Constituição do Estado de Pernambuco

Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo II - Da Defesa do Consumidor

Art. 143 - Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - Política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar especifica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor,a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preçose qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motiva-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
VI - aténdimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de Assistência jurídica.