Título VIII - Disposições
Constitucionais Finais
Art. 234 - O Estado comemorara, de forma solene, os dias 27
de janeiro e 6 de marco, em homenagem, respectivamente, a Restauração
de Pernambuco do Domínio Holandês e a Revolução
Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Art. 235 - Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual,
Prefeito, Vice - Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretario de Estado
proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte
compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as
leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração
das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo
pernambucano."
Art. 236 - Os presidentes de autarquias e fundações
mantidas pelo Poder Publico e demais pessoas interessadas poderão,
na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder Executivo das
decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 237 - Lei ordinária definira os critérios
de reconhecimento de utilidade Pública, por parte do Estado, as
associações civis sem fins lucrativos.
Art. 238 - Não se darão nomes de pessoas vivas
a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento publico, nem se lhes
erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses
que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo Único - Lei ordinária fixara
os critérios de denominação de bens públicos,
no âmbito do Estado.
Art. 239 - As férias dos membros do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Publico Estadual,
da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão
coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas leis que dispuserem
sobre seus funcionamentos.
Parágrafo Único - Haverá férias
forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho;
no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período
gozado individualmente.
Art. 240 - Aos médico-legistas e peritos-criminais aplica-se
o disposto no artigo 39, Parágrafo 1º da Constituição
da República.
Art. 241 - O pessoal civil da polícia Militar de Pernambuco
reger-se-á pelo regime jurídico único dos servidores
do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação
da corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 242 - Os partidos Políticos, sindicatos e entidades
comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente
aquelas dedicadas a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão
espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação
social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos
e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem
e informem medidas e providencias em favor do interesse coletivo, ficando
garantido, também, espaço ao confronto de opiniões
que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo
se dispuser em lei.
Art. 243 - O Estado, no âmbito de sua competência,
viabilizara através de sistema de comunicação própria,
a criação de espaço para fins de promoção
do desporto não-profissional.
Art. 244 - As tarifas relativas ao consumo de água e
luz dos templos religiosos de qualquer culto serão cobradas com
base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas
físicas.
Art. 245 - Os serviços notariais e de registro publico,
exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da
lei, exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Publico, sujeitos a fiscalização do Poder Judiciário.
§1º - Os emolumentos devidos pelos serviços
notariais e de registro publico serão fixados em lei, observadas
as normas gerais fixadas pela União.
§2º - O ingresso na atividade notarial e de registro
publico depende de concurso publico de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§3º - A remoção de que trata o Parágrafo
anterior far-se-á, somente, quando houver interesse publico, e
entre oficiais de serviços notariais ou de registro publico de
idêntica natureza, vedados aproveitamentos, transferencias ou permutas,
a qualquer titulo, de um para outro serviço.
Art. 246 - Os órgãos julgadores administrativos,
com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão
integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados
em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em
concurso publico de provas e títulos.
Parágrafo Único - Fica assegurada a participação,
nos termos previstos em lei, de representação classista
nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada,
excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento
de processo administrativo-tributário.
Art. 247 - Os serviços públicos, de natureza
industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por
métodos que visem a maior eficiência e a modicidade das tarifas.
Parágrafo Único - Cabe ao Estado explorar diretamente
ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição,
os serviços de gás canalizado em todo o seu Território,
incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de
forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar,
comercial, automotivos e outros.
Art. 248 - O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco
por cento do seu Orçamento a execução e manutenção
de obras de combate as secas.Art. 249 - Será criado um Fundo Especial
para atendimento às situações adversas e de calamidade
pública, como um dos instrumentos de execução do
programa previsto no inciso XVIII, do artigo 21, da Constituição
da República.
71§1º - Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do
Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias da União
e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições
de entidades Públicas ou privadas nacionais, internacionais ou
estrangeiras, destinadas a Assistência as populações
vitimadas, em casos de emergência e calamidade Pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade
Pública não aplicados e ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.
71§2º - Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta
de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura,
indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro,
programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o
Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas
e aprovar a proposta para o Orçamento anual para o fundo. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 16/1999).
71§3º - O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema
de defesa civil, estabelecera, através do Plano Estadual de Defesa
Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação
dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata as Populações atingidas por
calamidades Públicas ou situações de emergência;
b) reembolso de despesas de entidades Públicas ou privadas, prestadoras
de serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas
e enchentes.
Art. 250 - O ensino religioso será ministrado de acordo
com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada, se for
capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
Parágrafo Único - A designação
de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica condicionada
a obtenção previa de credenciamento fornecido pela autoridade
religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Art. 251 - Os concursos vestibulares para ingresso no ensino
superior ou para ingresso em cursos de qualquer nível serão
realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-feira,
das oito as dezoito horas.
Art. 252 - Ficam respeitados todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais
vigentes, em relação aos servidores públicos e militares
do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já
cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 253 - Esta Constituição e o Ato das Disposições
Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de
sua promulgação.
Recife, 05 de outubro de 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO - Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA
ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA
DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTE DE BARROS, CARLOS
ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO,
FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO
ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA,
INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL
DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ
ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ
CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO
DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO,
LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA,
MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA,
MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO,
NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON
BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ
CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESVITAL
CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO
CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL
RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ
DO AMARAL
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