Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo IV - Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 151 - O Poder Publico adotara uma Política Agrícola
e Fundiária, visando propiciar:
I - a diversificação Agrícola;
II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação
do equilíbrio ecológico;
III - o aumento da produtividade Agrícola e pecuária;
IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção
Agrícolae pecuária,
V - o credito, Assistência técnica e extensão rural,
VI - a irrigação e eletrificação rural;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a implantação e manutenção dos núcleos
de profissionalização especifica;
IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo
e de núcleos de preservaçãoda Saúde animal;
X - o estimulo as cooperativas agropecuárias, as associações
rurais, as entidades sindicais e a propriedade Familiar.
§ 1º - O Estado, a fim de evitar o êxodo rural,
promovera a fixação dohomem ao campo, estabelecendo planos
de colonização ou de criação de granjas cooperativas
ou outras formas de assentamento comunitário, através da
utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação
de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com
a Constituição da República e a legislação
federal.
§ 2º - O Estado, através de lei especifica,
isentara de tributos a maquinaria Agrícola e os veículos
de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em
sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como
os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado,
no que couber, o disposto na legislação federal.
Art. 152 - O Estado não concedera qualquer espécie
de beneficio ou incentivo creditício ou fiscal as pessoas físicas
ou jurídicas que, desenvolvendo exploração Agrícola
ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para
a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área
agricultável do imóvel.
Art. 153 - A Política Agrícola e Fundiária
será, na forma do disposto emlei, formulada por um Conselho Estadual
de Agricultura e executada com a participação efetiva dos
setores da produção, armazenamento e comercialização,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais.
Art. 154 - O Estado poderá destinar terras de sua propriedade
e domínio,para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de
subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando
agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos
em lei ordinária.
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