Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, Políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;

VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;

VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão;

VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;

IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;

XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;

XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;

XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;

XIV - nomear e exonerar os chefes da Polícia Civil, o Comandante da Policia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus oficiais Superiores;

XV - conferir as paténtes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;

XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;

XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;

XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;

XIX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XX - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de Orçamento;

XXI - enviar mensagem a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providencias que julgar necessárias;

XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades Públicas ou particulares, na forma desta Constituição;

XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;

XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;

XXV - realizar as operações de credito autorizadas pela Assembléia Legislativa;

XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa Pública, bem como dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXVII - promover a criação de Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções Públicas de interesse comum;

XXVIII - conferir condecorações e distinções honorificas.

Parágrafo Único - O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:


I - a representação Política de que trata o inciso I;

II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.