Constituição do Estado de Pernambuco

Lei Complementar

Ementa: Institui o regime jurídico único de que trata o Art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:

Art. 1º - O regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito dia administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado.

§ 1º - Servidor público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e pago pelos cofres do Estado.

§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º. do Art. 39, da Constituição da República:

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano;

II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade;

III - adicionais de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;

IV - licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à União, na forma da lei;

V - recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;

VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;

VII - aposentadoria voluntária compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar;

VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

IX - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;

X - valor de proventos. pensão, ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;

XI - pensão especial. na forma em que a lei estabelecer. à sua família se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;

XII - participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;

XIII - contagem para efeito de aposentadoria do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;

XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

XV - isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente. ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho;

XVI - ampla defesa nos processos administrativos, nessa incluído depoimento pessoal. vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;

XVII - livre sindicalização e participação na vida sindical;

XVIII - estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;

XIX - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XX - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na forma e condições estabelecidas em a regulamento, que não poderão ser inferiores às atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.

§ 3º - automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei no. 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.

Art. 2º - Para os fins de que trata o Art. anterior, as atuais funções permanentes. existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes dos anexos a esta lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.

§ 1º - A transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura, remuneração básica e atribuições, às funções objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração pública.

§ 2º - O disposto neste Art. não se aplica aos servidores contratados para fins determinados e a prazo certo, na forma do Art. 37, inciso IX. da Constituição Federal.

Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de pessoal.

§ 1° - As atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e níveis de remuneração.

§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.

Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 5º - Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter indenizatório decorrente da transformação do seu vinculo com o serviço público.

Art. 6º - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores optantes contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na conta vinculada em que se encontra, será movimentado nos casos e forma indicados no Art. 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.

Art. 7º - (VETADO)

Art. 8º - Os Servidores Públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IFSEP, não se aplicando em decorrência do cumprimento às disposições desta lei, o contido no Art. 11, § 2º. da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.

Art. 9º - Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República.

§ 1° - A vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra;

§ 2º - A inobservância nos disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão, constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 10 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para cargos de seus Quadros de Pessoal far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 11 - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1° - Constituem requisitos de escolaridades para investidura em cargos públicos:


I - quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício do cargo quando se tratar de profissão regulamentada;

II - quando de nível médio certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;

III - quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.

§ 2º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.

Art. 12 - O Concurso público será desenvolvido em duas etapas:

I - eliminatória, de provas ou de provas e títulos;

II - classificatória, de prova, precedida do cumprimento a programa de formação inicial para desempenho do cargo.

§ 1° - Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em programa de farão jus, enquanto este durar, a ajuda de casto que for fixada no Edital. salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que ocupar na administração pública.

§ 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.

Art. 13 - O provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:

I - ato do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição, em se tratando de cargos da administração direta;

II - portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus quadros.

Art. 14 - O provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo. dar-se-á por:

I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo os critérios especificados para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;

II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da série respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação e participação em programa de formação especifico;

III - ascendo, implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível para a primeira do nível superior.

§ 1° - A ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.

§ 2º - 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada carreira, fixada no Edital do concurso público, serão destinados aos funcionários da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.

Art. 15 - O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das autarquias e fundações públicas serão reestruturadas de forma a seguir.

I - a organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;

II - o livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;

III - profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for detentor de cargo público estadual.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 16 - (VETADO)

Art. 17 - A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação de Bem Estar do Menor - FEBEM e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, estas últimas redenominadas de Função da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOFE, passam a ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.

Parágrafo Único - Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras, relativos as entidades redenominadas por força deste Artigo, adotar-se-á, ate 31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei no. 10.383, de 06 de dezembro de 1989.

Art. 18 - O Poder Executivo promoverá a revisão da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a à Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 1990.

Parágrafo Único - Para os fins de que trata este Art., fica instituída Comissão Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada por dois representantes do poder Executivo, dois representante do Poder Legislativo e quatro representantes de entidades sindicais representativas dos servidores públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da publicação da presente Lei.

Art. 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990.