Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo I - Do Município
Seção VII - Da Resposabilidade do Prefeito

Art. 92 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.

Art. 93 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º - O Prefeito ficara suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - Se, decorrido o prazo, de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 94 - São infrações Político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois terços, pelo menos, de seus membros:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV - retardar a Publicação ou deixar de Publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua pratica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.