Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo III - Da Ciência e Da Tecnologia
Art. 203 - O Estado promovera o desenvolvimento cientifico
e tecnológico, incentivando a formação de recursos
humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação
tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista
o bem-estar da população e o progresso das Ciências.
§ 1º - A Política cientifica e tecnológica
será pautada pelo respeito a vida humana, o aproveitamento racional
e não-predatório dos recursos naturais, a preservação
e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores
culturais.
§ 2º - As universidades e demais instituições
Públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de Ciência
e tecnologia, devem participar da formulação da Política
cientifica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos
estaduais de gestão dos recursos Hídricos e do meio ambiente
e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Estado
criara, com a participação do Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia, uma Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia.
§ 4º - Com a finalidade de prover os meios necessários
ao fomento deatividades cientificas e tecnológicas, o Governo do
Estado manterá um fundo de desenvolvimento cientifico e tecnológico,
consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo,
um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada
em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.
|