Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo V - Da Família, Da Criança, Do Adoslecente e Do Idoso

Art. 222 - A Família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção particular do Estado.

Art. 223 - E dever do Estado promover e assegurar praticas que estimulem o aleitamento materno.

Art. 224 - A lei criara Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política de atendimento a infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da Política estadual de promoção e defesa dos direitos da Criança e do adolescente.

Parágrafo Único - A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Publico, dos órgãos Públicos encarregados da execução da Política social e educacional relacionada a infância e a juventude, assim como, e em igual numero, de representantes de organizações populares.

Art. 225 - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma, com a Criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.

Art. 226 - O Estado incentivara entidades particulares e comunitárias atuantes na Política de defesa dos direitos da Criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxilio financeiro.

Art. 227 - O Estado e os Municípios promoverão programas de Assistência integral a Criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:

I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a Crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais as atividades relacionadas a pesquisa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV - criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento a Criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo a realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção as substancias que provocam dependências físicas e psíquicas em Crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos Orçamentos gerais.

Art. 228 - A Lei garantira o acesso do trabalhador adolescente a escola.

Art. 229 - Para a Criança e o adolescente passível de medida de Segurança, o Estado criara e manterá centros regionais de acolhimento.

Art. 230 - O Estado tem o dever de propiciar as pessoas portadoras de deficiências e as pessoas idosas, Segurança Econômica, condições de habitação e convívio Familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.

Art. 231 - O Estado desenvolvera programas destinados aos meninos de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, Saúde e formação adequada para sua recuperação.

Art. 232 - Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente, abrangerão Assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.

Art. 233 - O Estado e o Município, no atendimento a Política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade Pública, para suplementar a manutenção de abrigos.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados, referencialmente, em seus lares.

§ 2º - Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do artigo 125, Parágrafo 4º desta Constituição.

Art. 234 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.