Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção III - Da Responsabilidade do Governador

Art. 38 - São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.

Art. 39 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Governador ficara suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Tribunal Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.