Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Dá nova redação ao artigo 12 da Constituição do Estado de Pernambuco.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte fixa e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes.

Parágrafo Único - O Deputado que não comparecer sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação."

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de fevereiro de 1992