Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 6º - O Poder Legislativo e exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma
da legislação federal.
Art. 7º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1 de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas
fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia
Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a
partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição
da Mesa.
§ 3º - A convocação extraordinária
da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador
e do Vice-Governador;
II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros
ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante
e urgente a deliberar.
§ 4º - Na sessão extraordinária, a
Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre
a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização
remuneratória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 5º - A Assembléia funcionara em reuniões
Públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus
membros.
§ 6º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º - O voto do Deputado será publico, ressalvados
os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de
qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º - Não poderão funcionar simultaneamente
mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo
por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º - Será de dois anos o mandato dos membros
da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos
na eleição imediatamente subsequente.
§ 10 - Na constituição da Mesa Diretora
e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11 - A Mesa Diretora da Assembléia encaminhara
ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades,
inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos
de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12 - Não será subvencionada viagem de
Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia
Legislativa.
§ 13 - A reunião plenária só será
secreta por deliberação previa da maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa, por motivo de Segurança ou preservação
do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Art. 8º - Os deputados São invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma
até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem previa licença da Assembléia
Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido
de licença ou de ausência de deliberação, fica
suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados,
a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio
secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa
da Mesa Diretora.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
da culpa.
§ 4º - Os Deputados serão processados e julgados,
originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes
comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 5º - Os Deputados não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação as Forcas Armadas
ou as auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo
de guerra, dependera de previa licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos deputados subsistirão
durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o
voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
Art. 9º - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito publico, autarquia, empresa Pública, sociedade de economia
mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Publico, ou empresa concessionária de serviço publico, salvo
quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
publico, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
Art. 10 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar,
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
a terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia,
salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos Políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
com eficácia de coisa julgada.
§ 1º - Alem dos casos definidos no Regimento Interno,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo,
a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto
e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora
ou de partido Político representado na Assembléia Legislativa.
§ 3º - Nos casos estabelecidos nos incisos III a
V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, de oficio ou mediante provocação de qualquer
de seus membros, ou de partido Político nela representado.
§ 4º - Em todos os casos será assegurado o
direito de plena defesa.
Art. 11 - Não perdera o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretario de Estado, do Distrito Federal,
de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com
previa licença da Assembléia Legislativa, missão
temporária de caráter diplomático;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo
de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos
de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - No caso de licença para tratar de interesse
particular, o titular licenciado do mandato não terá direito
a percepção da remuneração.
§ 3º - O Deputado investido em qualquer dos cargos
previstos neste artigo poderá optar pela remuneração
do mandato.
Art. 12 - Os deputados perceberão subsídios
fixados por lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos
em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III; e
153, §2º, I, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O deputado que não comparecer,
sem justificativa, à reunião diária deixará
de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.
Art. 13 - A Assembléia Legislativa recebera, em reunião
previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal
de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de
expor assunto de interesse publico.
§ 1º - Os Secretários de Estado, a seu pedido,
poderão comparecer as comissões ou ao plenário da
Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva
Secretaria.
§ 2º - Os Secretários de Estado, o Corregedor
Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do
Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração
direta, indireta ou fundacional São obrigados a comparecer perante
a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação
de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para
prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente
determinado.
§ 3º - A falta de comparecimento, sem justificativa
adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações
no prazo de trinta dias e a prestação de informações
falsas importam em crime de responsabilidade.
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