Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Dá nova redação ao § 2º, do artigo 32, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O § 2º, do artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os Conselheiros do TRibunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. "

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 07 de dezembro de 1994