Título IV - Da Administração
Pública
Capítulo I - Dos Princípios da Administração
Art. 97 - A administração Pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da
Constituição da República Federativa do Brasil e
dos seguintes:
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para
que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos
regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração
Pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser
resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local
onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e
da Câmara Municipal, quando de autoria da administração
Pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo
ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três
vezes, quando se tratar de edital de concorrência Pública
do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;
II - estabelecimento de prazos, por lei, para a pratica de
atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados
a sua revisão e indicação de seus efeitos e formas
de processamento;
III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou
pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação
de contas de sua aplicação ou utilização;
IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado,
no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos,
Decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV
do artigo 5º - da Constituição da República,
sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição;
V - inexistência de limites de idade do servidor publico
do Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação
em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação
militar;
VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos
civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos
contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos,
de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por
cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora
de deficiências, observando-se a habilitação técnica
e outros critérios previstos em edital publico;
b) a lei determinara a criação de órgãos específicos
que permitam ao deficiente o seu ajustamento a vida social, promovendo
Assistência, cadastramento, treinamento, seleção,
encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação
funcional;
c) será garantida as pessoas portadoras de deficiências a
participação em concurso publico, através da adaptação
dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos
de apoio;
VII - contratação de pessoal por prazo determinado,
na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
VIII - extensão da proibição de acumular
cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas
Públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Publico;
IX - vedação da participação de
servidores públicos e empregados da administração
direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto
da arrecadação de tributos;
X - proibição de utilizar, na publicidade, nos
comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos
ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do
Estado ou dos Municípios;
XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção
monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer titulo, aos
seus servidores;
XII - preparação profissional, na forma que a
lei estabelecer, de todos os que exerçam função na
Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e
nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização,
devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção
na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento
de critérios.
XIII - proibição de incorporar, a vencimentos
ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas
em razão do exercício de cargos comissionados ou funções
de confiança.
§1º - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação.
37§2º - O Estado e os Municípios disciplinarão
por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
§3º - A inobservância do disposto nos incisos
II e III do artigo 37 da Constituição da República
implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora
e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.
§4º - Os pontos correspondentes aos títulos,
quando o concurso público for de provas e títulos, não
poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos correspondentes
as provas.
§5º - E vedada a utilização, sob qualquer
forma, de recursos das entidades da administração Pública
indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes
a serviços não vinculados diretamente as atividades institucionais
da entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I - a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses
de contratação de pessoal, mesmo sem vinculo empregatício,
realização de obras e aquisição de materiais
e equipamentos não destinados a utilização pela entidade
respectiva;
II - sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis, os administradores das entidades ficarão
pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro,
em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
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