Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça
Seção I - Do Ministério Publico
Art. 67 - O Ministério Publico e instituição
permanente, essencial a função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime Democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São Princípios institucionais
do Ministério Publico a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º - São funções institucionais
do Ministério Publico:
I - promover, privativamente, a ação penal Pública;
II - promover o inquérito civil e a ação
civil Pública para a proteção do patrimônio
publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo
o abuso de autoridade ou do poder Econômico;
III - promover a ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação
para fins de intervenção da União ou do Estado, nos
casos previstos na Constituição da República e nesta
Constituição;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, promovendo a
apuração da responsabilidade de seus ofensores;
V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos
e dos serviços de relevância Pública e social aos
direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e
omissões, e apurando responsabilidades;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos
para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VIII - requisitar diligencias investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades Públicas.
§ 3º - As funções de Ministério
Públicos só podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 68 - Ao Ministério Publico é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
artigo 169, da Constituição da República Federativa
do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
publico de provas e títulos, a política remuneratória
e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização
e funcionamento.
Parágrafo Único - Lei complementar, cuja iniciativa
e facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecera a organização,
as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e
o estatuto do Ministério Publico, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante Decisão
do órgão colegiado competente do Ministério Publico,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39,
§4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 150, II;
153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República
Federativa do brasil;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
Pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade Político-partidaria salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 69 - Na organização de carreira, mediante
lei complementar cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral da Justiça,
os membros do Ministério Publico serão classificados por
instancias e entrâncias correspondentes as da magistratura.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á pela
ordem da classificação em concurso publico de provas e títulos,
com participação obrigatória da Ordem dos Advogados
do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua
realização.
§ 2º - Aos integrantes da carreira serão assegurados:
I - vencimentos fixados com diferença não superior
a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para
o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no artigo
135 da Constituição da República;
II - promoção na carreira, por antigüidade
e merecimento, nos termos do artigo 129, Parágrafo 4º , da
Constituição da República;
III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de
seus dependentes observado o disposto no artigo 40, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 70 - O Ministério Publico tem por chefe o Procurador-
Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes
da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois
anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído,
antes do termino do mandato, por deliberação da maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.
Parágrafo Único - O Procurador-Geral da Justiça
percebera vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.
Art. 71 - O Ministério Publico elaborara sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
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