Emenda Constitucional
Ementa: Dá nova redação ao § 2º,
do artigo 32, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O § 2º, do artigo 32 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os Conselheiros do TRibunal de Contas
do Estado serão escolhidos:
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação
da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre
Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios
de antiguidade e merecimento.
II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. "
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 07
de dezembro de 1994
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