Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Seção III - Dos Juízes de Direito
Art. 64 - Os Juízes de Direito, tanto os de carreira
como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis
em Direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos e
detentores de comprovada reputação ilibada.
§ 1º - O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo
inicial será o de Juiz substituto de primeira entrância,
far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
de Pernambuco, em todas as suas fases.
§ 2º - A nomeação dos Juízes
de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
obedecida a ordem de classificação no concurso.
§ 3º - O prazo de validade do concurso será
de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período,
por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal
de Justiça.
Art. 65 - A carreira de Juiz de Direito e constituída
de três entrâncias, e a promoção de uma para
outra far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
esta mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça,
cabendo ao seu Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser
a lei, consoante o Estatuto da Magistratura Nacional.
Art. 66 - A promoção por merecimento pressupõe
ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância
e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo
o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de Segurança
no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais,
bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos
de aperfeiçoamento.
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