Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo I - Da Seguridade Social
Seção I - Disposições Gerais
Art. 158 - A seguridade social compreende um conjunto integrado
de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos a Saúde, a Previdência
e a Assistência social.
§ 1º - Nenhuma prestação de beneficio
ou serviço de seguridade poderáser criada, majorada ou estendida
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - As contribuições sociais só
poderão ser exigidas após decorridosnoventa dias da data
da Publicação da lei que as houver instituído ou
modificadonão se lhes aplicando o principio da anualidade.
§ 3º - A proposta de Orçamento, no tocante
a seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela Saúde e Previdência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º - A pessoa jurídica em debito com os
órgãos da seguridade social não poderá contratar
com o Poder Publico, nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
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