Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção II -
Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;

VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados;

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renuncia e apreciar os seus pedidos de licença;

IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, III, 2º, I da Constituição da República.

X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XI - proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;

XIII - deliberar, por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador-Geral de Justiça, antes do termino do seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar;

XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;

XV - aprovar ou suspender, a intervenção nos municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;

XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;

XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

XXI - dispor sobre o sistema existente de Assistência e Previdência sociais de seus membros;

XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e copias autenticadas de documentos referentes as despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;

XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por Decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silencio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;

XXIX - receber renuncia de Deputado;

XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;

XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;

XXXIV - prover, por concurso publico de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.

Art. 15 - Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os Orçamentos anuais;

II - a divida Pública estadual e a autorização de abertura de operações de credito;

III - o sistema Tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração Pública, fixando-lhes a remuneração;

VI - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta previa as populações interessadas, mediante plebiscito;

VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos artigos 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.