Constituição do Estado de Pernambuco

Título IV - Da Administração Pública
Capítulo I - Dos Princípios da Administração

Art. 97 - A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes:

I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de concorrência Pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;

II - estabelecimento de prazos, por lei, para a pratica de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados a sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;

III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, Decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do artigo 5º - da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;

V - inexistência de limites de idade do servidor publico do Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação militar;

VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital publico;
b) a lei determinara a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento a vida social, promovendo Assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida as pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso publico, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;

VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas Públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico;

IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos;

X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios;

XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer titulo, aos seus servidores;

XII - preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.

XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança.

§1º - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

37§2º - O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

§3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.

§4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos correspondentes as provas.

§5º - E vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administração Pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente as atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:

I - a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem vinculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados a utilização pela entidade respectiva;

II - sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.