Constituição do Estado de Pernambuco

Título V - Da Tributação e Do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Estadual
Seção I - Dos Princípios Gerais

Art. 106 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras Públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade Econômica do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades Econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

§ 3º - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, dos sistemas de previdência e assistência social.

Art. 107 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder publico estadual ou municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação da alínea a do inciso VI e extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações da alínea a do inciso VI e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades Econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Lei Estadual ou Municipal determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei especifica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

§ 6º - E vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributarias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 105 - A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem Pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.

Art. 109 - A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo 155, Parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República, dependera sempre de previa aprovação pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhara, devidamente justificado, o instrumento de deliberação a Assembléia Legislativa, que devera pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.

Art. 110 - A concessão de insenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal.

§1º - A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.

§2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:

I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;

II - publicados no Diário do Poder Legislativo.

Art. 111 - Os detentores de créditos, inclusive os Tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, a atualização monetária idêntica a aplicável aos débitos Tributários.