Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção IV - Das Comissões
Parlamentares
Art. 28 - A Assembléia Legislativa terá comissões
parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas
na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição,
no Regimento Interno ou no ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de
cada comissão, e assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Assembléia Legislativa.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências Públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar as autoridades mencionadas no Parágrafo 2º
do artigo 13 desta Constituição para prestar informações
sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades Públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - Os membros das comissões parlamentares
de inquérito, no interesse da investigação, poderão,
em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas
repartições Públicas estaduais e entidades descentralizadas,
onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e prestação
de esclarecimentos.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito
terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento da Casa,
sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato
determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Publico, para conhecer da responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
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