Lei Complementar
Ementa: Altera o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, cria cargos, define competências
e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Código de Organização
Judiciária passa a vigorar com as modificações previstas
nesta Lei Complementar.
Art. 2º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital
e Jurisdição em todo território do Estado, compõe-se
de vinte e sete (27) Desembargadores.
Art. 3º - São atribuições administrativas
privativas do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente de Tribunal, o
Corregedor Geral da Justiça. os membros do Conselho da Magistratura
e respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e
das demais que forem constituídas;
II - organizar, em escrutínio secreto, as listas para
a promoção por merecimento dos Juízes de Direito
ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho
da Magistratura, e observada a quinta parte da lista de antigüidade;
III - indicar, ao chefe do Poder Executivo, através
de sessão e escrutínio reservado, lista tríplice
para nomeação de Desembargador na hipótese do artigo
5º, da Constituição Estadual;
IV - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao
Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Membros do Conselho da Magistratura,
às Comissões Permanentes e seus suplentes, e aos Desembargadores;
V - decidir sobre a disponibilidade, a aposentadoria por interesse
público e aposentadoria por invalidez, comprovada, de Membro do
Tribunal, em sessão reservada e por voto da maioria de dois terços
(2/3);
VI - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento
do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência
ou não cessação de motivo de interesse público
que determinou a disponibilidade do Desembargador ;
VII - escolher, pelo voto da maioria de dois terços
(2/3), por ocasião da eleição da mesa, Juízes
de Direito da 3ª Entrância para substituírem nos impedimentos
ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores, apenas
nas Câmaras ou Seções Cíveis ou Criminais,
mediante critério estabelecido no Regimento Interno;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - sumular sua jurisprudência dominante.
Art. 4º - O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente
na forma de seu Regimento e, extraordinariamente, mediante convocação
de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço
(1/3) de seus Membros.
Art . 5º - Fica criado o órgão Especial,
constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal
, pelo Corregedor Geral da Justiça, que nele exercerão funções
diretoras iguais, e por mais doze (12) Desembargadores de maior antigüidade
no cargo.
§ 1º - As deliberações do órgão
Especial serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de dois terços (2/3) de seus Membros ressalvados os casos em que
a Constituição ou a Lei Especial exigirem outro quorum.
§ 2º - Os Desembargadores que não compõem
o órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade,
serão convocados pelo Presidente para substituir os que compõem
aquele órgão, nos casos de afastamento por motivo de férias,
impedimento, suspeição e licença, nas hipóteses
de julgamento, onde seja exigido quorum qualificado, ou para complementação
do mínimo previsto no § 1º, deste artigo.
Art. 6º - São atribuições administrativas
privativas do órgão Especial:
I - decidir, em sessão reservada, por maioria de dois
terços (2/3), sobre a aplicação a Desembargador das
penas disciplinares de advertência e censura;
II - decidir, com o resguardo devido à dignidade e independência,
em sessão reservada, por maioria de dois terço (2/3), sobre
a aplicação de demissão a Juiz ainda não vitalício;
III - decidir, pelo voto de dois terços (2/3), e mediante
processo administrativo, assegurada ampla defesa, a disponibilidade punitiva
de Juiz de Direito;
IV - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento
do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência
ou não de cessação do motivo de interesse público
que determinou a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;
V - decidir, em sessão reservada, pelo voto da maioria
de dois terços (2/3), sobre o afastamento de Juiz de Direito submetido
a Processo Disciplinar, inclusive o que possa acarretar perda de cargo,
assegurada ampla defesa ao indiciado;
VI - decidir, por maioria de dois terços (2/3), sobre
a conveniência da remoção voluntária ou da
permuta dos magistrados;
VII - decidir, em sessão reservada e por maioria de
dois terços (2/3), sobre a remoção, a disponibilidade
e a aposentadoria por interesse público de Juiz de Direito;
VIII - representar à Assembléia Legislativa sobre
a suspensão da execução, no todo ou em parte, de
Lei, Ato ou Decreto Estadual ou Municipal, cuja inconstitucionalidade
haja sido declarada por decisão definitiva;
IX - aprovar a proposta de orçamento das despesas Poder
Judiciário a ser encaminhada ao Governo do Estado;
X - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licenças,
férias e vantagens denegadas pelo Presidente do Tribunal;
XI - promover a aposentadoria compulsória de Juiz de
Direito e serventuários da Secretaria do Tribunal, por implemento
de idade ou por invalidez comprovada;
XII - declarar, por maioria de dois terços (2/3) a vacância
por abandono de cargo ou renúncia de magistrado;
XIII - homologar os concursos para Juiz Substituto e para os
cargos do Tribunal, bem assim julgar as reclamações contra
atos das respectivas comissões examinadoras;
XIV - eleger, pelo voto secreto, dois (2) de seus membros e
dois (2) Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes,
para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
XV - decidir, em sessão reservada e voto secreto, sobre
a promoção de Juízes de Direito de Primeira Instância;
XVI - indicar, pelo voto secreto, mediante solicitação
do Tribunal Regional EIeitoral, nomes de seis (6), advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, bem assim os respectivos suplentes
para integrarem aquele Tribunal;
XVII - avaliar, pelo voto da maioria de dois terços
(2/3) dos seus membros, através de relatório elaborado pela
Corregedoria Geral da Justiça, e previamente apreciado pelo Conselho
da Magistratura, a atuação dos Juízes Substitutos
para fins de aquisição de vitaliciedade;
XVIII - sumular, sua jurisprudência dominante;
XIX - propor ao Poder Legislativo as alterações
relativas à Organização Judiciária do Estado,
bem como a criação e extinção de cargos do
quadro da Magistratura.
Art. 7º - Compete, privativamente, ao órgão
Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos,
os Juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público
Estadual, Procurador Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a
competência da Justiça da União;
c) o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes
comuns, militares e nos de responsabilidade;
d) os conflitos entre órgão da Justiça
Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades
judiciárias e administrativas , quando forem interessados o Governador,
o Prefeito da Capital, a mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal
de Contas e o Procurador Geral da Justiça;
f) os mandados de segurança, os habeas data e mandado
de injunção contra atos do próprio Tribunal, inclusive,
de seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da
Justiça, do Governador do Estado, da mesa da Assembléia
Legislativa, ou do seu Presidente do Tribunal de Contas, ou do seu Presidente,
do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado,
do Conselho Superior do Ministério Público, da Prefeito
e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
g) a representação para assegurar a observância
dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam
compatíveis com os da Constituição Federal;
h) a ação direta de inconstitucionalidade de
Lei ou Ato Normativo estadual ou municipal, em face da Constituição
Estadual, ou de Lei ou Ato Normativo municipal em face da Lei Orgânica
respectiva;
i) a reclamação para preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) os pedidos de revisão e os de reabilitação,
relativamente às condenações que houver proferido
em processo de sua plena competência originária;
l) a exceção da verdade nos processos por crime
contra a honra em que figuram como ofendidas as pessoas enumeradas nas
alíneas "'a", "b" e " c";
m) nas ações rescisórias de seus acórdãos;
n) a execução de acórdãos nas causa
de sua competência originária, facultada a delegação
de atos do processo a Juiz de Primeira Instância;
o) o incidente de falsidade e o de insanidade mental da acusado,
nos processos de sua competência;
p) o incidente de inconstitucionalidade, quando a argüição
for acolhida pela Câmara ou Secção;
II - Julgar em grau de recurso;
a) as decisões do Conselho da Magistratura;
b) os despachos do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos
de sua competência;
c) os agravos dos despachos do Presidente do Tribunal que concederem
ou negarem a suspensão de liminares ou de sentenças não
transitadas em julgado nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes;
d) agravos contra decisões do Relator nos processos
de sua competência originária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os arts. 7º e o 8º , da Lei Estadual nº
8.034, de 01 de novembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações;
"Art. 7º - O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor
Geral da Justiça não integrarão Secções
ou Câmaras".
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Tribunal
e o Corregedor Geral da Justiça, tomarão parte nas deliberações
do Tribunal Pleno e da órgão Especial sobre matéria
de natureza constitucional, administrativa e de Organização
Judiciária.
Art. 8º - São órgãos do Tribunal
de Justiça;
I - o Tribunal Pleno;
II - o órgão Especial;
III - a Seção Cível;
IV - a Seção Criminal;
V - as Câmaras Cíveis,
VI - as Câmaras de Criminais;
VII - a Câmara de Férias."
Art. 9º - Os artigo. 25 e 26, do Código de Organização
Judiciária do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 25 - É da competência do Presidente
do Tribunal de Justiça " :
I - representar o Tribunal perante os Poderes da República,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as autoridades
em geral;
II - zelar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprir e fazer
cumprir o Regimento Interno;
III - presidir o Tribunal Pleno, o órgão Especial
e o Conselho da Magistratura;
IV - convocar sessões extraordinárias do Tribunal
Pleno, do órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
V - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a
solução deste não estiver de outro modo regulada;
VI - relatar agravo interposto da sua decisão ou despacho,
sem voto, e as exceções de suspeição e impedimento
de Desembargador proferindo nestas o seu voto e o de desempate;
VII - apreciar renúncias e deserção e
homologar pedido de desistência de Recursos Extraordinário
e Especial;
VIII - despachar petições de Recurso Extraordinário
e de Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, bem assim
quanto a Agravo de Instrumento lnterposto de sua inadmissibilidade;
IX - elaborar e encaminhar a Proposta orçamentaria do
Tribunal e os pedidos de Abertura de Créditos Adicionais e Especiais
ao Poder Legislativo;
X - expedir Precatórios;
XI - determinar, em cumprimento a deliberação
do Tribunal, o início do Processo de Verificação
de Invalidez de Juiz, nomeando-lhe, curador em se tratando de incapacidade
mental;
XII - apreciar e decidir os pedidos de suspensão da
execução de medida liminar e de sentença;
XIII - delegar atribuições e competências
ao Chefe de Gabinete e ao Secretário do Tribunal para prática
do atos administrativos;
XIV - impor penas disciplinares aos Servidores da Secretaria;
XV - conceder aposentadoria aos Serventuários da Justiça,
nos termos da legislação vigente;
XVI - praticar os demais atos previstos em Lei e no Regimento
Interno;
Art. 26 - É de competência do Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça:
I - Substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos
ocasionais;
II - apreciar e decidir sobre pedido de Livramento Condicional
e Incidentes em Processos do Indulto, Anistia ou Graça, de apenados
que detenham a Prerrogativa do julgamento pelo Tribunal;
III - proferir, por delegação do Presidente,
despacho em Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, e
ainda processar o respectivo agravo de Instrumento quando ele for inadimitido;
IV - relatar, em sessão administrativa, a matéria
referente a Projeto de Resolução, Instrução
Normativa, Decreto Judiciário, Lei Complementar ou Lei Ordinária;
V - indicar ao Presidente Juízes da Capital para assessorar
a Vice- Presidência;
VI - exercer as atribuições delegadas por Ato
do Presidente, ou que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno."
Art. 10 - A Câmara de Férias, constituída
nos termos do Regimento Interno, atuará no período de férias
coletivas, com competência cível e criminal, nos casos de
urgência.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Ficam revogados os Artigos 9º , 11 e 12, caput
e Parágrafo Único, 16 e 17, caput e parágrafos, da
Lei Estadual nº 8.034, de 01 de novembro de 1979.
Art. 12 - Ficam criados 12 (doze) cargos de Desembargador do
Tribunal de Justiça.
Art. 13 - Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de
Justiça, os seguintes cargos:
I - de provimento em Comissão;
a) doze (12) de Secretário de Desembargador, símbolo
PJC-V;
b) quatro (4) de assessor Técnico Judiciário,
símbolo PJC-III;
II - de provimento Efetivo:
a) dezoito (18) de Taquigrafo-assistente, símbolo PJ-ST-12;
b) doze (12) de Agente de Segurança, símbolo
PJ-ST-6,
c) quatro (4) de Assistente de Plenário, símbolo
PJ-ST-6;
Art. 14 - Providos os cargos de Desembargador, e entrando em
exercício os respectivos titulares, far-se-á à redistribuição,
entre os doze (12) Desembargadores mais modernos de 50% ( cinqüenta
por cento) dos processos em andamento por Desembargadores, ressalvados
aqueles de competência privativa do órgão Especial.
Parágrafo Único - A redistribuição
de que trata este artigo, corresponderá aos Processos de distribuição
mais recente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão
por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS em 02 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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