Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Seção III - Dos Juízes de Direito

Art. 64 - Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.

§ 1º - O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, em todas as suas fases.

§ 2º - A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 3º - O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.

Art. 65 - A carreira de Juiz de Direito e constituída de três entrâncias, e a promoção de uma para outra far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, esta mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o Estatuto da Magistratura Nacional.

Art. 66 - A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de Segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.