Princípios Fundamentais
Art. 1º - Pernambuco, parte integrante da República
Federativa do Brasil, e um Estado Constitucional e Democrático
de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a Justiça,
o pluralismo Político, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º - O Território do Estado e o da antiga
Província.
Parágrafo Único - Recife e a Capital do Estado
de Pernambuco.
Art. 3º - São símbolos estaduais a bandeira,
o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º - A bandeira do Estado e a idealizada pelos
mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada
pela primeira vez em 02 de abril de 1817.
§ 2º - O escudo e o instituído pela Lei no.75,
de 21 de maio de 1895.
§ 3º - O hino e o guardado pela tradição.
Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado:
1I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da
lei, as decorrentes de obras da União;
1II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago
de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da
União, municípios ou de terceiros;
1III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
1IV - as terras devolutas não compreendidas entre as
da União;
1V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe
vierem a ser atribuídos.
1§1º - Os bens imóveis do Estado, desafetados
do uso público, não poderão ser objeto de alienação,
ou foramento ou cessão de uso, senão em virtude de lei específica.
1§2º - Na cessão de uso de bens imóveis
pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado,
e sua renovação dar-se-á, mediante lei específica.
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