Emenda Constitucional
Nº 16
EMENTA: Adapta a Constituição do Estado
às modificações introduzidas pelas Emendas nº.
19 e 20 à Constituição da República, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Os arts. 14, 15,18, 29, 32, 33, 35, 37, 40,
48, 49, 52, 53, 56, 68, 69, 72, 83, 88, 97, 98, 99, 100, 124, 128, 131,
171, 172, 173 e 179, da Constituição Estadual passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.14...................................................................................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
............................................................................................................................................................................
IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador,
do Vice Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua
iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, §
4º.; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição
da Republica;
............................................................................................................................................................................
Art.15..................................................................................................................................................................
VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores
do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador
do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado
e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts.
39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil;
...........................................................................................................................................................................
Art. 18 ................................................................................................................................................................
Parágrafo único...................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
V - servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Polícia Civil;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações
urbanas e micro regiões, para o planejamento e o desenvolvimento
regionais;
XI - finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Art.29.......................................................................................................................................................................
§ 2º - É obrigatória a prestação
de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que,
em nome deste , assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.32.....................................................................................................................................................................
§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só
podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria
e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
............................................................................................................................................................................
Art. 33..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
IV - prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do artigo
169 da Constituição da República Federativa do Brasil
os cargos necessários à realização de suas
atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.
Art.35.......................................................................................................................................................................
§ 1º - Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo
38 I, IV e V, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
............................................................................................................................................................................
Art.37...................................................................................................................................................................
VII. nomear e exonerar livremente os Secretários de
Estado e os titulares de cargos em comissão; ......................
XIV - nomear e exonerar o Chefe da Policia Civil, o Comandante
da Policia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além
de promover os seus Oficiais Superiores;
............................................................................................................................................................................
Art.40.........................................................................................................................................................................
§ 2º - O Vice Governador terá o subsídio
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma
desta Constituição.
Art.48........................................................................................................................................................................
V................................................................................................................................................................................
d) a fixação dos subsídios de seus membros,
e dos juizes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares,
respeitado o disposto no artigo 15, VIII. desta Constituição.
.....................................................................................................................................................................
Art.49............................................................................................................................................................
III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude
de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica
da apresentação dos precatórios e à conta
dos respectivos créditos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção
dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no
pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
............................................................................................................................................................................
Art.52...................................................................................................................................................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, §
2º, I da Constituição da República Federativa
do Brasil;
............................................................................................................................................................................
Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 56. O subsídio dos Magistrados será fixado
com diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,
exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
artigo 169 da Constituição da República Federativa
do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas e títulos, a política remuneratória
e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização
e funcionamento.
Parágrafo único -...................................................................................................................................................
I- .........................................................................................................................................................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do
artigo 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil;
............................................................................................................................................................................
Art.69................................................................................................................................................................
§ 2º -....................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de
seus dependentes observado o disposto no artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
"TÍTULO II
........................
Capítulo V.
........................
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 72 .................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 3º - Aos procuradores referidos no parágrafo
anterior é assegurada estabilidade após três anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado da corregedoria.
§4º Os Agentes Públicos de que trata este
artigo poderão ser remunerados sob a forma de subsídios,
a serem fixados por lei especifica, garantida a irredutibilidade, na forma
do disposto no artigo 68, parágrafo único, inciso I, alínea
"c" desta Constituição.
Art.83.................................................................................................................................................
§ 3º - Os Vereadores perceberão subsídio
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e
153, § 2º, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 88................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37,
XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da
Constituição da República Federativa do Brasil.
...........................................................................................................................................................................
Art. 97. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência , além dos relacionados nos artigos 37 e 38
da Constituição da República Federativa do Brasil
e dos seguintes:
............................................................................................................................................................................
VII - contratação de pessoal por prazo determinado,
na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
............................................................................................................................................................................
XIII - proibição de incorporar, a vencimentos
ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas
em razão do exercício de cargos comissionados ou funções
de confiança.
§ 1º - Somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação.
§ 2º - O Estado e os Municípios disciplinarão
por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação
entres os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços
transferidos.
"Capitulo II
Dos Servidores Públicos
Art. 98. São direitos dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º.
do artigo 39 da Constituição da República Federativa
do Brasil, além de outros instituídos nas normas especificas
do Estatuto próprio:
I - garantia da percepção do salário
mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo
o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III
e 153, § 2º, I da Constituição da República
Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição;
III - garantia de salário e de qualquer benefício
de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior
ao diurno;
VI - salário família, observado o disposto no
inciso XII do artigo 7º da Constituição da República
Federativa do Brasil;
VII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais,
facultada a compensação de horários e a redução
da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento a
vinte dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da
lei.
§ 1º - Serão estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde
que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão
constituída para essa finalidade.
§ 2º - O servidor público estável
só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa ;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a
demissão de servidor estável, será ele reintegrado
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§ 5º - Ao servidor público quando investido no mandato
de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional
em órgãos e entidades da administração direta
e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral,
observada a compatibilidade de horário.
Art. 99 - O Estado e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A participação nos cursos de
formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas
de governo, constituirá um dos requisitos para promoção
na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
entre os entes da federação.
§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico
se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo
7º da Constituição da República Federativa do
Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando o exigir a natureza do cargo.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados
exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição
Federal.
§ 5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios
publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
"Capitulo III
Dos Militares do Estado
Art. 100. São Militares do Estado os membros da Policia
Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
.....................................................................................................................................................................
§ 12 - Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos
seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º
da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 13 - Aplicam-se, também, aos militares de que
trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40,
§ 9º; 42, §§1º e 2º ; 142, §§
2º e 3º da Constituição da República Federativa
do Brasil e o artigo 171, §§ 2º, 3º, 4º, 6º,
7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição.
............................................................................................................................................................................
Art. 124 ..............................................................................................................................................................
§ 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício
do ano 2000 o Estado e os Municípios obedecerão às
seguintes normas:
I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
governamental, será encaminhado até o dia primeiro de agosto
do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção
até quinze de setembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até o dia quinze de maio de cada ano e
devolvido para sanção até o dia trinta de junho;
III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado
e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta
de setembro de cada ano e devolvido para sanção até
o dia trinta de novembro;
IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de
revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até
o dia trinta de junho;
V - as propostas orçamentárias parciais dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Mistério Público
serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do
prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização
das despesas do Estado
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Art.128....................................................................................................................................................
X - a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
XI - a utilização de recursos provenientes das
contribuições sociais e previdenciárias para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência,
de que trata o artigo 171 desta Constituição;
............................................................................................................................................................................
Art.131................................................................................................................................................................
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas
e as sociedades de economia mista;
............................................................................................................................................................................
§ 2º - Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar
de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros
ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os
referidos limites;
§ 3º - Para o cumprimento dos limites de que trata
este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado
e os Municípios adotarão as seguintes providencias:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos comissionados e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
III - redução da carga horária dos servidores,
com redução proporcional de remuneração.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo,
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios
especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade
administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas
as normas gerais baixadas em lei federal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º - O cargo objeto da redução previsto
nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§ 7º - É vedado o pagamento ao servidor público,
ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração
indireta que recebam transferência do tesouro:
I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;
II - de adicional de inatividade que possibilite proventos
superiores aos valores percebidos em atividade;
III - de férias e liçênca-prêmio
não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de
falecimento do servidor em atividade;
Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive
de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e as disposições deste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião
de sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §
1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Observado o disposto no artigo 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
§ 8º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9º - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da
Constituição da República Federativa do Brasil à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime de previdência social.
§ 12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime de previdência social.
§ 13 - O Estado e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 14 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição
da República Federativa do Brasil, lei complementar disporá
sobre a instituição de regime de previdência complementar
dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§ 15 - Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16. Ao servidor que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividades poderá
ser concedida, na forma que a lei estabelecer, isenção da
contribuição previdenciária.
Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões
do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar
o óbito.
Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que
disporá sobre a natureza e administração desses fundos,
observado o disposto no § 3º do artigo 202 da Constituição
Federal.
Art. 179................................................................................................................................................................
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
............................................................................................................................................................................
Art. 2º - Acrescente-se no Título VIII, das Disposições
Constitucionais Finais o seguinte artigo, renumerando-se o de nº
253, que passará a ser 254:
"Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais
vigentes, em relação aos servidores públicos e militares
do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já
cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República
Federativa do Brasil."
Art. 3º. Fica suspensa, pelo período de até
cento e oitenta dias, na forma que a lei estabelecer, contados da publicação
da presente Emenda Constitucional, a aplicação do disposto
no artigo 108 da Constituição do Estado, exclusivamente
em relação a cancelamento autorizado em lei especifica,
de multas e juros, referentes a créditos tributários do
ICM ou ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de l998.
Art. 4º. As expressões "servidores públicos
civis" e "servidores públicos militares", constantes
de diversos dispositivos da Constituição do Estado, ficam
substituídas, respectivamente, por "servidores públicos"
e "militares do Estado"
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os arts. 27, 34, § 2º; 74, 103, § 4º;
125, § 2º, 241 e 250, § 2º, da Constituição
do Estado, e os artigos 1º a 63 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em
de junho de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente
BRUNO ARAÚJO
JOSÉ AGLAILSON
GUILHERME UCHÔA
JOÃO MENDONÇA
LULA CABRAL
HENRIQUE QUEIROZ
|