Título V - Da Tributação
e Do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Estadual
Seção II - Dos Impostos Pertencentes ao Estado
Art. 112 - Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I - transmissão causa mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas a circulação
de mercadorias e sobre as prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores;
IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até
o limite de cinco por cento do imposto pago a União por pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.
Art. 113 - O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior,
cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado
Federal, incidira sobre a transmissão:
I - de bens imóveis situados no Território de
Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens moveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento
ou inventario se processar em seu Território ou, no caso de doação,
se o doador tiver domicilio neste Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o doador tiver
domicilio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver
residido, sido domiciliado ou tiver seu inventario processado no exterior,
a competência para a instituição do imposto de transmissão
obedecera ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 114 - O imposto de que trata o inciso II do artigo 112
atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa a circulação
de mercadorias ou a prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito
Federal;
II - a isenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrario da legislação:
a) não implicara credito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretara a anulação do credito relativo as operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto as operações e
prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto as operações
internas, inclusive de importação;
V - serão observadas, nas operações internas,
as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas
pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo deliberação em contrario dos Estados
e do Distrito Federal, nostermos do artigo 155, Parágrafo 2º,
VI, da Constituição da República, as alíquotas
internas, nas operações relativas a circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores as previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação as operações e
prestações que destinem bens e serviçosa consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
VIII - em relação as operações
e prestações que destinem bens e serviçosa contribuinte
do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizadono Estado,
a este caberá o imposto correspondente a diferença entre
a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidira também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando setratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim comosobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário
da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidascom serviços não-compreendidos na competência
tributaria dos Municípios;
X - não incidira:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, Parágrafo
5º, da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de radio e televisão,
sob qualquer forma,nos termos do artigo 220 da Constituição
da República;
XI - não compreendera, em sua base de calculo, o montante
do impostosobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização
ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Parágrafo Único - A não-incidência
do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo,
não se aplica aos serviços de televisão por assinatura.
Art. 115 - O Estado adotara providencias para conceder a bubalinoculturatratamento
tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.
Art. 116 - Compete aos Municípios instituir e arrecadar
os tributos de suacompetência previstos na Constituição
da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 117 - O Estado proporá e defendera a isenção
do ICMS sobre:
I - produtos componentes da cesta básica;
II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados
a utilização em suas atividades produtivas.
Art. 118 - Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos
Agrícolasem Pernambuco farão jus a credito fiscal do ICMS,
na forma da lei, quanto aofornecimento de suas canas a usinas e destilarias
no âmbito do Estado.
Art. 119 - Terão tratamento especial, no que diz respeito
a tributação, asentidades culturais, cientificas, sociais,
beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos
de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível
interesse publico.
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