Constituição do Estado de Pernambuco

Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo I - Do Desenvolvimento Econômico

Art. 139 - O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência ecom observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento Econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os Princípios superiores da Justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo Único - Para aténder a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento Econômico, determinante para o setor publico e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:

a) do incentivo a produção agropecuária;
b) do combaté as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
d) do incentivo a implantação, em seus respectivos Territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;
e) da concessão, a pequena e a microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Publico;
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combaté a exaustão dos solos e a poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção a fauna e a flora;
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fabricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão doconhecimento cientifico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estimulo a integração das atividades da produção, serviços, pesquisae ensino;
b) do acesso as conquistas da Ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas a produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de concessões especiais as industrias que utilizem matéria-primaexistente no Município;
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

IV - reprimirão o abuso do poder Econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

V - dispensarão especial aténção ao trabalho, como fator preponderanteda produção de riquezas;

VI - promoverão programas de construção de moradias e da melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 140 - E considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira quetenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.

Art. 141 - O Estado, através de legislação especifica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

a) as empresas pernambucanas;
b) as empresas que se destinem a produção de bens sem similar no Estado;
c) as empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, suacapacidade produtiva;
d) as empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento Econômico.

Art. 142 - O Poder Publico manterá órgão especializado com o objetivode fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma Política tarifaria justa.