Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção IV - Das Comissões Parlamentares

Art. 28 - A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar as autoridades mencionadas no Parágrafo 2º do artigo 13 desta Constituição para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições Públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.