimo.
Nenhuma autoridade civil ou militar, seja ela do governo opressor
ou das forças revolucionárias, poderá usar parte destes
impostos de guerra para seu benefício pessoal ou o de seus
familiares.
Lei de Direitos e
Obrigações dos Povos em Luta
Em seu avanço
libertador pelo território mexicano e na luta contra o governo
opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, o
EZLN fará valer, com o apoio dos povos em luta, a seguinte Lei de
Direitos e Obrigações dos Povos em Luta:
Primeiro.
Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes
exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiação
política, credo religioso, raça ou cor, terão os seguintes
DIREITOS:
-
A eleger, livre e
democraticamente, suas autoridades de qualquer nível que
considerem conveniente e a exigir que sejam respeitadas.
-
A exigir das forças armadas
revolucionárias que não intervenham em assuntos de ordem
civil ou na expropriação de capitais agropecuários,
comerciais, financeiros ou industriais que é de competência
exclusiva das autoridades civis livre e democraticamente
eleitas.
-
A organizar e exercer a defesa
armada de seus bens coletivos e particulares, bem como a
organizar e exercer a supervisão da ordem pública e do bom
governo de acordo com a vontade popular.
-
A exigir das forças armadas
revolucionárias garantias para pessoas, famílias,
propriedades particulares e coletivas de vizinhos ou
transeuntes sempre que não sejam inimigos da revolução.
-
Os habitantes de cada povoado tem
direito a adquirir e possuir armas para defender as suas
pessoas, famílias e propriedades, de acordo com a lei de
expropriação de capitais agropecuários, comerciais,
financeiros e industriais, contra os ataques ou atentados
realizados ou que venham a ser realizados pelas forças
armadas revolucionárias ou pelas do governo opressor. Do
mesmo modo, estão amplamente facultados a fazerem uso de suas
armas contra qualquer homem ou grupo de homens que assaltem
seus lugares, atentem contra a honra de suas famílias ou
tentem cometer roubos ou delitos de qualquer tipo contra suas
pessoas. Isto é válido só para os que não são inimigos da
revolução.
Segundo.
As autoridades civis de qualquer nível, democraticamente eleitas,
além dos direitos anteriores e das atribuições assinaladas
pelas respectivas leis revolucionárias, terão os seguintes
DIREITOS:
-
Poderão deter, desarmar e remeter
aos respectivos comandos todos aqueles que sejam surpreendidos
roubando, entrando à força ou saqueando algum domicílio, ou
cometendo qualquer outro delito, para que recebam seu merecido
castigo, ainda que se trate de um membro das forças armadas
revolucionárias. Do mesmo modo, se procederá contra aqueles
que tiverem cometido algum delito, ainda que não sejam pegues
em flagrante, toda vez que sua culpabilidade tenha sido
suficientemente demonstrada.
-
Terão o direito de fazer com que,
por seu intermédio, sejam cobrados os impostos revolucionários
estabelecidos pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA.
Terceiro.
Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes
exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiação
política, credo religioso, raça ou cor, terão as seguintes
OBRIGAÇÕES:
-
Prestar seus serviços nos
trabalhos de vigilância acordados por vontade majoritária ou
pelas necessidades militares da guerra revolucionária.
-
Responder aos apelos de ajuda
feitos pelas autoridades democraticamente eleitas, pelas forças
armadas revolucionárias ou por algum militar revolucionário
para combater o inimigo em situação de emergência.
-
Prestar seus serviços como
mensageiros ou guias das forças armadas revolucionárias.
-
Prestar seus serviços para levar
alimentos às tropas revolucionárias quando estiverem
combatendo contra o inimigo.
-
Prestar seus serviços para
transportar feridos, enterrar cadáveres, ou outros trabalhos
semelhantes ligados ao interesse da causa da revolução.
-
Na medida de suas possibilidades,
fornecer alimentos e alojamentos às forças armadas
revolucionárias que estejam de guarnição ou de passagem
pelo respectivo povoado.
-
Pagar os impostos e as contribuições
estabelecidas pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as outras leis
revolucionárias.
-
Não poderão prestar nenhum tipo
de ajuda ao inimigo e nem proporcionar-lhe artigos de primeira
necessidade.
-
Dedicar-se a um trabalho lícito.
Quarto.
As autoridades civis de qualquer tipo, democraticamente eleitas,
além das obrigações anteriores, terão as seguintes OBRIGAÇÕES:
-
Prestar contas, regularmente, à
população civil das atividades do seu mandato bem como da
origem e do destino de todos os recursos materiais e humanos
colocados sob sua administração.
-
Informar regularmente o
respectivo Comando militar das forças armadas revolucionárias
das novidades que ocorrem em seu território.
Lei de Direitos e
Obrigações das Forças Armadas Revolucionárias
As forças armadas
revolucionárias do EZLN em sua luta contra o governo opressor e
os grandes exploradores nacionais e estrangeiros e em seu avanço
libertador sobre o território mexicano comprometem-se a cumprir e
a fazer cumprir a seguinte LEI DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS FORÇAS
ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS:
Primeiro.
As tropas revolucionárias do EZLN em seu combate contra o
opressor tem os seguintes DIREITOS:
-
As tropas que estejam em trânsito
ou de passagem por um povoado terão direito a receber dos
povos, por intermédio das autoridades democraticamente
eleitas, alojamento, alimentos e meios para o cumprimento de
suas missões militares, isto de acordo com as possibilidades
dos moradores.
-
As tropas que, por ordem dos
respectivos Comandos, estiverem de guarnição em alguma região,
terão direito a receber alojamento, alimentos e meios de
acordo com o estabelecido no inciso a) deste artigo.
-
Os chefes, oficiais ou soldados
que observem que alguma autoridade não cumpre com o
estabelecido pelas leis revolucionárias e falte à vontade
popular, terão o direito de denunciar esta autoridade junto
ao governo revolucionário.
Segundo.
As tropas revolucionárias do EZLN em seu combate contra o
opressor tem as seguintes OBRIGAÇÕES:
-
Fazer com que os povos que não
escolheram livre e democraticamente suas autoridades, procedam
imediatamente à livre eleição das mesmas, sem a intervenção
da força armada, a qual, sob a responsabilidade de seu
Comando militar, deixará os moradores agirem sem exercer
nenhum tipo de pressão.
-
Respeitar as autoridades civis
livre e democraticamente eleitas.
-
Não intervir em assuntos civis e
deixar que as autoridades civis possam agir livremente nestes
assuntos.
-
Respeitar o comércio legal que
cumpre as leis revolucionárias que lhe dizem respeito.
-
Respeitar a distribuição das
terras realizada pelo governo revolucionário.
-
Respeitar os regulamentos,
costumes e acordos dos povos e sujeitar-se a eles nos casos da
relação civil-militar.
-
Não cobrar impostos aos
moradores, sob nenhuma forma ou pretexto, pelo uso de suas
terras e águas.
-
Não apropriar-se para benefício
pessoal das terras dos povoados ou dos latifúndios
arrebatados aos opressores.
-
Cumprir com todas as leis e
regulamentos emitidos pelo governo revolucionário.
-
Não exigir aos moradores serviços
pessoais ou trabalhos em benefício pessoal.
-
Referir de subordinados que
cometam algum delito, detê-los e remetê-los a um tribunal
militar revolucionário para que recebam seu merecido castigo.
-
Respeitar a justiça civil.
-
Os chefes e oficiais serão
responsáveis, perante os respectivos Comandos, dos abusos ou
delitos de seus subordinados que não tenham sido remetidos
aos tribunais militares revolucionários.
-
Dedicar-se a fazer guerra ao
inimigo até arrancá-lo definitivamente do território em
questão ou aniquilá-lo totalmente.
Lei Agrária
Revolucionária
No México, a luta dos
camponeses pobres continua reivindicando a terra para os que a
trabalham. Depois de Emiliano Zapata e contra as reformas do
Artigo 27 da Constituição Mexicana, o EZLN retoma a luta justa
do campo mexicano por terra e liberdade. Com a finalidade de
normatizar o novo setor agrário que a revolução traz às terras
mexicanas, promulga-se a seguinte LEI AGRÁRIA REVOLUCIONÁRIA.
Primeiro.
Esta lei vale para todo o território mexicano e beneficia todos
os camponeses pobres e os diaristas agrícolas mexicanos sem
importar sua filiação política, credo religioso, sexo, raça ou
cor.
Segundo.
Esta lei atinge todas as propriedades agrícolas e empresas
agropecuárias nacionais ou estrangeiras dentro do território
mexicano.
Terceiro.
Serão atingidas pela lei agrária revolucionária todas as extensões
de terras que excedam os 100 hectares nos casos de má qualidade
da terra e os 50 hectares nos de boa qualidade. Aos proprietários
cujas terras excedam os limites acima mencionados serão tirados
todos os excedentes e ficarão com o mínimo permitido por esta
lei podendo permanecer como pequenos proprietários ou somar-se ao
movimento camponês de cooperativas, sociedades camponesas ou às
terras das comunidades.
Quarto.
Não serão atingidas por esta lei agrária as terras das
comunidades, dos ejidos ou de posse das cooperativas populares
ainda que excedam os limites mencionados no artigo terceiro desta
lei.
Quinto.
As terras atingidas por esta lei agrária, serão repartidas entre
os camponeses sem terra e os diaristas agrícolas, que assim o
solicitarem, como PROPRIEDADE COLETIVA para a formação de
cooperativas, sociedades camponesas ou coletivas para a produção
agrícola e a criação de gado. As terras atingidas deverão ser
trabalhadas coletivamente.
Sexto.
Tem DIREITO PRIMÁRIO de solicitação das terras os coletivos de
camponeses pobres sem terra, de diaristas agrícolas, homens,
mulheres e crianças, que forneçam as devidas provas de não
serem proprietários de nenhuma terra ou de terra de má
qualidade.
Sétimo.
Para a exploração das terras em benefício dos camponeses pobres
e dos diaristas agrícolas, as expropriações dos grandes
latifundiários e dos monopólios agropecuários incluirão meios
de produção tais como maquinários, adubos, armazéns, recursos
financeiros e assessoria técnica. Todos estes meios deverão ser
transferidos para as mãos dos camponeses pobres e dos diaristas
agrícolas com atenção especial para os grupos organizados em
cooperativas, coletivos e sociedades.
Oitavo.
Os grupos beneficiados por esta Lei Agrária deverão dedicar-se
preferencialmente à produção coletiva dos alimentos necessários
para o povo mexicano: milho, feijão, arroz, hortaliças e frutas,
bem como à criação de gado leiteiro, aves, bois, porcos e
cavalos e aos seus derivados (carne, leite, ovos, etc.)
Nono.
Em tempo de guerra, uma parte da produção das terras atingidas
por esta lei será destinada ao sustento dos órfãos e das viuvas
dos combatentes revolucionários e ao sustento das forças
revolucionárias.
Décimo.
Em primeiro lugar, o objetivo da produção coletiva é o de
satisfazer as necessidades do povo, de formar nos beneficiados a
consciência coletiva do trabalho e do benefício, de criar
unidades de produção, defesa e ajuda mútua no campo mexicano.
Quando numa região não se produz um determinado bem,
realizar-se-ão trocas com outras regiões onde ele é produzido
em condições de justiça e igualdade. Os excedentes de produção
poderão ser exportados a outros países caso não haja demanda
nacional para o produto.
Décimo
Primeiro. As grandes empresas agrícolas
serão expropriadas e entregues ao povo mexicano e serão
administradas coletivamente pelos próprios trabalhadores. O
maquinário para a lavoura, semeadura, etc., que se encontre
ocioso nas fábricas, lojas ou outros lugares, será distribuído
entre os coletivos rurais para garantir a produção extensiva da
terra e começar a erradicar a fome do povo.
Décimo
Segundo. Não será permitido o
monopólio individual das terras e dos meios de produção.
Décimo
Terceiro. Serão preservadas as regiões
de mata virgem e os bosques, e serão realizadas campanhas de
reflorestamento nas áreas principais.
Décimo
Quarto. Os mananciais, rios, lagoas
e mares são propriedade coletiva do povo mexicano e cuidar-se-á
dos mesmos evitando a contaminação e castigando o seu mau uso.
Décimo
Quinto. Em benefício dos camponeses
pobres, sem terra e dos operários agrícolas, além do setor agrário
que esta lei estabelece, serão criados centros de comércio que
comprem a preço justo o produto do camponês e lhe vendam a preços
justos as mercadorias que o camponês precisa para uma vida digna.
Serão criados centros de saúde comunitária com todos os avanços
da medicina moderna, com médicos e enfermeiros capacitados e
conscientes, e com remédios de graça para o povo. Serão criados
centros de lazer para que os camponeses e suas famílias tenham um
descanso digno, sem adegas e nem bordéis. Serão criados centros
de educação e escolas gratuitas nas quais os camponeses e suas
famílias possam ser educados sem que tenha alguma importância a
sua idade, sexo, raça ou filiação política e aprendam a técnica
necessária para o seu desenvolvimento. Serão criados centros
para a construção de moradias e estradas com engenheiros,
arquitetos e materiais necessários para que os camponeses possam
ter uma moradia digna e estradas boas para o transporte. Serão
criados centros de serviços para que os camponeses e suas famílias
tenham luz elétrica, água encanada e potável, esgoto, rádio e
televisão, além de tudo o que é necessário para facilitar o
trabalho doméstico como fogão, geladeira, máquina de lavar
roupa, trituradores, etc.
Décimo Sexto.
Não haverá impostos para os camponeses que trabalhem de forma
coletiva, nem para os ejidatários, as cooperativas e as terras da
comunidade. A PARTIR DO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI AGRÁRIA
REVOLUCIONÁRIA SERÃO IGNORADAS TODAS AS DÍVIDAS QUE, ATRAVÉS
DE CRÉDITOS, IMPOSTOS OU EMPRÉSTIMOS, TENHAM SIDO CONTRATADAS
POR CAMPONESES POBRES E OPERÁRIOS AGRÍCOLAS JUNTO AO GOVERNO
OPRESSOR, AOS CAPITALISTAS OU NO EXTERIOR.
Lei Revolucionária
das Mulheres
Em sua justa luta pela
libertação do nosso povo, o EZLN incorpora as mulheres na luta
revolucionária sem que para isso importe sua raça, credo, cor ou
filiação política com a única condição delas assumirem as
reivindicações do povo explorado e o seu compromisso para
cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos da revolução.
Além disso, levando em consideração a situação da mulher
trabalhadora no México, incorporam-se suas justas demandas de
igualdade e justiça na seguinte LEI REVOLUCIONÁRIA DAS MULHERES.
Primeiro.
As mulheres, independente de sua raça, credo, cor ou filiação
política, tem direito a participar na luta revolucionária no
lugar e grau que sua vontade e capacidade determinem.
Segundo.
As mulheres tem direito a trabalhar e a receber um salário justo.
Terceiro.
As mulheres tem direito a decidir e número de filhos que podem
ter e cuidar.
Quarto.
As mulheres tem direito a participar dos assuntos da comunidade e
assumir cargos quando forem livre e democraticamente eleitas.
Quinto.
As mulheres e seus filhos tem direito à ATENÇÃO PRIMÁRIA no
que diz respeito à sua saúde e alimentação.
Sexto.
As mulheres tem direito à educação.
Sétimo.
As mulheres tem direito a escolher seu parceiro e não a serem
obrigadas à força a contrair matrimônio.
Oitavo.
Nenhuma mulher poderá ser surrada ou maltratada fisicamente nem
por familiares, nem por estranhos. Os delitos de tentativa de
estupro ou estupro serão violentamente castigados.
Nono.
As mulheres poderão ocupar cargos de direção na organização e
assumir graus militares nas forças armadas revolucionárias.
Décimo.
As mulheres terão todos os direitos e as obrigações apontadas
pelas leis e regulamentos revolucionários.
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