Emenda Constitucional
Ementa: Dá nova redação e introduz parágrafos
ao artigo 110 da Constituição do Estado de Pernambuco e
dá outras providências
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O artigo 101, da Constituição
do Estado, crescido de dois parágrafos, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 101 - A concess"ao de isenção
ficscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual
ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições,
terá os seus efeitos avaliados durante o segundo ano de cada legislatura
pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais,
nos termos da Lei Complementar Federal.
§ 1º - A avaliação a que se refere
o "caput" deste artigo será objetivado mediante legislação
estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.
§ 2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação
prevista neste artigo serão:
I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as
medidas legais cabíveis;
II - publicados no Diário do Poder Legislativo."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 7
de outubro de 1997
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