Título IV - Da Administração
Pública
Capítulo II - Dos Servidores Públicos
Art. 98 - São os direitos dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §3º,
do artigo 39, da Constituição da República Federativa
do Brasil além de outros instituídos nas normas específicas
do Estatuto próprio:
I - garantia de percepção do salário mínimo
fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo
o disposto nos artigos 37, XI e XIV; 39, §4º, 150, II; 153,
III e 153, §2º, I da Constituição da
República Federativa do Brasil e 131, §3º, III desta
Constituição;
III - garantia de salário e de qualquer benefício
de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior
ao diurno;
VI - salário-família, observado o disposto no
inciso XII, do artigo 7º, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
VII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da
lei.
§1º - Serão estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados
em avaliação especial de desempenho, por comissão
constituída para essa finalidade.
§2º - O servidor público estável só
perderá o cargo:
I - em virtude de sentença transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
§3º - invalidada por sentença judicial a demissão
de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§5º - Ao servidor público quando investido
no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício
funcional em órgãos e entidades da administração
direta e indireta situados no município do seu domicílio
eleitoral, observada a compatibilidade de horário.
Art. 99 - O Estado e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§1º - A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§2º - A participação nos cursos de
formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas
de governo, constituirá um dos requisitos para promoção
na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
entre os entes da federação.
§3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico
se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do artigo
7º, da Constituição da República Federativa
do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando o exigir a natureza do cargo.
§4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os secretários estaduais e municipais serão remunerados
exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição
Federal.
§5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios
publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
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