Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção I - Do Governador e do Vice-Governador

Art. 34 - O Poder Executivo e exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

§ 1º - Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.

§ 2º - O mandato do Governador e de quatro anos, sendo irreelegivel para o período imediatamente seguinte.

§3º - No ato de posse e no termino do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração Pública de bens. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)

§ 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 35 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º - A renuncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.

Art. 36 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

§ 1º - Em caso de impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.

§ 3º - Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos será feita trinta dias depois da data da ultima vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 4º - Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado de acordo com o disposto no Parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º - Em qualquer dos casos, o sucessor exercera o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.