Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção III - Da Responsabilidade do Governador
Art. 38 - São crimes de responsabilidade do Governador
os definidos em lei federal.
Art. 39 - Admitida a acusação contra o Governador,
por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele
submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial,
nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficara suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denuncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias,
o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento
do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Governador
não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Tribunal Especial de que trata este artigo,
constituído por quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, mediante
o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete Desembargadores
escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.
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