Emenda Constitucional
Ementa: Acrescenta Parágrafo Único ao artigo
114, da Constituição do Estado, dispondo sobre a cobrança
do ICMS na prestação de serviços de televisão
por assinatura.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 114, da Constituição
do Estado de Pernambuco, o Parágrafo Único, com a seguinte
redação:
"Art. 114 - .............................................................................................................................................
Parágrafo Único - A não-incidência
do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo,
não se aplica aos serviços de televisão por assinatura."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28
de dezembro de 1995
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