Título
II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção II - Das Atribuições do Poder
Legislativo
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos
ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos
vencimentos;
V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos
desta Constituição;
VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente
pela Mesa;
VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do
Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados;
VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado,
conhecer-lhes da renuncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador,
do Vice Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua
iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, §4º;
150, II; 153, III e 153, III, 2º, I da Constituição
da República.
X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de Governo;
XI - proceder a tomada de contas do Governador, quando não
apresentadas a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias,
após a abertura da sessão legislativa;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a
instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador,
relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários
de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII - deliberar, por maioria absoluta sobre a exoneração
do Procurador-Geral de Justiça, antes do termino do seu mandato,
na forma prevista em Lei Complementar;
XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador,
quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do
Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar ou suspender, a intervenção nos
municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;
XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - solicitar, por deliberação da maioria
absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento
da Constituição da República e desta Constituição,
bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo
Governador;
XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa;
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos
anuais;
XXI - dispor sobre o sistema existente de Assistência
e Previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por solicitação de qualquer
deputado, informações e copias autenticadas de documentos
referentes as despesas realizadas por órgãos e entidades
da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado,
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução
de leis declaradas inconstitucionais por Decisão do Tribunal de
Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição
Estadual;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis
nos casos de silencio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela
Mesa Diretora;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação
do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois
terços dos seus membros;
XXIX - receber renuncia de Deputado;
XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria
absoluta de seus membros;
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado
pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas
de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o relatório e a prestação
de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio
do Governador;
XXXIV - prover, por concurso publico de provas e títulos,
os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização
de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 15 - Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador, legislar sobre as matérias da competência
do Estado, e especialmente:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e os Orçamentos anuais;
II - a divida Pública estadual e a autorização
de abertura de operações de credito;
III - o sistema Tributário, a arrecadação
e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - a autorização para a alienação,
cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento
de doações com encargos;
V - a criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções, na
administração Pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - a criação, incorporação, fusão
e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus
limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural
do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependendo do resultado da consulta previa as populações
interessadas, mediante plebiscito;
VII - a criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado.
VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores
do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador
do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado
e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos artigos
39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, legislar,
em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas
na Constituição da República e nesta Constituição.
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