Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção VI - Da Intervenção do Estado no Município

Art. 91 - O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de forca maior, por dois anos consecutivos, a divida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de Decisão judicial, bem como a observância dos seguintes Princípios:

a) forma Republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração Pública, direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito as regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência a disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e Políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
m) submissão as normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do Orçamento, bem como de fiscalização financeira, contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da divida Pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos Econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;
q) obediência a legislação federal ou estadual;

V - ocorrer pratica de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei.

§ 1º - Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretara a intervenção e submetera o decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.

§ 2º - No caso do inciso IV deste artigo, o Governador decretara a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 3º - O decreto de intervenção especificara amplitude, prazo e condiçõesde execução e, se couber, nomeara o Interventor.

§ 4º - O Interventor, durante o período de intervenção, substituíra o Prefeito e administrara o Município visando a restabelecer a normalidade.

§ 5º - O Interventor prestara contas a Assembléia Legislativa por intermedio do Governador.

§ 6º - Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 7º - O Tribunal de Contas emitira parecer prévio sobre as contas do interventor que só deixara de prevalecer por Decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.