Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Dá nova redação ao artigo 240 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado de Pernambuco.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - Dê-se ao artigo 240 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado de Pernambuco a seguinte redação:

"Art. 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

Parágrafo Único - Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente."

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27 de junho de 1997