Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
(Os artigos 1º a 63 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias foram revogados pela Emenda Constitucional
nº 16 de 26 de maio de 1999)
Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado
de Pernambuco S.A. - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual
de todos os Poderes, incluídos as entidades da Administração
Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades
dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado
de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado
de Pernambuco S. A. - BANDEPE.
Redação original do Ato das Disposições
Transitórias:
Art. 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal
de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
no ato de sua promulgação.
Art. 2º E criada uma Comissão de Sistematização
Legislativa com a finalidade de propor a Assembléia Legislativa
e ao Governador as medidas legislativas e administrativas necessárias
a organização do Estado, estabelecidas na Constituição
da República e na Constituição do Estado, sem prejuízo
das iniciativas dos representantes dos três Poderes, na esfera de
sua competência.
Parágrafo Único. A Comissão de Sistematização
Legislativa compor-se-á de onze membros, três indicados pelo
Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder
Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercera o direito de
voto e desempate.
Art. 3º Será facultado as Câmaras Municipais requisitar
até três servidores da Administração direta,
indireta ou fundacional do Estado, por prazo não superior a cento
e oitenta dias, para fins de apoio técnico na elaboração
da respectiva lei orgânica.
Art. 4º As leis complementares previstas na Constituição
e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas até
o final da atual legislatura.
Art. 5º Promulgada a Constituição do Estado, caberá
as Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois turnos
de discussão e votação, as Leis Orgânicas respectivas,
respeitado o disposto na Constituição da República
e na Constituição do Estado.
Art. 6º O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão
em 15 de marco de 1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em
1990, que exercerão seus mandatos até 1º de janeiro
de 1995.
Art. 7º Os cargos de Desembargador criados pela Constituição
do Estado serão providos em sessenta dias a partir da sua promulgação.
Art. 8º Enquanto não forem providos os cargos isolados de
Juiz de Direito Agrário, o Presidente do Tribunal de Justiça
designara Juízes de Direito Substitutos da Capital para exercerem
a competência jurisdicional no todo ou em parte do Território
estadual.
Art. 9º Decorridos sessenta dias da promulgação da
Constituição, o Tribunal de Justiça proporá
a Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas
na Comarca da Capital, sendo uma de execuções penais e outra
privativa de menores, podendo especializá-las por matéria.
Art. 10. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 11. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais
e do foro judicial na vacância, a efetivação no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma
condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data promulgação
da Constituição.
Art. 12. Poderão ser habilitados ao exercício das profissões
de Arquivista e de Técnico de Arquivo os funcionários públicos
do Estado que contem, pelo menos, cinco anos de atividades nos campos
profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo e que tenham
sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio
do ano de 1982.
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgação
da Constituição do Estado, encaminhara a Assembléia
Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização
e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14. Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual,
de Procurador Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico
do Estado, de Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador,
de Subprocurador e de Consultor Jurídico Autárquicos passarão
a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados.
Art. 15. A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições
pertinentes inclusive de representa-lo judicial e extrajudicialmente,
bem como de Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, será
integrada pelos atuais titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico
Jurídico.
Art. 16. Os funcionários públicos efetivos, portadores de
diplomas de bacharel em Direito, que, na data de instalação
da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções
de consultaria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda,
na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica
da Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral
do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos
cargos efetivos.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa
projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria Pública
do Estado.
§1º O cargo de Procurador da Assistência Judiciária
passara a denominar-se Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§2º O patrimônio e as dotações orçamentárias
da Assistência Judiciária do Estado serão alocados
na Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 18. Os atuais cargos efetivos de Advogado de Oficio, Curador e Defensor
de Indiciados passarão a integrar a carreira de Defensor Publico,
assim denominados.
§1º Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício
na Assistência Judiciária do Estado e na Superintendência
do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos efetivos,
que contem com mais de dez anos de exercício na função
e quinze anos de serviço publico, e nela estivessem investidos
na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte,
passarão a denominar-se Defensores Públicos, assegurando-se-lhes
os direitos e atribuições estabelecidas no Parágrafo
Único do artigo 134 da Constituição da República.
§2º Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico
do Estado terão acesso a metade das vagas dos cargos iniciais da
carreira de Defensor Publico, na forma que a lei estabelecer.
§3º Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional
de representação, já conferido a membros da categoria,
até que se implemente o regime jurídico único, nos
termos do artigo 24 ao Ato das Disposições Transitórias
da Constituição da República.
Art. 19. Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Oficio e de Curador
e Defensor de Indiciados, investidos nas funções até
a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte,
e assegurado o direito de opção pela carreira de Defensor
Publico, com as garantias e vedações previstas no artigo
134 da Constituição da República.
Art. 20. Os funcionários públicos civis com trinta ou mais
anos de serviço publico e que no ultimo decênio tenham exercido,
sem interrupção e de forma oficialmente comprovada, função
diferente daquela estabelecida para o cargo de que São titulares,
poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria
com direito a proventos correspondentes a remuneração do
cargo cujas funções estejam exercendo, excluídas
as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.
Art. 21. Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na
administração direta, indireta, das autarquias e fundações
Públicas, portadores de deficiências, São estáveis,
desde que contem cinco anos na data da promulgação da Constituição
do Estado.
Art. 22. Ao servidor publico, inclusive de fundação mantida
pelo Poder Publico e autarquia, que esteja à disposição
dos demais Poderes, órgãos e entidades Públicas do
Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto
o seu órgão de origem, e facultado ficar em definitivo onde
se encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.
Art. 23. O regime jurídico único dos servidores da administração
direta, das autarquias e das fundações Públicas do
Estado e dos Municípios, a ser instituído na conformidade
do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurara
a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna
do Estado.
Art. 24. Ficam canceladas as rescisões e anulações
dos contratos de trabalho promovidas, a partir de 15 de março de
1987, pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, observados os seguintes
critérios.
I - não serão canceladas as rescisões decorrentes
da iniciativa dos servidores ou resultantes de justa causa devidamente
comprovada;
II - o cancelamento não implicará, por parte do órgão
ou entidade, o pagamento de quaisquer valores a título de remuneração,
salários, gratificações ou vantagens referentes ao
período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da
rescisão ou da anulação e da sua reintegração;
III - observado o disposto no item anterior, o período correspondente
ao afastamento será contado para todos os efeitos legais, inclusive
férias e aposentadoria;
IV - a partir da promulgação da Constituição
do Estado, os servidores que pretendam reintegrar-se ao serviço,
com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze meses
para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão
ou entidade, devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem
falta grave e arcarem com os ônus financeiros decorrentes, providenciar
a readmissão dos servidores no prazo de trinta dias, observadas
as normas deste artigo:
V - os servidores readmitidos deverão, o quanto possível,
desempenhar suas funções no mesmo local e exercer suas atividades
com idênticas atribuições que tinham à época
de rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes
para a remuneração e concedidos os mesmo direitos e vantagens
que, observados os reajustes e atualizações incorridos no
período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles servidores
que, à época desempenhavam funções idênticas
ou semelhantes às do servidor readmitido;
VI - durante o prazo de dois anos, contados a partir da data de readmissão,
os servidores não poderão ser demitidos, salvo a pedido
ou por justa causa, devidamente comprovada judicialmente;
VII - na hipótese de a função que era exercida pelo
servidor ter sido extinta ou modificada por qualquer motivo, o servidor
será readmitido em função equivalente e compatível
às suas aptidões e nível de instrução,
observando-se, o quanto possível, as normas deste artigo;
VIII - o ato de readmissão perderá sua eficácia na
hipótese de o servidor não apresentar, no prazo de noventa
dias, prova de que desistiu de qualquer medida judicial que tenha intentado
contra o órgão ou entidade, objetivando, basicamente, a
anulação da rescisão do seu contrato de trabalho
e neste caso, a desistência deverá observar o disposto no
inciso II deste artigo.
Art. 25. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar
da promulgação da Constituição, proceder-se-á
à reintegração dos servidores estaduais demitidas
coletivamente por motivos ideológicos, em cumprimento do artigo
8º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República.
Art. 26. Até a promulgação da Lei complementar reguladora
e limitativa das despesas com pessoal, ativo e inativo, o Estado e os
Municípios não poderão despender mais do que sessenta
e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único. O Estado e os Municípios, quando
a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Art. 27. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á
a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos
e pensionistas, e a atualização dos proventos e pensões
a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição
da República e na Constituição do Estado.
Art. 28. Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho e que, por forca do artigo 98 da Constituição
do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único,
São assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime
anterior.
Art. 29. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação
da Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhara
a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a participação
de representantes dos servidores estaduais, dos servidores municipais
e dos pensionistas no Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 30. A ampliação dos benefícios garantidos no
Capitulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido
em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Art. 31. Respeitada a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício
da profissão de radialista, a este fica assegurado o direito de
exercer o cargo de assessor de comunicação social da administração
direta indireta, e fundacional do Estado.
Art. 32. Aos policiais militares anistiados pela Emenda no. 26 de 27.11.1985
e pela Constituição da República de 05 de outubro
de 1988, São asseguradas as promoções, na inatividade,
independentemente aos critérios de merecimento e de antigüidade,
no ultimo posto ou graduação do respectivo quadro, com as
vantagens e as gratificações que São atribuídas
aos atuais servidores da ativa, consoante o que dispõe o artigo
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes
dos falecidos os benefícios deste artigo.
§1º E computado como efetivo serviço o tempo decorrido
desde o afastamento do serviço ativo até a data da promulgação
da Constituição da República, sendo contadas, em
dobro, as ferias e as licenças especiais não-gozadas, com
o ressarcimento pecuniário calculado sobre o ultimo valor recebido.
§2º Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a gratificação
por habilitação profissional concernente ao Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento de serviço
ativo, e considerado concluído.
Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares definidos em lei, será constituída, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de
Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que,
por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão
logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
juntos, seja superior a vinte mil homens.
Parágrafo Único. Até a publicação das
leis que disporão sobre a organização básica,
estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos,
vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á
a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo
que não conflitar com a Constituição.
Art. 34. Os oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro
especifico da Policia Militar, integrado pelos que, até 19 de marco
de 1986, pertenciam ao extinto Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares
e ainda por oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento
curso de especialização na área de atividades de
bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.
Art. 35. Os cargos de classe inicial de serie de classes do Quadro de
Pessoal Policial Civil, vagos a data da promulgação da Constituição,
serão providos:
I - pela nomeação dos aprovados em concurso publico de provas
e títulos e curso de formação profissional para cinqüenta
por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;
II - para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos
finais da serie de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de
formação profissional, obedecida a ordem de classificação
dos aprovados e os demais requisitos legais.
Art. 36. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis
n. 6.797, de 04 de dezembro de 1974, e 7.411, de 08 de julho de 1977,
serão obrigatoriamente aproveitados em cargos correspondentes,
de igual símbolo de vencimentos e direitos, do quadro de pessoal
policial civil da Secretaria de Segurança Pública, quando
da regulamentação do artigo 104 da Constituição,
que se dará doze meses depois da promulgação.
Art. 37. Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição do Estado, organizara em carreira, o Serviço
de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de realizar perícia
para apoio técnico-científico a órgãos da
Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições
e requisitos de provimento.
Parágrafo Único. Os atuais exercentes da atividade profissional
da área especifica de Psicopatologia Forense passarão a
denominar-se Perito Psicopatologista Forense.
Art. 38. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal
no. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado
os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
Art. 39. As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo
de cinco anos, a contar da data da promulgação da Constituição
do Estado, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo,
quatro horas de duração.
Art. 40. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão
dos direitos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais
de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do Estado,
inativos, e a atualização dos proventos a ele devidos a
fim de ajustá-los ao nível do cargo para o exercício
do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.
Art. 41. O Estado editara, até o fim desta legislatura, Lei Estadual
de incentivo a Cultura, de caráter abrangente, considerando os
aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a formação
e a difusão cultural.
Art. 42. A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição do Estado,
elaborara projeto de lei fixando prazo para inclusão nas vivências
curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo,
de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.
Art. 43. A partir da data da promulgação da Constituição
do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela expedição
da primeira via do documento de identificação civil.
Art. 44. Após três meses, contados da data da promulgação
da Constituição do Estado, será feito um levantamento
da situação carcerária do Estado, que não
ultrapassara sessenta dias, devendo o Poder Publico promover as providencias
cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.
Art. 45. A lei que trata da organização, composição
e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente devera ser editada dentro de cento e oitenta dias após
a promulgação da Constituição do Estado, sendo
elaborados os seus estatutos e tendo inicio suas atividades no prazo de
sessenta dias.
Art. 46. A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias
após a promulgação das Normas Gerais de Proteção
a Infância e a Juventude, elaborara Código Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47. Decorridos noventa dias da promulgação da Constituição,
o Estado iniciara processo de criação e instalação
de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco, sediando-as
nas cidades-pólo.
Art. 48. Enquanto a legislação estadual e a municipal
não fixarem normas especificas, obedecer-se-á aos níveis
de decibéis adotados na legislação federal para controle
da poluição sonora.
Art. 49. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar
a partir da promulgação da Constituição do
Estado será provido por indicação da Assembléia
Legislativa, que promovera eleição interna para a escolha,
com observância das exigências da lei.
Art. 50. A Política Agrícola e Fundiária será
regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da vigência
da lei de que trata o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República.
Art. 51. O Estado cuidara da preservação do seu direito
ao Território que correspondia, em 1824, a Comarca do São
Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível
perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 52. O Governo Estadual organizara um grupo de trabalho para, no prazo
de três anos contados de 05 de outubro de 1988, promover a demarcação
de linhas divisórias, atualmente litigiosas entre os Municípios,
podendo para isso fazer alterações e compensações
de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes, devendo a demarcação ser homologada pela
Assembléia Legislativa, se previamente aprovada mediante plebiscito
das populações envolvidas.
§1º Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias
serão demarcadas, participarão como integrantes do grupo
de trabalho, referido no caput deste artigo.
§2º Os Municípios poderão, também através
de acordo, promover a demarcação de suas linhas divisórias.
§3º Nos Municípios em que a divisão territorial
seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á obedecer,
para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito
principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que
porventura existam.
§4º Fica reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão
dos Guararapes, na sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus
respectivos governos municipais, que e o Riacho Três Carneiros,
onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar integrada na área
do Município do Recife.
§5º Fica anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto
Habitacional Rio Doce, bem como a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.
Art. 53. O Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação
da Constituição, elaborara projeto de lei, estabelecendo
uma sistemática de métodos e variáveis que propiciem
uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por
cento do ICMS, cabível aos Municípios.
Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo
prazo de dez anos financiamentos, incentivos fiscais e isenção,
as industrias de corretivos de solo e de fertilizantes localizadas no
Estado, cujas matérias-primas utilizadas na fabricação
sejam matérias orgânicas.
Parágrafo Único. As industrias a se instalarem ou as que
tenham projetos de ampliação serão beneficiadas com
o que determina este artigo.
Art. 55. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere
o artigo 165, Parágrafo 9º, I e II, da Constituição
da República, o Estado e os Municípios obedecerão
as seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental
subseqüente, será encaminhado até o dia trinta de setembro
do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção
até trinta de novembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até o dia trinta de abril de cada ano e devolvido para
sanção até o dia quinze de junho, não sendo
interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação.
III - o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios
será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano
e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.
Parágrafo Único. As propostas orçamentárias
parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Publico serão entregues ao Poder Executivo até sessenta
dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização
das despesas do Estado.
Art. 56. A Lei instituíra no prazo de um ano, contado da data da
promulgação da Constituição, o Sistema Estadual
de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como
Instancia máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 57. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda
que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos
pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições
financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta
por cento da correção monetária desde que o valor
originário do debito não seja superior ao equivalente a
dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido celebrado com mini
e pequenos empresários ou produtores rurais, no período
de 15 de janeiro a 30 de junho de 1989.
§1º Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores
rurais, os assim definidos nos Parágrafos 1º e 2º, do
artigo 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição da República.
§2º Para que seja concedido o beneficio de que trata o caput
se faz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente
aplicados nas atividades indicadas no contrato e sua liquidação
venha a ser feita dentro do prazo máximo de noventa dias a contar
da data da promulgação da Constituição.
Art. 58. O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns,
terá destinação exclusiva para fins turísticos,
culturais ou educacionais.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput,
o Poder Executivo adotara as providencias necessárias para a transferência
do 9º Batalhão da Policia Militar para instalações
próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade
de Garanhuns.
Art. 59. No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação
da Constituição, o Governo do Estado, ouvidos os órgãos
técnicos e as entidades civis interessadas no assunto, proporá
um programa de reativação da Ilha Energética de Gravata,
só podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo
Estadual, que decidirá, em votação secreta e por
maioria absoluta.
Art. 60. Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão
o Sistema de Segurança Pública, continuara em vigor a atual
legislação referente a Policia Civil e Militar com as atribuições
dos órgãos policiais do Estado.
Art. 61. Para a legislatura que se seguir a promulgação
da Constituição, a sessão preparatória a que
se refere o §2º do artigo 7º dar-se-á a partir de
15 de fevereiro.
Art. 62. A Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, promovera
edição popular do texto integral da Constituição
do Estado, que será posta a disposição das escolas,
dos cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão
pernambucano possa ter acesso a Constituição.
Art. 63. A Revisão constitucional será realizada noventa
dias após a revisão da Constituição da República,
pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado.
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