Lei Complementar
Ementa: Estabelece critérios e procedimentos para o
cálculo da remuneração dos servidores públicos,
dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vinculação
de vencimentos e dá outras previdências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os procedimentos para cálculo e implantação,
em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores
públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, comissionados
ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão
observar as definições, regras e critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar.
§ 1º - As disposições desta Lei Complementar
aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos
e transferências à conta do Tesouro Estadual para custeio
de suas despesas com pessoal.
§ 2º - Para os devidos efeitos legais, entende-se
como:
a) remuneração, o valor total percebido no mês,
em espécie, a qualquer título, pelo servidor público,
compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas
e as retiráveis.
b) vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes
ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista
no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal;
c) vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição
fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído
a um cargo efetivo ou em comissão.
§ 3° - As parcelas integrantes da remuneração
dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:
a) irretiráveis ou irredutíveis, e
b) retiráveis.
§ 4º - A parcela irretirável ou irredutível,
componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-base
ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa
disposição de lei, inerente ao exercício do cargo
ou emprego.
§ 5º - São retiráveis, não se
incorporando à remuneração do servidor, as gratificações
e abonos concedidos em virtude de comissão, função
gratificado ou ato de livre nomeação e exoneração,
remissível ad nutum.
§ 6º - As gratificações a título
de incentivo. produtividade ou condição de exercício,
deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho
estabelecidos em regulamento específico.
Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores
da administração pública direta, autárquica
e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo,
no âmbito de cada poder, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, no mesmo período,
por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1° - Aplica-se o disposto no presente artigo aos
servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas do Estado e do
Ministério Público Estadual com relação á
remuneração atribuída, respectivamente, aos Conselheiros
do Tribunal de Contas e ao procurador Geral da Justiça;
§ 2º - Os valores atribuídos aos Deputados
Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores
de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados
para os fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo
de remuneração.
§ 3º - A parcela ou valor da remuneração
bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo,
será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondente,
com crédito a conta única do Estado ou à conta da
entidade pagadora da administração direta ou indireta, recaindo
os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente
percebida.
§ 4º - Ficam excluídas do limite máximo
da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas,
em espécie, pelo servidor, relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;.
c) indenização de transporte;
d) gratificação ou adicional natalinos;
e) adicional de férias e de inatividade;
f) licença-prêmio em dinheiro;
g) auxilio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) salário família ;
i) adicional por tempo de serviço;
j) parcela variável de remuneração relativa
a produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos administradores,
dirigentes, empregados e servidores das entidades da administração
indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como aos inativos da administração pública
estadual e as complementações de remuneração
dos servidores postos à disposição.
Art. 3º - É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos. para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos
na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Nenhuma parcela valor ou vantagem
componente da remuneração expressa em percentual, poderá
ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos
ou representação atribuídos a outros cargos, funções
ou empregos públicos. a exceção daquelas pertinentes
ao própria cargo ou emprego de que for titular o servidor.
Art. 4º - Os valores percebidos na data da vigência
desta Lei Complementar e calculados sobre os ou padrões de vencimentos
referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores
monetários, como parcela especifica e autônoma com denominação
e código próprio.
Parágrafo Único - O processo de conversão
e especificação dos valores das vantagens e gratificações
estabelecidos no presente Art. não poderá resultar em aumento
ou redução de remuneração, observado o disposto
no Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
§ 1º - Com exceção do vencimento, padrão
ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio
exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração
poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação
dos valores remuneratórios ou dos seus acréscimos anteriores.
§ 2º - Os valores dos itens de composição
do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações
e representação constituem parcelas autônomas integrantes
da remuneração do servidor a qual será determinada
pela soma algébrica das referidas parcelas, vedada a incidência
cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas antecedentes.
Art. 6º - O adicional de estabilidade financeira percebido
por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma
incorporada à remuneração do servidor, devendo ser
expressa em código próprio e convertida monetariamente pelos
seus valores correspondentes a dezembro de 1994.
§ 1º - - É vedada a vinculação
do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão
ou ao valor da gratificação ou incentivo do cargo em comissão
ou da função gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º - Após a transformação
do adicional de estabilidade financeira em parcelas autônomas e
expressa monetariamente, que não poderá importar em decesso
de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma
de decisão o valor correspondente à mesma será reajustado
de acordo com a política de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos estaduais.
§ 3º - O adicional de estabilidade financeira considera-se
incorporado aos vencimentos do servidor para efeitos de cálculo
exclusivamente de:
a) adicional de férias;
b) gratificação natalina.
Art. 7º - O adicional por tempo de serviço será
calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5% (cinco
por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à
União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas
de Pernambuco.
§ 1º - Os valores percebidos a título adicional
por tempo de serviço não poderão ser computados nem
acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se
em parcela autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º - As parcelas de vencimentos implantadas a título
de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável
relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo
exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única,
vedado o seu desmembramento em parcelas autônomas.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço não
incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens
de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir
sobre os vencimentos direitos e vantagens inerentes ao eletivo exercício
do cargo ou emprego.
Art. 8º - O pagamento das licenças-prêmio
não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá,
cada uma, á importância equivalente a seis meses da remuneração
do servidor à época do efetivo pagamento.
§ 1° - O pagamento da licença-prêmio
não gozada far-se-á de forma integral, em uma única
parcela, sempre que a sorna devida acrescida dos valores normais da remuneração
mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto
no Art.2º. desta Lei Complementar.
§ 2º - A administração poderá,
ao deferir a concessão da licença-prêmio indenizada,
parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes
ao período em que deveria ocorrer a fruição da licença,
corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos no período
ao cargo correspondente.
§ 3º - Os valores em atraso devidos aos servidores
públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer título,
devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período
ao cargo correspondente.
Art. 9º - Qualquer concessão ou implantação
de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores
da administração direta. autárquica e fundacional,
em folha de pagamento relativa a incorporação de adicionais
e gratificações, deverá ser efetivada após
análise do necessário processo administrativo pelo órgão
competente do respectivo Poder.
Parágrafo Único - O disposto no presente Artigo
aplica-se, inclusive, aos servidores civis e militares ativos e inativos,
integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado,
órgãos equiparados, autarquias e fundações
públicas.
Art. 10 - A designação para o exercício
de funções gratificadas no âmbito dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta deverá
recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da administração
Estadual ou colocados à disposição.
§ 1° - Fica vedado o reaproveitamento ou a vinculação
de servidor inativo à administração através
de função gratificada.
§ 2º - O servidor nomeado para cargo em comissão
ou designado para ocupar função gratificada deverá
ter exercício no local de lotação determinado nos
termos de regulamento ou estatuto especifico, senda vedado seu deslocamento
ou desvio da função original.
Art. 11 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ressalvados os direitos e vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12 - A Administração Pública, para
fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de
serviço por justificação judicial, quando presente
prova documental da existência do vínculo ou certidão
do órgão da previdência oficial comprobatória
das contribuições recolhidas.
Art. 13 - É vedada a acumulação de cargo
em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação
de função, exercício ou incentivo, bem como de mais
de uma função gratificada, inclusive quando decorrente de
participação em grupos de trabalho ou de assessoramento
técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar
as comissões de licitação.
Art. 14 - O Estado não poderá despender com pessoal
mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas
receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos
12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal de que
trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores ativos
e inativos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual
e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual às
entidades da administração indireta, destinadas ao pagamento
de pessoal nelas incluídas os encargos sociais pertinentes.
Art. 15 - O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral
da policia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e
o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem
como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos,
prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de
Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no
que se refere à remuneração, observado o disposto
no Art. 13, desta Lei Complementar.
Art. 16 - Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura
de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, e o inciso II, do Art. 27, da Lei nº 10426, de 27 de abril
de 1990, modificado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.970, de 16
de novembro de 1093, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27- (...)
I - (...)
II - (...)
a) cargos e funções privativas a todos os postos
e graduações, na conformidade dos Quadros de Organização
da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, calculados
sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à
conversão da gratificação de representação
de que trata este inciso:
1. Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos
por cento).
2. Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos
por cento).
3. Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos
por cento)
4. Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e
sete centésimos por cento).
5. 1°. Tenente: 41,90%(quarenta e um inteiros e noventa centésimos
por cento):
6. 2º. Tenente: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos
por cento).
7. Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos
por cento).
8. Subtenente e Sargento: 18,16% (dezoito inteiros e dezesseis centésimos
por cento).
9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª. Classe: 9,78 (nove inteiros e
setenta e oito centésimos por cento):
10. Soldado de 3ª. Classe: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito
centésimos por cento).
b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral
da Policia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do
Chefe do Estado-Maior da Policia Militar e do Chefe do Estado-Maior Corpo
de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5, 59% (cinco inteiros
e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto
de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação
de representação de que trata este inciso;
c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis
inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto
de Coronel, equivalente à conversão do valor da gratificação
de representação de que trata este inciso".
§ 1° - O soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso,
o acréscimo legal, constituem base de cálculo das gratificações
incorporáveis.
§ 2º - As parcelas referidas no parágrafo
antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única,
para fins de cálculo do adicional de inatividade.
Art. 17 - Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis
com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber
as disposições desta Lei Complementar.
Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 DE JANEIRO DE 1995
|