Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção III - Dos Recursos Minerais
Art. 218 - O Estado e os Municípios, de comum acordo
com a União,zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando
o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e
pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º - Para a consecução das metas
objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios
e acordos de cooperação com entidades representativas de
mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar
a criação de órgão, na forma da lei.
§ 2º - O funcionamento das atividades de mineração
dependera da plena adequação destas ao meio ambiente e da
integral observância do respectivo empreendimento a legislação
especifica vigente.
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