Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional Nº 20

 

EMENTA: Altera a redação do inciso XIII, do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O inciso XIII, do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................

XIII - deliberar, por maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos:

a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar;

b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa."

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2000.

José Marcos
Presidente

Bruno Araújo, José Aglailson, Guilherme Uchôa, João Mendonça, Lula Cabral, Henrique Queiroz