Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça
Seção II - Da Advocacia Pública

Art. 72 - A Procuradoria-Geral do Estado e a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.

§1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§2º - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.

§3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.

29§4º - Os agentes públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob a forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma do disposto no artigo 68, Parágrafo Único, inciso I, alínea "c", desta Constituição.