Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo III - Da Política Urbana
Seção II - Do Desenvolvimento Urbano
Art. 144 - A Política de desenvolvimento urbano será
formulada e executadapelo Estado e Municípios, de acordo com as
diretrizes fixadas em lei, visando a aténder a função
social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades
e ao bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º - O exercício do direito de propriedade
do solo aténdera a sua funçãosocial, quando condicionado
as exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimentourbano o Estado e os Municípios deverão
assegurar:
a) a criação de áreas de especial interesse
urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico
e de utilização Pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda,
solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos
pela economia urbana;
c) a utilização adequada do Território e dos recursos
naturais mediante ocontrole de implantação e de funcionamento,
entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais
e institucionais;
d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais
organizados, na elaboração e execução de planos,
programas e projetos e na solução dos problemas que lhe
sejam concernentes;
e) o amplo acesso da população as informações
sobre desenvolvimento urbanoe regional, projetos de infra-estrutura, de
transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento
municipal e sua execução;
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas
aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte
coletivo;
g) a promoção de programas habitacionais para a população
que não temacesso ao sistema convencional de construção,
financiamento e venda de unidadeshabitacionais;
h) a urbanização e a regularização Fundiária
das áreas ocupadas por favelasou por populações de
baixa renda;
i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano,
através de procedimentos de coleta ou captação e
de disposição final, de forma a assegurar a preservação
sanitária e ecológica.
Art. 145 - A Política urbana será condicionada
as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma
da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte
coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação
Pública, trabalho, educação, Saúde, lazer
e Segurança, bem como a preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
Art. 146 - A Lei orgânica dos Municípios, obedecendo
as exigências doartigo 29 da Constituição da República,
fixara o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência,
condições de aprovação, controle e revisão
do Plano Diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação
popular em sua elaboração e competência dos órgãos
de planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor, como instrumento básico
da Política de desenvolvimento urbano, devera ser aprovado pela
Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios
com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes
da região metropolitana ou das aglomerações urbanas,
criadas através de lei complementar.
§ 2º - O Plano Diretor compreendera a totalidade
do Território, dispondo,entre outras matérias, sobre o zoneamento
urbano, ordenação da cidade, preservação e
proteção do meio ambiente e dos recursos Hídricos,
implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação
dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.
§ 3º - Os Municípios a que alude o Parágrafo
1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos,
poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregiao, para elaboração
dos seus Planos Diretores e da, fiscalização da sua execução.
Art. 147 - Poderá caber a iniciativa popular, a apresentação
de projetosde lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, mediante
a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado
da respectiva zona eleitoral.
Art. 148 - O direito de propriedade sobre o solo urbano não
acarreta,obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício
devera ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos em lei municipal.
§ 1º - O Município poderá exigir, em
virtude de lei especifica e para áreasdeterminadas em seu Plano
Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado,
subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes
do Parágrafo 4º, artigo 182 da Constituição
da República.
§ 2º - As propriedades urbanas que não cumprirem,
nos prazos e formada lei, a exigência de que trata o Parágrafo
anterior, serão passíveis de desapropriação,
com pagamento de indenização em títulos da divida
Pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal
e com prazo de resgaté de até dez anos, em parcelas iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
§ 3º - Obedecidas as diretrizes de urbanização
fixadas no Plano Diretor,os terrenos desapropriados na forma do Parágrafo
anterior, serão destinados, sempre que possível, a construção
de habitações populares.
§ 4º - As terras Públicas, situadas no perímetro
urbano, quando subtilizadasou não-utilizadas, serão destinadas,
obedecidos
o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população
de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos
ou comunitários.
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