Emenda Constitucional
Ementa: Altera os artigos 97, 98 e 99 da Constituição
Estadual.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O artigo 97 e o inciso XI da Constituição
Estadual passam a vigorar na forma da seguinte redação:
"Art. 97 - A administração pública
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos
relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República,
e dos seguintes:
.................................................................................................................................................................................
XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção
monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título,
aos seus servidores;
.................................................................................................................................................................................."
Art. 2º - O artigo 98 da Constituição Estadual
passará a vigorar nos termos da redação seguinte:
"Art. 98 - O Estado e os Municípios instituirão
no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único - São direitos dos servidores
públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos
do artigo 39 da Constituição Federal, além de outros
instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis:
I - garantia de percepção do salário mínimo
fixado em Lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo
o disposto em acordo ou convênção coletiva;
III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com a base na remuneraçlão
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trablaho noturno superior
ao diurno;
VI - salário-família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quanrenta e quatro horas semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialemnte aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei;
XVI - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão
por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;"
Art. 3º - O artigo 99 da Constituição Estadual
passa a vigorar nos termos da redação seguinte:
"Art. 99 - Será ainda assegurado aos servidores
públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes de administração
indireta estadual:
I - proteção ao mercado de trabalho das diversas
categorias profissionais, mediante exigência de habilitação
específica em cursos compatíveis com as atividades a serem
desempenhadas, oferecidas pelas diversas instituições de
ensino, na forma da Lei;
II - direito, quando investido no mandato de Vereador, ou de
Vice-Prefeito, ao exercício funcionalnos órgâos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional
situados no Município do seu domicílio eleitoral, observada
a compatibilidade de horários."
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28
de dezembro de 1995
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