Lei Complementar
Ementa: Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O afastamento para estudo dar-se-á
sem prejuízo da remuneração, excluídas as
vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o
servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto
á instituição de ensino e mediante assinatura de
termo de compromisso.
§ 2º - O afastamento referido no parágrafo
anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração,
dar-se-á nos seguintes prazos:
I - para curso de especialização, por 18 (dezoito)
meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;
II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis
por mais 6 (seis) meses;
III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses,
prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
§ 3º - Constará de termo de compromisso referido
no § 1º deste artigo a obrigatoriedade da permanência
do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão
de origem ou em lotação conforme sua especialização,
por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento
ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitido
o afastamento se não for demonstrada a correlação
dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 5º - O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se,
ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da
Administração Pública."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro
de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
|