Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção II - Da Câmara Municipal e Dos Vereadores

Art. 82 - A Câmara Municipal será constituída de um numero variável de Vereadores, proporcionalmente a população do Município, observados os seguintes limites:

I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;

II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

III - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Art. 83 - Os Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais.

§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 2º - Os Vereadores São invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.

§3º - Os vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 84 - Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do artigo 9º, e nos incisos I a VI do artigo 10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;

II - não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.