Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo II - Das Regiões
Seção I - Das Regiões em Geral
Art. 95 - Para efeito administrativo, o Estado poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico,
social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e a redução
das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar estadual disporá sobre:
I - as condições para integração
de Regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos
planos estaduais e municipais de desenvolvimento Econômico e social,
que deverão ser devidamente aprovados.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão,
alem de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços
de responsabilidade do Poder Publico;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridades para o aproveitamento Econômico e social
dos rios e das massas de água represadas ou represáveis,
nas Regiões de baixa renda, sujeitas as secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas referidas no Parágrafo
2º, IV, o Estado incentivara a recuperação de terras
áridas e cooperara com os pequenos e médios proprietários
rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação.
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