Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção V - Da Fiscalização
Financeira, Orçamentária Operacional
Art. 29 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da administração indireta e fundacional, será
exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário.
§ 1º - A fiscalização mencionada neste
artigo incidira sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência, economicidade, aplicação das subvenções
e renuncia de receitas.
§2º - É obrigatória a prestação
de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 30 - O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas
do Estado, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente
pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta
dias a contar do seu recebimento;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Estadual, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de
que resulte prejuízo a Fazenda;
III - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo,
na administração direta e indireta, inclusive nas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, excetuando-se as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização, por iniciativa própria,
da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica
ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário
e demais entidades referidas no inciso II;
V - a fiscalização das contas de empresas de
cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos
de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia
Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de informações
solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou
por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VII - o exame de demonstrações contábeis
e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas
sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na
forma legalmente estabelecida;
VIII - o exame e aprovação de auxílios
concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistência;
IX - a aplicação aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções
previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - a concessão de prazo para que o órgão
ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento
da lei, quando verificada a ilegalidade;
XI - a representação ao poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustarão, se não atendido, da execução
do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustarão
será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que
solicitara, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidira a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas de
que resulte imputação de debito ou multa terão eficácia
de titulo executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhara a Assembléia
Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 31 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos
do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
a eficiência e eficácia, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de credito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidaria.
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