Emenda Constitucional
Nº 17
EMENTA: Dá nova redação ao §
4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O § 4º, do artigo 7º, e o artigo
12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 7º -..................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 4º - Na sessão extraordinária, a
Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre
a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização
remuneratória em valor superior ao subsídio mensal."
"Art. 12 - Os deputados perceberão subsídios
fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos
em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O deputado que não
comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará
de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes."
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 22 de julho de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente
BRUNO ARAÚJO, JOSÉ AGLAILSON,
GUILHERME UCHÔA, JOÃO MENDONÇA, LULA CABRAL, HENRIQUE
QUEIROZ
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