Título VI - Da Ordem Econômica
Capítulo I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 139 - O Estado e os Municípios, nos limites da
sua competência ecom observância dos preceitos estabelecidos
na Constituição da República, promoverão o
desenvolvimento Econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os Princípios superiores da Justiça social, com a finalidade
de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar
da população.
Parágrafo Único - Para aténder a estas
finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento Econômico, determinante
para o setor publico e indicativo para o setor privado, através,
prioritariamente:
a) do incentivo a produção agropecuária;
b) do combaté as causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
d) do incentivo a implantação, em seus respectivos Territórios,
de empresas novas, de médio e grande porte;
e) da concessão, a pequena e a microempresa, de estímulos
fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar
suas obrigações com o Poder Publico;
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combaté a exaustão dos solos e a poluição
ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção a fauna e a flora;
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando
para que nelas se venham instalar novas fabricas e que para elas se transfiram
as localizadas em zonas urbanas;
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais
e a difusão doconhecimento cientifico e tecnológico, através,
principalmente:
a) do estimulo a integração das atividades da
produção, serviços, pesquisae ensino;
b) do acesso as conquistas da Ciência e tecnologia, por quantos
exerçam atividades ligadas a produção, circulação
e consumo de bens;
c) da outorga de concessões especiais as industrias que utilizem
matéria-primaexistente no Município;
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
IV - reprimirão o abuso do poder Econômico, pela
eliminação da concorrência desleal e da exploração
do produtor e do consumidor;
V - dispensarão especial aténção
ao trabalho, como fator preponderanteda produção de riquezas;
VI - promoverão programas de construção
de moradias e da melhoria dascondições habitacionais e de
saneamento básico.
Art. 140 - E considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira
quetenha a sua sede e administração localizadas no Estado
de Pernambuco.
Art. 141 - O Estado, através de legislação
especifica, poderá conceder estímulos e benefícios
especiais:
a) as empresas pernambucanas;
b) as empresas que se destinem a produção de bens sem similar
no Estado;
c) as empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento,
suacapacidade produtiva;
d) as empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas
estratégicas para o desenvolvimento Econômico.
Art. 142 - O Poder Publico manterá órgão
especializado com o objetivode fiscalizar os serviços públicos
em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar
os direitos inerentes aos usuários, a manutenção
dos serviços e a fixação de uma Política tarifaria
justa.
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