Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo III - Da Política Urbana
Seção I - Da Política Habitacional
Art. 149 - Compete ao Estado e aos Municípios promover
e executar programas de construção de moradias populares
e de melhoria das condições de habitação e
de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos,
garantida, em ambas as hipóteses, sua integração
aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.
§ 1º - O Estado promovera e financiara a construção
de habitações populares,especialmente para a população
de classe media de baixa renda, da área urbana erural, assegurado
o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º - Será assegurada a utilização
prioritária da mão-de-obra local, nosprogramas de que trata
este artigo.
§ 3º - Nas habitações residenciais
localizadas em áreas de baixa renda, seráestabelecida, na
forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços
de energia elétrica, água e saneamento.
Art. 150 - A Secretaria de Habitação, ou órgão
que vier a substitui-la emsuas finalidades, coordenara o Sistema Estadual
de Habitação. Popular (SEHP) e fará a programação
anual e plurianual da construção de moradias populares,
na zona urbana ou rural do Estado.
§ 1º - Será criado o Conselho Estadual de
Habitação, vinculado a Secretaria de Habitação,
com competência, composição e atribuições
fixadas em lei.
§ 2º - A Companhia de Habitação Popular
e outros órgãos que vierema ser criados para implementarem
a Política habitacional serão executores do Sistema Estadual
de Habitação Popular (SEHP).
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