Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Altera os artigos 97, 98 e 99 da Constituição Estadual.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O artigo 97 e o inciso XI da Constituição Estadual passam a vigorar na forma da seguinte redação:

"Art. 97 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República, e dos seguintes:
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XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
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Art. 2º - O artigo 98 da Constituição Estadual passará a vigorar nos termos da redação seguinte:

"Art. 98 - O Estado e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único - São direitos dos servidores públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis:

I - garantia de percepção do salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado;

II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo o disposto em acordo ou convênção coletiva;

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com a base na remuneraçlão integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trablaho noturno superior ao diurno;

VI - salário-família para os seus dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quanrenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialemnte aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei;

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei;

XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;"

Art. 3º - O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar nos termos da redação seguinte:

"Art. 99 - Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes de administração indireta estadual:

I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidas pelas diversas instituições de ensino, na forma da Lei;

II - direito, quando investido no mandato de Vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcionalnos órgâos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional situados no Município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horários."

Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de dezembro de 1995