Constituição do Estado de Pernambuco

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

(Os artigos 1º a 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foram revogados pela Emenda Constitucional nº 16 de 26 de maio de 1999)

Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídos as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S. A. - BANDEPE.

Redação original do Ato das Disposições Transitórias:

Art. 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição no ato de sua promulgação.

Art. 2º E criada uma Comissão de Sistematização Legislativa com a finalidade de propor a Assembléia Legislativa e ao Governador as medidas legislativas e administrativas necessárias a organização do Estado, estabelecidas na Constituição da República e na Constituição do Estado, sem prejuízo das iniciativas dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.

Parágrafo Único. A Comissão de Sistematização Legislativa compor-se-á de onze membros, três indicados pelo Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercera o direito de voto e desempate.

Art. 3º Será facultado as Câmaras Municipais requisitar até três servidores da Administração direta, indireta ou fundacional do Estado, por prazo não superior a cento e oitenta dias, para fins de apoio técnico na elaboração da respectiva lei orgânica.

Art. 4º As leis complementares previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas até o final da atual legislatura.

Art. 5º Promulgada a Constituição do Estado, caberá as Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois turnos de discussão e votação, as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 6º O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão em 15 de marco de 1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em 1990, que exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.

Art. 7º Os cargos de Desembargador criados pela Constituição do Estado serão providos em sessenta dias a partir da sua promulgação.

Art. 8º Enquanto não forem providos os cargos isolados de Juiz de Direito Agrário, o Presidente do Tribunal de Justiça designara Juízes de Direito Substitutos da Capital para exercerem a competência jurisdicional no todo ou em parte do Território estadual.

Art. 9º Decorridos sessenta dias da promulgação da Constituição, o Tribunal de Justiça proporá a Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas na Comarca da Capital, sendo uma de execuções penais e outra privativa de menores, podendo especializá-las por matéria.

Art. 10. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Art. 11. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data promulgação da Constituição.

Art. 12. Poderão ser habilitados ao exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo os funcionários públicos do Estado que contem, pelo menos, cinco anos de atividades nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo e que tenham sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio do ano de 1982.

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição do Estado, encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14. Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual, de Procurador Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico do Estado, de Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador, de Subprocurador e de Consultor Jurídico Autárquicos passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados.

Art. 15. A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições pertinentes inclusive de representa-lo judicial e extrajudicialmente, bem como de Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, será integrada pelos atuais titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico.

Art. 16. Os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em Direito, que, na data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções de consultaria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica da Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos cargos efetivos.

Art. 17. O Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria Pública do Estado.

§1º O cargo de Procurador da Assistência Judiciária passara a denominar-se Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§2º O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocados na Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Art. 18. Os atuais cargos efetivos de Advogado de Oficio, Curador e Defensor de Indiciados passarão a integrar a carreira de Defensor Publico, assim denominados.

§1º Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência Judiciária do Estado e na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e quinze anos de serviço publico, e nela estivessem investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se Defensores Públicos, assegurando-se-lhes os direitos e atribuições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 134 da Constituição da República.

§2º Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão acesso a metade das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Publico, na forma que a lei estabelecer.

§3º Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional de representação, já conferido a membros da categoria, até que se implemente o regime jurídico único, nos termos do artigo 24 ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Art. 19. Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Oficio e de Curador e Defensor de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, e assegurado o direito de opção pela carreira de Defensor Publico, com as garantias e vedações previstas no artigo 134 da Constituição da República.

Art. 20. Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço publico e que no ultimo decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que São titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com direito a proventos correspondentes a remuneração do cargo cujas funções estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.

Art. 21. Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração direta, indireta, das autarquias e fundações Públicas, portadores de deficiências, São estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 22. Ao servidor publico, inclusive de fundação mantida pelo Poder Publico e autarquia, que esteja à disposição dos demais Poderes, órgãos e entidades Públicas do Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto o seu órgão de origem, e facultado ficar em definitivo onde se encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.

Art. 23. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações Públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurara a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do Estado.

Art. 24. Ficam canceladas as rescisões e anulações dos contratos de trabalho promovidas, a partir de 15 de março de 1987, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, observados os seguintes critérios.

I - não serão canceladas as rescisões decorrentes da iniciativa dos servidores ou resultantes de justa causa devidamente comprovada;

II - o cancelamento não implicará, por parte do órgão ou entidade, o pagamento de quaisquer valores a título de remuneração, salários, gratificações ou vantagens referentes ao período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da rescisão ou da anulação e da sua reintegração;

III - observado o disposto no item anterior, o período correspondente ao afastamento será contado para todos os efeitos legais, inclusive férias e aposentadoria;

IV - a partir da promulgação da Constituição do Estado, os servidores que pretendam reintegrar-se ao serviço, com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze meses para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão ou entidade, devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem falta grave e arcarem com os ônus financeiros decorrentes, providenciar a readmissão dos servidores no prazo de trinta dias, observadas as normas deste artigo:

V - os servidores readmitidos deverão, o quanto possível, desempenhar suas funções no mesmo local e exercer suas atividades com idênticas atribuições que tinham à época de rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes para a remuneração e concedidos os mesmo direitos e vantagens que, observados os reajustes e atualizações incorridos no período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles servidores que, à época desempenhavam funções idênticas ou semelhantes às do servidor readmitido;

VI - durante o prazo de dois anos, contados a partir da data de readmissão, os servidores não poderão ser demitidos, salvo a pedido ou por justa causa, devidamente comprovada judicialmente;

VII - na hipótese de a função que era exercida pelo servidor ter sido extinta ou modificada por qualquer motivo, o servidor será readmitido em função equivalente e compatível às suas aptidões e nível de instrução, observando-se, o quanto possível, as normas deste artigo;

VIII - o ato de readmissão perderá sua eficácia na hipótese de o servidor não apresentar, no prazo de noventa dias, prova de que desistiu de qualquer medida judicial que tenha intentado contra o órgão ou entidade, objetivando, basicamente, a anulação da rescisão do seu contrato de trabalho e neste caso, a desistência deverá observar o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 25. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Constituição, proceder-se-á à reintegração dos servidores estaduais demitidas coletivamente por motivos ideológicos, em cumprimento do artigo 8º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 26. Até a promulgação da Lei complementar reguladora e limitativa das despesas com pessoal, ativo e inativo, o Estado e os Municípios não poderão despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 27. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 28. Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por forca do artigo 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único, São assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime anterior.

Art. 29. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

Art. 30. A ampliação dos benefícios garantidos no Capitulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.

Art. 31. Respeitada a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de comunicação social da administração direta indireta, e fundacional do Estado.

Art. 32. Aos policiais militares anistiados pela Emenda no. 26 de 27.11.1985 e pela Constituição da República de 05 de outubro de 1988, São asseguradas as promoções, na inatividade, independentemente aos critérios de merecimento e de antigüidade, no ultimo posto ou graduação do respectivo quadro, com as vantagens e as gratificações que São atribuídas aos atuais servidores da ativa, consoante o que dispõe o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos falecidos os benefícios deste artigo.

§1º E computado como efetivo serviço o tempo decorrido desde o afastamento do serviço ativo até a data da promulgação da Constituição da República, sendo contadas, em dobro, as ferias e as licenças especiais não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado sobre o ultimo valor recebido.

§2º Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a gratificação por habilitação profissional concernente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento de serviço ativo, e considerado concluído.

Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.

Parágrafo Único. Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição.

Art. 34. Os oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro especifico da Policia Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.

Art. 35. Os cargos de classe inicial de serie de classes do Quadro de Pessoal Policial Civil, vagos a data da promulgação da Constituição, serão providos:

I - pela nomeação dos aprovados em concurso publico de provas e títulos e curso de formação profissional para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;

II - para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da serie de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais requisitos legais.

Art. 36. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis n. 6.797, de 04 de dezembro de 1974, e 7.411, de 08 de julho de 1977, serão obrigatoriamente aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança Pública, quando da regulamentação do artigo 104 da Constituição, que se dará doze meses depois da promulgação.

Art. 37. Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, organizara em carreira, o Serviço de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de realizar perícia para apoio técnico-científico a órgãos da Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições e requisitos de provimento.

Parágrafo Único. Os atuais exercentes da atividade profissional da área especifica de Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.

Art. 38. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal no. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 39. As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da data da promulgação da Constituição do Estado, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.

Art. 40. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do Estado, inativos, e a atualização dos proventos a ele devidos a fim de ajustá-los ao nível do cargo para o exercício do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.

Art. 41. O Estado editara, até o fim desta legislatura, Lei Estadual de incentivo a Cultura, de caráter abrangente, considerando os aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a formação e a difusão cultural.

Art. 42. A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, elaborara projeto de lei fixando prazo para inclusão nas vivências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo, de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.

Art. 43. A partir da data da promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela expedição da primeira via do documento de identificação civil.

Art. 44. Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não ultrapassara sessenta dias, devendo o Poder Publico promover as providencias cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.

Art. 45. A lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devera ser editada dentro de cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição do Estado, sendo elaborados os seus estatutos e tendo inicio suas atividades no prazo de sessenta dias.

Art. 46. A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção a Infância e a Juventude, elaborara Código Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 47. Decorridos noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciara processo de criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco, sediando-as nas cidades-pólo.

Art. 48. Enquanto a legislação estadual e a municipal não fixarem normas especificas, obedecer-se-á aos níveis de decibéis adotados na legislação federal para controle da poluição sonora.

Art. 49. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia Legislativa, que promovera eleição interna para a escolha, com observância das exigências da lei.

Art. 50. A Política Agrícola e Fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da vigência da lei de que trata o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 51. O Estado cuidara da preservação do seu direito ao Território que correspondia, em 1824, a Comarca do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 52. O Governo Estadual organizara um grupo de trabalho para, no prazo de três anos contados de 05 de outubro de 1988, promover a demarcação de linhas divisórias, atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada mediante plebiscito das populações envolvidas.

§1º Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas, participarão como integrantes do grupo de trabalho, referido no caput deste artigo.

§2º Os Municípios poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas linhas divisórias.

§3º Nos Municípios em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que porventura existam.

§4º Fica reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos municipais, que e o Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar integrada na área do Município do Recife.

§5º Fica anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.

Art. 53. O Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição, elaborara projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do ICMS, cabível aos Municípios.

Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo de dez anos financiamentos, incentivos fiscais e isenção, as industrias de corretivos de solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas na fabricação sejam matérias orgânicas.

Parágrafo Único. As industrias a se instalarem ou as que tenham projetos de ampliação serão beneficiadas com o que determina este artigo.

Art. 55. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, Parágrafo 9º, I e II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas:

I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação.

III - o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.

Parágrafo Único. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Estado.

Art. 56. A Lei instituíra no prazo de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como Instancia máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 57. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta por cento da correção monetária desde que o valor originário do debito não seja superior ao equivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido celebrado com mini e pequenos empresários ou produtores rurais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho de 1989.

§1º Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim definidos nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

§2º Para que seja concedido o beneficio de que trata o caput se faz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente aplicados nas atividades indicadas no contrato e sua liquidação venha a ser feita dentro do prazo máximo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição.

Art. 58. O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns, terá destinação exclusiva para fins turísticos, culturais ou educacionais.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotara as providencias necessárias para a transferência do 9º Batalhão da Policia Militar para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade de Garanhuns.

Art. 59. No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravata, só podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que decidirá, em votação secreta e por maioria absoluta.

Art. 60. Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão o Sistema de Segurança Pública, continuara em vigor a atual legislação referente a Policia Civil e Militar com as atribuições dos órgãos policiais do Estado.

Art. 61. Para a legislatura que se seguir a promulgação da Constituição, a sessão preparatória a que se refere o §2º do artigo 7º dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.

Art. 62. A Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, promovera edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta a disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucano possa ter acesso a Constituição.

Art. 63. A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a revisão da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado.