Constituição do Estado de Pernambuco

Título III - Da Organização Municipal e Regional
Capítulo II - Das Regiões
Seção I - Das Regiões em Geral

Art. 95 - Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar estadual disporá sobre:

I - as condições para integração de Regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento Econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, alem de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Publico;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - prioridades para o aproveitamento Econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas Regiões de baixa renda, sujeitas as secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas referidas no Parágrafo 2º, IV, o Estado incentivara a recuperação de terras áridas e cooperara com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.