Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção I - Da Educação
Art. 176 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da Família,baseada nos fundamentos da Justiça
social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente
e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e
torna-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para
a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.
Art. 177 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
e direito publico subjetivo.
Parágrafo Único - O não-oferecimento do
ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Publico, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 178 - O Estado organizara, em regime de colaboração
com os Municípios e com a contribuição da União,
o sistema estadual de educação, que abrange a educação
pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecera
o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando
a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes
e normas:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente,
em tempo integral;
II - educação especializada para indivíduos que apresentem
condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o
acompanhamento do processo de educação regular, a partir
de zero ano, em todos os níveis;
III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através
de creche e pré-escola;
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
V - oferecimento de Assistência medica, odontológica, psicológica
e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental,
respeitando-se a jornada destinada as atividades de ensino,
VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições
do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos
diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas,
equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII - manutenção de serviços de supervisão
educacional exercidos por professores com habilitação especifica,
obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
§1º - E obrigatória a escolarização
dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo
educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento
desta norma.
§2º - Caberá aos Municípios, articulados
com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder
a chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Art. 179 - A educação fundamental e o ensino
médio terão uma base comum nacional para os conteúdos
dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.
§1º - O ensino religioso, de matricula facultativa,
constituíra disciplina dos horários normais das escolas
Públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas
para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
§2º - O ensino fundamental será ministrado
em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito
a alfabetização bilingüe, considerando-se a diversidade
étnica e lingüistica da sociedade brasileira.
§3º - Serão asseguradas as comunidades indígenas
a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 180 - Será assegurada a construção
de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais
em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas,
atendidas as exigências da lei.
Art. 181 - Ao Estado, articulado com os Municípios e
em regime de colaboração, caberá organizar, promover
e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda
e o atendimento a escolaridade obrigatória.
Art. 182 - A lei assegurara as escolas Públicas, em
todos os níveis, a gestão democrática com participação
de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo Único - A gestão democrática
do ensino publico será consolidada através dos conselhos
Escolares.
Art. 183 - A destinação dos recursos Públicos
assegurara prioridade ao atendimento das necessidades do ensino publico
obrigatório, buscando a universalização da educação
pré-escolar e da fundamental.
§1º - Poderão ser alocados recursos as escolas
comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função
social e finalidades não-lucrativas.
§2º - A transferencia desses recursos será,
obrigatoriamente, de domínio publico.
Art. 184 - O Estado e os Municípios aplicarão,
anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, inclusive a proveniente de transferencia, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§1º - A parcela de arrecadação de impostos
transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado
aos respectivos Municípios não e considerada receita do
Governo que a transferir, para efeito do calculo previsto neste artigo.
§2º - A lei definira percentual mínimo da
receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação
de pessoas portadoras de deficiências e na educação
de jovens e adultos.
Art. 185 - Os percentuais destinados a educação,
tal como assegurados na Constituição da República,
serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que
os recursos estaduais mínimos para a manutenção e
o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Art. 186 - A educação superior será desenvolvida,
preferencialmente, em universidade Pública.
Art. 187 - As universidades estaduais serão organizadas
com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira.
Art. 188 - A organização e funcionamento das
universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo
com o previsto na lei.
Parágrafo Único - Os estatutos e regimentos deverão
ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade,
com a participação da comunidade universitária, através
de mecanismos Democráticos e homologados pelo Conselho Universitário,
referendado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 189 - Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando
ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo Único - No processo de interiorização
da Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios
específicos, a incorporação de faculdades municipais
reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 190 - O Estado destinara recursos as universidades estaduais
Públicas, visando a assegurar:
I - adequada manutenção e expansão das
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa
e extensão;
III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Art. 191 - os estabelecimentos de ensino reservarão
vagas para matricula de pessoas portadoras de deficiências, devendo
proporcionar-lhes atendimento adequado.
Art. 192 - O ensino e livre a iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo poder publico;
III - liberdade de organização sindical para docentes e
servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Art. 193 - Caberá ao Poder Publico Estadual a verificação
da capacidade pedagógica das instituições de ensino
privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo
ser asseguradas:
I - a garantia de padrões salariais que levem em conta
pisos salariais profissionais;
II - Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento
do seu corpo docente.
Art. 194 - O Conselho Estadual de Educação será
organizado de maneira assegurar seu caráter publico, sua constituição
paritária e democrática, sua autonomia em relação
ao Estado e as entidades mantenedoras das instituições privadas,
e a ele compete:
I - apreciar, em primeira instancia, os Planos Estaduais de
Educação, elaborados pela Secretaria de Educação,
com participação das Secretarias e órgãos
municipais, respeitados os Princípios estabelecidos nesta Constituição
e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação
do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar
em todos os níveis;
III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais
de Educação;
IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho
Federal de Educação as especificidades locais e regionais.
Parágrafo Único - Os Planos Estaduais de Educação
serão submetidos a aprovação pela Assembléia
Legislativa.
Art. 195 - Deverão constar das atividades curriculares,
a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca
de educação ambiental, direitos humanos, trânsito,
educação sexual, direitos e deveres do consumidor prevenção
ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas.
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