Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional Nº 19

 

EMENTA: Altera o Parágrafo Único do artigo 247, da Constituição Estadual de Pernambuco, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 247, da Constituição Estadual de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário.
........................................................................................................................................".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2000.

José Marcos
Presidente

Bruno Araújo, José Aglailson, Guilherme Uchôa, João Mendonça, Lula Cabral, Henrique Queiroz