Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 44 - São órgãos do Poder Judiciário
do Estado:
I - o Tribunal de Justiça do Estado;
II - os Tribunais do Júri;
III - o Conselho de Justiça Militar;
IV - os Juízes de Direito;
V - outros Juizos e Tribunais instituídos por Lei.
Art. 45 - Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criara:
I - Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade,
providos por Juízes togados, com competência para a conciliação,
o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se
os procedimentos oral e sumaríssimo e instancia recursal de reexame
formada por turma de Juízes de primeiro grau;
ll - Juizados especiais de causas criminais, providos por Juízes
togados, competentes para o julgamento de infrações penais
de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida instancia recursal por turma de Juízes de primeiro grau;
III - Juizados de Pequenas Causas, em grau único de
jurisdição, competentes para a conciliação
e o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas
em lei, e também para o julgamento de contravenções,
podendo a Decisão ser objeto de embargos infrigentes perante o
mesmo juízo;
IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência
para na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de oficio ou em
face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e a celebração de casamento e o exercício de atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, alem de outras
previstas na legislação;
V - Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados,
integrantes de entrância especial da capital com jurisdição
em todo o Território estadual, selecionados mediante concurso publico
de provas e títulos contendo disciplinas especificas.
Art. 46 - Compete ao Poder Judiciário a administração
da Justiça, pelos seus órgãos e serviços.
Art. 47 - O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa
e financeira.
Art. 48 - A autonomia administrativa será assegurada
ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça,
competindo-lhe:
I - eleger seu Presidente e demais órgãos de
direção;
II - elaborar seu Regimento Interno, com observância
das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares
e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade
correicional correspondente;
IV - conceder licença, ferias e outros afastamentos
a seus membros e aos Juízes e servidores que lhe sejam imediatamente
vinculados;
V - propor a Assembléia Legislativa:
a) a alteração do numero de seus membros;
b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive
de juiz, bem como de comarcas;
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos
juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares,
respeitado o disposto no artigo 15, VIII, desta Constituição.
e) a alteração da organização e da divisão
judiciaria;
VI - prover, mediante concurso publico de provas e títulos,
na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz
de Direito;
VII - prover, mediante concurso publico de provas, ou de provas
e títulos,os cargos necessários a administração
da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei
e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no artigo 131 desta Constituição;
VIII - exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores
da Justiça estadual, diretamente ou através do Conselho
da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser
a Lei de Organização Judiciaria;
IX - eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois
Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem
o Tribunal Regional Eleitoral;
X - indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável
saber jurídico e reputação ilibada para, mediante
nomeação do Presidente da República, integrarem o
Tribunal Regional Eleitoral;
XI - indicar, mediante sorteio, os sete Desembargadores que
integrarão o Tribunal Especial de que trata o Parágrafo
4º do artigo 39;
XII - prover os cargos de Juízes por promoção,
remoção e reintegração.
Art. 49 - A autonomia financeira do Poder Judiciário
e assegurada mediante as seguintes providencias:
I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça,
da proposta orçamentária dentro dos limites estipulados,
conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias,
depois de ouvidos os Tribunais de segunda instancia, se houver, que apresentarão
suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal
de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder
Executivo, nos termos dos artigos 123 e 130 desta Constituição;
II - recolhimento a repartição competente, até
o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Judiciário;
III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude
de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica
da apresentação dos precatórios e à conta
dos respectivos créditos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção
dos casos de credito de natureza alimentícia, bem como no pagamento
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IV - inclusão obrigatória, no Orçamento
das entidades de direito publico, de verba necessária ao pagamento
dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados
até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus
valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final
do exercício seguinte;
V - consignação ao Poder Judiciário, das
dotações orçamentárias e dos créditos
abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a Decisão
exequenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do deposito,
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária a satisfação do debito;
VI - prestação anual a Assembléia Legislativa,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
das contas referentes ao exercício anterior, como previsto no artigo
14, VII desta Constituição.
Art. 50 - A magistratura e estruturada em carreira, correspondente
aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes
Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos
as normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição
da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição
e no Código de Organização Judiciaria.
§ 1º - Não poderá ser promovido o juiz
que não haja cumprido o estagio probatório.
§ 2º - E obrigatória a promoção
do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas,
em listas de
merecimento.
Art. 51 - A apuração da antigüidade, para
fins de promoção, será feita por entrância
e, em caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura,
pelo tempo de serviço publico e pela idade.
Parágrafo Único - Na promoção por
antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação.
Art. 52 - Salvo as restrições expressas na Constituição
da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão
das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial, transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico,
assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em Decisão proferida
pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos artigos 37, X e XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º,
I da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º - A vitaliciedade na primeira instancia só
será adquirida após dois anos de exercício na judicatura,
não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão
por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços
de seus membros.
§ 2º - A garantia de inamovibilidade, no tocante
aos Juízes substitutos da primeira e da segunda entrância,
e assegurada por fixação destes na área da circunscrição
judiciaria para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo
efeito de promoção de entrância.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto
exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á
somente:
I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido,
nomeado ou promovido;
II - por interesse publico, assim expressamente declarado no
ato de remoção;
III - a requerimento do próprio interessado.
Art. 53 - A aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 54 - O Juiz Titular residira obrigatoriamente na respectiva
Comarca, e o substituto, em Comarca da circunscrição judiciaria
a que estiver servindo.
Art. 55 - Aos Magistrados e vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma função ou um cargo de magistério;
II - receber, a qualquer titulo ou pretexto, percentagens ou
custas processuais;
III - dedicar-se a atividade Político-partidaria.
Art. 56 - O subsídio dos Magistrados será fixado
com diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo a título nenhum,
exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 57 - Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse
publico o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Parágrafo Único - As decisões administrativas
do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão
motivadas, exigida a maioria absoluta dos seus membros para as disciplinares
de natureza originaria ou recursal.
|