Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo V - Da Família, Da Criança, Do Adoslecente e Do Idoso
Art. 222 - A Família forma a base natural da sociedade,
sendo colocada sob a proteção particular do Estado.
Art. 223 - E dever do Estado promover e assegurar praticas
que estimulem o aleitamento materno.
Art. 224 - A lei criara Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da Política de atendimento a infância
e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes
desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da Política
estadual de promoção e defesa dos direitos da Criança
e do adolescente.
Parágrafo Único - A lei disporá acerca
da organização, composição e funcionamento
do Conselho, garantindo a participação de representantes
do Poder Judiciário, do Ministério Publico, dos órgãos
Públicos encarregados da execução da Política
social e educacional relacionada a infância e a juventude, assim
como, e em igual numero, de representantes de organizações
populares.
Art. 225 - Os órgãos da administração
direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma,
com a Criança e adolescente terão como exclusiva diretriz
a proteção aos mesmos.
Art. 226 - O Estado incentivara entidades particulares e comunitárias
atuantes na Política de defesa dos direitos da Criança,
do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente
registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com
amparo técnico e com auxilio financeiro.
Art. 227 - O Estado e os Municípios promoverão
programas de Assistência integral a Criança e ao adolescente,
com a participação deliberativa e operacional de entidades
não-governamentais, através das seguintes ações
estratégicas:
I - criação e implementação de
programas especializados para o atendimento a Crianças e adolescentes
em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II - criação e implementação de programas
especializados de prevenção, de atendimento e integração
social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais
e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos
pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais as atividades relacionadas
a pesquisa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos
especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV - criação e implementação de programas
especializados de prevenção e atendimento a Criança
e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos
de apoio e incentivo a realização de estudos, pesquisas
e produção de material educativo para combate e prevenção
as substancias que provocam dependências físicas e psíquicas
em Crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento
dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado
e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo,
o percentual de um por cento dos seus respectivos Orçamentos gerais.
Art. 228 - A Lei garantira o acesso do trabalhador adolescente
a escola.
Art. 229 - Para a Criança e o adolescente passível
de medida de Segurança, o Estado criara e manterá centros
regionais de acolhimento.
Art. 230 - O Estado tem o dever de propiciar as pessoas portadoras
de deficiências e as pessoas idosas, Segurança Econômica,
condições de habitação e convívio Familiar
e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização
social, conforme dispõe Lei Federal.
Art. 231 - O Estado desenvolvera programas destinados aos meninos
de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes
educação, Saúde e formação adequada
para sua recuperação.
Art. 232 - Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta
anos, reconhecidamente, abrangerão Assistência ocupacional,
alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.
Art. 233 - O Estado e o Município, no atendimento a
Política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios
com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade
Pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados, referencialmente, em seus lares.
§ 2º - Os recursos financeiros para atender os programas
de amparo aos idosos serão alocados nas dotações
dos órgãos de seguridade social, nos termos do artigo 125,
Parágrafo 4º desta Constituição.
Art. 234 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e garantida
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
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