Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção III - Do Processo Legislativo

Art. 16 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas a Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

Art. 17 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;

§ 1º - A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

§ 2º - A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo numero de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º - A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sitio.

Art. 18 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes a:

I - organização judiciaria;
II - organização do Ministério Publico;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Policia Civil;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XI - finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
XIII - limites para despesas com pessoal;
XIV - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios;
XV - Regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e microregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XVI - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 19 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º - E da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento e matéria tributaria;

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

III - fixação ou alteração do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;

V - organização do Ministério Publico, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração Pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Assembléia Legislativa, de projeto de Lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 3º - Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos Orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de divida, transferencias tributarias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.

§ 4º - Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Publico.

Art. 20 - E da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.

Art. 21 - O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o Parágrafo 7º do artigo 23.

§ 2º - Os prazos do Parágrafo 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.

Art. 22 - Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará inclui-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.

Parágrafo Único - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 23 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionara.

§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Governador importara sanção.

§ 4º - O veto e os seus motivos serão Publicados no órgão oficial, no prazo previsto no Parágrafo 1º deste artigo.

§5º O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 8º - Nos casos dos Parágrafos 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.

§ 9º - Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retira-lo.

Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos estaduais serão, sempre, por votação nominal.

Art. 25 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que devera solicitar a delegação a Assembléia Legislativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:


I - planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias e Orçamento.

§ 2º - A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificara seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.

Art. 26 - O projeto de lei orçamentária terá preferencia absoluta para discussão e votação.

Art. 27 -A remuneração dos membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)