Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção IV - Do Vice-Governador

Art. 40 - O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.

§ 1º - O Vice-Governador auxiliara o Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.

§2º - O Vice Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.