Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção III - Do Processo Legislativo
Art. 16 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas a Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 17 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo,
um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em
um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;
§ 1º - A proposta será discutida e votada
na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
§ 2º - A emenda a Constituição será
promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo
numero de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A Constituição Estadual não
poderá ser emendada no período de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sitio.
Art. 18 - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados
os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São leis complementares
as que disponham sobre normas gerais referentes a:
I - organização judiciaria;
II - organização do Ministério Publico;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Policia Civil;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações
urbanas e micro regiões, para o planejamento e o desenvolvimento
regionais;
XI - finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis;
XIII - limites para despesas com pessoal;
XIV - criação, incorporação, fusão
e desmembramento dos Municípios;
XV - Regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações
urbanas e microregiões, para o planejamento e o desenvolvimento
regionais;
XVI - técnicas sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Art. 19 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa,
ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e
formas previstos nesta Constituição.
§ 1º - E da competência privativa do Governador
a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
Orçamento e matéria tributaria;
II - criação e extinção de cargos,
funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública,
no âmbito do Poder Executivo;
III - fixação ou alteração do
efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis, reforma e transferência de integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
V - organização do Ministério Publico,
da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições
das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração
Pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação a Assembléia Legislativa, de projeto
de Lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto
dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º - Não será permitido aumento de
despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas
emendas aos projetos de lei dos Orçamentos anuais e de créditos
adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente
os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza,
excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal
e seus encargos, serviço de divida, transferencias tributarias
constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção
de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto
de lei;
III - as autorizações para a abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
credito, inclusive por antecipação de receita, não
excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício
financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam
obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º - Também não serão admitidas
emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização
dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa,
dos Tribunais e do Ministério Publico.
Art. 20 - E da competência exclusiva da Assembléia
Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham
sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos
respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas
na Constituição da República, a cujos projetos somente
poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Art. 21 - O Governador poderá solicitar urgência
para os projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não
se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações
quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação,
excetuando-se o que dispõe o Parágrafo 7º do artigo
23.
§ 2º - Os prazos do Parágrafo 1º deste
artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia
Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.
Art. 22 - Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de
um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente,
a requerimento de qualquer Deputado, fará inclui-lo na ordem do
dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.
Parágrafo Único - A matéria constante
do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 23 - O projeto de lei aprovado será enviado ao
Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico,
veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral
de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis,
o silencio do Governador importara sanção.
§ 4º - O veto e os seus motivos serão Publicados
no órgão oficial, no prazo previsto no Parágrafo
1º deste artigo.
§5º O veto será apreciado em reunião
da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos
Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no Parágrafo 5º, o veto será colocado
na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§ 8º - Nos casos dos Parágrafos 3º, 5º,
e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta
e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia
Legislativa fará sua promulgação.
§ 9º - Na apreciação do veto, não
poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação
no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retira-lo.
Art. 24. As votações de leis ordinárias
que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de
vencimentos de membros do Poder e servidores públicos estaduais
serão, sempre, por votação nominal.
Art. 25 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador
do Estado, que devera solicitar a delegação a Assembléia
Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias e Orçamento.
§ 2º - A delegação terá a forma
de resolução da Assembléia Legislativa, que especificara
seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a
votação da matéria pela Assembléia Legislativa,
esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária terá
preferencia absoluta para discussão e votação.
Art. 27 -A remuneração dos membros do Poder Legislativo
Estadual e Municipal será fixada por resolução nos
sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)
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