Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo I - Da Seguridade Social
Seção II - Da Saúde
Art. 159 - A Saúde e direito de todos e dever do Estado,
assegurada mediante Políticas sociais, Econômicas e ambientais,
que visem a eliminação de risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário a ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art. 160 - As ações e serviços de Saúde
São de relevância Pública, cabendo ao Estado e aos
Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos
que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população
e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 161 - As ações e serviços públicos
de Saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem,
compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema
Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das Ações dos Municípios
ao Sistema único de Saúde;
II - descentralização dos serviços e ações
de Saúde, com posterior regionalização, de forma
a apoiar os Municípios;
III - integralidade na prestação das ações
preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas;
IV - a lntegralidade do setor publico de prestação de serviços
de Saúdee o setor privado complementar constituirão uma
rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único
de Saúde;
V - participação de entidades representativas de usuários
e profissionais de Saúde na formulação e controle
das suas Políticas e ações na esfera estadual e municipal,
através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais
de Saúde, deliberativos e paritários;
VI - elaboração e atualização periódica
do Plano Estadual de Saúde, emtermos de prioridades e estratégias
regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Saúde e
de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais
de Saúde.
Art. 162 - Com a finalidade de valorizar as ações
e serviços de Saúde municipais, os recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Art. 163 - O Sistema Único de Saúde compreendera
os seguintes mecanismosde controle social da gestão de Saúde
no Estado de Pernambuco:
I - realização bianual de conferencia estadual
de Saúde, com participaçãodas entidades representativas
da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos
Políticos;
II - audiências Públicas periódicas, visando a prestação
de contas a sociedade civil sobre o Orçamento e a Política
de Saúde desenvolvida.
Art. 164 - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferencia
as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º - A Decisão sobre a contratação
de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde,
quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho
Estadual, quando for de abrangência estadual, em Consonância
com os planos e estratégias municipais, regionais e federais.
§ 2º - Devera existir uma fiscalização
permanente das entidades referidasneste artigo, pelo Conselho Estadual
de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta
pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos
profissionais de Saúde.
Art. 165 - O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Orçamento do Estado, da União
e dos Municípios, alem de outras fontes.
Parágrafo Único - E vedada a destinação
de recursos públicos, seja na formade auxilio, subvenções,
incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas
de Saúde com fins lucrativos.
Art. 166 - Ao Sistema Únio de Saúde compete,
alem de outras atribuiçõesestabelecidas em Lei:
I - participar na ordenação da formação
de recursos humanos na área de Saúde;
II - garantir aos profissionais de Saúde admissão
através de concurso publico, incentivo ao tempo integral, capacitação
e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho
para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias,
matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente
por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de
capital nacional, abrangendo também praticas alternativas de diagnósticos
e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados,
de natureza Pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único
de Saúde, vedado todo tipo decomercialização do sangue;
V - executar ações de nível mais complexo
que extrapolem a orbita de competência dos Municípios, através
da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros
regionais, alem das estruturas administrativas e técnicas de apoio
em âmbito regional;
VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização,
assim como sobre a normatização da remoção
e doação de órgãos, tecidos e substancias,
para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;
VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação
e Nutrição,em termos de prioridade e estratégias
regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Alimentação
e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho
Estadual de Saúde e outros órgãos públicos
relacionados com os processos de controle de alimentação
e nutrição;
VIII - assegurar Assistência dentro dos melhores padrões
técnicos, éticose científicos do direito a gestação,
ao parto e ao aleitamento;
IX - desenvolver ações de Saúde do trabalhador
que disponham sobre afiscalização e coordenação
geral na prevenção, prestação de serviços
e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica
de Saúde, no que não colidir com a legislação
federal, objetivando garantir:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de
acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o
processo produtivo de modo a garantir a Saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades
que comportemriscos a Saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos
de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho,
de acordo com os riscos de Saúde, garantindo o acompanhamento pelos
sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações
classistas na gestão dos serviços relacionados a medicina
e Segurança do trabalho;
X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes
e estratégias das ações de vigilância sanitária
e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento,
garantindo:
a) controle, fiscalização e inspeção
dos procedimentos, produtos e substancias que compõem os medicamentos,
alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de
interesse para a Saúde;
b) fiscalização de todas as operações, produção,
transporte, guarda e utilização, executadas com substancias
e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;
XI - prestar Assistência farmacêutica faz parte
da Assistência global a Saúde, e as ações a
ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde,
ao qual cabe:
a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos
básicos, atravésda elaboração e aplicação
da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação
e venda demedicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados
ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde,
bem como prestar Assistência farmacêutica;
XII - e de competência do Estado a orientação
ao planejamento Familiar,por livre Decisão do casal, propiciando
aténdimento integral a mulher e a Criança, garantindo acesso
universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer
forma de ação por parte de instituições oficiais
ou privadas;
XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o
desenvolvimentode novas tecnologias e a produção de medicamentos,
matérias-primas, insumos e e equipamentos para prevenção
e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais
e sensoriais.
Art. 167 - Na cédula de identidade do doador cadastrado,
far-se-á constara expressão " doador de órgãos",
bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Art. 168 - A lei regulamentara a exigência do teste ou
exame da gota desangue para fenilcetonúria nas matérnidades
e casas de parto do Estado.
Parágrafo Único - Caberá ao Estado garantir
o exame preventivo de câncerde mama e do colo do útero, em
todos os postos de Saúde da rede Pública, comacompanhamento
de um trabalho educativo.
Art. 169 - O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação
das águas de abastecimento publico no Estado.
Art. 170 - E da competência do Estado providenciar, dentro
de rigorosospadrões técnicos, a inspeção e
fiscalização dos serviços de Saúde, públicos
eprivados, principalmente aqueles possuidores de instalações
que utilizem substancias que provoquem radiações ionizantes,
para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício
de suas atividades e aos usuários desses serviços.
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