Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção V - Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

Art. 87 - O Prefeito e o Chefe do Governo Municipal.

§ 1º - A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo o Pais, até noventa dias antes do termino do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1 de janeiro do ano subsequente.

§ 2º - Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido Político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se, nos Municípios de que trata o Parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos validos.

§ 4º - Se, na hipótese dos Parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 88 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumira o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração Pública de bens no inicio e no termino do mandato.

§3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 4º - O Prefeito prestara contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal a Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.

§ 5º - Perdera o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funçãona administração Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da República.

Art. 89 - O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:

I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego publico da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.

Art. 90 - O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.