Constituição do Estado de Pernambuco

Título VII - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção III - Da Desporto e Do Lazer

Art. 200 - São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações.

Art. 201 - O Estado estimulara praticas desportivas formais e não-formaise fomentara as atividades de lazer ativo e contemplativo, aténdendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:

I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;
III - promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V - incentivo e apoio a construção de instalações desportivas comunitárias, para a pratica de todas as atividades previstas neste artigo;
VI - garantia, as pessoas portadoras de deficiências, de condições para apratica da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como a pratica de esporte nas escolas e espaços públicos.

Art. 202 - Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com asescolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a pratica e a difusão da cultura física e do desporto.

Parágrafo Único - A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, as camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.