Constituição do Estado de Pernambuco

Capítulo V - Do Sistema Financeiro Estadual Sistema Financeiro Estadual
Título VII - Da Ordem Social
Seção IV - Da Assistência Social

Art. 174 - O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxiliode entidades privadas de caráter Assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão Assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e a velhice desamparada.

§ 1º - Os auxílios as entidades referidas no caput deste artigo somente serãoconcedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo,da idoneidade da instituição, da sua capacidade de Assistência e das necessidades dos assistidos.

§ 2º - Nenhum auxilio será entregue sem a verificação prevista no Parágrafoanterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram aténdidas as necessidades Assistenciais mínimas exigidas.

Art. 175 - A Assistência social será prestada, tendo por finalidade:

I - a proteção e amparo a Família, a matérnidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,
IV - a garantia, as pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.