Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção II - Da Cultura
Art. 197 - O Estado tem o dever de garantir a todos a participação
noprocesso social da cultura.
§ 1º - As Ciências, as artes e as letras São
livres.
§ 2º - O Poder Publico protegera, em sua integridade
e desenvolvimento,as manifestações de cultura popular, de
origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização
brasileira.
§ 3º - As culturas indígenas devem ser respeitadas
em seu caráter autônomo.
§ 4º - Ficam sob a organização, guarda
e gestão dos governos estaduale municipais a documentação
histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a
proteção especial de obras, edifícios e locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais
e jazidas arqueológicas.
§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos na formada lei.
§ 6º - O Estado e os Municípios promoverão
instalação de espaços culturais com bibliotecas e
áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória
a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização,
segundo o modulo a ser determinado por lei.
§ 7º - O Estado assegurara o direito a informação
e comunicação as pessoas portadoras de deficiência
visual e auditiva, através da adaptação dos meios
de comunicação e informação.
§ 8º - As emissoras educativas de televisão
do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo
o texto falado, a fim de aténder aos deficientes auditivos.
§ 9º - Os Municípios com população
superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do
Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar
todos os edifícios ou praças Públicas com área
igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural
ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado
ha, pelo menos, dois anos.
Art. 198 - O Estado considerara como manifestação
cultural de sua promoção a edição semestral
das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico
e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras,
sem prejuízo de subvenções financeiras que possam
ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo Único - Terão as duas entidades
responsabilidade editorial integral,respondendo o Estado, apenas, pelo
financiamento das edições.
Art. 199 - Para a concreta aplicação, aprofundamento
e democratizaçãodos direitos culturais consagrados na Constituição
da República, o Poder Publico observara os seguintes preceitos:
I - unificação das ações culturais
no Estado e nos Municípios, de modoa superar paralelismos e superposições,
respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,
II - distribuição de recursos proporcionalmente a população
do Estado,ao volume e a importância da produção cultural
nas Microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e descentralização de
programas, espaços, serviços eequipamentos culturais;
IV - apoio a produção cultural local;
V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais
e universais;
VI - respeito a autonomia, a criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural,
o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades, representativas dos produtores
culturaisna discussão de planos e projetos de ação
cultural,
IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressõesartísticas
e não-artísticas;
X - integração das ações culturais e educacionais;
XI - articulação permanente com a comunidade;
XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos
e entidades representativas;
XIII - participação das entidades representativas da produção
cultural emconselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões
julgadoras de concursos, salões e eventos afins.
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