Título VII - Da Ordem
Social
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção III - Da Desporto e Do Lazer
Art. 200 - São deveres do Estado e direito de cada um,
nos termos da Constituição da República, as atividades
físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto,
nas suas diferentes manifestações.
Art. 201 - O Estado estimulara praticas desportivas formais
e não-formaise fomentara as atividades de lazer ativo e contemplativo,
aténdendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes,
observando:
I - autonomia das associações desportivas e entidades
dirigentes do desporto, quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para promoção
prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto
escolar e não-profissional;
III - promoção, através de órgão gestor
especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar
nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V - incentivo e apoio a construção de instalações
desportivas comunitárias, para a pratica de todas as atividades
previstas neste artigo;
VI - garantia, as pessoas portadoras de deficiências, de condições
para apratica da educação física, do esporte e lazer,
incentivando o esporte não-profissional e as competições
esportivas, assim como a pratica de esporte nas escolas e espaços
públicos.
Art. 202 - Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração
com asescolas, as associações e agremiações
desportivas, promover, estimular e apoiar a pratica e a difusão
da cultura física e do desporto.
Parágrafo Único - A liberação de
subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações
desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor
de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente,
as camadas menos favorecidas da população e aos alunos da
rede oficial de ensino.
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