Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo II - Da Defesa do Consumidor
Art. 143 - Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170,
V da Constituição da República, a defesa do consumidor,
mediante:
I - Política governamental de acesso ao consumo e de
promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar especifica sobre produção
e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas,
de qualidade e de serviços, observada a competência normativa
da União;
IV - criação e regulamentação do Conselho
de Defesa do Consumidor,a ser integrado por representantes dos Poderes
Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de
classe;
V - pesquisa, informação e divulgação de dados
sobre consumo, preçose qualidade de bens e serviços, prevenção,
conscientização e orientação do consumidor,
com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motiva-lo a exercitar
a defesa de seus direitos;
VI - aténdimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento
do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para
a prestação de Assistência jurídica.
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