Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União
e as unidades da Federação, bem como em suas relações
jurídicas, Políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado,
a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre
todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de
Estado e os titulares de cargos em comissão;
VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações
mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado
o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV - nomear e exonerar os chefes da Polícia Civil,
o Comandante da Policia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar
além de promover os seus oficiais Superiores;
XV - conferir as paténtes dos Oficiais, nos termos da
regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação
da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos
Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma
estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa,
até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
de Orçamento;
XXI - enviar mensagem a Assembléia Legislativa, por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do Estado e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades Públicas ou particulares,
na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia
Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito,
as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou
Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado
por lei federal;
XXV - realizar as operações de credito autorizadas
pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante autorização da Assembléia
Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos
de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de
economia mista ou de empresa Pública, bem como dispor, a qualquer
titulo, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII - promover a criação de Regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções Públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções
honorificas.
Parágrafo Único - O Governador poderá
delegar atribuições aos Secretários de Estado ou
a outras autoridades, salvo:
I - a representação Política de que trata o inciso
I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII,
XXVII e XXVIII deste artigo.
|