Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção II - Da Proteção do Solo

Art. 217 - O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo Agrícola.

§ 1º - Os programas serão precedidos de prévio inventario das propriedades rurais existentes no Território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.

§ 2º - Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação de cobertura vegetal do Território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.