Emenda Constitucional
Ementa: Dá nova redação ao artigo 240
e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado
de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - Dê-se ao artigo 240 e seu Parágrafo
Único da Constituição do Estado de Pernambuco a seguinte
redação:
"Art. 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual,
da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão
coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem
sobre seus funcionamentos.
Parágrafo Único - Haverá férias
forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho;
no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período
gozado individualmente."
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27
de junho de 1997
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