Constituição do Estado de Pernambuco

Título IV - Da Administração Pública
Capítulo III - Dos Militares do Estado

Art. 100 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.

§1º - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, São asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

§2º - São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

§3º - O militar da ativa empossado em cargo publico civil permanente será transferido para a reserva.

§4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função Pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficara agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferencia para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.

§5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos submissão a processo e a seu rito.

§6º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no Parágrafo anterior.

§7º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos Políticos.

§8º - o Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

§9º - Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstancias previstas no Parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual a remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

§10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

§11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferencia do servidor militar para a inatividade.
§12 - Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
46§13 - Aplicam-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos artigos 14, §8º; 37, XI; 40, §9º; 42, §§1º e 2º; 142, §§2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 171, §§2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, desta Constituição.

§14 - Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.

§15 - os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar ou bombeiros-militar pelo Governador do Estado. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15/1999.)

§16 - Aos oficiais e praças que completarem sessenta anos de idade é dispensada a inspeção anual de junta medica para o fim de concessão do auxilio de invalidez. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15/1999.)