Lei Complementar
Ementa: Dispõe sobre requisitos para criação
de municípios e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de municípios no Estado de Pernambuco
far-se-ão por Lei Estadual, observados os requisitos e forma previstos
na Lei Complementar e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações interessadas.
Art. 2º - O processo de criação de munípio
terá início mediante representação dirigida
à Presidência da Assembléia Legislativa, assinada
no mínimo por 300 (trezentos) eleitores residentes e domiciliados
na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas
ou através de projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado,
de qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - Além de preservação da
continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
nenhum município será criado no Estado sem a comprovação
da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes
requisitos:
I - população superior a 10.000(dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento)
da população;
III - centro urbano já constituído com número
de casas de alvenaria nunca inferior a 300 (trezentas).
§ 1º - Não será permitida a criação
de município, desde que esta medida importe, para o município
ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta
Lei.
§ 2º - Os requisitos de que trata este artigo serão
comprovados:
a) a do inciso I mediante certidão expedida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base
no último censo efetuado se ainda não forem decorridos 24(
vinte e quatro) meses de sua realização e, a partir deste
prazo, com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia
estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais
de população;
b) o inciso II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
c) o do inciso III pela Prefeitura do Município cuja
área pertença o município a ser criado, incorporado,
fundido ou desmembrado.
§ 3º - A Assembléia Legislativa do Estado
através de sua Presidência, por iniciativa da Comissão
Técnica competente, solicitará aos Órgãos
indicados neste artigo, quando ainda não anexadas aos projetos
de Lei, as informações sobre as condições
previstas para criação de municípios, com recomendação
sobre a necessidade de urgência no atendimento.
Art. 4º - Cumpridas as exigências de que trata o
artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado solicitará
do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito,
para consulta à população de área territorial
a ser elevada a município.
§ 1º - A forma de consulta plebiscitária obedecerá
às normas próprias do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados
os seguintes preceitos:
I - domicílio eleitoral do votante, na área a
ser desmembrada.
Art. 5º - Para criação de município
que resulte de fusão de área territorial integral de dois
ou mais municípios, com a extinção destes, ou de
incorporação, é dispensada a verificação
dos requisitos do artigo 3º.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o plebiscito
consistirá na consulta, às populações interessadas,
votando o eleitor "SIM", caso concorde com a fusão e
a definição da sede de município a ser criado, ou
com a incorporação e "NÃO", caso rejeite
a proposta.
Art. 6º - Somente poderá ser aprovada pela Assembléia
Legislativa Lei que crie município, se o resultado do plebiscito
tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem
nas urnas, em manifestações a que tenham se apresentado,
pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos na área
a constituir novo município.
§ 1º - Os municípios criados somente serão
instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
cujas eleições serão simultâneas com as dos
demais municípios do Estado.
§ 2º - A exigência deste artigo se aplica nos
caos de fusão de municípios.
Art. 7º - A criação, bem como qualquer alteração
territorial de município, inclusive criação, organização
ou supressão de distrito, deverão ter o processo legislativo
totalmente concluído até no máximo, doze meses antes
da realização das eleições municipais.
Art. 8º - A Lei que criar municípios mencionará:
I - o nome, que será o de sua sede;
II - os limites, segundo linhas geodésicas entre pontos
bem identificados ou acompanhados dos acidentes naturais.
Art. 9º - Os recursos financeiros necessários para
a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - A presente Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
Parágrafo Único - O processo de criação
de municípios somente será iniciado após a promulgação
da presente Lei.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.
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