Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça
Seção III - Da Defensoria Pública

Art. 73 - A Defensoria Pública e instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Parágrafo Único - Lei complementar estadual, conforme normas gerais e Princípios institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizara a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 74 - As carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se os Princípios do artigo 37, XII, e do artigo 39, Parágrafo 1º da Constituição da República. (Revogado pela Emenda Constitucional 16/1999.)