Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 6º - O Poder Legislativo e exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.

Art. 7º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.

§ 3º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.

§ 4º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 5º - A Assembléia funcionara em reuniões Públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.

§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.

§ 7º - O voto do Deputado será publico, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.

§ 8º - Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 9º - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente.

§ 10 - Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.

§ 11 - A Mesa Diretora da Assembléia encaminhara ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.

§ 12 - Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.

§ 13 - A reunião plenária só será secreta por deliberação previa da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de Segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.

Art. 8º - Os deputados São invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem previa licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4º - Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação as Forcas Armadas ou as auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependera de previa licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º - As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 9º - Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa Pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.

Art. 10 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos Políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.

§ 1º - Alem dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido Político representado na Assembléia Legislativa.

§ 3º - Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido Político nela representado.

§ 4º - Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.

Art. 11 - Não perdera o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario de Estado, do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - No caso de licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá direito a percepção da remuneração.

§ 3º - O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 12 - Os deputados perceberão subsídios fixados por lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.

Art. 13 - A Assembléia Legislativa recebera, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse publico.

§ 1º - Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer as comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.

§ 2º - Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional São obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.

§ 3º - A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.