Constituição do Estado de Pernambuco

Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo III - Da Política Urbana
Seção II - Do Desenvolvimento Urbano

Art. 144 - A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executadapelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a aténder a função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.

§ 1º - O exercício do direito de propriedade do solo aténdera a sua funçãosocial, quando condicionado as exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimentourbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:

a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização Pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
c) a utilização adequada do Território e dos recursos naturais mediante ocontrole de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;
e) o amplo acesso da população as informações sobre desenvolvimento urbanoe regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de programas habitacionais para a população que não temacesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidadeshabitacionais;
h) a urbanização e a regularização Fundiária das áreas ocupadas por favelasou por populações de baixa renda;
i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.

Art. 145 - A Política urbana será condicionada as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação Pública, trabalho, educação, Saúde, lazer e Segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 146 - A Lei orgânica dos Municípios, obedecendo as exigências doartigo 29 da Constituição da República, fixara o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.

§ 1º - O Plano Diretor, como instrumento básico da Política de desenvolvimento urbano, devera ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.

§ 2º - O Plano Diretor compreendera a totalidade do Território, dispondo,entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos Hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.

§ 3º - Os Municípios a que alude o Parágrafo 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregiao, para elaboração dos seus Planos Diretores e da, fiscalização da sua execução.

Art. 147 - Poderá caber a iniciativa popular, a apresentação de projetosde lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.

Art. 148 - O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício devera ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 1º - O Município poderá exigir, em virtude de lei especifica e para áreasdeterminadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do Parágrafo 4º, artigo 182 da Constituição da República.

§ 2º - As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formada lei, a exigência de que trata o Parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da divida Pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgaté de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 3º - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor,os terrenos desapropriados na forma do Parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, a construção de habitações populares.

§ 4º - As terras Públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadasou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos
o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos ou comunitários.