Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção V - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária Operacional

Art. 32 - O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.

§ 1º - O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração Pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa.

§3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 4º - O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Publico ou das autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato.

§ 5º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, responsável no caso de omissão.

§ 6º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas.

Art. 33 - Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;

II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;

III - conceder licença, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

IV - Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no §1º, do artigo 169, da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.