Título II - Da
Organização do Estado e seus poderes
Capítulo I - Da Competência do Estado
Art. 5º - O Estado exerce em seu Território todos
os poderes que explicita ou implicitamente não lhe sejam vedados
pela Constituição da República.
Parágrafo Único - E competência comum do
Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda desta Constituição, das
leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da Saúde e Assistência Públicas,
bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar
o patrimônio publico;
IV - impedir a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação
e a Ciência;
VI - proteger o meio ambiente, combaténdo a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento;
IX - implantar programas de construção de moradias,
bem como promover a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos Hídricos
e minerais em seu Território;
XII - estabelecer e implantar Política de educação
para a Segurança de trânsito.
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