Constituição do Estado de Pernambuco

Emenda Constitucional

Ementa: Dispõe sobre reforma da Constituição Estadual introduzindo mudança no Capítulo II, Seção I, da Educação e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições , tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O artigo 196 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

"Art. 196 - Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 10 de dezembro de 1996