Emenda Constitucional
Nº 18
EMENTA: Altera a redação do artigo 108
e seu parágrafo único da Constituição Estadual
e revoga o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 16, de 04
de junho de 1999.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O artigo 108 e seu Parágrafo Único
da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 108 - A concessão de remissão ou
anistia, de crédito tributário e seus acessórios,
incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu Parágrafo
Único, desta Constituição.
Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações
tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão
ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não
tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar."
Art. 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º
da Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1999.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 28 de outubro de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente
Bruno Araújo - Guilherme Uchôa - João Mendonça
- Lula Cabral - Henrique Queiroz
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