Título V - Da Tributação
e Do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Estadual
Seção I - Dos Princípios Gerais
Art. 106 - O Estado e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria pela valorização
de imóvel decorrente de obras Públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade Econômica
do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades Econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base
de calculo própria de impostos.
§ 3º - O Estado e os Municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em beneficio destes, dos sistemas de previdência e assistência
social.
Art. 107 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, e vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Publicada a lei
que os tenha instituído ou aumentado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder publico estadual ou municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União,
de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos Políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de Assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação da alínea a
do inciso VI e extensiva as autarquias e as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a
renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações da alínea
a do inciso VI e do Parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração
de atividades Econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º - Lei Estadual ou Municipal determinara medidas
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem
sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributaria ou previdenciária somente poderá
ser concedida através de lei especifica, estadual ou municipal,
de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
§ 6º - E vedado ao Estado e aos Municípios
estabelecerem diferenças tributarias entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 105 - A Policia Militar, força auxiliar e reserva
do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva
e a preservação da ordem Pública; e ao Corpo de Bombeiros
Militar, também força auxiliar e reserva do Exército,
cabe a execução das atividades da defesa civil, além
de outras atribuições definidas em lei.
Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão
pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto
de cada Corporação.
Art. 109 - A revogação de isenções,
incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda
que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
na forma do artigo 155, Parágrafo 2º, inciso XII, alínea
g, da Constituição da República, dependera sempre
de previa aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhara, devidamente justificado,
o instrumento de deliberação a Assembléia Legislativa,
que devera pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 110 - A concessão de insenção fiscal
ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada
a concedida por prazo certo e sob condições, terá
os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela
Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos
da Lei Complementar Federal.
§1º - A avaliação a que se refere o
"caput" deste artigo será objetivado, mediante legislação
estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.
§2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação
prevista neste artigo serão:
I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as
medidas legais cabíveis;
II - publicados no Diário do Poder Legislativo.
Art. 111 - Os detentores de créditos, inclusive os Tributários,
junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta,
farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos,
a atualização monetária idêntica a aplicável
aos débitos Tributários.
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