Leis
Regulamenta o artigo 238 da Constituição do
Estado, estabelecendo normas para declaração de utilidade
pública.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As associações civis sem fins
lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas
como de utlidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos,
dotações, doações, isenções
fiscais e recebimento de subvenção.
Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior,
o projeto de Lei será instruído com a comprovação
de atendimento aos seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - registros nos órgãos fazendários,
quando exigível;
III - funcionamento contínuo e efetivos nos últimos
três anos;
IV - gratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração,
Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;
V - não distribuição de lucros, bonificações
ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados,
a qualquer título;
VI - não exerçam atividades político-partidárias,
nem delas participem, sob qualquer modalidade;
VII - desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica,
de cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial
de caráter beneficente, comprovada pela apresentação
de relatório circunstanciado referente aos três últimos
exercícios;
VIII - publicação anual, ou encaminhamento à
autorização competente, de relatórios demonstrativos
das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior,
detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;
IX - que seus diretores possuam conduta ilibada.
Art. 3º - Será cancelado o reconheciemnto de utilidade
pública da associação que:
I - deixar de atender as exigências previstas no artigo
anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;
II - não apresentar, durante dois anos consecutivos
o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo
anterior;
III - deixar de executar, por período superior a seis
meses contínuos, as atividades que lhe são próprias,
ou delas se desviar;
IV - tenha suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão
competente.
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender,
provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública,
até seu cancelamento.
Art. 4º - As associações civis já
reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar,
no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições
da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos
do reconhecimento.
Art. 5º - Declarada a suspensão provisória
dos efeitos do reconheciemnto de utilidade pública, o Poder Executivo
proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento
deste.
Art. 6º - Cancelado o reconhecimento de utilidade pública,
cópia do processo que o instruir será encaminhada ao Ministério
Público, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a execução
da presente Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 07 DE JANEIRO DE
1991
CARLOS WILSON
Governador do Estado
|