Constituição do Estado de Pernambuco

Leis

Ementa: Regulamenta auxílios financeiros e subvenções sociais e adota outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As entidades assistenciais serão auxiliadas financeiramente pelo Estado enquanto servirem aos interesses da educação, difusão da cultura, da assistência social, defesa da saúde pública, do lazer, esportes, bem como o da assistência ruralista do povo pernambucano.

Art. 2º - É prerrogativa do Executivo Estadual a concessão de subvenção sociais, cabendo ao Legislativo Estadual a outorga dos créditos necessários às respectivas transferências dos recursos, bem como, a indicação das entidades a serem beneficiadas, cujas condições de funcionamento obedeçam aos seguintes critérios:

a) ser dotada de personalidade jurídica;

b) estar regularizada quanto ao mandato de sua diretoria;

c) ser entidade que exerça atividades de caráter social, sem fins lucrativos;

d) ter, no mínimo, três (03) anos de atividade regular;

e) que não constitua patrimônio individual;

f) ser registrara no órgão de controle interno da entidade repassadora;

g) que tenha sido julgada e regulamente aprovada, a prestação de contas da aplicação da subvenção anteriormente recebida.

Art. 3º - Entende-se por subvenção social a cooperação permanente que se destina a assegurar entidades contempladas, os meios necessários para atendimento à sua manutenção e ao desenvolvimento das ações assitenciais.

Art. 4º - A quota destinada às subvenções sociais das entidades de Assistência Social, será entregue mensalemnte pela Secretaria da Fazenda do Estado, à Tesouraria da Assembléia Legislativa, que procederá o pagamento 'as entidades beneficiadas, indicadas pelos Deputados à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, até o dia 10 de outubro de cada ano.

Art. 5º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia incluirá, até o dia 15 de novembro, no orçamento do ano subsequente, a relação de entidades assistenciais indicadas pelos Deputados.

Art. 6º - Os suplentes, em exercício, terão direito a utilizar 50% (cinquenta por cento) da quota que cabe ao Deputado licenciado.

Art. 7º - As entidades beneficiadas ficarão obrigadas a prestar contas, mensalmente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.

Art. 8º - É vedado a qualquer Deputado figurar como representante ou procurador das entidades beneficiadas pela presenta Lei.

II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO AUXÍLIO
E SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 9º - É permitido a aplicação de recursos financeiros, pelas entidades sociais, das seguintes despesas:

a) conservação e manutenção do imóvel em que funciona a entidade;

b) pagamento de pessoal mantido pela entidade;

c) material de expediente;

d) material permanente de necessidade às atividades da entidade;

e) encontros, treinamentos e seminários de educação popular que estejam de acordo com a finalidade da referida entidade;

f) fazer doação a entidades sociais congêneres para o desenvolvimento das atividades de caráter filantrópico;

g) doar recursos a pessoas físicas, na forma de auxílio financeiro e em caráter temporário;

h) comprar e repassar material permanente e de consumo às comunidades atendidas pela entidade;

i) pagamento de serviço de terceiros que atendam às necessidades das comunidades trabalhadas ou serviços necessários à manutenção, conservação e o desenvolviemnto das ações da entidade;

j) promover encontros de caráter cultural, esportivo e de lazer com a participação das organizações populares;

l) editar panfletos, cartilhas, cartazes e folhetos com temas de interesse da população.

III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10 - As entidades têm obrigatoriedade de prestar contas até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da subvenção.

Art. 11 - A prestação de contas será entregue, dentro do prazo estabalecido à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa, que analisará a regularidade da mesma.

Art. 12 - A entidade que não prestar contas no prazo estabelecido fica impossibilitada de novas subvenções.

Art. 13 - A prestação de contas julgada irregular terá apurada a responsabilidade criminal do responsável.

Art. 14 - As entidades deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos:

a) oficio, encaminhado à Presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia;

b) balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável;

c) documento comprobatório das despesas (Notas Fiscais);

d) cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção;

e) recibo em nome da entidade , quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais.

Art. 15 - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 07 DE JANEIRO DE 1991

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado