Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça
Seção I - Do Ministério Publico

Art. 67 - O Ministério Publico e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São Princípios institucionais do Ministério Publico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - São funções institucionais do Ministério Publico:

I - promover, privativamente, a ação penal Pública;

II - promover o inquérito civil e a ação civil Pública para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder Econômico;

III - promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;

IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;

V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância Pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;

VIII - requisitar diligencias investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades Públicas.

§ 3º - As funções de Ministério Públicos só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Art. 68 - Ao Ministério Publico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso publico de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo Único - Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecera a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Publico, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante Decisão do órgão colegiado competente do Ministério Publico, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, §4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República Federativa do brasil;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função Pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade Político-partidaria salvo as exceções previstas em lei.

Art. 69 - Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Publico serão classificados por instancias e entrâncias correspondentes as da magistratura.

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso publico de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.

§ 2º - Aos integrantes da carreira serão assegurados:

I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no artigo 135 da Constituição da República;

II - promoção na carreira, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 129, Parágrafo 4º , da Constituição da República;

III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 70 - O Ministério Publico tem por chefe o Procurador- Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do termino do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.

Parágrafo Único - O Procurador-Geral da Justiça percebera vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.

Art. 71 - O Ministério Publico elaborara sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.