Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção IV - Do Vice-Governador
Art. 40 - O Vice-Governador será eleito com o Governador
para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições
de elegibilidade.
§ 1º - O Vice-Governador auxiliara o Governador,
sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões
especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões
do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando
ausente o Governador.
§2º - O Vice Governador terá o subsídio
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma
desta Constituição.
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