Constituição do Estado de Pernambuco

Título VIII - Disposições Constitucionais Finais

Art. 234 - O Estado comemorara, de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de marco, em homenagem, respectivamente, a Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e a Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.

Art. 235 - Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice - Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretario de Estado proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."

Art. 236 - Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Publico e demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.

Art. 237 - Lei ordinária definira os critérios de reconhecimento de utilidade Pública, por parte do Estado, as associações civis sem fins lucrativos.

Art. 238 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento publico, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo Único - Lei ordinária fixara os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

Art. 239 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Publico Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

Parágrafo Único - Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente.

Art. 240 - Aos médico-legistas e peritos-criminais aplica-se o disposto no artigo 39, Parágrafo 1º da Constituição da República.

Art. 241 - O pessoal civil da polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da corporação que lhe forem aplicáveis.

Art. 242 - Os partidos Políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem medidas e providencias em favor do interesse coletivo, ficando garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.

Art. 243 - O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizara através de sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.

Art. 244 - As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas físicas.

Art. 245 - Os serviços notariais e de registro publico, exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Publico, sujeitos a fiscalização do Poder Judiciário.

§1º - Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro publico serão fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.

§2º - O ingresso na atividade notarial e de registro publico depende de concurso publico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.

§3º - A remoção de que trata o Parágrafo anterior far-se-á, somente, quando houver interesse publico, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro publico de idêntica natureza, vedados aproveitamentos, transferencias ou permutas, a qualquer titulo, de um para outro serviço.

Art. 246 - Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos.

Parágrafo Único - Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário.

Art. 247 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e a modicidade das tarifas.

Parágrafo Único - Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu Território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.

Art. 248 - O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu Orçamento a execução e manutenção de obras de combate as secas.Art. 249 - Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do artigo 21, da Constituição da República.

71§1º - Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades Públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas a Assistência as populações vitimadas, em casos de emergência e calamidade Pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade Pública não aplicados e ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.

71§2º - Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o Orçamento anual para o fundo. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999).

71§3º - O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecera, através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata as Populações atingidas por calamidades Públicas ou situações de emergência;
b) reembolso de despesas de entidades Públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.

Art. 250 - O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

Parágrafo Único - A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica condicionada a obtenção previa de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.

Art. 251 - Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito as dezoito horas.

Art. 252 - Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 253 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de sua promulgação.
Recife, 05 de outubro de 1989.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO - Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA
ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTE DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESVITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL