Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo I - Da Seguridade Social
Seção II - Da Saúde

Art. 159 - A Saúde e direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante Políticas sociais, Econômicas e ambientais, que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 160 - As ações e serviços de Saúde São de relevância Pública, cabendo ao Estado e aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Art. 161 - As ações e serviços públicos de Saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - integração das Ações dos Municípios ao Sistema único de Saúde;
II - descentralização dos serviços e ações de Saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;
III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas;
IV - a lntegralidade do setor publico de prestação de serviços de Saúdee o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
V - participação de entidades representativas de usuários e profissionais de Saúde na formulação e controle das suas Políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;
VI - elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, emtermos de prioridades e estratégias regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.

Art. 162 - Com a finalidade de valorizar as ações e serviços de Saúde municipais, os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.

Art. 163 - O Sistema Único de Saúde compreendera os seguintes mecanismosde controle social da gestão de Saúde no Estado de Pernambuco:

I - realização bianual de conferencia estadual de Saúde, com participaçãodas entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos Políticos;
II - audiências Públicas periódicas, visando a prestação de contas a sociedade civil sobre o Orçamento e a Política de Saúde desenvolvida.

Art. 164 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 1º - A Decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for de abrangência estadual, em Consonância com os planos e estratégias municipais, regionais e federais.

§ 2º - Devera existir uma fiscalização permanente das entidades referidasneste artigo, pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de Saúde.

Art. 165 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Estado, da União e dos Municípios, alem de outras fontes.

Parágrafo Único - E vedada a destinação de recursos públicos, seja na formade auxilio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de Saúde com fins lucrativos.

Art. 166 - Ao Sistema Únio de Saúde compete, alem de outras atribuiçõesestabelecidas em Lei:

I - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de Saúde;

II - garantir aos profissionais de Saúde admissão através de concurso publico, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também praticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;

IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza Pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo decomercialização do sangue;

V - executar ações de nível mais complexo que extrapolem a orbita de competência dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, alem das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substancias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;

VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição,em termos de prioridade e estratégias regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;

VIII - assegurar Assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticose científicos do direito a gestação, ao parto e ao aleitamento;

IX - desenvolver ações de Saúde do trabalhador que disponham sobre afiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:

a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a Saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportemriscos a Saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de Saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados a medicina e Segurança do trabalho;

X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:

a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substancias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a Saúde;
b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substancias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;

XI - prestar Assistência farmacêutica faz parte da Assistência global a Saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:

a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, atravésda elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda demedicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar Assistência farmacêutica;

XII - e de competência do Estado a orientação ao planejamento Familiar,por livre Decisão do casal, propiciando aténdimento integral a mulher e a Criança, garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação por parte de instituições oficiais ou privadas;

XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimentode novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e e equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

Art. 167 - Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constara expressão " doador de órgãos", bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.

Art. 168 - A lei regulamentara a exigência do teste ou exame da gota desangue para fenilcetonúria nas matérnidades e casas de parto do Estado.

Parágrafo Único - Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncerde mama e do colo do útero, em todos os postos de Saúde da rede Pública, comacompanhamento de um trabalho educativo.

Art. 169 - O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento publico no Estado.

Art. 170 - E da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosospadrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de Saúde, públicos eprivados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substancias que provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.