Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo II - Das Regiões
Seção II - Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Art. 96 - O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui
região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco,
sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha
será dirigido por um um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador
do Estado, com previa aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os cidadãos residentes no Arquipélago
elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições
de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos,
para formação do Conselho Distrital, órgão
que terá funções consultivas e de fiscalização,
na forma da lei.
§ 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha
devera ser transformado em Município quando alcançar os
requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar
estadual.
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