Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção VII - Da Resposabilidade do Prefeito
Art. 92 - São crimes de responsabilidade do Prefeito
os definidos em Lei Federal.
Art. 93 - Admitida a acusação contra o Prefeito,
por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido
a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal
de Justiça.
§ 1º - O Prefeito ficara suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - Se, decorrido o prazo, de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento
do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não
estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
Art. 94 - São infrações Político-administrativas
dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores
e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois
terços, pelo menos, de seus membros:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias,
as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV - retardar a Publicação ou deixar de Publicar as leis
e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular
a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias
anuais e plurianuais;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de
sua competência ou omitir-se de sua pratica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos a administração
da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias,
sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
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