Constituição do Estado de Pernambuco

Lei Complementar

Ementa: Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto á instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso.

§ 2º - O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:

I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;

II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;

III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

§ 3º - Constará de termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade da permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.

§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

§ 5º - O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado