Constituição do Estado de Pernambuco

Título V - Da Tributação e Do Orçamento
Capítulo II - Dos Orçamentos

Art. 122 - Os Orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerãoas disposições da Constituição da República, as normas gerais de direito financeiro e as desta Constituição.

Art. 123 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais do Estado.

§ 1º - A lei do plano Plurianual estabelecera, de forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração Pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridadesda administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecera a Política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo Publicará até trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsãoda receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5º - Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em Consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

Art. 124 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual serão enviados a Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.

§1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano 2000 o Estado e os municípios obedecerão às seguintes normas:

I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até quinze de setembro do mesmo ano;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho;

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro;

IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta de junho;

V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado.

§2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 125 - O Orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreendera:

I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãose entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

II - o Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, diretaou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - O Orçamento fiscal abrangera todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Publico, alem de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam tranferências a conta do Tesouro.

§2º - O Orçamento de que trata o inciso II deste artigo contemplara o reinvestimento automático do valor distribuído ao Estado, a titulo de dividendos, na própria companhia que os gerar, observado o disposto em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)

§ 3º - O Orçamento fiscal e o Orçamento de investimento, previstos nesteartigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 4º - As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seusOrçamentos integrados ao Orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática especifica.

Art. 126 - Observados os Princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, o Estado legislara, também por lei complementar, sobre normas gerais, para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

III - fixar condições para o regular funcionamento do Fundo para Fomentoe Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.

Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 1º - Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qualcabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 28 desta Constituição.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetosque o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientesde anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferencias tributarias constitucionais para os Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderãoser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Assembléia Legislativapara propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração e proposta.

§ 6º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao Orçamento anual serão enviados pelo Governador a Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.

Art. 128 - São vedados:

I - a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de umacatégoria para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;

II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante dasdespesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;

V - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias as operações de credito por antecipação de receita a que se refere o artigo 165, Parágrafo 8º, da Constituição da República;

VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos doOrçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Publico;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorizaçãolegislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiropoderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para aténder a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade Pública.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o artigo 171 desta Constituição;

Art. 129 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.

Art. 130 - As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues ao Poder Executivo atésessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no artigo 124 para efeitode compatibilização dos programas das despesas do Estado.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo devera contera dotação global destinada as subvenções sociais, calculada nos termos da lei.

Art. 131 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípiosnão poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista;

§2º - Decorrido o prazo, estabelecido na lei complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites;

§3º - Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providencias:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração.

§4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.

§5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6º - O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§7º - É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;

III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade;

Art. 132 - As operações de cambio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

Art. 133 - Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis a atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.

Art. 134 - E vedada a transferencia, a qualquer titulo, para entidades de Assistência, de recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Publico, exceto para as entidades já existentes.

Art. 135 - Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue alem de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.

Art. 136 - O Estado consignara no Orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

Art. 137 - Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capitulo.