Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional Nº 18

 

EMENTA: Altera a redação do artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição Estadual e revoga o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1999.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 - A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu Parágrafo Único, desta Constituição.

Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar."

Art. 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1999.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1999.

JOSÉ MARCOS
Presidente
Bruno Araújo - Guilherme Uchôa - João Mendonça - Lula Cabral - Henrique Queiroz