Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo V - Do Sistema de Fomento Estadual
Art. 154 - O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma
a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade,
proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas
produtivos público e privado, é integrado pelas entidades
estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem
atuar em regime de cooperação com as instituições
financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.
Art. 155 - Os órgãos e entidades integrantes
do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão
direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para
essa área de atuação exclusivamente para os micros,
pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a
igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos
setores primário, secundário e terciário da economia
estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor.
Art. 156 - O Estado deve contar na sua estrutura organizacional
com entidade de direito privado especializada no exercício de competências
e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica
e de apoio e assistência técnica e creditícia aos
setores produtivos da economia estadual.
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