Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção V - Do Prefeito e Do Vice-Prefeito
Art. 87 - O Prefeito e o Chefe do Governo Municipal.
§ 1º - A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito
será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal,
simultaneamente realizado em todo o Pais, até noventa dias antes
do termino do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos,
sendo a posse dos eleitos no dia 1 de janeiro do ano subsequente.
§ 2º - Nos casos de Municípios com mais de
duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que,
registrado por partido Político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se, nos Municípios de que trata o Parágrafo
anterior, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias da
proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos validos.
§ 4º - Se, na hipótese dos Parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de forca maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara
Municipal.
Art. 88 - O Prefeito será substituído, no caso
de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze
dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do
Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias,
ou vacância dos seus cargos, assumira o exercício do Governo
Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão
estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração
Pública de bens no inicio e no termino do mandato.
§3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37,
XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 4º - O Prefeito prestara contas anuais da administração
financeira do Executivo Municipal a Câmara, nos prazos e formas
estabelecidos em lei.
§ 5º - Perdera o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou funçãona administração Pública
direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso
publico e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição
da República.
Art. 89 - O Prefeito não poderá desde a expedição
do diploma:
I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
publico da União, do Estado ou Município, bem como de suas
entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras
municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.
Art. 90 - O julgamento do Prefeito dar-se-á perante
o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra
a União.
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