Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção I - Do Governador e do Vice-Governador
Art. 34 - O Poder Executivo e exercido pelo Governador, auxiliado
pelos Secretários de Estado.
§ 1º - Na eleição e posse do Governador
e do Vice-Governador será observada a legislação
federal.
§ 2º - O mandato do Governador e de quatro anos,
sendo irreelegivel para o período imediatamente seguinte.
§3º - No ato de posse e no termino do mandato, o
Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração
Pública de bens. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)
§ 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela
Assembléia Legislativa.
Art. 35 - O Governador e o Vice-Governador não poderão,
sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado
por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§1º - Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo
38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 2º - A renuncia do Governador tornar-se-á
efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário
da Assembléia Legislativa.
Art. 36 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento,
e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º - Em caso de impedimento e ausência do
Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos,
serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal
de Justiça.
§ 2º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador
do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a ultima vaga.
§ 3º - Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do
período governamental, a eleição para qualquer dos
cargos será feita trinta dias depois da data da ultima vaga, pela
Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 4º - Se a vaga ocorrer nos últimos doze
meses do quadriênio, o período governamental será
completado de acordo com o disposto no Parágrafo 1º deste
artigo.
§ 5º - Em qualquer dos casos, o sucessor exercera
o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.
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