Constituição do Estado de Pernambuco

Leis

Regulamenta o artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas para declaração de utilidade pública.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As associações civis sem fins lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas como de utlidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenção.

Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a comprovação de atendimento aos seguintes requisitos:

I - personalidade jurídica;

II - registros nos órgãos fazendários, quando exigível;

III - funcionamento contínuo e efetivos nos últimos três anos;

IV - gratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

V - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

VI - não exerçam atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;

VII - desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, comprovada pela apresentação de relatório circunstanciado referente aos três últimos exercícios;

VIII - publicação anual, ou encaminhamento à autorização competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;

IX - que seus diretores possuam conduta ilibada.

Art. 3º - Será cancelado o reconheciemnto de utilidade pública da associação que:

I - deixar de atender as exigências previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;

II - não apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo anterior;

III - deixar de executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;

IV - tenha suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competente.

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública, até seu cancelamento.

Art. 4º - As associações civis já reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento.

Art. 5º - Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconheciemnto de utilidade pública, o Poder Executivo proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento deste.

Art. 6º - Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que o instruir será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 07 DE JANEIRO DE 1991

CARLOS WILSON
Governador do Estado