Título V - Da Tributação
e Do Orçamento
Capítulo II - Dos Orçamentos
Art. 122 - Os Orçamentos anuais do Estado e dos Municípios
obedecerãoas disposições da Constituição
da República, as normas gerais de direito financeiro e as desta
Constituição.
Art. 123 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais do Estado.
§ 1º - A lei do plano Plurianual estabelecera, de
forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração
Pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreendera as metas e prioridadesda administração Pública
estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributaria e estabelecera a Política de aplicação
das agencias financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo Publicará até
trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho a previsãoda receita e a fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de credito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 5º - Os planos e programas regionais e setoriais
serão elaborados em Consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Assembléia Legislativa.
Art. 124 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual serão
enviados a Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.
§1º - Até a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício
do ano 2000 o Estado e os municípios obedecerão às
seguintes normas:
I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
governamental, será encaminhado até o dia primeiro de agosto
do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção
até quinze de setembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até o dia quinze de maio de cada ano e
devolvido para sanção até o dia trinta de junho;
III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado
e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta
de setembro de cada ano e devolvido para sanção até
o dia trinta de novembro;
IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão
do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta
de junho;
V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público
serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do
prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização
das despesas do Estado.
§2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 125 - O Orçamento será uno e a lei orçamentária
anual compreendera:
I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãose entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Publico;
II - o Orçamento de investimento das empresas em que
o Estado, diretaou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
§ 1º - O Orçamento fiscal abrangera todas
as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta, das autarquias e das
fundações mantidas e instituídas pelo Poder Publico,
alem de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam
tranferências a conta do Tesouro.
§2º - O Orçamento de que trata o inciso II
deste artigo contemplara o reinvestimento automático do valor distribuído
ao Estado, a titulo de dividendos, na própria companhia que os
gerar, observado o disposto em lei complementar. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 16/1999.)
§ 3º - O Orçamento fiscal e o Orçamento
de investimento, previstos nesteartigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 4º - As entidades e órgãos de seguridade
social do Estado terão os seusOrçamentos integrados ao Orçamento
fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática
especifica.
Art. 126 - Observados os Princípios estabelecidos na
Constituição da República e em lei complementar federal,
o Estado legislara, também por lei complementar, sobre normas gerais,
para:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,
os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
Orçamento anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - fixar condições para o regular funcionamento
do Fundo para Fomentoe Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive
quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.
Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia
Legislativa, na forma regimental.
§ 1º - Os projetos serão apreciados por uma
comissão permanente, a qualcabe examinar e emitir parecer sobre
eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como
sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões da Assembléia
Legislativa, criadas de acordo com o artigo 28 desta Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão
permanente e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia
Legislativa.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento
anual ou aos projetosque o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizesorçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientesde anulação de despesa, excluídas
as emendas que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferencias tributarias constitucionais para os Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderãoser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem
a Assembléia Legislativapara propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação,
na comissão permanente, da parte cuja alteração e
proposta.
§ 6º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e ao Orçamento anual
serão enviados pelo Governador a Assembléia Legislativa
nos termos fixados em lei complementar federal.
Art. 128 - São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferencia
de recursos de umacatégoria para outra ou de um órgão
para outro, sem previa autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa
autorizaçãolegislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
IV - a realização de operações
de créditos que excedam o montante dasdespesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por
maioria absoluta;
V - o inicio de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesa ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
VII - a vinculação da receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158
e 159 da Constituição da República, a destinação
de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino,
como determinado no artigo 212 da Constituição da República
e a prestação de garantias as operações de
credito por antecipação de receita a que se refere o artigo
165, Parágrafo 8º, da Constituição da República;
VIII - a utilização sem autorização
legislativa especifica, de recursos doOrçamento fiscal para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Publico;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza
sem previa autorizaçãolegislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiropoderá ser iniciado sem
previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de credito extraordinário
somente será admitida para aténder a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade Pública.
X - a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
XI - a utilização de recursos provenientes das
contribuições sociais e previdenciárias para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência,
de que trata o artigo 171 desta Constituição;
Art. 129 - Os recursos correspondentes as dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e
especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues
até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei
complementar.
Art. 130 - As propostas orçamentárias parciais
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico
serão entregues ao Poder Executivo atésessenta dias antes
do prazo decorrente do previsto no artigo 124 para efeitode compatibilização
dos programas das despesas do Estado.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária
do Poder Legislativo devera contera dotação global destinada
as subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Art. 131 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado
e dos Municípiosnão poderá exercer os limites estabelecidos
em lei complementar federal.
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas
e as sociedades de economia mista;
§2º - Decorrido o prazo, estabelecido na lei complementar
de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros
ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os
referidos limites;
§3º - Para o cumprimento dos limites de que trata
este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado
e os Municípios adotarão as seguintes providencias:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos comissionados e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
III - redução da carga horária dos servidores,
com redução proporcional de remuneração.
§4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo,
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios
especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade
administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas
as normas gerais baixadas em lei federal.
§5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
§6º - O cargo objeto da redução previsto
nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§7º - É vedado o pagamento ao servidor público,
ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração
indireta que recebam transferência do tesouro:
I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;
II - de adicional de inatividade que possibilite proventos
superiores aos valores percebidos em atividade;
III - de férias e licença-prêmio não
gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento
do servidor em atividade;
Art. 132 - As operações de cambio realizadas
por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios
obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Art. 133 - Quando de seu efetivo pagamento, os débitos
de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer
naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos
critérios aplicáveis a atualização monetária
dos créditos tributários exigíveis pela respectiva
entidade devedora.
Art. 134 - E vedada a transferencia, a qualquer titulo, para
entidades de Assistência, de recursos do Estado, das entidades da
administração indireta e das fundações mantidas
pelo Poder Publico, exceto para as entidades já existentes.
Art. 135 - Os Municípios, para execução
de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução
se prolongue alem de um exercício financeiro, deverão elaborar
planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 136 - O Estado consignara no Orçamento dotações
necessárias ao pagamento das desapropriações e outras
indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes
para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 137 - Aplica-se aos Municípios, no que couber,
o disposto neste Capitulo.
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