Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional Nº 21

 

EMENTA: Altera dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Os incisos XIII, XV, XVI, XVIII e XXVII, do artigo 14; o §5º, do artigo 23; e o artigo 24, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

XIII - Deliberar por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
............................................................................................................................................................................

XV - Aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;

XVI - Aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
............................................................................................................................................................................

XVIII - Apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
............................................................................................................................................................................

XXVII - Aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
.........................................................................................................................................................................”

"Art. 23. .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

§5° O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
.........................................................................................................................................................................”

"Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais serão, sempre, por votação nominal".

Art. 2º A Presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 24, da Constituição do Estado, e demais disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de junho de 2001.

Romário Dias – Presidente

Afonso Ferraz - André Campos - João Negromonte - Antônio Mariano - Manoel Ferreira - Jorge Gomes