Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção IV - Da Fiscalização Financeira Dos Municípios

Art. 86 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreendera:

I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;

II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas a aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;

III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até o ultimo dia útil do mês de dezembro de cada ano;

IV - o encaminhamento a Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;

V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor publico, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixara de prevalecer por Decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.

§ 3º - As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, a disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - E vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.