Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção IV - Dos Recursos Hídricos
Art. 219 - É dever do Estado, dos cidadãos e
da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo
a lei determinar:
I - o aproveitamento racional dos recursos Hídricos
para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos
que comprometam a utilização atual e futura, bem como a
integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo
hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos,
causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade
que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas
subterrâneas.
Art. 220 - Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos
nesta Seção, incumbira aos Poderes Públicos implantar
processo permanente de gestão dos recursos Hídricos, que
congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas
da administração estadual, que considere a necessária
integração com os Municípios e com a União
e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão
pratica dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida
por lei estadual;
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 221 - O Poder Executivo construirá barragens em
todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios,
riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos Hídricos,
quando as condições técnicas permitirem.
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