Lei Complementar
Ementa: Institui o regime jurídico único de que
trata o Art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1º - O regime jurídico do servidor público
civil, único no âmbito dia administração direta,
autarquias e fundações, tem natureza de direito público,
e se expressa pelo contido na Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968
e alterações posteriores, até aprovação
do Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado.
§ 1º - Servidor público civil é o ocupante
de cargo público, criado por lei, em número certo e pago
pelos cofres do Estado.
§ 2º - São direitos desses servidores além
dos assegurados pelo § 2º. do Art. 39, da Constituição
da República:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que a remuneração integral de
trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício
de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois
períodos iguais de quinze dias no mesmo ano;
II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver
sob sua guarda criança de até dois anos de idade;
III - adicionais de cinco por cento por quinquênio de
tempo de serviço;
IV - licença-prêmio de seis meses por decênio
de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à
União, na forma da lei;
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não
gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração
integral do funcionário a época do pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não
se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e antigüidade,
alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não
superiores a dez anos;
VII - aposentadoria voluntária compulsória ou
por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição
da República e na legislação complementar;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei;
IX - incorporação aos proventos do valor das
gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo
há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido
de aposentadoria;
X - valor de proventos. pensão, ou benefício
de prestação continuada, nunca inferior ao salário
mínimo vigente, quando de sua percepção;
XI - pensão especial. na forma em que a lei estabelecer.
à sua família se vier a falecer em conseqüência
de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XII - participação dos seus representantes sindicais
nos órgãos normativos e deliberativos de previdência
social;
XIII - contagem para efeito de aposentadoria do tempo de serviço
público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
XV - isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a
que se vincule funcionalmente. ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou local de trabalho;
XVI - ampla defesa nos processos administrativos, nessa incluído
depoimento pessoal. vista dos autos na repartição, produção
de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado
legalmente constituído;
XVII - livre sindicalização e participação
na vida sindical;
XVIII - estabilidade financeira quanto a gratificação
ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos
ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de
incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior,
quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze
meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação
com qualquer outra de igual finalidade;
XIX - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar
federal;
XX - colocação a disposição da
respectiva entidade sindical que o represente, na forma e condições
estabelecidas em a regulamento, que não poderão ser inferiores
às atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.
§ 3º - automaticamente incorporados todos os direitos
e vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei
no. 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.
Art. 2º - Para os fins de que trata o Art. anterior, as
atuais funções permanentes. existentes no âmbito da
administração direta do Poder Executivo, mantidos os respectivos
ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas
em Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes
dos anexos a esta lei e a síntese de atribuições
que lhe são próprios.
§ 1º - A transformação é feita
para cargo absolutamente igual, em nomenclatura, remuneração
básica e atribuições, às funções
objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração
pública.
§ 2º - O disposto neste Art. não se aplica
aos servidores contratados para fins determinados e a prazo certo, na
forma do Art. 37, inciso IX. da Constituição Federal.
Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos
quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas,
mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração,
nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos públicos
efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de pessoal.
§ 1° - As atuais funções de confiança
dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam
transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos
e níveis de remuneração.
§ 2º - Os servidores da administração
direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações
dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência
no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados,
integrando Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias,
promoverá a publicação dos Quadros Permanentes e
Suplementares, decorrentes da execução do disposto no artigo
anterior.
Parágrafo Único - Os cargos dos Quadros Suplementares
serão considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 5º - Os servidores contratados não terão
direito a qualquer pagamento de caráter indenizatório decorrente
da transformação do seu vinculo com o serviço público.
Art. 6º - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS dos servidores optantes contratados da administração
direta, das autarquias e fundações, permanecerá na
conta vinculada em que se encontra, será movimentado nos casos
e forma indicados no Art. 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio
de 1990 e modificações posteriores.
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - Os Servidores Públicos Civis serão
contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco - IFSEP, não se aplicando em decorrência do
cumprimento às disposições desta lei, o contido no
Art. 11, § 2º. da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 9º - Fica vedada, no âmbito da administração
direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações, a
admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da
legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo
para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, na forma do Art. 37, inciso IX, da Constituição
da República.
§ 1° - A vedação estabelecida neste
artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços
de mão-de-obra;
§ 2º - A inobservância nos disposto neste artigo
e no parágrafo anterior, por ação ou omissão,
constitui falta grave e o responsável responderá civil,
penal e administrativamente.
Art. 10 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso
no serviço público para cargos de seus Quadros de Pessoal
far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos
em comissão, declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
Art. 11 - Os cargos públicos são acessíveis
aos brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os requisitos
estabelecidos em lei.
§ 1° - Constituem requisitos de escolaridades para
investidura em cargos públicos:
I - quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação
legal para o exercício do cargo quando se tratar de profissão
regulamentada;
II - quando de nível médio certificado de conclusão
de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando
de atividade profissional regulamentada;
III - quando de nível básico, comprovante de
escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo
dispuser o regulamento.
§ 2º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos
I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando
o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12 - O Concurso público será desenvolvido
em duas etapas:
I - eliminatória, de provas ou de provas e títulos;
II - classificatória, de prova, precedida do cumprimento
a programa de formação inicial para desempenho do cargo.
§ 1° - Concluída a primeira etapa, os candidatos
aprovados serão matriculados em programa de farão jus, enquanto
este durar, a ajuda de casto que for fixada no Edital. salvo opção
pelo vencimento ou salário de cargo ou função que
ocupar na administração pública.
§ 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação
obedecerá a ordem de classificação dos candidatos,
resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas
duas etapas.
Art. 13 - O provimento originário dos cargos públicos
far-se-á por nomeação através de:
I - ato do Governador do Estado, ou portaria da autoridade
a quem for delegada atribuição, em se tratando de cargos
da administração direta;
II - portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações,
quanto aos cargos de seus quadros.
Art. 14 - O provimento derivado dos cargos públicos,
de caráter efetivo. dar-se-á por:
I - progressão, implicando na passagem do servidor de
um faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo os critérios
especificados para a avaliação de desempenho e de tempo
de efetiva permanência na carreira;
II - promoção, implicando na passagem do servidor
de uma classe para a superior da série respectiva a que pertencer,
obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, observadas,
quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação
e participação em programa de formação especifico;
III - ascendo, implicando na passagem do servidor de classe
do nível básico para a primeira de nível médio
e de classe deste nível para a primeira do nível superior.
§ 1° - A ascensão dependerá de concurso
público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.
§ 2º - 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes,
nos níveis médio e superior de cada carreira, fixada no
Edital do concurso público, serão destinados aos funcionários
da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão
classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não
providas por este critério, a falta de funcionário classificado,
serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.
Art. 15 - O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo
e os Quadros das autarquias e fundações públicas
serão reestruturadas de forma a seguir.
I - a organização de carreiras, segundo a natureza
das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas, quando
necessário, em níveis básico, médio e superior
de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos
os seus níveis em função de aperfeiçoamento
funcional e pessoal;
III - profissionalização do serviço público,
pela restrição do provimento das funções de
confiança e dos cargos comissionados intermediários por
quem não for detentor de cargo público estadual.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal obedecerão,
em sua formulação, aos critérios definidos pelo Conselho
Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo Governador do
Estado.
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - A Fundação Instituto Tecnológico
do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação de Bem Estar
do Menor - FEBEM e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco - HEMOPE, estas últimas redenominadas de Função
da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOFE, passam a ter estrutura
básica constante dos anexos desta lei.
Parágrafo Único - Para efeito dos procedimentos
de natureza orçamentária e financeiras, relativos as entidades
redenominadas por força deste Artigo, adotar-se-á, ate 31
de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei no.
10.383, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 18 - O Poder Executivo promoverá a revisão
da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a à
Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este
Art., fica instituída Comissão Consultiva, a ser instalada
no prazo de 10 dias, integrada por dois representantes do poder Executivo,
dois representante do Poder Legislativo e quatro representantes de entidades
sindicais representativas dos servidores públicos para apresentação
de sugestões no prazo de 90 dias, contados da publicação
da presente Lei.
Art. 19 - As despesas com a execução da presente
lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 20 - A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990.
|