Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção III - Dos Recursos Minerais

Art. 218 - O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União,zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.

§ 1º - Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.

§ 2º - O funcionamento das atividades de mineração dependera da plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento a legislação especifica vigente.