Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção V - Dos Secretários de Estado

Art. 41 - O Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.

§ 1º - Os Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e Políticos.

§ 2º - Os Secretários de Estado São responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.

§ 3º - Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Art. 42 - Compete aos Secretários de Estado, alem das atribuições estabelecidas nesta Constituição:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos e decretos do Governador;

III - expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;

V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

VII - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.

Art. 43 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial.

Parágrafo Único - São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.