Constituição do Estado de Pernambuco

Princípios Fundamentais

Art. 1º - Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, e um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a Justiça, o pluralismo Político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art. 2º - O Território do Estado e o da antiga Província.

Parágrafo Único - Recife e a Capital do Estado de Pernambuco.

Art. 3º - São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.

§ 1º - A bandeira do Estado e a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 02 de abril de 1817.

§ 2º - O escudo e o instituído pela Lei no.75, de 21 de maio de 1895.

§ 3º - O hino e o guardado pela tradição.

Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado:

1I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

1II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou de terceiros;

1III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

1IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

1V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

1§1º - Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou foramento ou cessão de uso, senão em virtude de lei específica.

1§2º - Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante lei específica.