Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Dá nova redação ao Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual, suprime o artigo 133 e o § 2º do artigo 250 e acrescenta artigo ao ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL

Art. 155 - O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas antidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.

Art. 156 - Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micro, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primários, secundário da economia estadual, assim considerados na forma de legislação em vigor.

Art. 157 - O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com a entidade de direito privado especializada no exercício de competência e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual. "

Art. 2º - Ficam suprimidos o art. 133 e o § 2º do art. 250 da Constituição Estadual.

Art. 3º - O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS será acrescido do seguinte artigo:

"Art. 64 - Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco SA - BANDEPE, as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco SA - BANDEPE. "

Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27 de junho de 1997