Constituição do Estado de Pernambuco

Título IV - Da Administração Pública
Capítulo II - Dos Servidores Públicos

Art. 98 - São os direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §3º, do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio:

I - garantia de percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;

II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos artigos 37, XI e XIV; 39, §4º, 150, II; 153,

III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, §3º, III desta Constituição;

III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei.

§1º - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.

§2º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

§3º - invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§5º - Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.

Art. 99 - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§2º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.

§3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo.

§4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

§5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.

§6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.