Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo I - Da Competência do Estado

Art. 5º - O Estado exerce em seu Território todos os poderes que explicita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.

Parágrafo Único - E competência comum do Estado e dos Municípios:

I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;

II - cuidar da Saúde e Assistência Públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio publico;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a Ciência;

VI - proteger o meio ambiente, combaténdo a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;

IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos Hídricos e minerais em seu Território;

XII - estabelecer e implantar Política de educação para a Segurança de trânsito.