Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça
Seção III - Da Defensoria Pública
Art. 73 - A Defensoria Pública e instituição
essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar estadual,
conforme normas gerais e Princípios institutivos estabelecidos
em lei complementar federal, organizara a Defensoria Pública do
Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso
publico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
Art. 74 - As carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se
os Princípios do artigo 37, XII, e do artigo 39, Parágrafo
1º da Constituição da República. (Revogado pela
Emenda Constitucional 16/1999.)
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