Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo III - Da Ciência e Da Tecnologia

Art. 203 - O Estado promovera o desenvolvimento cientifico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das Ciências.

§ 1º - A Política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito a vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.

§ 2º - As universidades e demais instituições Públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de Ciência e tecnologia, devem participar da formulação da Política cientifica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos Hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Estado criara, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia.

§ 4º - Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento deatividades cientificas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento cientifico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.