Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo I - Da Seguridade Social
Seção I - Disposições Gerais

Art. 158 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a Saúde, a Previdência e a Assistência social.

§ 1º - Nenhuma prestação de beneficio ou serviço de seguridade poderáser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridosnoventa dias da data da Publicação da lei que as houver instituído ou modificadonão se lhes aplicando o principio da anualidade.

§ 3º - A proposta de Orçamento, no tocante a seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde e Previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 4º - A pessoa jurídica em debito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Publico, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.