Emenda Constitucional
Ementa: Dá nova redação ao artigo 12 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O artigo 12, da Constituição do
Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - A remuneração do Deputado será
constituída de subsídio, dividida em parte fixa e variável,
e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil, até o limite de setenta
e cinco por cento do que perceberem, em igual título, os Deputados
Federais, sujeita aos impostos pertinentes.
Parágrafo Único - O Deputado que não comparecer
sem justificativa, à reunião diária, deixará
de perceber um trinta avos do subsídio e da representação."
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22
de fevereiro de 1992
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