Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Altera dispositivo da Constituição Estadual.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O inciso IX do artigo 97, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 -.....................................................................................................................

IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração diretra e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos;
.................................................................................................................... "

Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de junho de 1992