Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo I - Da Seguridade Social
Seção III - Da Previdência Social
Art. 170 - Aos servidores públicos do Estado, inclusive
de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e as disposições deste artigo.
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder à remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião
de sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§4º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§7º - Observado o disposto no artigo 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
§8º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§9º - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§10 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da
Constituição da República Federativa do Brasil à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§11 - Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime de previdência social.
§12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime de previdência social.
§13 - O Estado e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§14 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição
da República Federativa do Brasil, lei complementar disporá
sobre a instituição de regime de previdência complementar
dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§15 - Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data
da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
§16 - Ao servidor que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividades poderá
ser concedida, na forma que a lei estabelecer, isenção da
contribuição previdenciária.
Art. 171 - A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões
do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar
o óbito.
Art. 172 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que
disporá sobre a natureza e administração desses fundos,
observado o disposto no §3º do artigo 202 da Constituição
Federal.
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