Emenda Constitucional
Ementa: Altera a redação do artigo 4º da
Constituição Estadual
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O artigo 4º da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da
Lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, inlcuídas as do Arquipélago
de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou de terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as
da União;
V - os bens que atualemente lhe pertencem e aqueles que lhe
vierem a ser atribuídos.
§ 1º - Os bens imóveis do Estado, desafetados
do uso público, não poderão ser objeto de alienação,
ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§ 2º - Na cessão de uso de bens imóveis
pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado,
e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
"
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28
de dezembro de 1995
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