Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção II - Da Proteção do Solo
Art. 217 - O Estado, através de lei, disporá
sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais
de recuperação e conservação do solo Agrícola.
§ 1º - Os programas serão precedidos de prévio
inventario das propriedades rurais existentes no Território do
Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas
ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.
§ 2º - Os programas de proteção do
solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação
de cobertura vegetal do Território, de coberturas especiais contra
chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas
para o controle da erosão e aumento de permeabilização
do solo.
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