Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça
Seção II - Da Advocacia Pública
Art. 72 - A Procuradoria-Geral do Estado e a instituição
que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder
Executivo.
§1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe
o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional.
§2º - A Procuradoria-Geral do Estado será
integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação
dos aprovados em concurso publico de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco,
na forma que a lei estabelecer.
§3º - Aos procuradores referidos no parágrafo
anterior é assegurada estabilidade após três anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado da corregedoria.
29§4º - Os agentes públicos de que trata este
artigo poderão ser remunerados sob a forma de subsídios,
a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade,
na forma do disposto no artigo 68, Parágrafo Único, inciso
I, alínea "c", desta Constituição.
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