Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 75 - O Território do Estado e dividido em Municípios
como unidades territoriais dotadas de autonomia Política, normativa,
administrativa e inanceira, nos termos assegurados pela Constituição
da República, por esta Constituição, por lei complementar
estadual e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e também
formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1º - O Território dos Municípios
poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e
suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades,
vilas e povoados;
§ 2º - os Municípios e distritos terão,
respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede,
vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
§ 3º - A criação de Municípios,
distritos e suas alterações só poderá ser
feita a época determinada pela lei complementar estadual, atendidos
os demais requisitos previstos nesta Constituição.
Art. 76 - O Município reger-se-á por lei orgânica
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgara, segundo os Princípios estabelecidos na Constituição
da República e nesta Constituição.
Parágrafo Único - A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos
em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta previa,
mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.
Art. 77 - O Estado prestara Assistência técnica,
na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira
em casos de calamidade Pública potencial ou efetiva.
Art. 78 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e Publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão,
os serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar,
de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de aténdimento a Saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os Princípios
da Constituição da República e desta Constituição;
XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos
limites fixados na Constituição da República e nesta
Constituição;
XII - implantar a Política municipal de proteção
e de gestão ambiental, em colaboração com a União
e o Estado.
Art. 79 - São poderes do Município, independentes
e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo Único - A Lei Orgânica Municipal
estabelecera as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, observadas a Constituição da República
e esta Constituição.
Art. 80 - Quando a matéria for comum ao Estado e aos
Municípios, o Estado expedira a legislação de normas
gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas
normas as peculiaridades locais.
§ 1º - Inexistindo lei estadual sobre normas gerais,
o Município exercerá a competência legislativa plena
para aténder ao interesse local.
§ 2º - A superveniência de lei estadual sobre
normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe
for contrario.
Art. 81 - Todo Município será sede de Comarca.
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