Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção II - Da Cultura

Art. 197 - O Estado tem o dever de garantir a todos a participação noprocesso social da cultura.

§ 1º - As Ciências, as artes e as letras São livres.

§ 2º - O Poder Publico protegera, em sua integridade e desenvolvimento,as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.

§ 3º - As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.

§ 4º - Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estaduale municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na formada lei.

§ 6º - O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o modulo a ser determinado por lei.

§ 7º - O Estado assegurara o direito a informação e comunicação as pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.

§ 8º - As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de aténder aos deficientes auditivos.

§ 9º - Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar todos os edifícios ou praças Públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado ha, pelo menos, dois anos.

Art. 198 - O Estado considerara como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.

Parágrafo Único - Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral,respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.

Art. 199 - Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratizaçãodos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Publico observara os seguintes preceitos:

I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modoa superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,
II - distribuição de recursos proporcionalmente a população do Estado,ao volume e a importância da produção cultural nas Microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços eequipamentos culturais;
IV - apoio a produção cultural local;
V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI - respeito a autonomia, a criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades, representativas dos produtores culturaisna discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressõesartísticas e não-artísticas;
X - integração das ações culturais e educacionais;
XI - articulação permanente com a comunidade;
XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;
XIII - participação das entidades representativas da produção cultural emconselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.