Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção V - Da Fiscalização
Financeira, Orçamentária Operacional
Art. 32 - O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital
e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá
de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º - O Tribunal de Contas compõe-se de sete
Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração Pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
§2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão escolhidos:
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação
da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre
Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios
de antigüidade e merecimento.
II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa.
§3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só
podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 4º - O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante
provocação do Ministério Publico ou das autoridades
financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos
auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive
as decorrentes de contrato.
§ 5º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato e parte legitima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas
do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação
das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade
que receber a denúncia ou requerimento de providencias, responsável
no caso de omissão.
§ 6º - A lei disporá sobre a organização
do Tribunal de Contas.
Art. 33 - Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares,
exercendo a devida atividade correicional;
II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar
seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos;
III - conceder licença, ferias e outros afastamentos
a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV - Prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, obedecido o disposto no §1º, do artigo
169, da Constituição da República Federativa do Brasil
os cargos necessários à realização de suas
atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.
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