Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção IV - Dos Recursos Hídricos

Art. 219 - É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:

I - o aproveitamento racional dos recursos Hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.

Art. 220 - Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbira aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos Hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão pratica dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:

I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 221 - O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos Hídricos, quando as condições técnicas permitirem.