Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 75 - O Território do Estado e dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia Política, normativa, administrativa e inanceira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

§ 1º - O Território dos Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;

§ 2º - os Municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

§ 3º - A criação de Municípios, distritos e suas alterações só poderá ser feita a época determinada pela lei complementar estadual, atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.

Art. 76 - O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgara, segundo os Princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo Único - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.

Art. 77 - O Estado prestara Assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade Pública potencial ou efetiva.

Art. 78 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e Publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de aténdimento a Saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os Princípios da Constituição da República e desta Constituição;
XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;
XII - implantar a Política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.

Art. 79 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Parágrafo Único - A Lei Orgânica Municipal estabelecera as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição.

Art. 80 - Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedira a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas as peculiaridades locais.

§ 1º - Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para aténder ao interesse local.

§ 2º - A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrario.

Art. 81 - Todo Município será sede de Comarca.