Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção II - Da Câmara Municipal e Dos Vereadores
Art. 82 - A Câmara Municipal será constituída
de um numero variável de Vereadores, proporcionalmente a população
do Município, observados os seguintes limites:
I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de habitantes;
II - mínimo de trinta e três e máximo de
quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos
de cinco milhões de habitantes;
III - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta
e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 83 - Os Vereadores serão eleitos, juntamente com
o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração
de quatro anos.
§ 2º - Os Vereadores São invioláveis
no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras
e votos, e na circunscrição do Município.
§3º - Os vereadores perceberão subsídio
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados estaduais, observado o que dispõem
os artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III e 153,
§2º, I da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 84 - Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I
e II do artigo 9º, e nos incisos I a VI do artigo 10 desta Constituição,
observadas, quanto aos funcionários e servidores, as seguintes
normas:
I - havendo compatibilidade de horário, perceberão
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
dos subsídios a que fazem jus;
II - não havendo compatibilidade de horário,
ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função,
contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
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