Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 114, da Constituição do Estado, dispondo sobre a cobrança do ICMS na prestação de serviços de televisão por assinatura.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 114, da Constituição do Estado de Pernambuco, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Art. 114 - .............................................................................................................................................

Parágrafo Único - A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de dezembro de 1995