Emenda Constitucional
Ementa: Dá nova redação ao Capítulo
V do Título VI da Constituição Estadual, suprime
o artigo 133 e o § 2º do artigo 250 e acrescenta artigo ao ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O Capítulo V do Título VI da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL
Art. 155 - O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma
a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade,
proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas
produtivos público e privado, é integrado pelas antidades
estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem
atuar em regime de cooperação com as instituições
financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.
Art. 156 - Os órgãos e entidades integrantes
do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão
direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para
essa área de atuação exclusivamente para os micro,
pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a
igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos
setores primários, secundário da economia estadual, assim
considerados na forma de legislação em vigor.
Art. 157 - O Estado deve contar na sua estrutura organizacional
com a entidade de direito privado especializada no exercício de
competência e funções de fomento e desenvolvimento
da atividade econômica e de apoio e assistência técnica
e creditícia aos setores produtivos da economia estadual. "
Art. 2º - Ficam suprimidos o art. 133 e o § 2º
do art. 250 da Constituição Estadual.
Art. 3º - O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS será acrescido do seguinte artigo:
"Art. 64 - Deverão ser depositadas no Banco do
Estado de Pernambuco SA - BANDEPE, as disponibilidades de Caixa do Tesouro
Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da Administração
Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades
dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado
de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado
de Pernambuco SA - BANDEPE. "
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua promulgação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27
de junho de 1997
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