Leis
Ementa: Regulamenta auxílios financeiros e subvenções
sociais e adota outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As entidades assistenciais serão auxiliadas
financeiramente pelo Estado enquanto servirem aos interesses da educação,
difusão da cultura, da assistência social, defesa da saúde
pública, do lazer, esportes, bem como o da assistência ruralista
do povo pernambucano.
Art. 2º - É prerrogativa do Executivo Estadual
a concessão de subvenção sociais, cabendo ao Legislativo
Estadual a outorga dos créditos necessários às respectivas
transferências dos recursos, bem como, a indicação
das entidades a serem beneficiadas, cujas condições de funcionamento
obedeçam aos seguintes critérios:
a) ser dotada de personalidade jurídica;
b) estar regularizada quanto ao mandato de sua diretoria;
c) ser entidade que exerça atividades de caráter
social, sem fins lucrativos;
d) ter, no mínimo, três (03) anos de atividade
regular;
e) que não constitua patrimônio individual;
f) ser registrara no órgão de controle interno
da entidade repassadora;
g) que tenha sido julgada e regulamente aprovada, a prestação
de contas da aplicação da subvenção anteriormente
recebida.
Art. 3º - Entende-se por subvenção social
a cooperação permanente que se destina a assegurar entidades
contempladas, os meios necessários para atendimento à sua
manutenção e ao desenvolvimento das ações
assitenciais.
Art. 4º - A quota destinada às subvenções sociais
das entidades de Assistência Social, será entregue mensalemnte
pela Secretaria da Fazenda do Estado, à Tesouraria da Assembléia
Legislativa, que procederá o pagamento 'as entidades beneficiadas,
indicadas pelos Deputados à Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, até o dia 10 de outubro de cada ano.
Art. 5º - A Comissão de Finanças, Orçamento
e Economia incluirá, até o dia 15 de novembro, no orçamento
do ano subsequente, a relação de entidades assistenciais
indicadas pelos Deputados.
Art. 6º - Os suplentes, em exercício, terão
direito a utilizar 50% (cinquenta por cento) da quota que cabe ao Deputado
licenciado.
Art. 7º - As entidades beneficiadas ficarão obrigadas
a prestar contas, mensalmente, à Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia.
Art. 8º - É vedado a qualquer Deputado figurar
como representante ou procurador das entidades beneficiadas pela presenta
Lei.
II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO
AUXÍLIO
E SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 9º - É permitido a aplicação
de recursos financeiros, pelas entidades sociais, das seguintes despesas:
a) conservação e manutenção do
imóvel em que funciona a entidade;
b) pagamento de pessoal mantido pela entidade;
c) material de expediente;
d) material permanente de necessidade às atividades
da entidade;
e) encontros, treinamentos e seminários de educação
popular que estejam de acordo com a finalidade da referida entidade;
f) fazer doação a entidades sociais congêneres
para o desenvolvimento das atividades de caráter filantrópico;
g) doar recursos a pessoas físicas, na forma de auxílio
financeiro e em caráter temporário;
h) comprar e repassar material permanente e de consumo às
comunidades atendidas pela entidade;
i) pagamento de serviço de terceiros que atendam às
necessidades das comunidades trabalhadas ou serviços necessários
à manutenção, conservação e o desenvolviemnto
das ações da entidade;
j) promover encontros de caráter cultural, esportivo
e de lazer com a participação das organizações
populares;
l) editar panfletos, cartilhas, cartazes e folhetos com temas
de interesse da população.
III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - As entidades têm obrigatoriedade de prestar
contas até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da subvenção.
Art. 11 - A prestação de contas será entregue,
dentro do prazo estabalecido à Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa, que analisará
a regularidade da mesma.
Art. 12 - A entidade que não prestar contas no prazo
estabelecido fica impossibilitada de novas subvenções.
Art. 13 - A prestação de contas julgada irregular
terá apurada a responsabilidade criminal do responsável.
Art. 14 - As entidades deverão instruir suas prestações
de contas com os seguintes documentos:
a) oficio, encaminhado à Presidência da Comissão
de Finanças, Orçamento e Economia;
b) balancete demonstrativo de débito e crédito,
datado e assinado pelo responsável;
c) documento comprobatório das despesas (Notas Fiscais);
d) cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção;
e) recibo em nome da entidade , quando se tratar de credor,
pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão
de notas fiscais.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1995.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 07 DE JANEIRO DE
1991
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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