Título IV - Da Administração
Pública
Capítulo III - Dos Militares do Estado
Art. 100 - São militares do Estado os membros da Polícia
Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
§1º - As patentes, com as prerrogativas, direitos
e deveres a elas inerentes, São asseguradas em toda sua plenitude,
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo
Governador do Estado.
§2º - São privativos dos servidores militares
os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias
e distintivos militares.
§3º - O militar da ativa empossado em cargo publico
civil permanente será transferido para a reserva.
§4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego
ou função Pública temporária, não-eletiva,
ainda que da administração indireta, ficara agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferencia para a reserva,
sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento,
contínuos ou não.
§5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal
de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos submissão
a processo e a seu rito.
§6º - O oficial condenado na Justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
Parágrafo anterior.
§7º - Ao servidor militar são proibidas a
sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em
efetivo exercício, estar filiado a partidos Políticos.
§8º - o Estado promoverá POST MORTEM o servidor
militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido
em luta contra malfeitores, em ações ou operações
de manutenção de ordem pública, na prevenção
ou combate a incêndios e durante operações de salvamento
de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou
de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos
na forma da Lei.
§9º - Aos beneficiários do militar falecido
em qualquer das circunstancias previstas no Parágrafo anterior,
será concedida pensão especial, cujo valor será igual
a remuneração do posto ou graduação a que
foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e
nos mesmos índices da remuneração dos servidores
militares em atividade.
§10 - As promoções dos servidores militares
serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido
em legislação própria.
§11 - A lei disporá sobre os limites de idade,
estabilidade e outras condições de transferencia do servidor
militar para a inatividade.
§12 - Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas,
o disposto no artigo 40, §§7º e 8º da Constituição
da República Federativa do Brasil.
46§13 - Aplicam-se, também, aos militares de que trata este
artigo o disposto nos artigos 14, §8º; 37, XI; 40, §9º;
42, §§1º e 2º; 142, §§2º e 3º,
da Constituição da República Federativa do Brasil,
e o artigo 171, §§2º, 3º, 4º, 6º, 7º,
8º, 9º, 10, 11 e 12, desta Constituição.
§14 - Postos à disposição, os servidores
militares serão considerados no exercício de função
militar quando ocuparem cargo em comissão ou função
de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou
bombeiro militar.
§15 - os servidores militares serão considerados
no exercício de função militar quando ocupando cargo
em comissão ou função de confiança declarados
de natureza policial-militar ou bombeiros-militar pelo Governador do Estado.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 15/1999.)
§16 - Aos oficiais e praças que completarem sessenta
anos de idade é dispensada a inspeção anual de junta
medica para o fim de concessão do auxilio de invalidez. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 15/1999.)
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