Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo IV - Do Meio Ambiente
Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 204 - O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes Princípios:

I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas a Saúde, a Segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos a fauna, a flora, as águas, ao solo e a atmosfera.

Art. 205 - Compete ao Estado e aos Municípios, em Consonância com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse publico e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.

Art. 206 - Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigoanterior, incumbe ao Poder Publico implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão pratica será dada através dos seguintes instrumentos:

I - Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - Política Estadual de Meio Ambiente;
III - Plano Estadual de Meio Ambiente.

Art. 207 - O Poder Publico assegurara participação comunitária no tratode questões ambientais e proporcionara meios para a formação da consciência ecológica da população.

Art. 208 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 209 - A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantira qualidade ambiental propicia a vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, aténdendo aos seguintes Princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerandoo meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação das áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais a implantação deprojetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, a preservação de meio ambiente e as bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integradae multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 210 - O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado porlei, será o instrumento de implementação da Política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis a utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a:

I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;
II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torna-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;
III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caca, captura e a destruição de seus locais de reprodução;
IV - limitar a exploração Econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;
V - proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meioambiente.

§ 1º - Os recursos necessários a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados em dotação orçamentária do Estado.

§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, a proteção e a utilização racional da água, assim como ao combaté as inundações, a erosão e a seca.

Art. 211 - Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquerbeneficio, incentivos fiscais ou creditícios, as pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o meio ambiente.

Art. 212 - A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos Hídricos, devera ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo de dispersão.

Art. 213 - O Estado garantira, na forma da lei, o livre acesso as águas Públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.

Art. 214 - A lei disporá sobre a Política florestal a ser adotada no Estado.

Art. 215 - Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadorade significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido a audiência Pública.

Art. 216 - Fica proibida a instalação de usinas nucleares no Território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.