Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo II - Das Regiões
Seção II - Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Art. 96 - O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com previa aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.

§ 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha devera ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.