Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Altera a redação do artigo 100 da Constituição Estadual

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - Os §§ 10, 12 e 13, do artigo 100, da Constituição Estado de Pernambuco passa a vigorar na forma da redação seguinte:

"Art. 100 - ..............................................................................................................................................................
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§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecimento em legislação própria.
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§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, no que couber aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 3º, 4º, 5º da Constituição da República.

§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na forma da Lei;

b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;

c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria. "

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de dezembro de 1995