Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 204 - O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção
ao meio ambiente, obedecidos os seguintes Princípios:
I - preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais;
II - conservação do manejo ecológico das espécies
e dos ecossistemas;
III - proibição de alterações físicas,
químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas
a Saúde, a Segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos a fauna, a flora, as águas,
ao solo e a atmosfera.
Art. 205 - Compete ao Estado e aos Municípios, em Consonância
com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse
cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse
publico e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou
reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências
de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos
raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 206 - Para assegurar a efetividade da obrigação
definida no artigoanterior, incumbe ao Poder Publico implantar processo
permanente de gestão ambiental, cuja expressão pratica será
dada através dos seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - Política Estadual de Meio Ambiente;
III - Plano Estadual de Meio Ambiente.
Art. 207 - O Poder Publico assegurara participação
comunitária no tratode questões ambientais e proporcionara
meios para a formação da consciência ecológica
da população.
Art. 208 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão
colegiado e deliberativo, será constituído por representantes
governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será
encarregado da definição da Política Estadual de
Meio Ambiente.
Art. 209 - A Política Estadual de Meio Ambiente tem
por objetivo garantira qualidade ambiental propicia a vida e será
aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo,
com revisão periódica, aténdendo aos seguintes Princípios:
I - ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerandoo meio ambiente como
um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água
e do ar;
III - proteção dos ecossistemas, com a preservação
das áreas representativas;
IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologia, orientados para uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação das áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais a implantação
deprojetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos
recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, a preservação
de meio ambiente e as bacias que favoreçam os mananciais de interesse
social;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
de maneira integradae multidisciplinar, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacita-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 210 - O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado
porlei, será o instrumento de implementação da Política
estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis
a utilização racional da natureza e redução
da poluição resultante das atividades humanas, inclusive
visando a:
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas
estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da
mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade,
com ampla divulgação para a comunidade;
II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies
neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos
das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem
como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torna-los impróprios,
ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização
normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;
III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados
e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caca, captura e a
destruição de seus locais de reprodução;
IV - limitar a exploração Econômica dos recursos pesqueiros,
exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre
que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos
governamentais competentes;
V - proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa
o meioambiente.
§ 1º - Os recursos necessários a execução
do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados em dotação
orçamentária do Estado.
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão
programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais
e de resíduos sólidos, a proteção e a utilização
racional da água, assim como ao combaté as inundações,
a erosão e a seca.
Art. 211 - Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder
qualquerbeneficio, incentivos fiscais ou creditícios, as pessoas
físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o
meio ambiente.
Art. 212 - A captação de água, por qualquer
atividade potencialmente poluidora dos recursos Hídricos, devera
ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após
o cone máximo de dispersão.
Art. 213 - O Estado garantira, na forma da lei, o livre acesso
as águas Públicas estaduais, para dessedentação
humana e animal.
Art. 214 - A lei disporá sobre a Política florestal
a ser adotada no Estado.
Art. 215 - Para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadorade significativa degradação ambiental,
será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade e, na forma da lei, submetido a audiência
Pública.
Art. 216 - Fica proibida a instalação de usinas
nucleares no Território do Estado de Pernambuco enquanto não
se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e
oriunda de outras fontes.
|