Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção V - Dos Secretários de Estado
Art. 41 - O Governador e auxiliado pelos Secretários
de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.
§ 1º - Os Secretários de Estado deverão
ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos
civis e Políticos.
§ 2º - Os Secretários de Estado São
responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com
o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.
§ 3º - Os Secretários de Estado, ao tomarem
posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração
de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados
Estaduais.
Art. 42 - Compete aos Secretários de Estado, alem das
atribuições estabelecidas nesta Constituição:
I - exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual na área de sua competência, de acordo com o plano
geral do Governo;
II - referendar os atos e decretos do Governador;
III - expedir instruções para a boa execução
desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços
de sua secretaria;
V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou
qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente
ou quando regularmente convocados;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos
seus subordinados;
VII - praticar os atos pertinentes as atribuições
que lhes forem outorgadas pelo Governador.
Art. 43 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal
de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador,
pelo Tribunal Especial.
Parágrafo Único - São crimes de responsabilidade
dos Secretários de Estado os definidos na legislação
federal.
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