Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional Nº 17

 

EMENTA: Dá nova redação ao § 4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º -..................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................

§ 4º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal."

"Art. 12 - Os deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes."

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1999.


JOSÉ MARCOS
Presidente

BRUNO ARAÚJO, JOSÉ AGLAILSON, GUILHERME UCHÔA, JOÃO MENDONÇA, LULA CABRAL, HENRIQUE QUEIROZ