Capítulo V - Do Sistema
Financeiro Estadual Sistema Financeiro Estadual
Título VII - Da Ordem Social
Seção IV - Da Assistência Social
Art. 174 - O Estado e os Municípios, diretamente ou
através do auxiliode entidades privadas de caráter Assistencial,
regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos,
prestarão Assistência aos necessitados, ao menor abandonado
ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e a velhice desamparada.
§ 1º - Os auxílios as entidades referidas
no caput deste artigo somente serãoconcedidos após a verificação,
pelo órgão técnico competente do Poder Executivo,da
idoneidade da instituição, da sua capacidade de Assistência
e das necessidades dos assistidos.
§ 2º - Nenhum auxilio será entregue sem a
verificação prevista no Parágrafoanterior e, no caso
de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal
de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes
ou se o órgão técnico competente verificar que não
foram aténdidas as necessidades Assistenciais mínimas exigidas.
Art. 175 - A Assistência social será prestada,
tendo por finalidade:
I - a proteção e amparo a Família, a matérnidade,
a infância, a adolescência e a velhice;
II - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,
IV - a garantia, as pessoas portadoras de deficiência visual, da
gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V - executar, com a participação de entidades representativas
da sociedade, ações de prevenção, tratamento
e reabilitação de deficiências físicas, mentais
e sensoriais.
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