
POLÍTICA NACIONAL DO
IDOSO
Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994
Dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - A Política Nacional do
Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se o idoso,
para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Capítulo II
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º - A Política Nacional do
Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o
estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem estar e o direito a vida;
II - o processo de envelhecimento
diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e
informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer
discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal
agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através
desta política;
V - as diferenças econômicas,
sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio
rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos
e pela sociedade em geral, na aplicação dessa Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º - Constituem diretrizes da
Política Nacional do Idoso:
I - viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração à demais gerações;
II - participação do idoso, através
de suas organizações representativas, na formulação, implementação
e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III - priorização do atendimento
ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos
recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação
de serviços;
VI - implementação de sistema de
informações que permita a divulgação da política, dos serviços
oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo;
VII - estabelecimento de mecanismos
que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento
ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços,
quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas
sobre as questões relativas ao envelhecimento;
Parágrafo único. É vedada a
permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica
ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter
social.
Capítulo III
Da Organização e Gestão
Art. 5º - Competirá ao órgão
ministerial responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da Política Nacional do Idoso, com a participação
dos conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do
idoso.
Art. 6º - Os conselhos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos
permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de
representantes dos órgãos e entidades públicos e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º - Compete aos conselhos de
que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e
avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito das respectivas
instâncias político-administrativas.
Art. 8º - À União, por intermédio
do ministério responsável pela assistência e promoção social,
compete:
I - coordenar as ações relativas
à Política Nacional do Idoso;
II - participar na formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
III - promover as articulações
intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da
Política Nacional do Idoso;
IV - (vetado)
V - elaborar a proposta orçamentária
no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho
Nacional do Idoso;
Parágrafo único - Os ministérios
das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência social,
cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito
de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais
compatíveis com a Política Nacional do Idoso.
Art. 9º - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10 - Na implementação da Política
Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência
social:
a) prestar serviços e desenvolver
ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso,
mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de
incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centos de
convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários
e encontros específicos;
d) planejar, coordenar,
supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações
sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de
recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência
à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e
recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de
funcionamento à instituições geriátricas e similares, com fiscalização
pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços
geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação
entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e
Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como
especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o
caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a
prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de
saúde para o idoso.
III - na área da educação:
a) adequar currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais destinados
ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos,
nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o
processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a
produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a
Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas
educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar
a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem
modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de
universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o
acesso às diferentes formas de saber;
IV - na área do trabalho e previdência
social:
a) garantir mecanismos que impeçam
a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de
trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso
nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima
de dois anos antes do afastamento.
V - na área de habitação e
urbanismo:
a) destinar, nos programas
habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de
casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência
ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação
de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
c) elaborar critérios que garantam
o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas
e urbanas.
VI - na área da justiça:
a) promover e defender os direitos
da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das
normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões
a seus direitos.
VII - na área da cultura, esporte
e lazer:
a) garantir ao idoso a participação
no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos
locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito
nacional;
c) incentivar os movimentos de
idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória
e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de
lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da
qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º - É assegurado ao idoso o
direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo
nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º - Nos casos de comprovada
incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador
especial em juízo.
§ 3º - Todo cidadão tem o dever
de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou
desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11 ao Art. 18 - (vetados)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19 - Os recursos financeiros
necessários à implantação das ações nestas áreas de competência
dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão
consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de
sua publicação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Na implementação da
Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas
são as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
I - coordenar as ações relativas
à Política Nacional do Idoso;
II - promover a capacitação de
recursos humanos para atendimento ao idoso;
III - participar, em conjunto com
os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e
avaliação da Política Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de
formas alternativas de atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para discussão das questões
relativas à velhice e ao envelhecimento;
VI - promover articulações inter
e intraministeriais necessárias à implementação da Política
Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação
social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados,
Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a
prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.
Art. 3º - Entende-se por
modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo
familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo
a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e
convivência social.
Parágrafo único - A assistência
na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar,
abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.
Art. 4º - Entende-se por
modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local
destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas
atividades fiscais, laborativas, recreativas, culturais, associativas e
de educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno:
Hospital-Dia e Centro-Dia e local destinado à permanência diurna do
idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de
assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em
sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas,
destinadas a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção
e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho:
local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades
produtivas, proporcionando-lhes oportunidade de elevar sua renda, sendo
regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o
serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de
suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado
em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas
da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento:
iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e
à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 5º - Ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS compete:
I - dar atendimento preferencial ao
idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação
e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição
de beneficiários, serviço social e setores de informações;
II - prestar atendimento,
preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização visando
à prestação de informações e ao cálculo de contribuições
individuais:
III - estabelecer critérios para
viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.
Art. 6º - Compete ao INSS
esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de
exercê-los.
§ 1º - O serviço social atenderá,
prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos
em via de aposentadoria.
§ 2º - O serviço social, em
parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais, estimulará
a criação e a manutenção de programas de preparação para
aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classe,
instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por
intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 7º - Ao idoso aposentado,
exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho,
será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo
jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua
condição de aposentado.
Art. 8º - Ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política
Urbana, compete:
I - buscar, nos programas
habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância
dos seguintes critérios:
a) identificação, dentro da
população alvo destes programas, da população idosa e suas
necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais
adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos
urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população
idosa;
d) estabelecimento de diretrizes
para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que
utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa
identificada;
II - promover gestões para
viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso,
junto:
a) às entidades de crédito
habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do
Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou
privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em
articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência
e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa,
estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos,
bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais
vigentes;
IV - estimular a inclusão na
legislação de:
a) mecanismos que induzam a eliminação
de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de
uso público;
b) adaptação, em programas
habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos
no inciso I deste artigo.
Art. 9º - Ao Ministério da Saúde,
por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação
com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compete:
I - garantir ao idoso a assistência
integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de
atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - hierarquizar o atendimento ao
idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de
Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo
com as normas específicas do Ministério da Saúde;
III - estruturar Centros de Referência,
de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com as
características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação
e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência
hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses
e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do
idoso;
VI - estimular a participação do
idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de
Saúde;
VII - desenvolver política de
prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de
saúde;
VIII - desenvolver e apoiar
programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de
forma a:
a) estimular a permanência do
idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social
ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;
b) estimular o auto-cuidado e o
cuidado informal:
c) envolver a população nas ações
de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos
de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras
instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material
educativo sobre a saúde do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de
funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização
pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
X - elaborar normas de serviços
geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;
XI - desenvolver formas de cooperação
entre as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios,
as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência
em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;
XII - incluir a Geriatria como
especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e
pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do
conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção,
tratamento e reabilitação;
XIV - estimular a criação, na
rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidade de Cuidados
Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros
serviços alternativos para o idoso.
Art. 10 - Ao Ministério da Educação
e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e
municipais de educação, compete:
I - viabilizar a implantação de
programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso
III do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a inclusão nos
programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão
do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento
de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família,
mediante os meios de comunicação de massa;
V - incentivar a inclusão de
disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos
superiores.
Art. 11 - Ao Ministério do
Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que
impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no
mercado de trabalho.
Art. 12 - Ao Ministério da Cultura
compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar
programa de âmbito nacional, visando a:
I - garantir ao idoso a participação
no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
II - propiciar ao idoso o acesso
aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória
e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de
idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único - Às entidades
vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas
afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas
à Política Nacional do Idoso.
Art. 13 - Ao Ministério da Justiça,
por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denúncias ao órgão
competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender
os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das
normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a
seus direitos.
Parágrafo único - Todo cidadão
tem o dever de denunciar à autoridade competente, qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 14 - Os Ministérios que atuam
nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e
desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura
e da justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de
suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis
com a Política Nacional do Idoso.
Art. 15 - Compete aos Ministérios
envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro de suas competências,
promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do
idoso.
Parágrafo único - Para viabilizar
a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar
convênios com instituições governamentais e não-governamentais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 16 - Compete ao Conselho
Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da
seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da
Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de
atribuições administrativas.
Art. 17 - O idoso terá atendimento
preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população.
Parágrafo único - O idoso que não
tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família
ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção,
terá assegurada a assistência asilar pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art. 18 - Fica proibida a permanência
em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de
doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência
de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua
vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único - A permanência
ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social,
dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde
local.
Art. 19 - Para implementar as condições
estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão
firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local.
Art. 20 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antônio Kandir |