Constituição do Estado de Pernambuco

Título V - Da Tributação e Do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Estadual
Seção II - Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Art. 112 - Compete ao Estado instituir imposto sobre:

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores;

IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.

Art. 113 - O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidira sobre a transmissão:

I - de bens imóveis situados no Território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens moveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventario se processar em seu Território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicilio neste Estado.

Parágrafo Único - Nos casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventario processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecera ao que dispuser a lei complementar federal.

Art. 114 - O imposto de que trata o inciso II do artigo 112 atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrario da legislação:

a) não implicara credito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretara a anulação do credito relativo as operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

a) pelo Senado Federal, quanto as operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto as operações internas, inclusive de importação;

V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;

VI - salvo deliberação em contrario dos Estados e do Distrito Federal, nostermos do artigo 155, Parágrafo 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores as previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviçosa consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviçosa contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizadono Estado, a este caberá o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidira também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando setratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim comosobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidascom serviços não-compreendidos na competência tributaria dos Municípios;

X - não incidira:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, Parágrafo 5º, da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de radio e televisão, sob qualquer forma,nos termos do artigo 220 da Constituição da República;

XI - não compreendera, em sua base de calculo, o montante do impostosobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Parágrafo Único - A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura.

Art. 115 - O Estado adotara providencias para conceder a bubalinoculturatratamento tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.

Art. 116 - Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de suacompetência previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 117 - O Estado proporá e defendera a isenção do ICMS sobre:

I - produtos componentes da cesta básica;
II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados a utilização em suas atividades produtivas.

Art. 118 - Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos Agrícolasem Pernambuco farão jus a credito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto aofornecimento de suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.

Art. 119 - Terão tratamento especial, no que diz respeito a tributação, asentidades culturais, cientificas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível interesse publico.