Emenda Constitucional
Ementa: Altera dispositivo da Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O inciso IX do artigo 97, da Constituição
Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 -.....................................................................................................................
IX - vedação da participação de
servidores públicos e empregados da administração
diretra e indireta estadual, inclusive de fundações, no
produto da arrecadação de tributos;
....................................................................................................................
"
Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22
de junho de 1992
|