Emenda Constitucional
Nº 15
EMENTA: Modifica os artigos 61, 100 e 102 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno,
promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Os artigos 61, alínea "g",
e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 61.- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . .
g) - os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos
Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juizes
de Direito e do Conselho de Justiça Militar."
"Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável
pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios
que estabelecerão a organização, garantias, direitos
e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por
princípio a hierarquia e a disciplina."
Art. 2º - O parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição
Estadual, revogados os parágrafos 15 e 16 do mesmo artigo, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 14. - Postos à disposição, os servidores
militares serão considerados no exercício de função
militar quando ocuparem cargo em comissão ou função
de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou
bombeiro militar."
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em de janeiro de 1999.
DJALMA PAES
Presidente
GERALDO MELO, CARLOS LAPA, SEBASTIÃO
RUFINO, GARIBALDI GURGEL, ANTÔNIO MARIANO,
MANOEL FERREIRA
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