Emenda Constitucional
Nº 21
EMENTA: Altera dispositivos da Constituição
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Os incisos XIII, XV, XVI, XVIII e XXVII, do artigo
14; o §5º, do artigo 23; e o artigo 24, da Constituição
do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 14. .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
XIII - Deliberar por maioria absoluta sobre a exoneração
do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato, na forma prevista em lei complementar;
............................................................................................................................................................................
XV - Aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios,
salvo quando decorrente da decisão judicial;
XVI - Aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado;
............................................................................................................................................................................
XVIII - Apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo
Governador;
............................................................................................................................................................................
XXVII - Aprovar, por maioria absoluta, a nomeação
do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
.........................................................................................................................................................................
"Art. 23. .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§5° O veto será apreciado em reunião
da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
.........................................................................................................................................................................
"Art. 24. As votações de leis ordinárias
que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de
vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais
serão, sempre, por votação nominal".
Art. 2º A Presente Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único
do artigo 24, da Constituição do Estado, e demais disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de junho
de 2001.
Romário Dias Presidente
Afonso Ferraz - André Campos - João Negromonte
- Antônio Mariano - Manoel Ferreira - Jorge Gomes
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