Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção VI - Da Intervenção do Estado no Município
Art. 91 - O Estado não intervirá em seus Municípios,
exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de forca maior, por dois
anos consecutivos, a divida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem
ou de Decisão judicial, bem como a observância dos seguintes
Princípios:
a) forma Republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração Pública,
direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre
o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito as regras de proibições de incompatibilidades
e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência a disciplina constitucional legal de remuneração
de cargos públicos, inclusive eletivos e Políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores,
exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara
Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma
reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente;
m) submissão as normas constitucionais e legais de elaboração
e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias anuais e do Orçamento, bem como de
fiscalização financeira, contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para
emissão de títulos da divida Pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos
Econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei
complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;
q) obediência a legislação federal ou estadual;
V - ocorrer pratica de atos de corrupção e improbidade
nos Municípios, nos termos da lei.
§ 1º - Comprovado o fato ou conduta previstos nos
incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretara a intervenção
e submetera o decreto, com a respectiva justificação, dentro
do prazo de vinte e quatro horas, a apreciação da Assembléia
Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada
extraordinariamente dentro do mesmo prazo.
§ 2º - No caso do inciso IV deste artigo, o Governador
decretara a intervenção mediante solicitação
do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º - O decreto de intervenção especificara
amplitude, prazo e condiçõesde execução e,
se couber, nomeara o Interventor.
§ 4º - O Interventor, durante o período de
intervenção, substituíra o Prefeito e administrara
o Município visando a restabelecer a normalidade.
§ 5º - O Interventor prestara contas a Assembléia
Legislativa por intermedio do Governador.
§ 6º - Cessados os motivos que a determinaram ou
decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades
municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento
legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil
ou criminal decorrente de seus atos.
§ 7º - O Tribunal de Contas emitira parecer prévio
sobre as contas do interventor que só deixara de prevalecer por
Decisão de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, em votação secreta.
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