Constituição do Estado de Pernambuco

Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo III - Da Política Urbana
Seção I - Da Política Habitacional

Art. 149 - Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.

§ 1º - O Estado promovera e financiara a construção de habitações populares,especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana erural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.

§ 2º - Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nosprogramas de que trata este artigo.

§ 3º - Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, seráestabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.

Art. 150 - A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substitui-la emsuas finalidades, coordenara o Sistema Estadual de Habitação. Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.

§ 1º - Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado a Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.

§ 2º - A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierema ser criados para implementarem a Política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).