Título III - Da Organização
Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção IV - Da Fiscalização Financeira Dos Municípios
Art. 86 - A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo exercido pela Câmara
Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também
compreendera:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres aos Municípios;
II - o julgamento, em caráter originário, das
contas relativas a aplicação dos recursos recebidos pelos
Municípios, por parte do Estado;
III - a emissão dos pareceres prévios nas contas
das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até
o ultimo dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - o encaminhamento a Câmara Municipal e ao Prefeito
de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes
para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em
nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir,
atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar
servidor publico, estatutário ou não, contratar obras e
serviços, na Administração Pública direta
e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Publico Municipal.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal
de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara
Municipal devem, anualmente, prestar, só deixara de prevalecer
por Decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias,
após o seu recebimento.
§ 3º - As contas dos Municípios, logo após
a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão,
durante sessenta dias, a disposição de qualquer cidadão
residente ou domiciliado no Município, associação
ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais
poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - E vedada a criação de tribunais,
conselhos ou órgãos de contas municipais.
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