Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Dá nova redação e introduz parágrafos ao artigo 110 da Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O artigo 101, da Constituição do Estado, crescido de dois parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 101 - A concess"ao de isenção ficscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal.

§ 1º - A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.

§ 2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:

I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;

II - publicados no Diário do Poder Legislativo."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 7 de outubro de 1997