Emenda Constitucional
Ementa: Modifica a redação dada aos artigos 19,
37, 61, 100, 101, 102 e 105 do Corpo Permanente e o artigo 33 do Ato das
Disposições Constituicionais Transitórias.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista
o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - Os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102 e 105 da
Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 -.......................................................................................................................................................
§ 1º -................................................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................................................
III - fixação ou alteração do efetivo
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis, reforma e transferência de integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para inatividade;
Art. 37 - ...........................................................................................................................................................
XIV - nomear e exonerar os Comandantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais
Superiores;
Art. 61 -............................................................................................................................................................
g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra
atos dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Policia
Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes
de Direito e do Conselho de Justiça Militar;
Art. 100 - São servidores públicos militares
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado.
§ 1º -................................................................................................................................................................
§ 2º -................................................................................................................................................................
§ 3º - ..............................................................................................................................................................
§ 4º -................................................................................................................................................................
§ 5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo
de Combeiros Militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal
de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão
a processo e a seu rito.
§ 6º -................................................................................................................................................................
§ 7º -................................................................................................................................................................
§ 8º - O Estado promoverá POST MORTEM o servidor
militar que vier a falecer em consqüência de ferimento recebido
em luta contra malfeitores, em ações ou operações
de manutenção de ordem pública, na prevenção
ou combate de incêncios e durante operações de salvamento
de pessoas e bens ou de defesa Cívil, de acidentes de serviços
ou de molésti ou doença decorrente de qualquer desses fatos
na forma da Lei.
§ 9º -................................................................................................................................................................
§ 10 - ...............................................................................................................................................................
§ 11 -...............................................................................................................................................................
§ 12 -................................................................................................................................................................
§ 13 -...............................................................................................................................................................
§ 14 -................................................................................................................................................................
§ 15 - Os servidores militares serão considerados
no exerc´cio de funçaõ militar quando ocupando cargo
em comissão ou função de confiança declarados
de natureza policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado.
§ 16 - ...............................................................................................................................................................
Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através
dos seguintes órgãos permanentes:
I - .................................................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................................................
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador
do Estado, regular-se-ão por estatutos prórpios que estabelecerão
a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes,
estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e
a disciplina.
Art. 105 - A Policia Militar, força auxiliar e reserva
do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros
Militar, também força auxiliar e reserva do Exército,
cabe a execução das atividades da dafesa Civil, além
de outras atribuições definidas em Lei.
Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão
pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto
de cada Corporação."
Art. 2º - O artigo 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - A Justiça Militar Estadual, com competência
para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares definidos em Lei, será constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal
de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar
que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão
logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
juntos, seja superior a vinte mil homens.
Parágrafo Único - Até a publicação
das Leis que disporão sobre a organização básica,
estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos,
vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á
a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo
que não conflitar com a Constituição."
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22
de julho de 1994
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