Constituição do Estado de Pernambuco

Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo IV - Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 151 - O Poder Publico adotara uma Política Agrícola e Fundiária, visando propiciar:

I - a diversificação Agrícola;
II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;
III - o aumento da produtividade Agrícola e pecuária;
IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção Agrícolae pecuária,
V - o credito, Assistência técnica e extensão rural,
VI - a irrigação e eletrificação rural;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização especifica;
IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservaçãoda Saúde animal;
X - o estimulo as cooperativas agropecuárias, as associações rurais, as entidades sindicais e a propriedade Familiar.

§ 1º - O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promovera a fixação dohomem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.

§ 2º - O Estado, através de lei especifica, isentara de tributos a maquinaria Agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.

Art. 152 - O Estado não concedera qualquer espécie de beneficio ou incentivo creditício ou fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração Agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.

Art. 153 - A Política Agrícola e Fundiária será, na forma do disposto emlei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.

Art. 154 - O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio,para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.