Emenda Constitucional
Ementa: Altera a redação do artigo 100 da Constituição
Estadual
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - Os §§ 10, 12 e 13, do artigo 100,
da Constituição Estado de Pernambuco passa a vigorar na
forma da redação seguinte:
"Art. 100 - ..............................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§ 10 - As promoções dos servidores militares
serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecimento
em legislação própria.
.................................................................................................................................................................................
§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, no que couber
aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 3º,
4º, 5º da Constituição da República.
§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares,
o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição
da República, além dos seguintes direitos:
a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver
sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na forma
da Lei;
b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores
públicos civis no tocante à licença-prêmio;
c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação
própria. "
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28
de dezembro de 1995
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