Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção I - Da Educação

Art. 176 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família,baseada nos fundamentos da Justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torna-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.

Art. 177 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito publico subjetivo.

Parágrafo Único - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Publico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 178 - O Estado organizara, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecera o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II - educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;
III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
V - oferecimento de Assistência medica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada as atividades de ensino,
VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII - manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação especifica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

§1º - E obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.

§2º - Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder a chamada anual, zelando pela freqüência a escola.

Art. 179 - A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.

§1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas Públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.

§2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito a alfabetização bilingüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüistica da sociedade brasileira.

§3º - Serão asseguradas as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 180 - Será assegurada a construção de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as exigências da lei.

Art. 181 - Ao Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento a escolaridade obrigatória.

Art. 182 - A lei assegurara as escolas Públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.

Parágrafo Único - A gestão democrática do ensino publico será consolidada através dos conselhos Escolares.

Art. 183 - A destinação dos recursos Públicos assegurara prioridade ao atendimento das necessidades do ensino publico obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.

§1º - Poderão ser alocados recursos as escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.

§2º - A transferencia desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio publico.

Art. 184 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferencia, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não e considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do calculo previsto neste artigo.

§2º - A lei definira percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.

Art. 185 - Os percentuais destinados a educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.

Art. 186 - A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade Pública.

Art. 187 - As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.

Art. 188 - A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.

Parágrafo Único - Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos Democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 189 - Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.

Parágrafo Único - No processo de interiorização da Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 190 - O Estado destinara recursos as universidades estaduais Públicas, visando a assegurar:

I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.

Art. 191 - os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matricula de pessoas portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.

Art. 192 - O ensino e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder publico;
III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.

Art. 193 - Caberá ao Poder Publico Estadual a verificação da capacidade pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:

I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.

Art. 194 - O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira assegurar seu caráter publico, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e as entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:

I - apreciar, em primeira instancia, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das Secretarias e órgãos municipais, respeitados os Princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação as especificidades locais e regionais.

Parágrafo Único - Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos a aprovação pela Assembléia Legislativa.

Art. 195 - Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas.