Lei Complementar
Ementa: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis, altera a Lei Complementar nº 03, de 22 de
agosto de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O parágrafo 2º, do Art. 1°, da
Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar
na forma da redação seguinte:
"Art. 1° - (...)
§ 1° - (...)
§ 2º - São direitos desses servidores, além
daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição
do Estado, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que a remuneração integral trinta
dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício
no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;
II - décimo-terceiro salário ou gratificação
natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos
proventos integrais, facultado à Administração antecipar
o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião
das férias anuais regulares do servidor.
III - adicional de cinco por cento por quinquênio de
tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios,
à União e Entidades de Direito Público;
IV - licença-prêmio de seis meses por cada decênio
de efetivo exercício no Serviço Público Estadual
ou as Entidades de Direito Público da Administração
indireta do Estado;
V - recebimento do valor da última licença-prêmio
não gozada, correspondente a seis meses da remuneração
integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso
de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo
não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e antigüidade,
alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não
superiores a dez anos;
VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou
por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela
Constituição da República e na legislação
complementar;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
IX - valor dos proventos, pensão ou beneficio de prestação
continuada, nunca inferior ao salário-família vigente, quando
de sua percepção;
X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer,
à sua família, se vier afalecer em conseqüência
de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver
sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;
XII - participação dos representantes sindicais
dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da
previdência social estadual;
XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de
serviço público federal, estadual, municipal e o prestado
a empresa privada;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho, aplicando-se idêntico principio a cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação
pública;
XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído
depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção
de provas e assistência de respectiva entidade sindical ou de advogado
regularmente constituído;
XVI - livre sindicalização e participação
nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical
e o grau de representatividade dos entidades legalmente constituído;
XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar
federal;
XVIII - colocação à disposição
da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo
de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições
estabelecidas em lei ou regulamento ".
Art. 2º - Em nenhuma hipótese, a remuneração,
os proventos da aposentadoria dos servidores públicos e as pensões,
poderão superar o valor da remuneração atribuída,
em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso
de qualquer natureza ou a percepção de qualquer parcela
decorrente de vantagens."
Art. 3º - Para fins de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro
mais do que seis períodos de férias de trinta dias, deixadas
de gozar por necessidade de serviço, e uma única licença
prêmio.
Art. 4º - Os artigos 73 e 74 da Lei nº. 6.123, de
20 de julho de 1068, passam a vigorar na forma da redação
seguinte:
"Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço
público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos
da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração,
respeitada a opção do servidor.
§ 1° - A reversão, quando por interesse da
Administração, por motivo de necessidades e conveniências
de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação,
cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção
de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por
cento dos proventos integrais referentes á retribuição
normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo
de serviço.
§ 2º - O tempo de designação do servidor
revertido será considerado para fins de cálculo do adicional
por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação
de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo,
ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação
profissional e considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão terá
prioridade sobre novas nomeações."
Art. 5º - O artigo 130 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, passa a vigorar nos termos da redação seguinte:
"Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício,
o servidor poderá obter licença sem vencimentos, interesse
particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável
por igual período.
Parágrafo Único - O requerente deverá
aguardas em exercício a concessão da licença, que
poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço".
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração na forma do
estabelecido no Art. 37, inciso I da Constituição da República
não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos
quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais
Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar será
regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos dos
servidores que completaram o devido tempo aquisitivo, para fins da aplicação
do disposto no
Art. 3º e no inciso V, do § 2º, do Art. 1°,
da Lei Complementar nº 03/90, alterado por força do Art. 1°,
da presente Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica
assegurado ao servidor o direito a incorporação aos proventos
do valor de gratificação de qualquer natureza que o mesmo
estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos,
imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Art. 10 - Não se aplicará o disposto na presente
Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta)
dias seguintes a sua entrada em vigor.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei Complementar correrão a conta das orçamentárias
próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os incisos IX e XVIII do § 2º e o § 3º
do Art. 1º, o inciso III e os §§ 1°, 2º., e 3º.,
do Art. 14 e o
Art. 18 e seu Parágrafo Único, todos da Lei Complementar
nº. 03, de 22 de agosto de 1990, a Lei 10.798, de 28 de julho de
1992, Art. 9º da Lei nº. 10.930, de 1°. de julho de 1993,
bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto
matéria idêntica ou similar as normas citadas.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 08 DE JANEIRO DE
1996.
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