
Tortura
Dr. Willian Lira de Souza
SUMÁRIO
TIPIFICAÇÃO LEGAL
Noção de Tortura
Artigo 1o, Inciso I
1.1.1 Elemento Subjetivo
1.1.1 Sujeito ativo
Art. 1o, inciso II
1.1.2 Elemento Subjetivo
ASPECTOS PECULIARES
2 BIBLIOGRAFIA
TORTURA
1 TIPIFICAÇÃO LEGAL
Noção de Tortura
Segundo o dicionário (Aurélio) tortura significa o suplício ou tormento
violento infligido a alguém. Na modalidade criminosa a tortura é formada
pelo elemento: a) constranger, submeter e omitir; b)alguém; c)imputação
de sofrimento físico ou mental; d) utilização de violência ou grave
ameaça.
A tortura, do ponto de vista subjetivo, é um fim em si mesmo pois o fato
de ocorrerem eventuais lesões corporais ou até mesmo a morte não são
albergadas pelo dolo do agente e sobrevêm por estrita culpa.
Artigo 1o, Inciso I
O tipo descrito pelo artigo 1o, inciso I, da lei 9.455/97 descreve uma
única conduta revestida de duas formas de execução e várias elementos
subjetivos do tipo diversos do dolo. O verbo núcleo do crime é causar
sofrimento físico ou mental.
A consumação se dá tão somente com a simples ocorrência do resultado:
provocação de dor física ou mental. Basta que a vítima sofra. Isto
não pode ser confundido nem com os meios de execução ( emprego de
violência ou grave ameaça), nem com o elemento subjetivo do tipo diverso
do dolo, ou dolo específico para a doutrina clássica, retratado pelas
alíneas do inciso
I . Portanto, as alíneas não são tipos alternativos, mas apenas fins
especiais de agir.
Não obstante ter-se apenas um verbo (causar) o crime de tortura só é
perfeito se aliado ao meios de execução descritos pela lei e, ainda, com
o fim especial de agir descrito em alguma das alíneas do primeiro inciso.
Veja-se que a tentativa é possível, basta que o emprego da violência
não atinja a vítima.
1.1.1 Elemento Subjetivo
O crime de tortura se consuma ainda que o agente não consiga atingir o
seu objetivo, ou seja, mesmo que não obtenha, p/ ex., a informação ou
confissão que almejava.
Uma controvérsia que surgiu logo após a edição da lei foi o possível
confronto com crime de roubo. Veja-se, por exemplo, o emprego de grave
ameaça para obter a senha de cartão bancário (informação). O problema
resolve-se no plano subjetivo, ou seja, analisa-se o fim
último do autor. No caso apresentado, a intenção era de obter coisa
alheia para si. O emprego de ameaça e a obtenção de informações são
apenas um meio para a subtração.
No caso da alínea "b", se a vítima da tortura vier a cometer
algum delito, o torturador responde em concurso material pela tortura e
pelo crime cometido pela vítima das sevícias.
Por fim, veja-se que a lei não descreveu no crime de tortura a hipótese
do crime ter como motivação o simples sadismo, ou seja, o prazer de
fazer sofrer. Resta a incriminação por eventual lesões corporais ou
constrangimento ilegal.
1.1.1 Sujeito ativo
O crime em tela não é próprio, ou seja, pode ser cometido por qualquer
um, desde que imputável. Na hipótese de ser cometido por funcionário
público, a pena sofrerá um acréscimo
(§ 4o, inciso I)
Art. 1o, inciso II
O objetivo deste inciso é preservar a incolumidade física e mental da
pessoa sujeita a guarda, poder ou autoridade de outrem.
Pelo delito tipificado neste inciso respondem apenas quem possui
autoridade, guarda ou vigilância da vítima. É, portanto, um crime
próprio. O crime pode ser cometido contra filho, tutelado, preso, interno
em estabelecimento de ensino ou hospitalar, etc. Por falta de
previsão legal, não pode ser enquadrado o crime de esposo contra a
esposa.
1.1.2 Elemento Subjetivo
Neste inciso também há um elemento subjetivo do tipo diverso do dolo,
que é o animus corrigendi. Portanto, esta forma está bastante parecida
com o crime de maus tratos, art. 136 do CP. O que acaba por diferenciar um
e outro é o elemento normativo do tipo "intenso
sofrimento". Portanto, o presente inciso está reservado para
situações extremadas.
ASPECTOS PECULIARES
O parágrafo 1o trata de uma equiparação destinada exclusivamente a
detentos. Veja-se que para a incidência do parágrafo não é necessário
que haja o elemento normativo do tipo "intenso". Basta a
aplicação de medida não prevista na LEP e que a medida venha a causar
sofimento físico ou mental.
O segundo ponto tratado é a incidência daqueles que contribuem para o
crime de forma omissiva. A primeira leitura do parágrafo 2o pode levar ao
erro. O parágrafo pune de forma mais branda o omisso que o agente ativo.
Na realidade deve-se fazer uma separação entre
aquele que pode agir para evitar o resultado e aquele que se omite em
apurar os fatos. Para o primeiro, deve incidir a regra geral do art. 13,
§ 2o do Código Penal. Ou seja, responde como partícipe. Àquele que tem
o dever jurídico de apurar os fatos, e não o faz, incide o §
2o, como tipificação autônoma.
O parágrafo terceiro traz a figura qualificada pelo resultado. Nestes
casos, é importante ressaltar, as lesões ou a morte decorrente são
ocasionadas de forma culposa. Se o dolo for a morte, por exemplo, o crime
é de homicídio qualificado pela tortura.
A perda do cargo e a interdição para o seu exercício, previstos no §
5o, não são automáticas e devem estar consignadas na setença.
Do ponto de vista processual, o legislador foi mais brando que aquele que
editou a lei de crimes hediondos. A lei de tortura se restringe,
basicamente aos termos da C.F., e não proíbe a liberdade provisória nem
o indulto. Também não impede a progressão do regime.
Por fim, um aspecto interessante da lei é a modificação do sistema
tradicional de territorialidade da lei. Para a tortura, a lei brasileira
é aplicável e basta dois requisitos, de forma alternativa: a) que a
vítima seja brasileira; ou b) que o agente encontre-se em território
nacional.
2 BIBLIOGRAFIA
1.GONÇALVES, Victor E. Rios. Lei de Tortura. São Paulo: Paloma; 1.999
2 FRANCO, Alberto Silva. Leis Penais Especiais e sua Interpretação
Jurisprudencial. 6a
ed., São Paulo: RT. 1.999; p. 580-592.
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